Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
526/2011
07/19/2011
07/19/2011
3
19/07/2011
19/07/2011

Ementa:Regulamenta a Lei nº 9.481/10, que autoriza a instituição do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso - FUNEDS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: Alterado pelos Decretos: DocLink para 1139 - 1.139/2012, Legislaçao Tributária - 1.170/2012,
Legislaçao Tributária - 1.234/2012, DocLink para 1284 - 1.284/2012, DocLink para 1351 - 1.351/2012, DocLink para 1661 - 1.661/2013,
DocLink para 1936 - 1.936/2013, DocLink para 2119 - 2.119/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 526, DE 19 DE JULHO DE 2011.
. Consolidado até o Decreto 2.119/2014.
. Decreto declarado INCONSTITUCIONAL, por arrastamento, com efeitos retroativos à data de sua publicação, na ADI nº 100642/2013 - Classe CNJ - 95 - Comarca da Capital, julgamento em 26/06/2014 - Tribunal Pleno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a prerrogativa contida no caput do artigo 1° e teor do artigo 2º da Lei nº 9.481, de 20 de dezembro de 2010, pelo qual o Poder Executivo foi autorizado a instituir o Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso – FUNEDS criado pela Lei nº 9.481, de 20 de dezembro de 2010, cujo funcionamento observará o disposto neste Decreto. (caput do artigo 1° e teor do artigo 2º da Lei nº 9.481/2010)

Art. 2º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso – FUNEDS, com administração estabelecida nos artigos 8º e 9º deste Decreto, visa à arrecadação e aplicação, na forma deste regulamento, de recursos destinados a financiar políticas sociais que diminuam a vulnerabilidade da pessoa humana em todo o território mato-grossense, tendo dentre seus objetivos: (caput e § 1º do artigo 1º da Lei 9481/2010)
I – o investimento em infra-estrutura pública e social;
II – as ações sociais essenciais à segurança e ao acesso ao mínimo existencial necessário à pessoa humana;
III – o resgate de créditos trabalhistas ou passivos vinculados a servidores da Administração Pública Estadual;
IV – auxílio suplementar as políticas de desenvolvimento humano e redução da vulnerabilidade da pessoa;
V – o desenvolvimento de ações emergenciais relativas aos incisos anteriores;
VI - outras atividades correlatas, inclusive as referentes a segurança pública e habitacional de pessoas em condição vulnerável.

Art. 3º O FUNEDS será constituído com os recursos descritos no §6° do artigo 1º da Lei 9.481, de 20 de dezembro de 2010, na forma fixada neste Decreto, provenientes de: (§§ 3º e 6º do artigo 1º da Lei 9481/2010)
I - a contribuição de que trata o § 4º do artigo 1º da Lei 9.481/2010, na forma disciplinada por este Decreto;
II - doações recebidas de qualquer natureza;
III - recursos originários do Tesouro Estadual ou de outros fundos;
IV - subvenções, doações e auxílios oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
V - créditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual e ou em leis especiais;
VI - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 4° Integram e ficam vinculados ao FUNEDS os créditos e ativos realizáveis abaixo indicados, os quais podem ser resgatados mediante remissão ou anistia onerosa integral ou parcial na forma da Lei 9481/2010: (§ 4º do artigo 1º da Lei 9481/2010)
I – o crédito ou ativo estatal realizável devidamente registrado no sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2249, de 25 de novembro de 2009, que se enquadre em qualquer dos critérios indicados no caput do artigo 5° deste Decreto;
II – o crédito ou ativo estatal realizável devidamente inscrito em dívida ativa estadual, que se enquadre em qualquer dos critérios indicados no §1º do artigo 5º deste Decreto;
III – o crédito ou ativo estatal que o devedor requeira vincular ao FUNEDS para encerrar contencioso administrativo ou judicial, inscrito ou não em dívida ativa, fazendo-o sem ônus para o Estado, visando seu resgate na forma deste regulamento, desde que se enquadre nas hipóteses dos incisos anteriores.

§ 1º Na forma do §2º do artigo 6º os créditos e ativos realizáveis indicados no caput podem ser desvinculados do FNDES para fins de fruição dos benefícios previstos na Lei n° 8.672, de 06 de julho de 2007, sendo vedada a sua compensação sem a prévia desvinculação. (§3º do artigo 1º da Lei 9481/2010)

§ 2º Ocorre à desvinculação automática do patrimônio do FUNEDS quando:
I - o ativo realizável original é integralmente resgatado pelo devedor em moeda ou parcelado para pagamento em dinheiro perante o sistema eletrônico a que se refere o decreto n° 2249, de 25 de novembro de 2009 ou dívida ativa; (§ 3º do artigo 1º da Lei 9481/2010)
II – o interessado recolhe a contribuição de que trata o artigo 6º, seja para resgatar o crédito ou ativo realizável com os benefícios da Lei 9481/10 ou para desvincular o crédito ou ativo realizável do FUNEDS. (§§ 3º e 4º do artigo 1º da Lei 9481/2010)

Art. 5º Nos termos do inciso I do artigo 4º está integrado e fica vinculado ao patrimônio do FUNEDS, o crédito e ativo estatal realizável registrado no sistema eletrônico de que trata o Decreto nº 2249, de 25 de novembro de 2009, que atenda alternativamente aos seguintes critérios: (§ 3º do artigo 1º da Lei 9481/2010)
I – em 31 de dezembro de 2012 se encontre registrado no sistema de que trata o caput há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias; (Nova redação dada pelo Dec. 2.119/14)

II – oriundo de fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2012 e que seja registrado no sistema a que se refere o caput deste artigo até 31 de dezembro de 2014; (Nova redação dada pelo Dec. 2.119/14) III – oriundo de fato gerador ou registro até 31 de dezembro de 2012, e ocorra que por ocasião da consolidação com os demais débitos do devedor, o montante do valor principal original consolidado ultrapasse a 10% (dez por cento) do respectivo faturamento anual de todos os seus estabelecimentos em 2010; (Nova redação dada pelo Dec. 2.119/14) IV - cujo valor principal atualizado, devidamente incorporado de todos os acréscimos legais e penalidades corrigidas, resultem em montante superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em atraso há mais de 180 (cento e oitenta) dias, com fato gerador até 31 de dezembro de 2012; (Nova redação dada pelo Dec. 2.119/14) V – referente a fato gerador até 31 de dezembro de 2012, pertença a estabelecimento cujo CNAE principal está contido no intervalo 6110-8/011 a 6190-6/99, 3511-5/01 a 3514-0/00 ou 4681-8/01 a 4681-8/05; (Nova redação dada pelo Dec. 2.119/14) VI – referente a fato gerador até 31 de dezembro de 2012 e pertinente a estabelecimento que tenha sido ou esteja enquadrado em regime de apuração por estimativa segmentada; (Nova redação dada pelo Dec. 2.119/14) VII – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.234/12) VIII - pertinente a estabelecimento exportador ou enquadrado em programa de incentivo fiscal de que trata a Lei 7958/03 e referente a fato gerador até 31 de dezembro de 2012; (Nova redação dada pelo Dec. 2.119/14) IX – referente a fato gerador que possa ser compensado na forma prevista na Lei n° 8.672, de 06 de julho de 2007;
X – relativos ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, que tenham sido regularmente declarados até 31 de dezembro de 2012, desde que, seja solicitado o registro do respectivo crédito tributário no Sistema a que se refere o caput deste artigo, mediante requerimento do interessado. (Nova redação dada pelo Dec. 2.119/14)
§ 1º Nos termos do inciso II do artigo 4º, ficam igualmente integrado e vinculado ao patrimônio do FUNEDS, ao qual passa a pertencer, o crédito ou ativo realizável estatal inscrito em divida ativa tributária ou não, que atenda alternativamente a qualquer das hipóteses indicadas nos incisos do caput deste artigo. (§ 3º do artigo 1º da Lei 9481/2010)

§ 2º Sem prévia desvinculação do patrimônio do FUNEDS, realizada nos termos dos §§2º e 3º do artigo 6º, os créditos e ativos realizáveis vinculados ao patrimônio do FUNEDS não podem ser compensados na forma prevista na Lei n° 8.672, de 06 de julho de 2007. (§ 3º do artigo 1º da Lei 9481/2010)

Art. 6º O valor e os efeitos da contribuição de que trata o § 4º do artigo 1º da Lei 9481/2010 serão determinados na forma deste artigo. (§ 4º do artigo 1º da Lei 9481/2010)

§ 1° O crédito ou ativo realizável de natureza tributária, vinculado ao patrimônio do FUNEDS, poderá ser resgatado mediante opção pela remissão e anistia prevista na Lei n° 9.481/2010, pelo recolhimento da contribuição de que trata o caput em valor correspondente a, pelo menos, 45% (quarenta e cinco por cento), conforme indicado no artigo 7°, aplicável sobre o montante do principal devidamente atualizado, incorporado de todos os acréscimos moratórios cabíveis e, se for o caso, adicionado, ainda, para fins de aplicação do respectivo percentual, de 10% (dez por cento) do valor das penalidades registradas, devidamente atualizadas. (cf. §§ 4° e 5° do art. 1° da Lei n° 9.481/2010) (Nova redação dada pelo Dec. 2.119/14)
§ 2º O crédito ou ativo realizável de natureza tributária ou não, vinculado ao patrimônio do FUNEDS poderá ainda, ser dele desvinculado para fins da compensação prevista na Lei n° 8672, de 06 de julho de 2007, mediante o prévio recolhimento da contribuição de que trata o caput em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante principal devidamente atualizado, incorporado de todos os acréscimos moratórios cabíveis e, se for o caso, adicionado ainda, para fins de aplicação do referido percentual, de dez por cento do valor das penalidades registradas, devidamente atualizadas. (§§ 3º e 4º do artigo 1º da Lei 9481/2010)

§ 3° Nas hipóteses dos incisos V, VI e VIII do caput do artigo 5°, em substituição ao percentual de que trata o § 1° deste artigo será aplicado o disposto no § 1°-A do artigo 7°. (Nova redação dada pelo Dec. 2.119/14)
§ 4º A opção pela remissão e anistia previstas na Lei 9481/2010 e disciplinada neste Decreto é irretratável, extinguindo o débito integralmente mediante o efetivo recolhimento da contribuição a que se refere este artigo, a qual é efetuada: (§§ 3º e 4º do artigo 1º da Lei 9481/2010)
I - à vista em parcela única ou parcelada na forma do artigo 7º, sempre recolhida em documento de arrecadação com código de receita específico, na hipótese dos §§1º e 3º deste artigo; (§§ 3º e 4º do artigo 1º da Lei 9481/2010)
II - à vista em parcela única, recolhida em documento de arrecadação com código de receita específico, no caso do §2º deste artigo. (§§3º e 4º do artigo 1º da Lei 9481/2010)

§ 5º O recolhimento a que se refere este artigo será efetuado mediante utilização de DAR-1/AUT, obtido junto ao endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, considerando-se o recolhimento integral como parcela única e, na hipótese do inciso I do §4º deste artigo o recolhimento parcelado aquele efetuado na forma do artigo 7º. (§§ 3º e 4º do artigo 1º da Lei 9481/2010)

§ 6º O vencimento e recolhimento do valor da parcela única deverá ser efetivado até 10 (dez) dias após a solicitação eletrônica de resgate do débito, caracterizada pela obtenção do respectivo DAR-1/AUT a que se refere o §5º deste artigo, obtido pelo sujeito passivo para fins de remissão e anistia por contribuição ao FUNEDS de que trata a Lei 9.481/2010 ou para hipótese de liberação por desvinculação do crédito ou ativo para fins previstos no § 2º deste artigo. (§§ 3º e 4º do artigo 1º da Lei 9481/2010)

Art. 7° O devedor interessado em usufruir da remissão e anistia de que trata a Lei n° 9.481/2010 poderá efetuar o parcelamento da contribuição prevista no inciso I do § 4° do artigo 6° deste decreto em até 60 (sessenta) parcelas, mediante solicitação eletrônica na forma deste artigo: (cf. §§ 3°, 4° e 5° do art. 1° e art. 2° da Lei n° 9.481/2010) (Nova redação dada pelo Dec. 2.119/14)
I – parcelamento requerido e pagamento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela efetuado até 30 de junho de 2014: 45% (quarenta e cinco por cento) aplicável sobre o valor da obrigação principal, incorporado de todos os acréscimos moratórios aplicáveis à espécie, adicionado, ainda, para fins de aplicação do respectivo percentual, de 10% (dez por cento) do valor das penalidades registradas;
II – parcelamento requerido e pagamento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela efetuado até 31 de agosto de 2014: 55% (cinquenta e cinco por cento) aplicável sobre o valor da obrigação principal, incorporado de todos os acréscimos moratórios aplicáveis à espécie, adicionado, ainda, para fins de aplicação do respectivo percentual, de 10% (dez por cento) do valor das penalidades registradas;
III – parcelamento requerido e pagamento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela efetuado até 31 de outubro de 2014: 60% (sessenta por cento) aplicável sobre o valor da obrigação principal, incorporado de todos os acréscimos moratórios aplicáveis à espécie, adicionado, ainda, para fins de aplicação do respectivo percentual, de 10% (dez por cento) do valor das penalidades registradas.
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.119/14)
§ 1°-A Em relação às hipóteses previstas no § 3° do artigo 6°, para fins de fruição do parcelamento de que trata este artigo, será observado o que segue: (Acrescentado pelo Dec. 2.119/14)
I – parcelamento requerido e pagamento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela efetuado até 30 de junho de 2014: 55% (cinquenta e cinco por cento) aplicável sobre o valor da obrigação principal, incorporado de todos os acréscimos moratórios aplicáveis à espécie, adicionado, ainda, para fins de aplicação do respectivo percentual, de 10% (dez por cento) do valor das penalidades registradas;
II – parcelamento requerido e pagamento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela efetuado até 31 de agosto de 2014: 57% (cinquenta e sete por cento) aplicável sobre o valor da obrigação principal, incorporado de todos os acréscimos moratórios aplicáveis à espécie, adicionado, ainda, para fins de aplicação do respectivo percentual, de 10% (dez por cento) do valor das penalidades registradas;
III – parcelamento requerido e pagamento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela efetuado até 31 de outubro de 2014: 60% (sessenta por cento) aplicável sobre o valor da obrigação principal, incorporado de todos os acréscimos moratórios aplicáveis à espécie, adicionado, ainda, para fins de aplicação do respectivo percentual, de 10% (dez por cento) do valor das penalidades registradas.

§ 2º Ressalvado o disposto neste artigo, o parcelamento será realizado eletronicamente na forma, prazo e condições previstas no Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009. (Nova redação dada pelo Dec. 2.119/14)
§ 3° A efetivação do pagamento ou do parcelamento na forma preconizada neste artigo é opção do contribuinte e a sua formalização implica em opção pela remissão e anistia de que trata a Lei 9481/2010 mediante confissão irretratável da veracidade, exatidão e certeza do crédito realizável, com o reconhecimento da exatidão dos respectivos valores e expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos quanto a ele. (§§ 3º e 4º do artigo 1º e artigo 2º da Lei 9481/2010)

§ 4º A opção pela anistia e remissão de que trata a Lei 9481/2010 será realizada por acordo de parcelamento solicitado por meio eletrônico, incumbindo ao interessado indicar diretamente os débitos que deverão ser incluídos no acordo eletrônico de parcelamento. (§§ 3º e 4º do artigo 1º e artigo 2º da Lei 9481/2010)

§ 5º Uma vez solicitado o parcelamento com os benefícios previstos neste artigo, por via eletrônica, o interessado obterá, pelo mesmo meio, o DAR-1/AUT relativo à 1a (primeira) parcela, cujo recolhimento deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias após a solicitação eletrônica de resgate do débito, caracterizada pela obtenção do respectivo DAR-1/AUT a que se refere o §5º do artigo 6º, pertinente a primeira parcela. (§§ 3º e 4º do artigo 1º e artigo 2º da Lei 9481/2010)

§ 6º O parcelamento previsto neste artigo não se aplica a contribuição a que se refere §2º e inciso II do §4º do artigo 6º deste Decreto, sendo vedado o parcelamento da contribuição devida para fins da compensação prevista na Lei n° 8672, de 06 de julho de 2007, cujo pagamento será em parcela única e a vista. (§§ 3º e 4º do artigo 1º e artigo 2º da Lei 9481/2010)

§ 7° Na hipótese de ITCD referente a transmissão causa mortis, o requerimento previsto neste artigo deverá ser protocolado eletronicamente por qualquer dos herdeiros, desde que este esteja autorizado por todos os demais beneficiários, assim como, assuma a responsabilidade pelo respectivo recolhimento. (Acrescentado pelo Dec. 1.661/13)

§ 8° Na hipótese prevista no § 7°, o requerimento deverá conter ainda, todas as informações relativas ao objeto do respectivo requerimento. (Acrescentado pelo Dec. 1.661/13)

Art. 8º O FUNEDS contabilmente mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, é regido por um Conselho Diretor, assim composto: (caput do artigo 1º e artigo 2º da Lei 9481/2010)
I - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
II - o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
III - o Secretário de Estado de Fazenda;
IV - o Secretário de Estado de Segurança Pública;
V - o Secretário de Estado Trabalho, Emprego e Cidadania;

§ 1º O Conselho Diretor do FUNEDS será presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda que será seu Diretor Executivo com poderes pertinentes ao artigo 9º para condução plena do FUNEDS e atribuições deliberativas "ad referendum" do colegiado que preside. (artigo 2º da Lei 9.481/2010) (Nova redação dada pelo Dec. 1.351/12)


§ 2º O Conselho Diretor, para seu funcionamento, utilizará a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, no que se refere a instalações, equipamentos e recursos humanos necessários às suas funções administrativas. (artigo 2º da Lei 9.481/2010). (Nova redação dada pelo Dec. 1.351/12)
§ 3º Os recursos pertencentes ao FUNEDS serão repassados pela Instituição Financeira arrecadadora ao Sistema Financeiro de Conta Única – Banco do Brasil S.A - Agência 3834-2 – Agência Setor Público conforme fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (caput do artigo 1º e artigo 2º da Lei 9481/2010)

§ 4º Será, ainda, indicado pelo titular de cada pasta um membro suplente para o Conselho Diretor a que se refere o caput.

Art. 9º Compete ao Conselho Diretor do FUNEDS: (caput do artigo 1º e artigo 2º da Lei 9481/2010)
I - estabelecer a política de aplicação dos recursos;
II - propor à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral o orçamento-programa da unidade orçamentária;
III - apreciar a prestação de contas da aplicação dos recursos;
IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado às demonstrações financeiras do FUNEDS;
V - representar o FUNEDS perante os entes do Poder Executivo Estadual, junto à Assembléia Legislativa, Poder Judiciário, Administração Pública em geral, bem como nas interpelações propostas pela sociedade;
VI – deliberar os casos omissos e vinculações de realizáveis e ativos públicos adicionais aos previstos neste decreto, aos quais passam a ser aplicadas a regras neste ato estatuídas.

§ 1º A política de aplicação de recursos para cada exercício financeiro deverá ser aprovada até a última reunião ordinária do exercício anterior. (artigo 2º da Lei 9481/2010)

§ 2º Para a execução de suas atribuições, o Conselho Diretor do FUNEDS observará a forma, prazos e procedimentos previstos na legislação que disciplina a Administração Pública em geral, especialmente aquelas que regulam o orçamento, o ingresso de receitas, a realização de despesas e respectivas demonstrações financeiras e prestações de contas. (artigo 2º da Lei 9481/2010)

§ 3º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 04 (quatro) vezes ao ano, no último mês de cada trimestre civil, ou, extraordinariamente, sempre que a matéria exigir urgência para sua deliberação. (artigo 2º da Lei 9481/2010)

§ 4º A convocação para as reuniões será promovida pelo Presidente do Conselho Diretor, devendo ser efetuada com antecedência mínima de 07 (sete) dias, se ordinária, ou de 03 (três) dias, se extraordinária. (artigo 2º da Lei 9481/2010)

§ 5º Aberta a reunião, no local, data e horário determinados, será verificada a presença do quorum mínimo, correspondente a 2/3 (dois terços) dos Membros, excluído da contagem o Presidente.

§ 6º Em não havendo o quorum exigido no caput, aguardar-se-á por 30 (minutos) a sua formação, findos os quais, os trabalhos serão iniciados, desde que presente, pelo menos, a metade dos Membros, além do Presidente. (artigo 2º da Lei 9481/2010)

§ 7º Vencidos os 30 (trinta) minutos adicionais, se ainda não for atingido o quorum simples, de que trata o parágrafo anterior, o Presidente mandará lavrar ata onde serão consignados os nomes dos presentes, marcando nova data e horário para a realização da reunião, em prazo não superior a 05 (cinco) ou a 03 (três) dias, conforme seja ela, em caráter ordinário ou extraordinário. (artigo 2º da Lei 9481/2010)

§ 8º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples dos votos dos Membros presentes, hipótese em que registrado equilíbrio no resultado da votação, será o voto do presidente qualificado para fim de desempate. (artigo 2º da Lei 9481/2010)

§ 9º À Secretaria de Estado indicada pelo FUNEDS mediante alocação de recursos compete a execução aprovada pelo Conselho Diretor, com recursos originários do FUNEDS. (artigo 2º da Lei 9481/2010)

§ 10 Como órgão executor das políticas estabelecidas pelo FUNEDS, a Secretaria de Estado que aplicar seus recursos preparará, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente, a prestação de contas da utilização da receita em cada mês, para aprovação pelo Conselho Diretor na 1ª (primeira) reunião ordinária seguinte. (artigo 2º da Lei 9481/2010)

Art. 10 Não será processada a compensação prevista na Lei n° 8672, de 06 de julho de 2007, sem a prévia comprovação do efetivo recolhimento da contribuição a que se refere o § 2º do artigo 6º deste Decreto, comprovada pelo respectivo DAR-1/AUT a ser anexado em vinte dias aos processos desta natureza em curso na data da publicação deste Decreto, os quais não serão concluídos ou homologados sem esta providência, cujo descumprimento caracterizará a desistência ou deserção com arquivamento dos autos de compensação, a ser proferida na expiração do prazo mediante despacho de ofício da autoridade administrativa que os detiver ou os processar.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de julho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.