Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

ANEXO X

Diferimento do ICMS

Redação Atual: Decreto nº 409 de 05/07/2007 - Vigência: 05/06/2007; Efeitos: 01/07/2007.(Acrescentou o Anexo X -Diferimento do ICMS)

ART. 01
Redação Atual: Decreto 1.330 de 24/08/12. Vigencia e Efeitos: 24/0812. (Deu nova redação ao inciso VI do §4º-A) Decreto 1.119 de 02/05/12; Vigencia e Efeitos: 02/05/12; (Acrescentou §1º-B) Decreto 1028, de 08/03/12. Vigencia e Efeitos: 08/03/12 (Acrescentou o §1º-A-1 e alterou o §2º-A); Decreto 1017 de 29/02/2021; Vigência: 29/02/12; Efeitos : Ver no próprio texto;Acrescentou os §§1º-A a 7º-A, §2º-A, §3º-A, §4º-A; inc I, II, III, IV, V, VI; §5º-A; inc I, II, III; §6º-A, §7º-A, 7º-A-1 ao artigo 1º);Decreto 1014 de 27/01/2012; Vigência: 27/01/2012; Efeitos : Ver no próprio texto; (Alterou o inciso VI do caput); Decreto nº 969 de 27/01/2012; Vigência: 27/01/2012; Efeitos : Ver no próprio texto; (Alterou o inc XIV do caput e acrescentou o § 15);Decreto nº 854 de 30/11/2011- Vigência: 30/11/2011 - Efeitos:1º /12/2011; Revogou os §§: §1º, §2º, §3º; inc I, II; III, §4º,§ 5º, inc I, II; §6º, §7º, § 11, §12) Decreto 662 de 02/09/11; (Acrescentou o inciso XVIII ); Decreto nº 394 de 30/05/2011 - Vigência 30/05/2011 - Efeitos: Ver Efeitos no próprio texto; (Da nova redação a alínea "a" inc. III do caput; e acrescenta o § 14); Decreto nº 2.761 de 31/08/2010; Vigência: 31/08/2010; Efeitos Retroagidos: 01/07/2010; ( acrescentou ao § 13, a anotação contendo a correspondente fundamentação legal ou convenial) Decreto nº 2.311 de 23/12/2009 - Vigência: 23/12/2009; Efeitos: 23/12/2009. (Acrescentou o §13). Decreto nº 2.072 de13/08/2009 - Vigência: 13/08/2009 - Efeitos: 01/08/2009 ; ( Acrescentou o inc XVII). Decreto nº 1.760 de 30/12/2008; Vigência: 30/12/2008; Efeitos:01/01/2009. (Acrescenta o inciso XVI ao Art. 1º). Decreto nº 1483 de 29/07/2008 - Vigência:29/07/2008; Efeitos: 01/08/2008; (Revogou o § 10 e acrescentou NOTA nº 02). Decreto nº 409 de 05/07/2007 - Vigência: 05/06/2007; Efeitos: 01/07/2007.(Acrescentou o artigo, caput; inc I, II; alínea "a,b" ;inc. III alínea "b, c"; inc. IV, V , VII VIII , IX, X. XI, XII, XIII , XV; § 8º, § 9º,; NOTA
inc. III; alínea "a"; caput
Redação Atual: Decreto nº 394 de 30/05/2011 - Vigência 30/05/2011 - Efeitos: Ver Efeitos no próprio texto; (Da nova redação a alínea "a" inc. III do caput;
Redação Anterior: Decreto nº 409 de 05/07/2007 - Vigência: 05/06/2007; Efeitos: 01/07/2007.(Acrescentou o artig: inc. III alínea "a" do caput;
"a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
Inc. VI caput:
Redação Atual: Decreto 1014 de 27/01/2012; Vigência: 27/01/2012; Efeitos : Ver no próprio texto; (Alterou o inciso VI do caput)
Redação Anterior:Decreto nº 969 de 27/01/2012; Vigência: 27/01/2012; Efeitos : Ver no próprio texto; (Alterou o inciso VI do caput)
"VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)"
- Decreto 662 de 02/09/11; Vigência: 02/09/11; Efeitos : Ver no próprio texto; (Alterou o inciso VI do cap
"VI –alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, aveia e farelo de aveia, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (efeitos a partir de 1° de outubro de 2011)
-Decreto nº 2.072 de13/08/2009 - Vigência: 13/08/2009 - Efeitos: 01/08/2009 ; (Deu nova redação ao inc VI)
"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, farelos de casca de soja ou de canola e sojas desativadas e seus farelos, aveia e farelo de aveia, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)"
Redação Anterior: Decreto nº 409 de 05/07/2007 - Vigência: 05/06/2007; Efeitos: 01/07/2007.(Acrescentou o artigo, inc. VI)
"VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, farelos de casca de soja ou de canola e sojas desativadas e seus farelos, aveia e farelo de aveia, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
Inc. XIV caput:
Redação Atual: Decreto nº 969 de 27/01/2012; Vigência: 27/01/2012; Efeitos : Ver no próprio texto; (Alterou o inciso XIV do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 409 de 05/07/2007 - Vigência: 05/06/2007; Efeitos: 01/07/2007.(Acrescentou o artigo, inc. XIV )
"XIV – milho e milheto, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;"
Inc XVII caput:
Redação Atual: Decreto nº 2.072 de13/08/2009 - Vigência: 13/08/2009 - Efeitos: 01/08/2009 ; ( Acrescentou o inc XVII)
Inc XVIII caput:
Redação Atual: Decreto 662 de 02/09/11; Vigência: 02/09/11; Efeitos : Ver no próprio texto; (Acrescentou o inciso XVIII )
§1º, §2º, §3º; inc I, II; III, §4º,§ 5º, inc I, II; §6º, §7º
Redação Atual: Decreto nº 854 de 30/11/2011- Vigência: 30/11/2011 - Efeitos:1º /12/2011; Revogou os §§: §1º, §2º, §3º; inc I, II; III, §4º,§ 5º, inc I, II; §6º, §7º)
Redação Anterior: Decreto nº 409 de 05/07/2007 - Vigência: 05/06/2007; Efeitos: 01/07/2007.(Acrescentou o artigo)
"§ 1º Nas operações interestaduais de remessa dos produtos de que trata o caput para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outras unidades Federadas, fica atribuído ao estabelecimento remetente crédito outorgado igual ao débito do imposto devido na respectiva operação. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
§ 2º Nas saídas das mercadorias referidas no parágrafo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, este efetuará o lançamento da Nota Fiscal sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.
§ 3º A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 1º e 2º, na hipótese de importação de produto previsto neste artigo, é opcional e sua utilização fica condicionada:
I – à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo a Nota Fiscal de remessa para armazenamento, bem como aquela referente à devolução dos produtos, estarem acompanhadas da CND-e emitidas por processamento eletrônico de dados, fazendo-se, ainda, constar nas referidas Notas Fiscais a chave de segurança das respectivas Certidões;
II – à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subseqüentes;
III – à aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
§1º-B
Redação Atual: Decreto 1.119 de 02/05/12; Vigencia e Efeitos: 02/05/12; (Acrescentou §1º-B)
§2-A
Redação Atual: Decreto 1028, de 08/03/12. Vigencia e Efeitos: 08/03/12 (Alterou o §2º-A )
Redção anterior: Decreto 1017 de 29/02/2021; Vigência: 29/02/12; Efeitos : Ver no próprio texto;(Acrescentou §2º-A)
"§ 2º-A Nas operações interestaduais acobertadas com nota fiscal eletrônica e conhecimento de transporte eletrônico, de remessa dos produtos de que trata o caput para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outras unidades Federadas, a qual será registrada na escrituração fiscal sem débito do respectivo imposto destacado na nota fiscal eletrônica de remessa, devendo ser ela lançada em valor contábil e outras. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
Inc. IV do § 3º:
Redação Anterior:Decreto nº 2.178 de 08/10/2009 - Vigência: 08/10/2009 - Efeitos Retroagidos a 1º /09/2009)
"IV – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante no prazo de 300 (trezentos) dias contados da data do desembaraço, prorrogáveis automaticamente por mais 150 dias, mediante o respectivo retorno e remessa simbólica.”
Decreto nº 409 de 05/07/2007 - Vigência: 05/06/2007; Efeitos: 01/07/2007.(Acrescentou inc IV, § 3º)
"IV – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante no prazo de 90 (noventa) dias, cuja operação deverá estar devidamente acompanhada de cópia da Nota Fiscal de remessa para armazenamento. "
§ 4º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso II do parágrafo anterior alcança o direito ao crédito relativo às operações antecedentes e subseqüentes, ainda que realizadas por outro contribuinte.
§ 5º A opção a que se refere o § 3º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver; bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, caso lhes seja dada esta destinação.
§ 6º O Termo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Fazenda, no momento da liberação da importação dos produtos de que trata o caput.
§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS. "
§§1º-A a 7º-A e 7º-A-1 ao artigo 1º
Redação Atual: Decreto 1017 de 29/02/2021; Vigência: 29/02/12; Efeitos : Ver no próprio texto;(Acrescentou os §§1º-A a 7º-A, §2º-A, §3º-A, §4º-A; inc I, II, III, IV, V, VI; §5º-A; inc I, II, III; §6º-A, §7º-A, 7º-A-1 ao artigo 1º)
§4º-A
Redação Atual: Decreto 1017 de 29/02/2021; Vigência: 29/02/12; Efeitos : Ver no próprio texto;(Acrescentou os §) c/c Decreto 1.330 de 24/08/12. Vigencia e Efeitos: 24/0812. (Deu nova redação ao inciso VI)
"VI - renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso II deste parágrafo alcançando o direito ao crédito relativo às operações antecedentes e subseqüentes, ainda que realizadas por outro contribuinte."
§ 10:
Redação Atual: Decreto nº 1483 de 29/07/2008 - Vigência:29/07/2008; Efeitos: 01/08/2008; (Revogou o § 10)
Redação Anterior: Decreto nº 1.341 de 20/05/2008; Vigência:20/05/2008; Efeitos retroagidos a 01/05/2008; (Prorrogação de prazo)
"§ 10 O disposto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2008."
Redação Anterior:Decreto nº 409 de 05/07/2007 - Vigência: 05/06/2007; Efeitos: 01/07/2007. (Acrescentou o §)
"§ 10 O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2008."
§11:
Redação Atual: Decreto nº 854 de 30/11/2011- Vigência: 30/11/2011 - Efeitos:1º /12/2011; Revogou o § 11)
Redação Anterior: Decreto nº 1.977 de 03/06/2009 - Vigência: 03/06/2009 - Efeitos: 03/06/2009; (Acrescentou o § 11)
"§ 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a insumos agropecuários importados e industrializados por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, desde que a empresa tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso, e que no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)"
§12:
Redação Atual: Decreto nº 854 de 30/11/2011- Vigência: 30/11/2011 - Efeitos:1º /12/2011; Revogou o § 12)
Redação Atual: Decreto nº 1.977 de 03/06/2009 - Vigência: 03/06/2009 - Efeitos: 03/06/2009; (Acrescentou o § 12)
"§ 12 Comprovado o descumprimento das condições descritas no parágrafo anterior, será exigido o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o recolhimento à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa."
§13:
Redação Atual: Decreto nº 2.761 de 31/08/2010; Vigência: 31/08/2010; Efeitos Retroagidos: 01/07/2010; ( acrescentou a anotação contendo a correspondente fundamentação legal ou convenial);Decreto nº 2.311 de 23/12/2009 - Vigência: 23/12/2009; Efeitos: 23/12/2009. (Acrescentou o §13)
§ 14
Redação Atual: Decreto nº 394 de 30/05/2011 - Vigência 30/05/2011 - Efeitos: Ver Efeitos no próprio texto; (Acrescenta o § 14)
§ 15
Redação Atual: Decreto nº 969 de 27/01/2012; Vigência: 27/01/2012; Efeitos : Ver no próprio texto; (Acrescenta o § 15)
NOTA nº 02
Redação Atual:
- Decreto nº 1483 de 29/07/2008 - Vigência:29/07/2008; Efeitos: 01/08/2008; ( acrescentou NOTA nº 02).
ART. 02
Redação Atual: Decreto 998 de 13/02/2012; Vigência: 13/02/2012; Efeitos:01/01/2012; (Revogou o §3º e Acrescentou o § 4º ; Decreto nº 789 de 26/10/2011; Vigência: 26/10/2011; - Efeitos: 01/01/2012; e Revogou o Nota 2); Decreto nº 1483 de 29/07/2008 - Vigência:29/07/2008; Efeitos: 01/08/2008;( Revogou o § 2º e acrescentou NOTA nº 03); Decreto nº 968 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: 06/12/2007. (Acrescentou Nota nº 2 ao artigo);Decreto nº 409 de 05/07/2007 - Vigência: 05/06/2007; Efeitos: 01/07/2007.(Acrescentou o artigo, caput; §1º , Nota)
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 1483 de 29/07/2008 - Vigência:29/07/2008; Efeitos: 01/08/2008; (Revogou o § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.341 de 20/05/2008; Vigência:20/05/2008; Efeitos retroagidos a 01/05/2008; (Prorrogação de prazo)
"§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2008"
Redação Anterior Decreto nº 409 de 05/07/2007 - Vigência: 05/06/2007; Efeitos: 01/07/2007.(Acrescentou o §)
"§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2008."
§ 3º
Redação Atual: Decreto 998 de 13/02/2012; Vigência: 13/02/2012; Efeitos:01/02/2012; Revogou o §3º
Redação Anterior Decreto nº 789 de 26/10/2011; Vigência: 26/10/2011; - Efeitos: 01/01/2012; Acrescentou o § 3º; caput; inc. I, II, III ;
"§ 3° O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os artigos 87-A a 87-J das disposições permanentes; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
III – transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 4º
Redação Atual: Decreto 998 de 13/02/2012; Vigência: 13/02/2012; Efeitos:01/02/2012; Acrescentou o § 4º;
Nota 2
Redação Atual: Decreto nº 789 de 26/10/2011; Vigência: 26/10/2011; - Efeitos: 01/01/2012; (Revogou o Nota 2)
Redação Anterior: Decreto nº 968 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: 06/12/2007. (Acrescentou Nota nº 2 ao artigo)
"2. Suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII."
ART. 03
Redação Atual: Decreto nº 1483 de 29/07/2008 - Vigência:29/07/2008; Efeitos: 01/08/2008; (Revogou o § 2º e acrescentou NOTA nº 02); Decreto nº 409 de 05/07/2007 - Vigência: 05/06/2007; Efeitos: 01/07/2007. (Acrescentou o o artigo, caput; §1º, Nota)
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 1483 de 29/07/2008 - Vigência:29/07/2008; Efeitos: 01/08/2008; (Revogou o § 2º)
Decreto nº 1.341 de 20/05/2008; Vigência:20/05/2008; Efeitos retroagidos a 01/05/2008; (Prorrogação de prazo)
"§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2008."
Redação Anterior: Decreto nº 409 de 05/07/2007 - Vigência: 05/06/2007; Efeitos: 01/07/2007. (Acrescentou o §2º,)
"§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2008"
ART. 04
Redação Atual: Decreto 829, de 21/11/11. Vigencia e Efeitos: 21/11/11. (Alterou o artigo).
Redação Anterior: Decreto nº 1483 de 29/07/2008 - Vigência:29/07/2008; Efeitos: 01/08/2008; (Revogou o § 2º e acrescentou NOTA nº 02). Decreto nº 409 de 05/07/2007 - Vigência: 05/06/2007; Efeitos: 01/07/2007. (Acrescentou o artigo, caput; §1º, Nota)
"Art. 4º Fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente nas operações internas com embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor rural. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
§ 1º Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 343-A e 343-B das disposições permanentes.
§ 2º (revogado) - Dec nº 1483/2008
Nota:
1. Legislação anterior: v. artigo 42-E e 42-C das Disposições Transitórias.
2. Vigência por prazo indeterminado."
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 1483 de 29/07/2008 - Vigência:29/07/2008; Efeitos: 01/08/2008; (Revogou o § 2º )
Redação Anterior:Decreto nº 1.341 de 20/05/2008; Vigência:20/05/2008; Efeitos retroagidos a 01/05/2008; (Prorrogação de prazo)
"§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2008."
-Decreto nº 409 de 05/07/2007 - Vigência: 05/06/2007; Efeitos: 01/07/2007. (Acrescentou o artigo, caput; § 2º,)
"§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2008."
ART. 05
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 6º; permanecendo a redação dada pelo Decreto nº 409 de 05/07/2007 - Vigência: 05/06/2007; Efeitos: 01/07/2007(Acrescentou o artigo, caput; §1º, §2º, §3, §4º; inc I, II ; § 5º, inc I, II; §6º, Nota)
§ 6º
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 6º; permanecendo a redação dada pelo. Decreto nº 409 de 05/07/2007 - Vigência: 05/06/2007; Efeitos: 01/07/2007(Acrescentou o artigo; §6º)
Redação Anterior: Decreto nº 626, de 15/08/2007; Vigência: 15/08/2007; Efeitos: 15/08/2007. (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007); permanecendo a redação dada pelo.Decreto nº 409 de 05/07/2007 - Vigência: 05/06/2007; Efeitos: 01/07/2007(Acrescentou o artigo; §6º)
"Gerência de Cadastro da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas"
ART. 06
Redação Atual: Decreto nº 854 de 30/11/2011- Vigência: 30/11/2011. Efeitos:1º /12/2011(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: :Decreto nº 3140 de 29/12/2010- Vigência:29/12/2010; Efeitos:29/12/2010; ( Deu nova redação ao caput) Decreto nº 409 de 05/07/2007 - Vigência: 05/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo, § único; inc I, II , Nota)
"Art. 6º O diferimento pertinente às operações internas, previsto no artigo 408 das disposições permanentes, estende-se à operação subsequentes, promovida pela CONAB, em decorrência de leilão para a venda de arroz em casca e milho de produção mato-grossense, cuja mercadoria seja arrematada e industrializada por contribuinte mato-grossense. cf. Lei n° 7.958/2003)
Parágrafo único O tratamento tributário mencionado no caput fica condicionado a:
I – não transferência do produto arrematado para qualquer outro estabelecimento;
II – registro da operação de compra junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do leilão, para fins de quantificação de eventual renúncia fiscal.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. Legislação anterior: v. §§ 2º e 3º do artigo 79 das Disposições Transitórias."
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 3140 de 29/12/2010- Vigência:29/12/2010; Efeitos:29/12/2010; ( Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 409 de 05/07/2007 - Vigência: 05/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo, caput; § único; inc I, II , Nota)
"Art. 6º O diferimento pertinente às operações internas, previsto no artigo 408 das disposições permanentes, estende-se à operação subseqüente, promovida pela CONAB, em decorrência de leilão para a venda de arroz em casca de produção mato-grossense, cuja mercadoria seja arrematada e industrializada por contribuinte mato-grossense.'
ART. 07
Redação Atual: Decreto 830, de 21/1/11. Vigencia e Efeitos:21/11/11. (Renumerou o § unico para §1º e acrescentou o §2º) c/c Decreto nº 409 de 05/07/2007 - Vigência: 05/06/2007; Efeitos: 01/07/2007(Acrescentou o artigo, caput; inc I, II , III; § único; inc I, II , Nota.
ART. 08
Redação Atual: Decreto 1.330 de 24/08/12. Vigencia e Efeitos: 24/0812. (Deu nova redação ao inciso II do §5º); Decreto nº 789 de 26/10/2011; Vigência: 26/10/2011; - Efeitos: 01/01/2012; (Acrescentou o § 5º; caput; inc. I, II, III; Revogou Nota 3 ) ; Decreto nº 539 de 26/07/2007 - Vigência: 26/07/2007; Efeitos: 01/07/2007. (Acrescentou o Artigo 08 e Nota).
§ 5º
Redação Atual: Decreto 1.330 de 24/08/12. Vigencia e Efeitos: 24/0812. (Deu nova redação ao inciso II do §5º) c/c Decreto nº 789 de 26/10/2011; Vigência: 26/10/2011; - Efeitos: 01/01/2012; (Acrescentou o § 5º; caput; inc. I, II, III )
"II- transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os artigos 87-A a 87-J das disposições permanentes; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
Nota 3
Redação Atual: Decreto nº 789 de 26/10/2011; Vigência: 26/10/2011; - Efeitos: 01/01/2012; (Revogou Nota 3 )
Redação Anterior: Decreto nº 968/2007 - Vigência e Efeitos : 06/12/2007; (Acrescentou o Nota nº 3 ao art
"3. Suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII."
ART. 09
Redação Atual: Decreto nº 1.353 de 04/09/2012; Vigencia: 04/09/2012;Efeios: Retroagidos a 04/07/2012; (Restabelece o artigo 9° do Anexo X, com nova redação; ( caput; § 1º; §2º, §3º, §4º; inc. I, II; § 5º; inc. I, II; §6º, §7º; inc. I, II, III;§ 8º, §9º; inc. I, II, III; § 10; Nota 1)
Redação Anterior: Decreto nº 1.225 de 04/07/2012; Vigencia: 04/07/2012;Efeios:04/07/2012; REVOGOU O ARTIGO
Decreto 1045 de 27/03/12. Vigencia Efeios:27/03/12 (Deu nova readação ao inciso II do §4º); Decreto nº 897 de 19/12/2011; - Vigência:19/12/2011; Efeitos:01/01/2012 ; (Deu nova redação ao caput do artigo e acrescentou o § 9º, caput; inc. I, II, III ) ; Decreto nº 1.593 de 19/09/2008; Vigência: 19/09/2008; Efeitos: 19/09/2008; (Deu nova redação ao § 6º); Decreto nº 1562 de 05/09/2008; Vigência:05/09/2008; Efeitos: 05/09/2008; (Deu nova redação ao § 4º, § 5º e acrescentou os §§7º, 8º). Decreto nº 759 de 24/09/2007; Vigência: 24/09/2007; Efeitos: 1º/10/2007.(Acrescentou as notas 1 a 3). Decreto nº 565 de 30/07/2007 - Vigência: 30/07/2007; Efeitos: 01/08/2007. (Acrescentou o Artigo ; caput; § 1º; § 2º ; § 3º).
"Art. 9º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2°, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entradas dos bens arrolados no Anexo I do Convênio 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também as aquisições das máquinas arroladas nos incisos do artigo 30 do Anexo VIII deste Regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
§ 2º Ficam excluídas das disposições deste artigo as entradas de partes, peças e acessórios dos bens a que se referem o caput e o parágrafo anterior.
§ 3º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua adoção implica ao contribuinte a renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição.
§ 4º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando sua opção pelo benefício e renúncia aos créditos pela entrada dos respectivos bens;
II – comunicação da opção pelo benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para analise da documentação e inserção nos respectivos sistemas eletrônicos de registro e controle, e posterior publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5° Efetuada a opção pelo benefício, não poderá a mesma ser alterada antes de:
I – concluído o mês da última saída a que se refere o § 7° deste artigo, quando se tratar de revendedor ou concessionário mato-grossense;
II – transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da última entrada de bem com o benefício, quando se tratar de estabelecimento industrial ou agropecuário que adquire o bem para integrar seu ativo imobilizado.
§ 6º O diferimento previsto neste artigo alcança também o ICMS incidente nas operações de importação dos bens a que se refere o caput, quando efetuados junto a estação aduaneira localizada no território mato-grossense. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
§ 7º O disposto neste artigo poderá ser estendido a operação intermediária promovida por concessionário ou revendedor mato-grossense que fará a entrega interna ao estabelecimento industrial ou agropecuário optante pelas disposições deste artigo, desde que cumulativamente: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
I– o concessionário ou revendedor mato-grossense também seja optante pelo disposto neste artigo;
II – o industrial remetente emita nota fiscal destinada ao concessionário ou revendedor mato-grossense que faz a intermediação, fazendo dela constar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” os dados do estabelecimento industrial ou agropecuário optante pelo benefício deste artigo;
III – o concessionário ou revendedor mato-grossense emita nota fiscal na operação interna, sem destaque do imposto, fazendo constar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” o número da nota fiscal de entrada interestadual de que trata o inciso anterior, bem como os dados da opção do destinatário pelo disposto neste artigo.
§ 8º O disposto neste artigo somente se aplica a documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por remetente, destinatário ou transportador cujo estabelecimento se encontre em situação regular perante a Administração Tributária mato-grossense e que, quando for o caso, seja optante na forma do § 4º.
§ 9° Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses:
I – quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica;
II – quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária;
III – quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito.
Notas:
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. Legislação anterior: v. artigo 65 das Disposições Transitórias.
3. No período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2007, vigência simultânea deste artigo e do artigo 65 das Disposições Transitórias.
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 897 de 19/12/2011; - Vigência:19/12/2011; Efeitos:01/01/2012 ; ( Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior:Decreto nº 848 de 30/10/2007- Vigência:30/10/2007; Efeitos:30/10/2007; ( Deu nova redação ao caput)
"Art. 9º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entradas dos bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída.(cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
Decreto nº 565 de 30/07/2007 - Vigência: 30/07/2007; Efeitos: 01/08/2007. (Acrescentou o Artigo 09).
"Art. 9º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas, em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, pelas entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como de máquinas, aparelhos e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída."
§ 4º:
Redação Atual: Decreto nº 1562 de 05/09/2008; Vigência:05/09/2008; Efeitos: 05/09/2008; ( Deu nova redação ao § 4º; inc. I, II)
Redação Anterior: Decreto nº 565 de 30/07/2007 - Vigência: 30/07/2007; Efeitos: 01/08/2007. (Acrescentou o Artigo ; § 4º);
"§ 4º Para fins da formalização da opção aludida no parágrafo anterior, incumbe ao contribuinte lavrar termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando sua opção pelo benefício e renúncia aos créditos pela entrada dos respectivos bens."
§ 4º, II:
Redação Atual: Decreto 1045 de 27/03/12. Vigencia Efeios:27/03/12 (Deu nova readação ao inciso II do §4º)
Redação Anterior: Decreto nº 1562 de 05/09/2008; Vigência:05/09/2008; Efeitos: 05/09/2008; (Deu nova redação ao § 4º; inc. I, II)
"II – comunicação da opção pelo benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para inserção nos respectivos sistemas eletrônicos de registro e controle."
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 1562 de 05/09/2008; Vigência:05/09/2008; Efeitos: 05/09/2008; (Deu nova redação ao § 5º inc. I, II)
Redação Anterior: Decreto nº 565 de 30/07/2007 - Vigência: 30/07/2007; Efeitos: 01/08/2007. (Acrescentou o § 5º).
"§ 5º Efetuada a opção pelo benefício, não poderá a mesma ser alterada antes de transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito meses), contados da última entrada de bem com o benefício."
§ 6º:
Redação Atual: Decreto nº 1.593 de 19/09/2008; Vigência: 19/09/2008; Efeitos: 19/09/2008; (Deu nova redação ao § 6º)
Redação Anterior: Decreto nº 759 de 24/09/2007; Vigência: 24/09/2007; Efeitos: 1º/10/2007.(Acrescentou o §6º, )
"§ 6º O diferimento previsto neste artigo alcança também o ICMS incidente nas operações de importação dos bens a que se refere o caput. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2007)"
§ 7º:
Redação Atual: Decreto nº 1562 de 05/09/2008; Vigência:05/09/2008; Efeitos: 05/09/2008; (Acrescentou o §7º inc. I, II, III)
§ 8º:
Redação Atual: Decreto nº 1562 de 05/09/2008; Vigência:05/09/2008; Efeitos: 05/09/2008; (Acrescentou o §8º)
§ 9º
Redação Atual: Decreto nº 897 de 19/12/2011; - Vigência:19/12/2011; Efeitos:01/01/2012 ;(Acrescentou o § 9º; caput; inc. I, II, III )
ART.10
Redação Atual: Decreto nº 891 de 21/11/2007; Vigência: 21/11/2007; Efeitos: 1º/01/2007; (Acrescentou o art; caput, §º, inc I, II, alíneas "a, b; § 2º, §3º; Nota)
ART.11
Redação Atual: Decreto 1176, de 11/06/12; Vigencia e Efeitos:11/06/12; (Substituiu o texto do artigo 11 do Anexo X pela anotação “expirado”)
Caput, § 1º ; inc I, II; § 2º, § 3º, § 4º e nota
Redação Anterior: Decreto 830, de 21/1/11. Vigencia e Efeitos:21/11/11. (Acrescentou a nota 1) c/c Decreto 1.844 de 11/03/2009 ; Vigência: 11/03/09; Efeitos: a partir 01/04/09; (Acrescentou o artigo; caput; § 1º ; inc I, II; § 2º, § 3º, § 4º)
"Art. 11Fica diferido, para o momento da saída subsequente, o lançamento do imposto incidente nas operações internas com óleo degomado, exclusivamente quando destinado ao emprego na fabricação de fertilizantes por estabelecimento industrial enquadrado na CNAE 2051-7/00, localizado em território mato-grossense. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
§1º A fruição do diferimento previsto no caput é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento remetente:
I – renúncia ao aproveitamento dos créditos referentes às entradas dos insumos empregados na industrialização do produto, na mesma proporção em que verificadas às saídas com diferimento do imposto, em relação ao total das saídas do produto, em cada período;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§2º Para fins da formalização da opção aludida no parágrafo anterior, incumbe ao contribuinte lavrar termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção pelo benefício, bem como a renúncia proporcional ao aproveitamento de créditos e a aceitação, como base de cálculo do imposto pertinente às demais operações, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§3º A opção de que tratam os parágrafos anteriores deverá ser, obrigatoriamente, registrada no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, produzindo efeitos a partir de 1º dia do mês subsequente ao da efetivação do aludido registro.
§4º Não se aplica o disposto no caput do artigo 341 das disposições permanentes, ficando o estabelecimento adquirente de óleo degomado com diferimento do ICMS nos termos deste artigo, dispensado do recolhimento do imposto relativo à operação anterior, quando for isenta do ICMS a saída do insumo agropecuário resultante do respectivo processo industrial.
Nota: 1. O benefício do diferimento previsto no artigo 11 referenciado produzirá efeitos até 20/11/2011."
§5º
Redação Anterior: Decreto 1985 de 10/06/09, Vigência 10/06/09- Efeitos: A partir de 01/09/09, (Acrescentou o § 5º ).
'§5º Para fruição do diferimento do ICMS na hipótese prevista neste artigo, o remetente da mercadoria deverá, ainda, inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos à respectiva operação. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)"
§6º
Redação Anterior: Decreto 2.128 de 26/08/09; Vigência: 26/08/09; Efeitos retroagidos a 01/09/09: (Deu nova redação ao § 6º).
'§6º Fica dispensado de efetuar o registro exigido no parágrafo anterior, o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)"
Redação Anterior: Decreto 1985 de 10/06/09 , Vigência 10/06/09- Efeitos: A partir de 01/09/09, (Acrescentou o § 6º).
"§ 6º Fica dispensado da observância do disposto no parágrafo anterior, o remetente da mercadoria que estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos do artigo 198-A das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)"
ART.12
Redação Atual: Decreto nº 2045/2009, - Vigência : 22/07/2009 - Efeitos: Retroagidos a 1º /07/2009 ; (Deu nova redação ao caput ; ao § 2º ; renumerou para §1º-A ,o seu §1º; acrescentando novamente , § 1º , com nova redação); Decreto nº 1.994 de 16/06/2009 - Vigência 16/06/2009 - Vigência Apartir de 1º/07/2009. Acrescentou o artigo; caput, inc. I, II, III; § 1º, § 2º § 3º; inc I; alíneas "a, b, " inc. II; NOTA 1
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 2045/2009, - Vigência : 22/07/2009 - - Efeitos: Retroagidos a 1º /07/2009 ; ( Deu nova redação ao caput )
Redação Anterior: Decreto nº 1.994 de 16/06/2009 - Vigência 16/06/2009 - Vigência Apartir de 1º/07/2009. Acrescentou o artigo; (caput,)
"Art. 12 O lançamento do imposto incidente na saída de produto in natura, de origem mato-grossense, promovida por estabelecimento agropecuário, participante do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, comprovado mediante reconhecimento da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER, na forma da legislação específica, fica diferido para o momento em que ocorrer: (efeitos a partir de 1º de julho de 2009)"
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 2045/2009, - Vigência : 22/07/2009 - Efeitos: Retroagidos a 1º /07/2009 ; (Acrescentando novamente , § 1º , com nova redação);
Redação Anterior: ;Decreto nº 1.994 de 16/06/2009 - Vigência 16/06/2009 - Vigência Apartir de 1º/07/2009.(Acrescentou o artigo; § 1º)
"§1º O disposto neste artigo alcança, ainda, as saídas do produto in natura ou do produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização, quando promovida por cooperativas centrais e singulares ou associações, constituídas de agricultores participantes do PRONAF, também comprovado mediante reconhecimento da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER, na forma da legislação específica, hipótese em que o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento destinatário para os estabelecimentos indicados no caput."
§1º-A:
Redação Atual: Decreto nº 2045/2009, - Vigência : 22/07/2009 - Efeitos: Retroagidos a 1º /07/2009; (Renumerou para §1º-A ,o seu §1º com nova redação)
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 2045/2009, - Vigência : 22/07/2009 - Efeitos: Retroagidos a 1º /07/2009 ; (Deu nova redação ao § 2º )
Redação Anterior: Decreto nº 1.994 de 16/06/2009 - Vigência 16/06/2009 - Vigência Apartir de 1º/07/2009.(Acrescentou o artigo; § 2}º
"§2º Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido na forma deste artigo quando o produto in natura ou o resultante do seu beneficiamento ou industrialização for destinado a consumidor final, por estabelecimento enquadrado em hipótese arrolada no caput ou no § 1º deste artigo.
ART.13
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 -Vigência: 30/10/2013 - Efeitos:30/10/2013; - (Artigo Expirado)
Redação Anterior:Decreto 1096 de 19/04/12. Vigencia: 19/04/12; Efeitos: 29/02/12.(Acrescentou a nota 2); Decreto 1018 de 29/02/2012 ; - Vigência : 29/02/2012 ; Efeitos: 29/02/2012 ; ( Acrescentou a Nota 1 ao final do artigo); Decreto 743 de 30/09/11; Vigencia e Efeitos: 30/09/11 (Acrescentou o §5º) c/c Decreto nº 2.616 de 10/06/2010 - Vigência : 10/06/2010 - Efeitos:10/06/2010 - (Deu nova redação ao caput; ao § 1º e § 3º; (Acrescentou o § 1º-A e 3º-A)Decreto nº 2.440 de 17/03/2010 - Vigência : 17/03/2010 - Efeitos: 17/03/2010 ; (Acrescentou o art; § 2º, § 4º)
"Art. 13 Fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente na importação de equipamentos médico-hospitalares classificados nos códigos 9018, 9019, 9020.00, 9021, 9022 ou 9027 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, realizada por hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios e prestadores de serviços médicos ou odontológicos, destinados ao uso em suas atividades e à integração ao seu ativo imobilizado estabelecido no Estado de Mato Grosso. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003))
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa ou do prestador de serviços médicos ou odontológicos beneficiados, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do desembaraço aduaneiro, bem como a:
I - regularidade do beneficiário junto a seu respectivo órgão de classe;
II - regularidade do beneficiário perante a Fazenda Pública Estadual, comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais'.
§ 1º-A Em substituição à CND exigida no inciso II do parágrafo anterior, poderá ser obtida a 'Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND', igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais
§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro for processado em recinto de porto seco instalado no território mato-grossense.
§ 3º Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido na forma deste artigo, após transcorrido o prazo previsto no § 1°.
§ 3°-A O benefício previsto neste artigo, não dispensa o beneficiário da apresentação da Nota Fiscal Avulsa referente a operação, bem como da exigência prevista na cláusula 3ª do Convênio ICMS 85/2009
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar atos normativos para disciplinar os controle das operações sujeita ao benefício fiscal.
§ 5º O benefício previsto no caput deste artigo também se aplica na importação de equipamentos médico-hospitalares classificados nos códigos 9030.10, 9030.33 e 9030.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, realizada por prestadores de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, hospitais, clínicas e laboratórios, destinados ao uso em suas atividades e à integração ao seu ativo imobilizado estabelecido no Estado de Mato Grosso.
Nota:
1. O benefício do diferimento previsto neste artigo 13 referenciado produzirá efeitos até 04 de março de 2012.
2. Excepcionalmente serão consideradas para fins de reconhecimento do tratamento tributário previsto no caput deste artigo, as operações cujo desembaraço aduaneiro seja realizado até o dia 30 de junho de 2012."
caput
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 -Vigência: 30/10/2013 - Efeitos:30/10/2013; - (Artigo Expirado)
Redação Anterior: Decreto nº 2.616 de 10/06/2010 - Vigência : 10/06/2010 - Efeitos:10/06/2010 - (Deu nova redação ao caput)
Decreto nº 2.440 de 17/03/2010 - Vigência : 17/03/2010 - Efeitos: 17/03/2010 ; (Acrescentou o art; caput,
"Art. 13 Fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente na importação de equipamentos médico-hospitalares classificados nos códigos 9018, 9019, 9020.00, 9021 ou 9022 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, realizada por prestadores de serviços médico-hospitalares, hospitais, clínicas e laboratórios, destinados ao uso em suas atividades e à integração ao seu ativo imobilizado. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)"
§
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 -Vigência: 30/10/2013 - Efeitos:30/10/2013; - (Artigo Expirado)
Redação Anterior:Decreto nº 2.616 de 10/06/2010 - Vigência : 10/06/2010 - Efeitos:10/06/2010 - (Deu nova redação ao § 1º; caput; inc. I, II)
Decreto nº 2.440 de 17/03/2010 - Vigência : 17/03/2010 - Efeitos: 17/03/2010 ; (Acrescentou o art; § 1º)
"§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa ou dos prestadores de serviços médicos beneficiados, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos."
§ 1º-A
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 -Vigência: 30/10/2013 - Efeitos:30/10/2013; - (Artigo Expirado)
Redação Anterior: Decreto nº 2.616 de 10/06/2010 - Vigência : 10/06/2010 - Efeitos:10/06/2010 - (Acrescentou o § 1º-A)
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 -Vigência: 30/10/2013 - Efeitos:30/10/2013; - (Artigo Expirado)
Redação Anterior:Decreto nº 2.616 de 10/06/2010 - Vigência : 10/06/2010 - Efeitos:10/06/2010 - (Deu nova redação ao § 3º)
Decreto nº 2.440 de 17/03/2010 - Vigência : 17/03/2010 - Efeitos: 17/03/2010 ; (Acrescentou o art; § 3º)
"§ 3º Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido na forma deste artigo, após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da aquisição dos equipamentos médico-hospitalares, desde que atendidas as condições previstas neste artigo."
§ 3º-A
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 -Vigência: 30/10/2013 - Efeitos:30/10/2013; - (Artigo Expirado)
Decreto nº 2.616 de 10/06/2010 - Vigência : 10/06/2010 - Efeitos:10/06/2010 - (Acrescentou o § 3º-A)
Nota 1
Redação Atual: Decreto nº 1.981 de 30/10/2013 -Vigência: 30/10/2013 - Efeitos:30/10/2013; - (Artigo Expirado)
Decreto 1018 de 29/02/2012 ; - Vigência : 29/02/2012 ; Efeitos: 29/02/2012 ; ( Acrescentou a Nota 1 ao final do artigo);
ART.14
Redação Atual: Decreto 1018 de 29/02/2012 ; - Vigência : 29/02/2012 ; Efeitos: 29/02/2012 ; ( Acrescentou a Nota 1 ao final do artigo); Decreto 831, de 21/11/11. Vigencia 21/11/11. Efeitos:1º/12/11. (Renumerou o § unico para §1º e acrescentou o §2º) c/c Decreto nº 2.761 de 31/08/2010; Vigência: 31/08/2010; Efeitos: 31/08/2010; ( acrescentou a anotação contendo a correspondente fundamentação legal ou convenialao final do caput) Decreto nº 5.527 de 05/05/2010 - Vigência : 05/05/2010 - Efeitos: Retroagidos a 1º /07/2010 - Acrescentou o artigo; (caput e § único)
§1º ( antigo Parágrafo único):
Redação Atual: Decreto 831, de 21/11/11. Vigencia 21/11/11. Efeitos:1º/12/11. (Renumerou o § unico para §1º ) c/c Decreto nº 2.950 de 27/10/2010 - Vigência: 27/10/2010 - Efeitos: Retroagidos a 1º /07/2008 - (Deu nova redação ao parágrafo único).
Redação Anterior: Decreto nº 5.527 de 05/05/2010 - Vigência : 05/05/2010 - Efeitos: Retroagidos a 1º /07/2010 - Acrescentou o artigo; (caput e § único)
"Parágrafo Único Exclui da aplicação do disposto no artigo 2º do Decreto 4.540 de 02 de dezembro de 2004, nas hipóteses de operações de entrada interestadual e saída subseqüente da mesma mercadoria realizadas por contribuintes mato-grossenses."
§2º
Redação Atual: Decreto 831, de 21/11/11. Vigencia 21/11/11. Efeitos:1º/12/11. ( Acrescentou o §2º)
Nota 1
Redação Atual: Decreto 1018 de 29/02/2012 ; - Vigência : 29/02/2012 ; Efeitos: 29/02/2012 ; ( Acrescentou a Nota 1 ao final do artigo)
ART.15
Redação Atual: Decreto 1018 de 29/02/2012 ; - Vigência : 29/02/2012 ; Efeitos: 29/02/2012 ; ( Acrescentou a Nota 1 ao final do artigo)
Decreto nº 832 de 21/11/2011 - Vigência : 21/11/2011- Efeitos: 01/12/2011 ( Dá nova redação ao inc II do caput; Acrescentou o § 1-A; caput;inc I, II, II ); Decreto nº 3.023 de 30/11/2010; Vigência: 30/11/2010; - Efeitos Retroagidos:01/09/2010; ( Acrescentou os §§ 3º -A E 3º-B); Decreto nº 2.761 de 31/08/2010; Vigência: 31/08/2010; Efeitos Retroagidos: 01/07/2010; (Acrescentou ao § 15, a anotação contendo a correspondente fundamentação legal ou convenial ao final do caput); Decreto nº 2.656 de 30/06/2010 - Vigência : 30/06/2010 - Efeitos: Retroagidos a 1º /06/2010 - Acrescentou o artigo; (caput; inc. I, II; §1º , § 2º inc. I, II, III, IV ,V, VI, VII, VIII, IX, X; § 3º; inc. I, II, III, IV; alíneas "a" e "b'; inc.V ; § 5º)
inc II caput
Redação Atual: Decreto nº 832 de 21/11/2011 - Vigência : 21/11/2011- Efeitos: 01/12/2011 ( Dá nova redação ao inc II)
Redação Anterior: Decreto nº 2.656 de 30/06/2010 - Vigência : 30/06/2010 - Efeitos: Retroagidos a 1º /06/2010 - Acrescentou o artigo; ( inc.II; do caput)
"II – aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, bem como no artigo 30 do Anexo VIII, excluídas suas partes, peças e acessórios"
§ 1-A
Redação Atual: Decreto nº 832 de 21/11/2011 - Vigência : 21/11/2011- Efeitos: 01/12/2011 ( Acrescentou o § 1-A; caput;inc I, II, II )
§§ 3º-A ; 3º-B
Redação Atual: Decreto nº 3.023 de 30/11/2010; Vigência: 30/11/2010; - Efeitos Retroagidos:01/09/2010; ( A crescentou os §§ 3º -A E 3º-B)
Nota 1
Redação Atual: Decreto 1018 de 29/02/2012 ; - Vigência : 29/02/2012 ; Efeitos: 29/02/2012 ; ( Acrescentou a Nota 1 ao final do artigo)
ART. 16
Redação Atual:Decreto 1018 de 29/02/2012 ; - Vigência : 29/02/2012 ; Efeitos: 29/02/2012 ; ( Acrescentou a Nota 1 ao final do artigo)
Decreto nº 768/11.Vigencia e Efeitos: 14/10/11. (Acrescentou o artigo : caput; § 1º; inc I, II ; § 2º)
Nota 1
Redação Atual: Decreto 1018 de 29/02/2012 ; - Vigência : 29/02/2012 ; Efeitos: 29/02/2012 ; ( Acrescentou a Nota 1 ao final do artigo)
ART. 17
Redação Atual: Decreto 1018 de 29/02/2012 ; - Vigência : 29/02/2012 ; Efeitos: 29/02/2012 ; ( Acrescentou a Nota 1 ao final do artigo)
Decreto nº 930/11.Vigencia e Efeitos: 29/12/11. (Acrescentou o artigo ; caput; § único)
Nota 1
Redação Atual: Decreto 1018 de 29/02/2012 ; - Vigência : 29/02/2012 ; Efeitos: 29/02/2012 ; ( Acrescentou a Nota 1 ao final do artigo)
ART. 18
Redação Atual:Decreto 1018 de 29/02/2012 ; - Vigência : 29/02/2012 ; Efeitos: 29/02/2012 ; ( Acrescentou a Nota 1 ao final do artigo)
Decreto 967 de 27/01/2012; Vigencia : 27/01/2012; Efeitos: Retroagidos a 01/01/2012; Acrescentou o artigo; caput; § único; alíneas " a, b, c"
Nota 1
Redação Atual: Decreto 1018 de 29/02/2012 ; - Vigência : 29/02/2012 ; Efeitos: 29/02/2012 ; ( Acrescentou a Nota 1 ao final do artigo)
ART. 19
Redação Atual: Decreto nº 1.671 de 19/03/2013; Vigencia : 19/03/2013; Efeitos : Ver no próprio texto; (Alterou o § 3º e § 5º); Decreto 1.384 de 26/09/2012; Vigencia : 26/09/2012; Efeitos: 26/09/2012;(acrescenta o inciso XIII; os § 4º ; altera os incisos I e III do §2°); Decreto 1.330 de 24/08/12. Vigencia e Efeitos: 24/0812. (Deu nova redação ao inciso IV do § 2º); Decreto nº 1.326 de 10/07/2012 ; Vigencia : 10/07/2012;Efeitos: Retroagidos a 01/05/12; Revogou o inc VII do § 2º Decreto 1.185 de13/06/2012; Vigencia :13/06/2012; Efeitos: 13/06/20112; Acrescentou o inc XII ao caput; Revogou o inc VI do § e Alterou o § 3º); Decreto 1118 de 02/05/12. Vigencia: 02/05/12. Efeitos: 1º/01/12 ( Deu nova redação ao §3º); Decreto 1091, de 17/04/12. Vigencia e Efeitos: 17/04/12 (Acrescentou o inciso XI, o § 1-A ); Decreto 1018 de 29/02/2012 ; - Vigência : 29/02/2012 ; Efeitos: 29/02/2012 ( Acrescentou a Nota 1 ao final do artigo); Decreto 1017 de 29/02/2012; Vigencia :29/02/2017; Efeitos:ver no próprio texto (Acrescentou os inc VIII a X ao caput ; alterou os incs III e IV do § 2º); Decreto 1006 de 24/02/2012; Vigencia :24/02/2012; Efeitos:ver no próprio texto (Acrescentou o inc VII ao caput e, alterou o § 2); Decreto 998 de13/02/2012; Vigencia :13/02/2012; Efeitos: 01/12/2011 (Acrescentou o artigo; caput; inc. I, II, III, IV, V, VI; §1).
Inc VII
Redação Atual: Decreto 1006 de 24/02/2012; Vigencia :24/02/2012; Efeitos:ver no próprio texto ; Acrescentou o inc VII ao caput
Inc VIII a X
Redação Atual:Decreto 1017 de 29/02/2012; Vigencia :29/02/2017; Efeitos:ver no próprio texto ; Acrescentou os inc VIII a X ao caput
Inc XII
Redação Atual: Decreto 1.185 de13/06/2012; Vigencia :13/06/2012; Efeitos: 13/06/20112; Acrescentou o inc XII ao caput
Inc XIII
Redação Atual: Decreto 1.384 de 26/09/2012; Vigencia : 26/09/2012; Efeitos: 26/09/2012; Acrescentou o inc XIII ao caput

§ 2º
Redação Atual: Decreto 1006 de 24/02/2012; Vigencia :24/02/2012; Efeitos:ver no próprio texto ; Alterou o §2º;caput; inc I,II,III,IV, V
Redação Original: Decreto 998 de13/02/2012; Vigencia :13/02/2012; Efeitos: 01/12/2011 - Acrescentou o artigo; (§2
"§ 2° O diferimento disposto neste artigo fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e."
Inc I; § 2º
Redação Atual: Decreto 1.384 de 26/09/2012; Vigencia : 26/09/2012; Efeitos: 26/09/2012; Alterou o inc I do § 2º
Redação Anterior:Decreto 1006 de 24/02/2012; Vigencia :24/02/2012; Efeitos:ver no próprio texto ;acrescentou o inc I ao § 2º
"I - à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;"
Inc III; § 2º
Redação Atual: Decreto 1.384 de 26/09/2012; Vigencia : 26/09/2012; Efeitos: 26/09/2012; Alterou o inc III do § 2º
Redação Anterior:Decreto 1017 de 29/02/2012; Vigencia :29/02/2017; Efeitos:ver no próprio texto ; Alterou o inc III do § 2º
"III – a possuir o remetente regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês e terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período."
- Decreto 1006 de 24/02/2012; Vigencia :24/02/2012; Efeitos:ver no próprio texto ;acrescentou o inc III ao § 2º
"III – a expressa indicação no conhecimento de transporte eletrônico e nota fiscal que acobertar a operação do inciso do caput no qual se funda;"
Inc IV; § 2º
Redação Atual: Decreto 1.330 de 24/08/12. Vigencia e Efeitos: 24/0812. (Deu nova redação ao inciso IV do § 2º);
Redação Anterior:
-Decreto 1017 de 29/02/2012; Vigencia :29/02/2017; Efeitos:ver no próprio texto ; Alterou o inc IV do § 2º
"IV - IV – ser a referida operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 216-M das disposições permanentes ou estar acobertada por nota fiscal eletrônica, conforme seja o respectivo caso;
-Decreto 1006 de 24/02/2012; Vigencia :24/02/2012; Efeitos:ver no próprio texto ;acrescentou o inc IV ao § 2º
"IV – estar a referida operação previamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 216-M das disposições permanentes ou estar acobertada por nota fiscal eletrônica, conforme seja o respectivo caso;"
Inc VI; § 2º
Redação Atual: Decreto 1.185 de13/06/2012; Vigencia :13/06/2012; Efeitos retroagidos a 1º/05/2012;Revogou o inc VI do § 2º
Redação Anterior: Decreto 1.138 de 18/05/2012; Vigencia :18/05/2012; Efeitos: Retroagidos a 01/050/12; ( Acrescentou o inc VI ao § 2º)
"VI – ao transportador estar credenciado junto ao Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercambio Eletrônico de Dados), nos termos da legislação vigente;"
Inc VII; § 2º
Redação Atual: Decreto nº 1.236 de 10/07/2012 ; Vigencia : 10/07/2012;Efeitos: Retroagidos a 01/05/12; Revogou o inc VII do § 2º
Redação Anterior: Decreto 1.138 de 18/05/2012; Vigencia :18/05/2012; Efeitos: Retroagidos a 01/05/12; ( Acrescentou o inc VII ao § 2º)
"VII – a utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelo transportador"
§3º
Redação Atual: Decreto nº 1.671 de 19/03/2013; Vigencia : 19/03/2013; Efeitos : Ver no próprio texto; (Alterou o § 3º)
Redação Anterior: Decreto 1.185 de13/06/2012; Vigencia :13/06/2012; Efeitos retroagidos a 1º/05/2012; (Alterou o § 3º)
"§ 3º O diferimento da prestação de que trata este artigo, exceto o previsto nos incisos VI, IX, XI e XII, se refere às operações originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
Decreto 1118 de 02/05/12. Vigencia: 02/05/12. Efeitos: 1º/01/12 ( Deu nova redação ao §)
"§3º O diferimento da prestação de que trata este artigo, exceto o previsto nos incisos VI, IX e XI, se refere às operações originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural"
.Decreto 1091, de 17/04/12. Vigencia e Efeitos: 17/04/12 (Deu nova redação ao §3º)
§3º O diferimento da prestação de que trata este artigo, exceto o previsto nos incisos VI, IX e XI, se refere às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
Redação Anterior: Decreto 1028, de 08/03/12. Vigencia e Efeitos: 08/03/12 (Acrescentou o §3º)
"§3º O diferimento da prestação de que trata este artigo, nas hipóteses nele indicadas, se refere as operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural."
§ 4º
Redação Atual: Decreto 1.384 de 26/09/2012; Vigencia : 26/09/2012; Efeitos: 26/09/2012; Acrescentou o § 4º
§ 5º
Redação Atual: Decreto nº 1.671 de 19/03/2013; Vigencia : 19/03/2013; Efeitos : Ver no próprio texto; (Alterou o § 5º)
Redação Anterior:Decreto 1.384 de 26/09/2012; Vigencia : 26/09/2012; Efeitos: 26/09/2012; Acrescentou o § 5º
"§5° Na hipótese da operação mencionada no inciso XII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do §2°, no caso do remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 UPF/MT. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)"
Nota 1
Redação Atual:
Decreto 1018 de 29/02/2012 ; - Vigência : 29/02/2012 ; Efeitos: 29/02/2012 ; ( Acrescentou a Nota 1 ao final do artigo)
ART. 20
Redação Atual: : Decreto 1.179/12 de 12/06/12; Vigencia: 12/06/12. Efeitos: 12/06/12; - (Deu nova redação ao artigo)
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto 1032 de 13/03/12. Vigencia: 13/03/12. Efeitos: 1º/02/12.
"Art. 20 Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do abate, o imposto previsto no § 5° do artigo 10 do Anexo X deste Regulamento."
ART. 21
Redação Atual: Decreto 1.050 de 04/04/12; Vigencia: 04/04/12; Efeitos; 01/04/12; Acrescentou o artigo; (caput; §1º; § 2º; inc I; alíneas"a, b, c, d"; inc II;alíneas"a, b, c, d"; inc III; alínea "a" , ítens 1,2,3,4; alínea "b"; ítens 1,2; alínea "c"; ítens 1, 2; §3º, §4º; inc I, II;§5º, § 6º , §7º, § 8º, § 9º; Nota 1).
ART. 21-A
Redação Atual:Decreto 1.330 de 24/08/12. Vigencia e Efeitos: 24/0812. (Renunerou para 21-A); Decreto 1171 de 06/06/12; Vigencia: 06/06/12; Efeitos; 06/0612; Acrescentou o artigo; (caput; Nota 1).
ART. 22

Redação Atual: Decreto nº 1.394 de 09/10/2012; Vigencia: 09/10/2012; Efeitos; 09/10/2012 - Revogou o artigo
Redação Anterior Decreto 1.238 de 10/07/2012; Vigencia: 10/07/2012; Efeitos;10/07/2012; Acrescentou o artigo; (caput).
"Art. 22 Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do processo extrativo vegetal o lançamento do imposto referente a operações internas, com sementes nativas in natura e mudas de espécies florestais, exclusivamente mato-grossenses, cuja finalidade seja recuperar áreas florestais desmatadas localizadas no Estado de Mato Grosso."
ART. 23

Redação Atual: Decreto nº 1860 de17/07/2013; Vigencia:17/07/2013; Efeitos: Apartir de 01/08/2013 ( Acrescentou o artigo; caput, § único)