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LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998.

. Consolidada até a LC 761/2023.
. Publicada no DOE 01/10/98
. Alterada pelas LC 57/99, 77/00, 153/04, 209/05, 323/08, 346/09, 493/13, 761/2023.
. Art. 53 regulamentado pela Lei 8.392, DOE de 07/12/05.
. Regulamentada pelo Decreto 1.123/08, publicado no DOE 28/01/08, p.1.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Pela presente Lei Complementar fica criado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Sistema Estadual de Ensino, de que trata a Lei Federal nº 9.394/96, que dispõe sobra as diretrizes e bases da educação nacional.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Ensino será considerado estratégico, entendido como essencial para oferecimento de Serviço Público; priorizando o mantido sob a responsabilidade do Estado, não podendo ser terceirizado, transferido à organização de direito privado ou privatizado.
TÍTULO I
De Educação

Art. 2º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos Sociais. nas organizações de sociedade civil e nas manifestações culturais, políticas e religiosas.

§ 1º Esta Lei Complementar disciplina a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios a Fins da Educação

Art. 3º São princípios da educação escolar no Estado de Mato Grosso:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito o liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções político - pedagógicas;
IV - gratuidade plana do ensino, em instituições oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação;
VI - gestão democrática do ensino;
VIl - valorização da experiência extra-escolar;
VIII - vinculação entre a educação, trabalho e práticas de transformação social;
IX - promoção da interação escola, comunidade e movimentos sociais;
X- promoção da justiça social da igualdade e da solidariedade;
XI respeito à liberdade, aos valores e capacidades individuais, apreço à tolerância, estímulo e propagação dos valores coletivos e comunitários e defesa dos bens públicos;
XII - expansão das oportunidades educacionais em todos os níveis a modalidades de ensino, da obrigatoriedade e gratuidade do ensino a da ampliação do período de permanência do aluno nas instituições oficiais;
XIII - valorização da cultura local;
XIV - nenhuma criança do território mato-grossense, a partir dos 7 (sete) anos de idade, fora da escola e, facultativamente, a partir dos 6 (seis) anos.

Art. 4º A educação em Mato Grosso, direito de todos, dever do Estado e da família, promovida com a colaboração da sociedade, inspirada nos princípios de liberdade e democracia e nos ideais de solidariedade humana, igualdade, bem-estar social e no respeito à natureza, tem por fim:
I - o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e convivência social, seu engajamento n movimentos da sociedade e sua qualificação para o trabalho; e
II - a formação humanística cultural, ética, política técnica, científica, artística e democrática.
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar

CAPÍTULO I
Da Educação Pública

Art. 5º O dever do Estado de Mato Grosso e seus municípios com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - universalização da educação básica, em todos níveis e modalidades através de:
a) atendimento em creches e pré-escolas às criança de zero a seis anos de idade;
b) oferta de ensino fundamental e médio, gratuito inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, vedada cobrança, a qualquer título, de taxas escolares ou de outras contribuições do alunos;
c) cumprimento da obrigatoriedade no ensino fundamental;
II - ensino especializado, gratuito, aos educandos necessidades especiais, preferencialmente, na rede de ensino;
III - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
IV - ensino regular para jovens e adultos, garantindo-se, aos que forem trabalhadoras as condições de acesso e permanência na escola;
V - obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;
VI - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade na rede regular de ensino às crianças de zero a seis anos;
VIl - padrões de qualidade, entendida como capacitação para o trabalho e para o posicionamento crítico frente à realidade;
VIll - número suficiente de escolas, nas áreas indígena rural e urbana, em condições de ensino adequadas, com estrutura física laboratórios, informatização e bibliotecas;
IX - membros do quadro dos Profissionais da Educação Básica em número suficiente para atender à demanda escolar, possibilitando todos o acesso a níveis de qualificação profissional;
X - programas de apoio ao educando, como material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde;
XI - ampliação progressiva, no ensino fundamental, d período de permanência na escola, com a oferta de atividades culturais esportivas e de formação para o exercício de cidadania, garantindo rede adequada;
XIl - oferta de ensino superior, gratuito, nas diversa regiões do Estado, que possibilite acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e de criação artística;
XIII - liberdade de organização estudantil, sindical e associativa.

Art. 6º Para dar cumprimento ao disposto no Artigo anterior, a Secretaria de Estado de Educação, em cooperação com os municípios, promoverá o levantamento das crianças em idade escolar e dos jovens e adultos que não tiveram acesso ao ensino fundamental em idade própria, organizado, em conseqüência, o plano geral de matrícula, viabilizando a oferta suficiente de vagas.

Art. 7º A obrigatoriedade e a gratuidade do ensino médio, a que se refere o inciso V do Artigo 5º da presente lei, ocorrerá, em Mato Grosso, partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 8º O acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, associação comunitária, organização sindical, partido político, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o ministério Público, exigi-lo do Poder Público.

Art. 9º Na universalização, do ensino obrigatório, o Estado o os municípios garantirão, mediante convênio, em cumprimento ao § 4º do Artigo 211 da Constituição Federal, dentre outras formas de colaboração, o uso comum e articulado de seus espaços físicos e dos recursos humanos e materiais, precedido de autorização dos órgãos normativos e gestores, e dos sistemas envolvidos.

Parágrafo único. No caso de transferência de unidade a escolar de uma rede de ensino para outra, os profissionais da educação efetivos e lotados serão mantidos em exercício na mesma unidade, salvo se ocorrer, a pedido, opção pela remoção, garantindo-se, em ambos os casos, a percepção integral dos vencimentos, bem como os demais direitos funcionais previstos em lei.
CAPÍTULO II
Da Gestão Única de Educação Básica das Redes Estadual e Municipal de Ensino Público de Mato Grosso

Art. 10 Os municípios que não constituírem seus próprios Sistemas de Ensino integrar-se-ão ao Sistema Estadual de Ensino.

Parágrafo único. A adoção de gestão única por, pelo menos, 15% (quinze por cento) dos municípios, implicará na instituição do Sistema Único de Educação Básica, a ser definido em lei específica.

Art. 11 Fica implantada, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Gestão Única de Educação Básica das Redes Estadual o Municipal de Ensino Público, com a finalidade de implementar progressivamente o Sistema Único de. Educação Básica, conforme Artigo 244, parágrafo único, da Constituição: Estadual, assegurando:
I - universalização do atendimento da Educação Básica;
II - melhoria da qualidade de ensino voltada para a. construção de cidadania;
III - valorização o remuneração condigna para os profissionais da educação;
IV - gestão democrática em todas as instâncias político-administrativas e pedagógicas.

Art. 12 A Gestão única se dará através de programas conjuntos e permanentes para:
I - cadastro, microplanejamento, transporte, chamada e matrícula da população escolar, visando a alcançar a universalização do: atendimento da Educação Básica;
II - formação continuada dos professores;
III - unificação de piso salarial, carreira, concursos de ingresso, remoção o progressão para os profissionais da Educação Básica através de Lei Complementar Estadual;
IV - implantação e aprofundamento da Gestão Democrática em todas as instâncias pedagógicas, políticas e administrativas;
V - avaliação permanente do rendimento escolar e da, Gestão Democrática.

§ 1º Os programas da gestão única indicados no caput deste Artigo estarão contidos nos planos municipais de educação de cada município.

§ 2º A adesão do município à Gestão Única de Educação: Básica se fará mediante a apresentação de Plano Municipal de Educação Qüinqüenal, contendo os programas conjuntos indicados no caput deste Artigo, ao Conselho Estadual de Educação.

§ 3º A não implantação dos programas do caput deste Artigo implica a auto - exclusão automática do Município na Gestão Única de Educação.

Art. 13 A Comissão Permanente, constituída de forma entre as Redes de Ensino Estadual a Municipal para elaboração e acompanhamento da implantação do Plano Municipal de Educação, organizará, com a participação dos estabelecimentos de ensina e as entidades representativas da população local, o Plano de Trabalho Anual comum à Rede Pública de Educação Básica existente no município.

Art. 14 O Plano de Trabalho Anual definirá, para cada ano escolar, ações conjuntas relativas à atualização do cadastro escolar, campanha de matrícula, atendimento do transporte escolar e calendário escolar comum às duas redes de ensino públicas.

Art. 15 Os municípios que aderirem à Gestão Única poderão optar pela Lei Complementar dos Profissionais da Educação Básica do Estado.

Art. 16 A Formação Continuada, a Avaliação do Rendimento Escolar e de Gestão, elaboradas com a participação do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública, serão definidas pela Secretaria de Estado de Educação, em parceria com as Universidades Federal e Estadual.
CAPÍTULO III
Da Educação nos Estabelecimentos de Ensino
(Nova redação dada pela LC 77/00)

Art. 17 A Secretaria de Estado de Educação manterá, obrigatoriamente, registro e acompanhamento de todo estabelecimento privado de ensino de qualquer nível de educação.

Art. 18 Ao Conselho Estadual de Educação compete, autorizar, reconhecer cursos e credenciar estabelecimentos de ensino do Sistema Estadual de Ensino.(Nova redação dada pela LC 77/00)
Art. 19 Para obtenção do credenciamento, autorização e reconhecimento, os estabelecimentos de ensino deverão apresentar as seguintes condições: (Nova redação dada pela LC 77/00)
I — cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Estadual de Ensino;
II — avaliação permanente pelo Poder Público, do ponto de vista da qualidade, de seus métodos, da organização institucional, da proposta pedagógica, do compromisso com o prescrito 3º e 4º da Lei Complementar n0 49/98, além da avaliação do corpo docente e técnico - administrativo e dos equipamentos disponíveis;
III — condições físicas e técnicas de funcionamento;
IV— capacidade de autofinanciamento, quando se trata de estabelecimento de ensino privado;
V— participação da comunidade escolar na definição das orientações pedagógicas, de acordo com o previsto no Político Pedagógico;
VI— liberdade de crença e de expressão, vedada forma de discriminação;
VII — liberdade de organização estudantil, sindical e a associativa.Parágrafo único. A autorização de instituições de ensino de finalidade não lucrativa depende do atendimento das condições tidas neste artigo e da comprovação das seguintes:(Nova redação dada pela LC 77/00)
I — objetivos educacionais:
II — instituição mantenedora sem fins lucrativos e com objetivos que abranjam os da instituição de ensino;
III— constituição sob forma de associação, sociedade civil ou fundação de direito privado;
IV— contabilidade unificada da instituição de ensino e sua mantenedora, com publicação anual do balanço;
V — recursos adequados para sua manutenção;
VI — dirigentes não vitalícios nas instituições mantidas;
VII— aplicação dos excedentes financeiros nos objetivos educacionais;
VIII — em caso de encerramento de suas atividades, de seu patrimônio para outra instituição de objetivos educacionais e finalidade não lucrativa ou ao Poder Público.Art. 20 O registro e o reconhecimento serão negados, ou cassados, pelo Conselho Estadual de Educação após processo regular apurado na instância competente, sempre que: (Nova redação dada pela LC 77/00)
I — o estabelecimento não houver atendido aos mínimos legais estatuídos;
II — faltar idoneidade à entidade mantenedora, ou aos professores.Parágrafo único. Da decisão de negar, suspender ou cassar o registro e reconhecimento, caberá recurso ao próprio Conselho Estadual de Educação. (Nova redação dada pela LC 77/00)
Art. 21 Os estabelecimentos de ensaio estão sujeitos à inspeção fins de autorização, credenciamento e reconhecimento. (Nova redação dada pela LC 77/00)Parágrafo único. O Conselho Estadual de Educação deverá editar as normas para a observância do disposto neste artigo. (Nova redação dada pela LC 77/00)
Art. 22 O encerramento das atividades de um estabelecimento de ensino poderá ocorrer por ato da autoridade competente, conforme art. 20 desta lei complementar, ou por decisão da entidade mantenedora. (Nova redação dada pela LC 77/00)Parágrafo único. Em qualquer dos casos deverão ser resguardados, rigorosamente, os direitos adquiridos dos alunos, do corpo docente e de todo o pessoal técnico - administrativo e de serviços que, em hipótese alguma, poderão ser prejudicados.(Nova redação dada pela LC 77/00)
TÍTULO IV

CAPÍTULO I
Da Organização do Sistema Estadual de Ensino

Art. 23 Constituem o Sistema Estadual de Ensino: (Nova redação dada pela LC 77/00)
I — as instituições de educação, de todos os níveis, criadas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
II — as instituições de Educação Superior mantidas pelo Poder Público Municipal,
III — as instituições de Ensino Fundamental e Médio, criadas e mantidas pela iniciativa privada,
IV — a Secretaria de Estado de Educação;
V — o Conselho Estadual de Educação;
VI—o Fórum Estadual de Educação;
VII— as instituições de Educação Básica criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, dos Municípios que não criaram seu próprio sistema;
VIII— as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa particular, nos Municípios que não criaram seu próprio sistema.
Art. 24 As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 25 As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, que incluam, estatutariamente, na sua entidade mantenedora, representantes da comunidade e igualmente explicitem em seus estatutos o caráter comunitário e sem fina lucrativos;
III - confessionais, assim, entendidas, as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendam a orientação confessional e sem fins lucrativos, assim explicitado em seus estatutos;
IV - filantrópicas, assim entendidas aquelas que, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, ofereçam gratuitamente serviços educacionais a pessoas carentes e que em seus estatutos tenha explicitado o caráter filantrópico e sem fins lucrativos.
Seção I
Das Atribuições do Sistema Estadual de Ensino

Art. 26 Ao Sistema Estadual de Ensino, por intermédio de seus órgãos normativos e executivos, das instituições públicas, privadas e comunitárias, compete elaborar, executar, manter e desenvolver as ações político - administrativas, as relações pedagógicas, as legislações e as políticas e planos educacionais em Mato Grosso, integrando e coordenando suas ações com as dos municípios; garantindo uma educação de qualidade em todos os níveis.

Parágrafo único. Fica assegurada a representação ,estadual de profissionais da educação, dos estudantes e da comunidade escolar, através da efetiva participação na elaboração e execução das políticas a que se refere este Artigo.

Art. 27 A administração geral do Sistema Estadual de Ensino será exercida pela Secretaria de Estado de Educação, pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, pelo Conselho Estadual de Educação e pelo Fórum Estadual de Educação. (Nova redação dada pela LC153/04 - revogada pela LC 300/08)
Seção II
Das Atribuições dos Estabelecimentos de Ensino

Art. 28 Aos estabelecimentos de ensino, assegurada a efetiva participação de representações da comunidade escolar e suas entidades representativas, compete elaborar, executar e desenvolver sua proposta educacional e político - pedagógica, bem como seus regulamentos.
Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar o conjunto de:
I - profissionais da Educação Básica e especialistas lotados ou em exercício na instituição;
II - pais ou responsáveis pelos estudantes; e
III - alunos matriculados e regularmente freqüentes.
Seção III
Das Atribuições dos Profissionais da Educação

Art. 29 Aos profissionais de Educação Básica e especialistas compete participar dos processos de elaboração, implementação, execução e avaliação das propostas pedagógicas do estabelecimento de ensino, bem como de órgãos de gestão democrática, planos de trabalho e regulamentos.
Seção IV
Da Secretaria de Estado de Educação

Art. 30 A Secretaria de Estado de Educação é órgão executivo, com as atribuições de planejamento, coordenação, execução, administração, supervisão, fiscalização, avaliação e outras definidas em lei própria. (Nova redação dada pela LC 77/00)Parágrafo único. No exercício das atribuições do Poder Público Estadual, compete zelar pela observância das leis de ensino, pela implementação das políticas educacionais e pelo cumprimento das decisões do Conselho Estadual de Educação e do Fórum Estadual de Educação.

Art. 31 Para o fiei cumprimento das suas atribuições, a Secretaria de Estado de Educação será estruturada na conformidade do disposto nesta Lei o legislação federal em vigor.
Seção V
Do Conselho Estadual de Educação

Art. 32 O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso - CEE/MT é órgão colegiado normativo, consultivo, deliberativo, de fiscalização de políticas públicas educacionais, com autonomia administrativa, pedagógica e orçamentária, de assessoramento superior do Sistema Estadual de Ensino, com representação do Governo do Estado e de instituições e entidades da sociedade civil organizada. (Nova redação dada pela LC 761/2023)

Parágrafo único O Conselho Estadual de Educação é um órgão de Estado integrante do Sistema Estadual de Ensino, vinculado à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC e à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI.


Art. 33 Compete ao Conselho Estadual de Educação: (Nova redação dada pela LC 761/2023)
I - propor e participar da elaboração de políticas públicas nos níveis de educação básica e ensino superior, conjuntamente com órgãos públicos e privados que atuam nas etapas e/ou modalidades de ensino ou os que possuam ações específicas na educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação indígena, educação especial, educação de jovens e adultos, educação profissional técnica, tecnológica, educação do campo e educação à distância;
II - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas educacionais de Estado nas áreas mencionadas no inciso I deste artigo;
III - credenciar, autorizar e reconhecer, respectivamente, as instituições de ensino, cursos e programas do sistema estadual de ensino;
IV - normatizar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional no âmbito do Estado que lhe forem submetidos por iniciativa de seus conselheiros, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e por outras instituições/entidades;
V - julgar os processos de sua competência ou aqueles que lhe forem submetidos;
VI - participar da elaboração e acompanhar a execução das peças orçamentárias ou proposta orçamentária ou orçamento, atinentes ao Sistema Estadual de Ensino;
VII - participar da elaboração, monitorar e avaliar a execução do Plano Estadual de Educação;
VIII - exercer as demais atribuições que a legislação federal e o Conselho Nacional de Educação lhe conferirem;
IX - elaborar e alterar o seu Regimento a ser aprovado em plenária convocada especificamente para este fim, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros;
X - definir os critérios para credenciamento das instituições habilitadas, públicas ou privadas, a conceder certificados de competência e de qualificação profissional. (Acrescentado pela LC 761/2023)
Art. 34 O Conselho Estadual de Educação será composto por 18 (dezoito) Conselheiros e seus respectivos suplentes, indicados por entidades públicas e privadas, nomeados pelo Governador do Estado. (Nova redação dada pela LC 761/2023)
Art. 35 A Câmara de Educação Básica será constituída por 10 (dez) Conselheiros e os respectivos suplentes, e a Câmara de Educação Profissional e de Educação Superior será constituída por 08 (oito) Conselheiros e os respectivos suplentes, e serão presididas por um de seus pares, eleito para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução imediata. (Nova redação dada pela LC 761/2023)
§ 1º A Câmara de Educação Básica será composta por: (Nova redação dada pela LC 761/2023)
I - 01 (um) representante da Educação Básica indicada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público do Estado de Mato Grosso - SINTEP-MT;
II - 01 (um) representante da Educação Básica indicado pelo Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino do Estado de Mato Grosso - SINEPE-MT;
III - 01 (um) representante dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de Mato Grosso - SINTRAE-MT;
IV - 01 (um) representante da UNDIME - União de Dirigentes Municipais de Educação de Mato Grosso;
V - 01 (um) representante de Entidades de Estudantes de Ensino da Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino;
VI - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso - SEDUC-MT;
VII - 01 (um) representante da Associação de Pais de estudantes do Sistema Público e Privado de Ensino do Estado de Mato Grosso;
VIII - 01 (um) representante da Educação Escolar Indígena do Sistema Estadual de Ensino;
IX - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR;
X - 01 (um) representante da Educação Especial.
§ 2º A Câmara de Educação Profissional e de Educação Superior será composta por: (Nova redação dada pela LC 761/2023)
I - 01 (um) representante da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;
III - 01 (um) representante de Sindicato dos Trabalhadores da Educação Superior do Sistema Estadual de Ensino;
IV - 01 (um) representante das Entidades de Estudantes do Ensino Superior do Sistema Estadual de Ensino;
V - 01 (um) representante da Educação Técnica Profissional indicado pelo Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino do Estado de Mato Grosso - SINEPE-MT;
VI - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Inovação - SECITECI;
VII - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR;
VIII - 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos da Educação Profissional E Tecnológica de Mato Grosso - SINPROTEC/MT.
§ 3º As representações mencionadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, iniciarão seus mandatos a partir da próxima recomposição deste Conselho. (Nova redação dada pela LC 761/2023)
§ 4º Consideram-se mandatos em extinção os mandatos dos representantes titulares e/ou suplentes dos segmentos: (Acrescentado pela LC 761/2023)
I - do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - da Entidade de Pais e Alunos da Educação Básica;
III - das Centrais Sindicais dos Trabalhadores.

§ 5º Consideram-se mandatos em extinção os mandatos dos representantes titulares e ou suplentes dos segmentos: (Acrescentado pela LC 761/2023)
I - da Instituição do Ensino Público de Educação Profissional;
II - das Federações Empresariais;
III - dos Conselhos de Classe;
IV - do Conselho Estadual do Trabalho, todos da então Câmara de Educação Profissional e de Educação Superior, conforme a Lei Complementar nº 209, de 12 de janeiro de 2005, e a Lei Complementar nº 346, de 17 de março de 2009, permanecendo vigentes até expirar o prazo previsto nos respectivos atos de nomeação e/ou posse.

Art. 36 A escolha dos Conselheiros Titulares e Suplentes que integrarão cada uma das Câmaras será coordenada pelo Conselho Estadual de Educação. (Nova redação dada pela LC 761/2023)

§ 1º O Conselho Estadual de Educação publicará edital de credenciamento para entidades e instituições interessadas em participar do processo de escolha dos conselheiros, mediante critérios estabelecidos no referido edital. (Nova redação dada pela LC 761/2023)§ 2º O Conselho Estadual de Educação divulgará a relação das instituições ou entidades habilitadas para cada uma das Câmaras no processo de escolha. (Nova redação dada pela LC 761/2023)

§ 3º As entidades habilitadas no âmbito de atuação das respectivas Câmaras elaborarão a lista com os nomes dos conselheiros titular e suplentes a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Educação, juntamente com curriculum vitae ou lattes dos indicados. (Acrescentado pela LC 761/2023)

§ 4º As indicações deverão incidir sobre brasileiros natos ou naturalizados, podendo recair em nomes que não sejam de associados ou de titulares das entidades consultadas. (Acrescentado pela LC 761/2023)

Art. 37 Somente poderão ser escolhidos como conselheiros titulares e suplentes aqueles que possuem capacidade técnica devidamente atestada pela apresentação ao Conselho Estadual de Educação de certificado expedido por autoridade competente, excetuando-se da exigência de conclusão de curso superior em relação aos indicados pelas Entidades representativas dos Estudantes do Ensino Estadual. (Nova redação dada pela LC 761/2023)

§ 1º A certificação mencionada no caput deste artigo deverá corresponder à respectiva área que se pretende representar.

§ 2º Além da apresentação de documento que ateste a capacidade técnica do conselheiro, este, quando da sua nomeação, deverá apresentar:
I - cópia do RG;
II - cópia do CPF;
III - certidão negativa civil e criminal da Justiça Federal;
IV - certidão negativa civil e criminal da Justiça Estadual;
V - certidão negativa da Justiça Eleitoral;
VI - certidão negativa da Justiça Militar Federal (somente para homens;
VII - certidão negativa da Justiça Militar Estadual (somente para homens);
VIII - certidão negativa expedida pelo Banco Central do Brasil.


Art. 38 O Conselho Estadual de Educação consolidará o resultado do processo de escolha obedecendo a sequência da lista tríplice encaminhada pela entidade consultada, e encaminhará a relação dos Conselheiros Titulares e 02 (dois) Suplentes de cada uma das Câmaras ao Governador do Estado, que os nomeará. (Nova redação dada ao caput pela LC 761/2023)§ 1º Os Conselheiros terão mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução. (Nova redação dada pela LC 761/2023)§2º (Revogado) (Revogado pela LC 761/2023)
Art. 39 É obrigatória a convocação para participação nas reuniões de representantes do Conselho Estadual da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Educação Escolar Indígena, do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado de Mato Grosso, como convidados, quando os assuntos a serem deliberados possuírem correlação com seus respectivos objetos institucionais. (Nova redação dada pela LC 761/2023)

Parágrafo único O CEE/MT poderá convidar, quando julgar necessário, representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, sociedades civis organizadas, além de pesquisadores e especialistas, para o efetivo cumprimento de sua finalidade.


Art. 40 O Conselho Estadual de Educação será constituído pelo Plenário, pela Câmara de Educação Básica - CEB, pela Câmara de Educação Profissional e de Educação Superior - CEPS e, ainda, por comissões específicas a serem definidas em seu regimento. (Nova redação dada pela LC 761/2023)§ 1º O Conselho Estadual de Educação e suas Câmaras reunir-se-ão em sessões ordinárias, a serem realizadas quinzenalmente, e extraordinariamente, sempre que convocado pelos respectivos Presidentes. (Nova redação dada pela LC 761/2023)§ 2º O Conselho Estadual de Educação será presidido por uma diretoria eleita por seus pares para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução imediata, com a seguinte composição: (Nova redação dada pela LC 761/2023)
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Presidentes de Câmaras.
§3º (Revogado) (Revogado pela LC 761/2023)§4º (Revogado) (Revogado pela LC 761/2023)§5º (Revogado) (Revogado pela LC 761/2023)
Art. 41 Os conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos e privados de que sejam titulares, e farão jus ao jeton de 50% (cinquenta por cento) do nível DGA-2 da tabela de cargo em comissão do Poder Executivo Estadual, a serem pagos mensalmente. (Nova redação dada pela LC 761/2023)
§ 1º Além do recebimento da verba prevista no caput deste artigo, os conselheiros não residentes na Capital farão jus também ao recebimento de valores correspondentes a transporte e diárias, conforme fixados em lei. (Nova redação dada pela LC 761/2023)
§ 2º O Conselheiro que compareça em pelo menos 02 (duas) sessões plenárias, 02 (duas) sessões de câmara e 03 (três) reuniões de comissão temática terá direito ao recebimento do jeton em valor integral, sendo admitida a falta justificada em até 02 (duas) sessões. (Nova redação dada pela LC 761/2023)§ 3º O Conselheiro que comparecer somente em 05 (cinco) sessões fará jus ao jeton no valor de 5% (cinco por cento) do DGA-2 por sessão. (Nova redação dada pela LC 761/2023)§ 4º Os Conselheiros farão jus a transporte e diárias sempre que necessário para o deslocamento a serviço do Conselho, observando, como referência para o pagamento das diárias, o DGA-2. (Acrescentado pela LC 761/2023)

Art. 42 O Presidente do Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, terá status equivalente ao do cargo de Secretário de Estado. (Nova redação dada pela LC 761/2023)
Art. 43 Ao Presidente, será atribuída uma gratificação mensal a título de representação correspondente a 60% (sessenta por cento) do nível DGA-1 da tabela de cargo em comissão do Poder Executivo Estadual. (Nova redação dada pela LC 761/2023)

§ 1º O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, fará jus, além do jeton de presença, à gratificação de representação igual à percebida pelo Presidente. (Acrescentado pela LC 761/2023)

§ 2º Ao Presidente de Câmara será atribuída uma gratificação mensal a título de representação correspondente a 40% (quarenta por cento) do nível DGA-2 da tabela de cargo em comissão do Poder Executivo Estadual. (Acrescentado pela LC 761/2023)


Art. 44 Os membros do Conselho Estadual de Educação perderão seus mandados: (Nova redação dada pela LC 761/2023)
I - por renúncia;
II - por ausência injustificada a mais de 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas; e
III - por ausência injustificada a mais de 05 (cinco) reuniões ordinárias alternadas no ano civil.


§ 1º A destituição de membro do Colegiado obedecerá às normas regimentais do Conselho. (Acrescentado pela LC 761/2023)

§ 2º Em caso de vacância, assume como titular o primeiro suplente e, na substituição deste, assume o segundo suplente. (Acrescentado pela LC 761/2023)

§ 3º As substituições de titulares e suplentes far-se-ão exclusivamente para complementação de mandato. (Acrescentado pela LC 761/2023)

Art. 45 São atribuições do Conselho Pleno: (Nova redação dada pela LC 761/2023)
I - fixar normas complementares para o Sistema Estadual de Educação visando o desenvolvimento das atividades da educação básica e da educação superior no âmbito de sua competência;
II - propor, acompanhar e avaliar políticas públicas no âmbito do Sistema Estadual de Educação conforme diretrizes nacionais e estaduais educacionais;
III - instituir comissões especiais por indicação dos Conselheiros e suas respectivas Câmaras;
IV - contribuir para a elaboração e aprovação da peça orçamentária referente ao CEE/MT e do PTA do Conselho Estadual de Educação;
V - contribuir para a elaboração e aprovação do Planejamento Estratégico;
VI - propor temáticas para estudos, debates e aprofundamento de assuntos atinentes a educação e políticas públicas;
VII - conhecer e apreciar recurso de cassação de autorização, de reconhecimento, de credenciamento e recredenciamento de instituição educacional, no âmbito de sua competência, quando a instituição não cumprir as exigências legais e após o processo regular de apuração encaminhado pelas respectivas câmaras;
VIII - conhecer e deliberar acerca de decisões que contrariem jurisprudência emanada das Câmaras;
IX- deliberar acerca de processos pedagógicos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação básica e do ensino superior.

Art. 46 São atribuições da Câmara de Educação Básica, dentre outras: (Nova redação dada pela LC 761/2023)
I - fixar normas para o credenciamento, autorização de funcionamento e de fiscalização dos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, dispondo, inclusive, sobre casos de suspensão e cassação de autorização;
II - regulamentar as políticas públicas de educação, bem como a oferta em todas as etapas e modalidades da educação básica, integrantes do Sistema Estadual de Ensino;
III - analisar e propor medidas para as questões de Educação Básica, exceto as relativas à educação profissional técnica de nível médio;
IV - analisar e emitir parecer sobre os resultados da Política de Educação Básica no Estado, em todas as etapas e modalidades de ensino;
V - fixar critérios para aprovação dos Projetos Políticos Pedagógicos - PPP e do anexo Regimentos Escolares e suas respectivas alterações;
VI - analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação referente à Educação Básica;
VII - analisar e emitir parecer sobre os processos da Educação Básica relativos a credenciamento, autorização e equivalência de estudos conclusivos realizados no exterior;

Parágrafo único As decisões emitidas pela Câmara de Educação Básica tem caráter terminativo, exceto processos de cassação ou negativa de registro.


Art. 47 Fica revogado o art. 42, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 153/04. (Nova redação dada pela LC 209/05)Art. 47-A São atribuições da Câmara de Educação Profissional e Superior, dentre outras: (Acrescentada pela LC 761/2023)
I - regulamentar o credenciamento de Instituições de Educação Profissional Públicas e Privadas no nível de Educação Básica, de Educação Tecnológica e de Instituições de Ensino Superior Públicas, bem como para autorização e reconhecimento de cursos afetos à área de competência;
II - regulamentar a certificação de competências e de qualificação profissional, bem como definir critérios para o credenciamento de instituições;
III - credenciar Instituições de Ensino Superior Públicas Estaduais e Municipais e Estabelecimentos de Ensino de Educação Profissional e Tecnológica, por área profissional, bem como autorizar e reconhecer seus cursos;
IV - deliberar sobre estatutos e regimentos gerais das Instituições de Ensino Superior, universitárias ou não, mantidas pelo Poder Público Municipal ou Estadual, na forma da lei;
V - analisar e emitir parecer sobre os processos da Educação Profissional e Superior, relativos a credenciamento, recredenciamento, autorização e reconhecimento;
VI - analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação referente à Educação Profissional, Tecnológica e Superior;

Parágrafo único As decisões emitidas pela Câmara de Educação Profissional e Superior tem caráter terminativo.

Art. 47-B O Conselho Estadual de Educação emitirá pareceres, resoluções, deliberações, portarias, moções, instruções normativas, notas técnicas e outros atos necessários ao regular desenvolvimento de suas atribuições. (Acrescentada pela LC 761/2023)

Art. 47-C Para o processamento das matérias de competência do Conselho serão observados os respectivos procedimentos, conforme as peculiaridades, compreendidos em normativos, autorizativos ou apuratórios, previstos em seu Regimento Interno. (Acrescentada pela LC 761/2023)

Parágrafo único O Processo administrativo apuratório observará a ampla defesa e contraditório, sendo, ao final, deliberadas as penalidades previstas aos responsáveis e à instituição, conforme previsão em resolução própria.

Art. 47-D Caberá ao Conselho a análise e deliberação dos fatos registrados no relatório de fiscalização elaborado pela Secretaria de Estado de Educação e pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação e de outros órgãos de controle social do Estado de Mato Grosso. (Acrescentada pela LC 761/2023)

Art. 47-E As Câmaras emitirão pareceres e decidirão sobre assuntos a ela pertinentes em caráter terminativo, ressalvados os casos em que devem ser submetidos à decisão do Plenário. (Acrescentada pela LC 761/2023)

Art. 47-F Os atos normativos emanados do Conselho Estadual de Educação adquirem eficácia após aprovação em sessão plenária do Conselho, com sua devida publicação no Diário Oficial do Estado. (Acrescentada pela LC 761/2023)

Art. 47-G Os atos de credenciamento, recredenciamento, reconhecimento, autorização ou renovação da autorização serão suspensos, negados ou cassados pelo Conselho Estadual de Educação, após devido processo legal, sempre que: (Acrescentada pela LC 761/2023)
I - o estabelecimento não houver atendido aos mínimos legais estatuídos;
II - faltar idoneidade à entidade mantenedora ou aos gestores.

Parágrafo único Da decisão que negar, suspender ou cassar atos de credenciamento, recredenciamento, reconhecimento, autorização ou renovação da autorização, caberá recurso ao Pleno do Conselho Estadual de Educação.

Art. 47-H O Conselho Estadual de Educação terá dotação orçamentária própria, consignada nos orçamentos da SEDUC e da SECITECI, e elaborará seu plano de trabalho para desenvolvimento de suas ações finalísticas, que deverá ser cumprido e executado conforme anuência do Presidente do Conselho. (Acrescentada pela LC 761/2023)
§ 1º As despesas correntes de manutenção do Conselho Estadual de Educação, como aluguel, impostos, taxas, telefone, água, luz, remuneração e encargos de pessoal, entre outros, não farão parte da dotação prevista no caput deste artigo, ficando às expensas das respectivas Secretarias.
§ 2º O Plano de Trabalho Anual do Conselho Estadual de Educação deverá ser elaborado pela equipe técnica, ouvidas as Câmaras, aprovado pelo Conselho Pleno e encaminhado aos Secretários mencionados no caput do artigo, que definirão anualmente a importância a lhe ser consignada, sendo superior ou equivalente ao orçamento das Secretarias.

Art. 47-I Compete à SEDUC e à SECITECI a disponibilidade de assistência técnica para elaboração, acompanhamento e controle do orçamento previsto para o Conselho Estadual de Educação. (Acrescentada pela LC 761/2023)

Art. 47-J As funções e atividades desenvolvidas pelos professores da Educação Básica do Estado no Conselho Estadual de Educação serão consideradas de magistério, nos termos do § 3º do art. 71 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998. (Acrescentada pela LC 761/2023)

Art. 47-K O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso - CEE/MT é órgão colegiado normativo, consultivo, deliberativo, de fiscalização das políticas públicas, com autonomia administrativa, pedagógica e orçamentária, e de assessoramento superior do Sistema Estadual de Ensino, com representação do Governo do Estado e instituições/entidades da sociedade civil organizada. (Acrescentada pela LC 761/2023)

§ 1º O Conselho Estadual de Educação é um órgão de Estado integrante do Sistema Estadual de Ensino, vinculado à Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º As atribuições, o funcionamento e as competências do CEE/MT serão regulamentados e previstos em Regimento próprio.

Seção VI
Do Fórum Estadual de Educação

Art. 48 O Fórum Estadual de Educação, previsto no inciso VI, art. 23, da presente lei complementar, será promovido e convocado, em sua primeira reunião, pela Secretaria de Estado de Educação, pelo Conselho Estadual de Educação, pela Comissão de Educação da Assembléia Legislativa, pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública, pela Associação Mato-grossense dos Estudantes e pela União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME-MT .(Nova redação dada pela LC 77/00)§ 1º O Fórum Estadual de Educação terá sua organização o . normas de funcionamento definidas em regimento aprovado em seu próprio âmbito.

§ 2º As entidades promotoras do Fórum Estadual de Educação, a que se refere o caput deste artigo, após a primeira reunião, apresentarão proposta de Regimento Interno a ser debatido e aprovado no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 49 O Fórum Estadual de Educação será integrado por representantes indicados pelos diversos segmentos educacionais de sociedade mato-grossense, através de suas respectivas entidades estaduais.

Art. 50 É objetivo do Fórum Estadual de Educação:
I - promover, trienalmente, Conferência Estadual de. Educação; e
II - propor as diretrizes o prioridades para a formulação da Política Pública Estadual de Educação, na perspectiva da valorização do ensino público.

§ 1º A elaboração do Plano Estadual de Educação será sempre precedida de reunião do Fórum, que poderá, ainda, se reunir extraordinariamente, sempre que motivo relevante ligado à educação estadual exigir, ou por solicitação de duas ou mais das entidades promotoras.

§ 2º Cada município constituirá, em seu âmbito, Fórum Municipal de Educação, nos moldes do Fórum Estadual.

§ 3º O Fórum Estadual de Educação se reunirá pelo menos uma vez por ano, para avaliar a situação da educação em Mato Grosso.
CAPÍTULO II
Da Gestão Democrática do Ensino

Art. 51 A Gestão Democrática do Ensino, entendida como ação coletiva, princípio e prática político - filosófica, alcançará todas as entidades e organismos integrantes do Sistema Estadual de Educação e da Gestão Única de Educação Básica, abrangendo:
I - Conselho Estadual de Educação;
II - Fórum Estadual de Educação; e
III - Conselhos Deliberativos das Comunidades Escolares, com participação da comunidade escolar, na forma da lei.
Parágrafo único. A Gestão, Democrática norteará todas as ações de planejamento, elaboração, organização, execução e avaliação das políticas educacionais, englobando:
I - Conferência Estadual de Educação;
II - Plano Estadual de Educação;
III - indicação dos diretores de escola, com participação efetiva da comunidade escolar, adotando o sistema eletivo mediante voto direto e secreto, e na forma de lei específica;
IV - elaboração de regimentos escolares;
V - transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;
VI - avaliação da aprendizagem dos educandos, do desempenho dos profissionais da educação e de instituição, na forma do Projeto Político - Pedagógico da escola;
VIl - respeito à autonomia de organização dos segmentos comunidade escolar.

Art. 52 Constitui instrumento privilegiado de Gestão Democrática da Educação o Fórum Estadual de Educação.

Art. 53 Fica assegurada, às unidades de ensino, autonomia político - pedagógico e administrativa.

§ 1º A autonomia da escola pública se efetivará através de organização o funcionamento dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para a escolha do Diretor de escola e da transferência automática o sistemática de recursos às unidades escolares, na forma da lei.

§ 2º Os regimentos de cada estabelecimento de ensino devem regular sua organização administrativa, pedagógica o disciplinar.

§ 3º Objetivando aperfeiçoar as condições de ensino, os estabelecimentos poderão estabelecer formas de colaboração mútua em todas as: áreas em que as partes convierem.

§ 4º Os estabelecimentos de ensino elaborarão seu Projeto Político - Pedagógico contendo os princípios gerais de seu regimento escolar, o currículo escolar, os princípios administrativos da instituição e demais ordenamentos da atividade escolar.
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

CAPÍTULO ÚNICO
Das Modalidades

Art. 54 A educação escolar de que trata este Lei Complementar compreende a Educação Básica e a Educação Superior.

Parágrafo único A Educação Básica é formada pela Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio.

Art. 55 São as seguintes as modalidades em que serão ministrados os cursos e/ou exames:
I - ensina regular e/ou profissionalizante;
II - ensino supletivo na forma de cursos e/ou exames;
III - educação especial para os portadores de necessidades educativas especiais.

Parágrafo único. O Poder Público viabilizará programas de ensino específicos, com ênfase e atenção especiais para as necessidades dos meios rurais e das comunidades indígenas.
Seção I
Da Educação Básica

Art. 56 A Educação Básica tem por finalidade o desenvolvimento do educando assegurando-lhe a formação indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe os meios e condições de opção o engajamento nos movimentos sociais e demandas da sociedade no trabalho e em estudos superiores.

Art. 57 A Educação Básica, composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensina Médio, poderá ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Art. 58 O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas o econômicas, sem reduzir o número de horas previstas nesta Lei Complementar.

Art. 59 A Educação Básica será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas será distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, assim entendido como os momentos diferenciados da atividade docente, que se caracterizam pelo desenvolvimento de atividades de planejamento, capacitação em serviço, dias de estudo, reuniões pedagógicas, conselho de classe, avaliações, recuperação paralela e aquelas ligadas diretamente ao aluno, bem como toda e qualquer ação incluída no Projeto Político - Pedagógico do estabelecimento de ensino, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver,
II - a classificação em qualquer série ou etapa pode ser feita por promoção, por transferência ou mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do educando;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial;
IV - a avaliação deve ser uma reflexão de todos os segmentos que constituem o processo ensino - aprendizagem, como forma de superar as dificuldades, retomando, reavaliando, reorganizando e reeducando os sujeitos envolvidos, devendo:
a) ser investigativa, diagnostica e emancipatória, concebendo a educação como a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos;
b) ser um processo contínuo, cumulativo, permanente, que respeite as características individuais e sócio - culturais;
c) incluir conselhos de classe participativos, que envolvam todos os sujeitos do processo, cabendo-lhe definir sobre os encaminhamentos e alternativas.
V - os estabelecimentos de Educação Básica deverão obrigatoriamente proporcionar estudos de recuperação paralela aos seus alunos que demonstrem aproveitamento insuficiente no decorrer do ano escolar, computando-se as aulas ministradas dentro do regime de trabalho do professor;
VI - o controle de freqüência é responsabilidade de cada unidade escolar,
VII - poderão organizar-se classes ou turmas com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensina de línguas estrangeiras e artes, a ser regulamentada pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 60 A carga horária de trabalho escolar prevista nesta Lei Complementar será distribuída, obedecendo 04 (quatro) horas diárias de permanência do aluno na escola, podendo ser progressivamente ampliada.

§ 1º À escola, dentro de seu Projeto Político - Pedagógico e regimento, fica assegurada autonomia para dispor sobre outra forma de organização da carga horária legal na grade curricular.

§ 2º 0 intervalo de tempo destinado ao recreio faz parte da atividade educativa e, como tal, se inclui no tempo de efetivo trabalho escolar.

Art. 61 Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios, nos termos da Legislação Federal e Estadual, dependendo seu funcionamento, para fins de validade legal, de autorização prévia do Conselho Estadual de Educação.

Art. 62 Os currículos do ensino fundamental o médio serão propostos pela escola o aprovados pelo Conselho Estadual de Educação, e terão a base nacional comum, complementada pelo Sistema Estadual e pela escola, adaptando-se às características regionais e locais da sociedade, da cultura e de economia locais.

§ 1º O ensino de Arte constituirá disciplina obrigatória na grade curricular dos diversos níveis da Educação Básica, integrando artistas, grupos e movimentos culturais locais, de forma a promover os diferentes valores culturais dos alunos.

§ 2º A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é disciplina obrigatória na Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar.

§ 3º O ensino de História dará ênfase à História de Mato Grosso, do Brasil e da América Latina, e levará em conta as diferentes culturas e etnias na construção e reconstrução da História brasileira e latino-americana.

§ 4º A Educação Ambientei será enfatizada em todos os níveis de ensino, devendo ser inserida no currículo de modo articulado com as diversas áreas do conhecimento e/ou disciplinas.

§ 5º Na parte diversificada da grade curricular será incluído, a partir da 5ª série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

§ 6º Cada estabelecimento de ensino definirá, com participação da comunidade escolar, seu Projeto Político - Pedagógico e disporá, em regimento, sobre sua organização administrativa, a constituição de seus cursos, carga horária diária, regime disciplinar, dando conhecimento ao Conselho. Estadual de Educação.

Art. 63 As unidades escolares, utilizando-se de seu quadro de pessoal qualificado e dos equipamentos disponíveis, mediante aprovação do seu órgão colegiado e sem prejuízo do ensino regular, poderão oferecer cursos de extensão gratuitos, abertos à comunidade local visando oportunizar a ampliação e a renovação dos conhecimentos e a sua integração com a comunidade extra-escolar.

Parágrafo único. No período noturno e nos finais de semana ou feriados, em que as dependências da unidade escolar não estiverem, sendo utilizadas no ensino regular, estas poderão ser colocadas à disposição de entidades, grupos ou movimentos da comunidade local, quando assim solicitado e definido seu objetivo de uso, garantindo-se a preservação do patrimônio público.

Art. 64 Na oferta de Educação Básica para as populações rural e indígena são necessárias adaptações às sua peculiaridades, mediante regulamentação e dando conhecimento ao Conselho Estadual de Educação, considerando:
I - conteúdos curriculares, metodologias, programas e ações voltadas para a superação e transformação das condições de vida no meio rural e nas comunidades indígenas, garantindo a estas a auto - sustentação e autodeterminação;
II - organização escolar própria, incluindo a adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas.
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural e nas comunidades indígenas.

Parágrafo único. O ensino será ministrado em Língua Portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas, bem como processos próprios de aprendizagem.
Seção II
De Educação Infantil

Art. 65 A Educação Infantil, primeiro momento da Educação Básica, será oferecida gratuitamente na rede pública e terá como objetivo:
I - o desenvolvimento integral da criança até os 6 (seis) anos de idade. em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social;
II - proporcionar à criança o desenvolvimento de sua auto imagem, o convívio no seu processo de socialização, com a percepção das diferenças e contradições sociais.

§ 1º Cabe aos municípios atender à demanda, neste nível.

§ 2º Cabe ao Estado, através da Secretaria de Estado de Educação, acompanhar o cumprimento da exigência contida neste Artigo.

Art. 66 A Educação Infantil será oferecida:
I - para as crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade, em creches ou instituições equivalentes;
II - para as crianças de 04 (quatro) a 06 (seis) anos de idade, em pré - escolas.

§ 1º Admitir-se-ão atendimento em creche da criança que ainda não possui idade de matrícula na pré - escola, a nesta, da criança que completar 04 (quatro) anos de idade até 30 (trinta) de junho do respectivo ano.

§ 2º As instituições públicas e privadas integrantes do Sistema Estadual de Ensino, que oferecerem Educação Infantil, deverão ser autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação, em processo próprio, mediante cumprimento da legislação.

§ 3º As instituições de Educação Infantil já existentes terão prazo de dois anos, a partir da publicação da presente Lei Complementar, para, integrar-se ao respectivo sistema.

§ 4º Os municípios deverão adaptar sua legislação referente à Educação Infantil à do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 67 Na Educação Infantil, a avaliação será feita através do acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.

Art. 68 As empresas que tenham a seu serviço mulheres com filhos Menores de 07 (sete) anos deverão organizar e manter, por iniciativa própria, instituições de Educação Infantil, conforme Consolidação das Leis Trabalhistas, cabendo ao Estado, através de Secretaria de Estado de Educação, acompanhar o cumprimento da exigência deste Artigo.
Seção III
Do Ensino Fundamental

Art. 69 O Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito na escola pública, com duração de 08 (oito) anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão, sendo oferecido de forma contínua e articulada, admitindo-se o seu desdobramento em ciclos, séries ou períodos, e entendido como:
I - a capacidade de aprender e de socializar o que aprendeu, o domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, dos sistemas políticos e da auto - determinação dos povos, dos valores da solidariedade e da coletividade, de tecnologia e das artes;
III - a consciência crítica e a organização para a transformação social.

Art. 70 A matrícula no Ensino Fundamental é obrigatória a partir dos 07 (sete) anos de idade e facultativa a partir de 06 (seis) anos.

Art. 71 O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas, vedadas quaisquer formas de doutrinação.

§ 1º Os critérios de inclusão da disciplina de Religião na grade horária da escola levarão em conta os alunos que optaram por se matricular na disciplina.

§ 2º A avaliação do aluno na disciplina de Religião não será considerada para fins de promoção por série ou equivalente, sendo dispensada a recuperação.

Art. 72 A jornada escolar no Ensino Fundamental garantirá aos alunos, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias de atividades na escola.

Art. 73 A educação de jovens e adultos, parte integrante do Ensino Fundamental, é destinada àqueles que não tiveram acessos, ou continuidade de estudos na idade própria, cabendo obrigatoriamente ao Estado oferecer condições apropriadas para propiciar-lhes esta modalidade de ensino, de forma regular ou supletiva, com vagas suficientes para atender à demanda.
Seção IV
Do Ensino Médio

Art. 74 O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, com duração mínima de 03 (três) anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a formação do educando como pessoa humana, incluindo a formação política, moral e ética, o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico, promovendo a socialização do saber e do poder;
III - a compreensão dos fundamentos científico tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática.
IV - preparação básica para o trabalho, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores.

Art. 75 O currículo do Ensino Médio observará o disposto na Seção 1 deste Capítulo, e destacará a Educação Tecnológica básica, e a compreensão do significado da Ciência, das Letras e das Artes, das Ciências Humanas, do processo histórico das transformações, sociais e culturais, das conquistas da humanidade, da História brasileira anterior e posterior à chegada dos colonizadores, e da Língua Portuguesa como instrumento de comunicação e de acesso ao conhecimento e à cidadania.

§ 1º O ensino da Filosofia e da Sociologia será componente curricular do Ensino Médio, de forma a promover o desenvolvimento necessário ao exercício do cidadania.

§ 2º Serão incluídas duas línguas estrangeiras, sendo uma obrigatória e outra optativa.

Art. 76 A organização dos conteúdos, das metodologias e das formas de avaliação, deverá propiciar ao aluno, ao final do Ensino Médio, domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos e de suas conseqüências culturais e sociais para a humanidade, conhecimento das formas contemporâneas de linguagem, conhecimento de Política, Filosofia e Sociologia, necessárias ao exercício da cidadania.

Art. 77 O Ensino Médio poderá ser ofertado na forma de ensino regular, supletivo ou especial podendo ser de formação básica complementar ao Ensino Fundamental.

§ 1º A educação profissional poderá se dar mediante projetos específicos, articulados com a vocação econômica da região na qual a escola está situada.

§ 2º A educação profissional poderá se dar de forma concomitante ou posterior ao Ensino Médio.
seção V
Da Educação Profissional

Art.78 A educação profissional deverá possibilitar ao educando a compreensão do mundo do trabalho, as novas exigências desse universo, as novas formas de relação entre o capital e o trabalho e os avanços da ciência e da tecnologia que são hoje incorporadas à produção.

Art. 79 A educação profissional é uma modalidade de ensino, complementar à Educação Básica, que tem por finalidade qualificar, requalificar, profissionalizar e reprofissionalizar jovens, adultos e trabalhadores.

Art. 80 A educação profissional no Estado de Mato Grosso terá duas possibilidades de oferta.

§ 1º Educação profissional articulada com Ensino Médio, para atender a situações de demandas específicas ligadas ao desenvolvimento local e regional, mediante projetos solidamente justificados.

§ 2º Educação profissional, concomitante ou seqüencial à Educação Básica, de nível fundamental ou médio, porém, sem substituí-la, poderá se dar nos Centros de Formação Profissional, implantados em Regiões pólos de desenvolvimento do Estado.

§ 3º O aluno matriculado ou egresso do Ensino Fundamental, Médio e Superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.

Art. 81 A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensina regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em estabelecimentos de ensino médio público estadual, privado e/ou em cooperação com instituições especializadas.

Art. 82 Os estabelecimentos de ensino médio público ou privado poderão oferecer cursos técnicos de educação profissional, nas formas concomitante ou seqüencial.

Art. 83 O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento, aproveitamento e certificação de competências para prosseguimento ou conclusão de estudos.

§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Educação a definição de critérios e o credenciamento das instituições habilitadas, públicas ou privadas, a fornecer certificados de competência e de qualificação profissional.

§ 2º Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.
Seção VI
Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 84 A educação de jovens e adultos, gratuita na rede pública, será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Média na idade própria.

Art. 85 O Estado estabelecerá convênios com empresas e órgãos públicos de modo a disponibilizar aparelhagem e demais condições para recepção de programas de tele-educação no local de trabalho, garantindo também professoras qualificados para acompanhar e avaliar os educandos.

Art. 86 O Poder Público deverá garantir oferta regular de ensino noturno, nos mesmos padrões de qualidade do diurno, em escola próxima dos locais de trabalho ou residência.

Art. 87 No uso do tempo curricular as escolas deverão assegurar aos alunos oportunidades educacionais apropriadas que considerem:
I - os mínimos de carga horária definidos pela legislação;
II - as características, interesses, condições de vida a de trabalho do aluno, especialmente sua disponibilidade de tempo e seu ritmo de aprendizagem.
Seção VII
Da Educação Superior
(Nova redação dada pela LC 77/00)


Art. 88 A educação superior, caracterizada pela indissociabilidade entre ensino, pesquisa o extensão, e pela produção intelectual institucionalizada, tem por objetivos:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo:
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação continuada;
III - Incentivar o trabalho de pesquisa a investigação científica, visando ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, desenvolvendo a criação do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio de humanidade;
V - continuar a formação, cultural e profissional dos cidadãos pela profissional de formas adequadas de extensão cultural.

Art. 89 A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas que integrarão o Sistema Estadual de Ensino.

Art. 90 As instituições de ensino superior do Sistema Estadual de Ensino classificam-se, quanto à sua organização acadêmica, em:
I - universidades, especializadas em uma ou mais áreas do conhecimento, que mantém no mínimo 1/3 (um terço) do corpo docente, pelo. menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado e no mínimo 1/3 (um terço) do corpo docente em regime de tempo integral na mesma instituição;
II - centros universitários, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido e comprovada qualificação do corpo docente, pelas condições e abrangência do trabalho acadêmico;
III - faculdades integradas, reunião de faculdades institutos ou escolas superiores, com propostas curriculares em mais de uma área do conhecimento;
IV - faculdades; e
V - institutos de Educação Superior ou Escolas Superiores, que oferecem, pelo menos, um curso de graduação na mesma área do conhecimento.

Art. 91 Nos estabelecimentos de ensino superior, poderão ser ministrados os seguintes cursos:
I - de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ensino médio, ou equivalente, nos termos desta Lei:
II - de pós-graduação, compreendendo cursos de mestrado e doutorado e, ainda, cursos de especialização e aperfeiçoamento, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o curso de graduação e obtido o respectivo diploma.

Parágrafo único. Poderão, ainda, ser oferecidos cursos de extensão, com objetivos, duração número de alunos e demais características definidos pelos órgãos colegiados da instituição promotora.

Art. 92 As instituições de ensino superior, integrantes do Sistema Estadual de Ensino, exercerão sua autonomia didático - científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na forma de seus estatutos e regimentos e gestão democrática, através de:
I - eleição direta para os cargos dirigentes das universidades públicas;
II - participação de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária, local e regional, nos Colegiados Deliberativos;
III - liberdade de reunião e organização no local de trabalho, de opinião e de manifestação e divulgação de idéias e opiniões, de convicção político - ideológica dos diversos segmentos da comunidade universitária.

Art. 93 A autorização e reconhecimento de instituição a que se refere o Artigo 99, assim como o credenciamento de instituições de educação superior do Sistema Estadual de Ensino, são competências do Conselho Estadual de Educação, que estabelecerá as normas e os procedimentos necessários. sem prejuízo da legislação superior.

Art. 94 As universidades, uma vez credenciadas e no exercício de sua autonomia universitária, poderão criar novos cursos e/ou habilitações.

Parágrafo único. Nas demais instituições superiores a autorização será pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 95 O Estado garantirá financeiramente a educação na Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, e prestara assistência financeira, com os recursos previstos no Artigo 246 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 96 A UNEMAT reger-se-á pela legislação especifica e terá na forma da lei, estatuto jurídico próprio para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização, financiamento, plano de carreira e regime jurídico de seu pessoal

Art. 97 As universidades gozarão de autonomia didática administrativa, financeira e disciplinar, que será exercida na forma de seus estatutos e da legislação em vigor.

Art. 98 A autorização e o reconhecimento de cursos bem como o credenciamento de instituições de educação superior, serão efetivados pelo Estado em conformidade com a política de expansão do ensino superior expressa no Plano Nacional de Educação.

Art. 99 O Conselho Estadual de Educação fixara as normas julgadas convenientes à criação e funcionamento dos estabelecimentos estaduais e municipais de ensino superior, obedecidas, pelo menos, as diretrizes seguintes:
I – adequação do curso às necessidades do mundo trabalho e à formação para a cidadania e solidariedade;
II - existência de corpo docente altamente habilitado técnico, didático e cientificamente, exigindo-se de cada professor, no mínimo, um dos seguintes elementos comprobatórios de mérito: apresentação de obras publicadas, experiência profissional, pós-graduação, ou aprovação, em concurso público de títulos e provas na área disciplinar respectiva;
III - existência de prédio e instalações adequadas;
IV - inserção, no regimento, de obrigação com a pesquisa e a extensão nas instituições universitárias;
V - caracterização de recursos financeiros capazes de garantir um funcionamento satisfatório;
VI - mínimo de 1/3 (um terço) de mestres ou doutores e 1/3 (um terço) de professores em tempo integral em seu corpo docente.

Parágrafo único. No caso de estabelecimento instituído por lei municipal, deverá o respectivo município comprovar que já vem cumprindo com as suas obrigações referentes ao ensino fundamental e educação infantil.

Art. 100 O Conselho Estadual de Educação exercerá o seu poder fiscalizador e normatizador através de resoluções específicas.
Seção VIII
Da Educação Especial

Art. 101 Entende-se por Educação Especial a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único. São caracterizados como educandos portadores de necessidades educativas especiais:
a) altas habilidades/superdotação, talentosos;
b) deficiências mental, visual, auditiva, física/motora e múltiplas;
c) condutas típicas de síndromes/quadros psicológicos, neurológicos.

Art. 102 A Educação, Especial tem como objetivo:
I - desenvolvimento global das potencialidades dos alunos;
II - incentivo à autonomia, cooperação, espírito crítico o criativo da pessoa portadora de necessidades educativas espaciais;
III - preparação dos alunos para participarem ativamente no mundo social, cultural, dos desportos, das artes e do trabalho;
IV - freqüência à escola em todo o fluxo de escolarização, respeitando os ritmos próprios dos alunos;
V - atendimento educacional adequado às necessidades especiais do alunado, no que se refere a currículos adaptados, métodos, técnicas e material de ensino diferenciados, ambiente emocional e social dos alunos, pessoal devidamente motivado e qualificado;
VI - avaliação permanente, com ênfase no aspecto pedagógico, considerando o educando em seu contexto biopsicossocial, visando à identificação de suas possibilidades de desenvolvimento;
VIl - desenvolvimento de programas voltados à preparação para o trabalho;
VIll - envolvimento familiar e da comunidade no processo de desenvolvimento global do educando.

Art. 103 Os serviços oferecidos pela Educação Especial no Sistema de Ensino são:
I - Serviços de Apoio Especializado:
a) salas de recursos;
b) ensino itinerante;
c) sala de apoio pedagógico.
II - Serviços Especializados:
a) classes especiais;
b) escolas especializadas.

Art. 104 O Sistema de Ensino assegurará aos educandos portadores de necessidades especiais:
I - propostas de atendimento específicos, envolvendo currículos adaptados, métodos, técnicas e recursos educativos;
II - espaço físico adequado;
III - atendimento à Educação Infantil: estimulação precoce - 0 a 03 anos, e Pré - escola - 04 a 06 anos;
IV - atendimento pedagógica aos educandos portadores de necessidades especiais na faixa etária a partir dos 07 anos (Ensino Fundamental);
V - terminalidade específica para os educandos que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de suas deficiências - educação para o trabalho;
VI - aceleração para conclusão, em menor tempo, do programo escolar, para os superdotados;
VIl - capacitação dos profissionais que atuam na área da Educação Especial, bem como para os profissionais da rede regular de ensino;
VIll - acesso igualitário aos benefícios disponíveis para o ensino regular.

Parágrafo único. O Sistema de Ensino estabelecerá convênios com instituições filantrópicas sem fins lucrativos, que atendam educandos que não apresentem condições de ingresso no sistema regular de ensino.
Seção IX
Da Educação Rural

Art. 105 Será destinada especial atenção às escolas do meio rural, com:
I - elaboração de uma proposta curricular envolvendo a Secretaria Municipal de Educação, órgãos de agricultura, agropecuária e extensão, escola, família e comunidade, que permita conteúdos curriculares e metodologias apropriadas para atender as reais necessidades e interesses dos alunos, a articulação entre a cultura local e as dimensões gerais do conhecimento e aprendizagem;
II – organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - formação político-pedagógica dos docentes, buscando superar o isolamento do docente rural, estabelecendo formas que reunam docentes de diversas escolas para estudo, planejamento e avaliação das atividades pedagógicas;
IV - melhoramento das condições didático-pedagógicas no meio rural;
V - oferta de transporte escolar;
VI - integração à comunidade, incluindo cooperativas, sindicatos do maio rural, órgãos públicos e privados de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, centro comunitário, igrejas e outras organizações que atuam na área rural;
VII - organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos próprios para dar atendimento ao ensino fundamental do meio rural.
Seção X
Da Educação Indígena

Art. 106 A educação indígena tom como objetivo:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de sua memória histórica, a reafirmação de sua identidade étnica, a valorização de sua Língua a Ciência;
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos de sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias

Art. 107 Na oferta de Educação Básica para as populações indígenas são necessárias adaptações às suas peculiaridades, mediante regulamentação e com consulta ao CEI/MT (Conselho Escolar Indígena) e ao Conselho Estadual de Educação, considerando:
I - conteúdos curriculares, metodologias, programas e ações que garantam às nações indígenas auto-sustentação e auto- determinação:
II - organização escolar própria, incluindo a adequação do calendário escolar às atividades culturais.

Parágrafo único. O ensino será ministrado em Língua Portuguesa, e assegurará às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas, bem como processos próprios de aprendizagem.
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação

Art. 108 O Estado promoverá a valorização dos Profissionais da Educação Básica, assegurando-lhes:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licença remunerada periódica para esse fim;
III - piso salarial profissional definido em lei, que garanta remuneração condigna e justa para o bom desempenho de suas funções;
IV - valorização o progressão funcional bancada na, habilitação e na titulação, bem como na avaliação, conforme Lei Complementar dos Profissionais da Educação Básica;
V - hora-atividade, compreendida como o período reservado a estudos, planejamento, preparação de aulas e avaliação, incluída na jornada de trabalho de todos os professores em função docente;
VI - condições adequadas de trabalho;
VIl - Plano de Carreira único no âmbito dos Profissionais da Educação Pública Básica, definido em lei própria;
VIII - liberdade de organização no local de trabalho, de opinião, de comunicação e divulgação de suas opiniões, de idéias e de convicções políticas e ideológicas; e
IX - gozo de férias.

Art. 109 É obrigação do Estado realizar, a cada 02 (dois) anos, concurso público a fim de suprir as necessidades no quadro dos Profissionais da Educação Básica, indispensáveis ao funcionamento da escola.

Parágrafo único. Em caso de necessidade comprovada, conformo Lei Complementar nº 12, de 13 de janeiro de 1992, poderão ser admitidos profissionais de Educação Básica mediante contrato temporário.

Art. 110 A formação de profissionais da Educação Básica, responsabilidade do Estado, é tarefa permanente, tendo como fundamento a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante capacitação em serviço.

Art. 111 A formação de docentes para atuarem na Educação Básica far-se-á em nível superior, em cursos de Licenciatura de graduação plena.

§ 1º Na Educação Infantil, na Educação Especial e nas 4 (quatro) primeiras séries ou ciclos iniciais do ensino fundamental é admitida, :excepcionalmente, como formação mínima, a obtida em nível médio, com habilitação de Magistério.

§ 2º O Estado poderá fazer convênios com instituições superiores de educação, para a formação de profissionais de Educação Infantil, Educação Especial e para as 4 (quatro) primeiras séries ou cicios iniciais do ensino fundamental.

§ 3º A formação de docentes destinados à Educação Especial em escolas especializadas e a de docentes destinados à educação escolar em áreas indígenas será feita de forma específica, após a formação comum a todos os docentes.

Art. 112 Os cursos de habilitação em Magistério, oferecidos pelas redes públicas e privada, terão grade curricular e carga horária únicas, respeitada a autonomia na parte diversificada.

Art. 113 A formação de profissionais para a Educação Básica incluirá a prática de ensino ou estágio de no mínimo, 300 (trezentas) horas, conforme normatização do Conselho Estadual de Educação

Art. 114 A preparação para o exercício do Magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programa de mestrado e doutorado reconhecidos.

Art. 115 Qualquer cidadão, habilitado legalmente com titulação própria, poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para o cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupada por professor não concursado por mais de dois anos, ressalvados os direitos adquiridos.

Art. 116 Constitui direito e dever dos profissionais da Educação Pública a educação continuada, com licenciamento periódico remunerado para esse fim, a ser garantida pelo Estado nos termos do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério, em parceria com universidades e institutos superiores de educação.

Art. 117 A oferta e a chamada dos educadores que irão freqüentar cursos mais elevados ou freqüentar cursos de educação continuada com dispêndio de recursos públicas, serão feitas de forma rotativa, priorizando as áreas mais necessitadas, pelo órgão executivo do Sistema Estadual de Ensino, a partir de critérios divulgados entre os profissionais e nas unidades educacionais.

Art. 118 Os cursos e programas de educação continuada, realizados por Profissionais da Educação da rede pública em instituições de ensino, reconhecidas e credenciadas pelo Poder Público, mesmo fora dos programa oficiais ou conveniados, poderão ser utilizados para efeito de progressão na carreira.
TÍTULO VIl
Dos Recursos Financeiros

Art. 119 O Poder Público destinará à educação os recursos originários de:
I - impostos próprios;
II - transferências constitucionais ou outras;
III - salário educação e outras contribuições sociais;
IV incentivos fiscais; e
V - das arrecadações financeiras, das disponibilidades, dos recursos públicos destinados à educação.

Art. 120 O Estado e os municípios aplicarão, anualmente, nunca menos que 25% (vinte e cinco por cento), ou o que consta da Lei Orgânica do Município, resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção a desenvolvimento do ensino.

§ 1º As operações de crédito por antecipação de Receita Orçamentária serão considerados, para efeito de cálculo previsto neste Artigo receita dos governos estadual o municipais.

§ 2º O repasse dos recursos referidos neste Artigo será feito de conformidade com a Lei nº 9.394/96, Art. 69, §§ 5º e 6º.

Art. 121 Consideram-se com de manutenção e desenvolvimento Ensino, no Estado o nos municípios, as despesas realizadas com:
I – remuneração e aperfeiçoamento dos servidores lotados nas unidades integrantes dos Sistemas Estadual e Municipal de Ensino (Nova redação dada pela LC 57/99)II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino da rede pública regular.
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados à educação;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas que visem precípua e diretamente ao aprimoramento da qualidade e à expressão do ensino;
V - aquisição de material escolar e manutenção de programas de transporte escolar;
VI - realização de atividades-meios necessárias ao funcionamento dos Sistemas de Ensino.

Art.122 Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: (Suprimido o inciso V, renumerado os demais pela LC 57/99)
I – subvenção a instituições públicas e privadas;
II – formação de quadros especais para a administração pública;
III – programas suplementares de assistência médica ou social;
IV – obras públicas de infra-estrutura;
V – pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VI – concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas privadas.
TÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação manterá, obrigatoriamente, registro e acompanhamento de todos os estabelecimentos de Educação Básica e de Educação Superior pertencentes ao Sistema Estadual de Educação e dos Municípios, organizados em Sistema Municipal de Educação.

Art. 2º O Magistério, nos estabelecimentos, de ensino público e privado, será exercido, exclusivamente, por profissionais habilitados.

Art. 3º Os poderes públicos estadual e municipal, individualmente ou articulados, deverão criar o institucionalizar estabelecimentos de ensino nas zonas rurais, a fim de proporcionar a jovens e adultos condições de realização de seus interesses e aspirações em atividades produtivas da agroindústria familiar rural e pesqueira.

Art. 4º As agroindústrias familiares rurais que recebem apoio administrativo, técnico, logístico, financeiro e/ou fiscal do Poder Pública e que estejam localizadas na região dos estabelecimentos a que se refere o Artigo anterior, participarão no processo de capacitação e habilitação de jovens o adultos trabalhadores rurais.

Art. 5º A qualidade do ensino e da educação, conquistada, entre outras condições, com a valorização e atualização dos Profissionais da Educação Básica, condições e locais de trabalho favoráveis para o ensino e aprendizagem, programas técnico-pedagógicos suplementares, é objeto do interessa maior do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º A falta de material escolar e de uniforme, quando este for exigido, não se constituirá em impedimento para que o aluno possa participar das atividades escolares.

Art. 7º As edificações de estabelecimentos de ensino de qualquer natureza deverão dispor de salas de aula que contemplem a distribuição de alunos, respeitando 1,30 m2 (um metro e trinta centímetros quadrados) por aluno, excluídos os corredores e áreas de circulação interna.

Art. 8º Constitui peça fundamental no projeto pedagógico dos estabelecimentos de ensino o Regimento Escolar, elaborado com a mobilização de toda a comunidade escolar.

Art. 9º O Plano Estadual de Educação, elaborado sob a coordenação do Fórum Estadual de Educação e com a participação da sociedade mato-grossense, em Conferência Estadual de Educação, articulado com os planos nacionais e municipais, deverá ser aprovado por lei, e terá os seguintes objetivos:
I - erradicação do analfabetismo;
II - melhoria das condições e da qualidade do ensino;
III - universalização do atendimento ao ensino obrigatório;
IV - formação humanística, científica e tecnológica;
V - progressiva ampliação do tempo de permanência na escola do aluno do ensino fundamental;
VI - progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade do ensino;
VIl - Gestão Democrática do Ensino.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Educação será revisto a cada 3 (três) anos.

Art. 10 Os estabelecimentos de ensino terão prazo de um ano, após a publicação desta Lei Complementar, para adaptarem seus estatutos, regimentos, regulamentos e normas específicas.

Art. 11 O Estado favorecerá a regulamentação e normatização da equivalência e da revalidação de estudos realizados em estabelecimentos de ensino estrangeiro.

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de outubro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
HEITOR DAVID MEDEIROS
ALI VEGGI ATALA
VITOR CANDIA
FAUSTO DE SOUZA FARIA
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO HANS
CARLOS TEODORO JOSÉ HUGUENEY IRIGARAY
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
FRANCISCO CUNHA LACERDA
ELISMAR BEZERRA ARRUDA