Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2616/2010
06/10/2010
06/10/2010
4
10/06/2010
10/06/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Diferimento
Equipamento Médico-Hospitalares/Programa Saúde
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.616, DE 10 DE JUNHO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem o segmento econômico vinculado à prestação de serviço médico-hospitalar, objetivando a renovação tecnológica e investimentos em equipamentos médico-hospitalares;

D E C R E T A:

Art. 1º Alterada a redação do caput e dos §§ 1° e 3° do artigo 13 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentarem os §§ 1°-A e 3°-A ao referido preceito, conforme assinalado:

“Art. 13 Fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente na importação de equipamentos médico-hospitalares classificados nos códigos 9018, 9019, 9020.00, 9021, 9022 ou 9027 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, realizada por hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios e prestadores de serviços médicos ou odontológicos, destinados ao uso em suas atividades e à integração ao seu ativo imobilizado estabelecido no Estado de Mato Grosso. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa ou do prestador de serviços médicos ou odontológicos beneficiados, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do desembaraço aduaneiro, bem como a:
I - regularidade do beneficiário junto a seu respectivo órgão de classe;
II - regularidade do beneficiário perante a Fazenda Pública Estadual, comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais'.

§ 1º-A Em substituição à CND exigida no inciso II do parágrafo anterior, poderá ser obtida a 'Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND', igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais'.
.......................................................................................................
§ 3º Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido na forma deste artigo, após transcorrido o prazo previsto no § 1°.
§ 3°-A O benefício previsto neste artigo, não dispensa o beneficiário da apresentação da Nota Fiscal Avulsa referente a operação, bem como da exigência prevista na cláusula 3ª do Convênio ICMS 85/2009.
......................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de junho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.