Texto: CONVÊNIO ICMS 52/91 . Consolidado até o Convênio ICMS 199/2023. . Ratificação nacional no DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91. . Aprovado pela Resolução 54/91 da Assembléia Legislativa do Estado. . Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19. . Ratificado pelo Decreto 759/91. . Introduzido no RICMS pelos Decretos 1.577/92, 4.651/04, 1.225/12 . Retificação nos DOU de 11.10.91 e 04.12.91. . Alterado pelos Convênios ICMS 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 02/93, 65/93, 11/94, 72/94 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 21/97, 111/97, 01/00, 47/01, 102/05, 157/06, 112/08, 89/09, 51/10, 55/10, 140/10, 182/10, 27/12, 96/12, 69/13, 70/13, 95/13, 123/13, 158/13, 154/15, 1/16, 113/17, 129/19, 30/20, 115/20, 146/20, 165/21, 86/2023, 199/2023. . Ver Convênios ICMS 79/91, 88/92, 113/98,102/03,125/03. . Prorrogado pelos Convênios ICMS 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, até 31/10/07 pelo Conv. ICMS 10/04, até 31/12/07 pelo Conv. ICMS 124/07, até 30.04.08 pelo Conv. ICMS 149/07, até 31/07/08 pelo Conv. ICMS 91/08 , até 31/07/09 pelo Conv. ICMS 138/08, até 31/12/09 pelo Conv. ICMS 69/09, até 31/01/10 pelo Conv. ICMS 119/09, até 31/12/12 pelo Conv. ICMS 01/10, até 31/07/13 pelo Conv. ICMS 101/12, até 31/07/14 pelo Conv. ICMS 14/13. . Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/06/2017 pelo Conv. ICMS 154/15. . Aprovado pela Lei 10.399/16, respeitadas as alterações vigentes em 1º de janeiro de 2016. . Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 30/04/2020 pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/19. . Prorrogado até 31/12/2020 pelo Conv. ICMS 22/20. . Prorrogado até 31/03/21 pelo Convênio ICMS 133/20. . Aprovado pela Lei 11.310/21. . Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/21. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Vide Decisão Normativa n° 001/2023-CSRP/SEFAZ. . Prorrogado até 30/04/2026, pelo Convênio ICMS 226/2023. . Vide Conv. ICMS 169/2024: Autoriza a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários decorrentes da utilização indevida da redução de base de cálculo de ICMS.
§ 1º Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 86/2023)
Parágrafo único. (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 1/16, efeitos a partir de 1°.01.16)
Redação anterior dos Anexos I e II, consolidados até o Conv. ICMS 113/17.
Redação anterior dos Anexos I e II, consolidados até o Conv. ICMS 154/15.
Redação anterior dos Anexos I e II, com a atualização dos Convênios ICMS 51 e 55/10 , 27/12.
Redação anterior. Redação dos Anexos I e II do Conv. ICMS 052/91, dada pelo Conv. ICMS 112/08.
Redação original.