Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:26
Complemento:/2020
Publicação:03/09/2020
Ementa:Altera os Ajustes SINIEF 07/05, 09/07, e 19/16, que instituem, respectivamente, a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e; o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e; e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e/Documento Auxiliar do CT-e - DACTE


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 26, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
. Publicado no DOU de 03.09.2020, Seção 1, p. 32, pelo Despacho 61/2020 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 328ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica acrescido o § 7º à cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

"§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º desta cláusula não se aplicam às NFe relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e.".

Cláusula segunda Fica acrescido o § 6º à cláusula decima oitava do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, com a seguinte redação:

"§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º desta cláusula não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e".

Cláusula terceira Fica acrescido o § 5º à cláusula decima sétima do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

"§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º desta cláusula não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e.".

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.