Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
14/99
11/24/1999
12/01/1999
8
01/12/99
22/11/99

Assunto:Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 10 - Revogou a Instrução Normativa 10/99
Alterado por/Revogado por: DocLink para 3 - Revogada pela Instrução Normativa 3/2002
Observações:Vide Portaria 100/99


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Instrução Normativa nº 014/99-CGSIAT


O Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.99;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformizar os trabalhos de execução do regime de estimativa de que trata a citada Portaria,

RESOLVE:

Baixar a presente Instrução Normativa, fixando normas para enquadramento, revisão e desenquadramento de contribuintes no regime de recolhimento do ICMS por estimativa.

I - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

1. O programa, que terá por universo contribuintes previamente selecionados por Código de Atividade Econômica, será executado pela Coordenadoria de Arrecadação — CAR —, que utilizará, na fixação da estimativa, as informações prestadas pelo contribuinte na GIA-ICMS.

2. Na conveniência do fisco, poderão ser utilizados outros parâmetros obtidos a partir de qualquer documento, fiscal ou contábil, do estabelecimento, em substituição aos especificados nesta Instrução Normativa.

II - DO ENQUADRAMENTO

3. A critério do fisco, serão enquadrados no regime de estimativa os contribuintes inscritos nos Códigos de Atividade Econômica 3.01.01 a 3.23.99, 4.01.01 a 4.16.99 e 5.01.01 a 5.11.99, que venham participando de forma negativa ou com pequena representatividade na arrecadação do ICMS, ressalvados aqueles que:

3.1. produzam ou comercializem, exclusivamente, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

3.2. tenham iniciado atividades há menos de 06 (seis) meses;

3.3. desempenhem atividade tipicamente monopolista ou oligopolista;

3.4. embora em atividade, estejam com inscrição suspensa, cassada ou baixada, ainda que sumariamente ou ex-officio, no Cadastro de Contribuintes do Estado.

4. Na sua conveniência, o fisco, considerando peculiaridades de determinadas atividades econômicas, poderá excluir do regime de que trata esta Instrução seus respectivos Códigos de Atividade Econômica, ainda que compreendidos nos intervalos citados no caput do item anterior.

III - DO CÁCULO DA ESTIMATIVA

5. A partir dos dados exarados na GIA-ICMS do contribuinte, efetuam-se os cálculos das variáveis, adiante indicadas, em um determinado período, necessárias à apuração do seu ICMS estimado mensal:

5.1. Saídas Líquidas Contábeis (SLC): correspondem à soma dos valores das saídas contábeis do contribuinte, formadas pelas vendas e transferências contábeis, efetuadas para Mato Grosso, outras unidades federadas e para o exterior, deduzidas as devoluções de vendas contábeis —
SLC = (VC + TSc - DVc);

obs.: para o cálculo das Saídas Líquidas Contábeis, utiliza-se a expressão composta pelos dados informados nos seguintes campos da GIA-ICMS:
Saídas Líquidas Contábeis (SLC)
Vendas Contábeis + Transferências-Saidas Contábeis - Devoluções de Vendas Contábeis
SCL = [(142+177+212) + (149+184) — (058+093+121)]

5.2. Entradas liquidas Contábeis (ELC): correspondem à soma dos valores das entradas contábeis do contribuinte, formadas pelas compras e transferências contábeis, originárias de Mato Grosso, de outras unidades federadas e do exterior, deduzidas as devoluções de compras contábeis — ELC = (Cc + TEc - DCc);

obs.: para o cálculo das Entradas Líquidas Contábeis, utiliza-se a expressão composta pelos dados informados nos seguintes campos da GIA-ICMS:


Entradas Líquidas Contábeis (ELC)
Compras Contábeis + Transferências-Entradas Contábeis - Devoluções de Compras Contábeis
Elc=[(044+079+ll4) + (051+086) — (156+191+219)]

5.3. Entradas liquidas Tributadas (ELT): correspondem à soma dos valores das entradas tributadas do contribuinte, formadas pelas compras e transferências (entradas) tributadas (TET), originárias de Mato Grosso, de outras unidades federadas e do exterior, deduzidas as devoluções de compras tributadas e transferências (tributadas) efetuadas a outros estabelecimentos do mesmo titular, desta ou de outra unidade da Federação (transferências-saídas tributadas - TST) ELT = [(CT + TET ) — (DCT + TST)];


obs.: para o cálculo das Entradas Líquidas Tributadas, utiliza-se a expressão composta pelos dados informados nos seguintes campos da GIA-ICMS:

Entradas liquidas Tributadas (ELT)
[(Compras Tributadas + Transferências-Entradas Tributadas) — (Devoluções de Compras Tributadas + Transferências-Saídas Tributadas)]
ELT=[(045+080+115+ 052+087) — (157+192+220+150+185)]

5.4. Valor Agregado Contábil (VAc): corresponde à diferença entre as Saídas Líquidas Contábeis (SLC) e as Entradas Líquidas Contábeis (ELC) do contribuinte;

Valor Agregado Contábil (VAc)
VAc = SLC -ELC

5.5. Percentual de Valor Agregado Contábil (PVAc): é a relação percentual entre o Valor Agregado Contábil (VAc) e as Entradas Líquidas Contábeis (ELc) do contribuinte.

Percentual de Valor Agregado Contábil
PVAc =(VAc/ELC) x 100

6. Para a obtenção da mediana relativa ao Percentual de Valor Agregado Contábil (PVAc) de cada Código de Atividade Econômica, serão observados os seguintes parâmetros:

6.1. a amostra será constituída por todos os contribuintes ativos no Cadastro de Contribuintes do Estado que apresentaram a GIA-ICMS referente ao ano base de 1997, excluídos aqueles cujo Valor Agregado Contábil (VAc) seja igual ou inferior a zero; e

6.2. não serão consideradas as atividades econômicas que, dentro da amostra, tenham representatividade inferior a 10 (dez) contribuintes.

7. O Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano (PVACM), por Código de Atividade Econômica, corresponde ao Percentual de Valor Agregado Contábil (PVAc) do contribuinte que estiver no meio da amostra.

8. Na hipótese de exclusão de que trata o subitem 6.2, será considerado como Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano (PVACM) do respectivo Código de Atividade Econômica, para efeitos do cálculo da parcela de estimativa, aquele obtido pelo grupo de atividades econômicas a que pertença o contribuinte (indústria, comércio atacadista ou comércio varejista).

9. Para obter o valor da parcela mensal de estimativa, respeitar-se-á o seguinte roteiro de cálculo:
9.1. Valor Agregado Estimado (VAE): é o resultado da multiplicação das Entradas Líquidas Tributadas (ELT) do contribuinte pelo Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano (PVACM) encontrado para o Código de Atividade Econômica em que o mesmo estiver enquadrado, na forma estabelecida nos itens 7 e 8:
Valor Agregado Estimado (VAE)
VAE = ELT x PVACM

9.2. ICMS Estimado do Período: é resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o Valor Agregado Estimado (VAE):
ICMS Estimado do Período = VAE x 17%

9.3. ICMS Estimado Mensal: corresponde ao ICMS Estimado dividido pelo número de meses (n) que compõem a série histórica das Entradas Líquidas Tributadas (ELT) do período.
ICMS Estimado Mensal = ICMS Estimado / n

IV - DA NOTIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE NO REGIME DE ESTIMATIVA E DA SUA REVISÃO AUTOMÁTICA


10. A Coordenadoria de Arrecadação emitirá a Notificação de Enquadramento e Revisão de Estimativa — NERE —, numerada, em via única, tendo por natureza “enquadramento”, a qual será acompanhada, pelo menos, do Documento de Arrecadação (Automatizado) — DAR Modelo 1 — DAR-1/AUT - relativo ao primeiro mês do período estimado.
11. A expedição dos DAR-1/AUT relativos aos meses remanescentes poderá também ser efetuada ainda quando da emissão da NERE, ou, a critério da Coordenadoria de Arrecadação, de forma fracionada, inclusive mês a mês.

12. A NERE de enquadramento e os respectivos DAR-1/AUT serão remetidos para o endereço do estabelecimento constante do Cadastro de Contribuintes do Estado, por meio de registro postal, servindo como comprovante da ciência o aviso de recebimento (“AR”) correspondente.

13. Será conferido à NERE e ao respectivo “AR” o mesmo número de controle.

14. Os “AR” deverão ser devolvidos à Coordenadoria de Arrecadação, para arquivo, observada a ordem numérica de controle.

15. A Coordenadoria de Arrecadação fará publicar no Órgão Oficial edital para ciência do enquadramento daqueles contribuintes cujas NERE foram devolvidas sem respectiva ciência, o qual conterá as informações adiante indicadas, sem prejuízo de outras, necessárias à clareza da notificação, exceto quanto ao valor:

15.1. nome ou razão social, inscrição estadual e domicílio fiscal do contribuinte;

15.2. notificação de enquadramento no regime de estimativa;

15.3. período estimado, consignando expressamente o primeiro mês de referência e a data de vencimento da primeira parcela;

15.4. ressalva de que os DAR-1/AUT correspondentes, contendo o valor do ICMS Estimado Mensal, deverão ser retirados na Agência Fazendária do domicilio fiscal do contribuinte;

15.5. data e local da expedição, nome e assinatura do Coordenador de Arrecadação.

16. Publicado o edital de que trata o item anterior, a Coordenadoria de Arrecadação encaminhará para a Agência Fazendária em que estiver domiciliado o contribuinte, cientificado por esta via, os DAR-1/AUT correspondentes ao período, que poderão estar acompanhados da NERE de enquadramento para conferência do interessado.

17. As disposições relativas à NERE de enquadramento aplicam-se, no que couberem, à NERE de “revisão automática”, promovendo-se as adequações pertinentes.

17.1 Além dos requisitos elencados no item 15, o edital referente à NERE de “revisão automática” informará também o número da NERE de “enquadramento”.


V - DO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS ESTIMADAS (PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO)

18. Cientificado do enquadramento no regime de estimativa ou de sua revisão automática, ficará o contribuinte obrigado ao recolhimento das parcelas estimadas até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência.

19. O recolhimento espontâneo de qualquer das parcelas mensais, após o decurso do prazo previsto no item anterior, deverá ser acrescido dos valores da correção monetária, juros e multa de mora, calculados na data do efetivo pagamento.

20. O Documento de Arrecadação (Automatizado) — DAR Modelo 1 — DAR-1/AUT — para recolhimento da parcela mensal será emitido eletronicamente pela Coordenadoria de Arrecadação e conterá todas as informações para o controle do regime.

21. Caberá ao contribuinte preencher os campos do DAR-1/AUT relativos aos acréscimos legais (campos 27, 28 e 29), quando for o caso, e ao total a recolher (campo 31).
22. É vedado ao contribuinte, por sua iniciativa, utilizar qualquer valor com intuito de reduzir o montante do ICMS Estimado a recolher.

23. Sem prejuízo das demais informações exigidas na Portaria nº 41/99-SEFAZ, de 21.05.99, no preenchimento do Documento de Arrecadação, será observado o que segue:
23.1. campo 21 - período de referência: deverão constar o mês e o ano a que se refere a mesma;

23.2. campo 22 - data de vencimento: (quinto) dia do mês subseqüente àquele a que se refere a parcela;

23.3. campo 24 - especificação da receita: ICMS — Comércio Estimativa ou ICMS — Indústria Estimativa, conforme o caso;

23.4. campo 25 - código: 1210 ou 2216, conforme esteja o estabelecimento enquadrado, respectivamente, como comércio ou indústria.

24. Em caso de extravio do DAR- 1/AUT, o contribuinte, utilizando-se do meio mais rápido à sua disposição, deverá comunicar imediatamente o fato à Coordenadoria de Arrecadação, para a emissão de 2ª (segunda) via.

24.1. Exauridas todas as possibilidades de obtenção da 2ª (segunda) via do DAR-1-AUT, antes do vencimento da parcela mensal, o seu recolhimento poderá ser efetuado através de DAR Modelo 1 ou Modelo 3, atendidas as disposições dos §§ 14 e 15 do artigo 31 da Portaria nº 041/99-SEFAZ.

VI- DA REVISÃO DA ESTIMATIVA, A PEDIDO
25. Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou, ainda, do seu enquadramento no regime de estimativa, poderá formular pedido eletrônico de revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do enquadramento ou da revisão automática, utilizando os mesmos meios empregados para apresentação da GIA-ICMS ELETRÔNICA.

26. O pedido eletrônico de revisão de estimativa terá por fundamento a redução do montante das operações e/ou prestações realizadas e/ou adquiridas pelo estabelecimento, devendo o interessado observar os procedimentos abaixo indicados:

26.1. solicitar à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal o Programa Revisor de Estimativa, em disco flexível 31/2;

26.2. preencher os campos do Programa Revisor de Estimativa, utilizando os dados registrados nos livros fiscais, com o valor das entradas, das saídas e da apuração do ICMS de 12 (doze) meses, contados, retroativamente, do segundo mês imediatamente anterior ao do pedido;

26.3. adotar, para o preenchimento do Programa Revisor de Estimativa, bem como para sua entrega, inclusive quanto aos meios, as demais instruções previstas na Portaria nº 004/98-SEFAZ, de 02.01.98, para preenchimento e entrega da GIA-ICMS ELETRÔNICA, observadas as alterações que lhe foram conferidas;

26.3.1. os protocolos e demais documentos emitidos pelo Programa Revisor de Estimativa diferenciam-se dos decorrentes da GIA-ICMS exclusivamente quanto à vinculação àquele ou a esta.

27. O pedido eletrônico de revisão será decidido pelo Coordenador de Arrecadação, que adotará as providências para a emissão de nova NERE, tendo como natureza “revisão, a pedido”, “desenquadramento” ou “indeferimento”, conforme resolva pela redução do valor estimado, pelo desenquadramento do contribuinte do regime ou pelo indeferimento do pedido.

28. Quando se tratar de NERE de “revisão, a pedido”, serão emitidos também osDAR-1/AUT, contendo o novo valor estimado.

29. À NERE emitida na forma do item 27, aplicam-se as disposições dos itens 12 a 17.

30. Do resultado do pedido eletrônico de revisão caberá recurso ao Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da nova NERE, mediante protocolização de pedido fundamentado junto à AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, instruído com cópia de todos os documentos fiscais e/ou contábeis que entenda justificar a revisão pretendida.


30.1. Para análise do recurso pelo Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, a Coordenadoria de Arrecadação preparará informação circunstanciada sobre os procedimentos relativos ao enquadramento, inclusive memória de cálculo, se for o caso.

31. O desenquadramento do regime obriga o contribuinte a antecipar, para o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, a apresentação da GIA-ICMS, informando Motivo 6— Mudança de Periodicidade, declarando o movimento ocorrido durante o período em que vigorou a estimativa.

32. Exceto por motivo de redução do montante das operações e/ou prestações realizadas e/ou adquiridas, o contribuinte poderá também formular pedido manual de revisão da estimativa, fundamentado, mediante a protocolização de requerimento na AGENFA de seu domicílio, dirigido ao Coordenador de Arrecadação, observando as mesmas exigências previstas no item 30 (parte final).

33. Julgado o pedido, o Coordenador de Arrecadação procederá na forma indicada nos itens 27 a 29, cabendo, ainda, do seu resultado, o recurso de que trata o item 30.

34. Os pedidos de revisão e de recurso não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, vencidas anteriormente à data da ciência do julgamento final de sua petição.

35. Em qualquer caso, a juntada de documento fiscal ou contábil ou a prestação de informação ou declaração que não sejam fidedignos anula a decisão neles fundamentada, facultando ao fisco os procedimentos fiscais cabíveis ao período de enquadramento do contribuinte.

VII - DA APURAÇÃO DA DIFERENÇA DE ESTIMATIVA E DO SEU RECOLHIMENTO (PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO) OU DA HOMOLOGAÇÃO DO SALDO CREDOR

36. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS, no livro Registro de Apuração do ICMS.

37. O montante da diferença do imposto apurado na forma do item anterior deverá ser lançado no campo “Observações” do Livro Registro de Apuração do ICMS.

38. A diferença do imposto verificada entre o valor recolhido, em moeda corrente, e o apurado será:

38.1. se favorável ao fisco: recolhida espontaneamente, de uma só vez, até os dias 15 (quinze) de julho do mesmo ano e 15 (quinze) de janeiro do ano subseqüente, com o Código de Arrecadação 1228 ou 2224, conforme esteja o estabelecimento enquadrado, respectivamente, como comércio ou indústria;

38.1.1. decorridos os prazos mencionados no caput deste subitem, a diferença será recolhida espontaneamente, também com o Código de Arrecadação 1228 ou 2224, conforme o caso, ou através de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes;

38.2. se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante pedido do mesmo, formalizado através da apresentação da GIA-ICMS semestral;

38.2.1.para a homologação do crédito, é necessário, pelo menos, que:


38.2.1.1.o somatório dos valores das entradas, informados na GIA-ICMS, seja maior ou igual ao somatório dos valores de todas as entradas oriundas do próprio Estado, de outras unidades federadas e do exterior para o contribuinte, disponíveis no Sistema de Informações Fazendárias da Secretaria de Estado de Fazenda;


38.2.1.2. o somatório dos valores das Saídas Líquidas Tributadas (SLT), informados na GIA-ICMS, seja maior ou igual ao total das Entradas Líquidas Tributadas (ELT) acrescido do resultado da aplicação sobre estas do Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano (PVACM) da atividade econômica do contribuinte, relacionado em Anexo;


38.2.1.2.1. consideram-se Saídas Líquidas Tributadas (SLT) a soma dos valores das saídas tributadas do contribuinte, formadas pelas vendas efetuadas para Mato Grosso, para outras unidades federadas e para o exterior, acrescidas das transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular e deduzidas as devoluções de vendas tributadas — SLT = (VT + TST - DVT);

obs.: para o cálculo das Saídas Líquidas Tributadas, utiliza-se a expressão composta pelos dados informados nos seguintes campos da GIA-ICMS:

Saídas Líquidas Tributadas (SLT)
Vendas Tributadas + Transferêndas-Saídas Tributadas - Devoluções de Vendas Tributadas
SLT = [(143 + 178 + 213) + (150 + 185) - (059+ 094 + 122 )]

38.2.1.3. o valor dos créditos do imposto, obtidos quando da apuração dos saldos no livro Registro de Apuração do ICMS e informados na GIA-ICMS, sejam, respectivamente, menor ou igual a 17% das entradas tributadas adquiridas no Estado e exterior ou a 12% daquelas adquiridas de outros Estados; e

38.2.1.4. os débitos do imposto, obtidos quando da apuração dos saldos no livro Registro de Apuração do ICMS e informados na GIA-ICMS, sejam, respectivamente, maior ou igual aos seguintes percentuais, aplicados sobre a natureza da operação correspondente:

38.2.1.4.1. 7% (sete por cento) do valor das saídas interestaduais tributadas, efetuadas a titulo de devoluções de compras;

38.2.1.4.2. 12% (doze por cento) do valor das demais saídas interestaduais tributadas, inclusive transferências;

38.2.1.4.3. 17% das saídas internas tributadas do contribuinte, inclusive transferências.

39. O atendimento aos critérios previstos nos subitens 38.2.1.1 a 38.2.1.4 não implicará crédito automático, reservada ao fisco a utilização de outros critérios de confirmação das informações prestadas na GIA-ICMS.

40. O crédito homologado será lançado e controlado pela Coordenadoria de Arrecadação em conta-corrente do contribuinte, sendo utilizado como dedução dos valores estimados a serem recolhidos nos meses subseqüentes.

41. Para fins do disposto no subitem anterior, a Coordenadoria de Arrecadação, na próxima emissão de DAR-1/AUT a ser remetido ao contribuinte, diminuirá o valor do crédito até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) do valor estimado em cada mês.

42. É vedado ao contribuinte deduzir, por sua iniciativa, saldo credor diretamente em documento de arrecadação, sem observância do preconizado no item anterior.

43. Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no item 36, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido, em moeda corrente, e o apurado será:

43.1. se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa ou em que ocorrer a cessação de sua atividade;

43.1.1. decorridos os prazos mencionados no caput deste subitem, a diferença será recolhida espontaneamente, também com o Código de Arrecadação 1228 ou 2224, conforme o caso, ou através de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes;

43.2. se favorável ao contribuinte, após o procedimento previsto no subitem 38.2.1 e seus desdobramentos:

43.2.1. compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” - com a expressão “Excesso de Estimativa”;

43.2.2. restituída ao contribuinte, desde que autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos casos de cessação de atividade;

43.2.2.1.qualquer restituição, nas hipóteses previstas neste item, deverá ser precedida de levantamento fiscal;

43.2.2.2.as compensações, nas hipóteses previstas neste item, poderão ser autorizadas pelo Coordenador de Arrecadação, devendo porém ser seguidas de levantamento em profundidade pela Coordenadoria de Fiscalização;

43.2.2.3.as autorizações concedidas com base no subitem anterior não implicam legitimidade do crédito autorizado.

44. Sem prejuízo do disposto no item 43, a apresentação de pedido de paralisação temporária de atividades implicará a suspensão do pagamento das parcelas estimadas durante a vigência dessa paralisação, conforme prevê a legislação.

45. Juntamente com a FAC de paralisação temporária das atividades, o contribuinte deverá apresentar a GIA-ICMS correspondente ao período em que esteve em atividade, no semestre civil, na forma prevista pela legislação.

46. Caso o contribuinte retorne às suas atividades, até 06 (seis) meses após a cessação, estará automaticamente enquadrado no regime de estimativa, devendo recolher a parcela mensal pelo montante estimado para o referido semestre, independentemente do recebimento do respectivo DAR-1/AUT do mês de referência.

47. O requerimento de baixa da inscrição estadual, devidamente protocolizado na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, implica desenquadramento automático do contribuinte do regime de estimativa.

48. Para o cálculo da estimativa referente a cada semestre civil, serão utilizadas as informações constantes da GIA-ICMS, como segue:

48.1. se enquadramento:

48.1.1. para o primeiro semestre civil do ano - GIA-ICMS anual contendo o movimento do ano-base relativo ao segundo ano imediatamente anterior àquele em que se iniciar o período de enquadramento;

48.1.2. para o segundo semestre civil do ano - GIA-ICMS anual contendo o movimento do ano-base relativo ao primeiro ano imediatamente anterior àquele em que se iniciar o período de enquadramento;

48.2. se revisão automática:

48.2.1. para o primeiro semestre civil do ano - GIA-ICMS, semestral contendo o movimento do primeiro semestre civil do ano imediatamente anterior àquele em que se iniciar o período da revisão automática;

48.2.2. para o segundo semestre civil do ano - GIA-ICMS semestral contendo o movimento do segundo semestre civil do ano imediatamente anterior àquele em que se iniciar o período da revisão automática.

49. Aplica-se o disposto no subitem 48.2.1 no enquadramento de contribuintes que, em 3 1.12.99, já estavam enquadrados no regime de estimativa fixa.

50. Para o contribuinte omisso na apresentação da GIA-ICMS, já enquadrado no regime de estimativa, poderá ser considerado como Valor Estimado Mensal, o fixado no lançamento anterior, que deverá ser recolhido até o final do período de enquadramento ou até que seja automaticamente revisto.

51. Qualquer que seja o critério observado para a fixação do ICMS Estimado Mensal do contribuinte, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais);

52. Em relação aos saldos credores obtidos nas apurações semestrais a partir de 30 de dezembro de 1998, será observado o disposto nos subitens 38.2 a 43.2.2.3.

VIII - DAS DISPOSIÇÔES TRANSITÓRIAS

53. Os saldos credores de semestres anteriores, homologados e ainda não integralmente compensados, de contribuintes atualmente enquadrados no regime de estimativa na forma das Portarias Circulares nos 050/96 e 037/95-SEFAZ, respectivamente, de 24.06.96 e 08.05.95, serão compensados pela SEFAZ, na forma prevista nos itens 41 e 42, desde que:

53.1. o interessado apresente pedido específico, instruído com os seguintes documentos:

53.1.1. cópia do Termo de Homologação do Saldo Credor de Estimativa, expedido pelo Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pela homologação do crédito;

53.1.2. cópia dos DAR utilizados para recolhimento da parcela mensal estimada, a partir da data da expedição do Termo mencionado no subitem anterior;

53.1.3. outros documentos necessários à comprovação do saldo credor e do valor compensado;

53.2. haja manifestação favorável do FTE que expediu o Termo de Homologação.

54. A apresentação do pedido de utilização de saldo credor a que se refere o item anterior impede, até deliberação final da SEFAZ, que o contribuinte continue efetuando a compensação do montante objeto do aludido pedido.

IX - DAS DISPOSIÇÔES FINAIS

55. O período de enquadramento no regime de estimativa, na forma desta Instrução Normativa, será de até 36 (trinta e seis) meses, considerados de janeiro de 2000 a dezembro de 2002, inclusive.

55.1 O termo de início período de enquadramento no regime de estimativa e da revisão automática, informado na NERE, não prevalecerá quando a respectiva ciência ocorrer dentro do mês ou nos meses posteriores.

55.2 Nas hipóteses previstas no subitem anterior, será considerado como termo de início o mês subsequente ao da ciência da notificação, passando a data do primeiro recolhimento para o 5º (quinto) dia do segundo mês subsequente ao dessa ciência.

55.3. O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:

55.3.1. promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;

55.3.2. efetuar a “revisão automática” dos valores estimados e reajustar as parcelas mensais, mesmo no curso do período de enquadramento;

55.3.3. promover o “desenquadramento” de qualquer estabelecimento do regime de estimativa, mencionando as circunstâncias.

56. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Arrecadação, mediante exposição circunstanciada ao Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária.

57. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de novembro de 1999.

58. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Instrução Normativa nº 010/99-SEFAZ, de 03.09.99, assegurados, porém, seus efeitos em relação aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa dela decorrente.

Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária. em Cuiabá-MT, 24 de novembro de 1999.
Múcio Ferreira Ribas
Coordenador-Geral do SIAT