Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:31
Complemento:/2009
Publicação:04/08/2009
Ementa:Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Assunto:ECF-PAF


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 31, DE 3 DE ABRIL DE 2009
. Publicado pelo Despacho 58/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.937/09.
. Retificado no DOU 26/06/09, p. 31, e no DOU de 02.10.09, p. 17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada no dia 3 de abril e 2009, em Teresina, PI, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterada a redação do inciso II e incluído o § 5º da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:
II – o órgão técnico credenciado deve:
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no §3º, no formato PDF, assinado digitalmente;
b) fornecer uma cópia do arquivo digital assinado à empresa desenvolvedora;
c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do Laudo de Análise assinado digitalmente, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no §3º.

§ 5º A assinatura digital a que se refere à alínea “a” do inciso II desta cláusula, deve ser emitida por agência credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 15/08:

I - o parágrafo único à cláusula terceira:
“Parágrafo único: A análise funcional de programa aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação do programa aplicativo fiscal – PAF-ECF pelo fisco.";

II - o inciso III na cláusula quinta:
"III - deverá participar das reuniões da comissão nacional para apuração de irregularidades, quando convocado, sem ônus para as unidades federadas.";

III - a alínea "e" ao inciso XII da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008:
"e) o documento previsto no inciso VII desta clausula, em formato PDF, assinado digitalmente.".

Cláusula terceira Fica revogado o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
R E T I F I C A Ç Ã O
(Publicada no DOU de 26/06/09)

No Convênio ICMS 31/09, de 3 de abril de 2009, publicado no DOU de 8 de abril de 2009, Seção 1, página 34, no caput da cláusula primeira, onde se lê: “Cláusula primeira Fica alterada a redação do inciso II e incluído o § 4º da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, ...”, leia-se: “Cláusula primeira Fica alterada a redação do inciso II e incluído o § 5º da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, ...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

R E T I F I C A Ç Ã O
(Publicada no DOU de 02/10/09)
No Convênio ICMS 31/09, de 3 de abril de 2009, publicado no DOU de 8 de abril de 2009, Seção 1, página 34, na Cláusula primeira, onde se lê: “§ 4º A assinatura digital ... ”, leia-se: “§ 5º A assinatura digital ... ”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA