Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
56/2006
05/18/2006
05/22/2006
33
22/05/2006
22/05/2006

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.99, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal, e dá outras providências.
Assunto:Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 100 - Alterou a Portaria 100/99
Alterado por/Revogado por:DocLink para 61 - Revogada pela Portaria 061/2013
Observações:Ver Instrução Normativa nº 001/2006


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 056/2006-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 83 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que faculta ao fisco, no seu interesse, promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa fiscal;

CONSIDERANDO, também, os ajustes que se fazem necessários na legislação tributária mato-grossense, em função da alteração da estrutura fazendária, nos termos do Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006;

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.99, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal:

I – alterado o caput do artigo 2º, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 2º Ficam enquadrados no regime de recolhimento do ICMS, por estimativa, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE com os Códigos de Atividade Econômica – CAE 2.02.06, de 3.01.01 a 3.23.99, de 4.01.01 a 4.16.99 e de 5.01.01 a 5.11.99.

......................................................................................................................................”

II – alterado o § 2º do artigo 6º acrescentando-se, ainda, os §§ 3º e 4º o ao mesmo preceito, como segue:

“Art. 6º ................................................................................................................

§ 2º Para recolhimento das parcelas mensais, dever ser utilizado DAR-1/AUT, que conterá todas as informações para controle do regime, sem prejuízo das demais, exigidas pela Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000.

§ 3º O DAR-1/AUT referido no parágrafo anterior será disponibilizado eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda ao Contabilista usuário da opção ‘Serviços Contabilista’, no endereço www.sefaz.mt.gov.br.

§ 4º Quando o Contabilista responsável pela escrituração fiscal do contribuinte não for cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como usuário dos serviços mencionados no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS remeterá os DAR-1/AUT para o endereço do estabelecimento estimado.”

III – alterado o § 4º do artigo 8º , conforme abaixo assinalado:

“Art. 8º ..........................................................................................................................

§ 4º O crédito homologado será lançado e controlado em conta-corrente do contribuinte, sendo utilizado pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais para dedução do valor a recolher em futura geração de DAR-1/AUT referente a meses subseqüentes.
...................................................................................................................................”

IV – substituídas, conforme as indicações assinaladas, as remissões constantes dos dispositivos abaixo arrolados a unidades fazendárias extintas ou cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas, em decorrência da edição do Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006, bem como aos seus titulares, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, como seguem:

Dispositivo
Remissão à expressão
Substituir pelo vocábulo ou expressão
Art. 3°, § 3°Superintendência do Sistema de Administração TributáriaCoordenadoria Geral de Informações do ICMS
Art. 7°, caput
Art. 8º, § 2º, II
Art. 12, § 4º
Art. 13, caput
Art. 7º, § 1º Superintendente Adjunto de Informações TributáriasGerente de Informações Econômico-Fiscais
Art. 7º, § 2º Superintendência do Sistema de Administração TributáriaCoordenador Geral de Informações do ICMS
Art. 9º, § 3ºSuperintendente Adjunto de Informações TributáriasCoordenador Geral de Informações do ICMS
Superintendência Adjunta de FiscalizaçãoCoordenadoria Geral de Fiscalização

Art. 2º Fica a Coordenadoria Geral de Informações do ICMS – CGIC autorizada a promover as alterações necessárias no Anexo da Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.1999, a fim de adequá-lo à nova estrutura, divulgada pelo Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006, inclusive com supressão de indicações a unidades fazendárias extintas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 18 de maio de 2006.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA