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CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE REVISÃO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA

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Art. 570-A Este Capítulo dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto a lançamento tributário, respectiva penalidade e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos:
I – Aviso de Cobrança Fazendário, previsto no artigo 467-B das disposições permanentes deste Regulamento;
II – Notificação de Lançamento, prevista no artigo 467-C das disposições permanentes deste Regulamento;
III – Documento de Arrecadação previsto no artigo 467-E das disposições permanentes deste regulamento, ressalvado o preconizado no artigo 570-A-1;
IV – Termo de Apreensão e Depósito previsto no artigo 467-G das disposições permanentes deste Regulamento.
V – Termo de Intimação previsto no artigo 467-F destas disposições permanentes.
§ 1º Relativamente à exigência formalizada por meio do instrumento indicado no caput deste artigo, este Capítulo disciplina o processo que objetiva:
I – declarar nos termos dos artigos 570-A a 570-I, o provimento ou não de mérito relativo à correta aplicação da legislação tributária relativa à elaboração da exigência tributária questionada pelo sujeito passivo;
II – satisfazer nos termos do artigo 570-J, o mérito provido na forma do inciso anterior, mediante execução da revisão da exigência tributária com fulcro na realização dos efeitos do direito declarado em favor do sujeito passivo ou ativo.
§ 1°-A Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante qualquer dos instrumentos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 6° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
§ 2º No que couber e subsidiariamente se aplicam ao processo de que trata este Capítulo, as disposições do código de processo civil e das normas processuais relativas ao tributo.
§ 3º No que pertine ao crédito tributário que ainda não tenha sido objeto de pedido de revisão interposto anteriormente pelo sujeito passivo, a emissão do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o artigo 467-D das disposições permanentes:
I – oportuniza ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão quanto ao instrumento indicado no caput deste artigo que tenha originado o débito cobrado;
II – será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do artigo 570-B, e submetido de ofício, se for o caso, ao reexame necessário de que trata o artigo 570-F.
§ 4º O disposto neste Capítulo abrange a hipótese em o instrumento impugnado exija tributo, penalidade ou acréscimo legal resultante de cruzamento de dados, ou apurado no desenvolvimento de atribuição regimentar da unidade emissora, ou relativo à ICMS Garantido, Garantido Integral, Diferencial de Alíquotas ou Substituição Tributária.
§ 5º Para fins deste Capítulo, a revisão do lançamento tributário poderá ser efetuado em decorrência:
I – da apresentação formal de pedido de revisão de lançamento;
II – do recurso voluntario interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, o pedido a que se refere o inciso anterior;
III – reexame de ofício da decisão que excluir no todo ou em parte o montante do crédito tributário originalmente exigido.

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Art. 570-A-1 Quando a discordância do sujeito passivo recair sobre crédito tributário, ou fração do crédito tributário, exigido de ofício, cujo valor total não seja superior a 20 (vinte) UPF/MT, no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, a respectiva revisão, nas hipóteses arroladas no § 1° deste preceito, será processada, precária e sumariamente, pelo próprio contribuinte, nos termos do disposto neste artigo, no âmbito da respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos créditos tributários:
I – formalizados mediante expedição de Documento de Arrecadação, conforme previsto nos artigos 467-A e 467-E deste regulamento;
II – cujo sujeito passivo da obrigação tributária seja usuário de Escrituração Fiscal Digital – EFD.

§ 2° Fica vedada a formalização de pedido de revisão à Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvada a autorização expressa do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, concedida mediante solicitação formalizada pelo interessado.

§ 3° A vedação prevista no parágrafo anterior não impede a apresentação de pedido de revisão, na forma dos artigos 570-B a 570-J deste regulamento, em relação à fração do crédito tributário objeto de discordância, cujo valor correspondente exceder o montante equivalente a 20 (vinte) UPF/MT.

§ 4° A revisão precária e sumária deverá ser processada por Escrituração Fiscal Digital – EFD apresentada até o 15° (décimo quinto) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao do registro do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal.

§ 5° Para os fins do processamento da revisão sumária e precária, de que trata este artigo, o contribuinte deverá:
I – no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, efetuar o pagamento do valor do crédito tributário não objeto de discordância;
II – no prazo assinalado no § 4° deste artigo, registrar, em Escrituração Fiscal Digital – EFD, no correspondente 'Registro E115', o valor do crédito tributário discordado, para fins de ajuste do lançamento, respeitado o limite de 20 (vinte) UPF/MT vigente no mês-calendário de referência da EFD considerada;
III – prestar as informações que comprovem a incorreção da exigência efetuada, no 'Registro E115' da respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD, observado o disposto no § 7° deste artigo.

§ 6° O prazo previsto no § 4° deste preceito não modifica a data de vencimento do crédito tributário, que prevalecerá na hipótese de descumprimento de obrigação prevista neste artigo, observado, ainda, o que segue:
I – a falta de pagamento do valor não impugnado, no prazo assinalado no respectivo instrumento constitutivo, acarretará ao contribuinte:
a) a obrigação de também recolher os acréscimos legais vigentes, na forma dos artigos 448 e 589 a 593 deste regulamento, calculados desde o vencimento da obrigação principal, até o efetivo recolhimento;
b) a aplicação de medida administrativa cautelar, observado o disposto nos artigos 444 e 445 deste regulamento, bem como em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
c) a aplicação das demais medidas pertinentes à cobrança do crédito tributário constituído, inclusive remessa para inscrição em Dívida Ativa, na forma prevista na legislação tributária;
II – a falta de formalização da revisão sumária e precária, nos termos deste artigo, torna definitivo o valor do crédito tributário correspondente, desde o vencimento assinalado no respectivo instrumento de formalização, aplicando-se o disposto nas alíneas a a c do inciso anterior;
III – a postergação do prazo para formalização da revisão sumária e precária não suspende a exigibilidade do respectivo crédito tributário no período compreendido entre o vencimento do prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa e o vencimento do prazo fixado no § 4° deste artigo.

§ 7° Para fins do disposto nos incisos II e III do § 5° deste artigo, o sujeito passivo deverá prestar as informações exigidas no 'Registro E115' da respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD, respeitado o formato fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 8° O valor do débito ajustado pelo contribuinte na forma deste artigo:
I – fica limitado ao valor equivalente a 20 (vinte) UPF/MT vigente no mês de referência da respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD;
II – será utilizado, exclusivamente, para fins de anulação do débito correspondente, registrado no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, vedada a respectiva dedução de outros valores devidos ou a recolher pelo contribuinte, ou o respectivo uso para qualquer outra finalidade;
III – fica sujeito à homologação pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo prescricional.

§ 9° A revisão sumária e precária de que trata este artigo poderá recair sobre crédito tributário formalizado por mais de um instrumento constitutivo, desde que a soma dos valores impugnados e registrados na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em cada período de referência, não exceda 20 (vinte) UPF/MT.

§ 10 Constatado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no trabalho de fiscalização e homologação dos ajustes de débitos impugnados e registrados em Escrituração Fiscal Digital – EFD, que o valor foi ajustado indevidamente, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do respectivo valor, acrescido de correção monetária e juros moratórios.

§ 11 O não recolhimento do valor indevidamente ajustado, no prazo fixado no parágrafo anterior, implicará o lançamento de multa e demais penalidades aplicáveis à espécie, na forma da legislação vigente.

§ 12 Aos processos pendentes de revisão, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC ou da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR, que integram a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública, cujo valor total do débito impugnado não seja superior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, poderá ser aplicado o disposto neste artigo, incumbindo ao contribuinte observar o que segue:
I – efetuar a desistência expressa do pedido de revisão, para fins de restabelecimento da exigibilidade do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, na forma e prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – atender o disposto nos incisos II e III do § 5° e no § 7° deste artigo, no prazo e forma indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitado o limite de 20 (vinte) UPF/MT, vigente no período de referência da Escrituração Fiscal Digital – EFD pela qual for formalizada a revisão sumária e precária.

§ 13 A falta de atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo anterior, após a desistência do pedido de revisão, não devolve ao contribuinte o direito de discutir respectiva exigência, tornando definitivo o débito, vedado formular novo pedido de revisão.
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Seção I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DO DIREITO

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Art. 570-B Para a revisão do lançamento o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar requerimento em meio digital, na forma do Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, endereçado a Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída.
§1º O pedido de revisão de lançamento conterá no mínimo:
I – a identificação, endereço e qualificação completa do requerente;
II – a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. § 4° do art. 39-B combinado com o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)
III – documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado;
IV – instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br;
V – ( revogado)
VI – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
VII – a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão;
VIII – a identificação completa do instrumento indicado no artigo 570-A a que se refere o pedido de revisão.
§2º O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do §1º do artigo 467-A.
§ 2°-A O prazo para apresentação do pedido de revisão, poderá ser prorrogado, uma única vez, por no máximo trinta dias, desde que solicitado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, por meio eletrônico, antes do vencimento previsto no § 2° deste artigo, hipótese em que a exigibilidade se manterá suspensa até o vencimento da prorrogação, seja a obrigação principal ou acessória.
§ 3° Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste Capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do §1º deste artigo ou que de plano incorram em hipótese prevista no §3º do artigo 570-C, não serão recebidos pelo órgão de que trata o caput deste artigo e não serão recebidos por qualquer outra unidade da Receita.
§ 4° Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto no inciso II e V do § 1º deste artigo, o órgão de que trata o caput deste artigo e a unidade competente para a distribuição do processo deverá promover a respectiva atualização cadastral.
§ 5º (revogado) Dec. 548/2011
§ 6º (revogado) Dec. 548/2011
§ 7° Na hipótese prevista no § 2°-A deste artigo, além dos demais documentos exigidos, deverá ser juntado ao pedido de revisão, o despacho eletrônico concessivo da prorrogação de prazo proferido pela Agência Fazendária de domicílio tributário do requerente a que se refere o caput deste artigo.
§ 8° O pedido de revisão que tenha sido formalizado pelo instrumento previsto no artigo 467-F do RICMS, deverá ser instruído eletronicamente, observada a legislação específica, especialmente o Decreto n° 2166/2009.
§ 9° A interposição da impugnação será realizada fisicamente na Agência Fazendária de domicílio do contribuinte, somente na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, a qual impeça a interposição e cumprimento na forma disposta no caput deste artigo.
§ 10 Na hipótese do §9° deste artigo, a Agencia Fazendária realizará a mera autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos de estilo previsto na legislação tributária, depois, encaminhando-o de imediato para a unidade competente para respectiva distribuição.
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Art. 570-C Recepcionado o pedido de revisão de que trata o artigo 570-B, a unidade da Receita competente o encaminhará em três dias contados da protocolização a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para apreciação de admissibilidade.
§1º  Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatada no âmbito da própria Agencia Fazendária de domicílio tributário, o pedido de revisão:
I – cujo valor impugnado não ultrapassar o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPFMT vigentes na data do seu protocolo;
II – que versar sobre alteração formal no instrumento a que se refere o artigo 570-A, desde que isso não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor.
§2º  Observado o disposto no § 3º do artigo 570-H, na hipótese do pedido de revisão que não se enquadra nas disposições do parágrafo anterior, será distribuído, alternativamente, a unidade: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de
I –   formuladora do lançamento inaugural e emissora do instrumento a que se refere o caput do artigo 570-A quando a exigência tributária se referir a estabelecimento localizado na circunscrição Metropolitana da Receita e a exigência original ultrapassar a 1000 UPF MT;
II – de serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC da circunscrição do domicílio tributário do requerente;
III – que estiver atuando diretamente no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive nas hipóteses de fiscalização ou ação conjunta com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária;
IV – que tenha lavrado o respectivo Termo de Apreensão ou Depósito ou Termo de Intimação utilizado como fundamento do pedido de revisão;
V – da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto no §3º e §4º do artigo 570-I.
§3º Observado o disposto no § 3º do artigo 570-I, no prazo de três dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1º e 2º, a unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o § 3º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se:
I - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo;
II - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido;
III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior;
IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz;
V - o pedido já não foi objeto de decisão anterior;
VI - diz respeito às hipóteses do §5º do artigo 570-D;
VII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado;
VIII - se foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
IX - se a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados.
X – ocorre evento previsto no § 8º deste artigo ou hipótese indicada no § 3º do artigo 570-E.
XI – o pedido observa o disposto no § 7° do artigo 570-B, se for o caso.
§4º Admitido o processo na forma do parágrafo anterior, o servidor ficará prevento em razão da matéria, relativamente ao processo que tenha sido distribuído a sua unidade:
I - para pedido conexo ou continente ou relativo ao mesmo mérito  e interposto pelo mesmo sujeito passivo;
II - para exigência fiscal expedida ao sujeito passivo pela mesma gerência ou unidade da receita.
§5º  Não admitido o processo na fase de que trata o  §3º deste artigo, será:
I - revogada a suspensão da exigibilidade;
II - devolvido o processo a Agencia Fazendária do domicílio tributário para que comunique a não admissibilidade.
§6º  A decisão do pedido de revisão extingue a capacidade da unidade em apreciar o processo, encerra o primeiro grau administrativo e submete o processo em três dias a Agência Fazendária para espera do recurso voluntário de que trata o artigo 570-E e remessa, se for o caso, para o reexame necessário a que se refere o artigo 570-F.
§7º A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada no mínimo contendo:
I - a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever;
II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento impugnado;
III - o relatório processual sintético;
IV - fundamentação legal pertinente a apreciação do direito aplicável;
V - conclusão que inclua o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada para o mês da decisão. 
§ 8º A unidade ou servidor que receber o processo em distribuição para análise, reexame ou decisão deverá, de ofício e imediatamente, declarar nos autos qualquer dos impedimentos abaixo e destinar o processo a redistribuição, sempre que:
I – o servidor receber processo no qual tenha anteriormente participado da respectiva formação da exigência impugnada;
II – a gerência que expediu a exigência tributária receber recurso interposto na forma do artigo 570-E;
III – apurada a inobservância do disposto no § 3º do artigo 570-E ou for constatado caso de conexão ou continência entre unidades administrativas diversas;
IV – o servidor possuir qualquer relação econômica, financeira ou parentesco com o quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo;
V – o servidor receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada;
VI – o servidor ou unidade receber processo distribuído sem rigorosa observação do estatuído neste Capítulo.
§ 9° Admitido o processo na forma do § 3° deste artigo, a decisão do servidor fica adstrita a matéria questionada no pedido de revisão, não podendo resultar em exigência superior ao crédito tributário sob revisão.
§ 10 Na hipótese do servidor durante a análise do pedido de revisão identificar lançamento inferior ao efetivamente devido, deverá comunicar a unidade da receita que efetuou a exigência, especificando o crédito tributário complementar.
§ 11 A unidade da receita que receber a comunicação nos termos do § 10 deste artigo, deverá constituir o crédito tributário complementar porventura existente.
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Art. 570-D Observadas às condições deste artigo, o pedido de revisão tempestivamente interposto suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do inciso V do § 1° do artigo 467-A das disposições permanentes deste Regulamento.
§1º A suspensão da exigibilidade:
I - fica restrita exclusivamente ao montante do crédito tributário que foi impugnado tempestivamente;"
II -  será registrada em histórico eletrônico mantido junto ao respectivo sistema digital de controle de emissão do instrumento a que se refere o artigo 570-A.
§2º Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que não foi impugnada deverá ser recolhida e anexada a inicial, sendo vedado suspender a exigibilidade do valor não impugnado.
§3º A suspensão da exigibilidade será  eletrônica e vigerá por até noventa dias, devendo ser:
I - promovida pelo servidor que recepcionar o pedido corretamente instruído;
II - revogada pelo servidor que negar admissibilidade ao processo;
III - extinta no dia posterior a comunicação da decisão administrativa conclusiva.
§4º O servidor que receber o processo para decisão poderá uma única vez, renovar a suspensão da exigibilidade por até mais noventa dias.
§5º A suspensão de exigibilidade também será concedida por até noventa dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja argüida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:
I – regularização de débitos já quitados;
II – dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente;
III – reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;
IV – cumprir ordem judicial;
V – reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;
VI – corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.
§ 6º Na hipótese do inciso IV do §5º, fica sobrestado o processo quando o sujeito passivo não apresentar certidão judicial original e atualizada, devendo  a Agência Fazendária em três dias extrair cópia do processo para ser encaminhada:
I - a Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, com requerimento da confirmação dos efeitos judiciais junto a Assessoria Jurídica Fazendária, cuja resposta, ao ser juntada aos autos, reinicia o trâmite;
II – a unidade emissora do instrumento a que se refere o caput do artigo 570-A, para promover a adequação da exigência tributária em face da decisão judicial final.
§ 7º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo.

Art. 570-E Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher ou poderá interpor recurso voluntário no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão que negar integral ou parcialmente o provimento do seu pedido de revisão. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
§ 1º Não cabe recurso voluntário:
I – contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 2500 (duas mil e quinhentas) UPFMT vigente na data do respectivo decisório
II – sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de revisão;
III – sobre a decisão prevista no §3º do artigo 570-C em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo;
IV – na hipótese do §3º do artigo 570-A.
§ 2º O recurso voluntário será protocolizado eletronicamente endereçado a Agência Fazendária de seu domicílio tributário, na forma do Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, devendo ser:
I -  instruído com os elementos mínimos a que se refere o artigo 570-B;
II – anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GPPS/SUAC para distribuição na forma do parágrafo seguinte;
III - recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido;
§3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do artigo 570-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
§ 4º A unidade ou servidor que receber em distribuição o processo contendo o recurso voluntário deverá em três dias efetuar a análise de admissibilidade a que se refere o §3º do artigo 570-C, cumulada com a prevista no §1º deste artigo.
§ 5º Serão indeferidos, no âmbito das unidades previstas no §2° e incisos deste artigo ou da respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário ou de Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do artigo 570-D ou § 3º do artigo 570-B.
§ 5°-A O recurso previsto no caput deste artigo, mediante pedido escrito do sujeito passivo, poderá ser distribuído e julgado de acordo com o disposto no artigo 480 e demais dispositivos do Título I da parte processual deste Regulamento, desde que observado o que segue:
I – o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em sede de preliminar do recurso, hipótese em que não se aplica o disposto no inciso II do §2º deste artigo, devendo o processo ser enviado em três dias para unidade de que tratam os §§2º e 5º do artigo 469, onde será confirmada a sua admissibilidade;
II – o recurso deve versar sobre exigência tributária mantida no primeiro grau administrativo em valor superior a trinta mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, vigente a data da decisão que manter a respectiva exigência;
III – a faculdade de o sujeito passivo realizar pedido de retratação fica limita até a distribuição do respectivo recurso, hipótese em que, acolhida a retratação, o processo retorna ao tramite ordinário previsto neste artigo;
IV – o deferimento do pedido de retratação previsto no inciso III deste artigo não reabre prazo, não autoriza substituição de peça processual e não produz nenhum outro efeito senão a retomada do tramite ordinário com opção irretratável pela apreciação nos termos e âmbito deste Capítulo;
V – o pedido a que se refere o inciso I deste parágrafo será irretratável depois de efetuada a respectiva distribuição do recurso para fins do Título I da parte processual deste Regulamento.
§ 6º  A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor em apreciar o processo, encerra o definitivamente o feito na esfera administrativa e submete o auto, em três dias, as disposições do artigo 570-J. (cf. § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
§ 7º A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e servidor observando o conteúdo mínimo indicado no §7º do artigo 570-C.
§ 8º  A falta de interposição de recurso voluntário encerra definitivamente o processo e submete no prazo de três dias, se for o caso, ao reexame necessário a que se refere o artigo 570-F. (cf. § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
§ 9º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (cf. § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
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Art. 570-F Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o artigo 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do §5º do artigo 570-C, será enviado à Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública – GCRE/SUNOR, para fins de reexame necessário. (cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
§ 1º O reexame necessário tem efeito devolutivo e será obrigatório nas seguintes hipóteses:
I – quando a desoneração promovida ultrapassar a vinte por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido;
II – quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de trezentas Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, nas demais hipóteses.
§ 2º Não haverá reexame necessário quando a desoneração tiver sido realizada por ato conjunto da própria gerência emissora do instrumento a que se refere o artigo 570-A e o respectivo Superintendente.
§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído pela unidade prevista no caput deste artigo a seus respectivos servidores.
§ 4º A unidade e servidor que decidir o reexame necessário:
I – comunicará a Corregedoria Fazendária a eventual restauração integral ou parcial do montante da exigência anteriormente desonerada ao sujeito passivo, nos termos de Resolução editada pelo Secretario Adjunto da Receita Pública.
II – enviará o processo para Agência Fazendária de domicilio tributário  para comunicação da decisão de reexame necessário e retomada dos autos na fase recursal,  com oportunidade de novo recurso voluntário pelo sujeito passivo, a ser distribuído na forma do § 3º do artigo 570-E, hipótese em que não se aplica o limite mínimo previsto no inciso I do §1º deste artigo.
§ 5º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante resultante da decisão de reexame necessário.
§ 6º O titular da Superintendência de Normas da Receita Pública, por necessidade de serviço e para o cumprimento de prazo, poderá determinar a redistribuição do processo recepcionado na unidade de que trata o caput deste artigo, efetuando a sua remessa para desenvolvimento do reexame necessário por servidores em qualquer das unidades administrativas que integrem a referida Superintendência.
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Art. 570-G A interposição, comunicação ou prática de ato processual relativo a pedido de revisão, recurso voluntário ou reexame necessário será realizada em dia útil, através da Agência Fazendária de domicílio tributário e dentro do seu respectivo horário de expediente.
§1º A Agencia Fazendária de domicílio tributário fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente:
I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista;
II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;
III -  por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais;(cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
IV -  por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
V -  por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do §1º do artigo 570-B.(cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 2° Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será, cumulativamente, efetuada por meio de:
I -  uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso.
II – divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da à Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GSMI/SUAC. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§4º Considerar-se-á suprida à comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (cf. § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao respectivo cadastro de contribuintes.
§6º Para fins do §2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado:
I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco
II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado a Gerência de Informações Cadastrais;
§7º O ato e a comunicação processual será juntada ao processo e efetuada de ofício pela Agência Fazendária de domicílio tributário, contendo no mínimo:
I - o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;
II - indicação de que os prazos serão contínuos, fixados em sempre em dez dias prorrogáveis pela Agencia Fazendária, por igual período;
III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.
§8º A Agência Fazendária declarará a desistência do pedido de revisão ou recurso, arquivando definitivamente o processo, quando:
I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;
II - tacitamente:
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo;
c) pelo descumprimento de intimação;
d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente.
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Art. 570-H Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no artigo 570-A, e a à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GPPS/SUAC a administração do conjunto de processos em âmbito estadual.
§ 1º Até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao termino do trimestre, a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão noticiará ao endereço eletrônico institucional da Corregedoria Fazendária e do titular da unidade indicada no §3º deste artigo, a relação:
I - dos processos em que o pedido de revisão resultou em redução ou supressão do montante da exigência original, especificando o valor original e resultante da decisão, dados do processo e do servidor que o tenha decidido;
II - dos processos não decididos no prazo de cento e oitenta dias contados do protocolo inicial;
III – dos instrumentos a que se refere o artigo 570-A, cuja exigibilidade esteja suspensa há mais de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva emissão;
IV - dos processos referidos no parágrafo seguinte cujos prazos legais e finais não foram observados.
§ 2º  Fica atribuído a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão, o rigoroso controle dos atos e prazos, e o assessoramento ao sujeito passivo quanto ao trâmite e estágio do processo que:
I - versar sobre exigência fiscal cujo instrumento a que refere o artigo 570-A ultrapasse a 1000 UPF MT na data do protocolo do pedido de revisão;
II - diga respeito a sujeito passivo classificado no  canal verde do Programa Eletrônico de Gerenciamento de Trânsito;
III - seja pertinente a sujeito passivo classificado entre os cinqüenta maiores recolhedores do tributo do domicílio tributário;
IV - contenha pedido interposto por sujeito passivo classificado entre os mil maiores recolhedores do tributo em âmbito estadual.
§3º Fica atribuído a à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GPPS/SUAC
I - a administração em âmbito estadual pertinente ao cumprimento pelas Agências Fazendárias das disposições deste Capítulo;
II - o remanejamento em âmbito estadual de processos entre as diversas unidades e servidores indicados neste Capítulo, visando o cumprimento dos prazos e a conclusão do processo no máximo em cento e oitenta dias do protocolo inicial;
III - a administração da distribuição e dos processos com vistas a contínua redução do prazo de entrega da decisão administrativa pertinente;
IV - a inspeção semestral junto quaisquer unidades onde os processos tramitam, são mantidos ou distribuídos, visando apurar, ainda que por amostragem, o correto cumprimento das normas estatuídas neste Capítulo.
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Art. 570-I No âmbito das unidades da receita será observado o disposto neste artigo quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos a que refere o artigo 570-A.
§ 1º No que se refere a processo, o número mínimo a ser mensalmente distribuído a um mesmo servidor:
I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos mensalmente na unidade e número de servidores nela lotados;
II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.
§ 2º Relativamente ao manejo de documento, cálculo, produção de dados, ato preparatório ou finalização do lançamento instrumentado na forma do artigo 570-A, o número mínimo mensalmente atribuído a um mesmo servidor:
I - não será inferior ao produto da divisão da respectiva quantidade mensal da unidade e o número de servidores nela lotados;
II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.
§ 3º O processo a que se refere inciso I do §1º do artigo 570-A e artigos 570-B a 570-I, será distribuído para ato decisório no âmbito da gerência ou unidade indicada no artigo 570-C: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
I - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do §1º do artigo 570-C:
II - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do §2º do artigo 570-C, quando a exigência tributária original não ultrapassar ao valor equivalente a 5000 UPF MT vigentes na data do protocolo do pedido de revisão.
III - exclusivamente ao servidor integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses.
§ 4º O processo de que trata o inciso II do §1º do artigo 570-A e artigo 570-J, será distribuído para ato executivo no âmbito da gerência ou unidade a que se refere o artigo 570-C: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
I - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária, quando a exigência tributária original se já encontrar registrada a débito do sistema de conta corrente fiscal;
II - exclusivamente a integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses.
§ 5º Para fins deste Capítulo e na hipótese do §§ 3º e 4º deste artigo:
I - o ato de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativa ao processo pode ser realizada por qualquer servidor lotado na respectiva unidade;
II - faculta-se ao servidor que receber o processo em distribuição, no prazo de três dias, obter parecer escrito de servidor estatutário bacharel em direito, administração, contabilidade ou economia, quando considerá-lo necessário para formar a convicção sobre o deslinde do processo ou elaboração da respectiva decisão, execução ou despacho.
§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade de Política e Tributação – UPTR, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste Capítulo, inclusive os dos parágrafos deste artigo.
§ 7º Ato do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade Executiva da Receita Pública – UERP, poderá instituir força-tarefa para processamento tempestivo da distribuição, revisão, análise, decisão, reexame, correição e execução de processo a que se refere este Capítulo.

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Seção II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO DA EXIGÊNCIA
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Art. 570-J O mérito provido na forma da Seção I deste Capítulo será executado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário a concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo na forma dos artigos 570-B a 570-I.
§1º A execução da revisão da exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado de ofício a vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo.
§2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o §3º do artigo 570-H.
§3º Observado o disposto no caput, aplica-se a execução da revisão de que trará este artigo: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
I - o disposto no artigo 570-C no que se refere a distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão;
II - as disposições dos artigos 570-H e 570-I pertinentes a administração do processo, acompanhamento, notícia, relatórios e limites mínimos por servidor;
III - as comunicações a Corregedoria Fazendária e titular da unidade a que se refere o artigo 570-H e 570-I;
IV - as normas de distribuição a servidor, estabelecidas no §4º do artigo 570-I.
§4º A execução da revisão do lançamento:
I - será realizada antes da remessa do processo ao reexame necessário previsto no artigo 570-F;
II - comporta os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;
III - será concluída no prazo de três dias corridos, contados da recepção dos autos;
IV - será lavrada e demonstrada no processo mediante despacho datado e assinado pelo servidor que o executar.

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