Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR N° 153 DE 09 DE JANEIRO DE 2004

. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 09/01/2004, p. 04.
. Alterou a LC 49/98.
. Alterada pela LC 209/05.
. REVOGADA pela LC 300/08.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO

Art. 1º Fica criado o Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso - CEPROTEC/MT como entidade autárquica dotada de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didática e disciplinar, regido por Estatuto e Regimento próprios, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC.

Parágrafo único. O CEPROTEC/MT e suas unidades de ensino descentralizadas terão vinculação às políticas do governo estadual através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC.


CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 2º O Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT tem por finalidade a implementação das políticas do Estado para a educação profissional e tecnológica, devendo para isso:

I - ofertar educação profissional e superior de tecnologia, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II - atuar prioritariamente na área tecnológica, nos diversos setores da economia;

III - conjugar no ensino a teoria com a prática;

IV - promover a integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V - utilizar de forma compartilhada os laboratórios e os recursos humanos nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

VI - ofertar especialização de nível pós-técnico, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VII - realizar pesquisa aplicada e prestação de serviços;

VIII - promover o desenvolvimento da atividade docente de forma estruturada, integrando os diferentes níveis de ensino, observando a qualificação exigida em cada caso;

IX - garantir o desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços em beneficio da sociedade;

X - manter uma estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;

XI - integrar as ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.


CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E OBJETIVOS

Art. 3º Constituem competências e objetivos do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT:

I - ministrar cursos básicos de qualificação, atualização e de desenvolvimento profissional de jovens, adultos e trabalhadores;

II - ministrar o ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional para os diferentes setores da economia;

III - ministrar ensino superior de graduação em tecnologia visando à formação de profissionais com a atuação prioritária na área tecnológica;

IV - oferecer educação profissional continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização e ao aperfeiçoamento dos trabalhadores e da população em geral;

V - oferecer o ensino médio quando integrado à educação profissional de nível técnico;

VI - realizar pesquisa, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, estendendo seus benefícios à comunidade;

VII - estimular a criação cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;

VIII - promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que contribuam para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa.

Art. 4º O Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT goza de autonomia para a criação de cursos básicos, técnicos e de tecnologia.

§ 1º Para criação dos cursos de tecnologia, as unidades de ensino descentralizadas do CEPROTEC/MT deverão obter autorização do Conselho Estadual de Educação.

§ 2º As atividades das unidades de ensino descentralizadas poderão incluir cursos experimentais, intermediários e outros permitidos pela legislação em vigor, de acordo com as exigências da evolução da tecnologia.

§ 3º A criação dos cursos nas unidades de ensino descentralizadas do CEPROTEC/MT fica condicionada à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas dos cursos recorrentes.

§ 4º A proposição da oferta de cursos da educação profissional e tecnológica deve necessariamente, na sua concepção, estar inserida no projeto de desenvolvimento regional, precedida de uma ampla discussão com a sociedade e ter sido aprovada pelo Conselho Diretor da unidade de ensino descentralizada.


CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA UNIDADE CENTRAL DO CEPROTEC

Seção I
Da Estrutura Básica


Art. 5º O Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica -CEPROTEC/MT terá a seguinte estrutura:

I - Órgão de Decisão Colegiada:

1. Conselho Superior;

II - Órgão de Direção Superior:

1. Presidência;

III - Órgãos de Gerência Superior:

1. Diretoria de Administração e Planejamento;

2. Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica;

IV - Órgão de Assessoramento Superior:

1. Chefia de Gabinete;

2. Assessoria Jurídica;

3. Auditoria Interna;

4. Assessorias Técnicas;

V - Órgãos de Administração Sistêmica:

1. Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos;

2. Coordenadoria-Geral de Execução Orçamentária e Financeira;

3. Coordenadoria-Geral de Expansão da Rede;

VI - Órgãos de Execução Programática:

1. Coordenadoria-Geral de Educação Profissional;

2. Coordenadoria-Geral de Sistemas de Informação;

3. Coordenadoria-Geral de Avaliação Institucional;

4. Professores Convidados.

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT, as atribuições, competências e responsabilidades dos Diretores e Coordenadores serão estabelecidas no Estatuto e Regimento Interno, a serem aprovados pelo Governador do Estado.

§ 2º Os ocupantes dos cargos dos órgãos Direção Superior, Gerência Superior, Administração Sistêmica, de Execução Programática, da Assessoria Jurídica e da Auditoria Interna devem possuir formação de nível superior.

§ 3º Excepcionam-se do disposto no § 2º deste artigo os cargos de professores convidados, os quais serão preenchidos, preferencialmente, por profissionais com formação em nível superior.

§ 4º Os ocupantes dos cargos de Professor Convidado poderão ser designados para a prestação de serviços nas unidades de ensino descentralizadas ou para o desenvolvimento de ações de educação profissional do CEPROTEC/MT nos municípios.

§ 5º Ficam criados os cargos que compõem o Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT constantes no Anexo I desta lei complementar.

Art. 6º A administração do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT, na sua unidade central, terá como órgão executivo a Presidência e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho Superior.


Seção II
Do Conselho Superior

Art. 7º O Conselho Superior é integrado por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Governador do Estado, sendo:

I - o Presidente do CEPROTEC/MT;

II - um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC;

III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Administração;

V - um representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania;

VI - um representante da Secretaria de Estado de Educação

VII - um representante de cada uma das Federações, da Indústria, do Comércio e da Agricultura do Estado;

VIII - um representante de cada uma das Federações dos Trabalhadores, da Indústria, do Comércio e da Agricultura do Estado.

§ 1º A Presidência do Conselho Superior será exercida pelo Presidente do CEPROTEC/MT.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo serão indicados pelas respectivas Federações.

§ 3º Os membros do Conselho Superior não perceberão qualquer espécie de retribuição pecuniária e o exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse público relevante.

Art. 8º Compete ao Conselho Superior:

I - elaborar propostas de alteração do Estatuto, submetendo-o à aprovação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e homologação do Governador do Estado;

II - elaborar e modificar o Regimento Interno, que versará sobre o seu funcionamento;

III - aprovar o plano anual de metas, inclusive a proposta orçamentária da instituição e das suas unidades de ensino descentralizadas;

IV - acompanhar a execução orçamentária anual;

V - apreciar e julgar a prestação de contas do exercício findo até fevereiro do ano seguinte;

VI - apreciar o Relatório de Gestão de cada exercício;

VII - orientar a política patrimonial e financeira de instituição dentro das suas disponibilidades;

VIII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;

IX - deliberar sobre outros assuntos de interesse da Instituição, levados a sua apreciação pelo Presidente;

X - indicar servidores públicos para execução dos trabalhos de auditoria interna no âmbito da unidade central.

§ 1º O Conselho Superior reunir-se-á trimestralmente e extraordinariamente tantas vezes quantas julgadas necessárias.

§ 2º Os Diretores poderão ser convocados para participarem das reuniões do Conselho Superior, porém sem direito a voto.

Art. 9º Os membros do Conselho Superior terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.

§ 1º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá a cadeira o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

Art. 10 A falta às reuniões do Conselho Superior por três vezes, em um mesmo ano, sem justificativa, implicará a perda de mandato do Conselheiro.


Seção III
Da Diretoria

Art. 11 O Presidente e os Diretores serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 12 São atribuições e deveres do Presidente, além das que o Conselho Superior lhe atribuir:

I - planejar, dirigir, organizar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da unidade central e das unidades de ensino descentralizadas que integram a estrutura organizacional do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT, ordenar despesas e exercer outras atribuições de conformidade com a legislação vigente;

II - representar o Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

III - convocar o Conselho Superior;

IV - presidir as reuniões do Conselho Superior;

V - executar as políticas de educação profissional e tecnológica estabelecidas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e na legislação em vigor.

Art. 13 Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CEPROTEC/MT será substituído pelo Vice-Presidente, designado por portaria dentre um dos diretores.

Art. 14 Em caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, até que seja nomeado o novo titular.


Seção IV
Dos Órgãos de Controle

Subseção I
Da Auditoria Interna


Art. 15 Compete à Auditoria Interna do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como prestar apoio aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, respeitada a legislação vigente.

Subseção II
Da Assessoria Jurídica

Art. 16 Compete à Assessoria Jurídica do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT zelar pelo cumprimento da legislação em vigor, emitir pareceres jurídicos em todos os processos que o requeiram, prestar consultoria, assessoramento jurídico e representar judicialmente e extrajudicialmente a instituição.

Parágrafo único. Compete ao Assessor Jurídico do CEPROTEC/MT, unidade central, coordenar e orientar a ação dos assessores jurídicos das unidades de ensino descentralizadas da instituição.


CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS UNIDADES DE ENSINO DESCENTRALIZADAS DO CEPROTEC/MT

Seção I
Da Estrutura Básica


Art. 17 As unidades de ensino descentralizadas do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT possuem a seguinte estrutura básica:

I - Órgão de Decisão Colegiada:

1. Conselho Diretor;

II - Órgão de Direção Superior:

1. Diretoria;

III - Órgãos de Assessoramento Superior

1. Assessoria Jurídica;

2. Auditoria Interna;

3. Assessores Técnicos;

IV - Órgão de Administração Sistêmica:

1. Coordenadoria-Geral de Administração e Planejamento;

V - Órgãos de Execução Programática:

1. Coordenadoria-Geral de Desenvolvimento Educacional;

2. Coordenadoria-Geral de Integração Escola e Comunidade.

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional das unidades de ensino descentralizadas do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT, as competências e responsabilidades das coordenadorias e as atribuições dos respectivos coordenadores serão estabelecidas no Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho Diretor e homologado pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.

§ 2º Os ocupantes dos cargos dos órgãos de administração sistêmica, de execução programática, da assessoria jurídica e da auditoria interna devem possuir no mínimo formação de nível superior.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses de provimento do cargo de Diretor, bem como de 1 (um) dos cargos em comissão da unidade de ensino descentralizada, por pessoas que não pertençam ao quadro de carreira do CEPROTEC/MT, o provimento dos demais recairá, exclusivamente, sobre servidores públicos de carreira da instituição.

§ 4º Ficam criados os cargos que compõem as unidades de ensino descentralizadas do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT constantes no Anexo II desta lei complementar.

Art. 18 A administração das unidades de ensino descentralizadas do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT terá como órgão executivo a Diretoria e como deliberativo e consultivo o Conselho Diretor.


Seção II
Do Conselho Diretor

Subseção I
Da Composição


Art. 19 O Conselho Diretor de cada unidade de ensino descentralizada do CEPROTEC/MT será constituído por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, com a seguinte composição:

I - 01 (um) Diretor da unidade de ensino descentralizada;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

III - 01 (um) representante de cada uma das Federações, da Indústria, do Comércio e da Agricultura do Estado;

IV - 01 (um) representante de cada uma das Federações dos Trabalhadores, da Indústria, do Comércio e da Agricultura do Município;

V - 01 (um) representante dos ex-alunos;

VI - 03 (três) representantes dos docentes da unidade de ensino descentralizada do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT;

VII - 03 (três) representantes dos servidores técnico-administrativos da unidade de ensino descentralizada do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT;

VIII - 03 (três) representantes do corpo discente da unidade de ensino descentralizada do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT;

§ 1º A presidência do Conselho Diretor não poderá ser exercida pelo Diretor da unidade de ensino descentralizada.

§ 2º O representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC e o respectivo suplente serão indicados pelo titular da pasta correspondente.

§ 3º Os representantes titulares e suplentes a que se referem os incisos III e IV deste artigo serão indicados pelas respectivas Federações, devendo recair, preferencialmente, sobre empresários e trabalhadores do município da sede da unidade de ensino descentralizada, respectivamente.

§ 4º Os representantes dos ex-alunos serão indicados pelos seus pares em reunião promovida pela unidade de ensino descentralizada do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT.

§ 5º Os representantes, titulares e suplentes, a que se referem os incisos VI, VII e VIII, serão eleitos por seus pares, na forma estabelecida no Regimento Interno de cada unidade de ensino descentralizada do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT.

§ 6º É facultado ao Presidente, em caso de extrema necessidade, reunir o Conselho Diretor sem a presença do Diretor, exigindo-se para este caso o quorum mínimo de ¾ (três quartos) de seus membros.

§ 7º O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente quatro vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 8º Cabe ao Diretor de cada unidade de ensino descentralizada do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT garantir as condições para o funcionamento do Conselho Diretor.

§ 9º As reuniões do Conselho Diretor terão início com quorum mínimo de metade mais um de seus membros, sem o qual será fixada nova data para a reunião.

§ 10 Iniciada a reunião, o Conselho Diretor deliberará sobre matéria de pauta, em sendo necessária a votação, será vencedora a matéria que obtiver maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 20 Os membros do Conselho Diretor terão o mandato de quatro anos, permitida uma única recondução para o período imediatamente subseqüente, à exceção dos representantes do corpo discente, que terão mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 1º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer um dos membros do Conselho Diretor, assumirá a cadeira o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

Art. 21 A falta às reuniões do Conselho Diretor por três vezes, em um mesmo ano, sem justificativa, implicará a perda de mandato do Conselheiro.


Subseção II
Das Competências

Art. 22 Ao Conselho Diretor compete:

I - homologar a política da unidade de ensino descentralizada do CEPROTEC/MT nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão, apresentados pela Diretoria;

II - aprovar e submeter à homologação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia o Regimento Interno da unidade de ensino descentralizada do CEPROTEC/MT;

III - aprovar e acompanhar a execução do planejamento anual da unidade de ensino descentralizada;

IV - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no planejamento da unidade de ensino descentralizada

V - deliberar sobre tarifas e preços públicos a serem cobrados pela unidade de ensino descentralizada;

VI - apreciar as contas do Diretor, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros, da execução orçamentária da receita e da despesa;

VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;

VIII - recomendar a substituição do Diretor ao Secretário de Ciência e Tecnologia

IX - indicar os profissionais para execução dos trabalhos de auditoria interna da unidade de ensino descentralizada.

X - deliberar sobre outros assuntos de interesse da unidade de ensino descentralizada levados a sua apreciação pela Diretoria.

§ 1º As normas de funcionamento do Conselho Diretor constarão do seu regulamento interno, a ser aprovado por portaria do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.

§ 2º Os procedimentos a serem adotados pelo Conselho Diretor para o cumprimento do disposto no inciso VIII deste artigo deverão ser regulamentados em atos normativos específicos.

§ 3º Os membros do Conselho Diretor não perceberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, e o exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse público relevante.

Art. 23 A recomendação da substituição do Diretor deverá ser encaminhada pelo Conselho Diretor ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia no mínimo 30 (trinta) ou no máximo 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.


Seção III
Da Diretoria

Art. 24 As unidades de ensino descentralizadas do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT serão dirigidas por um Diretor, nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de quatro anos, estabelecido em Contrato de Gestão.

§ 1º O provimento do cargo de Diretor de cada unidade de ensino descentralizada do CEPROTEC/MT será mediante processo seletivo simplificado a ser regulamentado em atos normativos específicos.

§ 2º Somente poderão participar do processo seletivo simplificado para provimento do cargo de Diretor, professores com no mínimo 05 (cinco) anos de experiência comprovada no Ensino Médio, Educação Profissional, Ensino Superior ou em gestão educacional.

§ 3º Ao término de seu mandato, o Diretor poderá ser reconduzido por recomendação do Conselho Diretor e aprovação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.

§ 4º Em havendo recomendação contrária à permanência do Diretor, por parte do Conselho Diretor e/ou do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, o mesmo não poderá concorrer no novo processo seletivo.

Art. 25 São atribuições e deveres do Diretor da unidade de ensino descentralizada, além das que o Conselho Diretor lhe atribuir:

I - planejar, dirigir, organizar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da unidade de ensino descentralizada do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT sob sua responsabilidade;

II - representar a unidade de ensino descentralizada do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT sob sua responsabilidade ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

III - viabilizar o funcionamento do Conselho Diretor;

IV - executar as ações de educação profissional e tecnológica estabelecidas pela unidade central do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica -CEPROTEC/MT.

Art. 26 O Diretor será substituído, nas suas ausências, impedimentos legais e eventuais, pelo Diretor Substituto, previamente designado dentre um dos Coordenadores-Gerais da unidade de ensino descentralizada.

Art. 27 Em caso de vacância do cargo de Diretor, assumirá o Diretor Substituto, até que seja nomeado o novo titular para o cargo.

Art. 28 A vacância do cargo de Diretor decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão nos termos da legislação em vigor;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - término do mandato.


Seção IV
Dos Órgãos De Controle

Subseção I
Da Auditoria Interna


Art. 29 Compete à Auditoria Interna da unidade de ensino descentralizada do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como prestar apoio aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, respeitada a legislação vigente.

Subseção II
Da Assessoria Jurídica

Art. 30 Compete à Assessoria Jurídica da unidade de ensino descentralizada do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT zelar pelo cumprimento da legislação em vigor, emitir pareceres jurídicos em todos os processos que o requeiram, prestar consultoria e assessoramento jurídico.

Seção V
Da Expansão Da Rede

Art. 31 A expansão da rede com a criação de novas unidades de ensino descentralizadas do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT nos municípios depende de autorização legislativa.

Parágrafo único. A autorização para a instalação e funcionamento das unidades de ensino descentralizadas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira no Fundo Estadual de Educação Profissional, ou advindo do estabelecimento de parcerias, acontecerá por intermédio da aprovação de projeto circunstanciado, cujos critérios serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.


CAPÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

Seção I
Do Patrimônio


Art. 32 Passa a integrar o patrimônio do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT todo o patrimônio adquirido até a presente data pelos Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs.

Art. 33 O patrimônio do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT será constituído:

I - pelas instalações, bens móveis e imóveis que constituem os bens patrimoniais;

II - pelos bens e direitos que forem doados, adquiridos ou legados.


Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 34 Constituem receitas do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT:

I - as dotações que lhe forem atribuídas no orçamento da União, do Estado e dos Municípios;

II - as subvenções, auxílios e doações que lhe venham ser concedidos pela União, Estados e Municípios, por qualquer entidade pública, particular ou pessoa física;

III - os recursos advindos das operações de crédito ou de juros bancários;

IV - os créditos auferidos por prestações de serviços a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;

V - valores de tarifas e preços públicos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

VI - os rendimentos eventuais decorrentes de alienações de bens ou de comercialização de produtos e serviços incluindo direitos autorais e royalties;

VII - as rendas de qualquer espécie constituídas a seu favor, por terceiros.

Parágrafo único. O Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT será mantido pelo Fundo Estadual de Educação Profissional.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35 Os atuais Centros Públicos de Formação Profissional dos Municípios de Alta Floresta, Barra do Garças, Diamantino, Pontes e Lacerda, Rondonópolis, Sinop e Tangará da Serra, criados pela Lei nº 7.819, de 09 de dezembro de 2002, ficam transformados em unidades de ensino descentralizadas do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT.

Art. 36 Ficam criadas as unidades de ensino descentralizadas do CEPROTEC/MT nos Municípios de Confresa e Matupá.

Art. 37 O Regimento Interno da unidade central e das unidades de ensino descentralizadas serão aprovados pelo seu Conselho Superior e Conselho Diretor, respectivamente.

Art. 38 O Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT instituído por esta lei complementar terá um quadro de pessoal regido pelo Estatuto do Servidor Público, estabelecido pela Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, e suas alterações.

§ 1º A lotação de pessoal da unidade central e das unidades de ensino descentralizadas do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT será estabelecida pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

§ 2º A contratação de pessoal para o provimento dos cargos do CEPROTEC/MT será mediante concurso público na forma da legislação em vigor.

Art. 39 Os atuais Diretores dos Centros Públicos de Formação Profissional - CENFORs, transformados por esta lei complementar em unidades de ensino descentralizadas do CEPROTEC/MT, permanecerão nos respectivos cargos até a nomeação dos novos dirigentes por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 40 A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia passa a integrar o Sistema Estadual de Ensino, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia passa a ser, no que diz respeito às políticas de educação profissional e tecnológica, o órgão executivo, com as atribuições de planejamento, coordenação, execução, administração, supervisão, fiscalização e avaliação destes níveis e modalidades de ensino.

Art. 41 O art. 27 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 A administração geral do Sistema Estadual de Ensino será exercida pela Secretaria de Estado de Educação, pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, pelo Conselho Estadual de Educação e pelo Fórum Estadual de Educação."

Art. 42 (revogado) LC 209/04

Art. 43 As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta da dotação orçamentária do Fundo Estadual de Educação Profissional da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 44 O Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT e suas unidades de ensino descentralizadas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para aprovarem o seu Regimento Interno, a partir do efetivo funcionamento da instituição.

Art. 45 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.819, de 09 de dezembro de 2002.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA


ANEXO I
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
CARGOS
SÍMBOLO
QUANT.
01 - Presidente
DGA-2
1
02 - Diretor de Administração e Planejamento
DGA-3
1
03 - Diretor de Educação Profissional e Tecnológica
DGA-3
1
04 - Coordenador-Geral de Recursos Humanos
DNS-2
1
05 - Coordenador-Geral de Execução Orçamentária e Financeira
DNS-2
1
06 - Coordenador-Geral de Educação Profissional e Tecnológica
DNS-2
1
07 - Coordenador-Geral de Expansão da Rede
DNS-2
1
08 - Coordenador-Geral de Avaliação Institucional
DNS-2
1
09 - Coordenador-Geral de Sistemas de Informação
DNS-2
1
10 - Professor Convidado
DGA-7
100
11 - Assessor Jurídico
DNS-1
1
12 - Assessor Técnico
DAS-4
5
ANEXO II
UNIDADES DE ENSINO DESCENTRALIZADAS DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
CARGOS
SÍMBOLO
QUANT.
01 - Diretor
DGA-3
8
02 - Coordenador-Geral de Administração e Planejamento
DNS-2
8
03 - Coordenador-Geral de Desenvolvimento Educacional
DNS-2
8
04 - Cordenador-Geral de Integração Escola e Comunidade
DNS-2
8
05 - Assessor Jurídico
DNS-2
8
06 - Assessor Técnico
DAS-4
16