1) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, | 2918.19.90; |
2) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, | 2930.90.39; |
3) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2- Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4- metilpiridina, | 2933.39.29; |
4) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)] -N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4- (feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, | 2933.49.90; |
5) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)- hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, | 2933.59.19; |
6) Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N- (2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, | 2933.59.19; |
7) Citosina, | 2933.59.99; |
8) Timidina, | 2934.99.23; |
9) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, | 2934.99.39; |
10) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)- [1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil- 1R-ciclohexila, | 2934.99.99; |
11) Ciclopropil-Acetileno, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) | 2902.90.90; |
12) Cloreto de Tritila, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) | 2903.69.19; |
13) Tiofenol, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) | 2908.20.90; |
14) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) | 2921.42.29; |
15) N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) | 2921.42.29; |
16) (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) | 2921.42.29; |
17) N-metil-2-pirrolidinona, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) | 2924.21.90; |
18) Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) | 2931.00.29; |
19) (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) | 2933.49.90; |
20) Oxetano (ou : 3,5-Anidro-timidina), (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) | 2934.99.29; |
21) 5-metil-uridina, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) | 2934.99.29; |
22) Tritil-azido-timidina, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) | 2334.99.29; |
23) 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) | 2934.99.39; |
24) Inosina, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) | 2934.99.39; |
25) 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) | 2933.39.29; |
26) N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) | 2933.39.29; |
27) 5' – Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina; (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04) | |
MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH |
a) Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão | |
- sem mecanismo de propulsão | 8713.10.00 |
- outros | 8713.90.00 |
b) Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos | 8714.20.00 |
c) Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas | |
Próteses articulares: | |
- femurais | 9021.11.10 |
- mioelétricas | 9021.11.20 |
- outras | 9021.11.90 |
Outros. | |
- artigos e aparelhos ortopédicos | 9021.19.10 |
- artigos e aparelhos para fraturas | 9021.19.20 |
Partes e acessórios: | |
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados | 9021.19.91 |
- outros | 9021.19.99 |
d) Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores | 9021.30.91 |
e) Outros | 9021.30.99 |
f) Aparelhos para facilitar audição de surdos, exceto as partes e acessórios | 9021.40.00 |
g) Partes e acessórios: | |
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos | 9021.90.92 |
h) barra de apoio para portador de deficiência física (Convênio ICMS 94/03 – efeitos a partir de 03.11.03) | 7615.20.00 |
CÓDIGO NBM/SH | MERCADORIA |
POSIÇÃO E SUB-POSIÇÃO | ITEM E
SUBITEM |
9018 | -- | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos bem como os aparelhos para testes visuais. |
9018.1 | -- | Aparelhos de eletrodiagnósticos (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
9018.11 | 0000 | Eletrocardiográfos. |
9018.19 | - | Outros. |
-- | 0100 | Eletroencefalógrafos. |
-- | 9900 | Outros. |
9018.20 | 0000 | Aparelhos de raios ultravioletas ou infravermelhos. |
9021 | -- | Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as moletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. |
9021.1 | - | (Excluído pelo Dec. 1.618/97, efeitos a partir de 16/06/97) |
9021.11 | -- | (Excluído pelo Dec. 1.444/97, efeitos a partir de 08/01/97) |
-- | 0100 | (Excluído pelo Dec. 1.444/97, efeitos a partir de 08/01/97) |
-- | 9900 | (Excluído pelo Dec. 1.444/97, efeitos a partir de 08/01/97) |
9021.19 | 0000 | Outros |
9021.30 | | Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99. |
9021.40 | 0000 | (Excluído pelo Dec. 1.618/97, efeitos a partir de 16/06/97) |
9022 | -- | Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. |
9022.11 | 0401 | Tomógrafo computadorizado. |
9022.11 | 05 | Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas sub-posições anteriores. |
9022.21 | 0100 | Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto). |
-- | 0200 | Aparelhos de crioterapia. |
- | 0300 | Aparelho de gamaterapia. |
-- | 9900 | Outros. |
9025 | --- | Densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. |