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LEI COMPLEMENTAR N° 346, DE 17 DE MARÇO DE 2009.

. Autor: Deputado Sérgio Ricardo
. Publicada no DOE de 17/03/09, p. 01.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica alterado o inciso II, do § 1º, e os incisos II e VIII, do § 2° Art. 36, da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, modificada pela Lei Complementar nº 209, de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a instituição das normas gerais sobre a instituição do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 (...)

§ 1º (...)

I - (...)

II - 01 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino Privado do Estado de Mato Grosso – SINEPE-MT, da educação básica.

§ 2º (...)

I - (...)

II - 01 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino Privados do Estado de Mato Grosso – SINEPE-MT, do ensino superior;

(...)

VIII - 01 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino Privados do Estado de Mato Grosso – SINEPE-MT, do ensino técnico profissional."

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.