Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:97
Complemento:/2010
Publicação:07/14/2010
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Assunto:Substituição Tributária-Autopeças - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 97, DE 9 DE JULHO DE 2010
. Consolidado até o Protocolo ICMS 6/2023.
. Publicado no DOU de 14.07.10, p. 846 e 847, pelo Despacho 411/10.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.729/10.
. Vide Despacho 447/10, quanto à aplicação no Estado de PE.
. Adesão de SC pelo Protocolo ICMS 205/10, efeitos a partir de 1°.03.11.
. Adesão de GO pelo Protocolo ICMS 46/11, efeitos a partir de 1°.09.11.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 62/12, 41/14, 71/14, 73/14, 71/15, 35/16, 63/16, 42/18, 98/19, 96/22, 6/23.
. Adesão do PA pelo Protocolo ICMS 130/13, efeitos a partir de 1°.02.14.
. Adesão do RJ pelo Protocolo ICMS 41/15, efeitos a partir de 1°.07.15.
. Adesão do ES pelo Protocolo ICMS 27/16, efeitos a partir de 05.05.16.
. Retificado no DOU de 03.08.16, Seção 1, p. 22.
. Denunciado, a partir de 1º.01.2017, pelo Estado de Goiás, cf. Despacho 182/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 27.12.2017, Seção 1, p. 44. Prorrogado, porém, o início dos efeitos para 1º.03.2018, cf. Despacho 188/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 02.01.2018, Seção 1, p. 35.
. Autorização ao TO para remitir e anistiar créditos tributários: Convênio ICMS 23/18.
. Adesão do RS pelo Protocolo ICMS 100/19, efeitos a partir de 1°.02.20.
. Denunciado, a partir de 1°.04.2020, pelo Estado de Santa Catarina, cf. Despacho 12/2020 do Diretor do CONFAZ, publicado no DOU de 13.03.2020, Seção 1, p. 15.
. Denunciado, a partir de 1°.11.2020, pelo Estado do Rio Grande do Norte, cf. Despacho 70/2020 do Diretor do CONFAZ, publicado no DOU de 05.10.2020, Seção 1, p. 36.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9 da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 96/2022, efeitos a partir de 1°.02.2023) § 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no caput, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 96/2022, efeitos a partir de 1°.02.2023) § 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 41/14) I – estabelecimento industrial;
II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.

§ 3º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não relacionados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/18, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 96/2022, efeitos a partir de 1°.02.2023)

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário. § 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 98/19, efeitos a partir de 1°.02.20)


Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 71/14)

§ 2º A MVA-ST original é: (Nova redação dada ao § 2º pelo Prot. ICMS 73/14)
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 35/16, efeitos a partir de 20.07.16) II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos. § 3º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 41/14) § 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 41/14) § 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 6º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 41/14)

§ 7º A critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário poderá, para atendimento da alínea "b" do inciso I do §2º desta cláusula, ser exigida a autorização prévia do fisco. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 35/16, efeitos a partir de 20.07.16)

§ 8º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Paraná e Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no caput da cláusula primeira. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 06/2023, efeitos a pártir de 1º.06.2023)


Cláusula terceira O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Cláusula quarta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.

Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Ficam conjuntamente denunciado o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, pelas unidades federadas signatárias deste e daquele protocolo.

Cláusula sétima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.

ANEXO ÚNICO (Revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 96/2022, efeitos a partir de 1°.02.2023)

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 03/08/2016)

No preâmbulo do Protocolo ICMS 97/10, de 9 de julho de 2010, publicado no DOU de 14 de julho de 2010, Seção 1, páginas 846 e 847, onde se lê: "..., Piauí, Rio Grande do Norte, ...; leia-se: "..., Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, ...".