Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

ANEXO XIV
(Acrescentado pelo Dec. nº 1.312/2008)
(conforme excepcionado pelo artigo 296-G das disposições permanentes)

DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS

Redação Atual: Decreto nº 2.582 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010; Dá nova redação à identificação do Anexo XIV, acréscenta o Capítulo I, contendo os artigos 1º a 8º já em vigor, mantidos os respectivos textos, exceto o § 1º-A do artigo 4º, ao qual se acrescenta, em seu final, a informação relativa ao termo de início da respectiva eficácia, e ao § 7º do artigo 5º-A, que ora se revoga; acrescentados, também, o Capítulo II e seus artigos 9º, 10, 11 e 12,
Redação Anterior; Decreto nº 1.312 de 30/04/2008; Vigência: 30/04/2008; Efeitos: 01/06/2008; (Acrescentou o anexo, com a seguinte identificação abaixo descrita:
"AS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS"
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Divisão em capítulos pelo Decreto nº 2.582/2010)

ART. 01
Redação Atual: Decreto nº 2002 de 18/11/2013; Vigência:18/11/2013; Efeitos: ver no próprio texto; ( Revogou o inc I-A); Decreto nº 2.282 de 08/12/2009; Vigência: 08/12/2009; Efeitos: Ver no próprio texto- ( Renumerou para § 1º o § único; Acrescentou o § 2º e § 3º); Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009 - (Acrescenta anotações relativas à fundamentação legal ao final do caput ) Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos: 01/06/2008; (Deu nova redação ao caput); Decreto nº 1.312 de 30/04/2008; Vigência: 30/04/2008; Efeitos: 01/06/2008; (Acrescentou o artigo - caput)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009 - (Acrescenta anotações relativas à fundamentação legal ao final do caput ) Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos: 01/06/2008; (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior; Decreto nº 1.312 de 30/04/2008; Vigência: 30/04/2008; Efeitos: 01/06/2008; (Acrescentou o artigo; (caput; )
"Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, nos termos de normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, atenderá o disposto neste anexo."
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 2.282 de 08/12/2009; Vigência: 08/12/2009; Efeitos: Ver no próprio texto - (Renumerou para § 1º o § único)
Redação Anterior: Decreto 1.689, de 26/11/2008; Vigência: 26/11/2008; Efeitos: 26/11/2008. (Alterou o § único do art. 1º do Anexo XIV);
"Parágrafo único As disposições deste anexo:
I – aplicam-se, inclusive, às operações subseqüentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;
II – não se aplicam ao regime de substituição tributária nas hipóteses tratadas nos Capítulos I-A e I-B do Título V e do Capítulo II do Título VII do Livro I das disposições permanentes. (Efeitos retroagem a 1º de junho de 2008)."
-Decreto nº 1.312 de 30/04/2008; Vigência: 30/04/2008; Efeitos: 01/06/2008; (Acrescentou o § único).
"Parágrafo único. As disposições deste anexo aplicam-se, inclusive, às operações subseqüentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado."
inc I-A; § 1º:
Redação Atual: Decreto nº 2002 de 18/11/2013; Vigência:18/11/2013; Efeitos: ver no próprio texto; ( Revogou o inc I-A)
Redação Anterior: Decreto nº 1.308 de Vigência:14/08/2012; Efeitos: 01/08/2012; (Acrescentado o inciso I-A ao § 1° do artigo 1º)
"I-A – alcançam, também, as operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)"
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 2.282 de 08/12/2009; Vigência: 08/12/2009; Efeitos: 08/12/2009 - (Ver no próprio texto-º )
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 2.282 de 08/12/2009; Vigência: 08/12/2009; Efeitos: 08/12/2009 - ( Ver no próprio texto- )
ART. 2º
Redação Atual: Decreto 2.095, de 09/01/14, Vigência: 09/01/13, Efeitos: 1°/02/14 (Alterou o Dec. 2.063/13 para retificar o termo de início da eficácia dos incisos II e II-A do § 4º-A-1, os incisos II e II-A do § 4º-A-2 e o § 4º-F do art. 2º); Decreto 2.063, de 27/12/2013, Vigência: 27/12/2013, Efeitos: 1º/12/2013 ((Alterou o inciso II do § 4º-A-1, o inciso II do § 4º-A-2 e o § 4º-F do art. 2º, e acrescentou o inciso II-A ao § 4º-A-1 e o inciso II-A ao § 4º-A-2); Decreto nº 2002 de 18/11/2013; Vigência:18/11/2013; Efeitos: ver no próprio texto; ( Revogou o § 10 e § 11 do art 2º);Decreto nº 1.819 de 25/06/13 - Vigência :25/06/13 - Efeitos:Ver no Próprio texto; (Deu nova redação ao § 3º; Acrescentou o § 4º-G ); Decreto 1355 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Renumerado para § 4°-A-1 o § 4°-A, o qual passa a vigorar com a redação assinalada, Acrescentou os §§ 4°-A, 4°-A-2 e 4°-E-1, Revogou o § 4°-B e alterou os §§ 4°-C, 4°-D, 4°-E e 4°-F), Decreto 963 de 26/01/12. Efeitos 1º/04/12 (Acrescentou o §9º) Decreto nº 2.700 de 23/07/2010; Vigência: 23/07/2010; Efeitos: 01/08/2010; ( Revogou o inc III do caput e o o § 2º); )Decreto nº 2.340 de 18/01/2010; Vigência:18/01/2010; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Alterou a redação do § 7º);Decreto nº 2.309 de 22/12/2009; Vigência: 22/12/2009; Efeitos: 22/12/2009; ( acrescentou o § 8º); Decreto nº 2.223, de 05/11/2009; Vigência: 05/11/2009; Efeitos: 05/11/2009; (Acrescentou os § 6º ao art. 2º). Decreto nº 1462 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos:Retroagidos a 01/06/2008; (Alterou na íntegra o artigo 2º; caput; inc I, II, IV; § 1º, §4º, §5º).
inc III; caput
Redação Atual: Decreto nº 2.700 de 23/07/2010; Vigência: 23/07/2010; Efeitos: 01/08/2010; ( Revogou o inc III do caput )
Redação Anterior:Decreto nº 1462 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos:Retroagidos a 01/06/2008; (Deu nova redação ao artigo; inc III).
"III – para fins do ajuste e cálculo da equivalência da carga tributária, referidos no inciso anterior, fica assegurada a aplicação pelo substituto tributário da redução de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI"
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 2.700 de 23/07/2010; Vigência: 23/07/2010; Efeitos: 01/08/2010; ( Revogou o § 2º)
Redação Atual: Decreto nº 1462 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos:Retroagidos a 01/06/2008; (Alterou na íntegra o artigo 2º; §2º).
"§ 2º Não se aplica a redução autorizada no § 1º do artigo 1º do Anexo XI relativamente ao documento fiscal inidôneo ou ao destinatário em situação irregular perante a Administração Tributária mato-grossense, hipótese em que a diferença será exigida do destinatário, em conformidade com o disposto no caput do artigo 5º-A."
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 1.819 de 25/06/13 - Vigência :25/06/13 - Efeitos:25/06/13; (Deu nova redação ao § 3º).
Redação Anterior: Decreto nº 1462 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos:Retroagidos a 01/06/2008; (Deu nova redação ao artigo; § 3º).
"§ 3º A exclusão da redução de base cálculo prevista no parágrafo anterior, não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 5º-A."
§ 4º A
Redação Atual: Decreto 1355 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Acrescentou os §§ 4°-A,)
§ 4º A-1: Renumerado de § 4ºA para § 4º-A-1
Redação Atual: Decreto 2.095, de 09/01/14, Vigência: 09/01/13, Efeitos: 1°/02/14 (Alterou o Dec. 2.063/13 para retificar o termo de início da eficácia dos incisos II e II-A do § 4º-A-1); Decreto 2.063, de 27/12/2013, Vigência: 27/12/2013, Efeitos: 1º/12/2013 (Alterou o inciso II do § 4º-A-1 e acrescentou o inciso II-A ao § 4º-A-1); Decreto 1355 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Renumerado para § 4°-A-1 o § 4°-A, o qual passa a vigorar com a redação assinalada)
Inc. II
Redação anterior: Decreto 1.355 de 04/09/12. Vigência: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Renumerado para § 4°-A-1 o § 4°-A, o qual passa a vigorar com a redação assinalada)
"II – subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)"
Redação anterior: Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12. Efeitos:1º/08/12 (Acrescentou os §§ 4°-A)
" § 4°-A O estatuído nos incisos I e II do caput deste artigo não alcança as operações originárias de outras unidades federadas com as mercadorias arroladas nos Capítulos XV, XVI e XVII do Apêndice que integra este anexo, hipóteses em que o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
§ 4º A-2
Redação Atual: Decreto 2.095, de 09/01/14, Vigência: 09/01/13, Efeitos: 1°/02/14 (Alterou o Dec. 2.063/13 para retificar o início da eficácia dos incisos II e II-A do § 4º-A-2); Decreto 2.063, de 27/12/2013, Vigência: 27/12/2013, Efeitos: 1º/12/2013 (Alterou o inciso II do § 4º-A-2 e acrescentou o inciso II-A ao § 4º-A-2); Decreto 1.355 de 04/09/12. Vigência: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Acrescentou o 4°-A-2)
Inc. II
Redação anterior: Decreto 1.355 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Acrescentou o 4°-A-2)
II -
mercadorias arroladas nos subitens dos itens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice deste anexo; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
25% (vinte e cinco por cento)
20% (vinte por cento)
§ 4º B
Redação Atual: Decreto 1355 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Revogou o § 4°-B )
Redação Anterior: Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12. Efeitos:1º/08/12 (Acrescentou o § 4°-B)
"§4ºB Fica assegurada, quando houver, a aplicação da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas no parágrafo anterior. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
§ 4º C
Redação Atual: Decreto 1355 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Alterou o § 4°-C)
Redação Anterior: Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12. Efeitos:1º/08/12 (Acrescentou o§ 4º-C)
"§4º C Ressalvada disposição expressa em contrário, em relação às operações de que trata o § 4°-A deste artigo, a apuração do imposto devido por substituição tributária, mediante a utilização do percentual previsto nos incisos do referido parágrafo, implicará a exclusão da aplicação de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)"
§ 4º D
Redação Atual: Decreto 1355 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Alterou os § 4°-D)
Redação Anterior: Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12. Efeitos:1º/08/12 (Acrescentou o§ 4°-D)
"§4º D Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, ainda em relação às operações de que tratam os §§ 4°-A a 4°-C deste artigo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)"
§ 4º E
Redação Atual: Decreto 1355 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Acrescentou o 4°-E-1)
Redação Anterior: Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12. Efeitos:1º/08/12 (Acrescentou o§ 4°-E)
"§4º E O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o remetente da mercadoria, em operação tratada nos § 4°-A a 4°-D, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)"
§ 4º E-1
Redação Atual: Decreto 1355 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Acrescentou o 4°-E-1)
§ 4º F
Redação Atual: Decreto 2.095, de 09/01/14, Vigência: 09/01/13, Efeitos: 1°/02/14 (Alterou o Dec. 2.063/13 para retificar o início da eficácia do § 4º-F); Decreto 2.063, de 27/12/2013, Vigência: 27/12/2013, Efeitos: 1º/12/2013 (Alterou o § 4º-F do art. 2º).
Redação anterior: Decreto 1.355 de 04/09/12. Vigência: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Alterou o § 4°-F)
"§ 4°-F O disposto nos §§ 4°-A-1 a 4°-E-1 não afasta a observância do regime de substituição tributária em relação às saídas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, das mercadorias descritas nos subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII, nos subitens 9.1.1-A a 9.1.1-D e 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX, bem como no item 15.1 do Capítulo XV do Apêndice que integra este anexo, desde que resultantes do correspondente processo industrial, com destino a contribuinte deste Estado, hipótese em que deverão ser respeitadas as demais disposições deste anexo, assegurada, ainda, quando cabível, a aplicação do estatuído no artigo 36 do Anexo VIII, bem como a respectiva substituição pelo regime de estimativa simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 a 87-J-17. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)"
Redação anterior: Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12. Efeitos:1º/08/12 (Acrescentou o§ 4°-F)
"§4º F O disposto nos §§ 4°-A a 4°-E não afasta a observância do regime de substituição tributária em relação às saídas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, das mercadorias descritas no item 15.1 do Capítulo XV do Apêndice que integra este anexo, desde que resultantes do correspondente processo industrial, com destino a contribuinte deste Estado, hipótese em que deverão ser respeitadas as demais disposições deste anexo, assegurada, ainda, quando cabível, a aplicação do estatuído no artigo 36 do Anexo VIII, bem como a respectiva substituição pelo regime de estimativa simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 a 87-J-17. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)"
§ 4º G
Redação Atual: Decreto nº 1.819 de 25/06/13 - Vigência :25/06/13 - Efeitos:Retroagidos a 1º/09/2012; (Acrescentou o § 4º-G ).
§ 6º
Redação Atual:Decreto nº 2.223, de 05/11/2009; Vigência: 05/11/2009; Efeitos: 05/11/2009; (Acrescentou os § 6º ao art. 2º)
§ 7º
Redação Atual: Decreto nº 2.340 de 18/01/2010; Vigência:18/01/2010; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Alterou a redação do § 7º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.223, de 05/11/2009; Vigência: 05/11/2009; Efeitos: 05/11/2009; (Acrescentou os § 7º ao art. 2º)
"§ 7º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)"
§
Redação Atual: Decreto nº 2.309 de 22/12/2009; Vigência: 22/12/2009; Efeitos: 22/12/2009; ( acrescentou o § 8º);
§
Redação Atual: Decreto 963 de 26/01/12. Efeitos 1º/04/12 (Acrescentou o §9º)
§10º
Redação Atual: Decreto nº 2002 de 18/11/2013; Vigência:18/11/2013; Efeitos: ver no próprio texto; ( Revogou o § 10 do art 2º)
Redação Anterior: Decreto 1.308 de 14/08/2012; Vigência: 14/08/2012;Efeitos: 01/08/2012; (crescentou o § 10);
"§ 10 Nas operações que destinarem bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será definida na forma do disposto nos incisos do caput deste artigo, sem prejuízo da observância do preconizado no § 4° também deste preceito. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)"
§11
Redação Atual: Decreto nº 2002 de 18/11/2013; Vigência:18/11/2013; Efeitos: ver no próprio texto; ( Revogou o § 11 do art 2º)
Redação Anterior: Decreto 1.308 de 14/08/2012; Vigência: 14/08/2012;Efeitos: 01/08/2012; (crescentou o § 11);
"§ 11 Ainda na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto devido por substituição tributária não poderá ser inferior ao que resultar da aplicação da alíquota interna incidente nas operações com o bem ou mercadoria, objeto da transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, sobre o respectivo preço mínimo divulgado em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)”

Redação Anterior; Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos: 01/06/2008; (Deu nova redação ao inc I ) Decreto nº 1.312 de 30/04/2008; Vigência: 30/04/2008; Efeitos: 01/06/2008; (Acrescentou o artigo; caput ;inc II,III § 1º, § 2º)
"Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado o que segue:
I – o percentual de margem de lucro corresponderá ao previsto para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, em conformidade com o disposto nos incisos I, III, IV e V do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
II – fica assegurada a redução do percentual de margem de lucro de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI, desde que atendidas as condições estabelecidas no aludido preceito;
III – igualmente, aplicam-se os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
§1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.
§2º A aplicação deste artigo observará também o disposto no artigo 36 do Anexo VIII deste Regulamento"
Inciso I:
Redação Anterior: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos: 01/06/2008; (Deu nova redação ao inc I
"I – o percentual de margem de lucro corresponderá ao previsto para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, em conformidade com o disposto nos incisos I, III, IV e V do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
Redação Anterior: Decreto nº 1.312 de 30/04/2008; Vigência: 30/04/2008; Efeitos: 01/06/2008; (Acrescentou o inc. I )
"I – o percentual de margem de lucro corresponderá ao previsto para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, em conformidade com o disposto nos incisos I, III e IV do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;"
Inciso III:
Redação Anterior: Decreto nº 1.312 de 30/04/2008; Vigência: 30/04/2008; Efeitos: 01/06/2008; ( Criou o Anexo XIV ; Acrescentou o inc. III )
"III – igualmente, aplicam-se os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver."
§ 2º:
Redação Anterior: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos: 01/06/2008; (Deu nova redação ao § 2º)
"§2º A aplicação deste artigo observará também o disposto no artigo 36 do Anexo VIII deste Regulamento deste Regulamento"
Redação Anterior: Decreto nº 1.312 de 30/04/2008; Vigência: 30/04/2008; Efeitos: 01/06/2008; ( Criou o Anexo XIV ; Acrescentou o § 2º )
"§2º A aplicação deste artigo observará também o disposto no artigo 36 do Anexo VIII deste Regulamento deste Regulamento

ART. 02-A
Redação Atual:Decreto nº 2.700 de 23/07/2010 ; Vigência: 23/07/2010 - Efeitos: 01/08/2010; (Revogou o § 1º e § 3º; Deu nova redação ao § 4º); Decreto nº 2.153 de 28/09/2009; Vigência: 28/09/2009; - Efeitos: 28/09/2009; Acrescentou o artigo; (caput; § 2º, §4º; § 5º; § 6º)
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 2.700 de 23/07/2010 ; Vigência: 23/07/2010 - Efeitos: 01/08/2010; (Revogou o § 1º)
Redação Anterior; Decreto nº 2.153 de 28/09/2009; Vigência: 28/09/2009; - Efeitos: 28/09/2009; Acrescentou o artigo; ( § 1º)
"§ 1º Para fins do ajuste e cálculo da equivalência da carga tributária, referidos no caput deste artigo, fica assegurada a aplicação pelo substituto tributário da redução de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)"
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 2.700 de 23/07/2010 ; Vigência: 23/07/2010 - Efeitos: 01/08/2010; (Revogou o § 3º)
Redação Anterior; Decreto nº 2.153 de 28/09/2009; Vigência: 28/09/2009; - Efeitos: 28/09/2009; Acrescentou o artigo; ( § 1º)
"§ 3º Não se aplica a redução autorizada no § 1º do artigo 1º do Anexo XI relativamente ao documento fiscal inidôneo ou na hipótese do destinatário ou do remetente em situação irregular perante a Administração Tributária mato-grossense."
§4º
Redação Atual: Decreto nº 2.700 de 23/07/2010 ; Vigência: 23/07/2010 - Efeitos: 01/08/2010; (Deu nova redação ao § 4º)
Redação Anterior; Decreto nº 2.153 de 28/09/2009; Vigência: 28/09/2009; - Efeitos: 28/09/2009; Acrescentou o artigo; ( § 4º)
"§ 4º A exclusão da redução de base cálculo prevista no parágrafo anterior, não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, hipótese em que o lançamento da diferença do ICMS será efetuada."
ART. 03
Redação Atual:Decreto nº 1.819 de 25/06/13 - Vigência :25/06/13 - Efeitos: Retroagidos a 01/09/12; (Acrescentou o § 5º); Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência: 29/07/2011 - Efeitos: 01/08/2011 - Deu nova redação ao inc II, III , IV do caput; caput e inc II do § 1º; § 3º). Decreto nº 1462 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos:Retroagidos a 01/06/2008; (Deu nova redação ao artigo; caput; inc I; § 1º; inc I, §2º, §4º)
Incisos II Caput:
Redação Atual: Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência: 29/07/2011 - Efeitos: 01/08/2011 - Deu nova redação ao inc II do caput).
Redação Anterior; Decreto nº 2 122 de 25/08/2009 - - Vigência: 25/08/2009 - - Efeitos: 01/09/2009 - Deu nova redação ao inc II do caput;,
II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante utilização de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, antes da saída da mercadoria;"
Decreto nº 1462 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos:Retroagidos a 01/06/2008; (Deu nova redação ao artigo; inc II do caput)
"II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante utilização de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, em substituição à Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, antes da saída da mercadoria;"
Incisos III Caput:
Redação Atual: Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência: 29/07/2011 - Efeitos: 01/08/2011 - Deu nova redação ao inc III do caput).
Redação Anterior; Decreto nº 1462 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos:Retroagidos a 01/06/2008; (Deu nova redação ao artigo; caput; inc III)
"III – informar o número do DAR-1/AUT na Nota Fiscal que acobertar a operação;"
Incisos IV ; Caput:
Redação Atual: Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência: 29/07/2011 - Efeitos: 01/08/2011 - Deu nova redação ao inc IV do caput).
Redação Anterior; Decreto nº 1462 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos:Retroagidos a 01/06/2008; (Deu nova redação ao artigo;
"IV – anexar o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação."
caput ; §
Redação Atual: Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência: 29/07/2011 - Efeitos: 01/08/2011 - Deu nova redação ao do caput do § 1º).
Redação Anterior;Decreto nº 1462 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos:Retroagidos a 01/06/2008; (Deu nova redação ao caput do § 1º)
§ 1º Fica autorizado o agrupamento em único DAR-1/AUT dos valores do ICMS devido por substituição tributária destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que:
inc. II; §
Redação Atual: Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência: 29/07/2011 - Efeitos: 01/08/2011 - Deu nova redação ao inc II do §1º).
Redação Anterior;Decreto nº 1462 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos:Retroagidos a 01/06/2008;(Deu nova redação ao artigo;inc II §1º)
"II – sejam anexadas ao DAR-1/AUT todas Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias."
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência: 29/07/2011 - Efeitos: 01/08/2011 - Deu nova redação ao § 3º).
Redação Anterior; Decreto nº 2 122 de 25/08/2009 - - Vigência: 25/08/2009 - - Efeitos: 01/09/2009 - Deu nova redação ao § 3º
"§ 3º Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda."
§ 4º
Redação Atual:Decreto nº 1462 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos:Retroagidos a 01/06/2008; (Alterou na íntegra o artigo; §4º)
§ 5º
Redação Atual:Decreto nº 1.819 de 25/06/13 - Vigência :25/06/13 - Efeitos:Retroagidos a 01/09/12; (Acrescentou o § 5º; caput; inc I, II).

Redação Anterior; Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos: 01/06/2008; (Deu nova redação a todo o artigo 3º (caput, § 1º; inc I, II, III; § 2º, §3º, § 4º, § 5º, §6º)
"Art. 3º O ICMS devido por substituição tributária, ressalvado o estatuído nos §§ 1º a 6º será exigido do destinatário mato-grossense mediante lançamento efetuado pelas Gerências de Informações de Nota Fiscal de Entrada e de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS (GINF/SUIC e GNFS/SUIC) ou pelas Gerências de Execução de Trânsito da Superintendência de Execução Desconcentrada ou, ainda, pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização (GCET/SUFIS), no mesmo prazo fixado no caput do artigo 435-O-4 das disposições permanentes, adotado código de receita específico.
§ 1º O prazo determinado no caput não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária será efetuado, conforme o caso:
I – no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;
II – no momento da verificação da mercadoria pela GCET/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte;
III – no momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria importada do exterior.
§ 2º Incumbe à GINF/SUIC promover o lançamento do ICMS devido por substituição tributária, quando não observado o recolhimento em conformidade com o estatuído no parágrafo anterior.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder inscrição estadual a contribuinte estabelecido em outra unidade federada, para, na qualidade de substituto tributário do destinatário mato-grossense, efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de DAR-1/AUT.
§ 4º A obtenção de inscrição estadual, nos termos do parágrafo anterior, não autoriza o remetente da mercadoria a efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária, mediante destaque no documento fiscal que acobertar a operação, nem promover a respectiva apuração em conta gráfica para recolhimento mensal do valor correspondente, caso em que será obrigatório o credenciamento específico, na forma indicada no artigo 5º.
§ 5º Também não se aplicam as disposições do caput quando o remetente da mercadoria estiver credenciado junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, na forma assinalada no artigo 5º.
§ 6º Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, preferencialmente, mediante uso de DAR-1/AUT, em substituição à GNRE, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Redação Anterior: Decreto nº 1.312 de 30/04/2008; Vigência: 30/04/2008; Efeitos: 01/06/2008; (Acrescentou o art. 3º)
"Art. 3º O ICMS devido por substituição tributária, ressalvado o estatuído nos §§ 1º a 4º, será exigido do destinatário mato-grossense mediante lançamento pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC ou pelas Gerências de Execução de Trânsito da Superintendência de Execução Desconcentrada, no mesmo prazo fixado no caput do artigo 435-O-4 das disposições permanentes, adotado código de receita específico.
§ 1º O prazo determinado no caput não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual.
§ 2º Incumbe à GINF/SUIC promover o lançamento do ICMS devido por substituição tributária, quando não observado o recolhimento em conformidade com o estatuído no parágrafo anterior.
§ 3º Também não se aplicam as disposições do caput quando o remetente da mercadoria estiver credenciado junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
§ 4º Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, preferencialmente, mediante uso de DAR-1/AUT, em substituição à GNRE, respeitado o prazo fixado no caput."
ART. 04
Redação Atual: Decreto nº 2.582 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010; (Acrescenta ao final, do § 1º-A do artigo 4º, a informação relativa ao termo de início da respectiva eficácia; ) Decreto nº 2.282 de 08/12/2009; Vigência: 08/12/2009; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 1º-A). Decreto nº 1.525 de 20/08/2008; Vigência:20/08/2008; Efeitos Retroativos a 1º/06/2008; (Acrescentou os § 1º ; inc. I, II; § 2º; inc. I, II, III). Decreto nº 1.312 de 30/04/2008; Vigência: 30/04/2008; Efeitos: 01/06/2008; (Acrescentou o artigo.)
§ 1º-A
Redação Atual: Decreto nº 2.582 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010; (Acrescenta ao final, do § 1º-A do artigo 4º, a informação relativa ao termo de início da respectiva eficácia; Decreto nº 2.282 de 08/12/2009; Vigência: 08/12/2009; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 1º-A)
ART. 05
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011, no § 1º, § 2º e § 4º); permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto nº 1.462; Decreto nº 2.940 de 26/10/2010 - Vigência: 26/10/2010 - Efeitos:Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 2º-A) Decreto nº 2.302/09 de 21/12/2009 - Vigência: 21/12/2009 - Efeitos: Ver no próprio texto - Acrescentou o § 5º (Decreto nº 1462 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos:Retroagidos a 01/06/2008; (Deu nova redação ao caput e §1º e acrescentou o § 4º ) Decreto nº 1.312 de 30/04/2008; Vigência: 30/04/2008; Efeitos: 01/06/2008; (Acrescentou o artigo. §2º, §3º)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 1462 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos:Retroagidos a 01/06/2008; (Deu nova redação ao caput; )
Redação Anterior:Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos: 01/06/2008; (Deu nova redação ao (caput)
"Art. 5º O credenciamento a que se refere o § 5º do artigo 3º, concedido em caráter excepcional, será efetuado de ofício, mediante inserção direta do registro nos controles eletrônicos mantidos na Secretaria de Estado de Fazenda."
Redação Anterior: Decreto nº 1.312 de 30/04/2008; Vigência: 30/04/2008; Efeitos: 01/06/2008; (Acrescentou o Caput)
"Art. 5º O credenciamento a que se refere o § 3º do artigo 3º será efetuado de ofício, mediante inserção direta do registro nos controles eletrônicos mantidos na Secretaria de Estado de Fazenda."
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011, no § 1º; permanecendo a redação dada pelo Decreto nº 1.462 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos:Retroagidos a 01/06/2008; (Deu nova redação ao § 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos: 01/06/2008; (Deu nova redação ao § 1º)
"§ 1º Para fins do disposto no caput, incumbe à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência da Análise da Receita Pública – GERP/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento de ofício, considerando o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado, CNAE, Segmento Econômico, Canais de Fiscalização ou Faixa de Faturamento."
-Decreto nº 1.312 de 30/04/2008; Vigência: 30/04/2008; Efeitos: 01/06/2008; (Acrescentou o § 1º)
"§ 1º Para fins do disposto no caput, incumbe à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pública – GERP/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento de ofício, considerado o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado."
§ 2º
Redação Atual:Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011, no § 1º; permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto nº 1.312 de 30/04/2008; Vigência: 30/04/2008; Efeitos: 01/06/2008; (Acrescentou o artigo. §2º)
§ 2º-A:
Redação Atual:Decreto nº 2940 de 26/10/2010 - Vigência: 26/10/2010 - Efeitos:Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 2º-A)
§ 4º:
Redação Atual: Decreto nº 1462 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos:Retroagidos a 01/06/2008; (Acrescentou o § 4º)
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 2302 de 21/12/2009 - Vigência: 21/12/2009 - Efeitos: Ver no próprio texto - (Acrescentou o § 5º)
ART. 05-A
Redação Atual: Decreto nº 2.002 de 18/11/2013; Vigência:18/11/2013; Efeitos: ver no próprio texto; ( Revogou o § 8º , § 9º, §10 do art 5-Aº) Decreto nº 1.819 de 25/06/13 - Vigência :25/06/13 - Efeitos: ver no proprio texto (Deu nova redação ao § 1º e Acrescentou o § 1-A ; Decreto nº 3.049 de 13/12/2010; Vigência: 13/12/2010; Efeitos:13/12/2010; ( Deu nova redação ao § 5º C) Decreto nº 3.003 de 24/11/2010; - Vigência: 24/11/2010; - Efeitos Retroagidos a :20/10/2008; (Acrescentou os §§ 5º-F, 8º, 9º e 10 ao artigo 5º-A )Decreto nº 2.700 de 23/07/2010 ; Vigência: 23/07/2010 - Efeitos: 01/08/2010; ( Deu nova redação ao capu; ao inc II § 4º; ao inc II §5º -B); Decreto nº 2.340 de 18/01/2010; Vigência:18/01/2010; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Alterou a redação do § 5º-E);Decreto nº 2.302/09 de 21/12/2009 - Vigência: 21/12/2009 - Efeitos: Ver no próprio texto - Acrescentou o § 7º (caput; inc I, II). Decreto nº 2.223, de 05/11/2009; Vigência: 05/11/2009; Efeitos: 05/11/2009; (Acrescentou os § 5º-D e 5ª-E ao art. 5º-A). Decreto 2.168 de 01/010/2009 - Vigência: 01/010/2009 - Efeitos: retroagidos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009- Acrescentou o § 5-A e § 5-B; Decreto nº 1481 de 29/07/2008 - Vigência: 29/07/2008 - Efeitos:Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 4º; inc I, II; § 5; § 6º); Decreto nº 1462 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos:Retroagidos a 01/06/2008; ( Acrescentou o artigo ; caput; inc I, II, III; § 1º, § 2º, § 3º)
caput
Redação Atual: Decreto nº 2.700 de 23/07/2010 ; Vigência: 23/07/2010 - Efeitos: 01/08/2010; ( Deu nova redação ao caput);
Redação Anterior: Decreto nº 1462 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos:Retroagidos a 01/06/2008; ( Acrescentou o artigo ; caput)
"Art. 5º-A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, inclusive em decorrência da aplicação indevida da redução prevista no § 1º do artigo 1º do Anexo XI, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso:"
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 1.819 de 25/06/13 - Vigência :25/06/13 - Efeitos:25/06/13; (Deu nova redação ao § 1º);
Redação Anterior: Decreto nº 1462 de 22/07/2008 - Vigência: 22/07/2008 - Efeitos:Retroagidos a 01/06/2008; ( Acrescentou o artigo ; § 1º)
"§ 1º O disposto no caput não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, para recolhimento no prazo fixado no caput do artigo 435-O-4."
§ 1º-A
Redação Atual: Decreto nº 1.819 de 25/06/13 - Vigência :25/06/13 - Efeitos:Retroagidos a 01/09/12; (Acrescentou o § 1-A)
inc. II § 4º
Redação Atual: Decreto nº 2.700 de 23/07/2010 ; Vigência: 23/07/2010 - Efeitos: 01/08/2010; ( Deu nova redação ao inc II § 4º);
Redação Anterior: Decreto nº 1481 de 29/07/2008 - Vigência: 29/07/2008 - Efeitos:Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 4º; inc II)
"II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da metade da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria."
§ 5-A:
Redação Atual: Decreto 2.168 de 01/010/2009 - Vigência: 01/010/2009 - Efeitos: retroagidos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009- (Acrescentou o § 5-A)
§ 5-B:
Redação Atual: Decreto 2.168 de 01/010/2009 - Vigência: 01/010/2009 - Efeitos: retroagidos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009- (Acrescentou o § 5-B).
inc. II ; § 5-B:
Redação Atual: Decreto nº 2.700 de 23/07/2010 ; Vigência: 23/07/2010 - Efeitos: 01/08/2010; ( Deu nova redação ao inc II §5º -B);
Redação Anterior: Decreto 2.168 de 01/010/2009 - Vigência: 01/010/2009 - Efeitos: retroagidos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009- (Acrescentou o § 5-B; inc. II).
"II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da metade da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;"
5º-C
Redação Atual: Decreto nº 3.049 de 13/12/2010; Vigência: 13/12/2010; Efeitos:13/12/2010; ( Deu nova redação ao § 5º C)
Redação Anterior: Decreto nº 2.223, de 05/11/2009; Vigência: 05/11/2009; Efeitos: 05/11/2009; (Acrescentou o §5º-C ao art. 5º-A).
"§ 5º-C Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo."
5ª-D
Redação Atual: Decreto nº 2.223, de 05/11/2009; Vigência: 05/11/2009; Efeitos: 05/11/2009; (Acrescentou os § 5º-D ).
5ª-E
Redação Atual: Decreto nº 2.340 de 18/01/2010; Vigência:18/01/2010; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Alterou a redação do § 5º-E)
Redação Anterior: Decreto nº 2.223, de 05/11/2009; Vigência: 05/11/2009; Efeitos: 05/11/2009; (Acrescentou os § 5º-E a 5ª-D ao art. 5º-A).
"§ 5º-E O valor complementar do ICMS do ICMS devido por substituição tributária será, igualmente, exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se refere o § 7º do artigo 2º deste anexo”.
5ª-F
Redação Atual: Decreto nº 3.003 de 24/11/2010; - Vigência: 24/11/2010; - Efeitos Retroagidos a :20/10/2008; (Acrescentou o § 5º-F)
§ 7º
Redação Atual: : Decreto nº 2.582 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010; (Revoga o § 7º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.302/09 de 21/12/2009 - Vigência: 21/12/2009 - Efeitos: Ver no próprio texto - (Acrescentou o § 7º; caput; inc I, II)
"§ 7º As atribuições cometidas à GINF/SUIC nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, bem como do inciso III do § 5º-B deste artigo deverão ser desempenhadas pela Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pública – GERP/SARE, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
I – quando o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário, nos termos do artigo 5º;
II – quando o destinatário da mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, for credenciado como substituto tributário, nos termos do artigo 5º.”

Redação Atual:Decreto nº 2.002 de 18/11/2013; Vigência:18/11/2013; Efeitos: ver no próprio texto; ( Revogou o § 8º do art 5-Aº)
Decreto nº 3.003 de 24/11/2010; - Vigência: 24/11/2010; - Efeitos Retroagidos a :01/11/2009; (Acrescentou o § 8º)
"§ 8º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, ainda, exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)"

Redação Atual:Decreto nº 2.002 de 18/11/2013; Vigência:18/11/2013; Efeitos: ver no próprio texto; ( Revogou o § 9º do art 5-Aº)
Decreto nº 3.003 de 24/11/2010; - Vigência: 24/11/2010; - Efeitos Retroagidos a :01/11/2009; (Acrescentou o § 9º)
"§ 9º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, referido no parágrafo anterior, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
10
Redação Atual:Decreto nº 2.002 de 18/11/2013; Vigência:18/11/2013; Efeitos: ver no próprio texto; ( Revogou o § 10º do art 5-Aº)
Decreto nº 3.003 de 24/11/2010; - Vigência: 24/11/2010; - Efeitos Retroagidos a :01/11/2009; (Acrescentou o § 10)
"§ 10 Nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos valores totais de operações de entradas e saídas constantes nos bancos de dados da SEFAZ, conforme o disposto em normas complementares. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)"
ART. 06
Redação Atual: Decreto nº 1.797 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013; Efeitos: retroagidos a 28/12/2012; (alterou o Decreto nº 1.534 de 28/12/2012 mudando os efeitos da revogação do inc I para 01/06/2011);Decreto nº 1.534 de 28/12/212 - Vigência: 28/12/212 - Efeitos:retroagidos a : 01/11/2012; Revogou o inciso I; Decreto nº 2.334/10 de 18/01/2010 - Vigência: 18/10/2010 - Efeitos: Ver no próprio texto -Deu nova redação ao § 2º ; Decreto nº 2.302/09 de 21/12/2009 - Vigência: 21/12/2009 - Efeitos: Ver no próprio texto -Deu nova redação ao § 1º( caput; inc I, II, III); Decreto nº 2.153 de 28/09/2009; Vigência: 28/09/2009; - Efeitos: 28/09/2009; Acrescentou o § 5º; Decreto nº 1.601 de 26/09/2008; Vigêcia:26/09/2008; Efeitos: Retroagidos a 01/06/2008;( Acrescentou o § 4º) Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos: 01/06/2008; (Acrescentou o artigo: caput; § 2º, § 3º)
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 2.302/09 de 21/12/2009 - Vigência: 21/12/2009 - Efeitos: Ver no próprio texto -Deu nova redação ao § 1º ( caput; inc I, II, III)
Redação Anterior: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos: 01/06/2008; (Acrescentou o artigo § 1º)
"§1º Independentemente de arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria discriminada na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime."
inc I , § 1º:
Redação Atual: Decreto nº 1.797 de 07/06/2013; Vigência: 07/06/2013; Efeitos: retroagidos a 28/12/2012; (alterou o Decreto nº 1.534 de 28/12/2012 mudando os efeitos da revogação do inc I para 01/06/2011); Decreto nº 1.534 de 28/12/2012 - Vigência: 28/12/212 - Efeitos:retroagidos a : 01/11/2012; Revogou o inciso I
Redação Anterior: Decreto nº 2.302/09 de 21/12/2009 - Vigência: 21/12/2009 - Efeitos: Ver no próprio texto -Deu nova redação ao § 1º ; inc I)
"I – discriminada na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)"
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 2.334/10 de 18/01/2010 - Vigência: 18/10/2010 - Efeitos: Ver no próprio texto -Deu nova redação ao § 2º
Redação Anterior: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos: 01/06/2008; (Acrescentou o artigo § 2º)
"§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subseqüentes a ocorrerem no Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento.
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 2.153 de 28/09/2009; Vigência: 28/09/2009; - Efeitos: 28/09/2009; Acrescentou o § 5º;
ART. 07
Redação Atual: Decreto nº 2.128 de 26/08/2009; Vigência: 26/08/2009; Efeitos: 21/08/2009; ( Deu nova redação ao artigo ; caput § único)
Redação Anterior: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos: 01/06/2008; (Acrescentou o artigo: caput; § único)
"Art. 7º Na hipótese de que trata o § 2º do artigo anterior, o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI, deverá registrar, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída de produto resultante do respectivo processo industrial.
Parágrafo único Fica dispensada a observância do disposto no caput, quando o estabelecimento, substituto tributário, onde ocorrer a industrialização do produto estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, em conformidade com o disposto no artigo 198-A das disposições permanentes."
ART. 08
Redação Atual: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos: 01/06/2008; (Renumerou para artigo 8º, com a mesma redação, o antigo artigo 6º , que havia sido acrescentado pelo Decreto nº 1.312/2008);
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Redação Atual: Decreto nº 2.582 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010; (Acrescenta o Capítulo II e seus artigos 9º, 10, 11 e 12.
ART. 09
Redação Atual: Decreto 1355 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Alterou o §1º); Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12. Efeitos:1º/08/12 (Alterou o inciso I do caput. Renumerou o § 1° para § 1°-A, mantido o respectivo texto, exceto pela inclusão da anotação do termo de início de eficácia. Acrescentou o § 1°) Decreto 2.582 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010; (Acrescentou o artigos 9º; (caput; inc I. II, III, § 1º, § 2º)
Caput, Inciso I
Redação Atual: Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12. Efeitos:1º/08/12 (Alterou o inciso I do caput.)
Redação Anterior: Decreto 2.582 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010;
"I - respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento comercial mato-grossense, a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 6º a 8º do artigo 2º, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009, c/c o § 1º do artigo 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei n° 8.779/2007)"
§1º
Redação Atual: Decreto 1355 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Alterou o §1º)
Redação Anterior:Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12. Efeitos:1º/08/12 (Acrescentado o § 1°)
"§1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas com as mercadorias arroladas nos Capítulos XV, XVI e XVII do Apêndice que integra este anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4°-A a 4°-E do artigo 2° também deste anexo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)"
§ 1º- A
Redação Atual: Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12. Efeitos:1º/08/12 (Renumerou o § 1° para § 1°-A, mantido o respectivo texto e incluiu anotação do termo de início de eficácia) c/c Decreto 2.582 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010.
ART. 10
Redação Atual: Decreto 1355 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Alterou o §1º) ;Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12. Efeitos:1º/08/12 (Alterou os incisos I, IV e V do caput. Renumerado o § 1° para § 1°-A, mantido o texto correspondente, exceto pela inclusão da anotação do termo de início de eficácia. Acrescentou o § 1°); Decreto nº 2.582 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010; (Acrescentou o artigo 10, (caput; inc I. II, III, IV, V; § 1º, § 2º)
Caput, Inciso I
Redação Atual: Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12. Efeitos:1º/08/12 (Alterou os incisos I, IV e V do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 510 de 13/07/2011; - Vigência: 13/07/2011;Efeitos retroagidos a 21/05/2010 (Retifica a redação do inc. I).
"I - respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 6° a 8° do artigo 2° deste anexo, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009, c/c o § 1º do artigo 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei n° 8.779/2007)"
Caput, Inciso IV
Redação Atual: Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12. Efeitos:1º/08/12 (Alterou os incisos I, IV e V do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 2.582 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010; (Acrescentou o artigo 10)
"IV no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, será considerado o percentual de margem de lucro fixado para a CNAE do destinatário da sua operação, observado o disposto no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;"
Caput, Inciso V
Redação Atual: Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12. Efeitos:1º/08/12 (Alterou os incisos I, IV e V do caput.°)
Redação Anterior: Decreto nº 2.582 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010; (Acrescentou o artigo 10)
"V será também deduzido do valor do imposto a recolher pelas operações próprias do estabelecimento industrial credenciado como substituto tributário, o montante efetivamente recolhido no mês correspondente ao período de apuração considerado, na forma determinada no inciso I deste artigo."
§1º
Redação Atual: Decreto 1355 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Alterou o §1º)
Redação Anterior: Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12. Efeitos:1º/08/12 (Acrescentou o § 1°)
'§1º O disposto nos incisos I e IV do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas com as mercadorias arroladas nos Capítulos XV, XVI e XVII do Apêndice que integra este anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4°-A a 4°-E do artigo 2° também deste anexo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)"
§ 1º-A
Redação Atual: Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12. Efeitos:1º/08/12 (Renumerado o § 1° para § 1°-A, mantido o texto correspondente e incluiu a anotação do termo de início de eficácia) c/c Decreto nº 2.582 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010; (Acrescentou o artigo 10)

ART. 11
Redação Atual: Decreto 1355 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Alterou o §1º) ; Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12. Efeitos:1º/08/12 (Alterou a alínea b do inciso I do caput. Renumerou o § 1° para § 1°-A, mantido o respectivo texto, exceto pela inclusão da anotação do termo de início de eficácia. Acrescentado o § 1°); Decreto 2.582 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010; (Acrescentou o artigo 11).
Caput, Inciso I, "b"
Redação Atual: Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12. Efeitos:1º/08/12 (Alterou a alínea b do inciso I do caput)
Redação Anterior: Decreto 2.582 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010; (Acrescentou o artigo 11).
'b - respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, incumbe à GINF/SUIC apurar o valor total do ICMS devido por substituição tributária, com observância do disposto nos §§ 6º a 8º do artigo 2º, e lançar a diferença que exceder ao montante apurado e destacado em conformidade com a alínea anterior, para recolhimento pelo destinatário, no prazo assinalado no artigo 435-O-4 das disposições permanentes;"
§1º
Redação Atual: Decreto 1355 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Alterou o §1º)
Redação Anterior: Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12. Efeitos:1º/08/12 (Acrescentado o § 1°)
'§1º O disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas com as mercadorias arroladas nos Capítulos XV, XVI e XVII do Apêndice que integra este anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4°-A a 4°-E do artigo 2° também deste anexo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)"
§1º-A
Redação Atual: Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia: 14/08/12. Efeitos:1º/08/12 (Renumerou o § 1° para § 1°-A, mantido o respectivo texto e includa a anotação do termo de início de eficácia) c/c Decreto 2.582 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010; (Acrescentou o artigo 11).
ART. 12
Redação Atual: Decreto nº 2.582 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010; (Acrescentou o artigo 12.)
ART.13
Redação Atual: Decreto nº 2.002 de 18/11/2013; Vigência:18/11/2013; Efeitos: ver no próprio texto; ( Revogou o § 5º do art 13); Decreto 1.965 de 17/10/2013; Vigência 17/10/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Substituiu no § 4º ; as referências a unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas, permanecendo a redação dada pelo Decreto 963 de 26/01/2012; Decreto 1354 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/08/12 (Deu nova redação ao §1º-A e 3º); Decreto 1149 de 21/05/12. Vigencia; 21/05/12. Efeitos: 1º/04/12 (Acrescentou o § 6°); Decreto 1042 de 22/03/12 ; Vigência: 22/03/12 ; Efeitos:1º/04/212; (Alterou a redação do §1º; Acrescentou o §1º-A; §1º-B; §1º-C) ; Decreto 963 de 26/01/2012; Vigência: 26/01/2012; Efeitos: A partir de 01/04/2012; (Acrescentou o artigo 13; caput; inc. I, II; § 2º, § 3º, § 4º e 5º ).
§ 1º
Redação Atual: Decreto 1042 de 22/03/12 ; Vigência: 22/03/12 ; Efeitos:1º/04/212; (Alterou a redação do §1º)
Redação Original: Decreto 963 de 26/01/2012; Vigência: 26/01/2012; Efeitos: A partir de 01/04/2012; (Acrescentou o artigo ; §1º)
"§ 1° O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será exigido pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante lançamento do montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de aquisição interestaduais das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto para a respectiva CNAE no Anexo XI. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)"
§ 1º-A
Redação Atual: Decreto 1354 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/08/12 (Deu nova redação ao §1º-A)
Redação Original: Decreto 1042 de 22/03/12 ; Vigência: 22/03/12 ; Efeitos:1º/04/212; (Acrescentou o §1º-A)
"§1º-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, o valor dos adicionais a ser recolhido pelo contribuinte substituto tributário corresponderá ao montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total exarado na Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria, arrolada nos incisos I e II do caput deste artigo, para estabelecimento localizado no território mato-grossense, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro, fixado no Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 53 do anexo VIII também deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)"
§ 1º-B
Redação Atual: Decreto 1042 de 22/03/12 ; Vigência: 22/03/12 ; Efeitos:1º/04/212; (Acrescentou o §1º-B)
§ 1º-C
Redação Atual: Decreto 1042 de 22/03/12 ; Vigência: 22/03/12 ; Efeitos:1º/04/212; (Acrescentou o §1º-C)
§ 3º
Redação Atual: Decreto 1354 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/08/12 (Deu nova redação ao 3º)
Redação Original: Decreto 963 de 26/01/2012; Vigência: 26/01/2012; Efeitos: A partir de 01/04/2012; (Acrescentou o § 3º)
"§3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, acrescido das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)"
§ 4º
Redação Atual: Decreto 1.965 de 17/10/2013; Vigência 17/10/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; (Substituiu no § 4º ; as referências a unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas, permanecendo a redação dada Decreto 963 de 26/01/2012; Vigência: 26/01/2012; Efeitos: A partir de 01/04/2012; (Acrescentou o artigo 13; § 4º );
RedaçãoOriginal: Decreto 1.322 de 24 de 24/08/2012; Vigência:24/08/20121; Efeitos: 24/08/2012; (Substituiu no § 4º ; as referências a unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas)
"Gerência de Planejamento e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRRP/SIOR"
Decreto 963 de 26/01/2012; Vigência: 26/01/2012; Efeitos: A partir de 01/04/2012; (Acrescentou o §4º);
"Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRRP/SIOR"
§ 5º
Redação Atual: Decreto nº 2.002 de 18/11/2013; Vigência:18/11/2013; Efeitos: ver no próprio texto; ( Revogou o § 5º do art 13)
Redação Anterior:Decreto 1.308 de 14/08/2012; Vigência: 14/08/2012;Efeitos: 01/08/2012; (Alterou o §5º);
"§ 5° As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações que destinarem as mercadorias arroladas nos incisos do caput deste preceito, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, bem como às operações de importação das referidas mercadorias. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)"
RedaçãoOriginal:Decreto 963 de 26/01/2012; Vigência: 26/01/2012; Efeitos: A partir de 01/04/2012; (Acrescentou o § 5º);
"§ 5° As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas no caput deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012) "
§ 6º
Redação Atual: Decreto 1.149 de 21/05/12. Vigencia; 21/05/12. Efeitos: 1º/04/12 (Acrescentou o § 6°);
APÊNDICE

Capítulos I, V, XI, XII, )
Redação Atual: Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto, combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação aos capitulos I, V, XI, XII, )
RedaçãoOriginal:Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:Ver no próprio texto - (Acrescentou o Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - Capítulos I, V, XI, XII, )

Capítulos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XIII, XIV.)
Redação Atual: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:Ver no próprio texto - (Acrescentou o Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV -Capítulos II, III, IV,, VI, VII, VIII, IX, X, XIII, XIV.)

Capítulo XV; ítem 15.1; subitens 15.1.1 , 15.1.2 e 15.1.3
Redação Atual: Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto, combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao ítem 15.1; subitens 15.1.1 , 15.1.2 e 15.1.3 do Capítulo XV;)

Capítulos XVIII, XIX, XX, XXI
Redação Atual: Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto, combinado com o Decreto nºDecreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto, combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Acrescentou os Capitulos XVIII, XIX, XX, XXI )
Capítulo I

Redação Atual: Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto, combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao capitulo I do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo I - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, - Seção I; Ítem 1.1 ; subitem 1.1.1, 1.1.2; Seção II; ítem 1.2; Seção III; ítem 1.3; Seção IV; ítem 1.4; Seção V; ítem 1.5; Seção VI; ítem 1.6; Seção VII; ítem 1.7; Seção VIII; ítem 1.8; Seção IX; ítem 1.9; Seção X; ítem 1.10; Seção XI; 1.11; Seção XII; ítem 1.12; Seção XIII; 1.13 )
Seção I ; Ítem 1.1 ; subitem 1.1.2;
Redação Atual: Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto, combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao capitulo I do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo I - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, - Seção I; Ítem 1.1 ; subitem1.1.2;
Seção II; ítem 1.2;
Redação Atual: Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto, combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao capitulo I do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo I - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, - Seção II; ítem 1.2; )
Seção III; ítem 1.3;
Redação Atual: Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto, combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao capitulo I do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo I - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, - Seção III; ítem 1.3;
Seção IV; ítem 1.4;
Redação Atual: Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto, combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao capitulo I do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo I - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, Seção IV; ítem 1.4;
Seção V; ítem 1.5
Redação Atual: Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto, combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao capitulo I do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo I - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, - Seção V; ítem 1.5;
Seção VI; ítem 1.6;
Redação Atual: Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto, combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao capitulo I do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo I - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, Seção VI; ítem 1.6;
Seção VII; ítem 1.7
Redação Atual: Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto, combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao capitulo I do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo I - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, - Seção VII; ítem 1.7;
Seção VIII; ítem 1.8;
Redação Atual: Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto, combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao capitulo I do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo I - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, - Seção VIII; ítem 1.8;
Seção IX; ítem 1.9;
Redação Atual: Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto, combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao capitulo I do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo I - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, - Seção IX; ítem 1.9;
Seção X; ítem 1.10;
Redação Atual: Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto, combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao capitulo I do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo I - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, - Seção X; ítem 1.10;
Seção XI; ítem 1.11
Redação Atual: Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto, combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao capitulo I do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo I - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, - Seção XI; 1.11;
Seção XII; ítem 1.12;
Redação Atual: Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto, combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao capitulo I do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo I - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, - Seção XII; ítem 1.12;
Seção XIII; ítem 1.13
Redação Atual: Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto, combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao capitulo I do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo I - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, - Seção XIII; 1.13 )

Redação Original: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:Ver no próprio texto ( Acrescentou o Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo I, - ITENS: 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4)
"CAPÍTULO I
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.1.
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 24/87
1.1.1
Farinha de trigo
1101.00.10
1.1.2
Misturas para preparação de produtos de padaria
1901.20.00
1.2.
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 21/91
1.2.1
Açúcar de cana (cristal)
1701.11.00
1.2.2
Açúcar de cana (refinado)
1701.11.00
1.2.3
Açúcar de cana (outros)
1701.11.00
1.3. mercadorias incluídas no regime de substituição ributária conforme Protocolo ICMS 20/2005
1.3.1
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete
2105.00
1.3.2
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
1806
1901
2106
1.4. outras espécies de alimentos incluídos no regime de substituição tributária
1.4.1
Café torrado e moído
0901.21.00
0901.22.00
1.4.2
Leite em pó
0402
Capítulo II
Redação Atual: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:Ver no próprio texto ( Acrescentou o Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo II, - ITENS 2.1 e 2.2)
Capítulo III
Redação Atual: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:Ver no próprio texto ( Acrescentou o Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo III, - ITEM 3.1)
Capítulo IV
Capítulo IV
ITEM 4.1
Redação Atual: Decreto nº 2.208 de 27/10/2009; Vigência: 1º/11/2009; Efeitos: Retroagidos a 1º/ 1/2009; (Alterou o item 4.1.3 do Capítulo IV)
Redação original:Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:Ver no próprio texto ( Acrescentou o Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo I4, - ITEM 4.1)
4.1.3
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gases, pensos, sinapismos e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
3005
ITEM 4.1.18
Redação Atual: Decreto nº 2.990 de 19/11/2010; Vigência: 19/11/2010; Efeitos: 01/12/2010; (Acrescentou o ítem 4.1.18)
Capítulo V
Redação Atual: Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto, combinado com o Decreto nº Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao capitulo V )
Redação original:Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:Ver no próprio texto ( Acrescentou o Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo V, - ITEM 5.1)

CAPÍTULO V
COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
5.1.
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 10/2008
5.1.1
Henna
1211.90.90
5.1.2
Vaselina
2712.10.00
5.1.3
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
2814.20.00
5.1.4
Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificada com uréia
2847.00.00
5.1.5
Acetona
2914.11.00
5.1.6
Lubrificação íntima
3006.70.00
5.1.7
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”, resinóides, oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceraçãp; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação do óleos esssenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
3301
5.1.8
Perfumes e águas-de-colônia
3303.00
5.1.9
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pelo (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
3304
5.1.10
Sabões de toucador; sabões sobre outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalhos, mesmo contendo sabão
3401.11.90
3401.20
5.1.11
Depilatórios, inclusive ceras
3404.90.29
3307.90.00
5.1.12
Xampus
3305.10.00
5.1.13
Preparações para ondulação ou alisamento, permanente, dos cabelos
3305.20.00
5.1.14
Laquês para cabelo
3305.30.00
5.1.15
Outras preparações capilares
3305.90.00
5.1.16
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dentais), em embalagens individuais para venda a retalho
3306
5.1.17
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.10.00
5.1.18
Desodorantes corporais e antiperspirantes
3307.20
5.1.19
Sais perfumados e outras preparações para banho
3307.30.00
5.1.20
Papel higiênico
4818.10.00
5.1.21
Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão
3401.19.00
4818.20.00
5.1.22
Guardanapos de papel
4818.30.00
5.1.23
Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes
4818.40
5601.10.00
5.1.24
Sutiã descartável e assemelhados
5603.92.90
5.1.25
Pinças para sombrancelhas
8203.20.90
5.1.26
Termômetros, inclusive o digital
9025.11.10
9025.19.90
5.1.27
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
9603.21.00
5.1.28
Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão
3005
5.1.29
Algodão em embalagem de até 100 g
3005.90.19
5201.00
5601.21.90
5.1.30
Pós, incluídos os compactos
3304.91.00
5.1.31
Hastes flexíveis
5601.21.90
5.1.32
Soluções para higiene ocular
3307.90.00
5.1.33
Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida.
4014
5.1.34
Malas e maletas de toucador
4202.1
5.1.35
Espátulas
8214.10.00
5.1.36
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
8214.20.00
5.1.37
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos
9603.29.00
5.1.38
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9603.30.00
5.1.39
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
9605.00.00
5.1.40
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
9615
5.1.41
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
9616.20.00
Capítulo VI
-MATERIAL DE LIMPEZA
Capítulo VI
ITEM 6.1
Redação Atual: Decreto nº 2005 de 17/05/2009; Vigência: 17/05/2009; Efeitos: Retroagidos a 1º/ 1/2009; Deu nova redação a íntegra do capítulo VI.
Redação Original: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:Ver no próprio texto -( Acrescentou o Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo VI, - ITEM 6.1)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
6.1. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 16/85
6.1.1
Lâminas de barbear
8212.20
6.1.2
Navalha e aparelho de barbear descartável
8212.10.20
6.1.3
Isqueiros
9613
Capítulo VII
Redação Atual: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:Ver no próprio texto ( Acrescentou o Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo VII, - ITEM 7.1)
Capítulo VIII
Redação Atual: Decreto 1355 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Alterou os subitens 8.3.10, 8.3.11, 8.3.12 e 8.3.51 do item 8.3 e o subitem 8.5.50 do item 8.5. Acrescentou os subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12-A, 8.3.51-A e 8.3.51-B ao referido item 8.3) Decreto 1.280 de 31/07/2012 - Vigência:31/07/2012 - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova reação ao ítem 8.4; e subítem 8.4.17) ; Decreto nº 889 de 09/12/2011 - Vigência: 09/12/2011- Efeitos:01/01/2012 - (Altera a Denominação do Capítulo VIII para "MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO E MATERIAIS ELÉTRICOS Dá nova redação ao ítem 8.5) ; Decreto nº 2.624 de 10/06/2010 Vigência: 10/06/2010; Efeitos: 01/05/2010; (Altera a identificação do item 8.2 e seu subitem 8.2.1 ); Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:Ver no próprio texto ( Acrescentou o Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - Capítulo VIII - ITENS 8.1 e 8.3
Denominação do Capítulo VIII
Redação Atual: Decreto nº 889 de 09/12/2011 - Vigência: 09/12/2011- Efeitos:01/01/2012 - ( Altera a Denominação do Capítulo VIII para "MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO E MATERIAIS ELÉTRICOS
Redação Original:Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:Ver no próprio texto ( Acrescentou o Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - Capítulo VIII - ITENS 8.1 ; 8.2 e 8.3) com a Denominação de "MATERIAL DE CONSTRUÇÃO"
ITEM 8.2
Redação Atual: Decreto nº 2.624 de 10/06/2010 Vigência: 10/06/2010; Efeitos: 01/05/2010 (Altera a identificação do item 8.2 e seu subitem 8.2.1)
Redação Original: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:Ver no próprio texto -( Acrescentou o Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo VIII, - ITEM 8.2 ;subitem 8.2.1
"
8.2. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 32/92
8.2.1
Telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro.
6810.19.00
6810.9
6811.40.00
6811.82.00
6811.83.00
6811.89.00
3921.90.20
3925.10.00
ITEM 8.3
Redação Atual: Decreto 1355 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Alterou os subitens 8.3.10, 8.3.11, 8.3.12 e 8.3.51 do item 8.3 e o subitem 8.5.50 do item 8.5. Acrescentou os subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12-A, 8.3.51-A e 8.3.51-B ao referido item 8.3
Redação Anterior: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:Ver no próprio texto ( Acrescentou o Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - Capítulo VIII - ITENS 8.1 e 8.3)

8.3.10
Tubos, mangueiras em geral, registros, bolsas, spuds, grelhas, torneiras e conduítes (eletrodutos), todos de plástico
3917
8.3.11
Conexões, sifões (inclusive caixas sifonadas), válvulas, adaptadores, buchas, caps, colares, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, luvas, juntas, niples, válvulas, plugues, ponteiras, prolongamentos, reduções, tes, cachimbos, cruzetas, uniões, engates e kit’s cavaletes, todos de plástico (acessórios)
3917
8.3.12
Tira e película, de plásticos não alveolares lona plástica
3920.10.00
8.3.51
Portas, portais, postigos, janelas vitrôs, venezianas e arcos, todos de ferro ou aço
7308

ITEM 8.4
Redação Atual: Decreto 1.280 de 31/07/2012 - Vigência:31/07/2012 - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova reação ao ítem 8.4)
Redação Original: Decreto nº 889 de 09/12/2011 - Vigência: 09/12/2011- Efeitos:01/01/2012 - Acrescenta ao Capítulo os Ítens 8.4

8.4
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 84/2011(efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, exceto para as mercadorias que, em 31 de dezembro de 2011, já estiverem arroladas em qualquer dos subitens deste capítulo ou em qualquer outro item deste apêndice)
8.4.17
Redação Atual: Decreto 1.280 de 31/07/2012 - Vigência:31/07/2012 - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova reação ao ítem 8.4.17)
Redação Original: Decreto nº 889 de 09/12/2011 - Vigência: 09/12/2011- Efeitos:01/01/2012 - Acrescenta ao Capítulo os Ítens 8.4
"
8.4.17
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto stater classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo
85.36

ITEM 8.5
Redação Atual: Decreto 1355 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Alterou os subitens8.5.50 do item 8.5.)
Redação Anterior: Decreto nº 889 de 09/12/2011 - Vigência: 09/12/2011- Efeitos:01/01/2012 - Acrescenta ao Capítulo os Ítens 85

8.5.50
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil
7308.40.00 7308.90
Capítulo IX
Redação Atual: Decreto 2.095, de 09/01/14, Vigência: 09/01/13, Efeitos: 1°/02/14 (Alterou o Dec. 2.063/13 para retificar o termo de início da eficácia dos subitens 9.1.2, 9.1.2-A, 9.1.6, 9.1.6-C); Decreto 2.063, de 27/12/2013, Vigência: 27/12/2013, Efeitos: 1º/12/2013 (Alterou os subitens 9.1.2 e 9.1.6 do item 9.1 do Capítulo IX e acrescentou os subitens 9.1.2-A e 9.1.6-C ao referido item 9.1); Decreto 1355 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Alterou os subitens 9.1.1 e 9.1.6 do item 9.1 . Acrescentou os subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B); Decreto 1.116 de 02/05/12; Vigência:02/05/12; Efeitos Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao ítem 9.1 e aos subitens 9.1.3 e 9.1.8 e Acrescentou as notas 1 e 2) Decreto nº 20 de 18/01/2011; Vigência: 18/01/2011; Efeitos: A partir de 1º/02/2011; (Deu nova redação aos subitens 9.1.5 e 9.1.6); Decreto nº 2.076 de 13/08/2009; ; Vigência: 13/08/2009; Efeitos: A partir de 1º/08/2009(Deu nova redação ao ítem 9.1 e 9.1.4); Decreto nº 1.681 de 18/11/2008; Vigência: 18/11/2008; Efeitos: A partir de 1º/01/2009; (Dá nova redação ao subitem 9.1.1, 9.1.2, 9.1.6, 9.1.7,, 9.1.9, 9.1.10; do CAPÍTULO IX,)
ITEM 9.1:
Redação Atual Decreto 1.116 de 02/05/12; Vigência:02/05/12; Efeitos Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao ítem 9.1)
Redação Anterior: Decreto nº 20 de 18/01/2011; Vigência: 18/01/2011; Efeitos: A partir de 1º/02/2011; (Deu nova redação ao ítem 9.1)
"
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
9.1.
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 74/94, alterado pelos Convênios 104/2008, 40/2009 e 168/2010efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)
Redação Anterior: Decreto nº 2.076 de 13/08/2009; ; Vigência: 13/08/2009; Efeitos: A partir de 1º/08/2009; Deu nova redação ao ítem 9.1 .
"
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
9.1. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 74/94, (com as alterações inseridas pelos Convênios ICMS 104/2008 e 40/2009 (efeitos a partir de 1º de agosto de 2009).
Decreto nº 1.681 de 18/11/2008; Vigência: 18/11/2008; Efeitos: A partir de 1º/01/2009; (Dá nova redação ao ítem 9.1 do CAPÍTULO IX, com efeitos a partir de 1º/01/2009)
SUBITEM 9.1.1
Redação Atual: Decreto 1355 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Alterou o subiten 9.1.1do item 9.1. Acrescentou os subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C e 9.1.1-D)
Redação Anterior: Decreto nº 1.681 de 18/11/2008; Vigência: 18/11/2008; Efeitos: A partir de 1º/01/2009; (Dá nova redação ao subitem 9.1.1, 9.1.2, 9.1.6, 9.1.7, 9.1.9, 9.1.10 do CAPÍTULO IX,)

9.1.1
Tintas, vernizes e outros
3208
3209
3210
SUBITEM 9.1.2 e 9.1.2-A
Redação Atual: Decreto 2.095, de 09/01/14, Vigência: 09/01/13, Efeitos: 1°/02/14 (Alterou o Dec. 2.063/13 para retificar o termo de início da eficácia dos subitens 9.1.2 e 9.1.2-A) ;Decreto 2.063, de 27/12/2013, Vigência: 27/12/2013, Efeitos: 1º/12/2013 (Alterou os subitens 9.1.2 e 9.1.6 do item 9.1 do Capítulo IX e acrescentou os subitens 9.1.2-A e 9.1.6-C ao referido item 9.1);
Redação anterior: Decreto nº 1.681, de 18/11/2008, Vigência: 18/11/2008, Efeitos: A partir de 1º/01/2009 (Deu nova redação aos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.6, 9.1.7, 9.1.9, 9.1.10 do CAPÍTULO IX)

9.1.2
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
2707
SUBITEM 9.1.3
Redação Atual: Decreto 1.116 de 02/05/12; Vigência:02/05/12; Efeitos Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao ítem 9.1.3)
Redação Anterior: Decreto nº 1.681 de 18/11/2008; Vigência: 18/11/2008; Efeitos: A partir de 1º/01/2009; (Dá nova redação ao subitem 9.1.3 do CAPÍTULO IX)
"
9.1.3
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
3404
SUBITEM 9.1.4
Redação Atual: Decreto nº 2.076 de 13/08/2009; ; Vigência: 13/08/2009; Efeitos: A partir de 1º/08/2009; Deu nova redação ao ítem 9.1 e subitem9.1.4
Redação Anterior: Decreto nº 1.681 de 18/11/2008; Vigência: 18/11/2008; Efeitos: A partir de 1º/01/2009; (Dá nova redação ao subitem 9.1.4 do CAPÍTULO IX)
9.1.4
Xadrez e pós assemelhados
2821
SUBITEM 9.1.5
Redação Atual: Decreto nº 20 de 18/01/2011; Vigência: 18/01/2011; Efeitos: A partir de 1º/02/2011; (Deu nova redação ao subitem 9.1.5 do CAPÍTULO IX))
Redação Anterior: Decreto nº 1.681 de 18/11/2008; Vigência: 18/11/2008; Efeitos: A partir de 1º/01/2009; (Dá nova redação ao subitem 9.1.5 do CAPÍTULO IX)
9.1.5
Piche (pez)
2706.00.00
2715.00.00
SUBITEM 9.1.6 e 9.1.6-A, B e C:
Redação Atual: Decreto 2.095, de 09/01/14, Vigência: 09/01/13, Efeitos: 1°/02/14 (Alterou o Dec. 2.063/13 para retificar o termo de início da eficácia dos subitens 9.1.6, e 9.1.6-C); Decreto 2.063, de 27/12/2013, Vigência: 27/12/2013, Efeitos: 1º/12/2013 (Alterou os subitens 9.1.2 e 9.1.6 do item 9.1 do Capítulo IX e acrescentou os subitens 9.1.2-A e 9.1.6-C ao referido item 9.1);
Redação anterior: Decreto 1.355, de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Alterou o subitem 9.1.6 do item 9.1. Acrescentou os subitens 9.1.6-A e 9.1.6-B)

9.1.6
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos (cf. item VI do Anexo Único do Convênio ICMS 74/94, redação dada pelo Convênio ICMS 104/2008, alterada pelo Convênio ICMS 168/2010 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
2707; 2713; 2714; 2715.00.00; 3214 (exceto os das posições 3214.10.10 e 3214.10.20); 3506; 3808; 3824; 3907; 3910; 6807
Redação anterior: Decreto nº 20 de 18/01/2011; Vigência: 18/01/2011; Efeitos: A partir de 1º/02/2011; (Deu nova redação ao subitem 9.1.6 do CAPÍTULO IX)
9.1.6
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (cf. item VI do Anexo Único do Convênio ICMS 74/94, redação dada pelo Convênios 104/2008, , alterada pelo Convênio ICMS 168/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)
2707
2713
2714
2715.00.00
3214
3506
3808
3824
3907
3910
6807
Redação Anterior: Decreto nº 1.681 de 18/11/2008; Vigência: 18/11/2008; Efeitos: A partir de 1º/01/2009; (Dá nova redação ao subitem 9.1.6 do CAPÍTULO IX)
"
9.1.6
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos
2707
2713
2714
2715.00.00
3214
3506
3808
3824
3907
3910
6807
ITEM 9.1.8:
Redação Atual: Decreto 1.116 de 02/05/12; Vigência:02/05/12; Efeitos Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao ítem 9.1.8)
Redação Anterior: Decreto nº 1.681 de 18/11/2008; Vigência: 18/11/2008; Efeitos: A partir de 1º/01/2009; (Dá nova redação ao subitem 9.1.6 do CAPÍTULO IX)
"
9.1.8
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
3815
Notas 1, 2
Redação Atual: Decreto 1.116 de 02/05/12; Vigência:02/05/12; Efeitos Ver no próprio texto; (Acrescentou as notas 1 e 2)
Capítulo IX
Redação Original: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos: Até 31/12/2008; (Acrescentou o Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - Capítulo IX, ITENS 9.1)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
9.1. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 31/92 e Convênio ICMS 74/94.
9.1.1
Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso
3209.10.10
9.1.2
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso
3209.10.10
3209.10.20
9.1.3
Outras tintas e vernizes
3209.90
9.1.4
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso (à base de poliésteres; de polímeros acrílicos ou vinículos; outros)
3208.10
3208.20
3208.90
9.1.5
Outras tintas (à base de óleo; de betume, piche, alcatrão ou semelhante; qualquer outra)
3210.00.10
9.1.6
Outros vernizes (à base de betume; de derivados de celulose; de óleo; de resina natural; qualquer outro)
3210.00.20
9.1.7
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes
3807.00.00
3810.10.10
3814.00.00
9.1.8
Ceras encáusticas, preparações e outros
3404.90.13
3404.90.19
3404.90.21
3404.90.29
3405.20.00
3405.30.00
3405.90.00
9.1.9
Massa de polir
3405.30.00
9.1.10
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado nos códigos NCM 3206.11.11 e 3206.11.19
2821.10
3204.17.00
3206
9.1.11
Piche (pez)
2706.00.00
2715.00.00
9.1.12
Impermeabilizantes
2707.91.00
2715.00.00
3214.10.10
3506.99.00
3823.40.00
3824.90
9.1.13
Aguarrás
3805.10.10
9.1.14
Secantes preparados
3211.00.00
9.1.15
Preparações catalísticas (catalisadores)
3815.19.10
3815.19.90
3815.90.91
3815.90.99
9.1.16
Massas para acabamento, pintura e vedação (massa KPO; massa rápida; massa acrílica e PVA; massa de vedação; massa plástica)
3214.10.10
3214.10.20
3214.90.00
3909.50
3910.00.20
3910.10.10
9.1.17
Corantes
3204.11.00
3204.17.00
3206.49.00
3212.90.10
3112.90.90
Capítulo X
Capítulo X -
Redação Atual: Decreto nº 2005 de 17/05/2009; Vigência: 17/05/2009; Efeitos: Retroagidos a 1º/ 1/2009; Alterou a denominação do capitulo
Redação Original: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:Ver no próprio texto -( Acrescentou o Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo X, - ITEM 10.1, 10.2)
"LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS, PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS"
Capítulo X - ITEM 10.1 - subítem 10.1.4
Redação Atual: Decreto nº 2005 de 17/05/2009; Vigência: 17/05/2009; Efeitos: Retroagidos a 1º/ 1/2009; Deu nova redação ao Capítulo X, ítem 10.1; e ao subítem 10.1.4
Redação Anterior: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:Ver no próprio texto
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
10.1. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 17/85
10.1.4
“Starter”
8536.50.90
Capítulo X - ITEM 10.2 - subítem 10.2.1
Redação Atual: Decreto nº 2005 de 17/05/2009; Vigência: 17/05/2009; Efeitos: Retroagidos a 1º/ 1/2009; Deu nova redação ao Capítulo X, ítem 10.2; ao subítem 10.2.1 e Acrescentou o ítem 10.2.2
Redação Anterior: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:Ver no próprio texto
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
10.2. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 18/85
10.2.1
Pilhas e baterias elétricas
Capítulo XI

Redação Atual: Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto, combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao capitulo XI do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV ) ( Seção I; Ítem 11.1 e seus subitens; Seção II ;Ítem 11.2 e seus subitens;
ítem 11.1; Seção I
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao capitulo XI do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV ) ( Seção I; Ítem 11.1 e seus subitens; Seção II ;
ítem 11.2; Seção II
Redação Atual: Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto, combinado com oDecreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao capitulo XI do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV ) ( Seção II ;Ítem 11.2 e seus subitens;


Redação Original: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:Ver no próprio texto -( Acrescentou o Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo XI, - ITEM 11.1, 11.2)
FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E “SLIDES” E DISCOS FONOGRÁFICOS E FITAS VIRGENS OU GRAVADAS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
11.1.
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 15/85
11.1.1
Filmes fotográficos
3701
3702
3703
3704
3705
11.1.2
Filme cinematográfico
3706
11.1.3
“Slides”
3705.90.90
11.2.
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 19/85, observadas as alterações colacionadas pelo Protocolo ICMS 08/2009.
11.2.1
Fitas magnéticas (não gravadas) de largura não superior a 4 mm – em cassete
8523.29.21
11.2.2
Outras fitas magnéticas (não gravadas) de largura não superior a 4 mm
8523.29.29
11.2.3
Fitas magnéticas (não gravadas) de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.22
11.2.4
Fitas magnéticas (não gravadas) de largura superior a 6,5 mm [em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)]
8523.29.23
11.2.5
Fitas magnéticas (não gravadas) de largura superior a 6,5 mm (em cassete para gravação de vídeo)
8523.29.24
11.2.6
Outras fitas magnéticas (não gravadas) de largura superior a 6,5 mm
8523.29.29
11.2.7
Discos fonográficos
8523.80.00
11.2.8
Discos (gravados) para sistemas de leitura por raio “laser” (para reprodução apenas de som)
8523.40.21
11.2.9
Outros discos (gravados) para sistemas de leitura por raio “laser”
8523.40.29
11.2.10
Fitas magnéticas (gravadas) para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem
8523.29.31
11.2.11
Fitas magnéticas (gravadas) de largura não superior a 4 mm (em cartuchos ou cassetes)
8523.29.32
11.2.12
Outras fitas magnéticas (gravadas) de largura não superior a 4 mm (em cartuchos ou cassetes)
8523.29.32
11.2.13
Outras fitas magnéticas (gravadas) de largura superior a 6,5 mm
8523.29.33
11.2.14
Outras fitas magnéticas (gravadas)
8523.29.39
11.2.15
Outros suportes magnéticos
8523.29.90
11.2.16
Discos (não gravados) para sistemas de leitura por raio ‘laser’ com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (cf. Protocolo ICM 19/85, alterado pelo Protocolo ICMS 08/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2009)
8523.40.11
11.2.17
Outros suportes (não gravados) (cf. Protocolo ICM 19/85, alterado pelo Protocolo ICMS 08/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2009)
8523.29.90
8523.40.19
11.2.18
Discos para sistemas de leitura por raio “laser” (para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem)
8523.40.22
Capítulo XI - ITEM 11.2 -subítens 11.2.16 e 11.2.17
Redação Anterior: Decreto nº 2005 de 17/05/2009; Vigência: 17/05/2009; Efeitos: Retroagidos a 1º/ 1/2009; Deu nova redação ao Capítulo XI, ítem 11.2; ao subítem 11.2.16 e 4 e 11.2.17
Redação Anterior: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:Ver no próprio texto
11.2. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 19/85
11.2.16
Suportes óticos (não gravados): discos para sistema de leitura por raios “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez
8523.40.11
11.2.17
Outros suportes óticos (não gravados)
8523.40.19

Capítulo XII

Redação Atual: Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao capitulo XII do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV )(Capítulo XII, - Seção I; Ítem 12.1, Seção II; Ítem 12.2)
Seção I; Ítem 12.1
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao capitulo XII do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV (Seção I; Ítem 12.1 e seus subitens
Redação Original: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:Ver no próprio texto -( Acrescentou o Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo XII, - ITEM 12.1, )
Seção II; Ítem 12.2
Redação Atual:Decreto nº 2.375/14 de 23/05/14; Vigência:23/05/14; Efeitos:Ver no próprio texto; Altera o subitem 12.2.11 mantendo o respectivo texto Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao capitulo XII do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV (Seção II; Ítem 12.2 e seus subitens

Seção II; Ítem 12.2; subiten 12.2.11
Redação Atual: Decreto nº 2.375/14 de 23/05/14; Vigência:23/05/14; Efeitos:Ver no próprio texto; Altera o subitem 12.2.11, 12.2.15, 12.2.52, 12.2.86 mantendo o respectivo texto
Redação Anterior: Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao capitulo XII do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV (Seção II; Ítem 12.2 e seus subitens
"
12.2.11
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos subitens 12.2.2 a 12.2.7, 12.2.9 e 12.2.10
8418.99.00;
Seção II; Ítem 12.2; subiten 12.2.15
Redação Atual: Decreto nº 2.375/14 de 23/05/14; Vigência:23/05/14; Efeitos:Ver no próprio texto; Altera o subitem 12.2.15 mantendo o respectivo texto; Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao capitulo XII do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV (Seção II; Ítem 12.2 e seus subitens
12.2.15
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 12.2.12, 12.2.13 e 12.2.8
8421.9;
Seção II; Ítem 12.2; subiten 12.2.52
Redação Atual: Decreto nº 2.375/14 de 23/05/14; Vigência:23/05/14; Efeitos:Ver no próprio texto; Altera o subitem 12.2.52 mantendo o respectivo texto; Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao capitulo XII do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV (Seção II; Ítem 12.2 e seus subitens
12.2.52
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos subitens 12.2.44 a 12.2.51
8516.90.00;
Seção II; Ítem 12.2; subiten 12.2.86
Redação Atual: Decreto nº 2.375/14 de 23/05/14; Vigência:23/05/14; Efeitos:Ver no próprio texto; Altera o subitem 12.2.86 mantendo o respectivo texto; Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao capitulo XII do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV (Seção II; Ítem 12.2 e seus subitens
12.2.86
Outros ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola
8414.5;
Redação Original: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:Ver no próprio texto -( Acrescentou o Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo XII, - ITEM 12.1, )


APARELHOS CELULARES, PRODUTOS ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS, EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
12.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 135/2006
12.1.1
Terminais portáteis de telefonia celular
8517.12.31
12.1.2
Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis
8517.12.19
12.1.3
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular
8517.12.19
12.1.4
Cartões inteligentes (smart cards e sim card)
8523.52.00
12.2 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 8/2008, alterado pelo Protocolo ICMS 88/2008.
12.2.1
(A)
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W (efeitos no período de 1º de junho a 31 de outubro de 2008)
8414.51
12.2.1
(B)
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W (cf. Protocolo ICMS 8/2008, com as alterações do Protocolo ICMS 88/2008 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2008)
8414.5
12.2.2
Coifa (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
8414.60.00
12.2.3
(A)
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores (efeitos no período de 1º de junho a 31 de outubro de 2008)
8415.10
12.2.3
(B)
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores (cf. Protocolo ICMS 8/2008, com as alterações do Protocolo ICMS 88/2008 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2008)
8415.10
8415.81.10
8415.82.10
8418.69.40
12.2.4
Refrigeradores de tipo doméstico e freezers
8418.10
8418.2
8418.30
8418.40
12.2.5
Secadoras de roupa, aparelhos para filtrar ou depurar água
8421.12
8421.21.00
8421.22.00
12.2.6
Máquinas de lavar louça
8422.11.00
12.2.7
Balanças para pessoas
8423.10.00
12.2.8
Máquinas para lavar roupa
8450.11.00
8450.12.00
8450.19.00
12.2.9
Máquinas de secar
8451.21.00
12.2.10
Máquinas de costura
8452.10.00
12.2.11
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado
8509
12.2.12
Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar
8510.10.00
8510.20.00
8510.30.00
12.2.13
Aparelhos eletrotérmicos
8516.3
8516.40.00
8516.50.00
8516.60.00
8516.7
12.2.14
Aparelho de reprodução de som
8519.81.10
12.2.15
Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução
8521.90.10
8521.90.90
8527
12.2.16
Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo
8528
12.2.17
Máquinas automáticas para processamento de dados
8471
12.2.18
Impressoras
8443.3
12.2.19
Câmeras fotográficas digitais e câmaras de vídeo
8525.80.2
12.2.20
Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás
7321.11.00
ITEM 12.2 do Capítulo XII
Redação Anterior Decreto nº 1786 de 19/01/2009; Vigência: 19/01/2009; Efeitos: Retroagidos a 1º/11/2008; ( Altera a identificação do item 12.2 , renumera os subitens 12.2.1, para 12.2.1(A) e 12.2.3 , para 12.2.3(A), e acrescenta ao mesmo item os subitens 12.2.1 (B) e 12.2.3 (B), além da nota no 1 ao referido Capítulo XII.
Redação Anterior Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:Ver no próprio texto
12.2 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 8/2008
12.2.1
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W
8414.51
12.2.3
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores
8415.10

Capítulo XIII
Redação Atual: Decreto 2.095, de 09/01/14, Vigência: 09/01/13, Efeitos: 1°/02/14 (Alterou o Dec. 2.063/13 para retificar o termo de início da eficácia do item 13.3-A); Decreto 2.063, de 27/12/2013, Vigência: 27/12/2013, Efeitos: 1º/12/2013 (Acrescentou o item 13.3-A, composto pelos subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 ao Capítulo XIII); Decreto nº 890 de 09/12/2011; Vigência:09/12/2011;Efeitos: Retroagidos a 01/12/2011 - Deu nova redação ao Ítem 13.3 e subítens 13.3.1, 13.3.2, e 13.3.3 e Acrescentou os subítens 13.3.4, 13.3.5, e 13.3.6; ao Ítem; Decreto nº 1.665 de 11/11/2008 - Vigência:11/11/2008 - Efeitos: Ver no Próprio texto. (Fica alterada a íntegra do item 13.4)
Redação Original: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:Ver no próprio texto -( Acrescentou o Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo XIII, - ITEM 13.3 com a Denominação de " )

ITEM 13.3 do Capítulo XI - subitens 13.3.1, 13.3.2, e 13.3.3
Redação Atual: Decreto nº 890 de 09/12/2011; Vigência:09/12/2011;Efeitos: Retroagidos a 01/12/2011 - Deu nova redação ao Ítem 13.3 e subítens 13.3.1, 13.3.2, e 13.3.3
Redação Original: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:Ver no próprio texto -( Acrescentou o Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo XIII, - ITEM 13.1, 13.2, 13.3, )
"

13.3 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 85/93
13.3.1
Pneumáticos
4011
13.3.2
Câmaras de ar
4013
13.3.3
Protetores de borracha
4012.90.10
subitens 13.3.4 13.3.5 e 13.3.6
Redação atual: Decreto nº 890 de 09/12/2011; Vigência:09/12/2011;Efeitos: Retroagidos a 01/12/2011 -Acrescentou os subítens 13.3.4, 13.3.5, e 13.3.6; ao Ítem 13.3

ITEM 13.3-A, composto pelos subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3
Redação atual/original: Decreto 2.095, de 09/01/14, Vigência: 09/01/13, Efeitos: 1°/02/14 (Alterou o Dec. 2.063/13 para retificar o termo de início da eficácia do item 13.3-A); Decreto 2.063, de 27/12/2013, Vigência: 27/12/2013, Efeitos: 1º/12/2013 (Acrescentou o item 13.3-A, composto pelos subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 ao Capítulo XIII)

ITEM 13.4 do Capítulo XIII -subítens 13.4.6(A), 13.4.25(A) e 13.4.101
Redação atual: Decreto nº 1.798 de 07/06/2013 - Vigência: 07/06/2013 - Efeitos: Ver no Próprio texto. (Fica alterada a redação do texto do subitem 13.4.9, e tambem acrescenta um código da NCM) Decreto nº 302 de 06/05/2011; Vigência:06/05/2011;Efeitos: 01/05/2011 - (Altera a identificação do item 13.4; e a redação dos subitens 13.4.30, 13.4.46, 13.4.62, 13.4.76, 13.4.77 e 13.4.99; revogado o subitem 13.4.67 e renumerado o subitem 13.4.101 para subitem 13.4.125, ficando alterada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, além de se acrescentarem os subitens 13.4.101 a 13.4.124 e as notas nos 5, 6, 7 e 8); Decreto nº 2.953 de 28/10/2010; Vigência:28/10/2010; Efeitos:1º/09/2010; (Altera o primeiro código da NCM referente ao subitem 13.4.58, além de se substituir o texto dos subitens 13.4.6 (A) e 13.4.25 pela anotação “expirado” e de se acrescentarem o subitem 13.4.101 e nota n° 4)
identificação do subitem 13.4
Redação Atual: Decreto nº 302 de 06/05/2011; Vigência:06/05/2011;Efeitos: 01/05/2011 - (Altera a identificação do item 13.4 )
Redação Anterior:Decreto nº 2.953 de 28/10/2010; Vigência:28/10/2010; Efeitos:1º/09/2010; (Altera a identificação do item 13.4
"13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72, 83 e 127/2008; e Protocolo ICMS 97/2010 (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)"
Decreto nº 1.787 de 19/01/2009; Vigência:19/01/2009; Efeitos:1º/02/2009; (Altera a identificação do item 13.4 ; bem como acrescenta os subitens 13.4.85 a 13.4.100 ao mesmo item 13.4; acrescenta também a nota n° 3 )
13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72, 83 e 127/2008."

Subíten 13.4.6(A)
Redação Atual: Decreto nº 2.953 de 28/10/2010; Vigência:28/10/2010; Efeitos:1º/09/2010; (Altera a identificação do subitem 13.4 e o primeiro código da NCM referente ao subitem 13.4.58, além de se substituir o texto dos subitens 13.4.6 (A) e 13.4.25 pela anotação “expirado” e de se acrescentarem o subitem 13.4.101 e nota n° 4)
Redação Anterior:Decreto nº 1.665 de 11/11/2008 - Vigência:11/11/2008 - Efeitos: Ver no Próprio texto. (Fica alterada a íntegra do item 13.4)
13.4.6-A Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (efeitos no período de 1º de junho a 31 de outubro de 2008)

Subítens 13.4.9
Redação Atual:Decreto nº 1.798 de 07/06/2013 - Vigência: 07/06/2013 - Efeitos: Ver no Próprio texto. (Fica alterada a redação do texto do subitem 13.4.9, e tambem acrescenta um código da NCM)
Redação Anterior:Decreto nº 1.665 de 11/11/2008 - Vigência:11/11/2008 - Efeitos: Ver no Próprio texto. (Fica alterada a íntegra do item 13.4)
"

13.4.9
Tapetes e revestimentos para pavimentos, mesmo confeccionados
4016.99.90

Subítens 13.4.25(A)
Redação Atual: Decreto nº 2.953 de 28/10/2010; Vigência:28/10/2010; Efeitos:1º/09/2010; (Altera a identificação do item 13.4 e o primeiro código da NCM referente ao subitem 13.4.58, além de se substituir o texto dos subitens 13.4.6 (A) e 13.4.25 pela anotação “expirado” e de se acrescentarem o subitem 13.4.101 e nota n° 4)
Redação Anterior:Decreto nº 1.665 de 11/11/2008 - Vigência:11/11/2008 - Efeitos: Ver no Próprio texto. (Fica alterada a íntegra do item 13.4)
13.4.25-A Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (efeitos no período compreendido entre 1o de junho e 31 de outubro de 2008)
Subítens 13.4.30
Redação Atual: Decreto nº 302 de 06/05/2011; Vigência:06/05/2011;Efeitos: 01/05/2011 - (Altera a redaçãodo subitem 13.4.30 )
Redação Anterior::Decreto nº 1.665 de 11/11/2008 - Vigência:11/11/2008 - Efeitos: Ver no Próprio texto. (Fica alterado o item 13.4.30)
"13.4.30 Cilindros hidráulicos - 8412.21.10"
Subítens 13.4.46
Redação Atual: Decreto nº 302 de 06/05/2011; Vigência:06/05/2011;Efeitos: 01/05/2011 - (Altera a redaçãodo subitem 13.4.46 )
Redação Anterior::Decreto nº 1.665 de 11/11/2008 - Vigência:11/11/2008 - Efeitos: Ver no Próprio texto. (Fica alterado o item 13.4.46)
"13.4.46 - Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas - 8481.20.90

Subítens13.4.58
Redação Atual: Decreto nº 2.953 de 28/10/2010; Vigência:28/10/2010; Efeitos:1º/06/2008; (Altera a identificação do subitem 13.4 e o primeiro código da NCM referente ao subitem 13.4.58, além de se substituir o texto dos subitens 13.4.6 (A) e 13.4.25 pela anotação “expirado” e de se acrescentarem o subitem 13.4.101 e nota n° 4)
Redação Anterior:
13.4.58 .................................................................................................................8525.10.1
Subítens 13.4.62
Redação Atual: Decreto nº 302 de 06/05/2011; Vigência:06/05/2011;Efeitos: 01/05/2011 - (Altera a redação do subitem 13.4.62 )
Redação Anterior::Decreto nº 1.665 de 11/11/2008 - Vigência:11/11/2008 - Efeitos: Ver no Próprio texto. (Fica alterado o item 13.4.62)
"13.4.62 - Selecionadores e interruptores não automáticos - 8535.30.11

Subítens 13.4.67
Redação Atual: Decreto nº 302 de 06/05/2011; Vigência:06/05/2011;Efeitos: 01/05/2011 - (Altera a redação do subitem 13.4.67 )
Redação Anterior::Decreto nº 1.665 de 11/11/2008 - Vigência:11/11/2008 - Efeitos: Ver no Próprio texto. (Fica alterado o item 13.4.67)
"13.4.67 - Interruptores, seccionadores e comutadores - 8536.50.90

Subítens 13.4.76
Redação Atual: Decreto nº 302 de 06/05/2011; Vigência:06/05/2011;Efeitos: 01/05/2011 - (Altera a redaçãodo subitem 13.4.76 )
Redação Anterior::Decreto nº 1.665 de 11/11/2008 - Vigência:11/11/2008 - Efeitos: Ver no Próprio texto. (Fica alterado o item 13.4.76)
"13.4.76 - Medidores de nível - 9026.10.19
Subítens 13.4.77
Redação Atual: Decreto nº 302 de 06/05/2011; Vigência:06/05/2011;Efeitos: 01/05/2011 - (Altera a redaçãodo subitem 13.4.77 )
Redação Anterior::Decreto nº 1.665 de 11/11/2008 - Vigência:11/11/2008 - Efeitos: Ver no Próprio texto. (Fica alterado o item 13.4.77)
"13.4.77 - Manômetros - 9026.20.10
Subítens 13.4.99
Redação Atual: Decreto nº 302 de 06/05/2011; Vigência:06/05/2011;Efeitos: 01/05/2011 - (REVOGA o subitem 13.4.99 )
Redação Anterior::Decreto nº 1.665 de 11/11/2008 - Vigência:11/11/2008 - Efeitos: Ver no Próprio texto. (Fica alterado o item 13.4.99)
"13.4.99 - Sensor de temperatura - 9032.89.82

Subítens 13.4.101 a 13.4.124
Redação Atual: Decreto nº 302 de 06/05/2011; Vigência:06/05/2011;Efeitos: 01/05/2011 - (Acrescentou os subitens 13.4.101 a 13.4.124renumerado o subitem 13.4.101 para 13.4.125 e Alterada a sua redação )
Subíten 13.4.125
Redação Atual: Decreto nº 302 de 06/05/2011; Vigência:06/05/2011;Efeitos: 01/05/2011 - (renumerou o o subitem 13.4.101 para 13.4.125 e Alterou a sua redação )
Redação Anterior::Decreto nº 1.665 de 11/11/2008 - Vigência:11/11/2008 - Efeitos: Ver no Próprio texto. (Fica alterado o subitem13.4.101)
"13.4.101 -- Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (cf. Protocolo ICMS 97/2010 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
Notas 5,6,7,8
Redação Atual: Decreto nº 302 de 06/05/2011; Vigência:06/05/2011;Efeitos: 01/05/2011 - (Acrescentou as Notas 5,6,7,8)

Redação Atual: Decreto nº 1.665 de 11/11/2008 - Vigência:11/11/2008 - Efeitos: Ver no Próprio texto. (Fica alterada a íntegra do item 13.4)
"13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72 e 83/2008. "
de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:Ver no próprio texto
13.4 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 41/2008
13.4.1
    Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
3815.12.10
3815.12.90
13.4.2
    Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo
3917
13.4.3
    Protetores de caçamba de uso automotivo
3918.10.00
13.4.4
    Reservatórios de óleo para uso automotivo
3923.30.00
13.4.5
    Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo
3926.30.00
13.4.6
    Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 da NCM
4016.10.10
13.4.7
    Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo
4016.99.90
5705.00.00
13.4.8
    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo
5903.90.00
13.4.9
    Encerados e toldos para uso automotivo
6306.1
13.4.10
    Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
6506.10.00
13.4.11
    Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo
6813
13.4.12
    Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7007.11.00
7007.21.00
13.4.13
    Espelhos retrovisores para veículos
7009.10.00
13.4.14
    Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.00
13.4.15
    Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
7311.00.00
13.4.16
    Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo
7320
13.4.17
    Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo
7325, exceto 7325.91.00
13.4.18
    Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo
8301.20
8301.60
13.4.19
    Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo
8301.70
13.4.20
    Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo
8302.30.00
13.4.21
    Triângulo de segurança
8310.00
13.4.22
    Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.3
13.4.23
    Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8408.20
13.4.24
    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação)
8409
13.4.25
    Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
8413.30
13.4.26
    Turbocompressores de ar para uso automotivo
8414.80.2
13.4.27
    Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26
8414.90.39
13.4.28
    Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo
8415.20
13.4.29
    Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.23.00
13.4.30
    Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.31.00
13.4.31
    Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.20
13.4.32
    Macacos para uso automotivo
8425.42.00
13.4.33
    Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos
8481.10.00
13.4.34
    Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos
8481.20.90
13.4.35
    Válvulas solenóides, para fins automotivos
8481.80.92
13.4.36
    Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo
8483
13.4.37
    Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8505.20
13.4.38
    Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.10.00
13.4.39
    Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
8511
13.4.40
    Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo
8512.20
8512.40
8512.90
13.4.41
    Telefones móveis, para uso automotivo
8517.12.13
13.4.42
    Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo
8518
13.4.43
    Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo
8519.81.90
13.4.44
    Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo
8525.10.10
13.4.45
    Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo
8527.2
13.4.46
    Antenas para uso automotivo
8529.10.90
13.4.47
    Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo
8535.30.11
13.4.48
    Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo
8536.10.00
13.4.49
    Disjuntores, para uso automotivo
8536.20.00
13.4.50
    Relés, para uso automotivo
8536.4
13.4.51
    Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48
8538
13.4.52
    Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo
8536.50.90
13.4.53
    Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo
8538
13.4.54
    Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
8539.10
13.4.55
    Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo
8539.2
13.4.56
    Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo
8544.30.00
13.4.57
    Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
8707
13.4.58
    Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708
13.4.59
    Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
8714.1
13.4.60
    Medidores de nível, para uso automotivo
9026.10.19
13.4.61
    Manômetros, para uso automotivo
9026.20.10
13.4.62
    Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo
90.29
13.4.63
    Amperímetros utilizados em veículos automóveis
9030.33.21
13.4.64
    Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.40
13.4.65
    Controladores eletrônicos para uso automotivo
9032.89.2
13.4.66
    Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo
9104.00.00
13.4.67
    Assentos e partes de assentos para uso automotivo
9401.20.00
9401.90.90
13.4.68
    Acendedores para uso automotivo
9613.80.00
13.4.69
    Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
4010.3
5910.0000
13.4.70
    Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
4016.93.00
4823.90.9
13.4.71
    Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00
13.4.72
    Válvulas redutoras de pressão.
8481.10.00
13.4.73
    Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática.
8481.20.90
13.4.74
    Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).
6812.99.10
13.4.75
    Reservatório de ar comprimido
7311.00.00
13.4.76
    Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados
7312
13.4.77
    Peso para balanceamento de roda para uso automotivo
7806.00
13.4.78
    Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.90
13.4.79
    Dobradiças para uso automotivo
8302.10.00
13.4.80
    Cilindros hidráulicos
8412.21.10
13.4.81
    Bombas de vácuo
8414.10.00
13.4.82
    Compressores de ar
8414.80.1
13.4.83
    Partes das bombas e compressores
8414.90.10
8414.90.3
13.4.84
    Filtros a vácuo
8421.29.90
13.4.85
    Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8421.9
13.4.86
    Extintores, mesmo carregados
8424.10.00
13.4.87
    Partes para macacos de uso automotivo
8431.1010
13.4.88
    Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo
8439.2
13.4.89
    Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo
8482
13.4.90
    Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
8484
13.4.91
    Circuitos impressos, para uso automotivo
8534.00.00
13.4.92
    Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo
8544.20.00
13.4.93
    Reboques e semi-reboques
8716.90.90
13.4.94
    Radiadores e suas partes de uso automotivo
7322.1
13.4.95
    Reservatório de ar comprimido para veículos automotores
7311.00.00
Subíten 13.4.6(A)
Redação Atual: Decreto nº 2.953 de 28/10/2010; Vigência:28/10/2010; Efeitos:1º/09/2010; (Altera a identificação do subitem 13.4 e o primeiro código da NCM referente ao subitem 13.4.58, além de se substituir o texto dos subitens 13.4.6 (A) e 13.4.25 pela anotação “expirado” e de se acrescentarem o subitem 13.4.101 e nota n° 4)
Redação Anterior:
13.4.6-A Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (efeitos no período de 1º de junho a 31 de outubro de 2008)

Subítens 13.4.25(A)
Redação Atual: Decreto nº 2.953 de 28/10/2010; Vigência:28/10/2010; Efeitos:1º/09/2010; (Altera a identificação do subitem 13.4 e o primeiro código da NCM referente ao subitem 13.4.58, além de se substituir o texto dos subitens 13.4.6 (A) e 13.4.25 pela anotação “expirado” e de se acrescentarem o subitem 13.4.101 e nota n° 4)
Redação Anterior:
13.4.25-A Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (efeitos no período compreendido entre 1o de junho e 31 de outubro de 2008)
Subítens 13.4.30
Redação Atual:
Redação Anterior:
Subítens 13.4.46
Redação Atual:
Redação Anterior:

Subítens13.4.58
Redação Atual: Decreto nº 2.953 de 28/10/2010; Vigência:28/10/2010; Efeitos:1º/06/2008; (Altera a identificação do subitem 13.4 e o primeiro código da NCM referente ao subitem 13.4.58, além de se substituir o texto dos subitens 13.4.6 (A) e 13.4.25 pela anotação “expirado” e de se acrescentarem o subitem 13.4.101 e nota n° 4)
Redação Anterior:
13.4.58 ...................................................................................................................................................................................................................................................................................8525.10.1
Subítens 13.4.62
Redação Atual:
Redação Anterior:

Subítens 13.4.67
Redação Atual:
Redação Anterior:

Subítens 13.4.76
Redação Atual:
Redação Anterior:

Subítens 13.4.77

Redação Atual:
Redação Anterior:

Subítens 13.4.99
Redação Atual:
Redação Anterior:

Capítulo XIV
Redação Atual: Decreto nº 1.362 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:Ver no próprio texto ( Acrescentou o Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo XIV, - ITEM 14.1)
Capítulo XV
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao Item 15.1 até 15.1.3 do capitulo XV do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV ); Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia e Efeitos: 14/08/12.(Alterou a denominação do Capítulo XV. Acrescentou o item 15.2.);

Denominação do Capitulo
Redação Anterior: Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia e Efeitos: 14/08/12.(Alterou a denominação do Capítulo XV.
Redação Anterior: Decreto 2.623. Vigência: 10/06/10; Efeitos: 01/07/10.
"PRODUTOS DE COLCHOARIA"
Item 15.1 até o subitem 15.1.3
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Deu nova redação ao Item 15.1 até 15.1.3 do capitulo XV do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV )
Redação Anterior :Decreto nº 2.623/2010; Vigência: 10/06/2010; Efeitos: 01/07/2010; ( Acrescentou o Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV - (Capítulo XV, Item 15.1 até 15.1.3).

CAPÍTULO XV
PRODUTOS DE COLCHOARIA E EQUIPARADOS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
15.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 190/2009, alterado pelos Protocolos ICMS 4/2010 e 40/2010 (adesão de Mato Grosso pelo Protocolo ICMS 56/2010 – efeitos a partir de 1° de julho de 2010)
15.1.1
Suportes elásticos para cama
9404.10.00
15.1.2
Colchões, inclusive box
9404.2
15.1.3
Travesseiros e pillow
9404.90.00”

item 15.2
Redação Atual: Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia e Efeitos: 14/08/12. Acrescentou o item 15.2.);

Capitulo XVI
Redação Atual: Decreto 1355 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Acrescentou os subitens 16.1.2-A e 16.1.2-B ao item 16.1); Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia e Efeitos: 14/08/122 (Acrescentado o Capitulo)
Capitulo XVII
Redação Atual: Decreto 1355 de 04/09/12. Vigencia: 04/09/12. Efeitos: 1º/09/12 (Acrescentou os subitens 17.1.3, 17.1.4, 17.1.5 e 17.1.6 ao item 17.1); Decreto 1307 de 14/08/12. Vigencia e Efeitos: 14/08/12 (Acrescentado o Capitulo)
Capitulo XVIII
Redação Atual:Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Acrescentou o Capitulo XVIII do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV (Ítem 18.1 ao Subitem 18.1.14)
Capitulo XIX
Redação Atual:Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Acrescentou o Capitulo XIX do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV (Ítem 19.1 ao Subitem 19.1.18)
Capitulo XX
Redação Atual:Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto combinado com o Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Acrescentou o Capitulo XX do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV (Ítem 20.1 ao Subitem 20.1.21)
Capitulo XXI
Redação Atual:Decreto nº 2.244/14 de 31/03/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto combinado com o Decreto Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigência:21/02/2014; Efeitos:Ver no próprio texto; - Acrescentou o Capitulo XXI do Apêndice a que se refere o Artigo 6º deste ANEXO XIV (Ítem 21.1 ao Subitem 21.1.46)