Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
905/2011
19/12/2011
19/12/2011
4
19/12/2011
19/12/2011

Ementa:Introduz alterações no Decreto nº 2.686, de 15 de julho de 2010, e dá outras providências.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
ICMS Garantido Integral
Estimativa Antecipada por Operação
Substituição Tributária
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2686/2010
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 905, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que concorram para o saneamento de pendências tributárias em nome do contribuinte;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 2.686, de 15 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterados o inciso II e o § 1°-D do artigo 1º, com as redações que seguem:
Art.1º..............................................................................................................
.......................................................................................................................
II - ao débito do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devido por substituição tributária, correspondente a fato gerador ocorrido até 31 de agosto de 2010, apurado em cruzamento eletrônico de dados, o qual poderá ser regularizado com os benefícios da espontaneidade mediante pagamento a vista ou parcelados em até 12 (doze) vezes;
.......................................................................................................................
§ 1º-D Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, somente poderão ter os benefícios de redução do percentual de margem de lucro, desde que quitados à vista ou paga a 1ª parcela do acordo de parcelamento até o 30º dia do recebimento do instrumento de cobrança fazendária ou ao término do prazo de impugnação.

II – acrescentado o artigo 3º- A, com a redação que segue:
Art. 3º- A O benefício previsto nesse Decreto poderá ser efetuado sem prejuízo do tratamento tributário previsto no Decreto 526/2011.

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de dezembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.