Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2582/2010
05/21/2010
05/21/2010
4
21/05/2010
**21/05/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:**Efeitos a partir da Publicação, exceto em relação aos preceitos do RICMS, com expressa indicação do termo de início da eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas nos respectivos textos.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.582, DE 21 DE MAIO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se proverem ajustes em procedimentos tendentes a conferir maior dinamismo na operacionalização de medidas implementadas ao amparo no inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observada a redação conferida pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – acrescentada a informação relativa ao termo de início da respectiva eficácia ao final do § 4º do artigo 435-O-1, mantido o texto correspondente, como segue:
“Art. 435-O-1 ..............................................................................................
.......................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................... (efeitos a partir de 1º de março de 2010)
......................................................................................................................”

II – acrescentado o § 1º-A ao artigo 1º do Anexo XI, conforme indicação infra:
“Art. 1º ...........................................................................................................
...................................................................................................................
§ 1º-A Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, em relação à operação cujo destinatário for estabelecimento industrial enquadrado em CNAE não arrolada nos incisos III e V do caput, o percentual de margem de lucro corresponderá a 80% (oitenta por cento), assegurada a aplicação da redução de que trata o § 1º, quando atendidas as condições nele fixadas. (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)
........................................................................................................................”

III – dada nova redação à identificação do Anexo XIV, bem como reorganizado o referido Anexo, mediante acréscimo do Capítulo I, contendo os artigos 1º a 8º já em vigor, mantidos os respectivos textos, exceto quanto ao § 1º-A do artigo 4º, ao qual se acrescenta, em seu final, a informação relativa ao termo de início da respectiva eficácia, e ao § 7º do artigo 5º-A, que ora se revoga; acrescentados, também, o Capítulo II e seus artigos 9º, 10, 11 e 12, como segue:

“ANEXO XIV
DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º ............................................................................................................
Art. 2º ............................................................................................................
Art. 2º-A .........................................................................................................
Art. 3º ............................................................................................................
Art. 4º ............................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 1º-A ...................................................................................................... (efeitos a partir de 1º de março de 2010)
......................................................................................................................
Art. 5º ............................................................................................................
Art. 5º-A .........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 7º (revogado – efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
Art. 6º ............................................................................................................
Art. 7º ............................................................................................................
Art. 8º ............................................................................................................

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 9º Em relação às operações interestaduais que destinarem bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento comercial mato-grossense, credenciado como substituto tributário, será observado o que segue: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
I – respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento comercial mato-grossense, a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 6º a 8º do artigo 2º, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009, c/c o § 1º do artigo 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei n° 8.779/2007)
II – o disposto no inciso anterior poderá, ainda, ser aplicado em relação às operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;
III – na hipótese prevista neste artigo, para o encerramento da fase tributária, o destinatário mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, deverá apurar o valor do ICMS devido por substituição tributária, consideradas as disposições contidas no artigo 2º e seus §§ 1º a 5º deste anexo, e efetuar o recolhimento da diferença que exceder ao montante lançado pela GINF/SUIC e recolhido em conformidade com os incisos I e II deste artigo, no prazo assinalado no artigo 435-O-4 das disposições permanentes.
§ 1º Ressalvada expressa disposição em contrário, fica vedado ao estabelecimento comercial atacadista promover saída de mercadoria com destino a contribuinte localizado no território mato-grossense ou a consumidor final não contribuinte do imposto, com destaque do ICMS no respectivo documento fiscal.
§ 2º Respeitado o estatuído neste artigo, em relação às operações descritas no caput, aplicam-se, ainda, no que couberem, as demais disposições do Capítulo I deste anexo.
Art. 10 Em relação às operações interestaduais que destinarem mercadorias, ainda que para serem utilizadas como insumos no processo produtivo, sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial mato-grossense, enquadrado, mesmo que de ofício, como substituto tributário, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)
I – respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 6º a 8º, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009, c/c o § 1º do artigo 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei n° 8.779/2007)
II – o disposto no inciso anterior poderá, ainda, ser aplicado em relação às operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;
III – na hipótese prevista neste artigo, para o encerramento da fase tributária, o destinatário mato-grossense, por ocasião da saída de mercadoria de seu estabelecimento, deverá apurar o valor do ICMS devido por substituição tributária, consideradas as disposições contidas no artigo 2º e seus §§ 1º a 5º deste anexo, e efetuar o recolhimento da diferença que exceder ao montante lançado pelo GINF/SUIC e recolhido em conformidade com os incisos I e II deste artigo, no prazo assinalado no artigo 435-O-4 das disposições permanentes;
IV – no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, será considerado o percentual de margem de lucro fixado para a CNAE do destinatário da sua operação, observado o disposto no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
V – será também deduzido do valor do imposto a recolher pelas operações próprias do estabelecimento industrial credenciado como substituto tributário, o montante efetivamente recolhido no mês correspondente ao período de apuração considerado, na forma determinada no inciso I deste artigo.
§ 1º Ressalvada expressa disposição em contrário, a saída de mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte também deste Estado, tributada pelo regime de substituição tributária, na forma deste artigo, será registrada pelo destinatário na coluna “Outras – Operação sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas.
§ 2º Respeitado o estatuído neste artigo, em relação às operações descritas no caput, aplicam-se, ainda, no que couberem, as disposições do Capítulo I deste anexo.
Art. 11 Quando o destinatário mato-grossense for estabelecimento industrial, não enquadrado como substituto tributário, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)
I – quando o remetente da mercadoria de outra unidade da Federação for credenciado como substituto tributário:
a) incumbe ao remetente efetuar o destaque na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação ou prestação e promover o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, na forma assinalada no Capítulo anterior, especialmente, com observância do disposto no artigo 3º;
b) respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, incumbe à GINF/SUIC apurar o valor total do ICMS devido por substituição tributária, com observância do disposto nos §§ 6º a 8º do artigo 2º, e lançar a diferença que exceder ao montante apurado e destacado em conformidade com a alínea anterior, para recolhimento pelo destinatário, no prazo assinalado no artigo 435-O-4 das disposições permanentes;
II – quando também o remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário, o ICMS devido por substituição tributária será exigido do destinatário mato-grossense em consonância com o disposto no Capítulo I deste anexo, especialmente, com observância do disposto no artigo 3º.
§ 1º Ressalvada expressa disposição em contrário, a saída de mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte também deste Estado, tributada pelo regime de substituição tributária, na forma deste artigo, será registrada pelo destinatário na coluna “Outras – Operação sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas.
§ 2º Respeitado o estatuído neste artigo, em relação às operações descritas no caput, aplicam-se, ainda, no que couberem, as demais disposições do Capítulo I deste Anexo.
Art. 12 Ficam excluídas das disposições dos artigos 9º, 10 e 11 as operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 das disposições permanentes e com biodiesel – B100, bem como com veículos automotores novos.
Parágrafo único Ficam, também, excluídas das disposições dos artigos 9º a 11 deste anexo as operações com energia elétrica.”

Art. 2º O termo de início da eficácia do estatuído nos dispositivos abaixo arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, fixados para 1º de janeiro de 2010, em consonância com o preconizado no artigo 2º do Decreto n° 2.334, de 18 de janeiro de 2010, fica alterado para 1º de março de 2010:

I – § 4º do artigo 435-O-1 das disposições permanentes;

II – § 1º-A do artigo 4º do Anexo XIV.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias anteriormente recolhidas ou compensadas, nem dispensa o recolhimento das parcelas remanescentes dos acordos de parcelamento celebrados para quitação de créditos tributários pertinentes.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação do termo de início da eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas nos respectivos textos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de maio de 2010, 189° da Independência e 122° da República.