Nos termos dos artigos 80 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06.10.89, fica o contribuinte acimaNOTIFICADO: ( ) do seu enquadramento no regime de estimativa assinalado, devendo recolher o ICMS em parcelas de mensais e sucessivas;
( ) da revisão automática do valor das parcelas referentes ao regima de estimativa, cujo enquadramento se deu conforme Nere acima;
( ) da revisão, a pedido, do valor das parcelas referentes ao regime de estimativa, cujo enqudeamento se deu conforme NERE acima;
( ) do indeferimento do pedido de revisão das parcelas referentes ao regime de estimativa, mantidos os valores constantes da NERE anterior;
( ) do seu desenquadramento do regime de estimativa fixa, submetendo-se ao regime normal de apuração do ICMS;
( ) que deverá recolher o ICMS em parcelas mensais e sucessivas, no prazo assinalado, no valor de R$ ______________________;
( ) que poderá formular, no prazo de 30 dias, contados da ciência da presente, pedido de revisão, no termos da legislação vigente, em especial, a Portaria nº ___ / _______ - SEFAZ, de _____ / ______ / ________ e demais normas complementares;
( ) que poderá interpor recurso ao Superintendente de Informações do ICMS, no prazo de 30 dias, contados da ciência da presente nos termos da legislação vigente, em especial a acima citada.
( ) que o fisco poderá, aqualquer momento, promover a revisão automática dos valores estimados;
( ) que deverá proceder a apuração do imposto, relativo ao período em que vigorou o enquadramento, efetuando o recolhimento de eventual diferença favorável ao fisco, no prazo de 30 dias, contados da ciência da presente (art. 82 do RICMS), bem como apresentar a GIA-ICMS para mudança de periodicidade, até o dia 20 do mês subsequente ao da ciência da presente.
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