Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2686/2010
15/07/2010
15/07/2010
1
15/07/2010
15/07/2010

Ementa:Autoriza a quitação de débitos tributários pertinentes ao ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devidos por substituição tributária e dá outras providências.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
ICMS Garantido Integral
Estimativa Antecipada por Operação
Substituição Tributária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.697/2010
- Alterado pelo Decreto 828/2011
- Alterado pelo Decreto 887/2011
- Alterado pelo Decreto 905/2011
- Revogado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.686, DE 15 DE JULHO DE 2010.
. Consolidado até Dec. 905/11

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 57/95, 115/03, 143/06 e 110/07, Ajuste SINIEF 07/05, 08/07, 09/07, 02/09, 09/09, 02/10, 08/10, Protocolos ICMS 10/07, 76/08 e 43/09, Atos COTEPE 47/03 e 72/05, artigos 17-D e 50-A da Lei 7098/98 e inciso XXII do caput do artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o regime de tributação as informações originadas e disponíveis em sistemas digitais pertinentes ao EFD, NFe, CTe, PED e outros controles eletrônicos nacionais;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a programar medidas que concorram para o saneamento de pendências tributárias em nome do sujeito passivo;

D E C R E T A:

Art. 1º Será aplicada incondicionalmente a redução do percentual de margem de lucro prevista no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, nas seguintes hipóteses:
I - ao débito do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devido por substituição tributária, correspondentes a fato gerador ocorrido até 31 de agosto de 2010, decorrente de exigência verificada no trânsito de mercadorias ou no controle aduaneiro, a qual poderá ser regularizada mediante pagamento à vista sucedido de imediata liberação da respectiva mercadoria retida;
II - ao débito do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devido por substituição tributária, correspondente a fato gerador ocorrido até 31 de agosto de 2010, apurado em cruzamento eletrônico de dados, o qual poderá ser regularizado com os benefícios da espontaneidade mediante pagamento a vista ou parcelados em até 12 (doze) vezes; (Nova redação dada pelo Dec. 905/11, efeitos: 19/12/11)III – ao recolhimento prévio realizado antes da entrada no Estado por estabelecimento do sujeito passivo submetido ao regime administrativo cautelar a que se refere a Resolução nº 07/08-SARP/SEFAZ, mediante documento de arrecadação específico e relativo a cada operação ou prestação de entrada interestadual;
IV – na determinação base de calculo do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devido por substituição tributária exigido de ofício no âmbito das unidades da Receita;

§ 1º A fruição do benefício previsto no inciso I e II do caput fica condicionada:
I – à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput, o disposto nos §§ 1°-A a 1°-C; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010) (Nova redação dada pelo Dec. 2.706/10)II – à apresentação de cópia do respectivo documento de arrecadação, devidamente quitado;
III – à comprovação da efetividade do recolhimento do débito, conforme registro nos sistemas eletrônicos fazendários;
IV – à observância do disposto no artigo 2º.

§ 1º-A Para fins do disposto nos incisos I e III do caput deste artigo, considera-se pagamento à vista o que for efetivado até o terceiro dia útil posterior à data em que foi efetuada a retenção da mercadoria pelo Serviço de Fiscalização. (efeitos a partir de 15 de julho de 2010) (Acrescentado pelo Dec. 2.697/10)

§ 1º-B Durante o prazo fixado no parágrafo anterior, em relação às hipóteses previstas nos incisos I e III, o imposto devido em decorrência da respectiva operação, poderá ser recolhido sem qualquer acréscimo legal. (efeitos a partir de 15 de julho de 2010) (Acrescentado pelo Dec. 2.697/10)

§ 1º-C Uma vez transcorrido o prazo previsto no § 1º-A deste artigo, será formalizada a constituição do crédito tributário devido, na forma disposta na legislação tributária. (efeitos a partir de 15 de julho de 2010) (Acrescentado pelo Dec. 2.697/10)

§ 1º-D Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, somente poderão ter os benefícios de redução do percentual de margem de lucro, desde que quitados à vista ou paga a 1ª parcela do acordo de parcelamento até o 30º dia do recebimento do instrumento de cobrança fazendária ou ao término do prazo de impugnação. (Nova redação dada pelo Dec. 905/11, efeitos: 19/12/11)
§ 1°-E Os débitos existentes no Sistema de Conta Corrente Fiscal, na data da publicação do Decreto que determinar a presente redação deste preceito, quando decorrentes das hipóteses arroladas no inciso II do caput deste artigo, desde que quitados à vista ou efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela do acordo de parcelamento até o 30° (trigésimo) dia subsequente ao da publicação do referido Ato, poderão ter os benefícios de redução do percentual de margem de lucro de que trata o caput deste artigo. (Nova redação dada pelo Dec. 887/11)
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado mediante utilização de documento de arrecadação DAR-1/AUT no qual, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária, obrigatoriamente, deverão ser informados o período de referência e código de receita estadual utilizados no respectivo lançamento.

§ 3º Respeitado o disposto nos §§ 1º-A e 1º-B deste artigo, uma vez atendidos os requisitos exigidos nos incisos I a III do § 1º e inciso III do caput, será imediatamente liberada a mercadoria vinculada à exigência tributária quitada. (efeitos a partir de 15 de julho de 2010) (Nova redação dada pelo Dec. 2.697/10)§ 4º A fruição do benefício previsto diploma legal poderá ser efetuada em qualquer fase do processo administrativo pertinente a exigência tributária implicando no seu encerramento e arquivamento de ofício.

§ 5º O disposto neste artigo não alcança os débitos decorrentes de operações irregulares ou inidôneas, exceto aquelas assim classificadas em consonância com a Resolução n° 07/2008-SARP/SEFAZ." (efeitos a partir de 15 de julho de 2010) (Acrescentado pelo Dec. 2.697/10)

Art. 1°-A Excluídos os créditos tributários constituídos mediante lavratura da Notificação/Auto de Infração – NAI, desde que respeitado o período de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, fixado no artigo anterior, o disposto neste Decreto alcança, ainda, os débitos decorrentes do descumprimento da obrigação principal do ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, independentemente da modalidade em que for cabível a exigência, do método empregado para a respectiva apuração ou do instrumento utilizado para a correspondente formalização. (Acrescentado pelo Dec. 887/11)

Art. 2º Uma vez efetuado o pagamento do débito tributário na forma indicada no inciso I e II do caput e §1º do artigo anterior, para fins de aplicação do benefício previsto neste decreto, o sujeito passivo deverá requerer por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a revisão do percentual de margem de lucro originalmente fixado para a operação da qual decorreu a exigência, fazendo-o na forma prevista nos artigos 570-A a 570-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

§ 1º Na fase de juízo de admissibilidade, diante da comprovação da exatidão do valor do respectivo recolhimento será a exigência tributária submetida à revisão e ajuste de forma a adequá-la aos termos deste diploma legal, especialmente no que pertine a revisão necessária a quitação perante os controles eletrônicos da administração tributária.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior a revisão e ajuste necessário a adequação do valor do débito ao disposto neste diploma legal poderá ser realizada no âmbito das unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, gerências de serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada ou da unidade de Receita emissora da exigência tributária, findo o qual, estando exato o recolhimento, será o respectivo processo arquivado.

§ 3º A distribuição do processo a que se refere este artigo e a promoção da aplicação do disposto neste diploma fica atribuída a Superintendência de Atendimento do Contribuinte da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º Será digital e registrado no processo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento a que se refere este artigo

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda, nas exigências tributárias que efetuar partir do fato gerador ocorrido em 1 de agosto de 2010 passará a aplicar incondicionalmente a redução do percentual de margem de lucro prevista no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, simultaneamente passando estender na forma das regras vigentes nesta data o regime de tributação por estimativa antecipada por operação a todas as operações de entrada interestadual.

Art. 3º- A O benefício previsto nesse Decreto poderá ser efetuado sem prejuízo do tratamento tributário previsto no Decreto 526/2011. (Acrescentado pelo Dec. 905/11, efeitos: 19/12/11)

Art. 4º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas, cabendo a Secretaria de Estado de Fazenda promover até 31 de julho de 2010 a adequação da legislação vigente ao disposto neste decreto, especialmente no que se refere o artigo anterior.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de julho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.