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LEI COMPLEMENTAR Nº 57 DE 22 DE JANEIRO DE1999.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º O inciso I do artigo 121 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 121 ...
I – remuneração e aperfeiçoamento dos servidores lotados nas unidades integrantes dos Sistemas Estadual e Municipal de Ensino."

Art. 2º Fica suprimido o inciso V do artigo 122 da Lei Complementar nº 49/98, renumerando - se os demais incisos na seguinte ordem:
"Art.122 ...
I – subvenção a instituições públicas e privadas;
II – formação de quadros especais para a administração pública;
III – programas suplementares de assistência médica ou social;
IV – obras públicas de infra-estrutura;
V – pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VI – concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas privadas."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na date de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de janeiro de 1999, 178º da independência e 111º da Republica.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
HEITOR DAVID MEDEIROS
CARLOS AVALONE JÚNIOR
VITOR CANDIA
FAUSTO DE SOUZA FARIA
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO HANS
SUELI SOLANGE CAPITULA
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO