Texto: AJUSTE SINIEF 19, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016 . Consolidado até o Ajuste SINIEF 32/2024. . Publicado no DOU de 15.12.2016, Seção 1, p. 65 a 67, pelo Despacho 214/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelos Ajustes SINIEF 06/17, 11/17, 16/17, 07/18, 13/18, 15/18, 05/19, 13/19, 19/19, 26/19, 01/20, 02/20, 22/20, 26/20, 36/20, 48/20, 04/21, 20/2021, 34/2021, 44/2021, 21/2022, 34/2022, 54/2022, 10/2023, 20/2023, 6/2024, 19/2024, 32/2024.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2022, efeitos a partir de 01.09.2022)
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 19/2024)
§ 2º A critério da unidade federada, poderá: I - ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55 em substituição à Nota Fiscal de que trata este Ajuste; II - ser vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou por qualquer outro meio quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e.
§ 3° A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e”. Cláusula segunda Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser: I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, exceto quando a legislação estadual dispuser de forma diversa. Cláusula terceira Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC. Cláusula quarta A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II - a numeração da NFC-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NFC-e; (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 19/2024) Redação original.
§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte: I - a utilização de série única será representada pelo número zero; II - é vedada a utilização de subséries. III - (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 26/19)
§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 4° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.
§ 5º A critério da unidade federada poderão ser reduzidos os valores a que se referem o inciso VII do caput e seu § 4º.
§ 6º A partir de 1º de junho de 2018 passa a ser obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65, exceto para as unidades federadas que já exigiram este preenchimento em data anterior. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 07/18, efeitos a partir de 1º.10.18)
§ 7º Os Estados do Ceará e Santa Catarina poderão exigir que a emissão e a autorização da NFC-e, modelo 65, seja realizada por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela respectiva Administração Tributária. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 48/2020)
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos das cláusulas décima ou décima primeira, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso: I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e; II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 32/2024)
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e. Cláusula sétima Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I - a regularidade fiscal do emitente; II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e; III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e; IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e; V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; VI - a numeração do documento.
§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso da NFC-e deverá: I - observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente; II - disponibilizar o acesso à NFC-e para a unidade federada conveniada.
§ 3º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido na cláusula décima oitava-A. (Acrescentado o § 3º pelo Aj. SINIEF 6/17)
§ 4º Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI da cláusula quarta deste ajuste deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/2020, efeitos a partir de 1°.05.2020)
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput.
§ 3º - (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 10/2023, efeitos a partir de 4 de setembro de 2023)
§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.
§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 9° As NFC-e autorizadas deverão ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal – RFB.
§ 10 A administração tributária da unidade autorizadora ou a RFB também poderá disponibilizar a NFC-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para: I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NFC-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo; II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFC-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
§10-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NFC-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2020) Cláusula nona O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.
Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. Cláusula décima Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima sétima.
§ 1º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira.
§ 2º O DANFE-NFC-e deverá: I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses; (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 07/18, efeitos a partir de 1º.10.18)
§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2023) I - ter sua impressão substituída: a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou b) por consulta disponibilizada pelas administrações tributárias, em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 32/2024, efeitos a partir de 1°.02.2024)
§ 4º A expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" ou expressão similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 32/2024, efeitos a partir de 1°.02.2024) Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a adoção, a critério da unidade federada, de uma das seguintes alternativas: I - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC. II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT; III - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos da cláusula décima quarta, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE NFC-e impresso sem a regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora.
§ 1º Na hipótese dos incisos I e III do caput o contribuinte deverá observar o que segue: I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e: a) o motivo da entrada em contingência; b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANFE-NFC-e, na hipótese do inciso III do caput; c) (revogada) (Revogada pelo Ajuste SINIEF 13/19, efeitos a partir de 1°.09.20)
§ 2º É vedada: I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”; II – a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.
§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso I do caput deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
§ 4º (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 26/19)
§ 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são: I - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto na cláusula décima quarta; II - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima quinta. III - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2023, efeitos a partir de 1º.06.2023) IV - Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2023, efeitos a partir de 1º.06.2023)
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no § 1º deve ser registrada pelo emitente.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima sétima, conjuntamente com a NFC-e a que se referem. Cláusula décima quarta O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades: I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet; III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 32/2024)
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção analisará: I - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e; II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC; III - a integridade do arquivo digital do EPEC; IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção cientificará o emitente: I - da regular recepção do arquivo do EPEC; II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e; d) duplicidade de número da NFC-e; e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso II do § 3º ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, na hipótese do inciso I do § 3º.
§ 5º Presumem-se emitidas as NFC-e referidas do EPEC, quando de sua regular recepção pela a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, observado o disposto no §1º da cláusula quinta.
§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção para consulta. Cláusula décima quinta O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 07/18, efeitos a partir de 1º.10.18)
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá: I - atender ao leiaute estabelecido no MOC; II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 32/2024)
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 da cláusula oitava.
§ 6º A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. Cláusula décima quinta-A Na hipótese prevista no inciso I da cláusula décima segunda, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava. (Acrescentada pelo Ajuste SINIEF 07/18, efeitos a partir de 1º.10.18)
§ 1º O cancelamento de que trata o caput desta cláusula será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá: I - atender ao leiaute estabelecido no MOC; II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 32/2024)
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 da cláusula oitava.
§ 6º A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o Pedido de Cancelamento de forma extemporânea, ou sem a referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação. Cláusula décima sexta O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 32/2024)
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso às inutilizações de número de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas no § 9° e § 10 da cláusula oitava.
§ 5º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos da cláusula décima primeira implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º desta cláusula. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 04/21) Cláusula décima sétima Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NFC-e.
§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 32/2024)
§ 5º (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 44/2021)
Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 34/2021, efeitos a partir de 1°.12.2021)
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.