Texto: AJUSTE SINIEF 21, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010 . Consolidado até o Ajuste SINIEF 45/2023. . Publicado no DOU de 16.12.2010, p. 27, pelo Despacho 516/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 3.138/10. . Alterado pelos Ajustes SINIEF 2/11, 3/11, 15/12, 23/12, 5/13, 10/13, 12/13, 24/13, 32/13, 6/14, 13/14, 14/14, 20/14, 9/15, 3/17, 4/17, 10/17, 22/17, 24/17, 04/18, 12/18, 21/18, 3/19, 23/19, 28/19, 01/20, 08/20, 17/2020, 35/20, 08/21, 11/2021, 23/2021, 33/2021, 08/2022, 23/2022, 48/2022, 23/2023,45/2023. . Manual de Orientações do Contribuinte – MDF-e: v. Atos COTEPE/ICMS 38/12, 5/15, 29/16, 124/2022. . As referências ao MDF-e - Contribuinte consideram-se feitas ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, conforme Ajuste SINIEF 15/12. . Vide Portaria 145/14.
Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida no presente ajuste, deve pertencer: I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022
§ 6º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 6/14, efeitos a partir de 1°.05.14)
§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II desta Cláusula, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 13/14, efeitos a partir de 1°.10.14)
§ 8º A critério da unidade federada, a emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput desta cláusula, também, nas operações ou prestações internas. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/17, efeitos a partir de 1°.06.17)
§ 9º A critério da unidade federada, na hipótese estabelecida no inciso II do caput desta cláusula, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 21/18, efeitos a partir de 1°.02.19)
§ 10. O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 08/21) Cláusula terceira-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 08/21) I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente. II - na hipótese prevista no inciso II do caput da cláusula terceira deste ajuste, nas operações realizadas por: a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS; c) produtor rural, acobertadas por: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 48/22) 1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55; 2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e – Contribuinte. Cláusula quinta O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 24/17)
§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 6/14, efeitos a partir de 1º.05.14)
§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado. Cláusula sétima Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I - a regularidade fiscal do emitente; II - a autoria da assinatura do arquivo digital; III - a integridade do arquivo digital; IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte; V - a numeração e série do documento. Cláusula oitava Do resultado da análise referida na cláusula sétima, a administração tributária cientificará o emitente: (Nova redação dada ao caput da clásula oitava pelo Aj. SINIEF 3/11, efeitos a partir de 1°.06.11)
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.
§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado. Cláusula nona Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/12)
§ 1º A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para: (Renumerado de p. único para § 1º pelo Ajuste SINIEF 23/19, efeitos a partir de 1º.12.19) I - administrações tributárias estaduais e municipais, II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.
§ 3º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do MDF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2020)
§ 4º Os documentos disponibilizados à ANTT poderão ser utilizados pelo Ministério dos Transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transportes. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 23/2023) Cláusula décima O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II da cláusula oitava.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 48/22, efeitos a partir de 1°.01.2023)
§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/13, efeitos a partir de 1°.09.13)
§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. (Acrescido pelo Aj. SINIEF 12/13, efeitos a partir de 1°.09.13)
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. (Acrescido pelo Aj. SINIEF 12/13, efeitos a partir de 1°.09.13)
Cláusula décima segunda-A A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e. (Acrescentada pelo Aj. SINIEF 20/14)
§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são: I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima terceira; II - Encerramento, conforme disposto na cláusula décima quarta; III - Inclusão de Motorista, conforme disposto na cláusula décima quarta-A; IV - Registro de Passagem; V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima quarta-B. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 21/18, efeitos a partir de 1°.02.19) VI - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 11/2021, efeitos a partir de 1°.08.2021) VII - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 33/2021, efeitos a partir de 1°.12.2021) VIII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 8/2022, efeitos a partir de 1º.06/2022)
IX - Encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3º da cláusula décima quarta. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 45/2023)
§ 2º Os eventos serão registrados: I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. Cláusula décima segunda-B Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e: (Acrescentada pelo Aj. SINIEF 20/14) I - Cancelamento de MDF-e; II - Encerramento do MDF-e; III - Inclusão de Motorista; IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 21/18, efeitos a partir de 1°.02.19) Cláusula décima terceira Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata a cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/13)
§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 24/17)
§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 15/12)
Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. Cláusula décima quarta-B Na hipótese estabelecida no § 9º da cláusula terceira, o emitente deverá registrar o evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 21/18, efeitos a partir de 1°.02.19) Cláusula décima quarta-C As administrações tributárias autorizadoras de MDF-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 35/2020)
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.
§ 1º Legislação estadual poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 9/07, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 7/05, em cujo território tenha: (Renumerado de p. único para § 1º pelo Ajuste SINIEF 3/17, efeitos a partir de 1°.06.17, com a redação dada pelo Aj. SINIEF 24/13) I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte; II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.