Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
759/2007
09/24/2007
09/24/2007
6
25/09/2007
**

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Energia Elétrica-Benefícios
Órgão Público - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2430 - Revogado pelo Decreto 2.430/2014
Observações:** Ver efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 759, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o correto cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS passa pela clareza do texto normativo no qual estão inseridas;

CONSIDERANDO que, para atingir essa clareza, faz-se necessário dar nova organização ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mediante sistematização das matérias objeto de regulamentação;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – a partir de 1º de outubro de 2007, acrescentado o artigo 49-B à Seção II do Capítulo II do Título III do Livro I, com a redação assinalada:
“LIVRO I
......................................................................................
TÍTULO III
......................................................................................
CAPÍTULO II
.......................................................................................
Seção II
.........................................................................................

Art. 49-B Fica reduzida a zero a alíquota do ICMS aplicável no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviço de telefonia fixa quando consumida ou utilizado pelas seguintes entidades: (cf. Lei nº 7.750/2002)

I – Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT;

II – Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT;

III – Escola Técnica Federal de Mato Grosso.

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente será aplicado se a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação estiver emitida em nome da entidade.

§ 2º Mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as condições especificadas em ato do seu Titular, o tratamento tributário de que trata o artigo anterior poderá ser estendido às escolas agrotécnicas localizadas no território mato-grossense, bem como aos hospitais-escola mantidos pelas entidades nele arroladas.

§ 3º O benefício de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2008.

Nota:
1. Legislação anterior: artigos 112 e 113 das Disposições Transitórias.”

II a partir de 1º de outubro de 2007, revogados os artigos 82 a 93 das Disposições Transitórias;

III alterado, para 30 de setembro de 2007, o termo final do prazo fixado no artigo 112 das Disposições Transitórias, devendo ser promovida a alteração nos respectivos textos;

IV acrescentados o § 6º e as notas nos 1 a 3 ao artigo 9º do Anexo X, com a redação que segue:

“Art. 9º ..........

§ 6º O diferimento previsto neste artigo alcança também o ICMS incidente nas operações de importação dos bens a que se refere o caput. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2007)

Notas:
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. Legislação anterior: v. artigo 65 das Disposições Transitórias.
3. No período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2007, vigência simultânea deste artigo e do artigo 65 das Disposições Transitórias.”

V a partir de 1º de outubro de 2007, substituído o texto dos artigos 112 e 113 das Disposições Transitórias, pela anotação “expirado”, conforme segue:

“Art. 112 (expirado)

“Art. 113 (expirado)

VI a partir de 1º de novembro de 2007, substituído o texto do artigo 65 das Disposições Transitórias pela anotação “expirado”, como abaixo indicado:

“Art. 65 (expirado)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos preceitos deste Decreto ou do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com previsão de início de eficácia em data expressamente assinalada.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de setembro de 2007, 186 da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda