Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1362/2008
30/05/2008
30/05/2008
3
30/05/2008
1º/06/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Anexo XI RICMS-Garantido Integral/Margem de Lucro
Anexo XIV RICMS-Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.795/2013
- Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.362, DE 30 DE MAIO DE 2008.
Consolidado até o Dec. 1.795/2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes nas regras pertinentes à aplicação do regime de substituição tributária, no território mato-grossense, a fim de garantir a equalização entre a nova sistemática implantada no Estado e o tratamento tributário antes adotado;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterada a alínea c do § 3º do artigo 36 do Anexo VIII, para conferir-lhe a redação assinalada:
"Art. 36 ............................................................................................................
§ 3º..................................................................................................................

c) quando houver preço ao consumidor fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor sugeridos pelo fabricante."

II – alterado o caput do artigo 1º do Anexo XIV, da seguinte forma:
"Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo.
........................................................................................................................"

III – alterados o inciso I e o § 2º do artigo 2º do Anexo XIV, nos seguintes termos:

"Art. 2º .............................................................................................................
I – o percentual de margem de lucro corresponderá ao previsto para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, em conformidade com o disposto nos incisos I, III, IV e V do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
.........................................................................................................................

§ 2º A aplicação deste artigo observará também o disposto no artigo 36 do Anexo VIII deste regulamento."

IV – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.795/13)
V – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.795/13)
VI – renumerado para artigo 8º o artigo 6º do Anexo XIV, mantida a respectiva redação, ficando, ainda, acrescentados ao referido Anexo XIV os artigos 6º e 7º, conforme adiante assinalado:
"Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

§ 1º Independentemente de arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria discriminada na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime.

§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subseqüentes a ocorrerem no Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento.

§ 3º O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas.

Art. 7º Na hipótese de que trata o § 2º do artigo anterior, o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI, deverá registrar, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída de produto resultante do respectivo processo industrial.

Parágrafo único Fica dispensada a observância do disposto no caput, quando o estabelecimento, substituto tributário, onde ocorrer a industrialização do produto estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, em conformidade com o disposto no artigo 198-A das disposições permanentes.

Art. 8º............................................................................................................."

VII – acrescentado o Apêndice ao Anexo XIV, que passa a vigorar conforme anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de maio de 2008, 187° da Independência e 120° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda