Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2119/2014
01/30/2014
01/30/2014
1
30/01/2014
1º/02/2014

Ementa:Altera o Decreto n° 526, de 19 de julho de 2011, que regulamenta a Lei n° 9.481, de 20 de dezembro de 2010, que autoriza a instituição do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso e dá outras providências
Assunto:Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso - FUNEDS
Alterou/Revogou:DocLink para 526 - Alterou o Decreto 526/2011
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.119, DE 30 DE JANEIRO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública, especialmente, no que se refere à quitação de débitos vinculados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso – FUNEDS;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 526, de 19 de julho de 2011, que regulamenta a Lei n° 9.481, de 20 de dezembro de 2010, que autoriza a instituição do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterados, de “31 de dezembro de 2010” para “31 de dezembro de 2012”, os termos finais fixados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e X do caput do artigo 5°, devendo ser promovida a adequação nos respectivos textos;

II – alterados os §§ 1° e 3° do artigo 6°, como segue:

“Art. 6° .................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 1° O crédito ou ativo realizável de natureza tributária, vinculado ao patrimônio do FUNEDS, poderá ser resgatado mediante opção pela remissão e anistia prevista na Lei n° 9.481/2010, pelo recolhimento da contribuição de que trata o caput em valor correspondente a, pelo menos, 45% (quarenta e cinco por cento), conforme indicado no artigo 7°, aplicável sobre o montante do principal devidamente atualizado, incorporado de todos os acréscimos moratórios cabíveis e, se for o caso, adicionado, ainda, para fins de aplicação do respectivo percentual, de 10% (dez por cento) do valor das penalidades registradas, devidamente atualizadas. (cf. §§ 4° e 5° do art. 1° da Lei n° 9.481/2010)
..............................................................................................................................
§ 3° Nas hipóteses dos incisos V, VI e VIII do caput do artigo 5°, em substituição ao percentual de que trata o § 1° deste artigo será aplicado o disposto no § 1°-A do artigo 7°.
............................................................................................................................”

III – alterados o caput e o § 2° do artigo 7°, além de se revogar o respectivo § 1° e de se acrescentar o § 1°-A ao referido preceito, como segue:

“Art. 7° O devedor interessado em usufruir da remissão e anistia de que trata a Lei n° 9.481/2010 poderá efetuar o parcelamento da contribuição prevista no inciso I do § 4° do artigo 6° deste decreto em até 60 (sessenta) parcelas, mediante solicitação eletrônica na forma deste artigo: (cf. §§ 3°, 4° e 5° do art. 1° e art. 2° da Lei n° 9.481/2010)
I – parcelamento requerido e pagamento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela efetuado até 30 de junho de 2014: 45% (quarenta e cinco por cento) aplicável sobre o valor da obrigação principal, incorporado de todos os acréscimos moratórios aplicáveis à espécie, adicionado, ainda, para fins de aplicação do respectivo percentual, de 10% (dez por cento) do valor das penalidades registradas;
II – parcelamento requerido e pagamento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela efetuado até 31 de agosto de 2014: 55% (cinquenta e cinco por cento) aplicável sobre o valor da obrigação principal, incorporado de todos os acréscimos moratórios aplicáveis à espécie, adicionado, ainda, para fins de aplicação do respectivo percentual, de 10% (dez por cento) do valor das penalidades registradas;
III – parcelamento requerido e pagamento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela efetuado até 31 de outubro de 2014: 60% (sessenta por cento) aplicável sobre o valor da obrigação principal, incorporado de todos os acréscimos moratórios aplicáveis à espécie, adicionado, ainda, para fins de aplicação do respectivo percentual, de 10% (dez por cento) do valor das penalidades registradas.

§ 1° (revogado)

§ 1°-A Em relação às hipóteses previstas no § 3° do artigo 6°, para fins de fruição do parcelamento de que trata este artigo, será observado o que segue:
I – parcelamento requerido e pagamento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela efetuado até 30 de junho de 2014: 55% (cinquenta e cinco por cento) aplicável sobre o valor da obrigação principal, incorporado de todos os acréscimos moratórios aplicáveis à espécie, adicionado, ainda, para fins de aplicação do respectivo percentual, de 10% (dez por cento) do valor das penalidades registradas;
II – parcelamento requerido e pagamento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela efetuado até 31 de agosto de 2014: 57% (cinquenta e sete por cento) aplicável sobre o valor da obrigação principal, incorporado de todos os acréscimos moratórios aplicáveis à espécie, adicionado, ainda, para fins de aplicação do respectivo percentual, de 10% (dez por cento) do valor das penalidades registradas;
III – parcelamento requerido e pagamento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela efetuado até 31 de outubro de 2014: 60% (sessenta por cento) aplicável sobre o valor da obrigação principal, incorporado de todos os acréscimos moratórios aplicáveis à espécie, adicionado, ainda, para fins de aplicação do respectivo percentual, de 10% (dez por cento) do valor das penalidades registradas.

§ 2º Ressalvado o disposto neste artigo, o parcelamento será realizado eletronicamente na forma, prazo e condições previstas no Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009.
............................................................................................................................”

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de janeiro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.