Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:15
Complemento:/2008
Publicação:04/09/2008
Ementa:Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Assunto:ECF
Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 15, DE 4 DE ABRIL DE 2008
. Consolidado até o Convênio ICMS 47/2019.
. As disposições deste Convênio não se aplicam aos Estados da Bahia, Mato Grosso, Sergipe e Rio Grande do Sul (cl. 16ª).
. Publicado no DOU de 09.04.08, pelo Despacho 19/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.367/08.
. Alterado pelos Convênios ICMS 86/08,116/08, 31/09, 45/09, 92/09, 105/09, 12/10, 167/10, 175/10, 179/10, 28/11, 51/11, 122/11, 14/12, 68/13, 71/13, 182/13, 35/14, 23/15, 39/15, 100/15, 47/19.
. Credenciamentos: Atos COTEPE/ICMS 4/08, 6/08, 13/08, 14/08, 15/08, 16/08, 17/08, 27/08, 40/08, 41/08, 42/08, 43/08, 44/08, 04/09, 07/09, 08/09, 22/09, 24/09, 26/09, 32/09, 33/09, 37/09, 5/10, 16/10, 18/10, 20/10, 03/11, 23/11, 4/12, 11/13, 6/14 (cancelamento); 38/19, 39/19 (cancelamento)
. Autorização de prorrogação de validade de Laudos de Análise Funcional de PAF-ECF para AP, BA e PI: Conv. ICMS 67/13.
. Leiaute e a especificação técnica: Ato COTEPE/ICMS 5/14.
. Inclusão do MS no inciso I da cláusula décima sexta pelo Convênio ICMS 173/19, efeitos a partir de 1º.10.19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Cláusula primeira Este convênio estabelece normas e procedimentos relativos à análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Cláusula segunda O PAF-ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições deste convênio, e a publicação do despacho a que se refere a cláusula décima.

Parágrafo único (revogado) Conv. ICMS 31/09

Cláusula terceira Para a emissão do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal a que se refere a cláusula segunda, o PAF-ECF será submetido a análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS.

Parágrafo único A análise funcional de programa aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação do programa aplicativo fiscal – PAF-ECF pelo fisco. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 31/09)


CAPÍTULO II
DA ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL

Seção I
Do Credenciamento de Órgão Técnico


Cláusula quarta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise funcional prevista na cláusula terceira.


§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá atuar na área de informática e tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II - ser entidade pública ou privada de ensino que ministre curso superior na área de informática ou tecnologia da informação reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;
III – estar, na data de publicação deste convênio, credenciado por unidade federada dele signatária, para realizar análise de programa aplicativo, desde que para o referido credenciamento tenha atendido à exigência prevista no inciso I ou II deste parágrafo.
IV – ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente certificada pelo Ministério da Justiça, bem como credenciada para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia da informação pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, há no mínimo 02 (dois) anos. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 68/13)

§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação da documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º.

§ 3º O órgão técnico credenciado há mais de um ano poderá requerer a extensão do credenciamento a suas filiais, devendo apresentar os seguintes documentos: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 1º/06/12)
I – comprovante de inscrição da filial no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
II – registro de imóvel onde comprove a propriedade da filial ou contrato de locação do imóvel;
III – comprovação do vínculo empregatício do técnico que efetuará os testes pela filial;
IV – cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico e o técnico envolvido com a análise.

§ 4º A extensão de que trata o §3º não enseja novo credenciamento, permanecendo a responsabilidade da análise funcional com a matriz originalmente credenciada. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 1º/06/12)

Cláusula quinta O órgão técnico credenciado:
I - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer empresa desenvolvedora de PAF-ECF, fabricante de equipamento ECF ou com a Administração Tributária;
II - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento de PAF-ECF, sem ônus para as unidades federadas.
III - deverá participar das reuniões da comissão nacional para apuração de irregularidades, quando convocado, sem ônus para as unidades federadas. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 31/09)
IV (revogado ) (Revogado pelo Conv. ICMS 35/14)

V – deverá certificar-se de que os técnicos responsáveis por executar análise funcional mantenham o seu currículo cadastrado e atualizado na plataforma Lattes, do CNPq. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 68/13)

Cláusula sexta A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.

Cláusula sétima O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado.


Seção II
Dos Procedimentos da Análise Funcional de PAF-ECF

Cláusula oitava O órgão técnico credenciado, para a realização da análise funcional, observará:
I - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS;
II - os procedimentos e testes mínimos previstos em Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ, podendo o órgão técnico realizar outros testes que julgar necessários, desde que relativos a requisito estabelecido em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS.

§ 1º Durante a execução dos procedimentos que envolvem a análise de que trata esta seção, os arquivos fontes e a documentação técnica do PAF-ECF somente poderão ser verificados na presença da empresa desenvolvedora. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 92/09, efeitos a partir de 1º/11/09)


§ 2º A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do início da análise. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 1º/06/12)

§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada, preferencialmente, utilizando ECF que atenda a especificação de requisitos prevista no Ato COTEPE/ICMS 16/09, de 19 de março de 2009, e (Nova redação dada Conv. ICMS 182/13)
I - no estabelecimento situado no endereço cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS relativo ao credenciamento do órgão técnico ou no estabelecimento usuário ou desenvolvedor do PAF-ECF; e
II – de forma individualizada e exclusiva, de modo que um técnico faça os testes em um programa sem que outro desenvolvedor esteja presente no mesmo ambiente da análise. § 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada: Cláusula nona Concluída a análise funcional:
I - a empresa desenvolvedora do PAF-ECF na presença do técnico que realizou a análise funcional deve:
a) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF e arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 105/09) b) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere a alínea "a", obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V da cláusula décima terceira; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 105/09) c) identificar os arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 105/09) d) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere a alínea “c” e arquivo texto, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 175/10, efeitos a partir de 1°.02.11) e) gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere a alínea "d", obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V da cláusula décima terceira; (Acrescentada pelo Conv. ICMS 105/09)
f) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados conforme previsto nas alíneas “a” e “e”; (Acrescentada pelo Conv. ICMS 105/09)
g) acondicionar a mídia a que se refere a alínea "f" em invólucro de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º e lacrá-lo, observando o disposto no inciso VI da cláusula décima terceira. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 105/09)
II – o órgão técnico credenciado deve: (Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 31/09)
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML conforme especificação de leiaute constante de Ato COTEPE e a partir deste, em formato PDF, conforme modelo previsto no mesmo ato, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, ambos assinados digitalmente pelo órgão técnico credenciado ou por representante legalmente constituído; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 35/14) b) fornecer uma cópia do arquivo digital assinado à empresa desenvolvedora;
c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do Laudo de Análise assinado digitalmente, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no §3º. § 1º O envelope de segurança a que se refere a alínea "g" do inciso I desta cláusula deve: (Nova redação dada ao § 1º e seus incisos I a IV pelo Conv. ICMS 51/11, efeitos a partir de 1°/09/11)
I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;
II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;
III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;
IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.”. § 2º O envelope de segurança contendo a mídia gravada com os arquivos fontes e executáveis autenticados deve ser mantido lacrado pela empresa desenvolvedora, que assumirá a responsabilidade pela sua guarda na condição de depositário fiel, pelo período decadencial ou prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional, contado da data de cessação de uso do PAF-ECF no ultimo estabelecimento usuário.

§ 3º O laudo deverá ser numerado com caracteres alfanuméricos no formato XXXnnnAAAA onde:
I - XXX representa a sigla do órgão técnico atribuída pela Secretaria Executiva do CONFAZ constante no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a cláusula quarta;
II - nnn representa a seqüência numérica do laudo;
III - AAAA representa o ano de emissão do laudo.

§ 4º Os procedimentos de geração de código de autenticação previstos nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I, também deverão ser praticados no início da análise funcional. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 105/09)

§ 5º A assinatura digital a que se refere à alínea “a” do inciso II desta cláusula, deve ser emitida por agência credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. (Acrescido o § 5º pelo Conv. ICMS 31/09, efeitos a partir de 08/04/09)

§ 6° Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado na alínea “c” do requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 09/13, de 13 de março de 2013, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no campo 4 - Características do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 182/13) § 7º O laudo terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de término do período de realização da análise. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 68/13) Cláusula décima A Secretaria Executiva do CONFAZ, após o recebimento do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido pelo Órgão Técnico Credenciado e enviado de acordo com alínea “c” do inciso II da cláusula nona, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo. ( Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 182/13) § 1º Após a publicação do despacho a empresa desenvolvedora deve observar os procedimentos estabelecidos pela unidade federada para apresentação do laudo, cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF.

§ 2º Caso haja erro nas informações registradas no laudo emitido, deverão ser observados os seguintes procedimentos, conforme o caso:
I - no caso de laudo, cujo arquivo PDF tenha sido enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ, mas não tenha sido publicado despacho de registro do laudo, poderá ser substituído o arquivo enviando outro arquivo com o mesmo nome;
II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado, devendo-se, em caso de correção, emitir novo laudo com o mesmo numero de identificação do anterior acrescido após de “Rn”, onde “n” representa o índice correspondente à correção efetuada, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ e solicitada publicação de outro despacho para registro do novo laudo; (Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 35/14)

III - o órgão técnico analisador deverá observar se os erros no laudo são originários de informações prestadas equivocadamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF e se isto teve efeito na condução da analise e na execução dos testes, caso em que deverá ser realizada nova análise funcional do PAF-ECF e não somente a emissão de novo laudo.
Seção III
Dos Procedimentos para Cadastro, Credenciamento ou Registro de PAF-ECF

Cláusula décima primeira A critério da unidade federada poderão ser adotados os procedimentos descritos nesta seção para cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos nos §§ 2º, 4º e 7º da cláusula décima terceira deverão ser adotados pelas unidades federadas independentemente da adoção dos demais procedimentos previstos nesta seção. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 1º/06/12)

Cláusula décima segunda Para os efeitos do disposto nesta seção considera-se:
I - Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;
II - Código de Autenticidade o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;
III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) o programa definido em convênio específico podendo ser:
a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.
IV – Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 105/09)

Cláusula décima terceira Para requerer o cadastramento, credenciamento ou registro do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma definida pela unidade federada;
II - termo de cadastramento, credenciamento ou registro, conforme definido pela unidade federada;
III - termo de fiança, conforme definido pela unidade federada;
IV - cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e
f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1º desta cláusula;
V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona, bem como o MD5 da autenticação que trata a alínea “e” do inciso I da cláusula nona; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 105/09)

VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I da cláusula nona;
VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses, em formato XML e/ou PDF, a critério da unidade federada (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 71/13) VIII - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima, observado o disposto no § 3º desta cláusula;
IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III da cláusula décima segunda, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;
X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III da cláusula décima segunda, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:
a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e
b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;
XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea “c” do inciso III da cláusula décima segunda:
a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;
b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e
c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;
XII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nas alíneas “a” e “d” do inciso I da cláusula nona, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 105/09) b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 105/09) d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.
e) o documento previsto no inciso VII desta clausula, em formato PDF, assinado digitalmente. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 31/09)
f) Leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no anexo V e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 105/09)

§ 1º O documento previsto na alínea “f” do inciso IV deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.

§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 68/13)
I - é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico;
II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, desde que:
a) o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF;
b) para o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF

§ 3º Poderá ser dispensada pela unidade federada o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ e a apresentação do documento a que se refere o inciso VIII, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada.

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 2° e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro pelas unidades federadas. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 68/13) § 5º O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea “f” do Inciso XII pode variar do modelo apresentado no Anexo V quanto à forma, desde que todas as informação requeridas sejam mantidas. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 105/09)

§ 6º A unidade federada poderá rejeitar cadastro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 12/10, efeitos a partir de 1º.05.10)

§ 7º Na hipótese do § 6º a unidade federada comunicará o fato ao presidente da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI), instituída pelo Protocolo ICMS 9, de 03 de abril de 2009. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 1º/06/12)

§ 8° As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS 09/13, observando-se a dispensa prevista no § 2° e o disposto na sua legislação.( Nova redação dada pelo Conv. ICMS 182/13) § 9º A unidade federada não poderá exigir requisitos não previstos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) para cadastro, credenciamento ou registro. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 14/12, efeitos a partir de 1º/06/12)


§ 10 A critério da Unidade Federada, o disposto no § 7º da cláusula nona, poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.09 ou versão superior. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 68/13)

§ 11 Os documentos relacionados nos incisos IV a XIII da cláusula décima terceira poderão ser entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados relativamente a, dentre outras, matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares, observadas as condições estabelecidas no § 12. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 68/13)

§ 12 As associações deverão disponibilizar os documentos mencionados no § 11 às Secretarias de Fazenda, por meio da Internet, restringindo o seu acesso a no máximo 3 (três) senhas individualizadas por Estado, desenvolvendo programa que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 68/13)

§ 13 Todos os documentos mencionados no § 11 devem ser assinados por uma autoridade credenciada a emitir Certificados Digitais sob a hierarquia da ICP-Brasil. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 68/13)

Cláusula décima quarta Os custos decorrentes da análise serão encargos da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal, que deve disponibilizar ao órgão técnico credenciado, os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo.


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula décima quinta O disposto neste convênio aplica-se ao Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em convênio especifico, forem executadas pelo Sistema de Gestão.

Cláusula décima sexta As disposições deste convênio não se aplicam: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 167/10, efeitos a partir de 1º.02.11)
I - aos Estados da Bahia, Mato Grosso, Sergipe e Rio Grande do Sul; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 47/19)

II - aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa “Farmácia Popular do Brasil”, conforme Lei Federal n° 10.858, de 13 de abril de 2004. Cláusula décima sétima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - quanto ao disposto nas Seções I e II do Capítulo II, a partir da data da publicação no Diário Oficial da União; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 86/08) II - quanto aos demais dispositivos, 6 (seis) meses após a data de publicação no Diário Oficial da União do Ato COTEPE/ICMS relativo ao primeiro credenciamento de órgão técnico a que se refere a cláusula quarta.

ANEXO I (Revogado pelo Conv. ICMS 35/14)
ANEXO II (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 182/13)

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, comunica o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número............................................,, relativo ao PAF-ECF nome: ..............................................................................................., versão:..................................., código MD-5:........................................,da empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) ....................................................................................CNPJ:.................................emitido pelo órgão técnico credenciado: ................................................................., no qual (não consta ou consta) não conformidade.
ANEXO III (Nova redação dada Conv. ICMS 122/11)

TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social
Nome de Fantasia
Inscrição Estadual CNPJ:
Inscrição Municipal Registro na Junta Comercial ou Cartório
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)
Nome do Aplicativo Versão
Principal Arquivo Executável
Tamanho (Bytes) Data da Geração
Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável
DECLARAÇÃO
Nos termos da legislação vigente e para fins de cadastramento/credenciamento/registro do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) acima identificado, declaro ter realizado as seguintes autenticações:
1) dos arquivos fonte e dos correspondentes arquivos executáveis do referido programa aplicativo, produzindo os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos “MD-5” e “RIPMED 160” relacionados no arquivo texto denominado __________________.TXT, o qual também foi autenticado pelo mesmo processo e gerou o seguinte código MD-5: ________________________, conforme previsto na alínea “b” do inciso I da cláusula nona do Convênio. ICMS 15/08;
2) dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF, produzindo os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos “MD-5” e “RIPMED 160” relacionados no arquivo texto denominado __________________.TXT, o qual também foi autenticado pelo mesmo processo e gerou o seguinte código MD-5: ________________________, conforme previsto na alínea “e” do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08.
Declaro, ainda, que os arquivos fonte autenticados correspondem com fidelidade aos arquivos executáveis do PAF-ECF acima identificado e reconheço como verdadeiros os códigos listados nos arquivos-texto acima mencionados.
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
Nome CPF
Local e Data
Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa

ANEXO IV (Nova redação dada pelo Convênio ICMS 105/09)

Anexo IV - Redação dada pelo Convênio ICMS 105-09.docx

ANEXO V (Acrescentado pelo Convênio ICMS 105/09)

Anexo V - Acrescentado pelo Convênio ICMS 105-09.docx

ANEXO VI (Acrescentado pelo Convênio ICMS 71/13)

Anexo VI - Acrescentado pelo Convênio ICMS 71-13.docx

ANEXO VII (Acrescentado pelo Convênio ICMS 71/13)

Anexo VII - Acrescentado pelo Convênio ICMS 71-13.docx


ANEXO VIII (Revogado pelo Conv. ICMS 35/14)