Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2005/2009
17/06/2009
17/06/2009
4
17/06/2009
1º/06/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo XIV RICMS-Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.005, DE 17 DE JUNHO DE 2009.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Protocolos ICMS 05/2009, 06/2009, 07/2009 e 08/2009, todos de 3 de abril de 2009, publicados no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2009, os quais, respectivamente, alteraram os Protocolos ICM 16/85, 18/85, 17/85 e 19/85;

D E C R E T A:

Art. 1º O Apêndice que compõe o Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – dada nova redação à íntegra do Capítulo VI, como segue:

"CAPÍTULO VI
LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEIS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
6.1. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 16/85, observadas as alterações colacionadas pelo Protocolo ICMS 05/2009 (efeitos a partir de 1º de junho de 2009)
6.1.1
Aparelhos de barbear
8212.10.20
6.1.2
Lâminas de barbear
8212.20.10
6.1.3
Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
9613.10.00
II – alterada denominação do Capítulo X, bem como os subitens 10.1.4 do item 10.1 e 10.2.1 do item 10.2, que integram o referido Capítulo X, acrescentando-se, ainda, ao item 10.2 o subitem 10.2.2, conforme assinalado:
"CAPÍTULO X
LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS, PILHAS E BATERIAS DE PILHAS ELÉTRICAS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
10.1. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 17/85, observadas as alterações colacionadas pelo Protocolo ICMS 07/2009
(...)
(...)
(...)
10.1.4
'Starter' (efeitos a partir de 1º de junho de 2009)
8536.50
10.2. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 18/85, observadas as alterações colacionadas pelo Protocolo ICMS 06/2009 (efeitos a partir de 1º de junho de 2009)
10.2.1
Pilhas e baterias de pilha, elétricas
8506
10.2.2
Acumuladores elétricos
8507.30.11
8507.80.00
III – alterada denominação do subitem 11.2 do Capítulo XI, bem como dada nova redação aos subitens 11.2.16 e 11.2.17 do que compõem o referido item, como adiante indicado:
"CAPÍTULO XI
.........
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
(...)
(...)
(...)
11.2. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 19/85, observadas as alterações colacionadas pelo Protocolo ICMS 08/2009
(...)
(...)
(...)
11.2.16
Discos (não gravados) para sistemas de leitura por raio 'laser' com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (cf. Protocolo ICM 19/85, alterado pelo Protocolo ICMS 08/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2009)
8523.40.11
11.2.17
Outros suportes (não gravados) (cf. Protocolo ICM 19/85, alterado pelo Protocolo ICMS 08/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2009)
8523.29;90
8523.40.19
(...)
(...)
(...)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2009

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de junho de 2009, 188° da Independência e 121° da República.