Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:8
Complemento:/91
Publicação:17/10/1991
Ementa:Ratifica os Convênios ICMS 42 a 60, 62 e 63/91.
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 08/91, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991.


Ratifica os Convênios ICMS 42 a 60, 62 e 63/91.
O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária,

DECLARA

Ratificados os Convênios ICMS 42 a 60, 62 e 63/91, celebrados na 64ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada no dia 26 de setembro de 1991, e publicados no Diário Oficial da União do dia 30 de setembro de 1991:

Convênio ICMS 42/91 - Concede a redução da base de cálculo do ICMS nas entradas de mercadorias estrangeiras importadas com redução do Imposto de Importação, amparadas por Programa BEFIEX.

Convênio ICMS 43/91 - Estende aos Estados que menciona a autorização contida no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/89, de 28 de março de 1989.

Convênio ICMS 44/91 - Assegura a fruição de benefícios fiscais por empresas de energia elétrica.

Convênio ICMS 45/91 - Dá nova redação aos incisos I e II da cláusula primeira do Convênio ICMS 25/91, de 25.06.91, que concede redução da base de cálculo na prestação de serviços de transporte aéreo.

Convênio ICMS 46/91 - Autoriza o Distrito Federal e o Estado do Ceará a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nas unidades de pesquisa da EMBRAPA.

Convênio ICMS 47/91 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão e anistia de crédito tributário nos casos que especifica.

Convênio ICMS 48/91 - Autoriza o Estado da Paraíba a conceder remissão e anistia, no caso que especifica.

Convênio ICMS 49/91 - Prorroga a isenção do ICMS nas importações realizadas pela CELPE, conforme previsto no Convênio ICMS 76/90, 12.12.90.

Convênio ICMS 50/91 - Autoriza o Estado de Roraima a conceder remissão de crédito tributário da empresa que especifica.

Convênio ICMS 51/91 - Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação de óleo de sassafrás.

Convênio ICMS 52/91 - Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Convênio ICMS 53/91 - Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.

Convênio ICMS 54/91 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às saídas internas com mudas de plantas.

Convênio ICMS 55/91 - Altera a redação do "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 35/91, de 07.08.91.

Convênio ICMS 56/91 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS, o recebimento, na importação, de máquinas de limpeza para empresa pública de limpeza urbana.

Convênio ICMS 57/91 - Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica.

Convênio ICMS 58/91 - Dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola.

Convênio ICMS 59/91 - Dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.

Convênio ICMS 60/91 - Dispõe sobre tratamento tributário nas operações com os pescados que especifica.

Convênio ICMS 61/91 - Altera o Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Convênio ICMS 62/91 - Autoriza os Estados de Alagoas e da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de fumo em folha e seus derivados.

Convênio ICMS 63/91 - Altera percentuais de redução da base de cálculo na exportação dos produtos semi-elaborados que indica.

Brasília, DF, 16 de outubro de 1991.


Luiz Fernando Gusmão Wellisch