| CÓDIGO NBM/SH | MERCADORIA | 
| Posição e Subposição | Item e Subitem | 
| 9018 | - | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. | 
| 9018.1 | - | Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). | 
|   9018.1 | 0000 | Eletrocardiógrafos. | 
| 9018.19 | - | Outros. | 
| - | 01009900
 | Eletroencefalógrafos. Outros
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| 9018.20 | -- | Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos. | 
| 9021 | - | Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. | 
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Excluída a posição 9021.1 pelo Conv. ICMS 47/97, efeitos a partir de 16.06.97.Redação anterior, dada aos produtos da posição 9021.1 pelo Conv. ICMS 100/96, efeitos de 08.01.97 a 15.06.97:
 9021.1 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900.
 Nota: O Conv. ICMS 100/96 excluiu da posição 9021.1 os produtos abaixo, efeitos de 08.01.97 a 15.06.97:
 9021.11 Próteses articulares.
 9021.11.0100 – Prótese femural
 9021.11.9900 – Outras
 Redação original, efeitos até 07.01.97:
 9021.1 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas.
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| 9021.19 | 0000 | Outros | 
| Nova Redação dada ao item 9021.30 pelo Conv. ICMS 47/97, efeitos a partir de 16.06.97: | 
| 9021.30 | --- | Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 | 
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 Redação original, efeitos até 15.06.97: 9021.30 Outros artigos e aparelhos de prótese | 
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Excluído o item 9021.40.0000 pelo Conv. ICM 47/97, efeitos a partir de 16.06.97.Redação original, efeitos até 15.06.97: 9021.40.0000 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as     partes e acessórios.
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| 9022 | -
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 | Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. | 
| 9022.11 | 0401 | Tomógrafo computadorizado | 
| 9022.11 | 05 | Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores. | 
| 9022.21 | 0100 | Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) | 
| - | 0200 |  | 
| - | 0300 |  | 
| - | 9900 |  | 
| 9025 | - | Densímetros, aneômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. |