Texto: DECRETO N° 1.105, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021. . Errata publicada na Edição Extra n° 2 do DOE de 24.09.2021, p. 3, reproduzida ao final.
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 19/2016, de 09/12/2016 (DOU de 15/12/2016), que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica;
CONSIDERANDO as alterações conferidas ao referido Ajuste SINIEF 19/2016 pelos Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017, 16/2017, 7/2018, 15/2018, 13/2019, 19/2019, 26/2019, 1/2020, 2/2020, 26/2020, 36/2020, 48/2020, 4/2021, 17/2021 e 20/2021;
CONSIDERANDO ser objetivo da Administração Pública a simplificação dos textos normativos, a fim de assegurar clareza e objetividade à norma, sendo, portanto, imperativo que se mantenha a harmonia entre os respectivos conteúdos com os atos de hierarquia superior, bem como que se promova a correspondente adequação sempre que o avanço da tecnologia permitir o aperfeiçoamento das práticas observadas;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de atualização das disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que disciplinam o uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e;
CONSIDERANDO, em outro vértice, que o Ajuste SINIEF 12/2021 alterou o termo de início de eficácia de disposições do Ajuste SINIEF 11/2019;
CONSIDERANDO, ainda, que o Ajuste SINIEF 18/2021 igualmente alterou o termo de início da eficácia do novo texto do Anexo II do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970, atendida a redação dada pelo Ajuste SINIEF 16/2020; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterada a íntegra do artigo 186, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 186 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser emitida para acobertar operações internas destinadas a consumidor final, exclusivamente nas seguintes hipóteses: (cf. art. 50 do Convênio SINIEF s/n° de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99)
I - contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006; II - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NFC-e; III - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único Fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme disposto no artigo 346.”
II - revogada a Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro I, com os artigos 190 a 200 que a integram; III - alterada a íntegra do artigo 345, conforme segue:
“Art. 345 A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, somente será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações internas destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. Ajuste SINIEF 19/2016 e alterações) I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
§ 1° Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2° A NFC-e poderá ser utilizada em operações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que o fornecedor e o adquirente estejam localizados no mesmo município.
§ 3° Na hipótese de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para realização de operações fora de estabelecimento, fica, também, autorizado o uso da NFC-e para acobertar as vendas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, ocorridas dentro do território do mesmo município do estabelecimento remetente, vedado o seu uso para acobertar as pertinentes operações de saída das mercadorias e o respectivo retorno quando não vendidas.
§ 4° A NFC-e não é documento hábil para acobertar operação geratriz de crédito fiscal, ficando vedado o aproveitamento de crédito de ICMS baseado em NFC-e.
§ 5° Fica também vedado o uso concomitante da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, no recinto do estabelecimento obrigado ao uso da NFC-e.
§ 6° Nas hipóteses e condições descritas no § 2° deste artigo, em relação ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, aplica-se o que segue: I - ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, a substituição da NF-e pela NFC-e é facultativa, não havendo impedimento ao uso concomitante pelo estabelecimento dos dois documentos fiscais eletrônicos; II - é vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), hipótese em que é obrigatória a emissão da NF-e; III - em qualquer caso, poderá ser utilizada a NF-e em substituição à NFC-e.
§ 7° Sem prejuízo do preconizado nos §§ 1° a 6° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre: I - o credenciamento eletrônico para emissão da NFC-e; II - os requisitos de validade e autenticidade da NFC-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e; III - os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NFC-e; IV - eventos pertinentes à NFC-e, consistentes em ocorrências relacionadas com uma NFC-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 19/2016.
§ 8° Os contribuintes mato-grossenses obrigados ao uso da NFC-e, credenciados para emissão do referido documento fiscal, deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 9° Para fins da emissão da NFC-e, são condições obrigatórias: I - a indicação do nome do documento fiscal: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e”; II - a identificação do destinatário: a) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais); b) quando solicitado pelo adquirente, nas operações cujo valor total for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); c) independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, hipótese em que também deverá ser informado o endereço do adquirente; III - a consignação da(s) forma(s) de pagamento da transação comercial; IV - a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (efeitos a partir de 4 de abril de 2022)
§ 10 Para fins do disposto nas alíneas a, b e c do inciso II do § 9° deste artigo, a identificação do destinatário será efetuada mediante indicação dos seguintes dados identificativos: I - obrigatoriamente, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, ou, ainda, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil; II - facultativamente, o nome ou a razão social e o endereço completo.
§ 11 A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, divulgado pela COTEPE/ICMS, sendo obrigatória a indicação: I - do Código de Regime Tributário - CRT; II - do QR Code válido; III - das mercadorias com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; IV - do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando acobertar operações listadas em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ; V - dos campos cEAN e cEANTrib, quando o produto comercializado possuir código de barras GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
§ 12 Respeitados os requisitos de validade fixados no manual correspondente, divulgado pela COTEPE/ICMS, o QR Code conterá Código de Segurança do Contribuinte - CSC que possibilita a identificação do contribuinte.
§ 13 Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 14 Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 15 O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado ao fisco quando solicitado.
§ 16 Aplicam-se à NFC-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
§ 17 Subsidiariamente, aplicam-se à NFC-e e ao DANFE-NFC-e, no que couberem, as disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e ao DANFE.
Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017, 16/2017, 7/2018, 15/2018, 13/2019, 19/2019, 26/2019, 1/2020, 2/2020, 26/2020, 36/2020, 48/2020, 4/2021, 17/2021 e 20/2021.”
IV - alterada a íntegra do artigo 346, conforme segue:
“Art. 346 Ficam obrigados ao uso da NFC-e os contribuintes mato-grossenses que realizarem operações descritas no caput e no § 2° do artigo 345. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2021)
§ 1° Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficam credenciados ao uso da NFC-e.
§ 2° Na hipótese de não figurarem como credenciados ao uso da NFC-e, os contribuintes mato-grossenses deverão comunicar o fato a Secretaria de Estado de Fazenda para adoção das providências necessárias à regularização.
§ 3° Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4° O contribuinte deste Estado, enquadrado como MEI, que desejar optar pelo uso da NFC-e, deverá registrar sua opção diretamente no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP, disponível para acesso na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, hipótese em que ficará obrigado à observância do disposto na legislação que disciplina o referido documento fiscal eletrônico.
§ 5° Será suspensa, de ofício, a autorização para emissão da NFC-e pelo MEI, que optar pelo uso do referido documento fiscal eletrônico, quando o valor total acumulado da(s) Nota(s) Fiscal (ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no § 1° do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.
§ 6° Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NFC-e os contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante formalização de requerimento para pleitear a respectiva exclusão, dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto em normas complementares: I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NFC-e; II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
V - alterada a nota que integra o artigo 349, conforme segue:
“Art. 349 (...) (...)
Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017, 16/2017, 7/2018, 15/2018, 13/2019, 19/2019, 26/2019, 1/2020, 2/2020, 26/2020, 36/2020, 48/2020, 4/2021, 17/2021 e 20/2021.” Art. 2° Fica prorrogado para 3 de abril de 2023 o termo de início da eficácia da redação dada ao § 1° artigo 1.055 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em decorrência do disposto no inciso I do artigo 2° do Decreto n° 1.047, de 4 de agosto de 2021, devendo ser ajustado o respectivo texto, conforme segue:
“Art. 2° (...) I - (...)
“Art. 1.055 (...)
§ 1° O contribuinte optante pelo Simples Nacional, classificado no Código 2 do Código de Regime Tributário - CRT, de que tratam o caput e o § 1° do artigo 1.056, deverá utilizar o CST dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. item 4 da Nota Explicativa do Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023 - cf. Ajuste SINIEF 12/2021)
§ 2° (...).” Art. 3° Fica, também, prorrogado para 3 de abril de 2023 o termo de início da eficácia da redação dada à Tabela B do Capítulo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em decorrência do disposto no inciso VI do artigo 2° do Decreto n° 1.047, de 4 de agosto de 2021, devendo ser ajustada a anotação que acompanha a denominação da referida Tabela, conforme segue:
“Art. 2° (...) (...)
VI - (...)
CAPÍTULO I (...)
TABELA B TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
“Art. 3° A partir de 3 de abril de 2023, fica também alterada a íntegra do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o qual passará a vigorar com a redação constante do anexo publicado com este decreto. (cf. inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 16/2020, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2021)” Art. 5° Fica alterada a anotação que segue à denominação do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, publicado em anexo ao Decreto n° 1.047, de 4 de agosto de 2021, conforme segue: