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ÍNDICE REMISSIVO DO REGULAMENTO DO ICMS

TÍTULO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO E DO
DIFERIMENTO, PAGAMENTO DO IMPOSTO E SISTEMAS
APLICADOS AOS RESPECTIVOS PRODUTOS

CAPÍTULO I
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO

SEÇÃO ÚNICA
Das Disposições Gerais

Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Renumerou para Seção Única a Seção I ; mantidos os artigos 289 a 296-G que a integram, com os respectivos textos,)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
"SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Decreto nº 758, de 24/09/2007; Vigência: 24/09/2007. (Substituida a designação "Da Disposições Gerais").
ART. 289:

caput
Redação Atual: Decreto nº 6.826, de 30/11/2005 - Vigência e Efeitos:30/11/2005; (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto n.º 3.779, de 08/11/93 - Vigência e Efeitos: 08/11/93. (Caput).
"Art. 289 Observadas as normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago: "
Decreto n.º 2.934, de 17/10/90 - Vigência e Efeitos: 17/10/90.
“Artigo 289 - O imposto será arrecadado e pago na forma estabelecida em ato normativo baixado pelo Secretário da Fazenda:”
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“Art. 289 - O imposto será arrecadado e pago:
Inciso I:
Redação Atual: Decreto n.º 2.934, de 17/10/90 - Vigência e Efeitos:17/10/90
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“I - pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, em relação às saídas de mercadorias promovidas por produtor situado em território mato-grossense com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado contribuinte - no período em que as mercadorias entrarem no estabelecimento, observado o disposto no artigo 86.”
Inciso II:
Redação Atual: Decreto n.º 2.934, de 17/10/90 - Vigência e Efeitos:17/10/90
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“II - pelo remetente - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado - em relação às subseqüentes saídas promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes das respectivas mercadorias, deste Estado, quando estes estiverem dispensados de inscrição - antecipadamente, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.”
Inciso III:
Redação Atual: Decreto nº 6.826, de 30/11/2005 - Efeitos: 30/11/2005; (Deu nova redação ao inc III, acrescentado alineas de "a' até "u")
Redação Anterior: Decreto n.º 911, de 21/05/96 - Efeitos:16/04/96
"III - antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, de veículos, automotores, pneumáticos câmaras-de-ar, protetores, medicamentos, soros e vacinas, algodão, gazes, ataduras, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão e outros, mamadeiras e bicos, bicos para mamadeiras e chupetas, absorventes higiênicos e fraldas, preservativos, seringas e agulhas para seringas, escovas e pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, fio dental e fita dental, preparações para higiene bucal e dentária, preparações químicas contraceptivas à base de hormônio ou de espermicidas, bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, materiais de construção civil em geral, combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, energia elétrica, produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, derivados de fumo, café torrado e moído, leite, pães, farinha de trigo, sorvetes e picolés, produtos de confeitaria e outros alimentícios; "
Decreto n.º 171, de 02/06/95 - Efeitos: 01/05/95:
“III - antecipadamente pelo industrial, importador arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado de veículos automotores, pneumáticos, câmaras-de-ar, protetores, medicamentos, soros e vacinas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, mamadeiras e bicos, bicos para mamadeiras e chupetas, absorventes higiênicos e fraldas, preservativos, seringas e agulhas para seringas, escovas e pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, fio dental e fita dental, preparações para higiene bucal e dentária, preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, materiais de construção civil em geral, combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, energia elétrica, produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, derivados de fumo, café torrado e moído, leite, pães, farinha de trigo, sorvetes e picolés, produtos de confeitaria e outros produtos alimentícios.”
Decreto n.º 4.900, de 09/08/94 - Vigência e Efeitos: 09/08/94:
“III - antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante, atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, de veículos automotores, pneumáticos, câmaras-de-ar, protetores, medicamentos, soros e vacinas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, mamadeiras e bicos, bicos para mamadeiras e chupetas, absorventes higiênicos e fraldas, preservativos, seringas e agulhas para seringas, escovas e pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, fio dental e fita dental, preparações para higiene bucal e dentária, bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, materiais de construção civil em geral, combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, energia Elétrica, produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, derivados de fumo, café torrado e moído, leite, pães, farinha de trigo, sorvetes e picolés, produtos de confeitaria e outros produtos alimentícios;”
Decreto n.º 3.779, de 08/11/93 - Vigência e Efeitos: 08/11/93 (retificação: 04/12/93) :
“III-antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, de veículos automotores, pneumáticos, câmaras de ar, protetores, medicamentos, soros e vacinas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, mamadeiras, absorventes higiênicos e fraldas, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, materiais de construção civil em geral, combustível e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, energia elétrica, produtores de perfumaria ou de toucador e cosméticos, derivados de fumo, café torrado e moído, leite, pães, farinha de trigo, sorvetes e picolés, produtos de confeitaria e outros produtos alimentícios.”
Decreto n.º 2.934, de 17/10/93 - Vigência e Efeitos: 17/10/90 (retificação no DOE de 04.12.90):
“III-antecipadamente pelo industrial ou comerciante atacadista, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, de veículos automotores, medicamentos, produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, mamadeiras, absorventes higiênicos, fraldas, preservativos, seringas, escovas e cremes dentais, materiais de construção civil em geral, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, derivados de fumo, café torrado e moído, leite, pães, trigo, sorvetes, produtos de confeitaria e outros produtos alimentícios;”
Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90:
“III - pelo industrial ou comerciante atacadista, antecipadamente e nas hipóteses estabelecidas em normas complementares baixadas pela Secretaria da Fazenda, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, de veículos automotores, medicamentos, produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, materiais de construção civil em geral, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, derivados de fumo, café torrado e moído, leite, pães, trigo, sorvetes, produtos de confeitaria e outros produtos alimentícios.”
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“III- pelo industrial ou comerciante atacadista, nas hipóteses estabelecidas em normas complementares baixadas pela Secretaria da Fazenda, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, de medicamentos, de produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, materiais de construção civil em geral, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, derivados de fumo, café torrado e moído, leite, pães, trigo, produtos de confeitaria e outros produtos alimentícios - antecipadamente na forma fixada pela Secretaria da Fazenda.”
Inciso IV:
Redação Atual: Decreto nº 2.034 de 10/07/2009 - Vigência : 10/07/2009 - Efeitos: a partir de 01/08/2009 (Deu nova redação ao inc. IV)
Redação Anterior: Decreto n.º 2.934, de 17/10/90 - Vigência e Efeitos:17/10/90
"IV - pela empresa transportadora contratante devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, exceto intermodal; "
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“IV - pelo distribuidor de energia elétrica;”
Inciso V:
Redação Atual: Decreto n.º 2.934, de 17/10/90 - Vigência e Efeitos:17/10/90
Redação Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“V - pelo distribuidor de combustíveis líquidos e gasosos e de lubrificantes derivados de petróleo;”
Inciso VI:
Redação Atual: Decreto nº 7.759, de 29/06/2006 - Vigência: 29/06/2006 e Efeitos:29/06/2006 (Deu nova redação ao inciso)
Redação Anterior:
Decreto n.º 536, de 20/11/95 - Vigência: 21/11/95
"VI - antecipadamente, através do documento de arrecadação previsto no art. 198, quando o remetente ou destinatário das mercadorias submetidas ao regime de que trata este capítulo, não estiver devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda como substituto tributário, conforme os requisitos exigidos no art. 302;"
Decreto n.º 2.934, de 17/10/90 - Vigência e Efeitos: 17/10/90:
“VI - no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, em relação a outras mercadorias previstas em normas complementares, quando remetidas para este Estado por estabelecimento não credenciado nos termos do artigo 302.”
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“VI - no transporte de carga efetuado por autônomo:
a) pela empresa transportadora, quando esta efetuar subcontratação;
b) pelo remetente da mercadoria , quando este for contribuinte do ICMS.”
Inciso VI-A:
Redação Atual: Decreto nº 1.312 de 30/04/2008; Vigência:30/04/2008; Efeitos:Retroagidos a 1º/05/2008 (Revogou o inciso)
Redação Anterior: Decreto nº 1.294 de 22/04/2008 - Vigência: 22/04/2008; Efeitos: 22/04/2008. (Acrescentado o inciso VI-A).
"VI-A - antecipadamente, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado de Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada, nas hipóteses tratadas pelos §§ 7-A e 7º-B do artigo 38."
Inciso VII:
Redação Atual: Decreto nº 2.034 de 10/07/2009 - Vigência : 10/07/2009 - Efeitos: a partir de 01/08/2009 (Restabelecido o inc. VII)
Redação Anterior: Decreto nº 2.934, de 17/10/90 - Deu nova redação ao artigo, revogando tácitamente este inciso.
Redação original do RICMS:
"VII- pelo contratante do serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, e de comunicação."
§1º:
Redação Atual: Decreto n.º 6.826, de 30/11/05 - Vigência e Efeitos:30/11/05. (Acrescentou o §1º)
§2º:
Redação Atual: Decreto n.º 6.826, de 30/11/05 - Vigência e Efeitos:30/11/05. (Acrescentou o §2º)
§ único: Renumerado para § 3º:
Redação Atual: Decreto n.º 6.826, de 30/11/05 - Vigência e Efeitos:30/11/05. (Renumerou o § único , para § 3º)
Redação Anterior: Decreto n.º 4.030, de 20/12/93 - Vigência e Efeitos:11/11/93
"Parágrafo único - O estatuído no inciso III aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas."
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 Vigência e Efeitos: 09/07/90: (Acrescentou o Parágrafo único).
“Parágrafo único - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto prevista no inciso III, se aplica também às operações interestaduais com veículos automotores quando destinados à integração no ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte.”
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 691 de 21/09/2011; Vigência: 21/09/2011; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescentou o § 4º; caput ; inc I, II)
§ 5º
Redação Atual: Decreto nº 1567 de 21/01/2013; ; Vigência: 21/01/2013; Efeitos:01/02/2013; ( Acrescentou o § 5º; caput )
ART 290
caput
Redação original do RICMS
P. único
Redação Atual: Decreto nº 2.002 de 18/11/2013 ; Vigência: 18/11/2013 ; Efeitos:18/11/2013; Revogou o p. único.
Redação Anterior:Decreto 1.598, de 31/01/2013; Vigência: 31/01/2013; Efeitos: 31/01/2013 (Alterou a redação do p. único)
"Parágrafo único Ressalvado o preconizado no Capítulo I-A deste título, o disposto no caput deste artigo alcança, inclusive, as operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)"
- Decreto nº 1.567, de 21/01/2013; Vigência: 21/01/2013; Efeitos:01/02/2013; (Acrescentou o p. único)
"Parágrafo único O disposto no caput deste artigo alcança, inclusive, as operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)”
ART.291:

Redação Atual: Decreto nº 2.002 de 18/11/2013 ; Vigência: 18/11/2013 ; Efeitos:18/11/2013; Represtinou o inc II dando nova redação Decreto nº 7.718, de 07/06/2006; Vigência: 07/06/2006; Efeitos: 07/06/2006 (Alterou o inciso V);Decreto nº 1.043, de 15/08/96 - Vigência e Efeitos:15/08/9; Da nova redação ao artigo caput; inc I, III, IV
Inciso II
Redação Atual:Decreto nº 2.002 de 18/11/2013 ; Vigência: 18/11/2013 ; Efeitos:18/11/2013; Represtinou o inc II dando nova redação
Redação Anterior:Decreto nº 1567 de 21/01/2013; ; Vigência: 21/01/2013; Efeitos:01/02/2013; (Revogou o inc II)
- Decreto nº 1.043, de 15/08/96 - Vigência e Efeitos:15/08/9; Da nova redação ao artigo;( inc II)
"II - nas transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;"
Inciso V:
Redação Atual: Decreto nº 7.718, de 07/06/2006; Vigência: 07/06/2006; Efeitos: 07/06/2006 (Alterou o inciso V).
Redação Anterior: Decreto nº 1.043, de 15/08/96 - Vigência e Efeitos:15/08/96
"V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 289, e no item 1 do parágrafo 1º do artigo 297. "

Inciso III:
Redação Atual:-Decreto n.º 4.030, de 20/12/93 - Vigência: 11/11/93 a 14/08/96:
“III - a consumidor final, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 289 e no § 1º do artigo 297.”
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 16/10/90 (caput e incisos I e II) e 09/07/90 a 10/11/93 (Inciso III):
“Art. 291 - Não se fará a retenção do imposto quando a mercadoria destinar-se:
I - a outro contribuinte substituto ou a estabelecimento filial atacadista, ficando, neste caso, o destinatário responsável pela retenção do imposto na saída subseqüente;
II - a estabelecimento industrial que a utilize como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;”
III - a consumidor final.”
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
“Art. 291 - Não se fará retenção do imposto quando a mercadoria destinar-se:
I - a estabelecimento filial atacadista, ficando neste caso, o destinatário responsável pela retenção do imposto na saída subseqüente;
II - a estabelecimento industrial que a utilize como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - a consumidor final.”
ART. 296:
Redação Atual: Decreto nº 1.312 de 30/04/2008 ; Vigência:30/04/2008; Efeitos:Retroagidos a 1º/05/2008
Redação Anterior: Decreto nº 1.294 de 22/04/2008 - Vigência: 22/04/2008; Efeitos: 22/04/2008. (Acrescentado o § único)
"Parágrafo único Nas hipóteses previstas nos §§ 7º-A e 7º-B do artigo 38, o crédito a ser deduzido deverá atender aos limites estabelecidos no Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004."
ART. 296 A:
Redação Atual: Decreto n.º 5.272, de 21/11/94 - Vigência: a partir de 22/09/94. (Deu nova redação ao artigo)
Redação Anterior: Decreto n.º 4.900, de 09/08/94 - Vigência: 09/08/94 a 21/09/94. (Acrescentou o artigo)
“Art. 296-A - Na hipótese do Parágrafo único do art. 38, o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar referente a frete ou seguro ao livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro de “Débito do Imposto” - Outros Débitos, com a expressão “Substituição tributária s/ frete e/ou seguro”, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedado o crédito.”
ART. 296-B
Redação Atual: Decreto nº 2.193 de 14/03/2014; - Vigência: 14/03/2014; -Efeitos:14/03/2014; - (Deu nova redação ao § 1º; ao § 4º; caput; inc I, II, III; Revogou o § 5º e § 6º); Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência:29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011; - (Deu nova redação ao § 5º); Decreto nº 3.892 de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002. (Acrescentou o artigo ; caput; , § 2º, § 3º, § 6º)
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 2.193 de 14/03/2014; - Vigência: 14/03/2014; -Efeitos:14/03/2014; - (Deu nova redação ao § 1º);
Redação Anterior: Decreto nº 3.892 de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002. (Acrescentou o artigo ; § 1º)"
"§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal de que trata o caput, visada na forma do § 4º, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento."
§ 4º,
Redação Atual: Decreto nº 2.193 de 14/03/2014; - Vigência: 14/03/2014; -Efeitos:14/03/2014; - (Deu nova redação ao § 4º; caput; inc I, II, III);
Redação Anterior: Decreto nº 3.892 de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002. (Acrescentou o artigo ; § 4º)"
"§ 4º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais."
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 2.193 de 14/03/2014; - Vigência: 14/03/2014; -Efeitos:14/03/2014; - (Revogou o § 5º)
Redação Anterior:- Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência:29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011; - (Deu nova redação ao § 5º)
"§ 5° As cópias das GNRE On-Line e/ou dos DAR-1/AUT relativos às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, serão apresentadas à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)"
Redação Anterior: Decreto nº 2.122 de 25/08/2009 - Vigência: 05/08/2009 - Efeitos: 01/09/2009 ; (Deu nova redação ao § 5º)
"§ 5º As cópias dos Documentos de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT relativos às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, serão apresentadas à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento."
Decreto nº 3.892 de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002. (Acrescentou o artigo)
"§ 5º As cópias das GNRE relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas à AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento."
§ 6º,
Redação Atual: Decreto nº 2.193 de 14/03/2014; - Vigência: 14/03/2014; -Efeitos:14/03/2014; - (Revogou o § 6º)
Redação Anterior: Decreto nº 3.892 de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002. (Acrescentou o artigo ; § 6º)"
"§ 6º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as AGENFA não deverão visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido."
ART. 296-C
Redação Atual: Decreto nº 3.892 de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002. (Acrescentou o artigo)
ART.296-D
Redação Atual: Decreto nº 3.892 de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002. (Acrescentou o artigo)
ART.296-E
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; -Vigência: 21/02/2014; - - Efeitos retroagidos a 01/12/2013; (Acrescentou o §5º-G); Decreto nº 1.793 de 07/06/2013; - Vigência: 07/06/2013; - Efeitos retroagidos a 01/06/2013; (Acrescentou os §5º-D, §5ºE, §5ºF); Decreto nº 1.564 de 18/01/2013; - Vigência: 18/01/2013 ; - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 5º-A, § 5º-B, § 5º-C);Decreto nº 1.302 de 14/08/2012; - Vigência:14/08/2012; - Efeitos: 14/08/2012; ( Revogou o § 1º); Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência:29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011; - (Deu nova redação ao § 5º); Decreto nº 7.759 de 29/06/2006 - Vigência: 29/06/2006 - Efeitos: 29/06/2006; (Deu nova redação ao inc I do caput e acrescentou o § 6º);Decreto nº 3.892 de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002. (Acrescentou o artigo)
Inciso I:
Redação Atual: Decreto nº 7.759 de 29/06/2006 - Vigência: 29/06/2006 - Efeitos: 29/06/2006; (Deu nova redação ao inc I do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 3.892 de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002
"I – arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 75/95, de 28 de junho de 1995, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição tributária;"
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 1.302 de 14/08/2012; - Vigência:14/08/2012; - Efeitos: 14/08/2012; ( Revogou o § 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 3.892 de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002. (Acrescentou o artigo)
"§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito com substituto tributário, no prazo previsto no caput, esta circunstância."
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência:29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011; - (Deu nova redação ao § 5º);
Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; - Vigência: 10/11/2010; - Efeitos; Retroagidos a 02/08/2010;- ( Acrescentou ao § 5º anotação pertinente à respectiva fundamentação legal); Decreto nº 2.122 de 25/08/2009 - Vigência: 05/08/2009 - Efeitos: 01/09/2009 ; (Deu nova redação ao § 5º);
"§ 5º O sujeito passivo por substituição que, por dois meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, caso em que deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a este Estado, cujo transporte deverá ser acompanhado de uma via do respectivo comprovante de recolhimento. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
Redação Anterior: Decreto nº 3.892 de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002
" O sujeito passivo por substituição que, por dois meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, devendo efetuar o recolhimento do imposto devido ao estado destinatário por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. "
§ 5º-A:
Redação Atual: Decreto nº 1.564 de 18/01/2013; - Vigência: 18/01/2013 ; - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 5º-A);
§ 5º-B:
Redação Atual: Decreto nº 1.564 de 18/01/2013; - Vigência: 18/01/2013 ; - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 5º-B);
§ 5º-C:
Redação Atual: Decreto nº 1.564 de 18/01/2013; - Vigência: 18/01/2013 ; - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 5º-C);
§ 5º-D:
Redação Atual: Decreto nº 1.793 de 07/06/2013; - Vigência: 07/06/2013; - Efeitos retroagidos a 01/06/2013; (Acrescentou o §5º-D);
§ 5º-E:
Redação Atual: Decreto nº 1.793 de 07/06/2013; - Vigência: 07/06/2013; - Efeitos retroagidos a 01/06/2013; (Acrescentou o §5º-E);
§ 5º-F:
Redação Atual: Decreto nº 1.793 de 07/06/2013; - Vigência: 07/06/2013; - Efeitos retroagidos a 01/06/2013; (Acrescentou o §5º-F);
§ 5º-G:
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; -Vigência: 21/02/2014; - - Efeitos retroagidos a 01/12/2013; (Acrescentou o §5º-G);
§ 6º:
Redação Atual: Decreto nº 7.759 de 29/06/2006 - Vigência: 29/06/2006 - Efeitos: 29/06/2006; (Acrescentou o § 6º);
ART.296-F
Redação Atual: Decreto nº 3.892 de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002. (Acrescentou o art.296-F)
ART.296-G
Redação Atual: Decreto nº 1.312 de 30/04/2008; Vigência : 30/04/2008; Efeitos: 1º/06/2008; (Acrescentou o artigo; caput)
CAPÍTULO I-A
Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo, e Outros Produtos

Seção I
Da Responsabilidade

Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; ( reorganizou as Seções II a III-C do Capítulo I do Título V do Livro I, com suas subseções e artigos, no Capítulo I-A, o qual fica acrescentado ao respectivo Título, contendo as Seções I a IX e artigos correspondentes; alterados, restabelecidos e/ou acrescentados as subseções e os artigos , que integram as seções do citado Capítulo I-A, ficando, ainda, mantidos os textos dos artigos 306, 306-A, 306-B, 306-C, 306-D, 306-E, 306-F, 306-G, 306-H, 306-I, 306-J, 307, 308, 308-H, 308-I, 308-J, 308-K, 308-L, 308-M, 308-N e 308-O,
Redação Anterior:Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002 -Redação dada à Seção II e acrescentadas as Subseções I e II
"Seção II
Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos
Subseção I
Da Responsabilidade
Redação original:
"Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Líquidos e Gasosos Derivados ou não de Petróleo"
ART.297:
Redação Atual: Decreto nº 1.567, de 21/01/2013; ; Vigência: 21/01/2013; Efeitos:01/02/2013; -( Deu nova redação ao § 4º); Decreto 1.281 de 31/07/2012; - Vigência; 31/07/2012 - Efeitos Retroagidos a 27/06/2012 - altera os incisos I, II, VI, VII e X do caput , bem como as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do § 1° ; acrescenta o inciso XII ao caput e a alínea c ao inciso I do § 1°);Decreto nº 428 de 13/06/2011 ; - Vigência:13/06/2011 - Efeitos :13/06/2011 -( Revogou o § 5º)) Decreto nº 2.062 de 30/07/2009 - Vigência : 30/07/2009 - Efeitos: 1º/08/2009 - Deu nova redação ao inc. IX - Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; ( Deu nova redação ao artigo, ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção I (caput; inc. I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI; § 1º, inc. I; alínea "a,b; inc.II, III, IV; §2º, § 3º,)
inc. I, II , caput:
Redação Atual: Decreto 1.281 de 31/07/2012; - Vigência; 31/07/2012 - Efeitos Retroagidos a 27/06/2012 - Dá novs redação aos incisos I, II
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; ( Deu nova redação ao artigo, ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção I ( inc. I, II do caput;)
"I – álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível – AEAC e álcool etílico hidratado combustível – AEHC), 2207.10.00;
II – gasolinas, 2710.11.5;"
inc. VI, VII , caput:
Redação Atual: Decreto 1.281 de 31/07/2012; - Vigência; 31/07/2012 - Efeitos Retroagidos a 27/06/2012 - Dá novs redação aos incisos VI, VII do caput;
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Deu nova redação ao artigo, ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção I ( inc.VI, VII do caput;)
VI – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;
VII – desperdícios de óleos, 2710.9;
Inc. IX , caput:
Redação Atual: Decreto nº 2.062 de 30/07/2009 - Vigência : 30/07/2009 - Efeitos: 1º/08/2009 - Deu nova redação ao inc. IX
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; ( Deu nova redação ao inc.)
"IX – coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;"
inc. X , caput:
Redação Atual: Decreto 1.281 de 31/07/2012; - Vigência; 31/07/2012 - Efeitos Retroagidos a 27/06/2012 - Dá novs redação a inciso X)
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; ( Deu nova redação ao artigo, ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção I ( inc. X do caput;)
"X – derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;"
inc. XII , caput:
Redação Atual: Decreto 1.281 de 31/07/2012; - Vigência; 31/07/2012 - Efeitos Retroagidos a 27/06/2012 - Acrescentou o inc. XII ao caput
"alínea "a", inc I, § 1º
Redação Atual: Decreto 1.281 de 31/07/2012; - Vigência; 31/07/2012 - Efeitos Retroagidos a 27/06/2012 - Dá nova redação a alínea "a", inc I, § 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; ( Deu nova redação ao artigo, ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção I ( § 1º, inc. I; alínea "a")
""a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;")
"alínea "b", inc I, § 1º
Redação Atual: Decreto 1.281 de 31/07/2012; - Vigência; 31/07/2012 - Efeitos Retroagidos a 27/06/2012 - Dá nova redação a alínea b", inc I, § 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;"
"alínea "c", inc I, § 1º
Redação Atual: Decreto 1.281 de 31/07/2012; - Vigência; 31/07/2012 - Efeitos Retroagidos a 27/06/2012 - Acrescenta a alínea "c", inc I, § 1º)
inc II, § 1º
Redação Anterior:: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; ( Deu nova redação ao artigo, ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção I ( § 1º, inc.II)
"II – aguarrás mineral (white spirit), 2710.11.30;"
§ 4º
Redação Atual: Decreto 1.598, de 31/01/2013; Vigência: 31/01/2013; Efeitos: 31/01/2013 (Deu nova redação ao § 4º)
Redação anterior: Decreto 1.567, de 21/01/2013; Vigência: 21/01/2013; Deu nova redação ao § 4º, Não produziu efeitos.
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação às transferências dos produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)
Redação anterior: Decreto 428, de 13/06/2011 ; - Vigência:13/06/2011 - Efeitos :13/06/2011 -( Deu nova redação ao § 4º)
§ 4° Excluídas as transferências de querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da NCM/SH, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às transferências dos produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
Redação original: Decreto 3.041, de 03/12/2010; Vigência: 03/12/201; Efeitos: 03/12/201; (Acrescentou o § 4º)
§ 4º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, à transferência de produto relacionado nos incisos do caput deste artigo, promovida por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 5º
Redação Atual:Decreto nº 428 de 13/06/2011 ; - Vigência:13/06/2011 - Efeitos :13/06/2011 -( Revogou o § 5º)
Redação Anterior:Decreto nº 296 de 27/04/2011; - Vigência: 27/04/2011 - Efeitos : 27/04/2011(Acrescentou o § 5º )
"§ 5° Ficam excluídas das disposições do parágrafo anterior as transferências de querosene de aviação, classificado na NCM no código 2710.19.11, quando destinado a sujeito passivo beneficiário de programa estadual de desenvolvimento setorial, conforme resolução editada pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME.”

Redação Anterior:Reestruturado pelo Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002.
"Art. 297 Ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situado em outra unidade da Federação, poderá ser atribuída a condição de contribuinte ou de sujeito passivo por substituição, relativamente ao ICMS incidente nas operações realizadas com os mencionados produtos, sendo exigido o recolhimento do imposto a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à este Estado.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I – às operações realizadas com:
a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
II – em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
III – na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observado o disposto na Seção II-A, deste Capítulo.
§ 3º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 4º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
§ 5º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 303."

REDAÇÕES ANTERIORES À REESTRUTURAÇÃO DADA PELO DEC. 3.892 DE 25/02/2002
-REVOGADO pelo Decreto nº 2.327, de 22/02/2001 - Vigência: 22/01/2001 e Efeitos: 01/11/2000.
Decreto n.º 1.541, de 27/06/97 - Vigência:27/06/97 e Efeitos: 01/07/97 até 30/10/2000.
"Art. 297 O imposto devido nas operações internas com combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, será retido e recolhido, pelo regime de substituição tributária.
I - por qualquer estabelecimento da Petróleo Brasileiro SA -PETROBRÁS, com a inscrição-base no CGC/MF n.º 33.000.167, quando, em relação aos produtos destinados a este Estado, for substituto tributário na unidade da Federação de origem;
II - pelo fabricante, distribuidor ou atacadista, situado em outra unidade da Federação, na remessa de produtos não compreendidos na situação prevista no inciso anterior, para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas situados neste Estado;
III - pelo distribuidor ou atacadista localizado neste Estado, relativamente aos produtos recebidos sem retenção do imposto, inclusive na hipótese em que o remetente esteja, por qualquer motivo, dispensado da referida obrigação.
§ 1º - O disposto neste artigo:
I - também se aplica:
a) às remessas para este Estado de produtos não destinados a comercialização ou industrialização;
b) às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH.
II - não se aplica:
a) à operação de saída realizada por transportador Revendedor Retalhista - TRR;
b) às transferências de produtos para estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, quando devidamente credenciados como substitutos tributários, ressalvado o disposto nos artigos 304-A e 304-B, na hipótese de já ter havido retenção do imposto.
c) à operação de saída que destine produto derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente de contribuinte remetente;
d) às operações de saída de álcool etílico carburante do estabelecimento produtor com destino aos distribuidores, conforme disciplinado na Seção III deste Capítulo.
§ 2º - As Notas Fiscais que acobertarem as operações previstas neste artigo, além dos requisitos previstos na legislação, deverão conter as seguintes informações:
I - base de cálculo do imposto retido;
II - valor do imposto retido;
III - número de inscrição do remetente no Cadastro de Contribuintes deste Estado."
-Decreto nº 744, de 10/01/96 - Vigência:10/01/96 e Efeitos:13/12/95:
"Art. 297...
§ 2º....
I - as saídas a destinatário definido como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade Federação de destino;
-Decreto n.º 645, de 26/12/95 - Vigência: 26/12/95 e Efeitos:30/10/95:
§1º....
I).....
“II) às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM-SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH; (Convênio ICMS 85/95)”
Decreto nº 171 de 02/06/95, Vigência: 02/06/95 - Adiados os efeitos do Inciso II do § 1º para 1º.06.95. (Retificação publicada no DOE de 23.06.95):
Decreto n.º 15, de 30/01/95 - Vigência:30/01/95 e Efeitos: 01/05/95.
§ 1º:...
“II) às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores(exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado -NBM-SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos (Convênio ICMS 154/94)”
Decreto nº 4.030, de 20.12.93 (Renumerou o Parágrafo único para § 1º; dá nova redação ao inciso III do §1º e Acrescentou os §§ 2º e 3º), Vigência:20.12.93 e Efeitos: 11.11.93
"§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica:
(...)
III - às operações que destinarem os produtos elencados no "caput" e no item anterior, quando derivados de petróleo a consumidor localizado neste Estado."
"§ 2º - Ficam excluídos das disposições deste artigo:
I-a saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
II-a operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR.
§ 3º - Na hipótese de remessa ao território de Mato Grosso efetuada por Transportador Revendedor Retalhista, o imposto devido a este Estado será recolhido pela distribuidora que lhe forneceu a mercadoria, desde que o mesmo obtenha, para tanto, regime especial, junto à Secretaria de Estado de Fazenda."
-Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 - Vigência e efeitos: 22/12/92:
“Art.297 - Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a adquirentes localizados no território mato-grossense, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente desde a operação que estiverem realizando até o consumo final.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I) em relação ao diferencial de alíquota, quando o produto destinar-se ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
II) às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
III) ao Transportador Revendedor Retalhista(TRR) quando promover operação interestadual.”
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 (Dá nova redação aos §§1º e 2º e revogou o § 3º)-Vigência e Efeitos: 09/07/90:
“§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos
§ 2º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações de que trata o parágrafo anterior, poderá ser estendida, também, aos fabricantes e revendedores dos produtos mencionados.”
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
Art. 297 - Fica atribuída às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos, na condição de contribuinte substituto, quando promoverem a saída desses produtos com destino a estabelecimento revendedor varejista, localizado no território do Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes operações até o consumidor final.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às empresas distribuidoras localizadas em outro Estado, observado o disposto no artigo 302.
§ 2º - O regime de substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre contribuintes substitutos.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída do produto para o estabelecimento varejista.”
ART.297- A:
Redação Atual: Decreto nº 1.782 de 19/01/2009 - Vigência: 19/01/2009 - Efeitos Retroagidos a 01/01/2009 (altera as anotações relativas aos convênios que dão suporte ao dispositivo e dá nova redação ao § 3º) ); Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; ( Restabeleceu o artigo, deu nova redação, ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção I (caput; § 1º, § 2º, § 3º,)
Redação Anterior: REVOGADO pelo Decreto n.º 1.541, de 27/06/97 - a partir de 01/07/97; Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 30/06/97:
“Art. 297-A - O disposto no artigo anterior aplica-se também aos estabelecimentos remetentes localizados em outras unidades da federação, observado o que determina o artigo 302.”
Anotações - caput:
Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Restabeleceu o artigo, deu nova redação, ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção I; Decreto nº 1.782 de 19/01/2009 - Vigência: 19/01/2009 - Efeitos Retroagidos a 01/01/2009 (altera as anotações relativas aos convênios que dão suporte ao dispositivo);
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008;
"(cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007)"
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 1.782 de 19/01/2009 - Vigência: 19/01/2009 - Efeitos Retroagidos a 01/01/2009. (Dá nova redação ao § 3º)
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008;
"§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível – AEAC, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas na Seção V deste capítulo. "
ART.297- B:
Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Acrescentou o artigo, ficando este organizado no Capítulo I-A, Seção I (caput; )

ART.297- C
Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Acrescentou o artigo, ficando este organizado no Capítulo I-A,Seção I (caput; inc. I, II, )
Seção II
Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento

Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Altera a Redação de "Subseção II para seção II", ficando organizada no Capítulo I-A,
Redação Anterior:
"Subseção II
Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento"
ART.298:
Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Deu nova redação ao artigo, ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção II (caput; )
Redação Anterior: Reestruturado pelo Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002
"Art. 298 A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, previstos nos Convênios ICMS nºs: 03/99, 037/00 e 139/01, e, para os produtos não mencionados nestes Convênios, a margem será de 30% (trinta por cento).
§ 2º Na operação de importação não havendo o preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, conforme Convênios citados no parágrafo anterior.
§ 3º Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá, ainda, ser adotado, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido por este Estado.
§ 4º Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de valor agregado estabelecidas no Convênio ICMS 03/99, 037/00 e 139/01, serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 5º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
§ 6º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS.
REVOGADO pelo Decreto nº 2.327, de 22/02/2001 - Vigência: 22/01/2001 e Efeitos: 01/11/2000.
-Decreto n.º 1.541, de 27/06/97 - Vigência: a partir de 01/07/97, exceto os parágrafos 2º e 3º, cujas redações foram dadas, respectivamente, pelos Decretos n.º 1.686, de 17/09/97 - vigência a partir de 01/09/97 e n.º 1.618, de 12/08/97 - vigência a partir de 1º/07/97; Vigência até 30/11/2000.
"Art. 298 A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda ao consumidor fixado pela autoridade competente para o município mato-grossense de destino do produto.
§ 1º - Na falta do preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido, em ambos os casos do valor de qualquer encargo transferível, recebido ou exigido do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:
I - nas operações internas com:
a)gasolina automotiva e álcool anidro - 28,07% (vinte e oito inteiros e sete centésimos por cento);
b)álcool hidratado - 28,36% (vinte e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento).
II - nas operações interestaduais que destinem a este Estado:
a) gasolina automotiva e álcool anidro - 70,76% (setenta inteiros e setenta e seis centésimos por cento);
b) álcool hidratado:
1 -50,62% (cinqüenta inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), quando a operação for tributada com alíquota de 12% (doze por cento);
2 -59,18% (cinqüenta e nove inteiros e dezoito centésimos por cento), quando a operação for tributada com alíquota de 7% (sete por cento).
III - nas operações com:
a) óleo diesel - 13% (treze por cento);
b) lubrificante - 30% (trinta por cento);
c) demais produtos - 30% (trinta por cento).
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, em relação aos produtos gasolina automotiva e álcool etílico anidro combustível, sendo substituto tributário o estabelecimento referido no inciso I do artigo anterior, o percentual de margem de lucro a ser aplicado será igual a 228.84% (duzentos e vinte e oito inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB.
§ 3º Tratando-se de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, a base de cálculo do imposto será o preço fixado ou praticado para entrega automática do produto ao consumidor final.
§ 4º - Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 5º - Na hipótese do produto não se destinar à comercialização, a base de cálculo será o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 6º - Se por ocasião da realização das operações internas, na hipótese prevista no “caput”, não estiver incluído na base de cálculo do ICMS, por desconhecimento do substituto tributário, o valor relativo ao custo do transporte utilizado para entrega do produto da correspondente Base de distribuição até o município de destino, ou daquele cobrado pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, fica atribuída, respectivamente, ao distribuidor que efetuou a referida operação e ao TRR, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre essa parcela.
§ 7º - A base de cálculo para o álcool anidro será igual ao valor fixado para a gasolina “A”, no estabelecimento refinador, acrescido dos valores relativos a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, e da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I - 66,50% (sessenta e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas;
II - 122,01% (cento e vinte e dois inteiros e um centésimo por cento), nas operações interestaduais que destinem o produto a este Estado."
-Decreto nº 1.541, de 27/06/97 - Vigência: 01/07/97 a 30/08/97 (§2º) e 01/07/97 a 12/08/97(§3º ):
“§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, em relação aos produtos gasolina automotiva e álcool anidro , caso o remetente, situado em outra unidade da Federação, seja o estabelecimento referido no inciso I do artigo 297, aplicar-se-á o percentual de margem de lucro de 122,01% (cento e vinte e dois inteiros e um centésimo por cento) observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB.
§ 3º - Tratando-se de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, a base de cálculo do imposto será o preço fixado ou praticado para entrega automática do produto ao consumidor final.”
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 30/06/97:
“Art. 298 - O imposto devido por substituição tributária, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no artigo 301, deduzido o imposto que incidir na operação própria do estabelecimento remetente, quando devido.”
ART.298-A:
Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Acrescentou o artigo, ficando este organizado no Capítulo I-A, Seção II (caput; § 1º, §2º; inc. I, II, III, IV, ; alínea " a, b, c, d; § 3º, § 4º)
ART.298-B:
Redação Atual:Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009 - (Deu nova redação ao caput, as anotações relativas aos convênios que dão suporte ao parágrafo 1º e, ao inc. VI).) Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; ( Acrescentou o artigo, ficando este organizado no Capítulo I-A, Seção II (caput; § 1º; inc. I, II, III, IV, V, VI, §2º, § 3º, § 4º )
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009 - (Deu nova redação ao caput);
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; ( Acrescentou o artigo ( caput);
"Art. 298-B Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o artigo anterior, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a ocorrerem no território mato-grossense, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007)
MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100."
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009 - (Deu nova redação
as anotações relativas aos convênios que dão suporte ao referido parágrafo);
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Acrescentou o artigo ( caput);
"(cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007)"
VI:
Redação Atual: Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009 - (Deu nova redação ao inc. VI).
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Acrescentou o artigo (Deu nova redação ao inc. VI);
"VI – AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina “C”, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero."
ART.298-C:
Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Acrescentou o artigo, ficando este organizado no Capítulo I-A, Seção II (caput; inc. I, II; § 4º )

ART.298-D:
Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Acrescentou o artigo, ficando este organizado no Capítulo I-A, Seção II (caput; inc. I; alínea " a, b; item 1, 2 ; inc. II )
ART.298-E:
Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Acrescentou o artigo, ficando este organizado no Capítulo I-A, Seção II (caput; inc. I, II )

ART.299:
Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Deu nova redação ao artigo, ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção II (caput; § 1º; inc. I, II; §2º,)
Redação Anterior: Reestruturado pelo Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002
"Art. 299 Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário. "
REVOGADO pelo Decreto nº 2.327, de 22/02/2001 - Vigência: 22/01/2001 e Efeitos: 01/11/2000.
-Decreto n.º 1.541, de 27/06/97 - Vigência:01/07/97 até 30/10/2000:
"Art. 299 O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista no artigo 49 sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzido, se for o caso, o débito próprio. "
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 30/06/97:
“Art. 299 - O recolhimento do imposto dar-se-á nos prazos previstos em ato do Secretário da Fazenda”
ART.299-A
Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Deu nova redação ao artigo, ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção II (caput; )

Redação Anterior:
Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002 . Acrescentou o artigo; ( caput)
"ART. 299-A O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se referem os artigos 298 e 299, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese da operação de importação. "
ART.299-B
Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Deu nova redação ao artigo, ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção II (caput; )
Redação Anterior: Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002; (Acrescentou o artigo)
"Art. 299-B Ressalvada a hipótese da operação de importação, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito desta unidade federada.
ART.299-C
Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; ( Acrescentou o artigo, ficando este organizado no Capítulo I-A, Seção II (caput; )
Seção III
Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente
Subseção I
Das disposições preliminares

Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; ( Deu nova redação ao Título da seção, ficando este reorganizado no Capítulo I-A, como Seção III
Redação Anterior: Reestruturado pelo Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002
"Seção II – A
Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente"
ART.300:
Redação Atual Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; ( Deu nova redação ao artigo, ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção III; Subseção I (caput;§ único; inc I, II )
Redação Anterior: Reestruturado pelo Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002
"Art. 300 O disposto nesta Seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único Às operações interestaduais não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária. "
- REVOGADO pelo Decreto nº 2.327, de 22/02/2001 - Vigência: 22/01/2001 e Efeitos: 01/11/2000.
-Decreto n.º 1.704, de 29/09/97 - Vigência: a partir de 29/09/97, exceto o § 2º, cuja redação foi dada pelo Decreto n.º 1.541, de 27/06/97 - vigência: 02/07/97 e efeitos a partir de 01/07/97 ; Vigência até 30/10/2000.
"Art. 300 O imposto retido será recolhido em Estabelecimento Bancário Autorizado, localizado no território mato-grossense, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito deste Estado.
§ 1º O recolhimento do imposto por contribuinte localizado em outra unidade da Federação será efetuado através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, observadas as instruções pertinentes ao Sistema de Arrecadação divulgadas em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º - O recolhimento será realizado através de GNR, antes de iniciada a operação, quando o remetente ou destinatário não estiver devidamente credenciado como substituto tributário por este Estado.
§ 3º O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado de Mato Grosso na forma disciplinada em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda."
-Decreto n.º 1.541, de 27/06/97 - Vigência: 01/07/97 a 28/09/97:
“Art. 300 - O imposto retido será recolhido em agência do Banco do Estado de Mato Grosso -BEMAT - Código 032, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito deste Estado.
§ 1º - O recolhimento do imposto por contribuinte localizado em outra unidade da Federação será efetuado através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, através da C/C 02.01.01.00-7 da Agência 013 - São Paulo, do Banco mencionado no caput."
"§ 3º - O Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de 4 (quatro ) dias, após o depósito."
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 0/07/90 a 30/06/97:
“Art. 300 - Na remessa dos produtos para este Estado, por estabelecimento não credenciado nos termos do artigo 302, ou remetidos sem destinatário certo, o imposto devido nas subseqüentes operações internas será antecipadamente recolhido no primeiro Posto fiscal de divisa interestadual, na forma prevista no artigo 298.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
“Art. 300 - Na entrada dos produtos neste Estado, sem destinatário certo ou destinados a estabelecimento não distribuidor remetidos por estabelecimento que não seja credenciado nos termos do artigo 302, o imposto devido, nas subseqüentes operações internas será antecipadamente recolhido no primeiro Posto fiscal de divisa interestadual, na forma estabelecida no artigo 298.”
ART.300-A
Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; REVOGADO o artigo em razão da criação do Capítulo I-A .
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002
"Art. 300-A A sistemática prevista nos artigos 301 a 304 também será aplicada se o contribuinte deste Estado, realizar nova operação interestadual. "
Subseção II
Das operações realizadas por contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição tributária

Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Dá novo Título à Subseção II)
Redação Anterior: Reestruturado pelo Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002
"Subseção II
Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista – TRR"
ART.301:
Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; Dá nova redação ao artigo; ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção III; Subseção II; (caput; inc I; alíneas 'a, b, c; inc I, II; § 1º, § 2º, § 3º; inc I, II;, § 5º)
§4º:
Redação Atual: - Revogou o § 4º -Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; Dá nova redação ao artigo; ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção III; Subseção II;
"§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100. "
§ 5º:
Redação Atual : Revogou o § 5º -Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008;
"§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100, deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B-100 remetido. "
Redação Anterior: Reestruturado pelo Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002
"Art. 301 O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I – indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ______" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar – R$ ____";
II – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 308-A e 308-B:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria ;
c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 1º A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entrega-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 308-A e 308-B:
I – à unidade federada de origem da mercadoria;
II – à unidade federada de destino da mercadoria;
III – ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;
§ 2º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a este Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;
II – se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 3º Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, a este substituto caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes e, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 308-A e 308-B, entregá-los:
I – à unidade federada de origem da mercadoria;
II – à unidade federada de destino da mercadoria;
III – à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá efetuar o repasse do imposto retido anteriormente.
-REVOGADO pelo Decreto nº 2.327, de 22/02/2001 - Vigência: 22/01/2001 e Efeitos: 01/11/2000.
-Decreto n.º 1.541, de 27/06/97 - Vigência:02/07/97 e Efeitos: 01/07/97.
"Art.301 Constitui crédito tributário deste Estado, o montante do ICMS retido, da correção monetária, da multa, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais relacionados com o imposto devido.
-Decreto n.º 911, de 21/05/96 - Vigência:21/05/96 e Efeitos: 11/04/96:
“Art. 301 - a base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente.
§ 1º - Tratando-se de gás liqüefeito de petróleo - GLP - a base de cálculo do imposto será o preço fixado ou praticado para entrega automática do produto ao consumidor final.
§ 2º - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo, transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de lucro estabelecidos em normas complementares.
§ 3º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor equivalente ao custo do transporte cobrado pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) na base de cálculo relativo à venda do produto em operações internas, fica atribuída a esse a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre essa parcela.”
-Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 (alterou a redação do "caput" e do § 2º e acrescentou os §§ 3º e 4º) Vigência e Efeitos: 22.12.92:
“Art. 301 - a base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, excluído o valor do imposto sobre Vendas a varejo de Combustiveis Líquidos e Gasoso - IVVC.”...
§ 2º - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo, transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de lucro estabelecidos em normas complementares.
"§ 3º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor equivalente ao custo do transporte cobrado pelo transportador revendedor retalhista (TRR) na base de cálculo relativa à venda do produto em operações internas, fica atribuída a esse a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido sobre essa parcela."
Decreto n.º 5.090, de 22/09/94 (Revogou o § 4º do art. 301) - Vigência e Efeitos: 22/09/94.
Decreto n.º 2.934, de 17/10/90 - Vigência e Efeitos: 17/10/90:
“Art. 301 - A base de cálculo do imposto, para efeito de substituição tributária, será o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo departamento Nacional de Combustíveis - DNC - ou outro órgão federal competente.
§ 1º - Tratando-se de gás liqüefeito de petróleo - GLP - a base de cálculo do imposto será o preço fixado ou praticado para entrega automática do produto ao consumidor final.”
§ 2º - Nas operações em que não haja preço máximo fixado pelo órgão federal competente, a base de cálculo do imposto será o preço de venda praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se houver, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual estabelecido em normas complementares.”
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90:
“§ 2º - Nas operações em que não haja preço máximo fixado pelo órgão federal competente, a base de cálculo será o preço de venda praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se houver, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).” -Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 :
“Art. 301 - a base de cálculo, para efeito de substituição tributária, será o preço máximo para a operação de venda a consumidor final fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo -CNP ou outro órgão federal competente.
§ 1º - Tratando-se de gás liqüefeito de petróleo - GLP - a base de cálculo do imposto será o preço fixado ou praticado para entrega automática do produto ao consumidor final.”
§ 2º - Nas operações em que não haja preço máximo fixado pelo órgão federal competente, a base de cálculo será o valor que resultar do acréscimo do percentual de 30%(trinta por cento) sobre o montante formado pela adição dos valores correspondentes ao IPI, se houver, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição e sobre o preço praticado pela empresa distribuidora.
§ 3º - Não integra a base de cálculo, o montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, de competência municipal.”
Subseção III
Das operações realizadas por contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído

Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Dá novo Título à Subseção III)
Redação Anterior: Reestruturado pelo Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002
"Subseção III
Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis
ART.302:
Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008;Dá nova redação ao artigo; ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção III; Subseção III; (caput; inc I; alíneas 'a, b, c; inc II; § único )
Redação Anterior: Reestruturado pelo Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002
"Art. 302 A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I – indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ___" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar – R$ ____";
II – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III – entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 308-A e 308-B:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.
Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2° do artigo 301."
-REVOGADO pelo Decreto nº 2.327, de 22/02/2001 - Vigência: 22/01/2001 e Efeitos: 01/11/2000.
-Decreto n.º 1.541, de 27/06/97 - Vigência: a partir de 01/07/97
"Art..302 A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto poderá ser exercida isoladamente por este Estado, ou em conjunto com a unidade da Federação do contribuinte substituto, devendo o fisco mato-grossense obter prévio credenciamento junto a Secretaria de Fazenda ou Finanças à qual estiver vinculado o estabelecimento a ser fiscalizado."
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 30/06/97:
“Art. 302 - Para efeito de retenção do imposto, os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação deverão obter credenciamento junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
“Art. 302 - As empresas distribuidoras localizadas em outro estado, para efeito de retenção do imposto, deverão obter credenciamento junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso.”
§ 1º - Para os fins deste artigo, as empresas deverão:
I) firmar acordo específico com a Secretaria da Fazenda;
II) inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;
III) encaminhar à Secretaria da Fazenda/Coordenadoria de Fiscalização, os seguintes documentos:
a) cópia atualizada do instrumento à constituição legal da empresa;
b) cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC):
c) Ficha de Inscrição Cadastral, em 4(quatro) vias, devidamente preenchida em formulário fornecido pela Secretaria da Fazenda;
d) cópia do documento de inscrição no Cadastro de contribuintes do Estado de origem.
§ 2º - Os estabelecimentos credenciados nos termos deste artigo, deverão adotar o Código de Atividade Econômica que lhes for atribuído pela Secretaria da Fazenda deste Estado.”
Subseção IV
Das Operações Realizadas por Importador

ART.303:
Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008;Dá nova redação ao artigo; ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção III; Subseção IV; (caput; inc I, II, III ; § único )
Redação Anterior: Reestruturado pelo Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002
"Art. 303 O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I – indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ____" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar – R$ __";
II – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III – entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 308-A e 308-B:
a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS ;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.
Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2° do artigo 301.
REVOGADO pelo Decreto nº 2.327, de 22/02/2001 - Vigência: 22/01/2001 e Efeitos: 01/11/2000; Decreto n.º 1.541, de 27/06/97 - Vigência: 02/07/97 e Efeitos: 01/07/97 até 30/10/2000
"Art. 303 Ao estabelecimento responsável pela retenção do imposto será atribuído Código de Atividades Econômica e número de inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes, os quais serão apostos em todos os documentos encaminhados a este Estado.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o contribuinte substituto deverá obter prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, remetendo os seguintes documentos para o endereço abaixo indicado:
I - requerimento próprio;
II - cópia atualizada do instrumento constitutivo da empresa;
III - cópia do documento de inscrição no CGC/MF e no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de sua localização; IV - cópia do CPF e RG do representante legal e procuração do responsável; V - certidão negativa de débitos de tributos estaduais;
VI - Ficha de Inscrição Estadual - FIC, preenchida em 04 (quatro) vias, conforme formulário fornecido pelo fisco deste Estado.
Secretaria de Estado de Fazenda
Coordenadoria de Fiscalização
Rua Governador Jari Gomes, 505
Boa Esperança
Cuiabá-MT - CEP 78068-080
Fone: (065) 661-1544 - Fax 661-1980"
Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90:
"V - encaminhar mensalmente até o 10º(décimo) dia do primeiro mês subseqüente à saída do produto, à Secretaria de Fazenda/Coordenadoria de Fiscalização, o "Demonstrativo das Operações com Substituição Tributária”, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado, que conterá englobadamente, por município, a base de cálculo e o imposto devido pela operação própria e o relativo à substituição tributária.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“Art. 303 - O contribuinte substituto, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação estadual, deverá:
I - emitir Nota Fiscal de subsérie distinta, para as operações com retenção do imposto, onde fará constar, além das indicações relativas à base de cálculo e ao imposto devido na operação própria, o valor que serviu de base de cálculo para retenção e o valor do imposto retido, que poderão ser impressas ou apostas mediante carimbo, com os seguintes dizeres:
ICMS RETIDO COBRADO DO DESTINATÁRIO -
DECRETO N.º ....
BASE DE CÁLCULO PARA RETENÇÃO NCZ$ ...
VALOR DO IMPOSTO RETIDO NCZ$...
II - escriturar na coluna destinada a “Observações do livro registro de Saídas, sob o título “Substituição Tributária”, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido na mesma linha utilizada para o lançamento normal das Notas Fiscais.
III - lançar os valores relativos ao imposto retido e a correspondente base de cálculo, no campo destinado a “Observações” do livro de Registro de Apuração do ICMS, com a seguinte expressão:
IMPOSTO RETIDO SOBRE O PREÇO DE VENDA A VAREJO:
BASE DE CÁLCULO ........
IMPOSTO RETIDO............
IV - preencher, mensalmente, o Demonstrativo das Operações com Substituição Tributária - COMB. LUBRIF. E DEMAIS DERIVADOS DE PETRÓLEO”, quando se tratar de estabelecimento situado em outro Estado, em 3(três) vias, que terão a seguinte destinação:
a)primeira e segunda vias remetidas à Secretaria de Fazenda/Coordenadoria de Fiscalização, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída do produto.”
b)terceira via será arquivada e mantida no estabelecimento.
V - encaminhar mensalmente até o 10º (décimo) dia do primeiro mês subseqüente à saída do produto, à Secretaria de Fazenda/Coordenadoria de Fiscalização, o Demonstrativo das Operações com Substituição Tributária”, quando se tratar de distribuidora localizada neste Estado, que conterá englobadamente, por município, a base de cálculo e o imposto devido pela operação própria e o relativo à substituição tributária.”
VI - fazer constar nos documentos fiscais, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, quando se tratar de contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação."
Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; EXTINTA a "Subseção V " em razão da criação do Capítulo I-A e revogação do arigo 303-A
Redação Anterior: Reestruturado pelo Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002
"Subseção V
Das Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis

ART.303-A
Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Revogou o artigo).
Redação Anterior: Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002. (Acrescentou o artigo)
"Art. 303-A O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá:
I – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 308-A e 308-B:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput. "
Seção IV
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; ( Deu nova redação aSubseção VI, ficando esta reorganizado no Capítulo I-A, como Seção IV
Redação Anterior: Reestruturado pelo Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002
"Subseção VI
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases"
ART.304:
Redação Atual: Decreto nº 3.004/2010 de 24/11/2010; - Vigência; 24/11/2010; - Efeitos Retroagidos a 1º/11/2010;(Deu nova redação a alínea c do inciso I do caput); Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Deu nova redação ao artigo, ficando este reorganizado no Capítulo I-A, na Seção IV; ( caput; inc I; alíneas "a, b, " ; inc II, III; alíneas "a, b, " inc IV; § 1º, §2º, §3º, §4º, § 5º, §6º, §7º, §8 º, §9º)
alínea c do inciso I do caput
Redação Atual: Decreto nº 3.004/2010 de 24/11/2010; - Vigência; 24/11/2010; - Efeitos Retroagidos a 1º/11/2010;(Deu nova redação a alínea c do inciso I do caput
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Deu nova redação ao artigo, ficando este reorganizado no Capítulo I-A, na Seção IV; ( caput; inc I; alíneas "c,)
"c) relativos às próprias operações;"

Redação Anterior: Reestruturado pelo Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002
"Art. 304 A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá:
I – incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
a) recebidas da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;
b) relativos às próprias operações.
II – determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III – efetuar:
a) em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 2° e 3°;
IV – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 308-A e 308-B:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar à unidade federada de origem, por escrito, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese do parágrafo anterior, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10 (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2º e 3º será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 7° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
-REVOGADO pelo Decreto nº 2.327, de 22/02/2001 - Vigência: 22/01/2001 e Efeitos: 01/11/2000.
-Decreto n.º 1.541, de 27/06/97 - Vigência:02/07/97 e Efeitos:01/07/97 até 30/10/2000:
"Art. 304 O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, estabelecido em outra unidade da Federação, em relação às operações que realizar neste Estado, deverá:
I - indicar na Nota Fiscal a seguinte expressão: “Imposto Retido”;
II - elaborar demonstrativo mensal, por fornecedor, em 4 (quatro) vias, contendo, no mínimo, as indicações que se seguem:
a) série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto retido;
e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrições estadual e no CGC/MF;
III - reter a 4ª (quarta) via do demonstrativo mencionado no inciso anterior e remeter, mediante aviso de recebimento, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, uma via desse documento referente ao mês imediatamente anterior:
a) ao fisco deste Estado, no endereço mencionado no parágrafo único do artigo 303;
b) ao fisco da unidade da Federação de origem da mercadoria;
c) ao fornecedor da mercadoria revendida que, se não efetuou a retenção do imposto, deverá encaminhá-lo, até o dia 5 (cinco) de cada mês, ao estabelecimento que assim procedeu.
§ 1º - Se a alíquota interna vigente em Mato Grosso for superior à vigente na unidade da Federação de origem da mercadoria, ou se o percentual de margem de lucro atribuído a este Estado, ou ainda o preço a que se refere o artigo 298, for maior que o considerado no cálculo da retenção já efetuada, o contribuinte substituto remetente fará retenção complementar do imposto devido pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário repasse em favor deste Estado.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o estabelecimento distribuidor que forneceu a mercadoria, de posse do demonstrativo mencionado no inciso II deste artigo, emitirá Nota Fiscal de complemento de preço em nome do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, procedendo em seguida da forma preconizada no inciso V do artigo seguinte.
§ 3º - O estabelecimento responsável pela retenção, à vista do demonstrativo encaminhado conforme previsto no parágrafo anterior, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor deste Estado, deduzindo esse valor do recolhimento seguinte a ser realizado para a unidade da Federação favorecida anteriormente com a retenção."
-Decreto n.º 1.325, de 13/12/96 - Vigência: 13/12/96:
“Parágrafo único - Na escrituração do livro Registro de Entradas, de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados separadamente, na coluna OBSERVAÇÕES." -
-Decreto nº 1.043, de 15/08/96 (Acrescentou o Parágrafo único ao art. 304) - Vigência: 15/08/96:
“Parágrafo único - Quando da escrituração, no livro Registro de Entradas, de nota fiscal que acoberte operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do imposto retido dos produtos tributados e dos não tributados serão lançados separadamente.”
-Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência e Efeitos: 28/03/95:
“II - por ocasião da saída das mercadorias, emitir documento fiscal de subsérie distinta, exceto se se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, com a observação de que o imposto foi pago na origem sobre o preço de venda a varejo;”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89:
“Art. 304 - O estabelecimento varejista que receber mercadoria com imposto retido deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna “Outras Operações sem Crédito do Imposto;
“II - por ocasião da saída dos produtos, emitir Nota Fiscal de subsérie distinta, para as operações sujeitas a substituição tributária,sem destaque do ICMS, com a observação de que o imposto foi pago na origem, sobre o preço de venda a varejo;”
III - escriturar a Nota Fiscal relativa à saída, no livro Registro de Saídas, utilizando a coluna "Outras - Operações sem Débito de Imposto" .

§ 9º :
Redação Atual: -REVOGADO pelo Decreto n.º 1.782, de 19/01/2009 - Vigência: 19/01/2009 - Efeitos: 1/01/2009:
"§ 9º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100, aplica-se o disposto na alínea a do inciso III do caput."
ART.304 A:
Redação Atual: Decreto nº 2.327, de 22/02/2001 - Vigência: 22/01/2001 e Efeitos: 01/11/2000. (REVOGADO).
Redação Anterior: Decreto n.º 1.541, de 27/06/97 - Vigência: 02/07/97; Efeitos: 01/07/97 e Decreto n.º 1.686, de 17/09/97 (§§ 1º a 3º) - Vigência:17/09/97 e Efeitos: 01/09/97 até 30/10/2000:
"Art. 304-A O contribuinte substituído, que promover a saída de produtos com destino a este Estado, deverá:
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal;
II - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a seguinte expressão: “ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92”;
III - elaborar relação mensal, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto devido, a ser repassado a este Estado;
e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
f) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
IV - remeter, até o dia 5 (cinco) de cada mês, cópia do arquivo, em meio magnético ou listagem, contendo a relação mencionada no inciso III, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:
a) ao fisco deste Estado, no endereço mencionado no parágrafo único do artigo 303;
b) à unidade federada de origem da mercadoria;
c) ao sujeito passivo por substituição.
V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo constante no Anexo II do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, alterado pelo Convênio ICMS 03/97, de 03.02.97, contendo um resumo das operações que destinaram produtos a este Estado.
§ 1º - No recebimento de álcool etílico anidro combustível de outra unidade da Federação:
I - o distribuidor destinatário elaborará relação nos termos do inciso III do “caput”, em separado para álcool anidro, sem prejuízo do envio da relação exigida para operações com derivados de petróleo, aplicando-se, no que couber, as demais disposições deste artigo, exceto a do inciso V, devendo, ainda, ser remetida via adicional da relação ao estabelecimento referido no inciso I do artigo 297;
II - o estabelecimento mencionado no inciso I do artigo 297, à vista dos elementos recebidos, conforme inciso anterior, destinará à unidade federada remetente do álcool anidro parcela de imposto incidente sobre esse produto, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo prevista na Tabela IV do Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25/09/92, sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, conforme Tabela III do Anexo I do citado Convênio ICMS 105/92.
§ 2º- O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte substituto pela omissão na remessa do demonstrativo referido no inciso V deste artigo, ou por sua apresentação com informações falsas ou incorretas.
§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo:
I - aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 304-B;
II - em relação ao repasse devido, aplica-se o que dispõe o parágrafo único do artigo 304-C. -Decreto n.º 1.541, de 27/06/97 - Vigência: 02/07/97 e Efeitos: 01/07/97:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pelo omissão na remessa do demonstrativo referido no inciso anterior, ou por sua apresentação com informações falsas ou incorretas."
ART.304 B:
Redação Atual: REVOGADO pelo Decreto nº 2.327, de 22/02/2001 - Vigência: 22/01/2001 e Efeitos: 01/11/2000.
Redação Anterior: Decreto n.º 1.541, de 27/06/97(Acrescentou o dispositivo) - Vigência: a partir de 01/07/97 até 30/10/2000:
"Art. 304-A O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V do artigo anterior, deverá:
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, adotando os seguintes parâmetros:
a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
b)adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alínea anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;
c)aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente neste Estado para as operações internas com a mercadoria.
II - efetuar o repasse do imposto para este Estado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;
III - deduzir, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor da unidade federada de origem da mercadoria, os valores do imposto que incidiu sobre a operação própria e o retido.
§ 1º - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade de origem, observar o seguinte:
I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse a este Estado, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 2º - Na hipótese da alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, poderá ser permitido ao sujeito passivo por substituição praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os valores de referência estatuídos e vigentes neste Estado."
ART.304 C:
Redação Atual: Revogado pelo Decreto nº 2.327, de 22/02/2001 - Vigência: 22/01/2001 e Efeitos: 01/11/2000.
Redação Anterior: Decreto n.º 1.541, de 27/06/97 - Vigência: a partir de 01/07/97, exceto o parágrafo único, cuja redação foi dada pelo Decreto n.º 1.686, de 17/09/97 - vigência a partir de 01/09/97 até 30/10/2000.
"Art. 304 C A sistemática prevista nos artigos 304-A e 304-B também será aplicada se o destinatário da mercadoria, localizado neste Estado, realizar nova operação interestadual.
Parágrafo único - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação."
Decreto n.º 1.541, de 27/06/97 - Vigência: 01/07/97 a 30/08/97:
“Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao industrial quando este for sujeito passivo por substituição.”
Seção V
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC ou Biodiesel B100

Redação Atual: Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009; alterou a denominação da Seção V do Capítulo I-A do Título V do Livro I, acrescentando-se, ainda, à referida Seção o artigo 305-B;
Redação Anterior: Reestruturado pelo Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008, ficando assim extinta a Seção III; Subseção I , passando a "Seção V"
"Seção V
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC"
Reestruturado pelo Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002
" Seção III
Das Operações com Álcool Etílico Anidro e Hidratado Combustível
Subseção I
Redação original:
"Seção III
Da Substituição Tributária nas Operações com Álcool Carburante"
ART.305:
Redação Atual: Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência; - 29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011 - (Deu nova redação ao § 2º-E; Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011, permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto nº 2.354 de 26/01/2.010 - Vigência; 26/01/2.010 - Efeitos: 26/01/2.010 - ( Deu nova redação ao § 2º-B e Decreto nº 1.593 de 19/09/2008 - Vigência; 19/09/2008 - Efeitos: 19/09/2008 ; ( Acrescenta o § 2-F ); Decreto nº 2.354 de 26/01/2.010 - Vigência; 26/01/2.010 - Efeitos: 26/01/2.010 - ( Deu nova redação ao § 2º-B) ; Decreto 2032 /2009 Alterado pelo Decreto nº 2.060 de 30/07/2009 - Vigência: 30/07/2009 - Efeitos : 08/07/2009 - (Deu nova redação ao inc. II, do caput) Decreto nº 2003 de 17/06/2009, - Vigência: 17/06/2009 - Efeitos : 17/06/2009; Deu nova redação ao caput; ( caput; inc. I, III; Deu nova redação ao inc. I do § 1º); Decreto nº 1.648 de 30/10/2008 - Efeitos : Retroagidos a 31/07/2008. ( Alterou o § 11 , e acrescentou o § 12 e a nota n° 1)Decreto nº 1.593 de 19/09/2008 - Vigência; 19/09/2008 - Efeitos: 19/09/2008 ; ( Acrescenta os §§ 2-A à 2-G, altera o §2º ); Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; ( Deu nova redação ao artigo, ficando este reorganizado no Capítulo I-A, na Seção V; ( §3º, §4º; inc I, II, alíneas "a, b, " inc III; § 5º; inc I, II; §6º, §7º, §8 º, §9º §10, §11);
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 2003 de 17/06/2009, - Vigência: 17/06/2009 - Efeitos : 17/06/2009; Deu nova redação ao caput; ( caput; inc. I, II, III)
Redação Anterior: Decreto nº 1.648 de 30/10/2008 - Efeitos : Retroagidos a 31/07/2008. (Alterou as anotações relativas aos convênios que dão suporte ao dispositivo, constantes do caput ) Decreto nº 1.593 de 19/09/2008 - Vigência; 19/09/2008 - Efeitos: 19/09/2008 ; ( Altera o caput dando nova redação
"Art. 305 Nos termos e condições previstas neste artigo, o pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2º, 2º-A, 2º-B, 2º-E e 2º-F deste artigo. (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 101/2008)"
-Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; Deu nova redação ao artigo, ficando este reorganizado no Capítulo I-A, na Seção V;
"Art. 305 O pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2° e 3º deste artigo. (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007)"
Inc. II , caput:
Redação Atual: Decreto 2032 /2009 Alterado pelo Decreto nº 2.060 de 30/07/2009 - Vigência: 30/07/2009 - Efeitos : 08/07/2009 - (Deu nova redação ao inc. II, do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 2.003 de 17/06/2009, - Vigência: 17/06/2009 - Efeitos : 17/06/2009; (Deu nova redação ao caput; (Acrescentando o inc. II,)
"II – a sua saída do estabelecimento industrial que o tenha produzido;"
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 1960 de 29/05/2009 - Efeitos: 29/05/2009 (Deu nova redação ao §1º, inc. I, II)
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008;
"O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2o e 3° deste artigo."
§ 1º ; inc. I:
Redação Atual: Decreto nº 2003 de 17/06/2009, - Vigência: 17/06/2009 - Efeitos : 17/06/2009; Deu nova redação ao inc. I do § 1º )
Redação Anterior: Decreto nº 1960 de 29/05/2009 - Efeitos: 29/05/2009 (Deu nova redação ao §1º, inc. I, II)
"I – a cada operação de saída do estabelecimento remetente, em documento de arrecadação que acompanhará o trânsito, a título de substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final;"
§2º:
Redação Atual: Decreto nº 1.593 de 19/09/2008 - Vigência; 19/09/2008 - Efeitos: 19/09/2008 ; ( Altera o § 2º dando nova redação;caput; inc I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X)
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; ( Deu nova redação ao § 2)º
"§ 2° Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio."
§ 2-A:
Redação Atual: Decreto nº 1.593 de 19/09/2008 - Vigência; 19/09/2008 - Efeitos: 19/09/2008 ; ( Acrescenta o § 2-A )
§ 2-B:
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011, permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto nº 2.354 de 26/01/2.010 - Vigência; 26/01/2.010 - Efeitos: 26/01/2.010 - ( Deu nova redação ao § 2º-B)
Redação Anterior:Decreto nº 2.354 de 26/01/2.010 - Vigência; 26/01/2.010 - Efeitos: 26/01/2.010 - ( Deu nova redação ao § 2º-B)
"§ 2°-B Fica atribuído ao Superintendente de Fiscalização em ato conjunto com Gerente de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Bio-Combustíveis, mediante comunicado publicado no diário oficial do Estado, divulgar a quantidade máxima mensal apurada nos termos do § 2º-A deste artigo, de álcool etílico anidro combustível - AEAC adquirível com diferimento do imposto por distribuidora regular no cadastro de contribuintes de ICMS, hipótese em que poderá reduzir as respectivas quantidades, bem como aumentar, mediante comprovado plano de expansão e investimento.
Decreto nº 1.593 de 19/09/2008 - Vigência; 19/09/2008 - Efeitos: 19/09/2008 ; ( Acrescenta o § 2-B)
"§ 2º-B Fica atribuído ao Superintendente de Fiscalização em ato conjunto com Gerente de Fiscalização Segmentada, mediante comunicado publicado no diário oficial do Estado, divulgar a quantidade máxima mensal apurada nos termos do § 2º-A deste artigo, de álcool etílico anidro combustível - AEAC adquirível com diferimento do imposto por distribuidora regular no cadastro de contribuintes de ICMS, hipótese em que poderá reduzir as respectivas quantidades."
§ 2-C:
Redação Atual: Decreto nº 1.593 de 19/09/2008 - Vigência; 19/09/2008 - Efeitos: 19/09/2008; (Acrescentou § 2-C)
§ 2-D:
Redação Atual: Decreto nº 1.593 de 19/09/2008 - Vigência; 19/09/2008 - Efeitos: 19/09/2008; (Acrescentou o § 2-D )
§ 2-E:
Redação Atual: Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência; - 29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011 - (Deu nova redação ao § 2º-E
"§ 2º-E Antes do início da respectiva operação, o remetente deverá recolher em favor do Estado de Mato Grosso o DAR/AUT do imposto devido pela interrupção do diferimento prevista no §2º, inclusive aquele referente à aquisição de álcool etílico anidro combustível - AEAC que excedeu ao limite máximo a que se refere o § 2º-B ou inciso III do §2º deste artigo."
Redação Anterior:Decreto nº 1.593 de 19/09/2008 - Vigência; 19/09/2008 - Efeitos: 19/09/2008; (Acrescentou o § 2-E )
§ 2-F:
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011, permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto nº 1.593 de 19/09/2008 - Vigência; 19/09/2008 - Efeitos: 19/09/2008; (Acrescentou o § 2-F )
Redação Anterior: Decreto nº 1.593 de 19/09/2008 - Vigência; 19/09/2008 - Efeitos: 19/09/2008; (Acrescentou o § 2-F )
"§ 2º-F Cinco dias depois do encerramento do prazo da entrega e registro das informações relativas ao mês imediatamente anterior, o segmento de combustíveis da Gerência de Fiscalização Segmentada da Superintendência de Fiscalização, utilizando o programa de que trata o § 2º do artigo 308-A deste regulamento e demais meios:"
§ 2-G:
Redação Atual: Decreto nº 1.593 de 19/09/2008 - Vigência; 19/09/2008 - Efeitos: 19/09/2008; (Acrescentou o § 2-G )
§ 11:
Redação Atual: Decreto nº 1.648 de 30/10/2008 - Efeitos: Retroagidos a 31/07/2008. (Alterou o § 11 )
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; Deu nova redação ao § 11, ficando este reorganizado no Capítulo I-A, na Seção V;
"§ 11 O estorno a que se refere o parágrafo anterior será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º do artigo 308-A-2."
§12:
Redação Atual: Decreto nº 1.648 de 30/10/2008 - Efeitos: Retroagidos a 31/07/2008. (Acrescentou o § 12 e a nota n° 1)
Art. 305:
Redação Anterior: Reestruturado pelo Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002
"Art. 305 O pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível – AEAC, destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina, resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis.
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
§ 2º Na remessa de AEAC de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II – entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 308-A e 308-B:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do parágrafo anterior, destinará à unidade federada remetente do AEAC a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 304. § 5º Nas operações internas com álcool etílico anidro combustível entre destilarias, o diferimento depende de autorização específica da Secretaria de Estado de Fazenda, observadas, ainda, as condições para fruição do benefício previstas na legislação tributária.
§ 6º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988. "
-REVOGADO pelo Decreto nº 2.327, de 22/02/2001 - Vigência: 22/01/2001 e Efeitos: 01/11/2000.
-Decreto n.º 1.686, de 17/09/97 - Vigência: a partir de 01/09/97 até 30/10/2000:
"Art. 305 Nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível, à empresa distribuidora que adquirir o produto, fica atribuída, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas saídas do estabelecimento produtor. "
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 01/08/90 a 30/08/97:
"Seção III
Da Substituição Tributária nas Operações com Álcool Carburante
Art. 305 - Nas operações internas com álcool carburante, à empresa distribuidora que adquirir o produto, fica atribuída, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas saídas do estabelecimento produtor.”
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/07/90:
“Art. 305 - O imposto incidente nas saídas de álcool carburante será apurado e recolhido pela própria destilaria, quando realizar:
I - operações interestaduais com estabelecimentos não credenciados pela Secretaria de Fazenda;
II - operações internas a revendedores varejistas ou a consumidores finais.
Parágrafo único - O recolhimento do imposto dar-se-á nos prazos previstos em ato do Secretário de Fazenda.”
ART.305 A:
Redação Atual: Decreto nº 2.327, de 22/02/2001 - Vigência: 22/01/2001 e Efeitos: 01/11/2000. (REVOGADO).
Redação Anterior: Decreto n.º 1.686, de 17/09/97 - Vigência: a partir de 01/09/97 até 30/10/2000
"Art. 305 A O imposto será apurado e recolhido pelo próprio estabelecimento produtor quando promover a saída de álcool etílico hidratado combustível diretamente a:
I - destinatário situado em outra unidade da Federação
II - revendedor varejista ou consumidor final no Estado.
Parágrafo único Na hipótese prevista no inciso I, o imposto será recolhido no ato da saída do produto, salvo quando o remetente for detentor de Regime Especial."
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 01/08/90 a 30/08/97:
“Art. 305-A - O imposto será apurado e recolhido pelo próprio estabelecimento produtor quando promover a saída de álcool carburante diretamente a:
I - destinatário situado em outra unidade da Federação, não credenciado pela Secretaria da Fazenda.
II - revendedor varejista ou consumidor final.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso I, o imposto será recolhido no ato da saída do produto, salvo quando o remetente for detentor de regime especial.”
ART.305 B:
Redação Atual: Decreto nº 1.239 de 10/07/2012 - Vigência: 10/07/2012 - Efeitos: Retroagidos a 01/01/2011; (Alterou a redação do § 3º-C)Decreto 1006 de 24/02/20012 ; Vigência: 24/02/2012 ; Efeitos: A partir de 01/01/2012; Alterou a redação do § 14 e § 15; Decreto 967 de 27/01/2012; Vigência : 27/01/2012; Efeitos: Retroagidos a 01/01/2012; Acrescentou os § 13, caput ; alíneas "a, b, c, d"; Decreto nº 21 de 18/01/2011 - Vigência: 18/01/2011; Efeitos:18/01/2011 - ( Acrescentou os §§ 3º-A, 3º-B, 3º-D, 3º-D)Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009; (Acrescentou o artigo 305-B; caput;§§ 1º , 2º, 3º, 4º; inc I, II; alíneas "a, b"; inc III; § 5º; inc I, II;§§ 6º, 7º , 8º, 9º, 10, 11 , 12).
§ 3º-C
Redação Atual: Decreto nº 1.239 de 10/07/2012 - Vigência: 10/07/2012 - Efeitos: Retroagidos a 01/01/2011; (Alterou a redação do § 3º-C)
Redação Original: Decreto nº 21 de 18/01/2011 - Vigência: 18/01/2011; Efeitos:18/01/2011 - ( Acrescentou o 3º-C)
"§ 3º-C O benefício descrito no § 3º-A fica limitado ao montante de até 10% (dez por cento) do volume total do produto homologado pela ANP."
§ 14
Redação Atual: Decreto 1006 de 24/02/20012 ; Vigência: 24/02/2012 ; Efeitos:A partir de 01/01/2012; Alterou a redação do § 14
Redação Original: Decreto 967 de 27/01/2012; Vigência : 27/01/2012; Efeitos: Retroagidos a 01/01/2012; Acrescentou o § 14
"4 Fica vedada às indústrias de Biodiesel-B100, estabelecidas no Estado de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS."
§ 15
Redação Atual: Decreto 1006 de 24/02/20012 ; Vigência: 24/02/2012 ; Efeitos: A partir de 01/01/2012; Alterou a redação do § 14
Redação Original: Decreto 967 de 27/01/2012; Vigência : 27/01/2012; Efeitos: Retroagidos a 01/01/2012; Acrescentou o § 15
"§15 É vedado o diferimento às indústrias de Biodiesel, quando as remessas do óleo forem destinadas ao consumidor final ou para produtor agropecuário."
Seção VI
Das Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC

Redação Atual: Reestruturado Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008, ficando assim extinta a Subseção II da Seção III , passando para "Seção VI"
Redação Anterior:Reestruturado pelo Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002
"Subseção II
Das Operações com Álcool Hidratado Combustível"
ART.306:
Redação Atual: Decreto nº 1.650 de 01/03/2013, Vigência: 01/03/2013; , Efeitos Retroagidos: 01/01/2013. (Deu nova redação ao artigo).
Redação Anterior: Decreto nº 4.753 de 08/08/2002, Vigência: 08/08/2002, Efeitos: 15/08/2002. (Deu nova redação ao artigo).
"Art. 306 O lançamento do imposto incidente na saída de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a distribuidora, também deste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.
Parágrafo único Para efeitos do disposto no caput, considera-se como entrada no estabelecimento distribuidor o depósito da mercadoria no veículo-tanque transportador, utilizado para sua retirada da usina ou destilaria."
-Reestruturado pelo Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002
"Art. 306-Nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível, à empresa distribuidora que adquirir o produto da destilaria ou usina, fica responsável pelo recolhimento do ICMS devido, na condição de contribuinte substituto."
-Decreto nº 2.327, de 22/02/2001 - Vigência: 22/01/2001 e Efeitos: 01/11/2000. (Revogado).
-Decreto n.º 1.686, de 17/09/97 - Vigência: a partir de 01/09/97- Exceto Parágrafo único, cuja redação é a original do RICMS. Vigência até 30/10/2000:
"Art. 306 A base de cálculo do imposto nas saídas de álcool etílico hidratado combustível da destilaria ou usina será o preço fixado para operação pelo Ministério da Fazenda ou outro órgão federal competente.
Parágrafo único - Não integra a base de cálculo o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, de competência municipal, quando incidente na operação."
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 30/08/97:
“Art. 306 - A base de cálculo do imposto nas saídas de álcool carburante da destilaria será o preço fixado para a operação pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA ou outro órgão federal competente.
ART. 306-A
Redação Atual:Decreto nº 1.650 de 01/03/2013, Vigência: 01/03/2013; , Efeitos Retroagidos: 01/01/2013. (Deu nova redação ao artigo).
Redação Anterior: Decreto nº 4.753 de 08/08/2002, Vigência: 08/08/2002, Efeitos: 15/08/2002. (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 306-A Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na hipótese do artigo anterior.
Parágrafo único O imposto devido nos termos do caput será recolhido, antes da sua retirada da usina ou destilaria, juntamente com o imposto devido pelo estabelecimento distribuidor, em relação à saída do AECH que promover."
Redação original: Acrescentado pelo pelo Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002
"Art. 306-A O imposto será apurado e recolhido pela destilaria ou usina mato-grossense, quando promover operações interestaduais com álcool etílico hidratado combustível."
ART. 306-B
Redação Atual: Decreto nº 1.220 de 04/07/2012; Vigência e Efeitos: 04/07/2012; (Deu nova redação ao § 3º); Decreto nº 4.753 de 08/08/2002, Vigência: 08/08/2002, Efeitos: 15/08/2002. (Deu nova redação ao artigo; inc. I, II, III, IV, V; § 2º, § 4º, § 5º)
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 1.220 de 04/07/2012; Vigência e Efeitos: 04/07/2012; (Deu nova redação ao § 3º)
Redação Anterior: Decreto nº 4.753 de 08/08/2002, Vigência: 08/08/2002, Efeitos: 15/08/2002.
"§ 3° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos, divulgando os preços dos fretes de coleta e de entrega de que tratam os incisos III e IV do caput.
Redação Anterior: Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002. (Acrescentou o artigo)
"Art. 306-B Nas operações interestaduais com álcool etílico hidratado combustível destinando o produto a este Estado, o remetente deverá efetuar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais–GNRE, que acompanhará o seu transporte"
ART. 306-C
Redação Atual: Decreto nº 4.753 de 08/05/02, Vigência: 08/08/02, Efeitos: 15/08/02. (Acrescentou o artigo)
ART. 306-D
Redação Atual: Decreto nº 4.753 de 08/05/02, Vigência: 08/08/02, Efeitos: 15/08/02. (Acrescentou o artigo)
ART. 306-E
Redação Atual: Decreto nº 4.753 de 08/05/02, Vigência: 08/08/02, Efeitos: 15/08/02. (Acrescentou o artigo)
ART. 306-F
Redação Atual: Decreto nº 4.753 de 08/05/02, Vigência: 08/08/02, Efeitos: 15/08/02. (Acrescentou o artigo)
ART. 306-G
Redação Atual: Decreto nº 4.753 de 08/05/02, Vigência: 08/08/02, Efeitos: 15/08/02. (Acrescentou o artigo)
ART. 306-H
Redação Atual: Decreto nº 4.753 de 08/05/02, Vigência: 08/08/02, Efeitos: 15/08/02. (Acrescentou o artigo)
ART. 306-I
Redação Atual: Decreto nº 6.154, de 22/07/2005 - Vigência: 22/07/2005; Efeitos: 22/07/2005 - Revogou o § 2º. Decreto 5.159 de 30/09/02, Vigência e Efeitos: 30/09/02 (Renumerou o § único para § 1º e acrescentou o § 2º) e Decreto nº 4.753 de 08/05/02, Vigência: 08/08/02, Efeitos: 15/08/02 (Acrescentou o artigo)
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 6.154, de 22/07/2005 - Vigência: 22/07/2005; Efeitos: 22/07/2005 - Revogou o § 2º.
Redação Anterior: Decreto 5.159 de 30/09/02, Vigência: 30/09/02 e Efeitos: 30/09/02 (Acrescentou o § 2º)
"§2° O disposto no caput não se aplica aos contribuintes que celebrarem Termo de Acordo previsto no inciso IV do §2° do artigo 70 das Disposições Transitórias, hipótese em que o ICMS incidente nas operações interestaduais será apurado em conta gráfica, obedecidas a forma e o prazo de recolhimento previsto na legislação pertinente."
ART. 306-J
Redação Atual: Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência; - 29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011 - (Deu nova redação ao caput do art 306-J; Decreto nº 4.753 de 08/05/02, Vigência: 08/08/02, Efeitos: 15/08/02. (Acrescentou o artigo)
Caput:
Redação Atual:Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência; - 29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011 - (Deu nova redação ao capu)
Redação Anterior: Decreto nº 2.122 de 25/08/2009; Vigência: 08/08/02; Efeitos: 01/09/2009; ( Deu nova redação ao caput)
'Art. 306-J Nas operações interestaduais, destinando AEHC a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes de iniciada a saída do produto, por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, que acompanhará o seu transporte."
Decreto nº 4.753 de 08/05/02, Vigência: 08/08/02, Efeitos: 15/08/02. (Acrescentou o artigo)
"Art. 306-J Nas operações interestaduais, destinando AEHC a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes de iniciada a saída do produto, utilizando a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, que acompanhará o seu transporte."
ART.307:
Redação Atual: Reestruturado pelo pelo Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002
Redação Anterior: Decreto n.º 3.122, de 22.01.91. Vigência a partir de 1º.01.91. (Revogado).
Redação original do RICMS. Vigência: 06.10.89 a 31.12.90:
"Art. 307 - Nas operações isentas ou não tributadas, o estabelecimento fabricante adotará como base de cálculo, para efetio de crédito fiscal a ser estornado ou do imposto diferido a ser recolhido, relativamente a:
I-cana de açúcar, o preço oficial de tonelada de cana estabelecido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;
II-melaço, o valor da aquisição, não inferior ao fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para as vendas à vista;
III-outras matérias primas, o valor da aquisição.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, estornar-se-á o crédito fiscal relativo à cana de açúcar originária de outra unidade da Federação, bem como o crédito relativo ao material secundário e de embalagem.
§ 2º - O valor do imposto apurado nos termos do "caput" será , no último dia do mês em que ocorrerem as saídas dos produtos industrializados, lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos ", com a expressão "ICMS sobre cana utilizada na fabricação de álcool carburante em operações isentas."
ART.307 A:
Redação Atual: Decreto nº 2.327, de 22/02/2001 - Vigência: 22/01/2001 e Efeitos: 01/11/2000. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 (Acrescentou o dispositivo) - Vigência: a partir de 09/07/90.
"Art. 307-A Os estabelecimentos produtores de álcool carburante poderão transferir os créditos referentes ao ICMS pago nas aquisições de insumos e acumulados em decorrência ao disposto no artigo 305, para as empresas distribuidoras do produto, responsáveis pelo recolhimento do imposto."
ART.308:
Redação Atual: Decreto nº 1.220 de 04/07/2012; Vigência e Efeitos: 04/07/2012; (Deu nova redação ao artigo 308);
Redação Anterior: Decreto 4.753 de 08/08/02, Vigência: 08/08/02, Efeitos: 15/08/02
"Art. 308 Ressalvado o disposto nos artigos 306 a 306-J, a Secretaria de Estado de Fazenda fixará o prazo para recolhimento do imposto, bem como poderá baixar normas complementares visando à perfeita observância do disposto nesta Subseção."
Redação Anterior: Reestruturado pelo pelo Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002
"Art. 308 A Secretaria de Estado de Fazenda fixará o prazo de recolhimento do imposto, bem como poderá baixar normas complementares visando a perfeita observância do disposto nesta Subseção."
-Decreto nº 2.327, de 22/02/2001 - Vigência: 22/01/2001 e Efeitos: 01/11/2000. (Revogado)
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 09/07/90
"Art.308 A Secretaria de Fazenda fixará o prazo de recolhimento do imposto, bem como baixará normas complementares, visando a perfeita observância do disposto nesta seção."
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
“Art. 308 - No caso de venda à ordem ou para entrega futura, os estabelecimentos deverão observar o disposto no artigo 95.
Parágrafo único - Na hipótese de venda a ordem, a remessa física do produto será acompanhada, também de cópia de Nota Fiscal emitida em nome do adquirente originário, onde houve o destaque do imposto.”
Seção VII
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; Renumera a Seção III-A p/ Seção VII)
Redação Anterior: Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002. (Acrescentou a Seção III-A)
"Seção III-A
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis"
Subseção I
Das Disposições Gerais
Redação Atual: Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Cria na Seção VII a Subseção I, contendo os artigos 308-A a 308-C-1, mantidos os respectivos textos, )
ART. 308-A
Redação Atual: Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009;(Deu nova redação ao caput e ao § 1º) Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008;Dá nova redação ao artigo; ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção VII; ( §2º, §3º, §4º )
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009;(Deu nova redação ao caput )
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008 ; caput )
"Art. 308-A A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível – AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção. (cf. cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007)"
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009;(Deu nova redação ao § 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008;Dá nova redação ao artigo; ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção VII; ( §1º)
"§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com AEAC, deverá informar as demais operações. "
Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002. (Acrescentou o artigo)
"Art. 308-A A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada em meio magnético ou por correio eletrônico "e-mail", conforme disposto no Convênio ICMS 03/99.
Parágrafo único A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa de computador para registro das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será obrigatória sua utilização, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos, procederem à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico.
ART. 308-A-1
Redação Atual: Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009;(Deu nova redação ao artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; Acrescentou o artigo ficando este organizado no Capítulo I-A, Seção VII; (caput; )
"Art. 308-A-1 A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo anterior é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007)"
ART. 308-A-2
Redação Atual:Decreto nº 2.519 de 05/05/2010; Vigência: 05/05/2010; Efeitos:Retroagidos a 01/05/2010; ( Acrescentou o inc.IV ao artigo ; Deu nova redação ao inc. VIII do § 7º; Revogou os §§ 8º e 9º)Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009; (Alterou as anotações relativas aos convênios que dão suporte ao dispositivo, constantes do caput ; alterados, também, o inciso III do caput o § 5º, o caput do 6º, os incisos IV, V e VIII do § 7º; as anotações no caput do § 7º e acrescentou os §§ 8º e 9º) a Decreto nº 1.648 de 30/10/2008 - Efeitos :Retroagidos a 31/07/2008. (alterou o caput do § 7º ; e acrescentou a nota n° 1;Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; Acrescentou o artigo ficando este organizado no Capítulo I-A, Seção VII; (caput; inc I, II, §1º, §2º, §3º, §4º, §6º, inc I, II; § 7º; inc I, II, III, IV, V, VI, VII, VII)
Anotações caput:
Redação Atual: Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009; (Alterou as anotações relativas aos convênios que dão suporte ao dispositivo, constantes do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 1.648 de 30/10/2008 - Efeitos :Retroagidos a 31/07/2008. (Alterou as anotações relativas aos convênios que dão suporte ao dispositivo, constantes do caput .
"(cf. cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 101/2008)"
Inc III:
Redação Atual: Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009; (Deu nova redação ao inc III do caput).
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008;
"III – no caso de remessa interestadual de gasolina “C”, o imposto a ser deduzido da unidade federada de origem, considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no § 10 do artigo 305."
Inc IV:
Redação Atual:Decreto nº 2.519 de 05/05/2010; Vigência: 05/05/2010; Efeitos:Retroagidos a 01/05/2010; Acrescentou o inc.IV ao artigo
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009; (Deu nova redação ao §5º).
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008;
"§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso."
§ 6º caput:
Redação Atual: Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009; (Deu nova redação ao
caput do § 6º).
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008;
"§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:"
§7º:
Redação Atual: Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009; (Alterou anotações ao final do caput do § 7º). Decreto nº 1.648 de 30/10/2008 - Efeitos :Retroagidos a 31/07/2008. (Alterou o caput do § 7º)
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008;
"§ 7° Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 308-A gerará relatórios nos modelos denominados anexos, respectivamente, com o objetivo de:"
anotações caput § 7º:
Redação Atual: Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009; (Alterou anotações ao final do caput do § 7º).
Redação Anterior: Decreto nº 1.648 de 30/10/2008 - Efeitos :Retroagidos a 31/07/2008.
"(cf. caput do § 11 da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 101/2008 – efeitos a partir de 31 de julho de 2008)"
Inc IV § 7º:
Redação Atual: Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009; (Alterou o inc IV § 7º).
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; Acrescentou o § 7º; inc IV)."IV – Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;"
Inc V § 7º:
Redação Atual: Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009; (Alterou o inc V § 7º).
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; Acrescentou o § 7º; inc V). "V – Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;"
Inc VIII § 7º:
Redação Atual: Decreto nº 2.519 de 05/05/2010; Vigência: 05/05/2010; Efeitos:Retroagidos a 01/05/2010; Deu nova redação ao inc. VIII do § 7º
Redação Anterior: Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009; (Alterou o inc VIII § 7º).
"VIII – ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina. (cf. inciso VIII do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 146/2007 e alterado pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)"
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; Acrescentou o § 7º; inc VIII).
"VIII – ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina. (cf. inciso inciso VIII acrescentado ao § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 pelo Convênio ICMS 146/2007)"
§8º:
Redação Atual: Decreto nº 2.519 de 05/05/2010; Vigência: 05/05/2010; Efeitos:Retroagidos a 01/05/2010; Revogou os § 8º
Redação Anterior: Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009;(Acrescentou o § 8º; caput )
"§ 8º Tratando-se de mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso. (cf. § 8º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)"
§9º:
Redação Atual: Decreto nº 2.519 de 05/05/2010; Vigência: 05/05/2010; Efeitos:Retroagidos a 01/05/2010; Revogou o § 9º
Redação Anterior: Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009; (Acrescentou o § 9º; caput ; inc I, II)
"§ 9º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa: (cf. § 9º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II – sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
Notas:
Redação Atual: Decreto nº 662 de 02/09/2011 - Efeitos :Retroagidos a 03/08/2011. (Acrescentou a nota n° 2;)
Redação Anterior: Decreto nº 1.648 de 30/10/2008 - Efeitos :Retroagidos a 31/07/2008. (Acrescentou a nota n° 1;)
ART. 308-B
Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008;Dá nova redação ao artigo; ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção VII; (caput; inc I, II, III, IV; §1º; inc I, II, III, IV, V; alíneas "a, b" §2º )
Redação Anterior: Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002. (Acrescentou o artigo)
"Art. 308-B As informações de que cuida esta Seção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:
I - pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês;
II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4° (quarto) dia de cada mês;
III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7° (sétimo) dia de cada mês;
IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o 10° (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2º do artigo 304.
b) até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.
Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa.
ART. 308-C
Redação Atual:Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008;Dá nova redação ao artigo; ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção VII; (caput; )
Redação Anterior: Decreto nº 965 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: 06/12/2007; (Deu nova redação ao caput)
"Art. 308-C Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002. (Acrescentou o artigo)
"Art. 308-C Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 10 (dez) anos."
ART. 308-C-1
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência:21/02/2014 - Efeitos Retroagidos:01/12/2013; Altera a íntegra do art 308-C-1 ( caput; § 1, § 2º, § 3º; inc I, II; § 4º, § 5º,§ 6º, §7º, §8º, NOTAS:1,2,3
caput
Redação Anterior: Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos Retroagidos a 01/01/2009;( Alterou o caput)
"Art. 308-C-1 A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será processada nos termos desta seção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do artigo 308-A. (cf. caput da cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)"
Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Acrescentou o artigo; ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção VII; (caput).
"Art. 308-C-1 A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento, será processada nos termos desta seção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do artigo 308-A."
§1º; inc I, II, §2º; § 3º ,§4º , §5º
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Acrescentou o artigo; ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção VII;
"§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da transmissão extemporânea, para, alternativamente:
I – realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases, acompanhado do Anexo III impresso;
II – formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1° deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o parágrafo anterior, a unidade federada de destino do imposto comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.
§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.


Subseção I-A
Das disposições especiais aplicáveis às operações com Biodiesel – B100 ocorridas no mês de janeiro de 2009

Redação Atual: Decreto nº 2.075 de 13/08/2009 - Vigência: 13/08/2009 - Efeitos:Retroagidos a 28/07/2009 (( Cria na Seção VII a Subseção I -A, acrescentando os artigos 308-C-1-1 e 308-C-1-2 )
ART. 308-C-1-1
Redação Atual: Decreto nº 2.075 de 13/08/2009 - Vigência: 13/08/2009 - Efeitos:Retroagidos a 28/07/2009 ( Acrescentando o artigos 308-C-1-1 (caput; § 1º , § 2º; § 3º)
ART. 308-C-1-2
Redação Atual: Decreto nº 2.075 de 13/08/2009 - Vigência: 13/08/2009 - Efeitos:Retroagidos a 28/07/2009 (Acrescentando o artigo 308-C-1-2 (caput)

Subseção II
Das Disposições Subsidiárias Aplicáveis ao Controle das Operações com Combustíveis

Redação Atual: Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Cria na Seção VII a Subseção II acrescentando os artigos 308-C-2 a 308-C-13, que a integram)
ART. 308-C-2
Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência: 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao inc VI do §1º); Decreto nº 1.836 de 06/03/2009 - Vigência: 06/03/2009 - Efeitos Retroagidos : 19/02/2009; (Deu nova redação ao caput.; inc. III, IV, V, VII, VIII, do § 1º)Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescenta o artigo308-C-2 ; inc I, II, § 1º; inc I, II, §2º, §3º § 4º)
caput
Redação Atual: Decreto nº 1.836 de 06/03/2009 - Vigência: 06/03/2009 - Efeitos Retroagidos : 19/02/2009; (Deu nova redação ao caput.
Redação Anterior: Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescenta o artigo308-C-2 ; caput;
"Art. 308-C-2 O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível – AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá observar as disposições desta subseção, nas seguintes hipóteses: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2002, alterada pelo Convênio ICMS 108/2003)
inc. III do § 1º
Redação Atual: Decreto nº 1.836 de 06/03/2009 - Vigência: 06/03/2009 - Efeitos Retroagidos : 19/02/2009; ( Deu nova redação ao inc. III)
Redação Anterior: Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescenta o artigo308-C-2 ; inc. III do § 1º)
"III – Anexo III (modelo cf. Convênio ICMS 121/2002, alterado pelo Convênio ICMS 148/02): informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;"
inc. IV do § 1º
Redação Atual: Decreto nº 1.836 de 06/03/2009 - Vigência: 06/03/2009 - Efeitos Retroagidos : 19/02/2009; ( Deu nova redação ao inc. IV do § 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescenta o artigo308-C-2 ; inc. IV do § 1º)
"IV – Anexo IV (modelo cf. Convênio ICMS 121/2002): informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora;"
inc.V do § 1º
Redação Atual: Decreto nº 1.836 de 06/03/2009 - Vigência: 06/03/2009 - Efeitos Retroagidos : 19/02/2009; ( Deu nova redação ao inc.V do § 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescenta o artigo308-C-2 ; inc. V do § 1º)
"V – Anexo V (modelo cf. Convênio ICMS 121/2002, alterado pelo Convênio ICMS 148/02): informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora;"
inc. VI do § 1º
Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência: 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Deu nova redação ao inc VI do §1º)
Redação Anterior: Decreto 1.793 de 07/06/2013 - Vigência: 07/06/2013 - Efeitos: 01/08/2013; ( Deu nova redação ao inc VI do §1º)
"VI – Anexo VI (modelo cf. Convênio ICMS 5/2013 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2013): demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;"
Redação Anterior: Decreto nº 1.836 de 06/03/2009 - Vigência: 06/03/2009 - Efeitos Retroagidos : 19/02/2009; ( Deu nova redação ao inc.VI do § 1º)
"VI – Anexo VI (modelo cf. Convênio ICMS 121/2002): demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;"
-Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescenta o artigo308-C-2 ; inc. VI do § 1º)
"VI – Anexo VI (modelo cf. Convênio ICMS 121/2002): demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;"
inc. VII do § 1º
Redação Atual: Decreto nº 1.836 de 06/03/2009 - Vigência: 06/03/2009 - Efeitos Retroagidos : 19/02/2009; (Deu nova redação ao inc. VII do § 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescenta o artigo308-C-2 ; inc. VII do § 1º)
"VII – Anexo VII (modelo cf. Convênio ICMS 121/2002): demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;"
inc. VIII do § 1º
Redação Atual: Decreto nº 1.836 de 06/03/2009 - Vigência: 06/03/2009 - Efeitos Retroagidos : 19/02/2009; (Deu nova redação ao inc.VII do § 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescenta o artigo308-C-2 ; inc. VIII do § 1º)
"VIII – Anexo VIII (modelo cf. Convênio ICMS 100/2008; a partir de 1º de fevereiro de 2009, modelo cf. Convênio ICMS 150/2008): demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina. (cf. inciso VIII da cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 150/2007)"
ART. 308-C-3
Redação Atual: Decreto nº 1.836 de 06/03/2009 - Vigência: 06/03/2009 - Efeitos Retroagidos : 19/02/2009; ( Deu nova redação ao inc.VII ) Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescenta o artigo308-C-3 ; caput; inc I, II, III, IV, V, VI, § único)
inc VII
Redação Atual: Decreto nº 1.836 de 06/03/2009 - Vigência: 06/03/2009 - Efeitos Retroagidos 19/02/2009; ( Deu nova redação ao inc.VII )
Redação Anterior: Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescenta o artigo308-C-3 ; inc. VII )
"VII – elaborar relatório da movimentação de AEAC realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII. (cf. inciso VII da cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 150/2007)"

ART. 308-C- 4
Redação Atual: Decreto nº 1.836 de 06/03/2009 - Vigência: 06/03/2009 - Efeitos Retroagidos : 19/02/2009; ( Deu nova redação ao inc.VII ); Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescenta o artigo308-C-4 ; caput; inc I, II, III, IV, V, VI, VII)
inc VII
Redação Atual: Decreto nº 1.836 de 06/03/2009 - Vigência: 06/03/2009 - Efeitos Retroagidos :19/02/2009; ( Deu nova redação ao inc.VII )
Redação Anterior: Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescenta o artigo308-C-4 ; inc. VII )
"VII - elaborar relatório da movimentação de AEAC realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII. (cf. inciso VII da cláusula quarta do Convênio ICMS 54/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 150/2007)"

ART. 308-C-5
Redação Atual: Decreto nº 1.836 de 06/03/2009 - Vigência: 06/03/2009 - Efeitos Retroagidos :19/02/2009; ( Deu nova redação ao caput ; inc II, § único) Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescenta o artigo308-C-5 ; caput; inc I, III, IV, V; )
caput
Redação Atual: Decreto nº 1.836 de 06/03/2009 - Vigência: 06/03/2009 - Efeitos Retroagidos :19/02/2009; ( Deu nova redação ao caput )
Redação Anterior: Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescenta o artigo308-C-5 ;caput )
"Art. 308-C-5 A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, em relação à gasolina “A”, adquirida diretamente do contribuinte substituto, deverá: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 54/2002)"
inc II
Redação Atual: Decreto nº 1.836 de 06/03/2009 - Vigência: 06/03/2009 - Efeitos Retroagidos :19/02/2009; ( Deu nova redação ao caput )
Redação Anterior: Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescenta o artigo308-C-5 ; inc II, )
"II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina “A”, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina “A”, de acordo com o modelo constante no Anexo V;"
§ único
Redação Atual: Decreto nº 1.836 de 06/03/2009 - Vigência: 06/03/2009 - Efeitos Retroagidos :19/02/2009; ( Deu nova redação ao § único)
Redação Anterior: Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescenta o artigo308-C-5 ; § único )
"Parágrafo único Os procedimentos referidos nos incisos do caput deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina “A”.

ART. 308-C-6
Redação Anterior: Decreto nº 1.836 de 06/03/2009 - Vigência: 06/03/2009 - Efeitos Retroagidos :19/02/2009; ( Deu nova redação ao caput ; inc II; inc IV,); Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescenta o artigo308-C-6 ; inc I, II, III, IV, V)
caput
Redação Atual: Decreto nº 1.836 de 06/03/2009 - Vigência: 06/03/2009 - Efeitos Retroagidos :19/02/2009; ( Deu nova redação ao caput )
Redação Anterior: Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescenta o artigo308-C-6 ;caput )
"Art. 308-C-6 A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, em relação à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído, deverá: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 54/2002)
inc II
Redação Atual: Decreto nº 1.836 de 06/03/2009 - Vigência: 06/03/2009 - Efeitos Retroagidos :19/02/2009; ( Deu nova redação ao inc II, )
Redação Anterior: Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescenta o artigo308-C-5 ; inc II )
"II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina “A”, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina “A”, de acordo com o modelo constante no Anexo V;"
inc IV
Redação Atual: Decreto nº 1.836 de 06/03/2009 - Vigência: 06/03/2009 - Efeitos Retroagidos :19/02/2009; ( Deu nova redação ao inc IV, )
Redação Anterior: Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescenta o artigo308-C-6 ; inc IV )
"IV – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina “A” adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo V; (cf. inciso IV da cláusula sexta do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 148/2002)"
ART. 308-C-7
Redação Atual: Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescenta o artigo308-C-7 ; caput; inc I, II, III, IV, V, VI)

ART. 308-C-8
Redação Atual: Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescenta o artigo308-C-8 ; caput; § 1º, §2º)

ART. 308-C-9
Redação Atual: Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescenta o artigo308-C9 ; caput; § único)
ART. 308-C-10
Redação Atual: Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescenta o artigo308-C-10 ; caput; inc I, II, III, IV, § único)

ART. 308-C-11
Redação Atual: Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescenta o artigo308-C-11 ; caput;)
ART. 308-C-12
Redação Atual: Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescenta o artigo308-C12 ; caput; § único)

ART. 308-C-13
Redação Atual: Decreto nº 1.807 de 30 /01/2009 - Vigência: 30/01/2009 - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescenta o artigo 308-C-13 ; caput; )

Seção VIII
Das Demais Disposições Aplicáveis nas Hipóteses Tratadas nas Seções I a VII

Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; Renumera a Seção III-B para Seção VIII;
Redação Anterior: Decreto nº 6882, de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: 1º/12/2005; (Deu nova redação a designação da Seção)- (Acrescentou a Seção III-B)
Das Demais Disposições Aplicáveis às Atividades Tratadas nas Seções II a III-A"
"Seção III-B
- Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002 -
"Das Demais Disposições "
ART. 308-D
Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; ( Deu nova redação ao artigo; ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção VIII; (caput; )
Redação Anterior:Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002 . (Acrescentou o artigo)
"Art. 308-D O disposto nos artigos 301 a 308 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos.
§ 1º O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustíveis responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas no artigo 308-A, fora do prazo estabelecido no artigo 308-B.
§ 2º Considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista – TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. "

ART. 308-D-1

Redação Atual: Decreto nº 186 de 16/03/2011 - Vigência: 16/03/2011 - Efeitos:16/03/2011 ; ( Deu nova redação ao artigo )
Redação Anterior Decreto nº 69 de 27/01/2011- Vigência: 27/01/2011- Efeitos:1º/02/2011; ( Deu nova redação ao artigo )
'Art. 308-D-1 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B-100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III a VII. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 188/2008 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)
-Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009;( Deu nova redação ao artigo )
"Art. 308-D-1 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B-100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III a VII. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008)"
Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; ( Acrescentou o artigo; ficando este organizado no Capítulo I-A, Seção VIII; (caput; )
"Art. 308-D-1 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III a VII. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007)"

ART. 308-D-2
Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Acrescentou o artigo; ficando este organizado no Capítulo I-A, Seção VIII; (caput; )
ART. 308-E
Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Deu nova redação ao artigo; ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção VIII; (caput; § 1º, § 2º)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009;( Deu nova redação ao caput )
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Deu nova redação ao artigo; ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção VIII; (caput)
"Art. 308-E A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para dispor sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território mato-grossense ou que adquiram AEAC neste Estado com diferimento do imposto. (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007)"
Redação Anterior: Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002. (Acrescentou o artigo)
"Art. 308-E Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 301 a 303-A, poderá ser exigido inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do formulador de combustíveis ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado.
§ 1º Para efeito da inscrição aplicar-se-ão as disposições previstas na cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93.
§ 2º Na falta da inscrição prevista no caput, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará a este Estado, nos termos previstos na legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse no termos previstos
§ 4º Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no artigo 308-B, correspondência às unidades federadas nas quais mantenham inscrição, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.
§ 5º Para os efeitos do disposto no §3º, a requerente deverá encaminhar à unidade federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos:
I – cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II – cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE;
III – listagem das operações a que se refere o inciso III do artigo 301, o inciso III do artigo 302, o inciso III do artigo 303 ou o inciso II do artigo 303-A, conforme o caso;
IV – comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do artigo 301, o inciso III do artigo 302, o inciso III do artigo 303 ou o inciso II do artigo 303-A, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição; "
ART. 308-E-1
Redação Atual:Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; ( Acrescentou o artigo; ficando este organizado no Capítulo I-A, Seção VIII; (caput; )

ART. 308-E-2
Redação Atual: Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência; - 29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011 - ( Deu nova redação ao caput e inc II ; § Único); Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; ( Acrescentou o artigo; ficando este organizado no Capítulo I-A, Seção VIII; (§ Único; inc I, III, IV)
Caput;
Redação Atual : Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência; - 29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011 - (Deu nova redação ao capu)
Redação Anterior: Decreto nº 2.122 de 25/08/2009 - Vigência; 25/08/2009 - Efeitos: 01/09/2009; (Deu nova redação ao caput)
"Art. 308-E-2 Na falta da inscrição prevista no artigo 308-E, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, em favor de Mato Grosso, quando no seu território estiver estabelecido o destinatário, o imposto devido nas operações subseqüentes a ocorrerem neste Estado, por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, devendo uma via acompanhar o respectivo transporte. (cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007)"
Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; ( Acrescentou o artigo)
"Art. 308-E-2 Na falta da inscrição prevista no artigo 308-E, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor da unidade federada de destino, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte. (cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007)"
Inc II ; § Único:
Redação Atual : : Decreto nº 561 de 29/07/2011 - Vigência; - 29/07/2011- Efeitos: a partir de 01/08/2011 - Deu nova ao inc II do § único)
Redação Anterior: Decreto nº 2.122 de 25/08/2009 - Vigência; 25/08/2009 - Efeitos: 01/09/2009; (Deu nova ao inc II do § único)
"II – cópia do DAR-1/AUT;"
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; ( Acrescentou o artigo)
"II – cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;"
ART. 308-F
Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Deu nova redação ao artigo; ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção VIII; (caput )
Redação Anterior:
Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002. (Acrescentou o artigo)
"Art. 308-F Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - as normas aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases. "
ART. 308-G
Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; (Deu nova redação ao artigo; ficando este reorganizado no Capítulo I-A, Seção VIII;caput ; inc I, II; § 1º; inc I, II; § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º)
Redação Anterior:Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002. (Acrescentou o artigo)
"Art. 308-G Na impossibilidade de se fazer a correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas. "
ART. 308-G-1
Redação Atual:Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; ( Acrescentou o artigo; ficando este organizado no Capítulo I-A, Seção VIII; (caput )
ART. 308-G-2
Redação Atual: Decreto nº 1.220 de 04/07/2012; Vigência e Efeitos: 04/07/2012; (Deu nova redação ao artigo 308);
Redação Anterior: Decreto nº 1.453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; ( Acrescentou o artigo; ficando este organizado no Capítulo I-A, Seção VIII; (caput )
"Art. 308-G-2 O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993. (cf. cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007)"

ART. 308-G-3
Redação Atual:Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; ( Acrescentou o artigo; ficando este organizado no Capítulo I-A, Seção VIII; (caput; § Único )

ART. 308-H
Redação Atual: Decreto nº 2.239 de 16/11/2009 - Vigência:16/11/2009 - Efeitos: 01/12/2009 - (Deu nova redação ao caput do art. ); Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011, permanecendo com a mesma redação dada pelo
Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006; (Deu nova redação ao § 2º); Decreto nº 6.154, de 22/07/2005, Vigência e Efeitos: 22/07/2005. (Acrescentou o Artigo 308-H)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 2.239 de 16/11/2009 - Vigência:16/11/2009 - Efeitos: 01/12/2009 - (Deu nova redação ao caput do art. )
Redação Anterior: Decreto nº 6.154, de 22/07/2005, Vigência e Efeitos: 22/07/2005. (Acrescentou o Artigo 308-H)
"Art. 308-H Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigadas a promoverem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso as distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem álcool etílico anidro combustível (AEAC) ou álcool hidratado combustível (AEHC) no território mato-grossense.
§ 2º:
Redação Atual:Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011, permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006; (Deu nova redação ao § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007); Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006; (Deu nova redação ao § 2º)
"§2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a empresa deverá apresentar ao Segmento de Combustível da Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda declaração indicando a filial mato-grossense que ficará responsável pelas operações mencionadas no caput de todos os seus estabelecimentos localizados nas demais unidades da Federação"
Decreto nº 6.154, de 22/07/2005, Vigência e Efeitos: 22/07/2005
"§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a empresa deverá apresentar ao Segmento de Combustível da Superintendência Adjunta de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda declaração indicando a filial mato-grossense que ficará responsável pelas operações mencionadas no caput de todos os seus estabelecimentos localizados nas demais unidades da Federação."
ART. 308-H-1
Redação Atual: Decreto nº 1.593 de 19/09/2008; Vigência: 19/09/2008; Efeitos: 19/09/2008; (Acrescentou o artigo; caput)

ART. 308-H-2
Redação Atual: Decreto nº 1.593 de 19/09/2008; Vigência: 19/09/2008; Efeitos: 19/09/2008; (Acrescentou o artigo; caput)

ART. 308-H-3
Redação Atual: Decreto nº 2128 de 26/08/2009 ; Vigência: 26/08/2009 Efeitos Retroagios : 21/08/2009 (Da nova redação ao caput e Acrescenta o § único)
Redação Anterior: Decreto nº 1.593 de 19/09/2008; Vigência: 19/09/2008; Efeitos: 19/09/2008; (Acrescentou o artigo; caput)
"Art. 308-H-3 As operações com solventes ficam sujeitas ao prévio fornecimento, dos dados relativos a cada operação interestadual ou de exportação, antes das respectivas saídas, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, via internet, no endereço eletrônico <www.sefaz.mt.gov.br>."

ART. 308-H-4
Redação Atual :Decreto nº 1.593 de 19/09/2008; Vigência: 19/09/2008; Efeitos: 19/09/2008; ( Acrescentou o artigo; caput)

Seção IX
Das Operações com Gás Natural Veicular

Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; Renumera a Seção III-C p/ Seção IX
Redação Anterior:Acrescentada pelo Decreto nº 6.882 de 08/12/2005; Vigência: 08/12/2005; Efeitos: apartir de 1º /12/2005. ART.308-I ao ART 308- O.
"Seção III-C
Das Operações com Gás Natural Veicular"
ART.308-I
Redação Atual: Decreto nº 6.882 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: Retroagidos a 1º/12/2005; (Acrescentou o artigo)
ART.308-J
Redação Atual: Decreto nº 317, de 05/06/2007; Vigência: 05/06/2007 (Alterou o caput; Remissão). Decreto nº 6.882 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: Retroagidos a 1º/12/2005; (Acrescentou o artigo)
Redação Anterior:
Decreto nº 6.882 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: Retroagidos a 1º/12/2005; (Acrescentou o artigo)
"Art. 308-J Respeitado o disposto no inciso XXVI do artigo 32 e no § 10 do artigo 38, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor resultante da multiplicação da quantidade de gás natural veicular remetida, em metros cúbicos, pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, divulgado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda."
ART.308-K
Redação Atual: Decreto nº 6.882 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: Retroagidos a 1º/12/2005; (Acrescentou o artigo)
ART.308-L
Redação Atual: Decreto nº 6.882 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: Retroagidos a 1º/12/2005; (Acrescentou o artigo)
ART.308-M
Redação Atual: Decreto nº 8.457de 28/12/2006; Vigência: 28/12/06; Efeitos: 28/12/06. (Alterou o Caput). Decreto nº 6.937, de 22/12/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos:1º/12/2005 (Alterou o inciso III). Decreto nº 6.882 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: Retroagidos a 1º/12/2005; (Acrescentou o artigo).
Redação Anterior:-Decreto nº 6.882 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: Retroagidos a 1º/12/2005; (Acrescentou o artigo).
"Art. 308-M O estabelecimento da distribuidora deverá entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, até o 6º (sexto) dia de cada mês, a relação, por documento fiscal, das operações com gás natural veicular ocorridas no mês anterior, contendo:"
-Decreto nº 6.882/2005; Vigência: 22/12/2005; Efeitos: 1º/12/2005.
Inciso III:
"III - a quantidade, em quilogramas, do produto remetido"
ART.308-N
Redação Atual: Decreto nº 6.882 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: Retroagidos a 1º/12/2005; (Acrescentou o artigo)
ART.308-O
Redação Atual: Decreto nº 6.882 de 08/12/2005 - Vigência: 08/12/2005; Efeitos: Retroagidos a 1º/12/2005; (Acrescentou o artigo)
Seção X
Das Disposições Especiais pertinentes às Operações com Biodiesel

Redação Atual - Revogada a Seção X - Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009;( Art. 308-O-1 a 308-O-7))
Redação Anterior:- (Acrescentada pelo Decreto nº 1.670/08 - ( Art. 308-O-1 a 308-O-7)
"Das Disposições Especiais pertinentes às Operações com Biodiesel"

ART.308-O-1
Redação Atual: Revogado - Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009
Redação Anterior:- Decreto nº 1.670 de - Vigência: 11/11/2008 - Efeitos: 11/11/2008 - (Acrescentou o artigo);
"Art. 308-O-1 Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente de biodiesel – B100, situado em outra unidade da Federação, relativamente ao ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes a ocorrerem neste Estado, inclusive quando adicionado ao óleo diesel. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 8/2007)
§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.
§ 2º O disposto nesta seção aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 3º O regime de que trata esta seção não se aplica:
I – às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
II – às operações do industrial produtor nacional de biodiesel – B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
§ 4º Na hipótese das operações referidas no § 3º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com biodiesel – B100 caberá, observado o disposto nas seções anteriores deste capítulo:
I – à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;
II – à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento ou na entrada no território mato-grossense."
ART.308-O-2
Redação Atual: Revogado - Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009
Redação Anterior:- Decreto nº 1.670 de - Vigência: 11/11/2008 - Efeitos: 11/11/2008 - ( Acrescentou o artigo; caput; § único).
"Art. 308-O-2 Na operação de importação de biodiesel – B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 8/2007)
Parágrafo único Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento."
ART.308-O-3
Redação Atual: Revogado - Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009
Redação Anterior: Decreto nº 1.670 de - Vigência: 11/11/2008 - Efeitos: 11/11/2008 - (Acrescentou o artigo; caput; inc. I, alíneas "a, b"; inc. II; § 1º, § 2º ).
"Art. 308-O-3 A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 8/2007)
I – nas operações destinadas à comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;
II – nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º Em substituição à margem de agregação referida na alínea b do inciso I do caput, poderá ser adotada a margem de valor agregado obtida na forma de convênio específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF.
§ 2º Em substituição à base de cálculo obtida nos termos da alínea b do inciso I e do § 1º, poderá ser adotado o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado obtido nos termos de convênio específico."
ART.308-O-4
Redação Atual: Revogado - Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009
Redação Anterior: Decreto nº 1.670 de - Vigência: 11/11/2008 - Efeitos: 11/11/2008 - (Acrescentou o artigo; caput; § único).
"Art. 308-O-4 O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 8/2007)
Parágrafo único O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel. (cf. parágrafo único acrescentado à cláusula quarta do Convênio ICMS 8/2007 pelo Convênio ICMS 135/2007)

ART.308-O-5
Redação Atual: Revogado - Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009
Redação Anterior: Decreto nº 1.670 de - Vigência: 11/11/2008 - Efeitos: 11/11/2008 - (Acrescentou o artigo; caput;)
"Art. 308-O-5 Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 308-O-2, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês"

ART.308-O-6
Redação Atual: Revogado - Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009
Redação Anterior:Decreto nº 1.670 de - Vigência: 11/11/2008 - Efeitos: 11/11/2008 - ( Acrescentou o artigo; caput;)
"Art. 308-O-6 Para os efeitos desta seção, serão consideradas refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aquelas assim definidas e autorizadas por órgão federal competente."

ART.308-O-7
Redação Atual: Revogado - Decreto nº 1.782 de 19/01/09 - Vigência: 19/01/09 - Efeitos:Retroagidos a 01/01/2009 - (Revoga o artigo e Acrescenta Notas 1 e 2 ao final da Seção.
Redação Anterior: Decreto nº 1.670 de - Vigência: 11/11/2008 - Efeitos: 11/11/2008 - (Acrescentou o artigo; caput;)
"Art. 308-O-7 O disposto nesta seção não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988."
Seção XI
Dos Procedimentos nas Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural – GLGN

Redação Atual: Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011; Atera a íntegra da Seção XI do Capítulo I-A que passa a ser composta dos artigos 308-O-8 a 308-O19, que vigorarão com a redação assinalada, revogando-se, ainda, os artigos 308-O-20 e 308-O-21
Redação Anterior:Decreto nº 2.949 de 27/10/2010 - Vigência; 27/10/2010 - Efeitos: 1º/11/2010; acrescenta a Seção XI - Dos Procedimentos nas Operações Interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, Derivado de Gás Natural
Seção XI
Dos Procedimentos nas Operações Interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, Derivado de Gás Natural
(Art 308-O-8, caput, parágrafo único; Art 308-O-9, caput, §§ 1º ao 4º; Art 308-O-10, caput, I, a, b e c, II, a e b; Art 308-O-11, caput, parágrafo único; Art 308-O-12, caput, I, II, III; Art 308-O-13, caput, I, II, III, IV, V, VI, parágrafo único; Art 308-O-14, caput, I, II, parágrafo único; Art 308-O-15, caput, I, II, parágrafo único; Art 308-O-16, caput;; Art 308-O-16, caput, I, II, III, IV, V, VI, parágrafo único; Art 308-O-17, caput, I, II, §§ 1º ao 4º; Art 308-O-18, caput, I, II; Art 308-O-19; Art 308-O-20, caput, I, II e II; Art 308-O-21, caput, I, II)
ART.308-O-8

Redação Atual: Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011; Altera a íntegra da Seção XI, e dá nova redação ao artigo 308-O-8.
Redação Anterior:Decreto nº 2.949 de 27/10/2010 - Vigência; 27/10/2010 - Efeitos: 1º/11/2010; - (Acrescentou o Art. 308-O-8 )

Art. 308-O-8 Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, derivado de gás natural tributado na forma estabelecida neste capítulo, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta seção, para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (cf. cláusula primeira do Protocolo ICMS 33/2003 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
Parágrafo único Subsidiariamente, no que couberem, aplicam-se às operações tratadas nesta seção, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93. (cf. cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 33/2003, renumerada pelo Protocolo ICMS 2/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)

ART.308-O-9

Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos:Ver no próprio texto; Dá nova redação ao caput; ao § 2º; ao § 4º e Acrescentou as Notas 1, 2, 3); Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011; Altera a íntegra da Seção XI, e dá nova redação ao artigo 308-O-9; §1, § 3º
caput
Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos:Ver no próprio texto; Dá nova redação ao caput
Redação Anterior: Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011; Altera a íntegra da Seção XI, e dá nova redação ao artigo 308-O-9; caput;
"Art. 308-O-9 Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN e de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, por operação. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)"
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos:Ver no próprio texto; (Dá nova redação ao § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011; Altera a íntegra da Seção XI, e dá nova redação aoao artigo 308-O-9 § 2º
"§ 2º No corpo da Nota Fiscal de saída, deverá constar o percentual de GLGN na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior."
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos:Ver no próprio texto; (Dá nova redação ao § 4º)
Redação Anterior: Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011; Altera a íntegra da Seção XI, e dá nova redação ao artigo 308-O-9; § 4º
"§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGN, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação."
Notas
Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos:Ver no próprio texto; ( Acrescentou as Notas 1, 2, 3)

Art. 308-O-9 Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP derivado de gás natural e de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP derivado do próprio petróleo, por operação. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 33/2003 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas, tendo como referência o mês imediatamente anterior.
§ 2º No corpo da Nota Fiscal de saída deverá constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da Nota Fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de gás natural, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação. (cf. § 4º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 25/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
ART.308-O-10

Redação Atual: Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011; Altera a íntegra da Seção XI, e dá nova redação ao artigo 308-O-10.
Redação Anterior:Decreto nº 2.949 de 27/10/2010 - Vigência; 27/10/2010 - Efeitos: 1º/11/2010; - (Acrescentou o Art 308-O-10. )
Art. 308-O-10 O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta seção deverá adotar os seguintes procedimentos: (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 51/2006 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
I – identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:
a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;
b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP-GN;
c) a proporção será o resultado da divisão da quantidade obtida na alínea b pela quantidade obtida na alínea a, expressa em percentual;
II – as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante:
a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea c do inciso I deste artigo pelas quantidades saídas de GLP e GLP-GN;
b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea c do inciso I deste artigo pela quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN.
ART.308-O-11

Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Altera a íntegra do artigo 308-O-11. caput; p. único e NOTAS 1, 2, 3)
Redação Anterior: Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011; Altera a íntegra da Seção XI, e dá nova redação ao artigo 308-O-11.
"Art. 308-O-11 Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLGN, apurado na forma do artigo anterior. (cf. cláusula quarta do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)
Parágrafo único No campo ‘informações complementares’ da Nota Fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLGN.
Redação Anterior:Decreto nº 2.949 de 27/10/2010 - Vigência; 27/10/2010 - Efeitos: 1º/11/2010; - (Acrescentou o Art. 308-O-11 )
Art. 308-O-11 Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLP derivado de gás natural, apurado com base na proporção do mês imediatamente anterior. (cf. cláusula terceira-A do Protocolo ICMS 33/2003, acrescentada pelo Protocolo ICMS 51/2006 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
Parágrafo único No campo ‘informações complementares’ da Nota Fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de gás natural.
ART.308-O-12

Redação Atual:Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Altera a íntegra do artigo 308-O-12. caput, inc I, II, III, IV; §1º, §2º ; NOTAS 1, 2, 3, 4, 5)
§ 2º
Redação Atual:Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência:21/02/2014 - Efeitos Retroagidos:01/01/2014; Altera a íntegra do art 308-O-12; ( § 2º)
Redação Anterior:Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Altera a íntegra do artigo 308-O-12; §2º )
"§ 2° Os Anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro/2013 e o que se encerra no mês de outubro de 2013, entregues no leiaute divulgado pela redação original do Protocolo ICMS 197/2010, deverão ser reapresentados até 5 de dezembro de 2013, observando-se os procedimentos estabelecidos neste capítulo, em consonância com as alterações dadas pelo Protocolo ICMS 82/2013. (cf. inciso I da cláusula terceira do Protocolo ICMS 82/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)"

Redações Anteriores Decreto nº 2.000 de 14/11/2013
Redação Anterior: Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011; Altera a íntegra da Seção XI, e dá nova redação ao artigo 308-O-12.
"Art. 308-O-12 Para os fins desta seção, deverão ser utilizados os Anexos a seguir arrolados, instituídos nos termos do Protocolo ICMS 197/2010, destinados a: (cf. cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)
I – Anexo I: informar a movimentação com GLP e GLGN, por distribuidora;
II – Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;
III – Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;
IV – Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGN a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Parágrafo único Para preenchimento dos Anexos arrolados no caput deste artigo, deverá ser observado o manual de instrução aprovado por Ato COTEPE.
Decreto nº 2.949 de 27/10/2010 - Vigência; 27/10/2010 - Efeitos: 1º/11/2010; - (Acrescentou o Art. 308-O-12 )
Art. 308-O-12 Para os fins desta seção, deverão ser utilizados os Anexos a seguir arrolados, instituídos nos termos do Protocolo ICMS 33/2003, destinados a: (cf. cláusula quarta do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 25/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
I – Anexo I: informar a movimentação com GLP derivado de gás natural realizadas por distribuidora; (Anexo I: cf. Protocolo ICMS 33/2003, alterado pelo Protocolo ICMS 51/2006)
II – Anexo II: informar as operações interestaduais com GLP derivado de gás natural, realizadas por distribuidora; (Anexo II: cf. Protocolo ICMS 33/2003, alterado pelo Protocolo ICMS 51/2006)
III – Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLP derivado de gás natural, realizadas por distribuidora. (Anexo III: cf. Protocolo ICMS 33/2003, alterado pelo Protocolo ICMS 51/2006)
ART.308-O-13

Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Altera o caput; inc I, inc VI , e acrescenta Notas 1, 2, 3); Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011; Altera a íntegra da Seção XI, e dá nova redação ao artigo 308-O-13; inc, II, III, IV, V ; p. único; inc I,II)
caput
Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Altera o caput do artigo 308-O-13).
Redação Anterior: Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011; Altera a íntegra da Seção XI, e dá nova redação ao artigo 308-O-13; caput
"Art. 308-O-13 O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula sexta do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)"
inc I, caput
Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Altera o inc I do caput do artigo 308-O-13).
Redação Anterior: Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011; Altera a íntegra da Seção XI, e dá nova redação ao artigo 308-O-13; inc I caput
"I – elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;"
inc V I, caput
Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Altera o inc VI do caput do artigo 308-O-13).
Redação Anterior: Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011; Altera a íntegra da Seção XI, e dá nova redação ao artigo 308-O-13; inc VI caput
"VI – remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I."
NOTAS
Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescenta as notas 1, 2, 3 ao artigo 308-O-13).
Redação Anterior:Decreto nº 2.949 de 27/10/2010 - Vigência; 27/10/2010 - Efeitos: 1º/11/2010; - (Acrescentou o Art. 308-O-13 )
Art. 308-O-13 O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de gás natural diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula quinta do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 25/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
I – elaborar relatório da movimentação de GLP derivado de gás natural realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III; (cf. inciso III da cláusula quinta do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 51/2006 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
VI – remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.
Parágrafo único Os procedimentos referidos nos incisos deste artigo deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.
ART.308-O-14

Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Altera anotação ao final caput do artigo 308-O-14; Altera o inc I do caput e acrescenta as Notas 1,2,3). Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011; (Altera a íntegra da Seção XI, e dá nova redação ao artigo 308-O-14; caput ; inc II; p. único)
Anotação ;caput
Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Altera anotação ao final caput do artigo 308-O-14).
Redação Anterior: Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011; Altera a íntegra da Seção XI, e dá nova redação ao artigo 308-O-13 caput
"(cf. cláusula sétima do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)"
inc I
Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Altera a redação do inc I do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011; Altera a íntegra da Seção XI, e dá nova redação ao artigo 308-O-13; inc I do caput)
"I – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLGN, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;"
NOTAS
Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Arescenta as Notas 1, 2, 3)
Redação Anterior:Decreto nº 2.949 de 27/10/2010 - Vigência; 27/10/2010 - Efeitos: 1º/11/2010; - (Acrescentou o Art. 308-O-14. )
Art. 308-O-14 A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos 308-O-12 e 308-O-13, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá: (cf. cláusula sexta do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 51/2006 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
I – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLP derivado de gás natural, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV; (cf. inciso I da cláusula sexta do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 25/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
II – remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco. (cf. inciso II da cláusula sexta do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 25/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária – GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993. (cf. parágrafo único da cláusula sexta do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 25/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
ART.308-O-15

Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Alterou a redação do caput e Acrescentou as Notas 1, 2, 3 ); Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011; Altera a íntegra da Seção XI, e dá nova redação ao artigo 308-O-15; caput; inc I, II; p. único
caput
Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Altera a redação do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011; Altera a íntegra da Seção XI, e dá nova redação ao artigo 308-O-15; caput)
"Art. 308-O-15 O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGN, nas hipóteses: (cf. cláusula oitava do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)"
Notas
Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou as Notas 1, 2, 3 )
Redação Anterior:Decreto nº 2.949 de 27/10/2010 - Vigência; 27/10/2010 - Efeitos: 1º/11/2010; - (Acrescentou o Art. 308-O-15 )
Art. 308-O-15 O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLP derivado de gás natural, nas hipóteses: (cf. cláusula sétima do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 25/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
I – de entrega das informações previstas nesta seção fora do prazo estabelecido;
II – de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
ART.308-O-16

Redação Atual: Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011; Altera a íntegra da Seção XI, e dá nova redação ao artigo 308-O-16
Redação Anterior:Decreto nº 2.949 de 27/10/2010 - Vigência; 27/10/2010 - Efeitos: 1º/11/2010; - (Acrescentou o Art. 308-O-16 )
Art. 308-O-16 Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (cf. cláusula oitava do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 25/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
ART.308-O-17

Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Altera a redação da anotação ao final do caput; Altera redação do inc I e II e acrescenta as Notas 1, 2, 3) ; Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011; Altera a íntegra da Seção XI, e dá nova redação ao artigo 308-O-17 ; caput; inc I, II; § 1, § 2º, §3º; § 4º)
Anotação ; caput
Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Altera a redação da anotação ao final do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011; Altera a íntegra da Seção XI, e dá nova redação ao artigo 308-O-15; caput; anotação)
"cf. cláusula décima do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)"
inc I, caput
Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Altera o inc I do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011; Altera a íntegra da Seção XI, e dá nova redação ao artigo 308-O-15; inc I caput)
"I – apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGN;"
inc II, caput
Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Altera o inc II do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011; Altera a íntegra da Seção XI, e dá nova redação ao artigo 308-O-15; inc II caput)
"II – efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGN, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais."
Notas
Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescenta as Notas 1, 2, 3)
Redação Anterior:Decreto nº 2.949 de 27/10/2010 - Vigência; 27/10/2010 - Efeitos: 1º/11/2010; - (Acrescentou o Art. 308-O-17 )
Art. 308-O-17 A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, deverá: (cf. cláusula oitava-A do Protocolo ICMS 33/2003, acrescentada pelo Protocolo ICMS 25/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
I – apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLP derivado de gás natural;
II – efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP derivado de gás natural, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (cf. inciso II da cláusula oitava-A do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 51/2006 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na respectiva legislação.
§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias deverá ser recolhida no prazo fixado nesta seção.
ART.308-O-18

Redação Atual: Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011; Altera a íntegra da Seção XI, e dá nova redação ao artigo 308-O-18.
Redação Anterior:Decreto nº 2.949 de 27/10/2010 - Vigência; 27/10/2010 - Efeitos: 1º/11/2010; - (Acrescentou o Art. 308-O-18. )
Art. 308-O-18 Para efeito desta seção: (cf. cláusula oitava-B do Protocolo ICMS 33/2003, acrescentada pelo Protocolo ICMS 25/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
I – as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II – equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural – UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica – CPQ.
ART.308-O-19

Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Alterou o art 308-O-19; caput; Acrescentou as Notas 1, 2, 3)
caput
Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Alterou o art 308-O-19; caput; )
Redação Anterior: Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011; Altera a íntegra da Seção XI, e dá nova redação ao artigo 308-O-19, caput
Art. 308-O-19 A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP e do GLGN serão idênticas na mesma operação. (cf. cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)"
Redação Anterior:Decreto nº 2.949 de 27/10/2010 - Vigência; 27/10/2010 - Efeitos: 1º/11/2010; - (Acrescentou o Art. 308-O-19. )
Art. 308-O-19 A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP derivado de gás natural e de GLP derivado do próprio petróleo serão idênticas na mesma operação. (cf. cláusula nona do Protocolo ICMS 33/2003 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
Notas
Redação Atual: Decreto nº 2.000 de 14/11/2013 - Vigência; 14/11/2013 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou as Notas 1, 2, 3)
ART.308-O-20

Redação Atual: Revogado Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/02/2011;
Art. 308-O-20 Os índices de proporcionalidade previstos no § 1º do artigo 308-O-9 e no inciso I do artigo 308-O-10 serão apurados nos seguintes períodos: (cf. cláusula décima do Protocolo ICMS 33/2003 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
I – pelo estabelecimento industrial ou importador a partir de 1° de novembro de 2010, relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º do mês subsequente; (cf. inciso I da cláusula décima do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 2/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
II – pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de dezembro de 2010 relativamente às aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 4 (quatro) do mês subsequente; (cf. inciso II da cláusula décima do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 2/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
III – pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de janeiro de 2011, relativamente às aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do mês subsequente. (cf. inciso III da cláusula décima do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 2/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
Redação Atual: Revogado -Decreto nº 71 de 27/01/2011 - Vigência; 27/01/2011- Efeitos: 1º/01/2011;
Art. 308-O-21 A cobrança do imposto nas operações interestaduais com GLP derivado de gás natural, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista nesta seção, será exigida a partir: (cf. cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 2/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
I – de 1° de fevereiro de 2011, para os estabelecimentos refinadores e importadores; (cf. inciso I da cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 33/2003 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
II – do dia 4 de fevereiro de 2011, para os demais contribuintes substituídos. (cf. inciso II da cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 2/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)



CAPÍTULO I-B
Da Substituição Tributária nas Operações com Energia Elétrica

Redação Atual: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; Renumera a Seção IV para CAPÍTULO I-B (fica identificada como Capítulo I-B a Seções IV do Capítulo I do Título V do Livro I, mantidos os respectivos artigos, com seus textos.)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
"Seção IV
Da Substituição Tributária nas Operações com Energia Elétrica"
Seção I
Das Disposições Gerais

Redação Atual: Decreto nº 1884 de 09/08/2013; Vigência; 09/08/2013; - Efeitos: ver art.2º; ( reorganizaou o Capítulo I-B ,que passa a ser composto pela Seção I, artigos 309 a 312-D, com os conteúdos vigentes, bem como pela Seção II, ora acrescentada, reunindo o artigo 312-E, restabelecido com o texto assinalado, e os artigos 312-E-1 a 312-E-4, também acrescentados, como segue:
ART.309
Redação Atual:Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência:21/02/2014 - Efeitos Retroagidos:: 1º/01/2012 ; Altera a redação do parágrafo único; caput; inc I, II, III) Decreto nº 934 de 29/12/2011 - Vigência; 29/12/2011 - Efeitos: 1º/01/2012 -(acrescentou a artigo 309, por haver renumerado para artigo 309-A o artigo 309; caput);
parágrafo unico
Redação Atual:Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência:21/02/2014 - Efeitos Retroagidos:: 1º/01/2012 ; Altera a redação do parágrafo único; caput; inc I, II, III)
Redação Anterior::Decreto nº 934 de 29/12/2011 - Vigência; 29/12/2011 - Efeitos: 1º/01/2012 -(acrescentou a artigo 309, por haver renumerado para artigo 309-A o artigo 309; parágrafo único);
"Parágrafo único Não se aplicam às operações com energia elétrica destinada ao território mato-grossense as disposições dos Convênios ICMS 83/2000, 117/2004 e 15/2007 (cf. exceções fixadas: parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 87/2011; cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, redação dada pelo Convênio ICMS 101/2011; cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 99/2011; – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"
ART.309-A:
Redação Atual::Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência:21/02/2014 - Efeitos Retroagidos:: 1º/01/2012;- Acrescenta fundamentação legal ao final do caput, mantendo o respectivo texto; Altera a redação do paragrafo 3º; Decreto nº 934 de 29/12/2011 - Vigência; 29/12/2011 - Efeitos: 1º/01/2012 (renumerado para artigo 309-A o artigo 309, mantido o respectivo texto, exceto pelas alterações das anotações exaradas ao final das alíneas b e c do inciso I e do inciso II do caput e do inciso II do § 1°, bem como por se dar nova redação aos §§ 2° e 3° do referido artigo, e pelos acréscimos dos §§ 2°-A e 4°); Decreto nº 2.967 de 10/11/2010 - Vigência; 10/11/2010 - Efeitos: Retroagidos a 01/11/2010 (acrescentou anotações relativas à respectiva fundamentação convenial, ao final dos incisos I e II); Decreto nº 1.961 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos: 1º/06/2009 (Deu nova redação a todo o artigo: caput, inc I; alíneas " a, b, c, ; inc II; § 1º; inc I, II; )
anotação; caput
Redação Atual:Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência:21/02/2014 - Efeitos Retroagidos:: 1º/01/2012;- Acrescenta fundamentação legal ao final do caput, mantendo o respectivo texto
inc I; caput
Redação Atual: Decreto nº 934 de 29/12/2011 - Vigência: 29/12/2011 - Efeitos: 1º/01/2012 (alterações das anotações exaradas ao final das alíneas b e c)
Redação Anterior: Decreto nº 2.967 de 10/11/2010 - Vigência: 10/11/2010 - Efeitos: Retroagidos a 01/11/2010 (acrescentou anotações relativas à respectiva fundamentação convenial, ao final do inciso I)
I ... (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 135/2010 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
inc II; caput
Redação Atual: Decreto nº 934 de 29/12/2011 - Vigência: 29/12/2011 - Efeitos: 1º/01/2012 (alterou a anotação ao final do inciso II); Decreto nº 2.967 de 10/11/2010 - Vigência: 10/11/2010 - Efeitos: Retroagidos a 01/11/2010 (acrescentou anotações relativas à respectiva fundamentação convenial, ao final do inciso II )
II ... (cf. exceção fixada no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, redação dada pelo Convênio ICMS 136/2010 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
Caput e § 2º:
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89- ( caput; § 2º)
"Art. 309 Fica atribuída às empresas distribuidoras de energia elétrica localizadas no território mato-grossense, na condição de substituo, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos com destino a consumidor deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre energia elétrica desde a produção ou importação até a última operação.
§ 2º - No fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor de fora do Estado por distribuidor mato-grossense, o pagamento do imposto será feito à unidade federada destinatária.
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 934 de 29/12/2011 - Vigência; 29/12/2011 - Efeitos: 1º/01/2012 - (acrescentada anotação ao final)
Redação Anterior Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 09/07/90. (Alterou o § 1º)
"§ 1º - Na hipótese de saída de energia elétrica para outro Estado ou para o Distrito Federal, em operação não tributada, fica dispensado o pagamento do imposto relativo às operações anteriores ocorridas em território mato-grossense.
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
“§ 1º - Na hipótese de saída de energia elétrica para outro Estado ou para o Distrito Federal, em operação tributada, fica dispensado o pagamento do imposto relativo às operações anteriores ocorridas em território mato-grossense;”
§2º:
Redação Atual: Decreto nº 934 de 29/12/2011 - Vigência; 29/12/2011 - Efeitos: 1º/01/2012 - (nova redação)
Redação Anterior:Decreto nº 1.961 de 29/05/2009 - Vigência; 29/05/2009 - Efeitos: 1º/06/2009 - Deu nova redação a todo o artigo. (caput, inc I; alíneas " a, b, c, ; inc II; § 1º; inc I, II; §2º, §3º)
"§ 2º Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo, prestar declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica."
§2ºA:
Redação Atual: Decreto nº 934 de 29/12/2011 - Vigência; 29/12/2011 - Efeitos: 1º/01/2012 - (acrescentou)
§3º:
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência:21/02/2014 - Efeitos Retroagidos:: 1º/01/2012; ( Altera a redação do paragrafo 3º)
Redação Anterior:Decreto nº 934 de 29/12/2011 - Vigência; 29/12/2011 - Efeitos: 1º/01/2012 - (nova redação)
"§ 3º Observado o disposto no § 4° deste artigo, o destinatário da energia elétrica poderá, mediante requerimento eletrônico dirigido à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2º em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, hipótese em que será aplicado o disposto no § 2º-A, para fins de arbitramento da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido. (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
Redação Anterior:Decreto nº 1.961 de 29/05/2009 - Vigência; 29/05/2009 - Efeitos: 1º/06/2009 - Deu nova redação a todo o artigo. (caput, inc I; alíneas " a, b, c, ; inc II; § 1º; inc I, II; §2º, §3º)
"§ 3º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino ao consumo de destinatário, situado no território mato-grossense, em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição."
§4º:
Redação Atual: Decreto nº 934 de 29/12/2011 - Vigência; 29/12/2011 - Efeitos: 1º/01/2012 - (acrescentou)
ART.310:
Redação Atual: Decreto nº 934 de 29/12/2011 - Vigência; 29/12/2011 - Efeitos: 1º/01/2012 - (alterou a anotação exarada ao final); Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009 - Acrescenta anotações correspondente fundamentação legal ao final do caput.: Decreto nº 1.961 de 29/05/2009 - Vigência; 29/05/2009 - Efeitos: 1º/06/2009 - Deu nova redação a todo o artigo. (caput, paragrafo único)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 934 de 29/12/2011 - Vigência; 29/12/2011 - Efeitos: 1º/01/2012 - (alterou a anotação exarada ao final); Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009 - Acrescenta anotações correspondente fundamentação legal ao final do caput. Decreto nº 1.961 de 29/05/2009 - Vigência; 29/05/2009 - Efeitos: 1º/06/2009 - Deu nova redação a todo o artigo. (caput,)
Redação anterior: Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009 - Acrescenta anotações correspondente fundamentação legal ao final do caput.
"Art. 310 .....(cf. § 5º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 -( caput; paragrafo único)
"Art. 310 A empresa distribuidora de outra unidade da Federação que efetuar fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor deste Estado recolherá o imposto a favor do Estado de Mato Grosso, na qualidade de responsável.
Paragrafo único:
Redação Atual:Decreto nº 1.961 de 29/05/2009 - Vigência; 29/05/2009 - Efeitos: 1º/06/2009 - Deu nova redação a todo o artigo. (paragrafo único
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 -( caput; paragrafo único)
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo será recolhido no prazo estabelecido por ato do Secretário de Fazenda."
ART.311:
Redação Atual: Decreto nº 934 de 29/12/2011 - Vigência; 29/12/2011 - Efeitos: 1º/01/2012 - (Deu nova redação); Decreto nº 1.961 de 29/05/2009 - Vigência; 29/05/2009 - Efeitos: 1º/06/2009 - Deu nova redação a todo o artigo. (caput)
Redação Anterior: Decreto nº 1.961 de 29/05/2009 - Vigência; 29/05/2009 - Efeitos: 1º/06/2009 - Deu nova redação a todo o artigo. (caput)
"Art. 311 Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação do ICMS, aquele que for responsável, na condição de substituto tributário, pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação da energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá cumprir o disposto neste capítulo."
Redação Anterior: Decreto n.º 2.934, de 17/10/90 - Vigência: a partir de 17/10/90
"Art. 311 A base de cálculo do imposto, na hipótese prevista nesta seção, será o preço praticado na operação final de entrega do produto ao consumidor." Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 16/10/90:
“Art. 311-A base de cálculo do imposto de que trata este capítulo será o preço praticado na operação final da entrega do produto ao consumidor.”
ART.312:
Redação Atual: Decreto nº 934 de 29/12/2011 - Vigência; 29/12/2011 - Efeitos: 1º/01/2012 - (acrescentou a anotação exarada ao final); Decreto nº 1.961 de 29/05/2009 - Vigência; 29/05/2009 - Efeitos: 1º/06/2009 - Revigorou o artigo; (caput; parágrafo único)
Redação Anterior: Decreto n.º 2.934, de 17/10/90 - a partir de 17/10/90. (Revogado)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 16/10/90:
“Art. 312 - A alíquota aplicável às operações a que se refere este capítulo será de 25%(vinte e cinco por cento).”
ART.312-A:
Redação Atual: Decreto nº 1.984 de 10/06/2009 -Vigência; 29/05/200; (ALTEROU o Decreto nº 1.961, que dava ao Art. o nº 313, renumerando para 312-A); Decreto nº 1.961 de 29/05/2009 - Vigência; 29/05/2009 - Efeitos: 1º/06/2009 - Acrescentou o o artigo; (caput; inc. I, II, III.)

ART.312-B:
Redação Atual: Decreto nº 934 de 29/12/2011 - Vigência; 29/12/2011 - Efeitos: 1º/01/2012 - (acrescentou a anotação exarada ao final da alínea "b" do inciso I); Decreto nº 1.984 de 10/06/2009 -Vigência; 29/05/200; ( ALTEROU o Decreto nº 1.961, que dava ao Art. o nº 314, renumerando para 312-B); Decreto nº 1.961 de 29/05/2009 - Vigência; 29/05/2009 - Efeitos: 1º/06/2009 - Acrescentou o artigo; (caput; inc. I; alíneas "a, b"; inc. II)

ART.312-C:
Redação Atual: Decreto nº 1884 de 09/08/2013 - - Vigência; 09/08/2013; Efeitos verno proprio texto; ( Deu nova redação a Fundamentação legal do caput );Decreto nº 1.220 de 04/07/2012; - Vigência; 04/07/2012 - Efeitos: 04/07/2012 - ( Deu nova redação as alíneas , " i ", e "I" do inc. I Decreto nº 934 de 29/12/2011 - Vigência; 29/12/2011 - Efeitos: 1º/01/2012 - (acrescentou a anotação exarada ao final do caput)Decreto nº 1.984 de 10/06/2009 -Vigência; 29/05/200; (ALTEROU o Decreto nº 1.961, que dava ao Art. o nº 315, renumerando para 312-C); Decreto nº 1.961 de 29/05/2009 - Vigência; 29/05/2009 - Efeitos: 1º/06/2009 - Acrescentou o artigo; (caput; inc. I; alíneas "a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l; inc. II, III; alíneas "a, b, c, d, "; § 1º; inc. I, II; § 2º, §3º)
Fundamentação legal - caput
Redação Atual: Decreto nº 1884 de 09/08/2013 - - Vigência; 09/08/2013; Efeitos verno proprio texto; ( Deu nova redação a Fundamentação legal do caput )
Redação Anterior:Decreto nº 1.961 de 29/05/2009 - Vigência; 29/05/2009 - Efeitos: 1º/06/2009 - Acrescentou o artigo; (caput; Fundamentação legal )
" (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012):"

alínea " i ", do inc. I
Redação Atual: Decreto nº 1.220 de 04/07/2012; - Vigência; 04/07/2012 - Efeitos: 04/07/2012 - ( Deu nova redação a alínea
Redação Anterior:Decreto nº 1.961 de 29/05/2009 - Vigência; 29/05/2009 - Efeitos: 1º/06/2009 - Acrescentou o artigo; ( inc. I; alínea " i ")
"i) como base de cálculo, o valor total de que trata a alínea g deste artigo, apurado nos termos do disposto inciso II do § 1º do artigo 309;"
alínea "I ", do inc. I;
Redação Atual: Decreto nº 1.220 de 04/07/2012; - Vigência; 04/07/2012 - Efeitos: 04/07/2012 - ( Deu nova redação a alínea
Redação Anterior:Decreto nº 1.961 de 29/05/2009 - Vigência; 29/05/2009 - Efeitos: 1º/06/2009 - Acrescentou o artigo; ( inc. I; alínea " l ")
") no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘ICMS devido pela entrada de energia elétrica no estabelecimento ou domicílio do emitente - Emitida nos termos do inciso I do artigo 315 do RICMS – mês de referência ___/___’
ART.312-D:
Redação Atual: Decreto nº 1884 de 09/08/2013 - Vigência; 09/08/2013; Efeitos verno proprio texto; ( Acrescentou a Fundamentação legal ao inc I do caput)
Decreto nº 1.984 de 10/06/2009 -Vigência; 29/05/200; (ALTEROU o Decreto nº 1.961, que dava ao Art. o nº 316, renumerando para 312-D); Decreto nº 1.961 de 29/05/2009 - Vigência; 29/05/2009 - Efeitos: 1º/06/2009 - Acrescentou o artigo; (caput; inc. I, II; parágrafo único)
Fundamentação legal ; inc I; caput )
Redação Atual: Decreto nº 1884 de 09/08/2013 - Vigência; 09/08/2013; Efeitos verno proprio texto; ( Acrescentou a Fundamentação legal ao inc I do caput)
Seção II
Da Emissão de Documentos Fiscais nas Operações Internas com Energia Elétrica
Redação Atual: Decreto nº 1884 de 09/08/2013; Vigência; 09/08/2013; - Efeitos: ver art.2º; ( reorganizaou o Capítulo I-B ,que passa a ser composto tambem como pela Seção II, ora acrescentada, reunindo o artigo 312-E a 312-E-4
ART.312-E:
Redação Atual: Decreto nº 1884 de 09/08/2013; Vigência; 09/08/2013; - Efeitos: ver art.2º; ( Restabeleceu com nova redação artigo 312-E;caput)
Redação Anterior: Decreto nº 2.967 de 10/11/2010 - Vigência; 10/11/2010 - Efeitos: Retroagidos a 01/11/2010 - ( Revogou o artigo 312-E)
Redação Anterior: Decreto nº 1.984 de 10/06/2009 -Vigência; 29/05/200; (ALTEROU o Decreto nº 1.961, que dava ao Art. o nº 317, renumerando para 312-E); Decreto nº 1.961 de 29/05/2009 - Vigência; 29/05/2009 - Efeitos: 1º/06/2009 - Acrescentou o artigo; (caput; )
"Art. 312-E A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá observar o disposto nos artigos 436-K-18 a 436-K-18-4."
ART.312-E-1:
Redação Atual: Decreto nº 1884 de 09/08/2013; Vigência; 09/08/2013; - Efeitos: ver art.2º; Acrescentou o artigo; (caput; inc I; alínea "a,b"; inc II;alínea "a,b"; inc III, inc IV))

ART.312-E-2:
Redação Atual: Decreto nº 1884 de 09/08/2013; Vigência; 09/08/2013; - Efeitos: ver art.2º; Acrescentou o artigo; (caput; inc I; inc II)

ART.312-E-3:
Redação Atual: Decreto nº 1884 de 09/08/2013; Vigência; 09/08/2013; - Efeitos: ver art.2º; Acrescentou o artigo; (caput; inc I; inc II; inc III, alínea "a,b, c, d, f; paragrafo único; inc I, II)

ART.312-E-4:
Redação Atual: Decreto nº 1884 de 09/08/2013; Vigência; 09/08/2013; - Efeitos: ver art.2º;Acrescentou o artigo; (caput)
Seção III
Dos Procedimentos relativos ao Valor da Tarifa Subvencionada de Energia Elétrica
(Acrescentada pelo Decreto 2.290/14)

ART. 312-E-5

Redação Atual: Decreto nº 2.290 de 14/04/2014; Vigência; 14/04/2014; - Efeitos: ver no próprio texto ; ( Acrescentou o art 312-E-5; caput; inc I; alineas "a, b, c, d; inc II; alineas "a, b, c, d; inc III; § 1º, § 2º)
CAPÍTULO I-C
Da Responsabilidade por Substituição Tributária, Atribuída à Empresa Prestadora de Serviços de Transporte Ferroviário Interestadual e Intermunicipal

Redação Atual: Decreto nº 2.034 de 10/07/2009 - - Vigência: 10/07/2009 - - Efeitos a partir de 1º/08/2009; (Dá nova denominação ao CAPÍTULO I-C, ficando este composto apenas pelo artigo 312-F, acrescentado pelo mesmo Decreto.
Redação Anterior: Decreto nº 1453 de 17/07/2008 - Vigência; 17/07/2008 - Efeitos Retroagidos a 1º/07/2008; Renumera a Seção V para CAPÍTULO I-C ( fica identificada como Capítulo I-C a Seções V do Capítulo I do Título V do Livro I, mantidos os respectivos artigos, com seus textos.)
"Das Disposições Especiais"
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90:
SEÇÃO V
Das Disposições Especiais
ART.312-F:
Redação Atual:Decreto nº 1.220 de 04/07/2012 - Vigência: 04/07/2012 - Efeitos: 04/07/2012; ( Deu nova redação ao § 2º); Decreto nº 2.034 de 10/07/2009 - - Vigência: 10/07/2009 - Efeitos a partir de 1º/08/2009; (Acrescentou o Art. nº 312-F; caput; § 1º, inc I, II; § 3º, § 4º)
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 1.220 de 04/07/2012 - Vigência: 04/07/2012 - Efeitos: 04/07/2012; ( Deu nova redação ao § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.034 de 10/07/2009 - - Vigência: 10/07/2009 - Efeitos a partir de 1º/08/2009; (Acrescentou o Art. nº 312-F; caput; § 2º)
"§ 2ºPara fins do disposto no artigo anterior, servirá como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o valor total cobrado do tomador do serviço, pela execução do transporte, desde o início de seu modal ferroviário até o local indicado para entrega do bem ou mercadoria ao destinatário da operação."
CAPÍTULO I-D
Da Responsabilidade por Substituição Tributária, Atribuída ao Prestador de Serviço de Transporte por Irregularidade do Destinatário
Redação Atual: Decreto nº 2.714 de 02/08/2010 - Vigência: 02/08/2010 - Efeitos: A partir de 01/01/2011; (Acrescentou CAPÍTULO I-D; sedo este composto pelo artigo nº 312-G( caput; § 1º, § 2º, § 3º;. inc. I, II, III, IV)
ART.312-G:
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011,do § 3º; inc. IV permanecendo com a mesma redação; Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; - Vigência: 10/11/2010; - Efeitos; 01/012011;- ( Acrescentou ao final do caput, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal); Decreto nº 2.714 de 02/08/2010 - Vigência: 02/08/2010 - Efeitos: A partir de 01/01/2011; (Acrescentou artigo nº 312-G( caput; § 1º, § 2º, § 3º;. inc. I, II, III, IV)
caput
Redação Atual: Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; - Vigência: 10/11/2010; - Efeitos; 01/012011;- ( Acrescentou ao final caput, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal) Decreto nº 2.714 de 02/08/2010 - Vigência: 02/08/2010 - Efeitos: A partir de 01/01/2011; (Acrescentou artigo nº 312-G(caput;)
§ 3º; inc. IV
Redação Atual:Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011, permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto nº 2.714 de 02/08/2010 - Vigência: 02/08/2010 - Efeitos: A partir de 01/01/2011; (Acrescentou § 3º; inc.IV)
Redação Anterior: Decreto nº 2.714 de 02/08/2010 - Vigência: 02/08/2010 - Efeitos: A partir de 01/01/2011; (Acrescentou § 3º; inc.IV)
"V – informar à Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Execução Desconcentrada – GMA/SUED as mercadorias que não forem entregues aos destinatários, em decorrência da falta de apresentação de cópia do comprovante de recolhimento do imposto, exigida neste artigo."
CAPÍTULO I-E
Das Disposições Especiais

Redação Atual: Decreto nº 2.714 de 02/08/2010 - Vigência: 02/08/2010 - Efeitos: A partir de 01/01/2011; Renumerou para CAPÍTULO I-E O antigo "CAPÍTULO I-D". Ficando mantida a denominação anterior do Capítulo I-D e o texto dos artigos 313, 314, 315, 315-A, 316, 317 e 317-A, que passam a compor o Capítulo I-E.
Redação Anterior: Decreto nº 2.034 de 10/07/2009 - Vigência: 10/07/2009 - Efeitos: 10/07/2009; (Acrescentou CAPÍTULO I-D, mantida a denominação anterior do Capítulo I-C e o texto dos artigos 313, 314, 315, 315-A, 316, 317 e 317-A, que passam a compor o Capítulo I-D.
"CAPÍTULO I-D"
ART.315:
Redação Atual:Decreto nº 1.220 de 04/07/2012 - Vigência: 04/07/2012 - Efeitos: 04/07/2012; ( Deu nova redação ao artigo 15);
Redação Anterior:Decreto n.º 4.030, de 20/12/93 - Vigência: a partir de 11/11/93
"Art. 315 A substituição tributária não se aplica às operações que destinem produtos diretamente para consumo final ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 289 e no § 1º do artigo 297.
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 10/11/93:
“Art. 315 - A substituição tributária não se aplica às operações que destinam produtos diretamente para consumo final.”
ART. 315-A
Redação Atual: Decreto nº 3.892 de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002. (Acrescentou o artigo)
ART.317
Redação Atual: Decreto nº 1.286 de 09/08/2012; , Vigência e Efeitos: 09/08/2012; (Acrescentou o § único ; ( caput; inc I, II); Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 (caput)
ART.317 A:
Redação Atual: Decreto n.º 5.272, de 21/11/94 - Vigência: a partir de 05/10/94
Redação Anterior: Decreto n.º 4.343, de 25/03/94 - Vigência: 01/04/94 a 04/10/94:
“Art. 317-A - Os contribuintes substitutos tributários deverão observar em relação ao imposto a recolher as disposições do §§ 2º e 3º do artigo 74 e dos §§ 1º a 6º do artigo 78.”
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
Das Operações com Resíduos de Materiais
ART.318:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“Art. 318 - Nas sucessivas saídas de papel usado e aparas de papel; sucata de metais; cacos de vidros; retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, o recolhimento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer;
I - sua saída para outra unidade da Federação;
II - saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.
Parágrafo único - O estabelecimento industrializador que receber as mercadorias mencionadas neste artigo deverá emitir Nota Fiscal de Entrada relativamente a cada entrada ou aquisição, para escriturar a operação no Registro de Entradas.”
ART.318-A:
Redação Atual: Decreto nº 1482 de 29/07/2008- Vigência:29/08/2008 :Efeitos: Retroagidos a 14/02/2008; (caput; § 1º, § 2º; inciso I, II; § 3º; § 4º)
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 2.950 de 27/10/2010 - Vigência:27/10/2010: Efeitos:27/10/2010 - Alterou a anotação exarada ao final do § 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 1482 de 29/07/2008- Vigência:29/08/2008 :Efeitos: Retroagidos a 14/02/2008; (caput; § 1º, § 2º; inciso I, II; § 3º; § 4º)
"§ 1º............ (cf. art. 1º da Lei n° 8.735/2008 – efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)"
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 2.950 de 27/10/2010 - Vigência:27/10/2010: Efeitos:27/10/2010 - Alterou a anotação exarada ao final do § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 1482 de 29/07/2008- Vigência:29/08/2008 :Efeitos: Retroagidos a 14/02/2008; (caput; § 1º, § 2º; inciso I, II; § 3º; § 4º)
"§ 2º............(cf. art. 1º da Lei n° 8.735/2008 – efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)"
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 2.950 de 27/10/2010 - Vigência:27/10/2010: Efeitos:27/10/2010 - Alterou a anotação exarada ao final do § 3º)
Redação Anterior: Decreto nº 1482 de 29/07/2008- Vigência:29/08/2008 :Efeitos: Retroagidos a 14/02/2008; (caput; § 1º, § 2º; inciso I, II; § 3º; § 4º)
"§ 3º ........(cf. art. 2º da Lei n° 8.735/2008 – efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)"
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 2.950 de 27/10/2010 - Vigência:27/10/2010: Efeitos:27/10/2010 - Alterou a anotação exarada ao final do § 4º)
Redação Anterior: Decreto nº 1482 de 29/07/2008- Vigência:29/08/2008 :Efeitos: Retroagidos a 14/02/2008; (caput; § 1º, § 2º; inciso I, II; § 3º; § 4º)
"§ 4º............ (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei n° 8.735/2008 – efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)."
ART.319
Redação Atual: Decreto n.º 888 de 21/11/2007; Vigência:21/11/2007: Efeitos: Ver Efeitos no próprio texto (Revogado o art. 319)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
"Art. 319 Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo remetente antes de iniciada a remessa."
SEÇÃO II
Da Industrialização por Conta Própria ou de Terceiros

ART.320:
Redação Atual: Decreto 1.330 de 24/08/12. Vigencia e Efeitos: 24/0812. (Deu nova redação ao §2º); Decreto nº 2.256 de 26/11/2009 - Vigência:26/11/2009: Efeitos:26/11/2009; COM AS ALTERAÇÕES dada pelo Decreto nº 2.357/2010 - (Alterou o § 4º). Decreto n.º 2.934, de 17/10/90 - Vigência: a partir de 17/10/90 (Alterou o § 6º). Redação original do RICMS: Efeitos a partir de 06/10/89 ( caput, § 1º, inc. I, II, § 2º, § 3º, § 5º)
§2º
Redação Atual: Decreto 1.330 de 24/08/12. Vigencia e Efeitos: 24/0812. (Deu nova redação ao §2º)
Redação Redação original do RICMS
"§2º Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados."
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 2.256 de 26/11/2009 - Vigência:26/11/2009: Efeitos:26/11/2009 - COM AS ALTERAÇÕES dada pelo Decreto nº 2.357/2010 -, alterou o § 4º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.256 de 26/11/2009 - Vigência:26/11/2009: Efeitos:26/11/2009 - Na redação Original, alterou o § 4º)
"§ 4º - Ressalvado o disposto no artigo 6º do Anexo II, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (cf. artigo 24 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) "
Decreto 1960, de 29/05/2009; Efeito: 29/05/2009 (Alterou o § 4º)
"§ 4º - Constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.. "
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 28/05/2009"
“Constitui condição de diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.”
§ 6º
Redação Atual: Decreto n.º 2.934, de 17/10/90 - Vigência: a partir de 17/10/90 (Alterou o § 6º).
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 16/10/90:
"Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outra unidade da Federação, o disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucatas de metais e com produtos primários de origem animal ou vegetal.”
ART.321:
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: alínea a do inciso I; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
ART.322:
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: alínea b do inciso I e alínea a do inciso II; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
ART.323:
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso I e III do § 1º e inciso I do § 3º; Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
ART.325:
Redação Atual: Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos:alínea a inciso I , alínea a inciso II e alínea b inciso II ( duas referências); Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
ART.325-A:
Redação Atual: Decreto nº 1.286 de 09/08/2012; , Vigência e Efeitos: 09/08/2012; (substituí referência constante do inc. I e inc III; Alterou o inc II); Decreto nº 533 de 21/07/2011; Vigência: Efeitos: Retroagidos a 01/07/2011 - Acrescentou o artigo - (caput; inc I ; alíneas "a,b, c, d" ; inc II , III)
inc I
Redação Atual: Decreto nº 1286 de 09/08/2012 ; Vigência:09/08/2012; Efeitos: :09/08/2012 -(substituí referências efetuadas a “Manual de Integração – Contribuinte”, por “Manual de Orientação do Contribuinte)”,
Redação Anterior: Decreto nº 533 de 21/07/2011; Vigência: Efeitos: Retroagidos a 01/07/2011 - Acrescentou o artigo - ( inc I )
“Manual de Integração – Contribuinte”,
inc II
Redação Atual: Decreto nº 1.286 de 09/08/2012; , Vigência e Efeitos: 09/08/2012; (Alterou o inc II);
Redação Anterior: Decreto nº 533 de 21/07/2011; Vigência: Efeitos: Retroagidos a 01/07/2011 - Acrescentou o artigo - ( inc II )
"II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;"
inc III
Redação Atual: Decreto nº 1286 de 09/08/2012 ; Vigência:09/08/2012; Efeitos: :09/08/2012 -(substituí referências efetuadas a “Manual de Integração – Contribuinte”, por “Manual de Orientação do Contribuinte)”,
Redação Anterior: Decreto nº 533 de 21/07/2011; Vigência: Efeitos: Retroagidos a 01/07/2011 - Acrescentou o artigo - ( inc III )
“Manual de Integração – Contribuinte”,
SEÇÃO III
Do Diferimento nas Operações com Cana-de-Açúcar em Caule

ART.326:
Redação Atual: Decreto nº 2.142 de 14/12/2000, Vigência :14/12/2000, Efeitos 1º/10/2000 ( Deu nova redação ao artigo; caput; § 1º , § 2º § 3º; inc. I, II; § 4º)
Redação Anterior:EFEITOS: Decreto 1.623 de 31/072000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/10/2000;
-Decreto 1.463 de 08/06/2000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/08/2000
Decreto nº 1.364-A de 19/05/2000, Vigência; 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000
"Art. 326 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, de produção mato-grossense, para o território do Estado poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização.
§ 1º Em se tratando das saídas de álcool refinado e hidratado para uso doméstico e hospitalar, classificado no código 2207.10.9902 da NBM/SH, o lançamento do imposto poderá ser diferido para o momento da saída do produto envasado, promovida pelo distribuidor.
§ 2º A saída de álcool etílico anidro combustível do estabelecimento produtor poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina tipo "C" do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto diferido, incidente nas operações subsequentes até o consumidor final, deverá ser pago por substituição tributária, englobadamente com o imposto retido pelo estabelecimento mencionado no inciso I do artigo 297, por ocasião da realização das operações com gasolina automotiva tipo “A”.
§ 4º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor da cana-de-açúcar ou ao industrial:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule de produção mato-grossense, para o território do Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização."
Parágrafo único: Acrescentado pelo Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 - Vigência: a partir de 22/12/92 :
"Parágrafo único - Em se tratando da saídas de álcool refinado e hidratado para uso doméstico e hospitalar, classificado no código 2207.10.9902 da NBM/SH, o diferimento somente será interrompido por ocasião da saída do produto envasado, promovida pelo distribuidor."
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 966 de 06/12/2007- Vigência e Efeitos:06/12/2007 ( Deu nova redação ao § 2º)
Redação AnteriorDecreto nº 2.142 de 14/12/2000, Vigência :14/12/2000, Efeitos 1º/10/2000 ( Deu nova redação ao artigo; caput; § 1º , § 2º § 3º; inc. I, II; § 4º)
"§ 2º Nas saídas de álcool etílico anidro carburante e álcool etílico hidratado carburante, o diferimento será regido pelo disposto no Decreto nº 1.857, de 27 de outubro de 2000, devendo ser observadas as hipóteses e condições nele estabelecidas."
Decreto nº 1.364-A de 19/05/2000, Vigência; 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000; (com efeitos postergados pelos Decretos 1.623 de 31/072000 -Decreto 1.463 de 08/06/2000)
§ 2º A saída de álcool etílico anidro combustível do estabelecimento produtor poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina tipo "C" do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
ART.327:
Inciso II:
Redação Atual: Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95.
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“II Nota Fiscal de Entrada diária.”
ART.328:
Redação Atual: Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95. (Deu nova redação ao caput).
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“Art. 328 - O Certificado de Pesagem de Cana será emitido no ato de cada recebimento de cana conforme modelo aprovado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool.”
ART.329:
Caput:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95. (Deu nova redação ao caput)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“Art. 329 - No final de cada dia, o fabricante emitirá uma Nota Fiscal de Entrada de subsérie especial, que englobará todas as entradas de canas ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações:
§2º:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95. (Deu nova redação ao §2º)
Redação original do RICMS: -Vigência: 06/10/89
§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo não será escriturada no Registro de Entradas.”
ART.330:
Caput:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95. (Deu nova redação ao caput).
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“Art. 330 - No último dia de cada mês, em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o estabelecimento fabricante emitirá o documento Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo aprovado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool....
§2º:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95. (Deu nova redação ao §2º).
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“§ 2º - Nos casos de reajuste de preços de cana, será emitida Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores - complementar, dentro do prazo que for fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool para pagamento aos fornecedores....
§4º:
Redação Atual: Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95. (Deu nova redação ao item 3 do §4º).
Redação original:
§ 4º ...
3) - 4ª via: Instituto do Açúcar e do Álcool.”
SEÇÃO IV
Das Demais Operações com Diferimento

ART.332:
Redação Atual: Decreto nº 1.914 de 28/08/2013 - Vigência: 28/08/2013 - Efeitos 28/08/2013 ; ( Deu nova redação ao inc I, II, III, IV do § 5º; inc I, II, e V do §7º e acrescentou o § 7º-A ;§7º B) Decreto nº 1784/13 de 28/05/2013 - Vigência: 28/05/2013 - Efeitos retroagidos a 01/01/2013 - ( Acrescentou o § 4º; caput; inc I, II; § 5º; caput; inc V; § 6º; caput; § 7º; caput; inc III, IV; alíneas "a, b, b, c "; § 8º; caput); Decreto nº 2.142 de 14/12/2000, Vigência:14/12/2000; Efeitos:1º/10/2000 (Alterou redação do §1º e do caput do §2º e acrescentou o §3º); Decreto nº 1.364-A de 19/05/2000, Vigência; 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 3.803 de 26/04/2004 - Vigência: 26/08/2004; Efeitos: 1º/09/2004
Redação Anterior: Decreto nº 2.142 de 14/12/2000, Vigência:14/12/2000; Efeitos:1º/10/2000 (Alterou redação dada ao §1º)
"§ 1º Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no inciso VII e § 2º-B do artigo 5º, o lançamento do imposto será diferido para o momento da sua saída com destino ao consumidor final."
Decreto nº 1.364-A de 19/05/2000, Vigência; 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000
"Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no inciso VII e § 2º-B do artigo 5º, o lançamento do imposto poderá ser diferido para o momento da sua saída com destino ao consumidor final".
§ 2º,caput:
Decreto nº 1.364-A de 19/05/2000, Vigência; 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000
"A fruição do diferimento previsto neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial dos produtos elencados no caput:"
EFEITOS: Decreto 1.623 de 31/072000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/10/2000 ;
-Decreto 1.463 de 08/06/2000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/08/2000
§ 4º:
Redação Atual: Decreto nº 1784/13 de 28/05/2013 - Vigência: 28/05/2013 - Efeitos retroagidos a 01/01/2013 - ( Acrescentou o § 4º; caput; inc I, II)
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 1784/13 de 28/05/2013 - Vigência: 28/05/2013 - Efeitos retroagidos a 01/01/2013 - ( Acrescentou o § 5º; caput; inc I, II; alíneas "a, b"); inc III, IV, V)
inc I, § 5º:
Redação Atual: Decreto nº 1.914 de 28/08/2013 - Vigência: 28/08/2013 - Efeitos 28/08/2013 ; ( Deu nova redação ao inc I do § 5º)
Redação Anterior: Decreto nº 1784/13 de 28/05/2013 - Vigência: 28/05/2013 - Efeitos retroagidos a 01/01/2013 - ( Acrescentou o § 5º; inc I)
"I – a entrega do produto, em cada quinzena, deverá ser efetuada, em caráter continuado, exclusivamente a único destinatário;"
inc II, § 5º:
Redação Atual: Decreto nº 1.914 de 28/08/2013 - Vigência: 28/08/2013 - Efeitos 28/08/2013 ; ( Deu nova redação ao inc II do § 5º)
Redação Anterior: Decreto nº 1784/13 de 28/05/2013 - Vigência: 28/05/2013 - Efeitos retroagidos a 01/01/2013 - ( Acrescentou o § 5º; inc II; alíneas "a, b");
"I – a Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida pelo remetente em favor do destinatário único, nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil da segunda quinzena de cada mês, para acobertar as operações ocorridas na primeira quinzena do referido mês;
b) até o último dia útil do mês, para acobertar as operações ocorridas entre o dia 16 (dezesseis) e o último dia útil do referido mês;"
inc III, § 5º:
Redação Atual: Decreto nº 1.914 de 28/08/2013 - Vigência: 28/08/2013 - Efeitos 28/08/2013 ; ( Deu nova redação ao inc III do § 5º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.784/13 de 28/05/2013 - Vigência: 28/05/2013 - Efeitos retroagidos a 01/01/2013 - ( Acrescentou o § 5º; inc ; inc III)
"III – quando, em determinado mês, houver saída do produto após o último dia útil desse mês, as operações serão consideradas como ocorridas no 1° dia útil do mês seguinte, devendo a correspondente Nota Fiscal de Produtor ser emitida em separado da relativa às operações da quinzena, até o 2° (segundo) dia útil desse mês;"
inc IV, § 5º:
Redação Atual: Decreto nº 1.914 de 28/08/2013 - Vigência: 28/08/2013 - Efeitos 28/08/2013 ; ( Deu nova redação ao inc IV do § 5º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.784/13 de 28/05/2013 - Vigência: 28/05/2013 - Efeitos retroagidos a 01/01/2013 - ( Acrescentou o § 5º; inc IV)
"IV – as vias dos documentos fiscais emitidos na forma das alíneas a e b do inciso II e do inciso III deste parágrafo, pertencentes ao destinatário, deverão ser encaminhadas ao mesmo até o segundo dia útil posterior a respectiva emissão;"
§ 6º:
Redação Atual: Decreto nº 1784/13 de 28/05/2013 - Vigência: 28/05/2013 - Efeitos retroagidos a 01/01/2013 - ( Acrescentou o § 6º; caput)
§ 7º:
Redação Atual: Decreto nº 1784/13 de 28/05/2013 - Vigência: 28/05/2013 - Efeitos retroagidos a 01/01/2013 - ( Acrescentou o § 7º; caput; inc I, II, III, IV; alíneas "a, b, b, c "; inc IV)
inc I, §7º:
Redação Atual: Decreto nº 1.914 de 28/08/2013 - Vigência: 28/08/2013 - Efeitos 28/08/2013 ; ( Deu nova redação ao inc I do § 7º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.784/13 de 28/05/2013 - Vigência: 28/05/2013 - Efeitos retroagidos a 01/01/2013 - ( Acrescentou o § 7º; inc I )
"I – a entrega do produto, em cada quinzena, seja efetuada, em caráter continuado, exclusivamente para único destinatário;"
inc II, § 7º:
Redação Atual: Decreto nº 1.914 de 28/08/2013 - Vigência: 28/08/2013 - Efeitos 28/08/2013 ; ( Deu nova redação ao inc II do § 7º)
Redação Anterior: Decreto nº 1784/13 de 28/05/2013 - Vigência: 28/05/2013 - Efeitos retroagidos a 01/01/2013 - ( Acrescentou o § 7º; inc II )
"II – a quantidade média diária do produto entregue, em cada quinzena, não seja superior a 100 (cem) litros;"
inc V, § 7º:
Redação Atual: Decreto nº 1.914 de 28/08/2013 - Vigência: 28/08/2013 - Efeitos 28/08/2013 ; ( Deu nova redação ao inc V do § 7º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.784/13 de 28/05/2013 - Vigência: 28/05/2013 - Efeitos retroagidos a 01/01/2013 - ( Acrescentou o § 7º; inc V )
"V – quando a quantidade do produto efetivamente entregue ao destinatário, ultrapassar a média quinzenal estabelecida no inciso II deste parágrafo, deverão ser observadas pelo remetente e pelo destinatário as disposições dos §§ 4° a 6° deste artigo, hipótese em que ficará vedado ao destinatário a emissão de NF-e para acobertar a entrada do produto no respectivo estabelecimento."
§ 7-A:
Redação Atual: Decreto nº 1.914 de 28/08/2013 - Vigência: 28/08/2013 - Efeitos 28/08/2013 ; ( Acrescentou o § 7º-A; caput; inc I, II, III, IV, V)
§ 7-B:
Redação Atual: Decreto nº 1.914 de 28/08/2013 - Vigência: 28/08/2013 - Efeitos 28/08/2013 ; ( Acrescentou o § 7º-B; caput; )
§ 8º:
Redação Atual: Decreto nº 1.784/13 de 28/05/2013 - Vigência: 28/05/2013 - Efeitos retroagidos a 01/01/2013 - ( Acrescentou o § 8º; caput)
Parágrafo único:
Redação Anterior: Decreto n.º 4.203, de 09/02/94 - Vigência: a partir de 20/01/94
"Parágrafo único - Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no inciso VII e § 2º-B do art. 5º, o diferimento do lançamento do imposto se interrompe na saída a consumidor final."
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 19/01/94:
"O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - com destino a outra unidade da Federação;
II - os produtos resultantes de sua industrialização;
III - do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis, para distribuição.
“Parágrafo único - Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no inciso VII do art. 5º, o diferimento do lançamento do imposto se interrompe na saída a consumidor final.”
ART.333:
Redação Atual: Decreto nº 2.172 de 06/03/2014; Vigência:06/03/2014; Efeitos: 31/01/2014; ( Acrescentou o §13-A ao artigo 333); Decreto nº 2.131/14 de 31/01/2014; Vigência: 31/01/2014; Efeitos: 31/01/2014; (Deu nova redação ao caput do inciso III do caput ; Revogou a alinea "b" do inc. III; Acrescentou o inc. III-A; caput; alinas "a, b, c ; Acrescentou o § 14; § 15); Decreto 2.063, de 27/12/2013, Vigência: 27/12/2013, Efeitos: 1º/07/2010 (Alterou o § 13 do art. 333); Decreto 1.330 de 24/08/12. Vigencia e Efeitos: 24/0812. (Deu nova redação ao §3º); Decreto 1095 de 19/04/2012 - Vigencia: 19/04/2012. Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação a alinea "d" do inciso IV do artigo 333, assim como os §§ 1º, 2° e repristinado o §7º com nova redação); Decreto 986, de 07/0/2012. Vigencia: 07/02/12. Efeitos: 1º/01/12. (Deu nova redação ao caput. e revogou a alinea "b todos do inciso IV); Decreto nº 899 de 19/12/2011; Vigência: 19/12/2011; Efeitos: 01/01/2012 - Deu nova redação a alínea "a" do Inciso IV;. Deu nova redação ao § 13 e revogou o § 12:) Decreto nº 191 de 22/03/2011- Vigência: 22/03/2011 ; Efeitos; 22/03/2011 ; (Deu nova redação ao inciso III do caput ; Revogou o § 10); Decreto nº 2.653 de 30/06/2010 ; Vigência: 30/06/2010; Efeitos:01/07/2010;(Deu nova redação a alínea "c" do Inciso IV ; revogou o § 11) ; Decreto nº 742 de 18/09/2007 - Vigência: 18/09/2007; Efeitos; 18/09/2007; (Deu nova redação ao §8º), Decreto nº 902 de 15/07/03,Vigência: 15/07/03, Efeitos: 15/07/03 (Dá nova redação ao Inciso I); Decreto nº 5.598 de 29/11/02 Vigência e Efeitos:02/12/02 (Dá nova redação ao caput do inciso ll), ; Decreto nº 3.892 de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002 (Acrescentou os § 8º e 9º);; Decreto nº 2.142 de 14/12/2000,Vigência: 14/12/2000, Efeitos:1º/10/2000 (Alterou redação do § 5º, acrescentou o §6º); Decreto nº 2.051 de 30/11/2000;Vigência: 30/11/2000; Efeitos: 01/11/2000 (revogou o §4º) e Decreto nº 1.364-A de 19/05/2000, Vigência; 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000 (Deu nova redação ao artigo)
Prorrogação Prazo:
Decreto 1.623 de 31/07/00, (Postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/10/00)
Decreto 1.463 de 08/06/00, (Postergou os efeitos do Decreto 1.364-A para 01/08/00)
caput:
Redação Atual: Decreto nº 1.364-A/00
Redação Anterior: Decreto n.º 1.463/92
"Art. 333 - O recolhimento do imposto incidente nas saídas de:
Redação Original do RICMS:
“Art. 333 - O recolhimento do imposto incidente nas saídas de:
Inciso I:
Redação Atual: Decreto nº 902/03.
Redação Anterior:
-Decreto nº 1.364-A/00
"I - arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos e milho em palha em espiga ou em grão, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:"
-Decreto n.º 1.463/92
I - arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos e milho em palha, em espiga ou em grão, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;
Redação original do RICMS
“I - arroz em casca, amendoim em baga, feijão, mamona em cacho, em baga, ou em grão, mandioca, milho, sorgo, mel e babaçu de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;”
Inciso II:
Redação Atual: Decreto nº 5.598/02 (Caput do Inciso) e Decreto n.º 1364/A/00 (Alíneas “a”, “b” e “c”)
Redação Anterior: -Decreto nº 2.142/00 (Caput do inciso II)
"II - amendoim em baga, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, milhete, sorgo, mel, babaçu, castanha-do-pará em casca, guaraná e cacau bruto, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:"
-Decreto n.º 911, de 21/05/96 - Vigência: a partir de 21/05/96 (Deu nova redação ao caput do inciso).
"II - amendoim em baga, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, sorgo, mel, babaçu, castanha-do-pará em casca, guaraná e cacau bruto, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:"
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 03/05/92:
“II - soja em vagem ou batida fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para a outra unidade da Federação ou para o Exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) sua saída para estabelecimento varejista;
d) saída dos produtos resultantes de sua industrialização;”
Inciso III:
Redação Atual: Decreto nº 2.131/14 de 31/01/2014; Vigência: 31/01/2014; Efeitos: 31/01/2014; (Deu nova redação ao caput do inciso III do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 191 de 22/03/2011- Vigência: 22/03/2011 ; Efeitos; 22/03/2011 ; (Deu nova redação ao inciso III do caput)
"III – lenha, capim brachiaria, cordéis de fibras utilizados no enfardamento do capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria, de bagaço de cana e de madeira, bem como, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão e, ainda, saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:"
Decreto nº 2.735 de 16/08/2010 - Vigência: 16/08/2010 ; Efeitos; 16/08/2010 ; (Deu nova redação ao inciso III do caput)
"III –lenha, capim brachiaria, cordéis de fibras utilizados no enfardamento do capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria, de bagaço de cana e de madeira, bem como, cavaco de madeira, para utilização em processo de combustão e, ainda, saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:"
Decreto nº 742 de 18/09/2007 - Vigência: 18/09/2007; Efeitos; 18/09/2007; (Deu nova redação ao inciso III)
"III – lenha, resíduos de feno de brachiaria, de bagaço de cana e de madeira para utilização em processo de combustão e, ainda; saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:"
Decreto nº 7.510 de 27/04/2006 ; Vigência: 27/04/2006; Efeitos: 27/04/2006; (Deu nova redação ao inciso III)
"III - lenha, resíduo de madeira para utilização em processo de combustão e madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:"
"III - madeira in natura, extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:"
Decreto n.º 1.463/92
"III - madeira "in natura", extraída no território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramentos de toras;"
Redação original do RICMS:
“III - madeira in natura fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;”
Alínea " b" ; inc III:
Redação Atual: Decreto nº 2.131/14 de 31/01/2014; Vigência: 31/01/2014; Efeitos: 31/01/2014; Revogou a "alinea "b" do inc. III
Redação Anterior: Decreto 1364-A/00
"b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;"
Inciso III-A
Redação Atual: Decreto nº 2.131/14 de 31/01/2014; Vigência: 31/01/2014; Efeitos: 31/01/2014; (Acrescentou o inc. III-A; caput; alinas "a, b, c)
Inciso IV
caput
Redação Atual: Decreto 986, de 07/0/2012. Vigencia: 07/02/12. Efeitos: 1º/01/12. (Deu nova redação ao caput.) c/c
Redação Anterior: Decreto nº 2.526 de 05/05/2010 ; Vigência: 05/05/2010; Efeitos:05/05/2010;(Deu nova redação ao caput do inc. IV)
"IV caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:"
-Decreto nº 2.142/00
"IV - caroço de algodão, algodão em caroço e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:"
- Decreto nº 1364-A/00 (Deu nova redação ,à integra, ao artigo)
"IV - caroço de algodão e algodão em caroço, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:"
-Decreto nº 217, de 14/06/99 (DOE 29/07/99) Vigência: a partir de 29/07/99
"IV - caroço de algodão e algodão em caroço, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer: "
-Decreto nº 1.463, de 04/05/92 - vigência: de 04/05/92 a 28/07/99:
IV - algodão em caroço, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
Redação Original do RICMS Vigência: 06/10/89 a 03/05/92:
“IV - algodão em caroço, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer;
Alínea "a" :
Redação Atual: Decreto nº 899 de 19/12/2011; Vigência: 19/12/2011; Efeitos: 01/01/2012 - Deu nova redação a Alínea "a" do Inciso IV:)
Redação Anterior:
-Decreto nº 2.809 de 09/09/2010; Vigência: 09/09/2010; Efeitos Retroagidos: 01/07/2010 - (Deu nova redação a Alínea "a" do Inciso IV:)
"a) sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação, assegurada a aplicação do disposto no artigo 13 do Anexo IX, na hipótese de que trata o § 12 deste artigo"
-Decreto nº 2.653 de 30/06/2010 ; Vigência: 30/06/2010; Efeitos:01/07/2010;(Deu nova redação a Alínea "a" do Inciso IV:)
"a) sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação, assegurada a aplicação do disposto no artigo 39 do Anexo VIII, na hipótese de que trata o § 12 deste artigo; (efeitos a partir de 1º de julho de 2010)"
- Decreto 1364-A/00
"a) sua saída para outra unidade da Federação ou para exterior:"
-Decreto nº 217, de 14/06/99 (DOE 29/07/99) Vigência: a partir de 29/07/99
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
--Decreto nº 1.463, de 04/05/92 - vigência: de 04/05/92 a 28/07/99:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
Redação Original do RICMS Vigência: 06/10/89 a 03/05/92:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para Exterior;
Alínea " b":
Redação Atual: Decreto 986, de 07/0/2012. Vigencia: 07/02/12. Efeitos: 1º/01/12. (Revogou a alinea "b") Decreto 2.526 de 05/05/2010 ; Vigência: 05/05/2010; 05/05/2010; (Revogou a alínea "b" do inc. IV);
Redação Anterior:
- Decreto 1364-A/00
"b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial; "
-Decreto nº 217, de 14/06/99 (DOE 29/07/99) Vigência: a partir de 29/07/99
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
-Decreto nº 1.463, de 04/05/92 - vigência: de 04/05/92 a 28/07/99:
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
Redação Original do RICMS Vigência: 06/10/89 a 03/05/92:
b) saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento;
Alínea " c":
Redação Atual: Decreto nº 2.653 de 30/06/2010 ; Vigência: 30/06/2010; Efeitos:01/07/2010;(Deu nova redação a Alínea "c" do Inciso IV:)
Redação Anterior:
-Decreto nº2.526 de 05/05/2010 ; Vigência: 05/05/2010; Efeitos:05/05/2010; (Deu nova redação a alínea "c" do inc. IV);
"c) a saída de outros produtos resultantes de processo de beneficiamento;"
-Decreto 1364-A/00
"c) a saída de algodão em pluma e de outros produtos resultantes de processo de beneficiamento;"
-Decreto nº 217, de 14/06/99 (DOE 29/07/99) Vigência: a partir de 29/07/99
c) a saída de algodão em pluma e de outros produtos resultantes de processo de beneficiamento;"
-Decreto nº 1.463, de 04/05/92 - vigência: de 04/05/92 a 28/07/99:
c) saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento;
Redação Original do RICMS Vigência: 06/10/89 a 03/05/92:
c) saída de caroço de algodão ou de outros produtos resultantes de beneficiamento;
Alínea " d":
Redação Atual: Decreto 1095 de 19/04/2012 - Vigencia: 19/04/2012. Efeitos: Retroagidos a 01/01/2012. (Deu nova redação a alinea "d")
Redação Anterior: Decreto 986, de 07/0/2012. Vigencia: 07/02/12. Efeitos: 1º/01/12. (Deu nova redação a alinea "d")
"d) o diferimento de que trata o inciso IV fica condicionado ao disposto no §2º do Art.7º do Anexo X do RICMS."
-Decreto nº 1.463, de 04/05/92 - vigência: de 04/05/92 a 28/07/99:
d) saída de caroço de algodão ou de outros produtos resultantes do beneficiamento.
Redação Original do RICMS Vigência: 06/10/89 a 03/05/92:
d) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular.”
Inciso V:
Redação Anterior:
-Decreto n.º 1.686, de 17/09/97 - Vigência: a partir de 01/09/97
"V álcool etílico anidro combustível do estabelecimento produtor, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina tipo "C" do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC."
Redação original: Decreto nº 2.385, de 22/12/92 - Vigência: 22/12/92 a 31/08/97 (já considerada a retificação no DOE de 11.03.93):
“V-látex natural e cernambi, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da federação ou para o exterior;
b) saídas dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização.”
Inciso VI:
Redação Atual: Suprimido pelo Dec. 1.364-A/00 (Deu nova redação ao artigo)
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto n.º 32, de 24/02/99 - Vigência: a partir de 1º/09/97.
“Art.333 - ...
...
VI – látex natural e cernambi, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) saídas dos produtos resultantes do seu beneficamente ou industrialização.”
§ 1º:
Redação Atual: Decreto 1095 de 19/04/2012 - Vigencia: 19/04/2012. Efeitos: Retroagidos a 01/01/2012.. (Deu nova redação ao § 1º do artigo nº 333)
Redação Anterior: Decreto nº 2.653 de 30/06/2010 ; Vigência: 30/06/2010; Efeitos:01/07/2010;(Deu nova redação ao § 1º do artigo nº 333)
"§ 1º O diferimento previsto na alínea b do inciso I deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular."
Decreto 1364-A/00
"§ 1º O diferimento previsto nas alíneas b dos incisos I e IV deste artigo poderá compreender a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular."
-Decreto n.º 1.463/92
"§ 1º - O diferimento previsto nas alíneas "b" dos incisos I e IV deste artigo compreende a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
-Decreto n.º 2.771, de 06/08/90 - Vigência: 06/08/90 a 03/05/92:"
“§ 1º - O diferimento previsto na alínea “b” do inciso II e na alínea “d” do inciso IV deste artigo compreende a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.”
-Acrescentado pelo Decreto n.º 2.352, de 14/02/90 - Vigência: 14/02/90 a 05/08/90:
“§ 1º - O diferimento previsto na alínea “b” do inciso II deste artigo compreende a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.”
§ 2º:
Redação Atual: Decreto 1095 de 19/04/2012 - Vigencia: 19/04/2012. Efeitos: Retroagidos a 01/01/2012. (Deu nova redação ao § 2º do artigo nº 333)
Redação Anterior: Decreto nº 2.653 de 30/06/2010 ; Vigência: 30/06/2010; Efeitos:01/07/2010;(Deu nova redação ao § 2ºº do artigo nº 333)
Redação Anterior:
Decreto nº 4.754/02
"§ 2º Ainda na hipótese da alínea b dos incisos I e IV deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subseqüente dos produtos, promovida por estabelecimento comercial com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."
Redação Anterior:
-Decreto nº 2.612 de 22/05/01 - Vigência e Efeitos: 22/05/2001(Restabeleceu o § 2º)
"§2º Ainda na hipótese da alínea ‘b’ dos incisos I e IV deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subseqüente dos produtos, promovida por estabelecimentos comerciais dentro do Estado, desde que o remetente e o destinatário, estabelecimento comercial atacadista ou industrial, renunciem ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."
-Decreto nº 2.438, de 30/03/01 - Vigência e Efeitos 30/03/01. (REVOGADO)
-Decreto 1.364-A/00
"§ 2º O benefício do diferimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser estendido às operações realizadas por estabelecimentos comerciais que promovam a saída do produto dentro do Estado, desde que o destinatário, estabelecimento comercial atacadista ou industrial, esteja devidamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado, ainda, no que couber, o disposto no § 5º".
-Decreto n.º 1.463/92 .
"§ 2º - O benefício do diferimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser estendido às operações realizadas por estabelecimentos comerciais que promovam a saída do produto dentro do Estado, desde que o destinatário, estabelecimento comercial atacadista ou industrial, esteja devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda."
-Decreto n.º 2.771, de 06/08/90 - Vigência: 06/08/90 a 03/05/92:
“§ 2º - O diferimento previsto na alínea “b” do inciso II e na “d” do inciso IV deste artigo, poderá ser estendido às operações realizadas por estabelecimentos comerciais que promovam a saída do produto dentro do Estado, desde que o destinatário esteja devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.”
-Decreto n.º 2.352, de 14/02/90 - Vigência: 14/02/90 a 05/08/90: (Acrescentou o §2º)
“§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá estender o diferimento previsto na alínea “b” do inciso II deste artigo, para os estabelecimentos comerciais que promovam a saída do produto dentro do Estado, desde que o destinatário esteja devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.”
§ 3º:
Redação Atual:: Decreto 1.330 de 24/08/12. Vigencia e Efeitos: 24/0812. (Deu nova redação ao §3º)
Redação Anterior:
- Decreto 1.364-A/00
"§3º - O benefício aludido nos incisos I e II deste artigo, poderá, ainda, alcançar as saídas de casca de arroz e aparas de madeira (maravalhas), quando destinados a formação de pisos de aviários"
-Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 - Vigência: a partir de 22/12/92. (Acrescentou o §3º)
"§ 3º - O benefício aludido nos incisos I e III deste artigo, alcança, ainda, as saídas de casca de arroz e aparas de madeiras (maravalhas), quando destinados à formação de pisos de aviários.”
§ 4º:
Redação Atual: Decreto nº 2.051 de 30/11/2000;Vigência: 30/11/2000; Efeitos: 01/11/2000. (REVOGADO)
Redação Anterior: Decreto nº 1.364-A/00
"§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 5º, a fruição do benefício previsto no inciso I, relativo às saídas de soja e milho, condiciona-se também a prévio credenciamento do estabelecimento destinatário junto à Secretaria de Estado de Fazenda."
-Decreto n.º 1.342, de 26/12/96 - Vigência: a partir de 01/01/97. (Acrescentou o §4º)
"§ 4º A fruição do benefício previsto no inciso I, relativo às saídas de soja e milho, condiciona-se a prévio credenciamento do estabelecimento destinatário junto à Secretaria da Fazenda."
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 2.142/00 (Caput) e Decreto 1.364-A/00 (Incisos)
Redação Anterior: Decreto 1.364-A/00 (Caput)
"§ 5º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor, comercial ou industrial:"
-Acrescentado pelo Decreto n.º 1.686, de 17/09/97 - Vigência: a partir de 01/09/97
"§ 5º Na hipótese do inciso V deste artigo o imposto diferido, incidente nas operações subseqüentes até o consumidor final, deverá ser pago, por substituição tributária, englobadamente com o imposto retido pelo estabelecimento mencionado no inciso I do artigo 297, por ocasião da realização das operações com gasolina automotiva tipo "A".
§6º:
Acrescentado pelo Decreto nº 2.142/00
§7º:
Redação Atual: Decreto 1095 de 19/04/2012 - Vigencia: 19/04/2012. Efeitos: Retroagidos a 05/05/2010.. ( Represtinou e deu nova redação ao § 7º do artigo nº 333)
Redação Anterior: Decreto nº2.526 de 05/05/2010 ; Vigência: 05/05/2010; Efeitos:05/05/2010; (Revogou o § 7º);
Acrescentado pelo Decreto nº 2.483/01
"§ 7º Observadas as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores, o disposto no inciso IV poderá ser estendido às saídas internas de algodão em pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – CODEIC, no Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso – PROALMAT-Indústria, instituído pela Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999, nos termos da legislação específica."
§ 8º
Redação Atual:Decreto nº 742 de 18/09/2007 - Vigência: 18/09/2007; Efeitos; 18/09/2007; (Deu nova redação ao §)
Redação Anterior: Decreto nº 3.892/02; (Acrescentou o §)
"§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, recolhendo à conta do FETHAB, na forma e prazo estabelecido pelo Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, o equivalente a 20,47%(vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada de soja transportada."
9º:
Acrescentado pelo Decreto nº 3.892/02
§10
Redação Atual: Decreto nº 191 de 22/03/2011- Vigência: 22/03/2011 ; Efeitos; 22/03/2011 ; (Revogou o parágrafo)
Redação Anterior:Decreto nº 2.761 de 31/08/2010; Vigência: 31/08/2010;Efeitos : Ver no próprio texto; (acrescenta anotação contendo a correspondente fundamentação legal ); Decreto nº 8.141/2006, de 26/09/2006; Vigência: 26/09/2006; Efeitos Retroagidos a 20/09/2006; (Acrescentou o § 10);
"§ 10 Relativamente aos produtos lenha e resíduo de madeira, arrolados no inciso III do caput, não se aplica o disposto no inciso I do artigo 339 deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)"
§11
Redação Atual: Decreto nº 2.653 de 30/06/2010 ; Vigência: 30/06/2010; Efeitos:01/07/2010;( Revogou o §11 do artigo nº 333 )
Redação Anterior: Decreto nº2.526 de 05/05/2010 ; Vigência: 05/05/2010; Efeitos Retroagidos a 01/01/2007 ; (Acrescentou o § 11 º);
"§ 11 Exclusivamente, em relação às saídas que destinarem os produtos referidos no inciso IV do caput deste artigo a contribuinte autorizado a efetuar a respectiva aquisição ao abrigo do diferimento do ICMS, em decorrência de enquadramento em programa de desenvolvimento econômico setorial instituído pelo Estado de Mato Grosso, não se exigirá do remetente a observância do disposto no inciso I do § 5º, dispensado o estorno do crédito proporcional. (cf. Lei n° 7.958/2003 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)”
§12
Redação Atual: Decreto nº 899 de 19/12/2011; Vigência: 19/12/2011; Efeitos apartir de: 01/01/2012 - Revoga o § 12 - Efeitos até 31/12/2011)
Redação Anterior: Decreto nº 2.809 de 09/09/2010; Vigência: 09/09/2010; Efeitos Retroagidos: 01/07/2010 - (Deu nova redação ao §12)
"§ 12 Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 5º deste artigo, o diferimento do imposto nas saídas internas dos produtos mencionados no inciso IV do caput será de observância obrigatória para o contribuinte que utilizar o crédito presumido, previsto no artigo 13 do Anexo IX, em relação às operações interestaduais que promover."
Decreto nº 2.653 de 30/06/2010 ; Vigência: 30/06/2010; Efeitos:01/07/2010;( Acrescentou o §12 ao artigo nº 333 )
"§ 12 Sem prejuízo do atendimento ao disposto no inciso II do § 5º deste artigo, o diferimento do imposto nas saídas internas dos produtos mencionados no inciso IV do caput será de observância obrigatória para o contribuinte que utilizar a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo VIII, em relação às operações interestaduais que promover. (efeitos a partir de 1º de julho de 2010)"
§13
Redação Atual: Decreto 2.063, de 27/12/2013, Vigência: 27/12/2013, Efeitos: 1º/07/2010 (Alterou o § 13 do art. 333).
Redação anterior: Decreto nº 899 de 19/12/2011; Vigência: 19/12/2011; Efeitos: 01/01/2012 - (Deu nova redação ao § 13)
"§ 13 A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no inciso IV do caput deste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"
Redação anterior: Decreto nº 2.809 de 09/09/2010; Vigência: 09/09/2010; Efeitos Retroagidos: 01/07/2010 - (Deu nova redação ao § 13)
"§ 13 Ressalvado o disposto no artigo 13 do Anexo IX, a fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no inciso IV do caput impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação."
Redação anterior: Decreto nº 2.653 de 30/06/2010; Vigência: 30/06/2010; Efeitos:01/07/2010;( Acrescentou o §13 ao artigo 333)
"§ 13 Ressalvado o disposto no artigo 39 do Anexo VIII, a fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no inciso IV do caput impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação. (efeitos a partir de 1º de julho de 2010)
§13-A
Redação Atual: Decreto nº 2.172 de 06/03/2014; Vigência:06/03/2014; Efeitos: 31/01/2014; ;( Acrescentou o §13-A ao artigo 333)
§14
Redação Atual: Decreto nº 2.131/14 de 31/01/2014; Vigência: 31/01/2014; Efeitos: 31/01/2014; Acrescentou o § 14
§15
Redação Atual: Decreto nº 2.131/14 de 31/01/2014; Vigência: 31/01/2014; Efeitos: 31/01/2014; Acrescentou o § 15
ART. 334
Redação Atual: Decreto nº 902 de 15/07/2003;Vigência: 15/07/2000; Efeitos: 15/07/2003 (Acrescentou o § 4º); Decreto nº 2.245 de 28/12/2000; Vigência:28/12/2000; Efeitos: 30/10/2000 (Alterou caput do artigo); Decreto nº 1.364-A de 19/05/2000, Vigência; 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000 e Decreto nº 2.142 de 14/12/2000;Vigência: 14/12/2000; Efeitos: 1º/10/2000 (Alterou redação do § 1º e do caput do § 2º e acrescentou o § 3º ao artigo)
EFEITOS: Decreto 1.623 de 31/072000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/10/2000 ;
-Decreto Legislaçao Tributária1.463 de 08/06/2000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/08/2000
Redação Anterior: Decreto nº 1.364-A de 19/05/2000, Vigência; 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000; (Caput do Artigo).
"Art. 334 O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, poderá ser recolhido de uma só vez pelo estabelecimento que promover e saída do produto com destino:
"§ 1º O disposto no inciso IV não se aplica às remessas de café em coco, com destino a estabelecimento situado neste Estado, para fins de beneficiamento."
caput do § 2º:
"A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial:"
Redação original do ICMS
"Art. 334 O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, será recolhido de uma só vez pelo estabelecimento que promover a saída do produto com destino:
I - a outra unidade da Federação ou exterior;
II- ao Instituto Brasileiro do Café;
III - a estabelecimento industrial, para fins de torrefação ou industrialização;
IV - a outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular.
Parágrafo único - O disposto no inciso III não se aplica às remessas de café em coco, com destino a estabelecimento situado neste Estado, para fins de beneficiamento."
ART.335:
Redação Atual: Decreto 1.330 de 24/08/12. Vigencia e Efeitos: 24/0812. (Deu nova redação aos §§ 8º e 11); Decreto 2.971 de 10/11/10; Vigência: 10/11/10;Efeitos: Retroagidos a 02/08/2010 (Acrescentou ao final do § 11, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal); Decreto 2.698 de 23/07/10, Vigência:23/07/10.Efeitos: 1º/08/10.(Acrescentou o § 11); Decreto 626 de 15/08/07. Vigência: 15/08/07; Efeitos: 15/08/07; (Deu nova redação ao inc. III do § 5º e § 6º); Decreto 6.935, de 22/12/05, Vigência: 22/12/05, Efeitos: 1º01/06. (Dá nova redação ao §3º). Decreto 649, de 04/06/03, Vigência: 04/06/03. Efeitos: 1º/06/03 (Dá nova redação ao caput);Decreto 3.892 de 25/02/02, Vigência e Efeitos: 25/02/02 (Acrescentou os § 8º,9º e 10) Decreto 2.438, de 30/03/01 - Vigência e Efeitos: 30/03/01 (Dá nova redação ao artigo)
-Prorrogação de Prazo:
-Decreto nº 4.808 de 21/123/2004, Vigência: 21/12/2004; Efeitos: 21/12/2004.(Prorroga prazo do termo final do § 3º para 31/12/05).
-Decreto nº 2.316, de 22/12/03, Vigência:22/12/03 e Efeitos: 22/12/03 (Prorroga prazo do termo final do § 3º para 31/12/04).
-Decreto nº 1.014, de 28/07/03, Vigência 28/07/03, Efeitos 28/07/03 (Prorroga prazo do termo final do § 3º para 31/12/03).
-Decreto nº 649 de 04/06/03, Vigência: 04/06/03, Efeitos: 01/06/03 (Prorroga prazo de termo final do § 3º para 31/07/03).
-Decreto nº 468 de 30/04/03, Vigência: 02/05/03, Efeitos: 01/05/03 (Prorroga prazo de termo final do § 3º para 31/05/03)
-Decreto 1.623 de 31/072000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/10/2000
-Decreto 1.463 de 08/06/2000, que postergou os Efeitos do Decreto Legislaçao Tributária1.364-A, para 01/08/2000
Redação Anterior:
§3º:
-Decreto nº Legislaçao Tributária5.787, de 23/12/2002.Vigência: 23/12/02. Efeitos: 1º/01/03 (Dá nova redação ao § 3º)
"§ 3º Até 31 de dezembro de 2005 o diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos."
Redações Anterior: Decreto nº 2.438, de 30/03/01 - Vigência e Efeitos: 30/03/01 (dá nova redação ao caput)
"Art. 335 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, de aves vivas, bem como de peixes criados em cativeiro, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:"
-Decreto nº 2.245 de 28/12/2000;Vigência e Efeitos: 28/12/2000; (alterou § 2º); Decreto nº 2.412 de 14/12/2000;Vigência: 14/12/2000; Efeitos: 1º/10/2000 (Alterou redação dos §§ 3º e 6º e acrescentou o § 7º ao artigo) e Decreto nº 1.364-A de 19/05/2000, Vigência; 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000.
"Art.335 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, de aves vivas, bem como de peixes criados em cativeiro, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior:
II-saída com destino a consumidor ou usuário final;
III- saídas dos produtos resultantes do abate ou industrialização.
§ 1º Sem prejuízo do estatuído no § 6º, para os efeitos do disposto no inciso III, o diferimento se aplica desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.
§2º Até 31 de março de 2001, o diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.
§ 3º Observado o disposto no § 7º, o benefício de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser utilizado quando o estabelecimento destinatário estiver previamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º Não se autorizará a aquisição dos produtos com o benefício previsto ao § 2º ao estabelecimento frigorífico que não comprovar a propriedade de parque industrial compatível com sua atividade.
§ 5º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o destinatário faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros, compatível com as mesmas, hipótese em que a autorização para o diferimento ficará condicionada à realização de vistoria prévia pela Coordenadoria de Fiscalização.
§ 6º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos:
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver
§ 7º O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo."
Caput:
-Decreto n.º 3.358, de 10/08/93 - Vigência:10/08/93 e Efeitos: 01/08/93.
"Art. 335 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas, fica diferido para o momento em que ocorrer:"
-Decreto n.º 2.676, de 05/04/93 - Vigência:05/04/93 e Efeitos: 15/04/93:
“Art. 335 - O imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, da espécie bovina, será recolhido de uma só vez, no momento em que ocorrer:
-Decreto n.º 1.463, de 04/05/92 - Vigência e Efeitos:04/05/92:
“Art. 335 - O imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas, será recolhido de uma só vez, no momento em que ocorrer.”
Incisos I e II:
-Decreto n.º 2.676, de 05/04/93 -Vigência:05/04/93 e Efeitos: 15/04/93.
"I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída com destino a consumidor ou usuário final;"
Inciso III:
-Decreto n.º 3.358, de 10/08/93 - Efeitos: 01/08/93.
"III - saídas dos produtos resultantes do abate ou industrialização."
-Decreto n.º 2.676, de 05/04/93 - Vigência:05/04/93 e Efeitos: 15/04/93:
III - sua entrada em estabelecimento abatedor em geral.”
Parágrafo único:
-Decreto n.º Legislaçao Tributária2.676, de 05/04/93 - Vigência:05/04/93 e Efeitos: 15/04/93:
"Parágrafo único: Para os efeitos do disposto no inciso III, o diferimento se aplica desde que o estabelecimento abatedor esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais e municipais, de sanidade."
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90:
“Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no inciso III, o diferimento se aplica desde que o estabelecimento abatedor esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais e municipais de sanidade.”
§ 1º:
-Decreto n.º 384, de 05/08/99 (renumerou o Parágrafo único para §1º), Vigência e Efeitos: 05/08/99;
-Decreto n.º 2.676, de 05/04/93 -Vigência e Efeitos 05/04/93;
"§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso III, o diferimento se aplica desde que o estabelecimento abatedor esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais e municipais de sanidade."
§ 2º :
-Decreto nº 2.051 de 30/11/2000;Vigência: 30/11/200;Efeitos: 01/11/2000
"Até 31 de dezembro de 2000, o diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos."
-Decreto nº 1.313, de 28/04/2000, Vigência e Efeitos: 03/05/2000: Prorrogou o prazo para até 30/11/2000 -
-Decreto nº 1.155 de 10/02/2000. Vigência: 10/02/2000- Efeitos: 01/02/2000
"§ 2º Até 30 de novembro de 2000, o diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos."
-Restabelecido pelo Decreto n.º 384, de 05/08/99,Vigência e Efeitos: 05/08/99.
"§ 2º Até 31 de janeiro de 2000, o diferimento previsto neste artigo poderá ser extendido aos produtos resultantes do abate de gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos."
-Decreto 278 de 05/07/99, Vigência 05/07/99, Efeitos: 01/07/99 - Revogou o §2º.Renumerando o §1º para parágrafo único.
-Decreto n.º 457, de 17/10/95 - Vigência:17/10/95 e Efeitos: 01/10/95 (acrescentou o § 2º, passando o parágrafo único para §1º):
Art. 335...
§ 1º....
§ 2º O diferimento é extensivo aos produtos resultantes do abate de gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.”
§§ 3º, 4º:
Redação Anterior:
-Decreto nº 4.567 de 01/07/02, Vigencia e Efeitos: 01/07/02 (Dá nova redação ao § 3º).
§3º Até 31 de dezembro de 2002, o diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos."
-Decreto nº 3.715 de 28/12/2001, Vigência: 28/12/2001 Efeitos: 01/01/2002 (Dá nova redação §3º)
"§3º Até 30 de junho de 2002, o diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos."
-Decreto nº 3.010 de 31/08/2001, Vigência 31/08/01;Efeitos: 1º/09/01
"§3º Até 31 de dezembro de 2001, o diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos"
-Decreto nº 2.871, 31/07/2001, Vigenci e Efeitos: 31/07/01. (Dá nova redação).
"§ 3º Até 31 de agosto de 2001, o diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.”
-Decreto nº 2.438, de 30/03/01 - Vigência e Efeitos: 30/03/01
"§ 3º Até 31 de julho de 2001, o diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos."
- Decreto nº 2.412 de 14/12/2000;Vigência: 14/12/2000;Efeitos: 1º/10/2000:
"§ 3º Até 31 de julho de 2001, o diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos."
-Decreto nº 1.364-A de 19/05/2000, Vigência; 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000
"§ 3º Observado o disposto no § 6º, o benefício de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser utilizado quando o estabelecimento destinatário estiver previamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda."
-Acrescentados pelo Decreto n.º Legislaçao Tributária384, de 05/08/99,Vigência e Efeitos: 05/08/99.
"§ 3º O benefício de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser utilizado quando o estabelecimento destinatário estiver previamente autorizado pela Secretaria de Estado de fazenda.
§ 4º Não se autorizará a aquisição dos produtos com o benefício previsto no § 2º ao estabelecimento frigorífico que não comprovar a propriedade de parque industrial compatível com sua atividade.
§ 5º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que este o destinatário faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros compatível com as mesmas, hipótese em que a autorização para o diferimento ficará condicionada à realização de vistoria prévia pela Coordenadoria de Fiscalização."
§ 5º, inciso III
Redação Atual: Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência15/08/2007; Efeitos: 15/08/2007; ( Deu nova redação ao inc.
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao inc. III)
"III - comunicação a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior. "
Legislaçao TributáriaDecreto nº 7.121 de 02/03/06; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006; (Deu nova redação ao inc. III)
"III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Assessoria de Regimes Especiais, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
§ 6º:
Redação Atual: Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência15/08/2007; Efeitos: 15/08/2007; ( Deu nova redação ao § 6º).
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006, (Deu nova redação ao § 6º)
"§ 6º Recebidos em conformidade os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre outras Receitas promoverá o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da opção feita pelo contribuinte."
Legislaçao TributáriaDecreto nº 7.121 de 02/03/06; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006; (Deu nova redação ao §6º)
"§ 6º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Assessoria de Regimes Especiais da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto aos Postos Fiscais , de que o interessado poderá usufruir do benefício."
Decreto nº 1.364-A de 19/05/2000, Vigência; 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000.
"A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial:"
-Acrescentado pelo Decreto n.º 1.313, de 28/04/2000,Vigência e Efeitos: 03/05/2000.
"§ 6º Perderá o direito aos benefícios previstos neste artigo, independentemente de qualquer notificação prévia, o estabelecimento que deixar de cumprir qualquer de suas obrigações, principal ou acessórias, ficando, então, sujeito ao recolhimento do tributo, integralmente, com as cominações legais, a partir do momento em que incorrer na irregularidade."
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
“Art. 335 - O imposto incidente nas sucessivas saídas do gado em pé, de qualquer espécie, será recolhido de uma só vez, no momento em que ocorrer:
I - a sua saída para outra unidade da Federação ou para o Exterior;
II - a sua saída com destino a consumidor ou usuário final;
III - as saídas dos produtos resultantes do abate ou industrialização.:
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no inciso III, considera-se estabelecimento abatedor os frigoríficos e matadouros devidamente regularizados perante os órgãos Federais, Estaduais e Municipais de Sanidade.”
§ 8º
Redação Atual: Decreto 1.330 de 24/08/12. Vigencia e Efeitos: 24/0812. (Deu nova redação aos §§8º e 11)
Redação Anterior Decreto nº 3.892 de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002 - Acrescentou os § 8º, 9º e 10
'§8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, recolhendo à conta do FETHAB, na forma e prazo estabelecido pelo Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, o equivalente a 24,78%(vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por cabeça de gado transportada."
§ 9º
Redação Atual: Decreto nº 3.892 de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002 - Acrescentou os § 8º, 9º e 10
§ 10
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária3.892 de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002 - Acrescentou os § 8º, 9º e 10
§ 11º
Redação Atual: Decreto Legislaçao Tributária1.330 de 24/08/12. Vigencia e Efeitos: 24/0812. (Deu nova redação aos §§8º e 11)
Redação Anterior: Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; - - Vigência: 10/11/2010; - Efeitos Retroagidos a 02/08/2010 - ( Acrescentou ao § 11, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal); Decreto nº 2.698 de 23/07/2010, Vigência: 23/07/2010 e Efeitos: 1º/08/2010. - Acrescentou o § 11
"§11Observado o disposto no artigo 339-B, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A a 87-I, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário.(cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
ART.335-A:
Redação Atual: Decreto n.º 3.358, de 10/08/93 - a partir de 01/08/93. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto n.º Legislaçao Tributária2.676, de 05/04/93 - Vigência: 15/04/93 a 31/07/93:
“Art. 335-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas do gado em pé das demais espécie e de aves vivas fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - sua saída com destino a consumidor ou usuário final;
III - saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização.
Parágrafo único - Aplica-se, igualmente, em relação ao inciso III deste artigo, o disposto no parágrafo único do artigo anterior.”
ART.335 B:
Redação Atual: Decreto nº 1.109, de 09.01.08 - acrescentou o § 1º ao artigo, renumerando o parágrafo único para § 2º.
Redação Anterior:
Decreto nº 1.364-A de 19/05/2000, Vigência: 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000 e Decreto nº Legislaçao Tributária2.142 de 14/12/2000; Vigência: 14/12/2000; efeitos: 1º/10/2000 (Alterou redação do caput e parágrafo único do artigo)
EFEITOS: Decreto 1.623 de 31/072000, que postergou os efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/10/2000 ;
-Decreto 1.463 de 08/06/2000, que postergou os efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/08/2000

Caput:
"O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:"
Pagrágrafo único:" A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao industrial:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver"
-Acrescentado pelo Decreto n.º Legislaçao Tributária2.676, de 05/04/93 - Vigência: a partir de 15/04/93
"Art. 335-B O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento."
ART.336:
Redação Atual: Decreto nº 1.364-A de 19/05/2000, Vigência: 25/05/2000,Efeitos: 01/06/2000. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto nº 1.891, de 10/12/97 - Vigência e Efeitos:10.12.97- (Suspendeu os efeitos do artigo.)
-Decreto n.º 1.731, de 06/10/97 - Vigência e Efeitos :06/10/97(exceto quanto às operações com produtos de origem mato-grossense, efeito retroativo a 01/10/97).
"Fica diferido para o momento da colheita ou para o momento previsto no artigo 335 o pagamento do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, quando destinados a produtores inscritos no Cadastro Agropecuário devidamente identificados na Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para uso exclusivo na agropecuária.
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d)outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.
III - rações para animais, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c)os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n.º 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos alevinos e pintos de um dia;
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
XI - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
XII - milho, farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
§ 1º - O benefício previsto no inciso II estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º - Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 3º - O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º - Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos neste Estado pelo órgão competente, ou , ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º - O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à:
I - apicultura;
II - aquicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericicultura.
§ 6º - Em decorrência do diferimento previsto neste artigo, fica suspenso o regime de substituição tributária com retenção do imposto aplicado às operações com os produtos mencionados no inciso I. "
Redação Anterior:
-Decreto 1.686, de 17.09.97 - Efeitos 01.09.97 (Revogou o artigo)
-Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigênciae Efeitos: 09/06/92 (Suspendeu os efeitos do artigo)
“Art. 336 - Fica diferido para o momento da saída da colheita ou para o momento previsto no artigo anterior, o recolhimento do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, quando destinados a estabelecimentos inscritos no Cadastro Agropecuário devidamente identificados na Nota fiscal modelo 1, para uso exclusivo na agropecuária ou na criação de animais.”
-Decreto nº 1.463, de 04.05.92. Vigência e Efeitos : 04.05.92
"V-rações, concentrados, suplementos, sal mineral, sal comum para gado, bem como milho e farelo de soja, quando destinados ao consumo animal.
§ 1º-O diferimento também se aplica às saídas dos produtos do fabricante, do distribuidor atacadista ou de filial de estabelecimento fabricante, destinados a cooperativas ou revendedores varejistas, assim como nas transferências entre os referidos estabelecimentos quando do mesmo titular."
-Decreto nº 1.176, de 23.01.92. Vigência e Efeitos :23/01/92. (Revogouo inciso III).
-Decreto n.º 2.771, de 06/08/90 - Vigência e Efeitos :06/08/90.
"Art. 336 - Fica diferido para o momento da saída da colheita ou para o momento previsto no artigo anterior, o recolhimento do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, quando destinados a estabelecimentos inscritos no Cadastro Agropecuário devidamente identificados na Nota Fiscal, modelo l, para uso exclusivo na agricultura ou na criação de animais:
I)calcário, adubos simples ou compostos e fertilizantes;
I)sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas a semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978 e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e Estadual, que mantiverem convênio com o referido Ministério;
III)mudas de plantas, excetuadas as ornamentais;
IV)herbicidas, inseticidas, formicidas, fungicidas, uréias, pesticidas, desinfetantes, carrapaticidas,parasiticidas, sarnicidas, vermicidas, soros, vacinas, antibióticos e outros medicamentos veterinários;
V)rações, concentrados, suplementos, sal mineral e sal comum para gado.
§ 1º - O diferimento também se aplica às saídas dos produtos de distribuidor ou filial de estabelecimento fabricante, destinado a cooperativas ou revendedores varejistas, bem como nas transferências entre os referidos estabelecimentos quando do mesmo titular.
§ 2º - Em decorrência do diferimento, fica suspenso o regime de substituição tributária, com a retenção antecipada do imposto, previsto para as operações com os produtos mencionados no inciso IV."
-Decreto n.º Legislaçao Tributária2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90.
“Art. 336 - Fica diferido para o momento da saída da colheita ou para o momento previsto no artigo anterior, o recolhimento do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos.
I - calcário, adubos simples ou compostos e fertilizantes;
II - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei n.º6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n.º 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da administração Federal e Estadual, que mantiverem Convênio com o referido Ministério;
III - mudas de plantas, excetuadas as ornamentais.
IV-herbicidas, inseticidas, formicidas, fungicidas, uréias, pesticidas, desinfetantes, carrapaticidas, parasiticidas, sarnicidas, vermicidas, soros, vacinas e antibióticos.
V - rações, concentrados, suplementos, sal mineral e sal comum para gado.
§ 1º - O diferimento somente se aplica aos produtos destinados a estabelecimentos incritos no Cadastro Agropecuário, devidamente identificados na Nota Fiscal, modelo 1, para uso exclusivo na agricultura ou na criação de animais.
§ 2º - Em decorrência do diferimento, fica suspenso o regime de substituição tributária, com a retençao antecipada do imposto previsto para as operações com os produtos mencionados no inciso IV."
-Decreto n.º Legislaçao Tributária2.558, de 03/05/90 - Vigência e Efeitos :03/05/90
“Art. 336 - Fica diferido para o momento da saída da produção agrícola, o recolhimento do imposto incidente nas:.
I - operações internas com calcário de produção mato-grossense, destinado a estabelecimento produtor, situado neste Estado, para uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo;
II - operações internas com sementes certificadas ou fiscalizadas de produção mato-grossense, destinadas a estabelecimento produtor, situado neste Estado, exclusivamente para semeadura;
III - operações internas com adubos simples ou compostos e fertilizantes, de produção mato-grossense, destinados a estabelecimento produtor situado neste Estado, para uso na agricultura. Parágrafo único - O diferimento a que se refere o inciso II deste artigo, somente se aplica às sementes certificadas ou fiscalizadas produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei n.º 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n.º 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e Estadual, que mantiverem Convênio com o referido Ministério da Agricultura.”
-Decreto n.º 2.509, de 17/04/90 - Vigência e Efeitos : 17/04/90 (Restabeleceu o Artigo)
“Art. 336 - Fica diferido para o momento da saída da produção agrícola, o recolhimento do imposto incidente nas:.
I-operações internas com calcário de produção mato-grossense, destinado a estabelecimento produtor, situado neste Estado, para uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo;
II-operações com sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas a estabelecimento produtor, situado neste Estado, exclusivamente para semeadura;
Parágrafo único - O diferimento a que se refere o inciso II deste artigo, somente se aplica às sementes certificadas ou fiscalizadas produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei n.º 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n.º 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e Estadual, que mantiverem Convênio com o Ministério da Agricultura.”
-Decreto n.º 2.352, de 14/02/90 -Vigência e Efeitos 14/02/90 (Revogou o Artigo)
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
“Art. 336 - Fica diferido para o momento da saída da produção agrícola, o lançamento do imposto incidente nas:.
I-operações internas com calcário de produção mato-grossense, destinado a estabelecimento produtor, situado neste Estado, para uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo;
II-operações internas com sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas a estabelecimento produtor, situado neste Estado, exclusivamente para semeadura;
III-operações internas com inseticidas, fungicidas, formicidas e herbicidas, destinadas a estabelecimento produtor, situado neste Estado, para uso na agricultura .
IV-operações internas com adubos simples ou compostos e fertilizantes, destinados a estabelecimento produtor, situado neste Estado, para uso na agricultura;
V-prestações de serviços de transporte intermunicipal de calcário, realizadas dentro do território do Estado, do estabelecimento vendedor até o produtor agrícola que adquiriu o produto para uso exclusivo como corretivo de solo.
Parágrafo único - O diferimento a que se refere o inciso II deste artigo, somente se aplica às sementes certificadas ou fiscalizadas produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora , atendidas as disposições da Lei n.º 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n.º 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e Estadual, que mantiverem Convênio com o referido Ministério da Agricultura.”
ART.336 A:
Redação Atual: Decreto nº Legislaçao Tributária1.364-A de 19/05/2000, Vigência: 25/05/2000,Efeitos: 01/06/2000. (Revogado)
Redação Anterior:
-Decreto n.º Legislaçao Tributária1.891, de 10/12/97 - Vigência e Efeitos:10.12.97.- Suspendeu os efeitos do artigo
-Decreto n.º 1.731, de 06/10/97 - Vigência e Efeitos 06/10/97.(exceto quanto às operações com produtos de origem mato-grossense, efeito retroativo a 01/10/97).
"A fruição do benefício referido no artigo anterior fica condicionada à celebração entre a Secretaria de Estado de Fazenda e a entidade representativa do produtor rural, de Termo de Acordo onde serão estabelecidas condições que deverão ser observadas pelo beneficiário."
ART.336 B:
Redação Atual: Decreto nº 1.364-A de 19/05/2000, Vigência: 25/05/2000,Efeitos: 01/06/2000. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto n.º 1.891, de 10/12/97 - Vigência e Efeitos:10.12.97.-Suspendeu os efeitos do artigo.
-Decreto n.º 1.759, de 29/10/97 - Vigência e Efeitos: 01/10/97.
"Art. 336-B O diferimento do pagamento do imposto devido nas operações internas com os produtos arrolados no artigo 336 é extensivo:
I - às operações que destinem esses produtos a estabelecimento industrial;
II - às saídas internas desses produtos quando resultantes de processo de industrialização,
III - às saídas internas desses produtos de estabelecimento distribuidor atacadista ou de filial de estabelecimento fabricante, destinados a cooperativas ou revendedores varejistas, assim como nas transferências entre os respectivos estabelecimentos quando do mesmo titular
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso III, ou, quando na saída mencionada no inciso II, o destinatário não for produtor agropecuário, o benefício fiscal só poderá ser utilizado após a observância dos requisitos previstos em Termo de Acordo a ser celebrado entre o contribuinte interessado e a Secretaria de Estado de Fazenda."
Redação Anterior: Decreto 1.731, de 06.10.97 - Vigência e Efeitos:06.10.97 (exceto quanto às operações com produtos de origem mato-grossense, efeito retroativo a 01/10/97).
"Art. 336-B - O diferimento previsto no art. 336, é extensivo às operações que destinem os produtos nele arrolados a estabelecimento industrial no Estado, bem como às saídas internas dos produtos resultantes do respectivo processo de industrialização."
Parágrafo único - quando na saída interna o destinatário não for produtor agropecuário, o diferimento só se aplica se as mercadorias que originaram o produto final tiverem sido adquiridas dentro do Estado."
ART.337:
Redação Atual: Decreto nº 998 de 13/02/2012 ; Vigência; 13/02/2012 ; Efeitos: 01/01/2012 : Revogou o artigo .-
Redação Anterior: Legislaçao TributáriaDecreto nº 789 de 26/10/2011; Vigência; 26/10/2011; Efeitos: A partir de 1º/01/2012; ( Dá nova redação ao caput , Acrescentou o § 3º , (Revogou a Nota nº 1); Decreto nº 1.364-A, de 19/05/2000, Vigência; 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000 (Alterou redação §1º); e Decreto nº 2.142 de 14/12/2000,Vigência:14/12/2000; Efeitos:1º/10/2000 (Alterou redação §2º)
"Art. 337 Ressalvado o disposto no § 3°, o diferimento do imposto previsto nos artigos 326, 332, 333, 334, 335 e 335-B compreenderá, também, as prestações internas de serviços de transporte. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 1º O recolhimento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte de que trata o caput dar-se-á englobadamente com o imposto devido nas operações previstas nos artigos 326, 332, 333,334, 335 e 335-B.
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os artigos 87-A a 87-J destas disposições permanentes; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
III – transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
Nota:
1. (revogada) (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)”
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 789 de 26/10/2011; Vigência; 26/10/2011; Efeitos: A partir de 1º/01/2012; ( Dá nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº Legislaçao Tributária1.364-A, de 19/05/2000, Vigência; 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000 e Decreto nº 2.142 de 14/12/2000,Vigência:14/12/2000; Efeitos:1º/10/2000 (Alterou redação do caput do artigo
"Art. 337 O diferimento do lançamento do imposto previsto nos artigos 326, 332, 333, 334, 335 e 335-B compreenderá, também, as prestações internas de serviços de transporte."
EFEITOS: Decreto Legislaçao Tributária1.623 de 31/072000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/10/2000;
-Decreto 1.463 de 08/06/2000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/08/2000
-Decreto nº 1.364-A, de 19/05/2000.
"Art. 337 O diferimento do lançamento do imposto previsto nos artigos 326, 332, 333, 334, 335 e 335-B poderá compreender, também, as prestações internas de serviços de transporte."
§2º:"A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao transportador:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. quando houver."
-Decreto n.º 1.891, de 10/12/97 - Vigência: a partir de 01/10/97.
"Art. 337 O diferimento do pagamento do imposto previsto nos artigos 326, 332 a 335, compreende também as prestações internas de serviços de transporte.
Parágrafo único - Até 30 de abril de 1999, o disposto no “caput” aplica-se também às operações com os produtos elencados nos artigos 40 e 41 das Disposições Transitórias, desde que favorecidas com o benefício conferido pelo artigo 42 subseqüente." -Decreto n.º 1.686, de 17/09/97 - Vigência: 01/09/97 a 30/09/97:
“Art. 337 - Até 30 de setembro de 1997, o diferimento do pagamento do imposto previsto nos artigos 326, 332 a 335, compreende também as prestações internas de serviços de transporte.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também às operações previstas no artigo 338, IV das disposições Permanentes e com os produtos elencados nos artigos 40 e 41 das Disposições Transitórias, desde que favorecidas com o benefício conferido pelo artigo 42 subseqüente.”
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 31/08/97:
“Art. 337 - O diferimento do pagamento do imposto previsto nos artigos 326, 332 a 335 compreende também as prestações internas de serviços de transporte.
Parágrafo único - O disposto no "caput" se aplica também às operações previstas nos artigos 336 e 338, IV, quando efetuadas por estabelecimento produtor, fabricante ou criador localizado neste Estado.”
-Decreto n.º 2.558, de 03/05/90 - Vigência: 03/05/90 a 08/07/90
“Art. 337 - O diferimento do pagamento do imposto previsto nos artigos 332 a 336, compreende também as prestações internas de serviços de transporte.”
-Decreto n.º 2.509, de 17/04/90 - Vigência: 17/04 a 02/05/90 - OBS. Vigência restabelecida com a redação a seguir:
“Art. 337 - O diferimento do pagamento do imposto previsto nos artigos 333 e 336, compreende também , as prestações internas de serviços de transporte.”
Redação original do RICMS-Revogado pelo Decreto n.º 2.352, de 14/02/90 - Vigência : 06/10/89 a 13/02/90.
“Art. 337 - O lançamento do imposto incidente nas operações e prestações a que se refere o artigo anterior, dar-se-á englobadamente com o do imposto devido nas operações previstas nos artigos 333 e 334 deste Regulamento.”
§ 1º
Redação Atual:Decreto nº 1.364-A, de 19/05/2000, Vigência; 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000 (Alterou redação §1º);
Redação Anterior:
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 2.142 de 14/12/2000,Vigência:14/12/2000; Efeitos:1º/10/2000 (Alterou redação §2º)
Redação Anterior:Decreto nº Legislaçao Tributária1.364-A, de 19/05/2000, Vigência; 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000
"§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao transportador:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. quando houver
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 789 de 26/10/2011; Vigência; 26/10/2011; Efeitos: A partir de 1º/01/2012; (Acrescentou o § 3º )
Nota nº 1
Redação Atual: Decreto nº 789 de 26/10/2011; Vigência; 26/10/2011; Efeitos: A partir de 1º/01/2012; (Revogou a Nota nº 1)
Redação Anterior:Decreto nº 968 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: 06/12/2007; (Acrescenta a Nota nº 1 ao artigo )
"Nota:
1. Suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII
ART.337 A:
Redação Atual: Decreto nº 1.364-A de 19/05/2000, Vigência: 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000. (Revogado)
Redação Anterior:
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: a partir de 09/07/90.
"Art. 337-A O recolhimento do imposto incidente nas operações e prestações mencionadas nos artigos 336 e 337, dar-se-á englobadamente com o imposto devido nas operações previstas nos artigos 326, 333 a 335 e 338, inciso IV."
-Decreto n.º Legislaçao Tributária2.558, de 03/05/90 - Vigência: 03/05/90 a 08/07/90
“Art. 337-A - O recolhimento do imposto incidente nas operações mencionadas nos artigos 336 e 337, dar-se-á englobadamente com o imposto devido nas operações nos artigos 333 e 334.”
-Decreto n.º 2.509, de 17/04/90 - Vigência: 17/04 a 02/05/90:
“Art. 337-A - O recolhimento do imposto incidente nas operações e prestações mencionadas nos artigos 336 e 337, dar-se-á englobadamente com o do imposto devido nas operações previstas nos artigos 333 e 334.”
ART.337 B:
Redação Atual: Decreto nº 930 de 29/12/211, Vigência e Efeitos: 29/12/2011.(Acrescentar o artigo 337-B e parágrafo único)
ART.338:
Inciso IV:
-Revogado pelo Decreto nº 1.364-A de 19/05/2000, Vigência: 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000
-Suspenso pelo Decreto 1.891, de 10.12.97 - Vigência: 10.12.97.
-Suspenso (pelo Decreto n º Legislaçao Tributária2.385 de 22/12/92; Vigência: 09.06.92), os Efeitos, em decorrência do art. 42 das Disposições Transitórias do RICMS, na parte referente a alevinos e 16.07.92, na parte referente a pinto de um dia.
-Acrescentado pelo Decreto n.º 2.558, de 03/05/90 - Vigência: a partir de 03/05/90
"IV- pintos de um dia e alevinos, promovidas por criadores estabelecidos no território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b)sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c)sua saída com destino a consumidor ou usuário final."
ART.338-A:
Redação Atual: Decreto 1.330 de 24/08/12. Vigencia e Efeitos: 24/0812. (Revogou a nota1); Decreto nº 903 de 19/12/2011- Vigência:19/12/2011; Efeitos:01/01/2012- Renumerou para § 1º o antigo § único, permanecendo a mesma redação do Decreto nº 8.049 /11 e, Acrescentou o § 2º ; caput; inc. I, II Legislaçao TributáriaDecreto nº 8.049 de 31/08/2006 - Vigência: 31/08/2006; Efeitos: 31/08/2006;(caput e § único)
§ 1º - antigo § único
Redação Atual: Decreto nº 903 de 19/12/2011- Vigência:19/12/2011; Efeitos:01/01/2012- Renumerou para § 1º o antigo § único, permanecendo a mesma redação do Decreto nº 8.049 de 31/08/2006 - Vigência: 31/08/2006; Efeitos: 31/08/2006;(Acrescentou o artigo; § único)
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 903 de 19/12/2011- Vigência:19/12/2011; Efeitos:01/01/2012 - (Acrescentou o § 2º ; caput; inc. I, II )
Nota 1
Redação Atual: Decreto 1.330 de 24/08/12. Vigencia e Efeitos: 24/0812. (Revogou a nota1)
Redação Anterior: ; Decreto nº 968 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: 06/12/2007; (Acrescenta a Nota nº 1 ao artigo ).
"Nota 1 Suspensa a aplicação das disposições do parágrafo único deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII"
SEÇÃO V
Das Disposições Gerais

ART.339
Redação Atual: Decreto 1.141 de 18/05/2012; Vigência:18/05/2012 ; Efeitos: 18/05/2012; (Deu nova redação ao inc. III; Renumerou para § 1º o antigo § único; Acrescentou § 2º e 3º ao art.) Decreto nº 2.971/2010 de 10/11/2010; Vigência:10/11/2010; - Efeitos: 02/08/2010;( Acrescentou ao final do inc. II, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal);Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 - ( caput; inc. I ).

inc. II
Redação Atual: Legislaçao Tributária Decreto nº 2.971/2010 de 10/11/2010; Vigência:10/11/2010; - Efeitos: 02/08/2010; ( Acrescentou ao final do inc. II , anotação pertinente à respectiva fundamentação legal); Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 - ( inc. II)
III
Redação Atual: Decreto 1.141 de 18/05/2012; Vigência:18/05/2012 ; Efeitos: 18/05/2012; (Deu nova redação ao inc. III)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 -
"III - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados."
§ 1º ( antigo paragráfo único)
Redação Atual: Decreto 1.141 de 18/05/2012; Vigência:18/05/2012 ; Efeitos: 18/05/2012; (Renumerou para § 1º o antigo § único,mantido o respectivo texto)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
§ 2º
Redação Atual: Decreto 1.141 de 18/05/2012; Vigência:18/05/2012 ; Efeitos: 18/05/2012; ( Acrescentou § 2º ao art.)
§ 3º
Redação Atual: Decreto 1.141 de 18/05/2012; Vigência:18/05/2012 ; Efeitos: 18/05/2012; ( Acrescentou § 3º ao art.)

ART.339-A:
Redação Atual: Decreto nº 2.971/2010 de 10/11/2010; Vigência:10/11/2010; - Efeitos: 02/08/2010;( Acrescentou ao final do caput, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal); Decreto nº 1865 de 24/03/2009; Vigência: 24/03/2009; Efeitos: À partir de 1º/04/2009; ( Acrescentou o art. nº 339-A; caput; § 1º, §2º, § 3º,§ 4º, §5º ; § 6º § 7º, § 8º).
caput
Redação Atual: Decreto nº 1865 de 24/03/2009; Vigência: 24/03/2009; Efeitos: À partir de 1º/04/2009; ( Acrescentou o art. nº 339-A; caput);
Decreto nº 2.971/2010 de 10/11/2010; Vigência:10/11/2010; - Efeitos: 02/08/2010;( Acrescentou ao final do caput, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal)

ART.339-B:
Redação Atual: Decreto 1.220 de 04/07/2012 ; Vigência: 04/07/2012 ; Efeitos: 04/07/2012 ;( Deu nova redação ao caput); Legislaçao TributáriaDecreto nº 2.971/2010 de 10/11/2010; Vigência:10/11/2010; - Efeitos: 02/08/2010;( Acrescentou ao final do caput, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal); Decreto nº 2698 de 23/07/2010; Vigência: 23/07/2010; Efeitos: À partir de 1º/08/2010; ( Acrescentou o art. nº 339-B; § 1º, I e II; §2º, I, II e III; § 3º,I, II e III; § 4º).
caput
Redação Atual: Decreto 1.220 de 04/07/2012 ; Vigência: 04/07/2012 ; Efeitos: 04/07/2012 ;( Deu nova redação ao caput);
Redação Anterior:Decreto nº 2698 de 23/07/2010; Vigência: 23/07/2010; Efeitos: À partir de 1º/08/2010; ( Acrescentou o art. nº 339 - B; caput; ). Decreto nº 2.971/2010 de 10/11/2010; Vigência:10/11/2010; - Efeitos: 02/08/2010;( Acrescentou ao final do caput, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal)
"Art. 339-B Em relação às remessas de gado em pé das espécies bovina e bufalina, promovidas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A a 87-I, o diferimento previsto neste Capítulo fica, igualmente, condicionado à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
ART.339-C:
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 2.971/2010 de 10/11/2010; Vigência:10/11/2010; - Efeitos: 02/08/2010;( Acrescentou ao final do caput, e do § 1º, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal); Decreto nº 2.714 de 02/08/2010 - Vigência: 02/08/2010 - Efeitos 01/01/2011; - ( caput; §1º, §2º, §3º, §4º, §5º, §6º, 7º)
caput
Redação Atual: Decreto nº 2.971/2010 de 10/11/2010; Vigência:10/11/2010; - Efeitos: 02/08/2010;( Acrescentou ao final do caput, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal); Decreto nº 2.714 de 02/08/2010 - Vigência: 02/08/2010 - Efeitos 01/01/2011; - ); - Acrescentou o artigo; ( caput
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 2.971/2010 de 10/11/2010; Vigência:10/11/2010; - Efeitos: 02/08/2010;( Acrescentou ao final do § 1º, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal); Decreto nº 2.714 de 02/08/2010 - Vigência: 02/08/2010 - Efeitos 01/01/2011; - - Acrescentou o artigo; ( §1º)

ART.340:
Redação Atual: Decreto nº 968 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: 06/12/2007; ( Deu nova redação ao caput); Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011,do §1º permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação a todo o artigo; ( § 1º , § 2º)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 968 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: 06/12/2007; ( Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior:Legislaçao Tributária Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao caput)
"Art. 340 Em casos excepcionais, por meio de termo de acordo contendo normas individuais, fixar a responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento."
Decreto nº 2.352, de 14.02.90. Vigência: 14.02.90; (Deu nova redação ao caput);
"Art. 340 A Secretaria de Fazenda, poderá em casos excepcionais estabelecer regime especial para concessão do diferimento."
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
“Art. 340 - Ressalvadas às operações previstas nos artigos 318 e 320, a fruição do diferimento fica condicionada a regime especial estabelecido pela Secretaria da Fazenda, exceto nas operações com gado, entre produtores.”
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011, permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006; ( Deu nova redação ao ( §1º)
Redação Anterior:Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007); Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação a todo o artigo; ( § 1º)
"§ 1º O responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento, a que se refere o caput será processada, decidida e celebrada perante a Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pública, desde que assegurados os interesses da Fazenda Pública Estadual, resguardada, em qualquer caso, a competência do Secretário de Estado de Fazenda."
§ único:
Redação Anterior: Decreto nº 7.759 de 29/06/2006 - Vigência:29/06/2006 - Efeitos:29/06/2006;(Deu nova redação ao § único)
"Parágrafo único O regime especial a que se refere o caput será concedido mediante celebração de termo de acordo, assinado pelo Assessor de Regimes Especiais da Secretaria Adjunta da Receita Pública, desde que assegurados os interesses da Fazenda Pública Estadual, resguardada, em qualquer caso, a competência do Secretário de Estado de Fazenda.
Decreto nº 7.121 de 02/03/2006, Vigência: 02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006; "
(Deu nova redação ao § único)
"Parágrafo único O Regime Especial a que se refere o caput será concedido mediante a celebração de Termo de Acordo, assinado pelo Secretário de Estado de Fazenda, desde que resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual."
Legislaçao TributáriaDecreto nº 3.173, de 04/10/01 (acrescentou o parágrafo único)
"Parágrafo único O Regime Especial a que se refere o caput será concedido mediante a celebração de Termo de Acordo, assinado pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária, desde que resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual."
ART.340 A:
REVOGADO pelo Decreto nº 1.364-A de 19/05/2000, Vigência: 25/05/2000, Efeitos: 01/06/2000
Redação Anterior: Decreto n.º 1.731, de 06/10/97 - Vigência e Efeitos: 06/10/97 - Revigorou o artigo (exceto quanto às operações com produtos de origem mato-grossense, efeito retroativo a 01/10/97).
"Art. 340-A O valor do ICMS creditado relativo a entrada de mercadoria cuja saída, inclusive de produto resultante do processo de industrialização, com destino a produtor agropecuário ocorra com diferimento do pagamento do imposto, deverá ser transferido ao adquirente.
Parágrafo único - O crédito será transferido através da Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída, e em valor idêntico ao destacado no documento fiscal de aquisição da matéria prima, produto intermediário ou da mesma mercadoria."
-Decreto 1.686, de 17.09.97 - Efeitos a partir de 01.09.97 (Revogou o artigo)
-Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência:e Efeitos: 09/06/92
"Art. 340-A - O crédito de ICMS, relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja alcançada pelo diferimento, será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido.
§ 1º - O crédito a ser transferido fica limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.
§ 2º - A transferência do crédito do imposto a quer se refere este artigo será feita através da mesma nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria.”
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência e Efeitos: 09/07/90.
“Art. 340-A - É vedado o credito relativo às operações e prestações vinculadas às saídas com o diferimento previsto neste Capítulo.”
ART.341:
Redação Atual: Decretonº 607 de 16/08/11. Vigencia 16/08/11(Deu nova redação ao §unico) c/c Decreto nº 2.231de 11/11/2009; - Vigência: 11/11/2009 - Efeitos: 11/11/2009; (Anotações Legal/Convenial no § único ).
Redção Anterior:
Decreto Legislaçao Tributárianº 3.803 de 26/08/04 - Vigência:26/08/04; Efeitos:1º/09/2004; (Alterou a redação do § único).
Paragrafo unico: Parágrafo único - O pagamento aludido neste artigo fica dispensado quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso VI do artigo 4º e nos artigos 13 e 49 do Anexo VII. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).
-Decreto n.º 645, de 26/12/95 - Vigência: a partir de 21/11/95.
"Parágrafo único - O pagamento aludido neste artigo fica dispensado quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso VI do artigo 4º e nos incisos VII, XXII, LXV e LXXXI e § 2º-B do artigo 5º."
-Decreto n.º 4.203, de 09/02/94 - Vigência: 20/01/94 a 20/11/95
“Parágrafo único - O pagamento aludido neste artigo fica dispensado quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso VI do art. 4º e nos incisos VII, XXII e LXV e § 2º-B do art. 5º.”
-Decreto n.º Legislaçao Tributária3.020, de 16/06/93 - Vigência: 26/05/93 a 19/01/94:
“Parágrafo único - O pagamento aludido neste artigo fica dispensado quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso VI do artigo 4º e do incisos VII, XXII e LXV do artigo 5º.”
-Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 25/05/93
“Parágrafo único - O pagamento aludido neste artigo fica dispensado quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso VI do artigo 4º e do inciso VII do artigo 5º.”
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90.
“Parágrafo único - O pagamento aludido neste artigo fica dispensado quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso VI do art. 4º e nos incisos VII e XXXII do art. 5º.”
ART.342
Redação Atual : Decreto nº 2.121 de 25/08/2009 - Vigência: 25/08/2009; Efeitos: 01/09/2009 - ( Deu nova redação ao inc II); Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90. (caput; inc I; parágrafo único)
Inc. II:
Redação Atual : Legislaçao TributáriaDecreto nº 2.121 de 25/08/2009 - Vigência: 25/08/2009; Efeitos: 01/09/2009 - ( Deu nova redação ao inc II)
Redção Anterior: Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/07/90.
"II - nas demais hipóteses, no período em que ocorrer a operação ou o evento mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”- com a expressão “Diferimento - V. Observações”, ou na guia de recolhimento especial, se for o caso, sem direito a crédito."
ART. 342-A:
Redação Atual:Decreto nº 834 de 21/11/2011;Vigência: 21/11/2011 Efeitos: 01/12/2011; ( Acrescentou o artigo 342-A; caput; inc I, II )

ART. 343-A:
Redação Atual: Decreto nº 2.356 de 14/05/2014, Vigência: 14/05/2014; Efeitos: 14/05/2014; (Deu nova redação ao § 1º e Acrescentou o § 4º ).Decreto nº 834 de 21/11/2011;Vigência: 21/11/2011 Efeitos: 01/12/2011; ( Deu nova redação ao § 2º ) Decreto nº 968 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: 06/12/2007; ( Acrescentou Nota nº 1 ao artigo); Decreto nº 6.921 de 20/12/2005 - Vigência: 20/12/2005; Efeitos: apartir de 1º /12/2006 ( Acrescentou o § 3º). Decreto nº 1.364-A, de 19/05/2000, Vigência: 25/05/2000 e Efeitos: 01/06/2000.
Prorrogação de Prazo
EFEITOS:Decreto 1.623 de 31/072000, que postergou os Efeitos do Decreto Legislaçao Tributária1.364-A, para 01/10/2000 ;
-Decreto 1.463 de 08/06/2000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/08/2000
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 2.356 de 14/05/2014, Vigência: 14/05/2014; Efeitos: 14/05/2014; (Deu nova redação ao § 1º).
Redação Anterior: Decreto nº Legislaçao Tributária1.858 de 27/10/2000, Vigência: 27/10/2000; Efeitos: 01/10/2000 (Deu nova redação ao § 1º).
"§ 1º Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao de opção anterior."
Decreto nº 1.364-A, de 19/05/2000, Vigência: 25/05/2000 e Efeitos: 01/06/2000. Acrescentou o artigo
"§ 1º Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia a Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do segundo ano subseqüente ao de opção anterior."
§ 2º:
Redação Atual: l:Legislaçao TributáriaDecreto nº 834 de 21/11/2011;Vigência: 21/11/2011 Efeitos: 01/12/2011; ( Deu nova redação ao § 2º )
Redação Anterior: Decreto nº 6.921 de 20/12/2005 - Vigência : 20/12/2005; Efeitos: apartir de 1º /12/2006 (Deu nova redação ao § 2º)
"§ 2º Quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense; ao optar pela tributação das respectivas operações, referentes a um imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, formalizar a mesma opção em relação aos demais."
Decreto nº Legislaçao Tributária1.364-A, de 19/05/2000, Vigência: 25/05/2000 e Efeitos: 01/06/2000
"§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção."
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 6.921 de 20/12/2005 - Vigência : 20/12/2005;Efeitos: apartir de 1º /12/2006 (Acrescentou o § 3º)
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 2.356 de 14/05/2014, Vigência: 14/05/2014; Efeitos: 14/05/2014; (Acrescentou o § 4º).
ART. 343-B:
Redação Atual: Decreto nº 2.356 de 14/05/2014, Vigência: 14/05/2014; Efeitos: 14/05/2014; (Deu nova redação ao § 1º e Acrescentou o § 4º ao § 8º),Decreto nº 834 de 21/11/2011;Vigência: 21/11/2011 Efeitos: 01/12/2011; ( Deu nova redação ao § 2º ) Decreto nº 968 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: 06/12/2007; ( Acrescentou Nota nº 1 ao artigo); Decreto nº 6.921, de 20/12/2005; Vigência: 20/12/2005; feitos:1º/01/2005, (Acrescentou o § 3º). Decreto nº 1.364-A, de 19/05/2000, Vigência: 25/05/2000; Efeitos: 01/06/2000 (Acrescentou o art.)
Prorrogação de Prazo
EFEITOS: Decreto 1.623 de 31/072000, que postergou os Efeitos do Decreto 1.364-A, para 01/10/2000 ;
-Decreto 1.463 de 08/06/2000, que postergou os Efeitos do Decreto Legislaçao Tributária1.364-A, para 01/08/2000.
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 2.356 de 14/05/2014, Vigência: 14/05/2014; Efeitos: 14/05/2014; (Deu nova redação ao § 1º).
Redação Anterior: Decreto nº 1.858 de 27/10/2000, Vigência: 27/10/2000; Efeitos:01/10/2000 (Deu nova redação ao § 1º)
"§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao da opção anterior."
Decreto nº 1.364-A, de 19/05/2000, Vigência: 25/05/2000; Efeitos: 01/06/2000 (Acrescentou o art.)
1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia a Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do segundo ano subsequente ao da opção anterior."
§ 2º:
Redação Atual:Decreto nº 834 de 21/11/2011;Vigência: 21/11/2011 Efeitos: 01/12/2011; ( Deu nova redação ao § 2º )
Redação Anterior: Decreto nº 6.921, de 20/12/2005; Vigência: 20/12/2005; Efeitos:1º/01/2005; (Deu nova redação ao § 2º
"§ 2º Quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pelo diferimento do ICMS nas respectivas operações, referentes a um imóvel, deverá, obrigatoriamente, formalizar a mesma opção em relação aos demais."
Decreto nº 1.364-A, de 19/05/2000, Vigência: 25/05/2000; Efeitos: 01/06/2000
"§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção."
§3º:
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 6.921, de 20/12/2005; Vigência: 20/12/2005; Efeitos:1º/01/2005; (Acrescentou o § 3º)
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 2.356 de 14/05/2014, Vigência: 14/05/2014; Efeitos: 14/05/2014; (Acrescentou o § 4º).
§ 5º
Redação Atual: Decreto nº 2.356 de 14/05/2014, Vigência: 14/05/2014; Efeitos: 14/05/2014; (Acrescentou o § 5º)
§ 6º
Redação Atual: Decreto nº 2.356 de 14/05/2014, Vigência: 14/05/2014; Efeitos: 14/05/2014; (Acrescentou o § 6º)
§ 7º
Redação Atual: Decreto nº 2.356 de 14/05/2014, Vigência: 14/05/2014; Efeitos: 14/05/2014; (Acrescentou o § 7º)
§ 8º
Redação Atual: Decreto nº 2.356 de 14/05/2014, Vigência: 14/05/2014; Efeitos: 14/05/2014; (Acrescentou o § 8º)
ART. 343-B-1:
Redação Atual: Decreto nº 2128 de 26/08/2009 ; Vigência: 26/08/2009 Efeitos Retroagios : 01/09/2009 ( Da nova redação ao § 2º). Decreto nº 1985 de 10/06/2009 vigência :10/06/2009 - Efeitos: Apartir de 01/09/2009. - Acrescentou o artigo (caput ; inc. I, II, III, IV, V, VI VIII.VIII; § 1º , § 2º)
§ 2º:
Redação Atual:Decreto nº 2128 de 26/08/2009 ; Vigência: 26/08/2009 Efeitos Retroagios :01/09/2009 ( Da nova redação ao § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 1985 de 10/06/2009 vigência :10/06/2009 - Efeitos: Apartir de 01/09/2009. - Acrescentou o artigo (2º)
"§ 2º Fica dispensado da observância do estatuído neste artigo, o remetente da mercadoria que estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos do artigo 198-A."
ART. 343-C:
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 968 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: 06/12/2007; (Acrescentou Nota nº 1 ao artigo) Decreto nº 1.364-A, de 19/05/2000, Vigência: 25/05/2000 e Efeitos: 01/06/2000; (Acrescentou o artigo; caput)
EFEITOS: Decreto 1.623 de 31/072000, que postergou os Efeitos do Decreto Legislaçao Tributária1.364-A, para 01/10/2000 ;
-Decreto 1.463 de 08/06/2000, que postergou os Efeitos do Decreto Legislaçao Tributária1.364-A, para 01/08/2000
ART. 343-D
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 966 de 06/12/2007 - - Vigência e Efeitos: 06/12/2007 ( Expirou o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 6.921, de 20/12/2005; Vigência: 20/12/2005; Efeitos:1º/01/2005; (Acrescentou o artigo)
"Art. 343-D Aos contribuintes que, até 31 de dezembro de 2005, possuam mais de um imóvel rural no território mato-grossense, em relação aos quais tenham sido formalizadas opções nos termos do artigo 343-A e do artigo 343-B, deverão formalizar, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, a uniformização da respectiva opção para todos os imóveis.
§ 1º A uniformização da opção exigida no caput deverá ser efetuada até 31 de março de 2006.
§ 2º O não atendimento ao disposto no caput no prazo fixado no parágrafo anterior implicará a uniformização, de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda, prevalecendo o critério do diferimento do imposto nas operações realizadas por todos os imóveis, com renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste artigo"
ART. 343-E
Redação Atual: Decreto nº 409 de 05/07/2007 - Vigência: 05/07/2007; Efeitos:1º/07/2007; (Acrescentou o artigo)