Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:73
Complemento:/2014
Publicação:12/11/2014
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Assunto:Substituição Tributária-Autopeças - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 73, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
. Publicado no DOU de 11/12/2014, Seção 1, p. 14, pelo Despacho 223/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.680/14.
. Retificado no DOU de 08/05/2015, Seção 1, p. 35.
. Aplicação, quanto ao Estado do PI: a partir de 1°/07/2015, consoante Portaria 10/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ, adiada para 1º/09/2015, cf. Despacho 128/15, publicado no DOU de 08/07/2015, Seção 1, p. 23.
. Aplicação, quanto ao Estado de GO: a partir de 1°/04/2015, cf. Despacho 23/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 04/02/2015, Seção 1, p. 09.
. Aplicação, quanto ao Estado do MA: a partir de 1°/04/2015, cf. Despacho 37/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 02/03/2015, Seção 1, p. 22.
. Aplicação, quanto ao Estado do PI: a partir de 1°/07/2016, cf. Despacho 189/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 30/09/2015, Seção 1, p. 19.
. Aplicação, quanto ao Estado do PI: a partir de 1°/09/2016, cf. Despacho 105/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 04/07/2016, Seção 1, p. 48.
. Aplicação, quanto ao Estado do PI: a partir de 1°/10/2016, cf. Despacho 146/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 30/08/2016, Seção 1, p. 14.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9o da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolveu celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O § 2° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/10, de 09 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A MVA-ST original é:
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 08/05/15, p. 35)

No preâmbulo do Protocolo ICMS 73/14, de 5 de dezembro de 2014, publicado no DOU de 11 de dezembro de 2014, Seção 1, página 14, onde se lê: “... Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, ...”, leia-se: “...Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, ...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA