Texto: CONVÊNIO ICMS 36/92 . Consolidado até Conv. ICMS 68/96. . Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92. . Aprovado pela Resolução 27/92 da Assembléia Legislativa do Estado. . Ratificado pelo Decreto nº 1.501/92. . Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.577/92.; 1.325/96 . Retificação no DOU de 14.04.92. . Alterado pelos Conv.ICMS 41/92, 28/93, 114/93, 29/94, 117/95, 35/96, 67/96 e 68/96. . O Conv. ICMS 89/92, com efeito a partir de 16.10.92, autoriza os Estados e o DF a não exigir a anulação do crédito em relação às saídas de mercadorias isentas previstas neste Convênio. . O Conv. ICMS 144/92, com efeito a partir 05.01.93, dispõe sobre as condições para fruição do benefício do Conv. ICMS 36/92. . Prorrogado até 31.12.93 pelo Convênio ICMS 148/92. . Prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS 124/93. . Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 68/94. . Prorrogado até 30.06.95 pelo Conv. ICMS 151/94. . Prorrogado até 30.04.96 pelo Conv. ICMS 22/95. . Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 21/96. . O Conv. ICMS 67/96, com efeito a partir de 11.10.96, autoriza os Estados e o DF a convalidar as operações interestaduais realizadas com os produtos indicados no inciso II da cláusula segunda a partir de 22.04.94, com redução de 25% na base de cálculo. . Prorrogado até 30.06.97 pelo Conv. ICMS 20/97. . Prorrogado até 31.08.97 pelo Conv. ICMS 48/97. . Prorrogado até 30.09.97 pelo Conv. ICMS 67/97. . O Conv. ICMS 100/97, com efeito a partir de 01.10.97, convalida os tratamentos tributários adotados pelas unidades da Federação em relação às operações realizadas com os produtos indicados no Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992, no período de 01.10.97 até 20.11.97.
§ 1º O benefício previsto no inciso II estende-se: 1. às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; 2. às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por: 1. RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; 2. CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; 3. SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 3º O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º O benefício previsto no inciso VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
§ 6º O benefício previsto nesta cláusula, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
Parágrafo único. Aos produtos de que trata esta cláusula aplica-se o disposto nos §§ 5º e 7º, quanto ao inciso I e no § 7º quanto ao inciso II.