Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1844/2009
11/03/2009
11/03/2009
8
11/03/2009
1º/04/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo X RICMS-Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.844, DE 11 DE MARÇO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, para adequação a novas práticas que orientam o mercado e que se inserem na economia deste Estado, bem como para uniformização do tratamento tributário conferido às mesmas, no concernente à obrigação principal;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 11 ao Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:

"Art. 11 Fica diferido, para o momento da saída subsequente, o lançamento do imposto incidente nas operações internas com óleo degomado, exclusivamente quando destinado ao emprego na fabricação de fertilizantes por estabelecimento industrial enquadrado na CNAE 2051-7/00, localizado em território mato-grossense.

§1º A fruição do diferimento previsto no caput é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento remetente:
I – renúncia ao aproveitamento dos créditos referentes às entradas dos insumos empregados na industrialização do produto, na mesma proporção em que verificadas às saídas com diferimento do imposto, em relação ao total das saídas do produto, em cada período;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§2º Para fins da formalização da opção aludida no parágrafo anterior, incumbe ao contribuinte lavrar termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção pelo benefício, bem como a renúncia proporcional ao aproveitamento de créditos e a aceitação, como base de cálculo do imposto pertinente às demais operações, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§3º A opção de que tratam os parágrafos anteriores deverá ser, obrigatoriamente, registrada no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, produzindo efeitos a partir de 1o dia do mês subsequente ao da efetivação do aludido registro.

§4º Não se aplica o disposto no caput do artigo 341 das disposições permanentes, ficando o estabelecimento adquirente de óleo degomado com diferimento do ICMS nos termos deste artigo, dispensado do recolhimento do imposto relativo à operação anterior, quando for isenta do ICMS a saída do insumo agropecuário resultante do respectivo processo industrial."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de março de 2009, 188° da Independência e 121° da República.