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LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os arts. 18, 19, 20, 21, 22. 23, 30, 32, 33, 42, 43 e 48 da Lei Complementar no 49, de 1º de outubro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 Ao Conselho Estadual de Educação compete, autorizar, reconhecer cursos e credenciar estabelecimentos de ensino do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 19 Para obtenção do credenciamento, autorização e reconhecimento, os estabelecimentos de ensino deverão apresentar as seguintes condições:
I — cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Estadual de Ensino;
II — avaliação permanente pelo Poder Público, do ponto de vista da qualidade, de seus métodos, da organização institucional, da proposta pedagógica, do compromisso com o prescrito 3º e 4º da Lei Complementar n0 49/98, além da avaliação do corpo docente e técnico - administrativo e dos equipamentos disponíveis;
III — condições físicas e técnicas de funcionamento;
IV— capacidade de autofinanciamento, quando se trata de estabelecimento de ensino privado;
V— participação da comunidade escolar na definição das orientações pedagógicas, de acordo com o previsto no Político Pedagógico;
VI— liberdade de crença e de expressão, vedada forma de discriminação;
VII — liberdade de organização estudantil, sindical e a associativa.

Parágrafo único. A autorização de instituições de ensino de finalidade não lucrativa depende do atendimento das condições tidas neste artigo e da comprovação das seguintes:
I — objetivos educacionais:
II — instituição mantenedora sem fins lucrativos e com objetivos que abranjam os da instituição de ensino;
III— constituição sob forma de associação, sociedade civil ou fundação de direito privado;
IV— contabilidade unificada da instituição de ensino e sua mantenedora, com publicação anual do balanço;
V — recursos adequados para sua manutenção;
VI — dirigentes não vitalícios nas instituições mantidas;
VII— aplicação dos excedentes financeiros nos objetivos educacionais;
VIII — em caso de encerramento de suas atividades, de seu patrimônio para outra instituição de objetivos educacionais e finalidade não lucrativa ou ao Poder Público.

Art. 20 O registro e o reconhecimento serão negados, ou cassados, pelo Conselho Estadual de Educação após processo regular apurado na instância competente, sempre que:
I — o estabelecimento não houver atendido aos mínimos legais estatuídos;
II — faltar idoneidade à entidade mantenedora, ou aos professores.

Parágrafo único. Da decisão de negar, suspender ou cassar o registro e reconhecimento, caberá recurso ao próprio Conselho Estadual de Educação.

Art. 21 Os estabelecimentos de ensaio estão sujeitos à inspeção fins de autorização, credenciamento e reconhecimento.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Educação deverá editar as normas para a observância do disposto neste artigo.

Art. 22 O encerramento das atividades de um estabelecimento de ensino poderá ocorrer por ato da autoridade competente, conforme art. 20 desta lei complementar, ou por decisão da entidade mantenedora.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos deverão ser resguardados, rigorosamente, os direitos adquiridos dos alunos, do corpo docente e de todo o pessoal técnico - administrativo e de serviços que, em hipótese alguma, poderão ser prejudicados.

Art. 23 Constituem o Sistema Estadual de Ensino:
I — as instituições de educação, de todos os níveis, criadas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
II — as instituições de Educação Superior mantidas pelo Poder Público Municipal,
III — as instituições de Ensino Fundamental e Médio, criadas e mantidas pela iniciativa privada,
IV — a Secretaria de Estado de Educação;
V — o Conselho Estadual de Educação;
VI—o Fórum Estadual de Educação;
VII— as instituições de Educação Básica criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, dos Municípios que não criaram seu próprio sistema;
VIII— as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa particular, nos Municípios que não criaram seu próprio sistema.
....
Art. 30 A Secretaria de Estado de Educação é órgão executivo, com as atribuições de planejamento, coordenação, execução, administração, supervisão, fiscalização, avaliação e outras definidas em lei própria.
....
Art. 32 O Conselho Estadual de Educação é órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento superior da Secretaria de Estado de Educação, com representação paritária entre Governo do Estado e entidades da sociedade civil organizada.

Art. 33 Cabe ao Conselho Estadual de Educação:
I — participar da elaboração da Política Educacional do Estado;
II — acompanhar e avaliar a execução da Política Educacional do Estado;
III — participar da elaboração das políticas públicas nas áreas de Educação Básica e Ensino Superior, conjuntamente com órgãos públicos e particulares que atuam nessas áreas ou que possuam ações especificas nas áreas de Educação Infantil, Educação Indígena, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos, Formação Profissional e Tecnológica;
IV — autorizar e reconhecer cursos e credenciar estabelecimentos de ensino, conforme as competências do art. 18 desta lei complementar;
V — normalizar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional no âmbito do Estado;
VI — emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Secretário de Estado de Educação;
VII — fixar normas para fiscalização dos estabelecimentos de ensino público e privado, dispondo, inclusive, sobre casos de cassação de autorização ou reconhecimento;
VIII — exercer as demais atribuições que a legislação federal confere ao Conselho Estadual de Educação e bem assim, no que couber, no âmbito estadual, as que são consignadas no Conselho Nacional de Educação, em relação ao Sistema Federal de Ensino;
IX — elaborar e alterar o seu regimento a ser aprovado pelo Governador do Estado.
....
Art. 42 São atribuições da Câmara de Educação Básica, dentre outras:
I — analisar e propor medidas para as questões de Educação Básica;
II — analisar e emitir parecer sobre os resultados da Política de Educação Básica no Estado, em todos os níveis e modalidades de ensino;
III — fixar normas para autorização e reconhecimento de grau e nível de ensino, curso ou habilitação profissional nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada;
IV — fixar critérios para aprovação dos regimentos escolares e suas respectivas alterações;
V — fixar normas para autorização e reconhecimento das modalidades de Educação Indígena, de Educação de Jovens e Adultos, de Educação à Distância, de Educação Especial e de Educação Profissional, nos estabelecimentos de ensino público e privado.
VI — autorizar e reconhecer cursos de instituições de ensino pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino;
VII — credenciar estabelecimentos de ensino para ofertar a Educação à Distância em nível de Educação Básica e Educação Profissional.

Art. 43 São atribuições da Câmara de Educação Superior, dentre outras:
I — autorizar e reconhecer cursos, inclusive de Educação à Distância, de Instituições de Ensino Superior do Sistema Estadual de Ensino, respeitada a legislação em vigor,
II— credenciar os estabelecimentos de ensino para ofertar a Educação à Distância no Sistema Estadual de Ensino, bem como fixar normas para o seu funcionamento;
III—analisar e emitir parecer sobre os processos de avaliação da Educação Superior;
IV— deliberar sobre estatutos e regimentos gerais das Instituições de Ensino Superior, universitárias ou não, mantidas pelo Poder Público Municipal ou Estadual, na forma da lei;
V— analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à Educação Superior.
....
Art. 48 O Fórum Estadual de Educação, previsto no inciso VI, art. 23, da presente lei complementar, será promovido e convocado, em sua primeira reunião, pela Secretaria de Estado de Educação, pelo Conselho Estadual de Educação, pela Comissão de Educação da Assembléia Legislativa, pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública, pela Associação Mato-grossense dos Estudantes e pela União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME-MT."

Art. 2º O Capítulo III do Titulo III da Lei Complementar nº 49/98 passa a vigorar com a seguinte denominação:
CAPÍTULO III
Da Educação nos Estabelecimentos de Ensino

Art. 3º A Seção VII do Capítulo Único do Título V da Lei Complementar nº 49/98 passa a vigorar com a seguinte denominação:
Seção VII
Da Educação Superior

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2000, 179º da independência e 112º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA COBERLINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÕNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÕNIO FRANCISCO