Texto: CONVÊNIO ICMS 75/91 . Consolidado até Conv. ICMS 89/2018. . Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19. . Introduz alterações no RICMS pelos Decretos 1.577/92, 2.511/93, 1.043/96, 4.651/04 e 5.805/05 . Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91. . Aprovado pela Resolução 29/92 da Assembléia Legislativa do Estado. . Ratificado e aprovado pelo Decreto 1.500/92. . Vide Portarias Interministeriais nº: 730 (DOU 11/12/92), 323 (DOU 09/06/94), 22/01 (DOU 25/01/01), 285/02. . Empresas beneficiárias: Atos COTEPE/ICMS 3/04, 61/05, 84/06, 1/08, 17/09, 7/10, 16/11, 17/12, 17/13, 8/14, 60/14, 6/16, 4/17, 35/17, 79/17, 27/18, 66/18, 32/19, 67/19 . Alterado pelos Convênios ICMS 14/96. 32/99,121/03, 25/09.12/12, 125/14, 28/15, 89/18. . Prorrogado pelos Convs.: 148/92, 124/93, 121/95,45/96, 80/96,121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e prorrogado, até 31/10/05, pelo Conv. ICMS 18/05. . Prorrogações: até 31/12/05, pelo Conv. ICMS 106/05; até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 139/05; até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07; até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08; até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08; até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08; até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08; até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09; até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09; até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10; até 31/07/13, pelo Conv. ICMS 101/12; até 31/07/14, pelo Conv. ICMS 14/13. . Vide Convênios ICMS 23/09 e 26/09. . Vide Ajuste SINIEF 14/17: procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens, materiais e demais peças utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo. . Prorrogado, até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado, até 30/09/2019, pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/19. . Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20. . Prorrogado até 31/03/21 pelo Convênio ICMS 133/20. . Prorrogado até 31/12/2021 pelo Convênio ICMS 29/21. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026, pelo Convênio ICMS 226/2023.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 28/15) I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT); II - veículos espaciais; III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT); IV - paraquedas; V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais; VI - simuladores de voo e similares; VII - equipamentos de apoio no solo; VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo; IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII; X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX; XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II.
§ 2º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste convênio, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 28/15) Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de maio de 2017. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 28/15)