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LEI COMPLEMENTAR N° 323, DE 16 DE JULHO DE 2008.

A ASSEMBLEÍA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O Art. 34 da Lei Complementar nº 49, de 01 de outubro de 1998, modificado pela Lei Complementar nº 209, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 O Conselho Estadual será composto por 24 (vinte e quatro) Conselheiros e seus respectivos suplentes, indicados por entidades públicas e privadas e nomeados pelo Governador do Estado”.

Art. 2º O Art. 36 da Lei Complementar nº 49, de 01 de outubro de 1998, modificado pela Lei Complementar nº 209, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Profissional e de Educação Superior serão constituídas, cada uma, por 12 (doze) Conselheiros e respectivos suplentes, presididas por um de seus pares, eleito para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução imediata.

§ 1º A Câmara de Educação Básica será composta necessariamente pela representação dos seguintes segmentos sociais:

I - (...)

(...)

XI - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado de Mato Grosso – CEPIR-MT.

§ 2º A Câmara de Educação Profissional e de Educação Superior será composta necessariamente pela representação dos seguintes segmentos sociais:

I - (...)

(...)

XI - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado de Mato Grosso – CEPIR-MT.”

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.