Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:21
Complemento:/2018
Publicação:12/19/2018
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
Assunto:Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 21/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
. Publicado no DOU de 19.12.2018, Seção 1, p. 61, pelo Despacho 154/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 171ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com as seguintes redações:

I - o § 9º à cláusula terceira:
"§ 9º A critério da unidade federada, na hipótese estabelecida no inciso II do caput desta cláusula, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem.”;

II - o inciso V ao § 1º da cláusula décima segunda-A:
“V – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima quarta-B.”;

III - o inciso IV da cláusula décima segunda-B:
“IV – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.”;

IV- a cláusula décima quarta-B:
“Cláusula décima quarta-B Na hipótese estabelecida no § 9º da cláusula terceira, o emitente deverá registrar o evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.