Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

ÍNDICE REMISSIVO DO REGULAMENTO DO ICMS

Parte Geral - Título VII
Dos Sistemas Aplicados a Diversas Atividades Econômicas (Arts.399 ao 436-K-57)

Capítulo I
Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Arts.399 ao 412-G)

SEÇÃO I
Da Aplicação do Sistema

ART.399:

Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência:28/09/2006; Efeitos:28/09/2006; (Deu nova redação a todo o artigo; (caput; § 1º, § 2º)
Redação Anterior:
-Decreto n.º 2.511, de 29/01/93 - Vigência: a partir de 29/01/93(caput e § 2º) e Decreto n.º 329, de 24/08/95 - Vigência: a partir de 19/07/95 (§ 1º) "Art. 399 Fica concedido regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com ICMS à Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB.
§ 1º - O regime especial aludido no “caput” aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que promovam operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, que passam a ser denominados CONAB/PGPM.
§ 2º - O descumprimento de qualquer obrigação tributária ensejará a cassação do regime concedido nos termos deste capítulo."
-Decreto n.º 2.511, de 29/01/93 Vigência: 01/01/93 a 18/07/95:
“§ 1º- O regime especial aludido no caput aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendido seus núcleos, gerenciais regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, que passam a ser denominados CONAB/PGPM.”
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/12/92 - Aplicável à CONAB, no período de 01/10/91 a 31/12/92, conforme disposto no art. 3º do Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 e prorrogado pelo Decreto n.º 2.385, de 22/12/92:
“DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DO SISTEMA
“Art. 399 - À Companhia de Financiamento da Produção, suas Agências e Agentes Financeiros, fica concedido regime especial de tributação do ICMS incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei n.º 79, de 19/12/66.”
SEÇÃO II
Da Inscrição
ART.400:
Redação Atual: Decreto n.º 2.511, de 29/01/93 - Vigência: a partir de 01/01/93 (caput) e Decreto n.º 329, de 24/08/95 - Vigência: a partir de 19/07/95 (parágrafo único) .
Redação Anterior:
-Decreto n.º 2.511, de 29/01/93 Vigência: 01/01/93 a 18/07/95:
“Parágrafo único - Incumbe ao estabelecimento situado em Cuiabá e inscrito de conformidade com o disposto no caput a centralização da escrituração fiscal e o recolhimento do imposto”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/12/92 - Aplicável à CONAB, no período de 01/10/91 a 31/12/92, conforme disposto no art. 3º do Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 e prorrogado pelo Decreto n.º 2.385, de 22/12/92:
“SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS DA CFP E DA INSCRIÇÃO
“Art. 400 - A CFP terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no município de Cuiabá, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado.
Parágrafo único - Incumbe ao estabelecimento situado em Cuiabá e inscrito nos termos deste artigo a centralização dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CFP existentes no território do Estado.”
SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais
ART.401:
Redação Atual: Decreto nº 1187, de 13/06/2012; Vigência:13/06/2012; Efeitos :13/06/2012; (Alterou na íntegra o artigo 401)
Redação Anterior: Decreto nº 8.435, de 19/12/2006; Vigência: 19/12/2006; Efeitos:31/10/2006. (Acrescentou o §3º). Decreto n.º 6.303, de 31/08/05 (caput e incisos) - Vigência: a partir de 31/08/05 e Efeitos: Ver data assinalada no texto ; Decreto n.º 1.444, de 14/04/97 Vigência: a partir de 08/01/97(§§ 1º e 2º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º), com a redação conferida pelo Decreto n° 329, de 24/08/95 - Vigência a partir de 19/07/95.
Art. 401 Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: (Convênio ICMS 70/05 – efeitos a partir de 1º.08.05)
I – 1ª via – destinatário;
II – 2ª via – CONAB/contabilização (via fixa);
III – 3ª via – fisco da unidade federada do emitente;
IV – 4ª via – fisco da unidade federada de destino;
V – 5ª via – armazém depositário
§ 1º - O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de Notas Fiscais.
§ 2º - Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste artigo, autorizada a emitir documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. (Convênio ICMS 87/96).
§ 3° Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida, manualmente, Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal. (Convênio ICMS 94/06 – efeitos a partir de 31.10.06)
Redação Anterior:
-Decreto n.º 3.042, de 11/09/01 (caput e incisos) - Vigência: a partir de 11/09/01 e Efeitos retroativos: 1º/08/98
"Art. 401 Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, em 06 (seis) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);
III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via - Armazém depositário;
VI - 6ª via - Agência Operadora."
-Decreto n.º 329, de 24/08/95 - Vigência: a partir de 19/07/95 (caput e incisos).
"Art. 401 Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, em 09 (nove) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - fisco da unidade da Federação do emitente;
III - 3ª via - fisco da unidade da Federação do destinatário;
IV - 4ª via - CONAB - processamento;
V - 5ª via - seguradora;
VI - 6ª via - emitente - escrituração;
VII - 7ª via - armazém de destino;
VIII- 8ª via - depositário;
IX - 9ª via - agência operadora;
-Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência : 28/03/95 a 18/07/95
“Art. 401 - Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, em 09 (nove) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - presa ao bloco;
III - 3ª via - fisco da unidade da Federação de destino;
IV - 4ª via - fisco da unidade da Federação de origem;
V - 5ª via - CONAB - processamento;
VI - 6ª via - seguradora;
VII - 7ª via - armazém de destino;
VIII - 8ª via - depositário;
IX - 9ª via - agência operadora.”
-Decreto n.º 2.511, de 29/01/93 Vigência: 01/01/93 a 27/03/95
“Art. 401 - A CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, série única, em 09 (nove) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - fisco da unidade da Federação de destino;
III - 3ª via - fisco desta unidade da Federação;
IV - 4ª via - CONAB - processamento;
V - 5ª via - seguradora;
VI - 6ª via - emitente - escrituração;
VII - 7ª via - armazém de destino;
VIII - 8ª via - depositário;
IX - 9ª via - agência operadora.”
-Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 - Vigência: 22/02/92 a 31/12/92:
“§ 3º - A retenção da 8ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:”
-Decreto n.º 2.934, de 17/10/90 - Vigência: 17/10/90 a 21/12/92:
“§ 3º - A retenção da 3ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:
1) § 1º do artigo 371;
2) item 2 do § 2º do artigo 373;
3) § 1º do artigo 379;
4) item 1 do § 1º do artigo 381.
§ 4º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo Armazém de destino, implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento. 1) item 2 do § 2º do artigo 375;
2) § 1º do artigo 377;
3) § 4º do artigo 379;
4) § 4º do artigo 381.
§ 5º - Quando se tratar de operações efetuadas para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores na Nota Fiscal emitida para entrega ou remessa parcial, desde que o imposto, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global.”
Redação Original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/12/92 - Aplicável à CONAB, no período de 01/10/91 a 31/12/92, conforme disposto no art. 3º do Decreto n.º1.577, de 09/06/92 e prorrogado pelo Decreto nº 2.385, de 22/12/92:
“SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
“Art. 401 - Na movimentação das mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal, série única, no mínimo em 9(nove) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - destinatário/escrituração;
II - 2ª via - fisco da UF de destino;
III - 3ª via - fisco deste Estado;
IV - 4ª via - CFP/Processamento;
V - 5ª via - Seguradora;
VI - 6ª via - Emitente/Escrituração;
VII - 7ª via - Armazém de destino;
VIII - 8ª via - Depositário;
IX - 9ª via - Agência Operadora.
§ 1º - as vias 2ª e 3ª e outras a critério da CFP, poderão ser substituídas por relação expedidas por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º - As notas Fiscais da CFP terão numeração seqüencial única.”
-Redação original do RICMS. Vigência: 06.10.89 a 16.10.90:
"Art. 401 - Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal série única, no mínimo em 19(dez) vias, com a destinação seguinte:
I)primeira via - destinatário/escrituração;
II)segunda via - IBGE;
III)terceira via - fisco do Estado de destino;
IV)quarta via - fisco do Estado de origem;
V)quinta via - CFP/Processamento;
VI)sexta via - Seguradora;
VII)sétima via - Emitente/Escrituração;
VIII)oitava via - Armazém de destino;
IX)nona via - Depositário;
X)décima via - Agência Operadora.
§ 1º-As vias segunda, terceira e quarta e outras, a critério da CFP, poderão ser substituídas por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dados.
§ 2º-As Notas Fiscais da CFP terão numeração seqüencial única para cada unidade da Federação;
§ 3º-A retenção da nona via da Nota Fiscal, por parte do armazém, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
1)parágrafo primeiro do artigo 371;
2)item 2 do parágrafo segundo do artigo 373;
3)parágrafo primeiro do artigo 379;
4)item 1 do parágrafo primeiro do artigo 381.
§ 4º-Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da oitava via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
1)item 2 do segundo parágrafo do artigo 375;
2)primeiro parágrafo do artigo 377;
3)quarto parágrafo do artigo 379;
4)quarto parágrafo do artigo 381.
§ 5º-Quando se tratar de operações efetuadas para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas, para entrega ou remessa parcial, desde que o imposto, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global."
ART.402:
Redação Atual: Decreto n.º 329, de 24/08/95 - a partir de 19/07/95. (Revogado)
Redação Anterior:
-Decreto n.º 81, de 28/03/95 - Vigência : 28/03/95 a 18/07/95:
“Art. 402- Nas aquisições efetuadas de produtores ou de cooperativa de produtores, em substituição à Nota Fiscal a ser emitida na entrada da mercadoria, o estabelecimento da CONAB/PGPM poderá emitir o documento Aquisição do Governo Federal - AGF, que conterá as informações fiscais necessárias à perfeita identificação da operação, em, no mínimo, 08 (oito) vias, com a seguinte destinação:
I - 2ª via - presa ao bloco;
II - 3ª via - Exatoria de domicílio fiscal do emitente;
III - 4ª via - fornecedor;
IV - 5ª via - emitente;
V - 7ª via - anexa ao Boletim de Remessa de Documentos -BRD, no estabelecimento centralizador;
VI - 8ª via - armazém, para registro;
VII - as demais vias, para uso interno da CONAB/PGPM.”
-Decreto n.º 2.511, de 29/01/93 - Vigência: 01/01/93 a 27/03/95:
“Art. 402-Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CONAB/PGPM emitirá nas compras de produtores, ou de cooperativa de produtores, o documento denominado Aquisições do Governo Federal - AGF -, contendo todas as informações fiscais necessárias à perfeita identificação da operação em 08 (oito) vias, com as seguinte destinação:
I - a 2ª via, exatoria de domicílio fiscal do emitente;
II - a 4ª via, fornecedor;
III - a 5ª via, arquivo do emitente para exibição ao fisco;
IV - a 7 ª via, anexa ao Boletim de Remessa de Documentos -BRD, no estabelecimento centralizador;
V - 8º via, armazém para, registro;
VI - as demais vias são uso interno da CONAB/PGPM.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/12/92 - Aplicável à CONAB, no período de 01/10/91 a 31/12/92, conforme disposto no art. 3º do Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 e prorrogado pelo Decreto n.º 2.385, de 22/12/92:
“Art. 402 - Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, os estabelecimentos da CFP emitirão 8 vias nas aquisições feitas de produtores, o documento denominado AGF -Aquisições do Governo Federal -, o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente renovável a cada ano e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo destinados:
I - a 2ª via, à repartição fiscal local;
II - a 4ª via, ao produtor;
III - a 5ª via, ao arquivo do emitente para exibição ao fisco;
IV - a 7 ª via, ao estabelecimento centralizador, anexa ao Boletim de Remessa de que trata o artigo 403; V - as demais vias, ao controle interno da CFP.
§ 1º - A entrega da 8ª via do AGP ao armazém implica dispensa de emissão de Nota fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no § 4º, do artigo anterior.
§ 2º - As Notas Fiscais utilizadas pela CFP terão todas as suas vias destacáveis e serão preenchidas datilograficamente.
§ 3º- Cada estabelecimento da CFP comunicará à repartição fiscal que se subordinar, a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas.”
ART.403:
Redação Atual: Decreto n.º 2.511, de 29/01/93 - Vigência: a partir de 01/01/93
Inciso VI:
Revogado pelo Decreto nº 2.385, de 22.12.92. Vigência a partir de 27.04.92.
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/12/92 - Aplicável à CONAB, no período de 01/10/91 a 31/12/92, conforme disposto no art. 3º do Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 e prorrogado pelo Decreto n.º 2.385, de 22/12/92, exceto o inciso VI que foi revogado pelo Decreto n.º 2.385/92
“SEÇÃO IV
DA ESCRITA FISCAL”
“Art. 403 - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no parágrafo único do artigo 400 obedecerá às seguintes disposições:
I- serão adotados, na centralização os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2-A;
c) Registro e Utilização de Documentos fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
II-os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo sistema de controle de estoques adotados pela CFP;
III-no primeiro dia útil do mês subseqüente ao a ocorrência dos fatos geradores, os estabelecimentos da CFP elaborarão demonstrativos denominados “Boletins de Remessa de Documentos”, nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e saídas realizadas no período, por município;
IV-juntar-se aos aludidos boletins os documentos correspondentes às operações realizadas;
V-o estabelecimento centralizador escriturará os boletins no prazo de 10(dez) dias, contados da data do seu recebimento;”
VI-até o último dia útil de cada mês, o estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do ICMS relativo aos boletins escriturados naquele mês, por meio de uma só guia de recolhimento.”
ART.404:
Redação Atual:Decreto nº 1187, de 13/06/2012; Vigência:13/06/2012; Efeitos :13/06/2012; (Alterou na íntegra o artigo 404)
Redação Anterior: Decreto n.º 329, de 24/08/95 - Vigência: a partir de 19/07/95 (Deu nova redação ao artigo) e Decreto nº 3.042, de 11/09/01. Vigência: 11/09/01 - Deu nova redação ao caput dos Incisos II e III com efeitos retroativos a 1º/08/98 e Deu nova redação caput do Inciso IV e parágrafo único com efeitos retroativos a 17/12/98.
"Art. 404 Na hipótese de mercadorias depositadas em armazém:
I - será anotado, pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor ou documento que a substitua, que acobertou a entrada do produto, a expressão “mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal n.º...,de..../..../.....
II - 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
a) § 1º do artigo 371;
b) item 2 do § 2º do artigo 373;
c) § 1º do artigo 379;
d) item 1 do § 1º do artigo 381;
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
a) item 2 do § 2º do artigo 375;
b) § 1º do artigo 377;
c) § 4º do artigo 379;
d) § 4º do artigo 381.
Parágrafo único Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de títularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais."
Redação Anterior:
Decreto nº 329, de 24/08/95 - Vigência: a partir de 19/07/95(Incisos II e III)
"II - a 7ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, e retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
IV - em se tratando de remessa simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:"
Decreto n.º 2.511, de 29/01/93 - Vigência: 01/01/93 a 18/07/95:
“Art. 404 - Na hipótese de mercadoria depositadas em armazém:
I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor ou noutro documento que a substitua, que acobertou a entrada do produto, a expressão “ mercadoria transferida para CONAB/PGPM conforme AGF n.º , de ..../..../....”;
II - a 8º via da AGF será o documento hábil para efeito de registro no armazém;
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
a) § 1º do art.371;
b) item 2 do § 2º da art. 373;
c) § 1º do art. 379;
d) item 1 do § 1º do art. 381;
IV - em se tratando de remessa simbólica da mercadoria a retenção da 7ª via da Nota Fiscal ou da 8º via da AGF pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
a) item 2 do § 2º do art. 375;
b) § 1º do art. 377;
c) § 4º do art. 379;
d)§ 4º do art. 381.”
Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: 27/04/92 a 31/12/92:
“SEÇÃO V
DO IMPOSTO”
"Art. 404 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas promovidas por estabelecimento produtor de produtos agrícolas por ele produzidos, em decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, que incorporou a extinta Companhia de Financiamento da Produção - CFP - suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CONAB, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída dessas mercadorias realizadas pelo adquirente, observado o disposto no § 1º.
§ 1º - Na hipótese de não se realizar a saída das mercadorias até o dia 31 de julho de cada exercício, deverá ser recolhido o imposto diferido, relativamente ao estoque existente naquela data independentemente da ocorrência da saída subseqüente, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal vigente na mesma data.
§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o pagamento do imposto será efetuado de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação que realizar a CONAB, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito, sendo adotado como base de cálculo o valor mínimo decretado pelo Governo Federal vigente por ocasião da saída promovida pela CONAB, salvo se maior lhe for o valor da operação, hipótese em que sobre ele será calculado o imposto.
§ 3º - O pagamento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.
§ 4º - Sendo isenta ou não tributada a saída subseqüente promovida pela CONAB, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito.”
Decreto n.º 2.718, de 09/07/90 - Vigência: 09/07/90 a 26/04/92:
“Art. 404 - Nas aquisições efetuadas a produtor, de mercadorias por este produzidas, independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor concedido na 1ª operação, excetuados os casos em que o benefício atingir diretamente o produtor até a comercialização final, serão observadas as seguintes disposições:
I - A CFP recolherá por meio de Guia Especial, na qualidade de contribuinte substituto, nos prazos previstos neste Regime Especial, o ICMS incidente na saída promovida pelo produtor;
II - a alíquota aplicável sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao produtor, será a maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadorias a contribuinte para comercialização ou industrialização
III - a “AGF” será lançada no livro Registro de Entrada, na coluna “Operação com Crédito do Imposto.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/12/92 - Aplicável à CONAB, no período de 01/10/91 a 31/12/92, conforme disposto no art. 3º do Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 e prorrogado pelo Decreto n.º 2.385, de 22/12/92:
“Art. 404-Independentemente de isenções, diferimento ou quaisquer outros favores concedidos a produtores na primeira operação, a CFP recolherá, por meio de Guia Especial, no prazo previsto no artigo 409, na qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações de que decorram as entradas da mercadorias no estabelecimento.
§ 1º - O cálculo do imposto será efetuado mediante a aplicação da maior alíquota para as operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização ou de comercialização, sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o benefício atinja diretamente ao produto até a comercialização final.”
SEÇÃO IV
Dos Demonstrativos e Livros Fiscais

ART.405:
Redação Atual: Decreto nº 8.435, de 19/12/2006; Vigência: 19/12/2006; Efeitos: 1º/08/2006. (Alterou o artigo e Revogou o § único).
Redação Anterior:
-Decreto nº 3.042 de 11/09/2001; Vigência e Efeitos: 11/09/2001 (Dá nova redação ao caput)
"Art. 405 Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador."
§ único:
-Decreto nº 3.042 de 11/09/2001;Vigência e Efeitos: 17/12/98 (Acrescentou o parágrafo único).
"Parágrafo único. O Demonstrativo de Estoques - DES poderá ser preenchido e remetido em meio magnético ou gráfico."
-Decreto nº 3.042 de 11/09/2001; Vigência e Efeitos: 1º/01/2001 (Alterou o Caput).
"Art. 405 Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques — DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador".
-Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Vigência: a partir de 22/04/94
"Art. 405 Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador."
-Decreto n.º 2.511, de 29/01/93 - Vigência: 01/01/93 a 21/04/94:
“Art. 405 - Os estabelecimentos da CONAB/PGPM deverão preencher o demonstrativo denominado Boletim Remessa de Documentos - BRD - registrando, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas do mês a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/12/92 - Aplicável à CONAB, no período de 01/10/91 a 31/12/92, conforme disposto no art. 3º do Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 e revogado pelo Decreto n.º 2.385, de 22/12/92:
“Art. 405 - Na hipótese do artigo anterior, o estabelecimento centralizador deverá lançar:
I - no Registro de Entradas nas colunas “Operações com Crédito do Imposto”, dentro do prazo previsto no inciso V do artigo 403, o Boletim de Remessa de que trata o inciso III do mesmo artigo;
II - no Registro de Apuração do ICMS - quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Entradas com Imposto a Pagar”, no último dia do mês, o valor total do imposto relativo às mercadorias entradas nos estabelecimentos da CFP e correspondente aos “AGF” anexados ao Boletim de remessa mencionado no item anterior.”
ART.406:
Redação Atual: Decreto nº 8.435, de 19/12/2006; Vigência: 19/12/2006; Efeitos: 1º/08/2006. (Alterou o Parágrafo 2º). Decreto nº 2.511, de 29/01/93-Vigência: a partir de 01/01/93 (caput e incisos); Decreto n.º 329, de 24/08/95 - Vigência: a partir de 19/07/95( §§ 1º e 2º).
Redação Anterior:
§ 2º:
-Decreto n.º 329, de 24/08/95 - Vigência: a partir de 19/07/95. (§ 2º).
"§ 2º - Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque -DES -, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será consignada a expressão “sem movimento".
-Decreto n.º 2.511, de 29/01/93 - Vigência: 01/01/93 a 18/07/95 (§1º) e 01/01/93 a 21/04/94(§ 2º):
“§ 1º - A escrituração dos livros fiscais será realizada até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações.”
“§ 2º - Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento.”
-Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Vigência: a partir de 22/04/94.
“§ 2º - Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será consignada a expressão “sem movimento”.
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/12/92 - Aplicável à CONAB, no período de 01/10/91 a 31/12/92, conforme disposto no art. 3º do Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 e revogado pelo Decreto n.º 2.385, de 22/12/92:
“Art.406 - Nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto cobrado.”
ART.407:
Redação Atual: Decreto nº 8.435, de 19/12/2006; Vigência: 19/12/2006; Efeitos: 1º/08/2006. (Alterou o Art. 407 e Revogou o § único).
Redação Anterior:
-Decreto nº 7.121/06 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006
"Art. 407. Até o último dia de cada mês o estabelecimento centralizador remeterá à Coordenadoria Geral de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos no mês anterior."
Parágrafo único. Deverá, ainda, ser entregue até o dia 31 de janeiro de cada exercício resumo anual consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque relativos ao exercício anterior, totalizado por unidade da Federação."
-Decreto n.º 329, de 24/08/95 - Vigência: a partir de 19/07/95
"Art. 407 Até o último dia de cada mês o estabelecimento centralizador remeterá à Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos no mês anterior."
-Decreto n.º 2.511, de 29/01/93 - Vigência: 01/01/93 a 18/07/95:
“Art. 407 - Após a segunda quinzena de cada mês, o estabelecimento centralizador emitirá resumo dos Demonstrativos de Estoque expedidos por todos os estabelecimentos da CONAB, remetendo-o à Secretaria de Estado da Fazenda - Coordenadoria Geral de Administração Tributária, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente.
Parágrafo único - Deverá, ainda, ser entregue até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, resumo anual consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação.”
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/12/92 - Aplicável à CONAB, no período de 01/10/91 a 31/12/92, conforme disposto no art. 3º do Decreto n.º1.577, de 09/06/92 e revogado pelo -Decreto n.º 2.385, de 22/12/92:
“Art. 407 - Não será lançado imposto nas transferências entre estabelecimento da CFP situando neste Estado.”
ART.408:
Redação Atual: Decreto 1.104, de 25/04/12, Revogou o § 4º-A, com efeitos retroativos a 27.03.12, Decreto 1.046 de 27/03/12. Vigencia e Efeitos: 27/03/12. (Acrescentou o § 4º-A); Decreto nº 897 de 19/12/2011; Vigência:19/12/2011; Efeitos: 01/01/2012; ( Alterou o caput do artigo); Decreto nº 8.435, de 19/12/2006; Vigência: 19/12/2006; Efeitos: 1º/08/2006. (Alterou os §§ 4º e 5º). Decreto nº 6.303 de 31/08/05; Vigência: 31/08/05; Efeitos: ver data assinalada no texto. (Dá nova redação ao § 2º). ; Decreto n.º 1.043, de 15/08/96; Vigência: a partir de 15/08/96 (alterado o § 6º e acrescentado o § 8º): Decreto n.º 2.511, de 29/01/93 - Vigência: a partir de 01/01/93 ( §§ 1º a 5º);
caput
Redação Atual: Decreto nº 897 de 19/12/2011; Vigência:19/12/2011; Efeitos: 01/01/2012; ( Alterou o caput do artigo)
Redação Anterior: Decreto n.º 2.511, de 29/01/93 - Vigência: a partir de 01/01/93
"Art. 408 Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
Redações Anterior:
§ 2º:
-Decreto nº 3.042, de 11/09/01; Vigência:11/09/01; Efeitos: 1º/01/01 (Dá nova redação ao § 2º).
"§ 2º Equipara-se à saída, para efeito do recolhimento a que se refere este artigo, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto."
-Decreto n.º 2.511, de 29/01/93 - Vigência: a partir de 01/01/93.
§ 2º - Equipara-se à saída, para efeito do recolhimento a que se refere este artigo, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto.
§4º:
-Decreto nº 2.511, de 29/01/93 - Vigência: a partir de 01/01/93. (§ 4º);
"§4º - Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento."
§4º-A:
- Decreto nº 1.046, de 27/03/12 - Sem efeitos.
§ 4°-A Sem prejuízo da observância do disposto no § 2° deste artigo, nas operações, promovidas pela CONAB, de saídas de mercadorias, mantidas em estoque por período superior a 1 (um) ano, conforme demonstrado na forma dos artigos 405 e 407, não se aplicam qualquer benefício fiscal previsto neste regulamento ou na legislação tributária.
§5º:
-Decreto nº 2.511, de 29/01/93 - Vigência: a partir de 01/01/93. (§ 5º);
§5º- O imposto recolhido nos termos do § 2º será lançado como crédito no livro Registro de Entradas, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria."
§6º:
-Decreto n.º 329, de 24/08/95 - Vigência: 19/07/95 a 14/08/96:
“§ 6º - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2º.”
-Decreto n.º 2.511, de 29/01/93 - Vigência: 01/01/93 a 18/07/95:
“§ 6º - O recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos fixados em Portaria do secretário de Estado de Fazenda.”
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/12/92 - Aplicável à CONAB, no período de 01/10/91 a 31/12/92, conforme disposto no art. 3º do Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 e revogado pelo Decreto n.º 2.385, de 22/12/92:
“Art. 408 - Nas transferências de mercadorias para estabelecimento da CFP situado em outra unidade da Federação, adotar-se-á, como base de cálculo, o preço mínimo que estiver em vigor por ocasião da saída.”
-Decreto nº 329, de 30/06/95 - Vigência: a partir de 19/07/95:
"§ 7º - O diferimento do imposto é extensivo às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores, hipótese em que fica dispensada a exigência determinada pelo § 1º do art. 9º deste Regulamento.
ART. 408-A
Redação Atual: Decreto nº 897 de 19/12/2011; Vigência:19/12/2011; Efeitos: 01/01/2012; Acrescentou o artigo ( caput e § único)
ART.409:
Redação Atual: Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Vigência: a partir de 01/01/94;
Redação Anterior:
-Decreto nº 2.511, de 29.01.93. Vigência: 01.01.93 31.12.93:
"Art. 409 - Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias."
-Decreto n.º 2.385, de 22/12/92 - Vigência: 27/04/92 a 31/12/93:
“Art. 409 - O estabelecimento centralizador apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICMS de que trata o artigo 281, dentro de prazo estabelecido pela Secretaria da Fazenda.”
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 26/04/92 - Aplicável à CONAB, a partir de 01/10/91, conforme disposto no art. 3º do Decreto n.º 1.577, de 09/06/92:
“Art. 409 - O estabelecimento centralizador apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICMS de que trata o artigo 281, dentro de prazo estabelecido pela Secretaria da Fazenda, devendo recolher o imposto até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.”
ART.410:
Redação Atual: Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007); Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006. (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto n.º 329, de 24/08/95 - Vigência: a partir de 19/07/95
"Art. 410 Qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias deverá ser, de imediato, comunicado à Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda."
-Decreto n.º 2.511, de 29/01/93 - Vigência: 01/01/93 a 18/07/95:
“Art. 410 - Os formulários de Notas Fiscais e de AGF somente poderão ser confeccionadas mediante autorização do fisco, nos termos do Capítulo I, Título VI, Livro I, deste regulamento.
§ 1º - Os formulários referidos no “caput” poderão ser confeccionados em jogos soltos.
§ 2º - O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de Notas Fiscais e de AGF.”
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/12/92 - Aplicável à CONAB, no período de 01/10/91 a 31/12/92, conforme disposto no art. 3º do Decreto n.º1.577, de 09/06/92 e prorrogado pelo Decreto n.º 2.385, de 22/12/92:
“SEÇÃO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
“Art. 410 - A CFP declarará, na forma prevista neste regulamento, os dados informativos necessários à apuração dos índices de repartição dos municípios no produto da arrecadação do imposto.”
ART.411:
Redação Atual: Decreto n.º 966, de 06/12/2007- Vigência e Efeitos: 06/12/2007; (Expirou o artigo)
Redação Anterior: Decreto n.º 329, de 24/08/95 - Vigência: a partir de 19/07/95
"Art. 411 Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de l995, todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção- CFP - existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa.
-Decreto n.º 4.683, de 08/06/94 - Vigência: 01/01/94 a 18/07/95:
“Art. 411 - Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa.”
-Decreto nº 3.779, de 08.11.93. Vigência: a partir de 04.10.93. Prorroga o prazo para 31 de dezembro de 1993.
-Decreto n.º 2.511, de 29/01/93 - Vigência: 01/01/93 a 31/12/93:
“Art. 411 - Até 30 de junho de 1993, fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/12/92 - Aplicável à CONAB, no período de 01/10/91 a 31/12/92, conforme disposto no art. 3º do Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 e prorrogado pelo Decreto n.º 2.385, de 22/12/92:
“Art. 411 - Nas operações realizadas, dentro do Estado, entre produtores e a CFP, as mercadorias, que serão acompanhadas no seu transporte pelo documento fiscal correspondente, serão remetidas para depósito em armazém-geral, ou, na falta deste, a qualquer outro local cujo espaço tenha sido locado ou cedido em comodato à CFP para fins de armazenamento.”
ART.412:
Redação Atual: Decreto n.º 2.511, de 29/01/93 - Vigência: a partir de 01/01/93
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/12/92 - Aplicável à CONAB, no período de 01/10/91 a 31/12/92, conforme disposto no art. 3º do Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 e prorrogado pelo Decreto n.º 2.385, de 22/12/92:
“Art. 412 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de produtor nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a CFP, em decorrência da não liquidação de “ Empréstimos do Governo Federal - EGF’s”.
§ 1º - Quando se tratar de mercadorias depositadas nos termos do artigo anterior, será considerado como documento hábil, para efeito de registro por parte do depositário, a 8ª, via do “AGF” previsto no artigo 402.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o depositário colocará, no documento que acobertou a entrada da mercadoria no seu estabelecimento a observação “mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF n.º......, de .../.../...”, anexando-se a 8ª via deste documento àquele e conservando-se ambos pelo prazo previsto no artigo 210.”
ART.412-A:
Redação Atual: Decreto nº 5.087, de 31/01/05 - Vigência: 01/02/05, Efeitos: no próprio texto. (Alterou o artigo).
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 1. 444, de 14/04/97 - Vigência: a partir de 16/04/96 (caput) e a partir de 08/01/97 (§ único).
"Art. 412-A O disposto neste Capítulo estende-se, ainda, às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica.(Conv. ICMS 26/96)
Parágrafo único - As operações relacionadas com o mercado de opções serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM.(Conv. ICMS 87/96)"
ART.412-B:
Redação Atual: Decreto 1.286 de 09/08/2012, - Vigência: 09/08/2012; Efeitos: 09/08/2012; (Renumerou para § 2º , com a mesma redação , o antigo § único; Acrescentou o § 1º ao artigo, caput; inc I, II, III); Decreto nº 5.087, de 31/01/05 - Vigência: 01/02/05, Efeitos: 15/10/03. (Acrescentou o artigo; caput, inc. I, alíneas "a, b, inc II).
§ 1º
Redação Atual: Decreto 1.286 de 09/08/2012, - Vigência: 09/08/2012; Efeitos: 09/08/2012; (Acrescentou o § 1º ao artigo, caput ; inc I, II, III)
§ 2º ( antigo § -único, caput, inc I, II; alíneas "a b, c")
Redação Atual: Decreto 1.286 de 09/08/2012, - Vigência: 09/08/2012; Efeitos: 09/08/2012; (Renumerou para § 2º , com a mesma redação , o antigo § único
Redação Anterior: : Decreto nº 5.087, de 31/01/05 - Vigência: 01/02/05, Efeitos: 15/10/03. (Acrescentou o artigo;
"Parágrafo único Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:
I – em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias;
II – a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:
a) conterá a seguinte anotação, no campo ‘Informações Complementares’: ‘Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03’;
b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria, no prazo de três dias;
c) terá a via destinada à exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias."
Seção VII
Das Operações da CONAB Relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA
ART.412-C:
Redação Atual: Decreto nº 1.138 de 31/01/2008 - Vigência: 31/01/2008; Efeitos: 1º/01/2008; (Deu nova redação ao artigo )
Redação Anterior:
-Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência:28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 412-C Aplica-se o disposto neste Capítulo às operações da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, de conformidade com o disposto no Convênio ICMS 77/05, de 1º de julho de 2005. (Convênio ICMS 77/05 – efeitos a partir de 1º.08.05)."
-Decreto nº 6.303 de 31/08/2005; Vigência:31/08/2005; Efeitos: Ver data assinalada no texto; (Acrescentou o artigo).
"Art. 412-C Fica, ainda, concedido regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, de conformidade com o disposto no Convênio ICMS 77/05, de 1º de julho de 2005. (Convênio ICMS 77/05 – efeitos a partir de 1º.08.05)"
ART.412-D:
Redação Atual: Decreto nº 1.138 de 31/01/2008 - Vigência: 31/01/2008; Efeitos: 1º/01/2008; (Acrescentou o art. 412-D e a Seção VII ao Capítulo I do Título VII do RICMS/MT).
ART.412-E:
Redação Atual: Decreto nº 1.649/2008 - Vigência: 30/10/2008; Efeitos Retroagidos: 1º/01/2008; (Corrige a numeração do artigo 413-E, acrescentada pelo Decreto nº 1.138, de 31 de janeiro de 2008, para artigo 412-E, mantida a redação do seu caput e inciso I, revogado o inciso II e alterado o inciso III, bem como acrescentado o parágrafo único - Vigência: 31/01/2008; Efeitos: 1º/01/2008;Decreto nº 1.138 de 31/01/2008 - Vigência: 31/01/2008; Efeitos: 1º/01/2008; (Acrescentou o art. 412-E)
Inc. II:
Redação Atual: Decreto nº 1.649/2008 - Vigência: 30/10/2008; Efeitos Retroagidos: 1º/01/2008; (Revogou o inc II)
Redação Anterior: Decreto nº 1.138 de 31/01/2008 - Vigência: 31/01/2008; Efeitos: 1º/01/2008;
"II – a 2ª via será remetida até o 5º dia útil do mês subseqüente a operação à Agência Fazendária da circunscrição fiscal da associação vendedora dos produtos, juntamente com uma via da nota fiscal englobando as operações do mês imediatamente anterior."
Inc. III:
Redação Atual: Decreto nº 1.649/2008 - Vigência: 30/10/2008; Efeitos Retroagidos: 1º/01/2008; (Deu nova redação ao inc)
Redação Anterior: Decreto nº 1.138 de 31/01/2008 - Vigência: 31/01/2008; Efeitos: 1º/01/2008;
"III – a 3ª via será arquivada na associação/entidade emitente para fins de fiscalização."
§ único:
Redação Atual: Decreto nº 1.649/2008 - Vigência: 30/10/2008; Efeitos Retroagidos: 1º/01/2008; (Acrescentou o § único)
ART.412-F:
Redação Atual: Decreto nº 1.649/2008 - Vigência: 30/10/2008; Efeitos Retroagidos: 1º/01/2008; (Deu nova redação ao art.)
Redação Anterior:Decreto nº 1.138 de 31/01/2008 - Vigência: 31/01/2008; Efeitos: 1º/01/2008; (Acrescentou o art. 412-F)
"Art. 412-F A Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB encaminhará mensalmente a SEFAZ, os nomes das associações participante do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA."
ART.412-G:
Redação Atual: Decreto nº 1.649/2008 - Vigência: 30/10/2008; Efeitos Retroagidos: 1º/01/2008; (Deu nova redação ao § 2º e § 2º-A.). Decreto nº 1.138 de 31/01/2008 - Vigência: 31/01/2008; Efeitos: 1º/01/2008; (Acrescentou o art. 412-G)
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 1.649/2008 - Vigência: 30/10/2008; Efeitos Retroagidos: 1º/01/2008; (Deu nova redação ao § 2º.)
Redação Anterior:Decreto nº 1.138 de 31/01/2008 - Vigência: 31/01/2008; Efeitos: 1º/01/2008;
"§ 2º A Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB informará a Superintendência de Fiscalização (SUFIS) da Secretaria de Fazenda, até o dia 10º dia útil do mês subseqüente à realização das operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, os seguintes itens:"
§ 2-A:
Redação Atual: Decreto nº 1.649/2008 - Vigência: 30/10/2008; Efeitos Retroagidos: 1º/01/2008; (Acrescentou § 2º-A)
Capítulo II
Das Prestadoras de Serviços de Comunicação (Arts. 413 ao 425-J)

ART.413
Redação Atual: Decreto nº 2.331 de 15/01/2010 - Vigência: 15/01/2010 - Efeitos: 01/01/2010. (O Capítulo II do Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a designação adiante indicada, bem como ficando reorganizado em três seções, sendo a Seção I composta pelos artigos 413 a 425, já existentes, mantidos os respectivos textos; a Seção II integrada pelo artigo 425-A, ora restabelecido com a redação assinalada; e a Seção III constituída pelos artigos 425-B a 425-J, que se acrescentam, conforme segue.) Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo; § 1º; inc I, II; § 2º , § 3º)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 1.354 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2008; (Deu nova redação ao caput).
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo; caput; )
"Art. 413 A operadora mato-grossense de serviço de telecomunicação indicada no Convênio ICMS 126/98 cumprirá a obrigação tributária na forma fixada neste capítulo, devendo subsidiariamente observar as demais disposições deste regulamento e da legislação tributária pertinente."
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 24/03/94:
"Art. 413 Ao prestador de serviços públicos de telecomunicações fica concedido regime especial de tributação do ICMS na forma estabelecida neste capítulo."
ART.414
Redação Atual: Decreto nº 561 de - Vigência: - 29/07/2011 - Efeitos: 01/08/2011Deu nova redação ao inc III do § 5º; ) Decreto nº 2.282 de 08/12/2009; Vigência: 08/12/2009; Efeitos: Ver no próprio texto; Acrescentou o § 8º,(caput, inc I, inc II) Decreto nº 1.218 de 11/03/2008; Vigência: 11/03/2008; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescentou o § 7º) Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo; caput ; § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, inc. I, II, III, IV, V ; § 5º; inc. I, II, III; §6º)
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo; )
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 24/03/94:
"Art. 414 A operadora centralizará na cidade de Cuiabá a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes às prestações que realizar no território deste Estado.
Inc. III ; § 5º:
Redação Atual: Decreto nº 561 de - Vigência: - 29/07/2011 - Efeitos: 01/08/2011Deu nova redação ao inc III do § 5º; )
Redação Anterior: Decreto nº 2.122 de 25/08/2009 - Vigência: 25/08/2009 ; Efeitos: 01/09/2009; (Deu nova redação ao inc; )
"III – o recolhimento do imposto por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, no prazo estabelecido pela legislação estadual."
Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao inc; )
"III - o recolhimento do imposto por meio de DAR/AUT ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, no prazo estabelecido pela legislação estadual. "
§ 7º:
Redação Atual: Decreto nº 1.218 de 11/03/2008; Vigência: 11/03/2008; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 7º).
§ 8º:
Redação Atual: Decreto nº 2.282 de 08/12/2009; Vigência: 08/12/2009; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 8º).)
ART. 414-A

Redação Atual: Decreto nº 395, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos: Ver no próprio texto; Acrescentou o art. 414-A.
ART.415
Redação Atual: Decreto nº 1.203 de 29/06/2012 - Vigência:29/06/2012 ; Efeitos:29/06/2012; (Deu nova redação ao caput); Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo; § 1º ,2º 3º)
caput
Redação Atual: Decreto nº 1.203 de 29/06/2012 - Vigência:29/06/2012 ; Efeitos:29/06/2012; (Deu nova redação ao caput);
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo; caput;
"Art. 415 O prestador de serviços públicos de telecomunicações fica obrigado na forma do artigo 243, a adotar processamento eletrônico de dados com fins fiscais, abrangendo a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais referentes as prestações e operações realizadas, a entrega de informações magnéticas na forma fixada em Convênio e legislação tributária estadual e os demonstrativos a que se refere o artigo 416.
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 24/03/94:
"Art. 415 Em substituição à Nota Fiscal, a operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:
I - nome ou denominação social e endereço;
II - inscrição estadual e CGC/MF;
III - data da emissão da conta individual;
IV - destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada;"
ART.416
Redação Atual:Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 24/03/94:
"Art. 416 A operadora poderá utilizar, até que se esgotem as quantidades de formulários de contas que possuir em estoque e que não atendam integralmente os requisitos do item anterior;
ART.417
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 24/03/94:
"Art. 417 O estabelecimento sede da Operadora elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis do mês subsequente ao da emissão das contas emitidas por serviços prestados, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, de acordo com modelo constante do Anexo II do Convênio ICM 04/89, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
a -mês de referência;
b -Unidade da Federação em que os serviços foram prestados;
c -serviços prestados, discriminados por tipo;
d -valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;
e -valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;
f-valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;
g -ICMS devido;
h -valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;
i -ICMS creditado;
j -saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte.
ART. 418:
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 24/03/94:
"Art. 418 A operadora encaminhará à Secretaria de Fazenda, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao da emissão das contas, resumo de operações de entrada e de serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou saldo credor anteriormente apurado.
ART. 419:
Redação Atual:Decreto nº 2.763 de 31/08/2010; Vigência: 31/08/2010; efeitos:31/08/2010; ( acrescenta anotação contendo a correspondente fundamentação convenial, ao final do caput; e revoga oa §§ 8º e 9º ) Decreto nº 1.354 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2008; (Deu nova redação ao inc. I, § 1º e § 2º). Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo; caput; e crescentou § 1º, inc I, II, III, IV; § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo; caput); Decreto nº 2.763 de 31/08/2010; Vigência: 31/08/2010; efeitos:31/08/2010; ( acrescenta anotação contendo a correspondente fundamentação convenial, ao final do caput )
Redação Anterior: Decreto nº 1.532, de 29/06/00 - Vigência e Efeitos: 29/06/00.
"Art. 419 O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF – instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, passa a ser adotado, como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras que deverão guardá-lo pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da sua emissão, para exibição ao fisco.
-Redação Anterior: -Decreto n.º 744, de 10/01/96. Restabelecido - Vigência: a partir de 13/12/95 - Anteriormente revogado pelo Decreto n.º 4.343, de 25/03/94, a partir de 25/03/94:
"Art. 419 O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF - instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, passa a ser adotado, como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras que deverão guardá-lo pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua emissão, para exibição ao fisco. (Conv. 128/95)"
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 24/03/94:
“Art. 419 - O saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria da Fazenda, será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da emissão das contas.”
§ único:
Redação Anterior: Decreto nº 1.532, de 29/06/00 - Vigência e Efeitos: 29/06/00.
"Parágrafo único Quando o documento, ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput."
Inc. I; § 1º:
Redação Atual: Decreto nº 1.354 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2008; (Deu nova redação ao inc. I, § 1º).
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo, e crescentou o § 1º, inc I)
"I - limita-se a operadora mato-grossense expressamente indicada em Convênio celebrado com os outros Estados e o Distrito Federal, na forma da Lei Complementar 24/75 e, alcança todas as prestações e operações do prestador de serviços públicos de telecomunicação. "
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 1.354 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2008; (Deu nova redação ao § 2º).
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo, e crescentou o § 2º)
"§ 2º Com base em relatório interno ou gravação fonética deverá ser emitida com débito do imposto a nota fiscal de que trata o artigo 188 ou 195, cujos valores e informações integrarão demonstrativo de que trata o parágrafo anterior."
§ 7º:
Redação Atual: Decreto nº 2.347 de 21/01/2010 -Vigencia: 21/01/2010 - Efeitos: Retroagidos a 01/01/2010; (Revogou o §º 7º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.465 de 22/07/2008 -Vigencia:22/07/2008 - Efeito: 01/08/2008; (Acrescentou os §§)
"§ 7º Em substituição ao disposto no § 1º, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização do estorno de débito no valor correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) do total dos débitos do período."
§ 8º, §9º:
Redação Atual: Decreto nº 2.763 de 31/08/2010; Vigência: 31/08/2010; efeitos:31/08/2010; ( Revogou os §§ 8º , 9º)
Decreto nº 1.465 de 22/07/2008 -Vigencia:22/07/2008 - Efeito: 01/08/2008; ( Acrescentou os §§)
§ 8º A utilização do percentual autorizado no parágrafo anterior, dispensa a elaboração do relatório de que trata o § 1º.
§ 9º Para formalização da opção, a operadora mato-grossense deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, e não poderá modificá-lo no mesmo ano civil."

ART.420
Redação Atual:Decreto nº 1.203 de 29/06/2012 - Vigência:29/06/2012 ; Efeitos:29/06/2012; (Deu nova redação ao inc I; § 2º e ao § 3º); Decreto nº 2.548 de 17/05/2010 ; - Vigência: 17/05/2010 ; Efeitos:Retroagidos a 01/05/2010; - Alterou a anotação relativa à fundamentação convenial, inserida ao final do § 3º Decreto nº 2.016 de 29/06/2009; Vigência: 29/06/2009; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2009; (Acrescenta o §3º ao art. 420); Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo; caput;§ 1º; inc I; II; § 2º; inc. I, II, III, IV).
caput
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 24/03/94:
"Art. 420 O preenchimento regular do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas dispensa a operadora da escrituração dos livros fiscais.
Parágrafo único - O documento de que trata este artigo ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observado o prazo das disposições relativas a guarda de documentos fiscais previstas neste regulamento."

Redação Atual: Decreto nº 1.203 de 29/06/2012 - Vigência:29/06/2012 ; Efeitos:29/06/2012; (Deu nova redação ao inc );
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao § 2º; inc. I)
"I - sem a prévia Autorização de Impressão de Documentos Fiscais de que trata o artigo 207, a qual será apresentada posteriormente, até o dia 15 do mês subseqüente ao término de cada trimestre civil, compreendendo toda a seqüência numérica utilizada nesse período;"
inc. II;§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 2.548 de 17/05/2010 ; - Vigência: 17/05/2010 ; Efeitos:Retroagidos a 01/05/2010; - Revogou o inc II
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo; § 2º; inc. II).
"II - sem exigência do disposto no artigo 216-A;"
Anotações do §3º
Redação Atual: Decreto nº 1.203 de 29/06/2012 - Vigência:29/06/2012 ; Efeitos:29/06/2012; (Deu nova redação ao § 3º);
Redação Anterior: Decreto nº 2.548 de 17/05/2010 ; - Vigência: 17/05/2010 ; Efeitos:Retroagidos a 01/05/2010; - Alterou a anotação relativa à fundamentação convenial, inserida ao final do § 3º
"§ 3º Pela AIDF a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, deverão ser informadas as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, bem como a alteração ou a exclusão da série ou da subsérie adotada. (cf. § 6º da cláusula quinta do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010 – efeitos a partir de 1º de maio de 2010)."
Redação Anterior: Decreto nº 2.016 de 29/06/2009; Vigência: 29/06/2009; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2009; (Acrescenta o §3º ao art. 420); "(cf. § 6º da cláusula quinta do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 13/2009 – efeitos a partir de 1º de maio de 2009)
ART.421
Redação Atual: Decreto nº 1884 de 09/08/201; Vigência: 09/08/201; Efeitos: Ver art 2º; (Deu nova redação ao inc. II do § 4º, e ao § 5º); Decreto nº 1.203 de 29/06/2012 - Vigência:29/06/2012 ; Efeitos:29/06/2012; (Deu nova redação ao § 4º -A); Decreto nº 2.548 de 17/05/2010 ; - Vigência: 17/05/2010 ; Efeitos:Retroagidos a 01/05/2010; - ( Deu nova redação ao § 6º ; Acrescentou os §§ 7º e 8º ); - Decreto nº 2.016 de 29/06/2009; Vigência: 29/06/2009; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2009; (Acrescenta o §4º-A e §6º ao art. 421); Decreto nº 1.354 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2008; ( Deu nova redação ao caput do § 4º e ao inc. III do § 4ºº) Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao caput; e acrescentou o § 1º; inc. I, II; § 2º, § 3º e inc. I, IV, V; do § 4º)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao caput;)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 24/03/94:
"Art. 421 A Operadora encaminhará à Secretaria de Fazenda, no prazo e forma definidos em Portaria, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada município mato-grossense."
§ 4º:
Redação Atual: Decreto nº 1.354 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2008; (Deu nova redação ao caput do § 4º)
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Acrescentou o caput do § 4º)"
"§ 4º Observado o disposto no §3º, a operadora mato-grossense poderá ainda imprimir documento fiscal pertinente à prestação de serviços, conjuntamente com as de outra empresa de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:"
Inc II do § 4º:
Redação Atual: Decreto nº 1884 de 09/08/201; Vigência: 09/08/201; Efeitos: Ver art 2º; (Deu nova redação ao inc. II do § 4º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.354 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2008;(Deu nova redação ao inc. II do § 4º) "II – ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM; (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 – efeitos a partir de 1º de maio de 2008)"
-Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Acrescentou o II do § 4º)"
"II – as empresas envolvidas estejam expressamente relacionadas no Convênio de que trata o artigo 413 ou §5º do artigo 425;"
Inc III do § 4º:
Redação Atual: Decreto nº 1.354 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2008; (Deu nova redação ao inc. III do § 4º )
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Acrescentou o III do § 4º )
"III – as documentos fiscais ser refiram ao mesmo usuário final e ao mesmo período de apuração; "
Anotações do § 4º-A:
Redação Atual: Decreto nº 1.203 de 29/06/2012 - Vigência:29/06/2012 ; Efeitos:29/06/2012; (Deu nova redação ao § 4º -A);
Redação Anterior: Decreto nº 2.548 de 17/05/2010 ; - Vigência: 17/05/2010 ; Efeitos:Retroagidos a 01/05/2010; - Alterou a anotação relativa à fundamentação convenial, inserida ao final do § 4-Aº
"§ 4º-A Na hipótese do § 4º, ao promover o registro a que se refere o inciso IV daquele parágrafo, caberá à empresa mato-grossense informar as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para este tipo de prestação de serviço, indicando, para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (cf. alínea c do inciso IV da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98,, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010 – efeitos a partir de 1º de maio de 2010"
Redação Anterior:Decreto nº 2.016 de 29/06/2009; Vigência: 29/06/2009; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2009; (Acrescentou o §4º-A e anotação convenial ao art.
"(cf. alínea c do inciso IV da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, acrescentada pelo inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 13/2009– efeitos a partir de 1o de maio de 2009)"
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 1884 de 09/08/2001; Vigência: 09/08/201; Efeitos: Ver art 2º; (Deu nova redação a § 5º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.354 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2008; (Deu nova redação ao § 5º )
"§ 5º Na hipótese do inciso II do §3º, quando apenas uma das empresas estiver expressamente indicada no Convênio de que trata o artigo 413, caberá a ela à impressão conjunta e impressão centralizada.
- Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Acrescentou o §5º )
"§ 5º Na hipótese do inciso II do §3º, quando apenas uma das empresas estiver expressamente indicada no Convênio de que trata o artigo 413, caberá a ela à impressão conjunta e impressão centralizada."
§ 6º:
Redação Atual: Decreto nº 2.548 de 17/05/2010 ; - Vigência: 17/05/2010 ; Efeitos:Retroagidos a 01/05/2010; - (Deu nova redação ao § 6º )
Redação Anterior: Decreto nº 2.016 de 29/06/2009; Vigência: 29/06/2009; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2009; (Acrescenta o §6º ao art. 421)
"§ 6º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das NFST, com as respectivas séries e subséries. (cf. § 4º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 13/2009 – efeitos a partir de 1º de maio de 2009)"
§§ 7º e 8º
Redação Atual: Decreto nº 2.548 de 17/05/2010 ; - Vigência: 17/05/2010 ; Efeitos:Retroagidos a 01/05/2010; - Acrescentou os §§ 7º e 8º)
ART.422
Redação Atual: Decreto nº 1.354 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2008; ( Deu nova redação a inc. II § 1º );Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao caput; e acrescentou o inc. I, II; § 1º; inc. I, III; § 2º, § 3º )
Caput:
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 24/03/94:
"Art. 422 Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final."
Inc. II § 1º:
Redação Atual: Decreto nº 1.354 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2008; (Deu nova redação a inc. II § 1º )
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Acrescentou o inc.II, § 1º )
"II - no último dia de cada mês, emitir o documento fiscal previsto no artigo 188 ou 195, abrangendo todos os Mapas de Resumo de Serviços Prestados elaborados no mês, com destaque do ICMS devido;"
ART.423
Redação Atual: Decreto nº 1.203 de 29/06/2012 - Vigência:29/06/2012 ; Efeitos:29/06/2012; (Deu nova redação ao § 2º ); Decreto nº 516 de 17/07/2007- Vigência: 17/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto (Alterou o caput do § 1º acrescentando-se ao mesmo parágrafo o inciso III, ); Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao artigo; caput; § 1º; inc. I, II; §3º, §4º, § 5º)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 24/03/94:
"Art. 423 O ICMS devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à Operadora, será recolhido para a unidade da Federação onde se situar o equipamento terminal brasileiro."
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 516 de 17/07/2007- Vigência: 17/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto ; (Deu nova redação ao caput do §1º)
Redação Anterior:Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao caput § 1º)
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à:"
Inciso III do §1º:
Redação Atual: Decreto nº 516 de 17/07/2007- Vigência : 17/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o inc. III ao §1º)
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 1.203 de 29/06/2012 - Vigência:29/06/2012 ; Efeitos:29/06/2012; (Deu nova redação ao § 2º );
Redação Anterior:Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao artigo; § 2º)
"§ 2º Na remessa interestadual de fichas, cartões e assemelhados, entre estabelecimentos do mesmo prestador de serviço público de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal Modelo 1, prevista no artigo 92, para acobertar a operação, com destaque do ICMS pela alíquota prevista a letra “a” do inciso III do artigo 49."
ART.424
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao artigo)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 24/03/94:
"Art. 424 Nos serviços móveis de telecomunicações o imposto será devido a este Estado, quando a estação recebedora da solicitação do serviço estiver instalada em território mato-grossense."
ART.425
Redação Atual: Decreto nº 1884 de 09/08/201; Vigência: 09/08/201; Efeitos: Ver art 2º; Alterou anotações correspondente fundamentação legal ao final do caput do art); Decreto nº 1.683 de 18/11/2008 - Vigência: 18/11/2008 - Efeitos: Retroagidos a 01/10/2008; (Deu nova redação ao caput e ao § 5º);Decreto nº 1.354 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2008; ( Deu nova redação ao inc. III; § 2º; inc. VII do § 3º; ;) Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo; § 1º; inc. I, II, III, IV; § 2º; inc. I, II; § 3º; inc. I, II, III, IV, V, VI, VIII; § 4º, )
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 1.683 de 18/11/2008 - Vigência: 18/11/2008 - Efeitos: Retroagidos a 01/10/2008; (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 1.354 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2008; (Deu nova redação ao caput )
"Art. 425 Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de exploração industrial por interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, fica atribuída à operadora mato-grossense, que fará a cobrança do usuário final, a responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento. (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 – efeitos a partir de 1º de maio de 2008)"
Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos:28/09/2006. (Deu nova redação ao caput )
"Art. 425 Na prestação por cessão onerosa de meios de telecomunicação a outro prestador deste serviço público, indicado no Convênio ICMS 126/98, decorrente da exploração industrial por interconexão, quando o cedente ou cessionário não se constituam em consumidor final, fica atribuída à operadora mato-grossense que fará cobrança ao usuário final, a responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento."
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 24/03/94:
"Art. 425 No caso de serviço não medido com preço cobrado por período definido, envolvendo, além deste, outros Estado, o imposto devido será pago em favor do Estado de Mato Grosso em parte igual à destinada às demais unidades federadas envolvidas."
Fundamentação Legal - caput
Redação Atual: Decreto nº 1.884 de 09/08/2013; Vigência: 09/08/201; Efeitos: Ver art 2º; Alterou anotações correspondente fundamentação legal ao final do caput.)
- Decreto nº 2.601/10 de 02/06/2010; Vigência: 02/06/2010; Efeitos:Ver no próprio texto; Altera anotações correspondente fundamentação legal ao final do caput.
"(cf. art. 19-A c/c os §§ 2º e 6º do art. 20, c/c o inciso IX do art. 18, c/c inciso VI do § 2º do art. 2º, c/c o inciso III do § 10 e com o § 11 do art. 13, todos da Lei n° 7.098/98, alterados ou acrescentados pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009; ver, também, a cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS 152/2008)"
- Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009 - Acrescenta anotações correspondente fundamentação legal ao final do caput.
" (cf. art. 19-A c/c os §§ 2º e 6º do art. 20, c/c o inciso IX do art. 18 c/c inciso VI do § 2º do art. 2º c/c o inciso III do § 10 e com o § 11 do art. 13, todos da Lei n° 7.098/98, alterados ou acrescentados pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) "
Fundamentação Legal - caput § 2º:
Redação Atual: Decreto nº 1.884 de 09/08/201; Vigência: 09/08/201; Efeitos: Ver art 2º; Alterou anotações correspondente a fundamentação legal ao final do caput. do §2º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.601/10 de 02/06/2010; Vigência: 02/06/2010; Efeitos:Ver no próprio texto; ( Acrescentou a anotações correspondente a fundamentação legal ao final do caput. do § 2º)
"(cf. § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS 152/2008 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009)"
Inc. III; § 2º:
Redação Atual: Decreto nº 1.354 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2008; (Deu nova redação ao inc. III; §2º , caput, alínea "a,b, c")
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos:28/09/2006.
"III – que o documento de que trata o inciso I, demonstre separadamente os débitos e créditos da cedente e cessionária, fazendo-o por tipo de cessão de meio efetuada, indicando ainda a quantidade medida de cada qual e os valores correspondentes, facultada a elaboração de anexo que atenda ao disposto neste inciso."
Fundamentação Legal - alínea "a" Inc. III; § 2º:
Redação Atual: Decreto nº 1.884 de 09/08/201; Vigência: 09/08/201; Efeitos: Ver art 2º; Alterou anotações correspondente fundamentação legal ao final do alínea "a" Inc. III; § 2º:.)
Redação Anterior: Decreto nº 1.354 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2008; (Deu nova redação ao inc. III; §2º , caput, alínea "a"
"(cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 – efeitos a partir de 1º de maio de 2008)"
Inc. IV; § 2º:
Redação Atual: - Decreto nº 2.601/10 de 02/06/2010; Vigência: 02/06/2010; Efeitos:Ver no próprio texto; (Acrescentou o inc e sua fundamentação legal)
Fundamentação Legal ;Inc. IV do §2º:
Redação Atual: Decreto nº 1884 de 09/08/201; Vigência: 09/08/201; Efeitos: Ver art 2º; Alterou anotação correspondente fundamentação legal ao final do Inc. IV; § 2º:.)
Redação Anterior: Decreto nº 2.601/10 de 02/06/2010; Vigência: 02/06/2010; Efeitos:Ver no próprio texto; (Acrescentou o inc com sua fundamentação legal;
"(cf. inciso II do § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS 152/2008 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009)"
Inc. V; § 2º:
Redação Atual: - Decreto nº 2.601/10 de 02/06/2010; Vigência: 02/06/2010; Efeitos:Ver no próprio texto; (Acrescentou o inc e sua fundamentação legal)
Fundamentação Legal; inc V do §2º:
Redação Atual: Decreto nº 1884 de 09/08/201; Vigência: 09/08/201; Efeitos: Ver art 2º; Alterou anotação correspondente fundamentação legal ao final do Inc. IV; § 2º:.)
Redação Anterior: Decreto nº 2.601/10 de 02/06/2010; Vigência: 02/06/2010; Efeitos:Ver no proprio texto; (Acrescentou o inc com sua fundamentsção legal;
"(cf. inciso III do § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS 152/2008 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009)"
Inc. I, II e IV do § 3º:
Redação Atual: Decreto nº 395, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou as anotações relativas às respectivas fundamentações conveniais, ao final dos referidos incisos, mantidos os respectivos textos)
Inc. IV-A do § 3º:
Redação Atual: Decreto nº 395, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou os incisos IV-A e sua fundamentaçãio legal )
Fundamentação Legal; inc-IV -A do §3º:
Redação Atual: Decreto nº 1884 de 09/08/2013; Vigência: 09/08/201; Efeitos: Ver art 2º; Alterou anotação correspondente fundamentação legal ao final do Inc. IV-A; § 3º:.)
Redação Anterior: Decreto nº 395, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentada juntamente com o inciso IV-A )
"(cf. inciso II do § 5° da cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 128/2010 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2010)"
Inc. IV-B do § 3º:
Redação Atual: Decreto nº 1884 de 09/08/2013; Vigência: 09/08/201; Efeitos: Ver art 2º; Alterou anotação correspondente fundamentação legal ao final do Inc. IV-B; § 3º:.)
Redação Anterior: Decreto nº 395, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou os incisos IV-B e sua fundamentação legal )
"(cf. inciso III do § 5° da cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 128/2010 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2010)"
Inc. VII do § 3º:
Redação Atual: Decreto nº 1.354 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2008; ( Deu nova redação ao inc. VII do § 3º;")
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos:28/09/2006.
"VII – a prestação por cessão onerosa efetuada a prestador não expressamente indicado no Convênio ICMS 126/98;"
§ 4º-A:
Redação Atual: Decreto nº 395, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 4º-A , e sua fundamentação legal)
Fundamentação Legal; §4º-A:
Redação Atual: Decreto nº 1884 de 09/08/2013; Vigência: 09/08/201; Efeitos: Ver art 2º; Alterou anotação correspondente fundamentação legal ao final do § 4º-A.)
Redação Anterior: Decreto nº 395, de 30/05/2011; Vigência: 30/05/2011; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou fundamentação juntamente com o § 4º-A )
"(cf. § 4° da cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 128/2010 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2010)"
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 1.683 de 18/11/2008 - Vigência: 18/11/2008 - Efeitos: Retroagidos a 01/10/2008; (Deu nova redação ao § 5º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.354 de 28/05/2008; Vigência: 28/05/2008; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2008; (Deu nova redação ao § 5º;")
"§ 5º Desde que atendido o disposto no § 2º deste artigo, quando não se constituir em usuária final, fica, também, atribuída a responsabilidade tributária por operação ou prestação antecedente, mediante diferimento, à empresa mato-grossense prestadora de serviço de telecomunicação que tomar serviço de empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, para prestação de serviço mencionado no caput a usuário final de sua rede. (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 – efeitos a partir de 1º de maio de 2008)"
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência: 28/09/2006; Efeitos:28/09/2006.
"§ 5º Na hipótese em que a operadora mato-grossense igualmente não se constitua em usuária final, também, aplica-se a responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento, prevista no caput, a prestadora mato-grossense de serviço de telecomunicação que tomar serviço de empresa de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, para prestar serviço a usuário final de sua rede."
Fundamentação Legal; §5º
Redação Atual:Decreto nº 1884 de 09/08/2013; Vigência: 09/08/201; Efeitos: Ver art 2º; Alterou anotação correspondente fundamentação legal ao final do § 5º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.683 de 18/11/2008 - Vigência: 18/11/2008 - Efeitos: Retroagidos a 01/10/2008; (Deu nova redação ao § 5º)
"(cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2008 – efeitos no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2008)
ART.425 A:
Redação Atual: Decreto nº 561 de - Vigência: - 29/07/2011 - Efeitos: 01/08/2011 (Deu nova redação ao § único ) Decreto nº 2.331 de 15/01/2010 - Vigência: 15/01/2010 - Efeitos: 01/01/2010. ( Acrescenta a Seção II, Restabelece o Art. 425-A caput inc. de I a X;).
§ único
Redação Atual: Decreto nº 561 de - Vigência: - 29/07/2011 - Efeitos: 01/08/2011Deu nova redação ao § único )
Redação Anterior: Decreto nº 2.331 de 15/01/2010 - Vigência: 15/01/2010 - Efeitos: 01/01/2010. ( Restabelece o Art. 425-A § único;).
"Parágrafo único O recolhimento do imposto será efetuado, exclusivamente, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento e em legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 113/2004)"
Redação Anterior: Decreto nº 1.217 de 11/03/2008; Vigência: 11/03/2008; Efeitos: 11/03/2008. (Revogou o artigo)
Decreto nº 911, de 21/05/96 - Vigência: a partir de 27/03/96. (Acrescentou o artigo).
"Art. 425-A Incluem-se na base de cálculo do ICMS, relativa à prestação dos serviços pelas empresas de telecomunicações, o valor correspondente ao respectivo preço de: (Conv. ICMS 02/96).
I - assinatura de telefonia celular;
II - “salto”;
III - “atendimento simultâneo”;
IV - “siga-me”;
V - “telefone virtual”.
Seção III
Do tratamento conferido à circulação dos equipamentos necessários à prestação de serviços de comunicação na modalidade de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH

ART. 425 B:
Redação Atual: Decreto nº 2.331 de 15/01/2010 - Vigência: 15/01/2010 - Efeitos: 01/01/2010. (Acrescenta a Seção III constituída pelos artigos 425-B a 425-J).

Capítulo III
Das Operações Relativas a Construção Civil (Arts. 426 ao 434)

SEÇÃO II
Da Não-incidência do Imposto
ART.427:
Redação Atual: Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95 - Anteriormente revogado pelo Decreto nº 3.122, de 22/02/91.
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/12/90:
“Art. 427 - O imposto não incide sobre:
I - a execução de obras por administração sem fornecimento de material;
II- a saída de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para prestação de serviços nas obras, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente”.
ART.428:
Redação Atual: Decreto nº 3.122, de 22/02/91 - a partir de 01/01/91. (Revogado)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/12/90:
“Art. 428 - Ficam isentos do imposto:
I - o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou subempreitada;
II - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para a outra.”
SEÇÃO IV
Da Inscrição

ART. 430:
Redação Atual: Decreto nº 2.946 - Vigência: 27/10/10 - Efeitos Retroagidos: 03/08/10; (Revogou e retificou o § 5º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.800, de 29/01/2009 - Vigência: 29/01/2009; Efeitos Retroagidos: 09/01/2009; (Acrescentou o § 5º); Redação original do RICMS: caput; § 1º, § 2º inc. I, II; § 3º, § 4º
"§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a empresa construtora for optante pelo benefício de que trata o artigo 6º da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, hipótese em que é obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do canteiro de obra localizado no território mato-grossense, em conformidade com o disposto no § 9º do artigo 21 deste regulamento. (cf. inciso I do artigo 17-F da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei n° 9.084/2009 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2009)"
SEÇÃO VI
Dos Documentos Fiscais
ART.433:
Redação Atual: Decreto nº 1.286 de 09/08/2012 ; - ; Vigência 09/08/2012 ; - Efeitos: 09/08/2012 ; ( Acrescentou o § 7º, caput ;inc I, II, III)) Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: § 4º; Decreto nº 81, de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95. (Alterou o §§ 2º e 3º).
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“§ 2º - Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação dos materiais e outros bens móveis entre estabelecimento do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, será feita mediante talonário de subsérie distinta, indicando-se os locais de procedência e destino, com emissão de Nota Fiscal, consignando como natureza da operação “simples remessa”, que não dará origem a qualquer lançamento de débito ou crédito.
§ 3º - Nas operações tributadas será emitida Nota Fiscal de subsérie distinta, observando-se o sistema de lançamento do débito e crédito do imposto.”
§7º
Redação Atual: Decreto nº 1.286 de 09/08/2012 ; - ; Vigência: 09/08/2012 ; - Efeitos: 09/08/2012 ; ( Acrescentou o § 7º; caput inc I, II, III)
ART.434:

Redação Atual:Decreto nº 1.310 de 14/08/2012; - Vigência: 14/08/2012; Efeitos: 14/08/2012;Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 ( caput; inc I, II, III, IV, V; § 1º, §2º; inc I, II
inc III; §2º
Redação Atual:Decreto nº 1.310 de 14/08/2012; - Vigência: 14/08/2012; Efeitos: 14/08/2012; (alterou o inciso III do § 2°)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89;
"III - as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas na coluna “Operações sem Débito”, sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo, a que se referem os artigos 427 e 428."
ART.433:
Seção VIII
Das Demais Obrigações Acessórias
ART. 434-A:
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 2.946 - Vigência: 27/10/10 - Efeitos Retroagidos: 03/08/10; (Alterou as anotações exaradas ao final do caput )
Redação Anterior: Decreto nº 1.800, de 29/01/2009 - Vigência: 29/01/2009; Efeitos Retroagidos: 09/01/2009; (Acrescentou a Seção VIII ao Capítulo III do Título VII do Livro I, bem como o artigo 434-A).
"Art. 434-A - ............. (cf. inciso II do artigo 17-F da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei n° 9.084/2009 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2009)"
Parágrafo único:
Redação Atual: Decreto nº 2.946 - Vigência: 27/10/10 - Efeitos Retroagidos: 03/08/10; (Alterou as anotações exaradas ao final do parágrafo único do artigo 434-A)
Redação Anterior: Decreto nº 1.800, de 29/01/2009 - Vigência: 29/01/2009; Efeitos Retroagidos: 09/01/2009; (Acrescentou a Seção VIII ao Capítulo III do Título VII do Livro I, bem como o artigo 434-A).
"Parágrafo único ..............(cf. parágrafo único do artigo 17-F da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei n° 9.084/2009 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2009)"
Capítulo IV
Das Empresas que Operam com Arrendamento Mercantil - Leasing (Art. 435)

ART.435:
Redação Atual: Decreto nº 2.574, de 04/03/93 - a partir de 04/03/93. (Revogado)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 03/03/93:
“Capítulo IV
Das Empresas que Operam com Arrendamento Mercantil
(Leasing)
“Art. 435 - Fica suspenso o lançamento do ICMS nas saídas de bens integrantes do ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando decorrente de contrato de arrendamento mercantil, bem como no retorno dos mesmos ao estabelecimento de origem.
§ 1º-Para efeitos deste artigo, considera-se arrendamento mercantil a operação realizada entre pessoas jurídicas, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio de arrendatária.
§ 2º-Não terá o tratamento previsto neste artigo o arrendamento de bens contratados entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contratado com o próprio fabricante, excetuados os casos expressamente previstos na legislação específica.
§ 3º-Somente farão jus ao tratamento previsto neste artigo as operações realizadas por empresa arrendadora devidamente registrada no Banco Central do Brasil, e que delas fizer o objeto principal de sua atividade, ou que as centralizar em um departamento especializado que disponha de escrituração própria.
§ 4º-Inscrever-se-á obrigatoriamente na repartição fiscal de sua jurisdição a pessoa jurídica que se dedicar à prática de arrendamento mercantil, na condição de arrendadora.
§ 5º-A pessoa jurídica arrendadora deverá escriturar em conta especial do arquivo permanente os bens destinados a arrendamento mercantil, mantendo em sua escrita o registro individualizado de cada bem, de modo a permitir sua perfeita identificação, mediante especificações que constarão, obrigatoriamente, nos contratos de arrendamento, bem como nos documentos fiscais respectivos.
§ 6º - Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições, no mínimo:
I-prazo de validade, que deverá ser de três anos, exceto no caso de arrendamento de veículos, hipótese em que o prazo mínimo será de dois anos;
II-valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;
III-opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem, com faculdade de arrendatária;
IV-preço para opção de compra(valor residual), ou critério para sua fixação, quando for estipulada cláusula ou disposição nesse sentido.
§ 7º-Findo o contrato de arrendamento mercantil, caso venha a ser exercida a opção de compra pela arrendatária, serão observadas as seguintes disposições:
I-não haverá incidência do ICMS, se os bens desincorporados tiverem sido anteriormente onerados pelo imposto, e desde que tenham sido objeto de uso, no próprio estabelecimento da arrendadora, em fase anterior, por mais de um ano;
II-excluída a hipótese do inciso anterior, será devido o imposto cujo lançamento se achava suspenso, sendo a base de cálculo equivalente a 20%(vinte por cento) do valor da saída, assim entendido o preço pago à arrendadora pelo exercício do direito de opção conforme previsto no inciso IV do 6º, em se tratando de máquinas, aparelhos e veículos de origem nacional.
§ 8º-Só se considera válida a operação de arrendamento mercantil se a opção de compra for exercida pela arrendatária no término do contrato.
§ 9º-Em nenhuma hipótese será admitindo o arrendamento mercantil a pessoa física, com suspensão do imposto.
§ 10 - É vedado o arrendamento mercantil de equipamento importados do exterior.
§ 11-A aquisição pela arrendatária, de bens arrendados em desacordo com as disposições deste artigo será considerada operação de compra e venda a prestação, hipótese em que a base de cálculo do ICMS será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.
§ 12-As práticas, requisitos e condições a serem observados nos contratos de arrendamento mercantil reger-se-ão pelas especificações contidas na Lei federal n.º 6.099, de 12 de setembro de 1974, pelas disposições do Banco Central do Brasil, que se aplicarão subsidiariamente a este regulamento.”
CAPÍTULO V
Das Operações realizadas com os Centros de Destroca de Botijões Vazios (vasilhames) Destinados ao Acondicionamento de GLP

Redação Atual: Decreto 1.704, de 29/09/97. Vigencia e Efeitos: 29/09/97. (Deu nova denominação ao capitulo)
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto 1.444 de 14/04/97. Vigencia 14/04/97. Efeitos1º/01/97: (Acrescentou o capitulo, contendo os artigos 435-A a 435-K, ao Título VII do Livro I)
"Das Operações Realizadas com os Centros de Destroca de Botijões Vazios (Vasilhame) Destinados ao Acondicionamento de GLP"

SEÇÃO I
Da Aplicação do Regime

ART. 435-A
Redação Atual: Decreto 1.213, de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/07/2012; ( Deu nova redação ao § 2º) ; Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97. (Acrescentou o artigo caput; § 1º , §2º)
§ 2º
Redação Atual: Decreto 1.213, de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/07/2012; ( Deu nova redação ao § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97. (Acrescentou o artigo; §2º)
"§ 2º - Somente realizarão operações com os Centros de Destroca as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal especifica, e os seus revendedores credenciados nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura."

SEÇÃO II
Da Inscrição
ART. 435-B
Redação Atual: Decreto nº 1.109, de 09/01/2008; Vigência: 09/01/2008; Efeitos: 1º/01/2008. (Acrescentou-se o §1º e Renumerou-se para § 2º o parágrafo único). Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97. (Acrescentou o artigo)
SEÇÃO III
Dos Livros e Demonstrativos Fiscais
ART. 435-C
Redação Atual: Decreto 1.213, de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/07/2012; ( Deu nova redação ao § 1º) ;Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97. (Acrescentou o artigo; caput; inc. I, II, III, IV, V; § 2º; § 3º)
§1º
Redação Atual:
Redação Anterior: Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97. (Acrescentou o artigo; § 1º )
"§ 1º - Os formulários previstos nos incisos II a V do parágrafo anterior serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999. "
SEÇÃO IV
Dos Documentos Fiscais
ART. 435-D
Redação Atual: Decreto 1.213, de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/07/2012; ( Deu nova redação ao inc. II do caput) ; Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97. (Acrescentou o artigo;cap; inc I, III; § 1º caput; inc I, II III, IV;§ 2º, § 3º)
inc II do caput
Redação Atual: Decreto 1.213, de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/07/2012; ( Deu nova redação ao inc. II do caput) ;
Redação Anterior: Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97. (Acrescentou o artigo; inc II do caput)
"II - demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues. "
inc I; § 1º
Redação Atual: Decreto 1.213, de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/07/2012; ( Deu nova redação ao inc. I do § 1º) ;
Redação Anterior: Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97. (Acrescentou o artigo; inc I do § 1º)
"I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado. "
SEÇÃO V
Das Operações de Destroca
ART. 435-E
Redação Atual: Decreto 1.213, de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/07/2012; ( Deu nova redação ao caput e a alínea "b" inc II ); Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97. (Acrescentou o artigo; caput inc I, II; alínea " a "
caput
Redação Atual: Decreto 1.213, de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/07/2012; ( Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior:Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97. (Acrescentou o artigo; caput )
"Art. 435-E As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se: "
alínea "b" inc II
Redação Atual: Decreto 1.213, de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/07/2012; ( Deu nova redação a alínea "b" inc II)
Redação Anterior:Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97. (Acrescentou o artigo; a alínea "b" inc II )
"b) na remessa de botijões vazios efetuada pelos revendedores credenciados com destino às Distribuidoras para engarrafamento. "

ART. 435-F
Redação Atual: Decreto 1.213, de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/07/2012; ( Deu nova redação ao inc. I. IV ,V. VI ) ; Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso III, (duas referências); Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97. (Acrescentou o artigo; caput; inc. I, II, III, IV, V, VI)
inc. I
Redação Atual: Decreto 1.213, de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/07/2012; ( Deu nova redação ao inc I)
Redação Anterior:Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97. (Acrescentou o artigo; inc I )
"I - as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;
IV
Redação Atual: Decreto 1.213, de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/07/2012; ( Deu nova redação ao inc. IV) ;
Redação Anterior: Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97. (Acrescentou o artigo; IV)
"IV - O Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista nesta cláusula, para acompanhar os botijões destrocados, no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado; "
V
Redação Atual: Decreto 1.213, de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/07/2012; ( Deu nova redação ao inc V) ;
Redação Anterior: Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97. (Acrescentou o artigo; V)
V - caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos desta cláusula e com as 1ª e 3ª vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV;
inc. VI
Redação Atual: Decreto 1.213, de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/07/2012; ( Deu nova redação ao inc VI)
Redação Anterior:Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97. (Acrescentou o artigo; inc VI )
"VI - a distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV. "
ART. 435-G
Redação Atual: Decreto 1.213, de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/07/2012; ( Deu nova redação a alínea a; inc I; a alínea c; inc I ao inc III e inc IV) Decreto 742 de 18/09/2007; Vigência 18/09/2007; Efeitos: 18/09/2007 substitui, por “CNPJ”, as referências consignadas a “CGC” ou “CGC/MF nos seguintes preceitos: inciso II, (duas referências);
Redação Atual: Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97. (Acrescentou o Art. 435- caput; inc I; alíneas "a, b, c"; inc II, III, IV; § 1º, §2º)
alínea a; inc I
Redação Atual:Decreto 1.213, de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/07/2012; ( Deu nova redação a alínea a; inc I)
Redação Anterior: Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97.(Acrescentou o artigo; alínea a; inc I )
"a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor credenciado;"
alínea c ; inc I
Redação Atual:Decreto 1.213, de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/07/2012; ( Deu nova redação a alínea c; inc I)
Redação Anterior: Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97.(Acrescentou o artigo; alínea c; inc I )
"c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado. "
inc III
Redação Atual:Decreto 1.213, de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/07/2012; ( Deu nova redação inc III)
Redação Anterior: Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97.(Acrescentou o artigo; inc III)
"III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais previstas no inciso I deste artigo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado, observado o disposto no § 2º;
inc IV
Redação Atual:Decreto 1.213, de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/07/2012; ( Deu nova redação inc IV)
Redação Anterior: Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97.(Acrescentou o artigo; inc IV)
"IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV.
§1º:
Redação Atual: Decreto nº 3.852 de 31/08/04 - Vigência: 01/09/04; Efeitos:Ver Decreto.
Redação Anterior: Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97.
"§ 1º - No caso da alínea “b” do inciso I, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme artigo 98-A. "
§2º:
Redação Atual: Decreto nº 3.852 de 31/08/04 - Vigência: 01/09/04; Efeitos:Ver Decreto.
Redação Anterior: Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97.
"§ 2º O arquivo da Nota Fiscal prevista no inciso IV do “caput” poderá ser efetuado por meio da via adicional, na hipótese do artigo 98-A. "
ART. 435-H
Redação Atual: Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97. (Acrescentou o artigo)
SEÇÃO VI
Das Disposições Gerais
ART. 435-I
Redação Atual: Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97. (Acrescentou o artigo)
ART. 435-J
Redação Atual: Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97. (Acrescentou o artigo)
ART. 435-K
Redação Atual: Decreto nº 965 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: 06/12/2007; (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 1.532, de 29/06/00 - Vigência e Efeitos: 29/06/00
"Art. 435-K Os documentos e formulários previstos neste capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo de 10 (dez) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da sua emissão ou utilização, ainda que consistente em simples cancelamento.
-Decreto nº 1.444, de 14.04.97. Vigência: 14.04.97.
"Art. 435-K Os documentos e formulários previstos neste capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo de 05 (cinco) anos."
Art. 435-K-1
Redação Atual: Decreto nº 2.370 de 22/02/2010 - - Vigência e Efeitos: 22/02/2010 (Acrescentou o artigo; caput)
Capítulo VI
Do ICMS Garantido
ART. 435-L
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 32, de 24.02.99 - Vigência 24.02.99. (Acrescentou o art :caput; inc. § 1º, 2º; § 3º Inc. I e II ; § 4º)
Inciso I:
Redação Atual: Decreto nº 410 de 05/07/2007- Vigência:05/07/2007; Efeitos: Retroagidos a 1º/07/2007.(Deu nova redação ao inc. I)
Redação Anterior: Decreto nº 6.826 de 30/11/2005 - Vigência e Efeitos: 30/11/2005. (Deu nova redação ao inciso I)
"I – de mercadorias, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;"
-Decreto nº 32, de 24.02.99 - Vigência 24.02.99.(Acrescentou o inc)
"I - de mercadorias, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinadas ao comércio atacadista e varejista;"
Inciso II:
Redação Atual: Decreto nº 6.826 de 30/11/2005 - Vigência e Efeitos: 30/11/2005. (Deu nova redação ao inciso II)
Redação Anterior: Decreto nº 32, de 24.02.99 - Vigência 24.02.99. (Acrescentou o inc)
II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte, excluído o industrial."
§1º Caput:
Redação Atual: Decreto nº 410 de 05/07/2007- Vigência:05/07/2007; Efeitos: Retroagidos a 1º/07/2007(Deu nova redação ao §. 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.457, de 30/01/2004; Vigência e Efeitos; 30/01/2004 (Deu nova redação ao § 1º a partir da edição do Dec. nº 2.457/04, a redação do §1º, consta somente "caput")
"§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, observar-se-á o percentual correspondente à diferença entre alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade da Federação de origem."
-Decreto nº 1.844 de 17/10/00,Vigência e Efeitos: 17/10/00 (Restabelecido pelo Dec nº 2.051/00, que foi alterado dada pelo Decreto nº 2.245 de 28/12/2000)
"§ 1º Para a apuração do imposto a ser recolhido, observar-se-á:"
Incisos I, II - §1º:
Redação Anterior:
Decreto nº 1.844 de 17/10/00,Vigência e Efeitos: 17/10/00 (Restabelecido pelo Dec nº 2.051/00, que foi alterado dada pelo Decreto nº 2.245 de 28/12/2000)
"I - nas aquisições de produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, os percentuais correspondentes a:
a) quando a alíquota interna for de 25% (vinte e cinco por cento): 15% (quinze por cento) nas aquisições oriundas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Tocantins e Mato Grosso do Sul;
b) quando a alíquota interna for de 17% (dezessete por cento): 7% (sete por cento) nas aquisições oriundas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Tocantins e Mato Grosso do Sul;
c) quando a alíquota interna for de 12% (doze por cento): 2% (dois por cento) nas aquisições oriundas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Tocantins e Mato Grosso do Sul;
d) a diferença de alíquotas prevista no inciso seguinte, nas aquisições oriundas das unidades da Federação não mencionadas nas alíneas anteriores;
II - nas aquisições dos demais produtos e mercadorias, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na unidade da Federação de origem e a alíquota interna praticada neste Estado"
Redação Anterior:
-Decreto nº 1.910 de 31/10/2000;Vigência e Efeitos: 01/11/2000; (Revogado pelo Dec. nº 2.051/00)
"§ 1º Para a apuração do imposto a ser recolhido, observar-se-á:
I - nas aquisições de produtos alimentícios e mercadorias terem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, os percentuais correspondentes a:
a) quando a alíquota interna for de 25% (vinte e cinco por cento): 15% (quinze por cento) nas aquisições oriundas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Tocantins e Mato Grosso do Sul;
b) quando a alíquota interna for de 17% (dezessete por cento): 7% (sete por cento) nas aquisições oriundas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Tocantins e Mato Grosso do Sul;
c) quando a alíquota interna for de 12% (doze por cento): 2% (dois por centos nas aquisições oriundas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Tocantins e Mato Grosso do Sul;
d) a diferença de alíquotas prevista no inciso seguinte, nas aquisições oriundas das unidades da Federação não mencionadas nas alíneas anteriores;
II - nas aquisições dos demais produtos e mercadorias, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na unidade da Federação de origem e a alíquota interna praticada neste Estado."
-Decreto nº 1.705, de 29.08.00 - Vigência e Efeitos: 29.08.00
"§ 1º Para a apuração do imposto a ser recolhido, observar-se-á:
I-nas aquisições de produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, o percentuais correspondentes a:
a) 7% (sete por cento) nas aquisições oriundas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Tocantins e Mato Grosso do Sul;
b) 12% (doze por cento), nas aquisições oriundas do Estado de Minas Gerais;
c) a diferença de alíquotas prevista no inciso seguinte, nas aquisições oriundas das unidades da Federação não mencionadas nas alíneas anteriores;
II-nas aquisições dos demais produtos e mercadorias, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na unidade da Federação de origem e a alíquota interna praticada neste Estado."
-Decreto nº 32, de 24.02.99 - Vigência: 24.02.99.
"§1º Para a apuração do imposto a ser recolhido, observar-se-á o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na unidade da Federação de origem e a alíquota interna praticada neste Estado"
§ 2º:
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 470, de 31.08.99 - Vigência: 24.02.99 (Dá nova redaçao ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 32, de 24.02.99 - Vigência: 24.02.99
"§ 2º Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação direta da alíquota interna sobre a base de cálculo."
Inciso I:
Redação Atual:Decreto nº 470, de 31.08.99 - Vigência: 24.02.99 (Acrescentou o inciso I)
Inciso II:
Redação Atual: Decreto nº 2.457, de 30/01/2004 - Vigência e Efeitos: 30/01/2004
Redação Anterior: Decreto nº 470, de 31.08.99 - Vigência: 24.02.99 (Acrescentou o inciso II)
"II - do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem, na hipótese do inciso II do caput."
Inc. III ;§ 3:
Redação Atual:Decreto nº 1.363 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:01/06/2008; (Acrescentou o inc. III ao §3)
§ 3-A:
Redação Atual: Decreto nº 21 de 18/01/2011; Vigência: 18/01/2011; Efeitos : Retroagidos a 01/10/2008);Deu nova redação ao § 3º-A
Redação Anterior:Decreto nº 2.282 de 08/12/2009; Vigência: 08/12/2009; Efeitos: Ver no próprio texto; Deu nova redação ao § 3º-A
"§ 3º-A Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso."
Decreto nº 1.218 de 11/03/2008; Vigência: 03/11/2008; Efeitos:Ver no próprio texto; (Acrescentou o §3º-A)
"§ 3º-A Fica também excluída a aplicação do disposto no inciso I do caput em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso."
§ 3-B:
Redação Atual: Decreto nº 2.282 de 08/12/2009; Vigência: 08/12/2009; Efeitos: Ver no próprio texto; Deu nova redação ao § 3º-B
Redação Anterior: Decreto nº 1.363 de 30/05/2008; Vigência: 30/05/2008; Efeitos:01/06/2008; (Acrescentou o §3º-B)
"3º-B A exclusão prevista nos incisos II e III do § 3º alcança, também, as mercadorias adquiridas para emprego no processo industrial de produtos, inclusive embalagens, cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto.."
ART. 435-M
Redação Atual: Decreto nº 2.622 de 10/06/2010 ; Vigência:10/06/2010 - Efeitos retroagidos a 01/01/2010 Revogou o §1º- A e §1º- B) ; Decreto nº 2.309 de 22/12/2009; ( Acrescentou o § 1-C); Decreto nº 1.312 de 30/04/2008; Vigência:30/04/2008; Efeitos: Retroagidos a 1º/05/2008 (Fica revogados os §§ 2º, 3º e 4º, em razão da revogação do Dec. nº 1.294/2008); Decreto nº 1.294 de 22/04/2008 - Vigência: 22/04/2008; Efeitos: 22/04/2008. (Renumerado o § único para §1º ). Decreto nº 410 de 05/07/2007 - Vigência:05/07/2007; Efeitos:Retroagidos a 1º/07/2007; (Deu nova redação ao § único, Renumerado para §1º ) Decreto nº 32, de 24.02.99 - Vigência: 24.02.99. (Acrescentou o artigo; caput )
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 1.294 de 22/04/2008 - Vigência: 22/04/2008; Efeitos: 22/04/2008. (Renumerado o § único para 1º ). Decreto nº 410 de 05/07/2007 - Vigência:05/07/2007; Efeitos:Retroagidos a 1º/07/2007; (Deu nova redação ao § único.)
Redação Anterior: Decreto nº 32, de 24.02.99 - Vigência: 24.02.99;
"Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a mercadorias ou bens importados do exterior, caso em que a base de cálculo será o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e das despesas aduaneiras."
§ 1º-A:
Redação Atual: Decreto nº 2.622 de 10/06/2010 ; Vigência:10/06/2010 - Efeitos retroagidos a 01/01/2010 Revogou o §1º- A)
Redação Anterior: Decreto nº 2.223, de 05/11/2009; Vigência:05/11/2009; Efeitos:05/11/2009; (Acrescentou o §1º-A )
"§1º-A Na hipótese de operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, informada em Escrituração Fiscal Digital – EFD, apurada em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários, a antecipação será estimada a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada. (cf. § 3º do artigo 3º da Lei n° 7.098/98 c/c inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)"
§ 1º-B:
Redação Atual: Decreto nº 2.622 de 10/06/2010 ; Vigência:10/06/2010 - Efeitos retroagidos a 01/01/2010 Revogou o §1º- B)
Redação Anterior:Decreto 2.340 de 18/01/2010; Vigência:18/01/2010; Efeitos retroagidos a 1º/11/2009; (Alterou a redação do § 1º-B)
Redação Anterior: Decreto nº 2.223, de 05/11/2009; Vigência:05/11/2009; Efeitos:05/11/2009; (Acrescentou os §§1º-A e 1º-B)
"§1º-B Nos casos a que se refere o § 1º-A deste artigo, será aplicada alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento, não ocorrendo o encerramento da fase tributária pertinente a operação ou prestação, hipótese em que será observado o disposto no artigo 435-N. (cf. § 3º do artigo 3º da Lei n° 7.098/98 c/c inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)"
§ 1º-C:
Redação Atual: Decreto nº 2.950 de 27/10/2010 ;Vigência:27/10/2010; Efeitos: 27/10/2010 (Revogou o § 1-C)
Redação Anterior: Decreto nº 2.309 de 22/12/2009 ;Vigência:22/12/2009; Efeitos: 22/12/2009 (Acrescentou o § 1-C);
"§1º-C Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o §1º-A deste artigo não será inferior a maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados no banco de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (§1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei 7098/98)"
§§ 2º,3º e 4º
Redação Atual: Decreto nº 1.312 de 30/04/2008; Vigência:30/04/2008; Efeitos: Retroagidos a 1º/05/2008 (Fica revogados os §§, em razão da revogação do Dec. nº 1.294/2008
Redação Anterior: Decreto nº 1.294 de 22/04/2008 - Vigência: 22/04/2008; Efeitos: 22/04/2008. (Acrescentou os §§ 2º,3º e 4º).
"§2º Quando o crédito decorrente da entrada da mercadoria for atribuído em conformidade com o estabelecido no Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, para determinação da base de cálculo do ICMS Garantido, em relação ao disposto no inciso I do artigo 435-L, será aplicado o percentual da margem de lucro fixado de acordo com os incisos I a V do artigo 1º do Anexo XI.
§3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, fica vedada a aplicação da redução do percentual da margem de lucro de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI, bem como de qualquer outra redução de base de cálculo prevista na legislação tributária pertinente à mercadoria ou à operação.
§4º O ICMS Garantido calculado na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado de Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada."
ART. 435-N
Redação Atual: Decreto nº 32, de 24.02.99 - Vigência: 24.02.99. (Acrescentou o artigo)
ART. 435-O
Redação Atual:Decreto nº 1.290 de 09/08/2012 - Vigência: 09/08/2012; Efeitos:09/08/2012; ( Fica substituída, a referência feita a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constante no § 6º;) Decreto nº 2.712 de 02/08/2010 - - Vigência: 02/08/2010 ; Efeitos: 02/08/2010; (Deu nova redação ao § 2º; Acrescentou o § 7º) Decreto nº 2.223, de 05/11/2009; Vigência:05/11/2009; Efeitos:05/11/2009; (Acrescentou o §6º). Decreto nº 410 de 05/07/2007 - Vigência: 05/07/2007 Efeitos: 1º /07/2007. (Dá nova redação aos §§ 3º; 4º ; 5º). Decreto nº 32, de 24.02.99 - Vigência: 24.02.99; Acrescentou o art.(caput ); Decreto nº 7.561 de 11/05/2006; Vigência: 11/05/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º /05/2006; (Renumerou o parágrafo único , para § 1º)
§1º:
Redação Atual: Decreto nº 7.561 de 11/05/2006; Vigência: 11/05/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º /05/2006; (Renumerou o parágrafo único , para § 1º )
Redação Anterior: Decreto nº 32, de 24.02.99 - Vigência: 24.02.99; Acrescentou o parágrafo único
"Parágrafo único. O recolhimento do ICMS Garantido não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, inclusive o relativo à agregação de margem de lucro prevista na legislação tributária."
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 2.712 de 02/08/2010 - - Vigência: 02/08/2010 ; Efeitos: 02/08/2010; (Deu nova redação ao § 2º)
Redação Anterior:Decreto nº 410 de 05/07/2007 - Vigência:05/07/2007; Efeitos:1º/07/2007; (Deu nova redação ao § 2º)
"§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorreu a emissão da referida Nota Fiscal."
-Decreto nº 7.561 de 11/05/2006; Vigência: 11/05/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º /05/2006. (Acrescentou o§ 2º a 5º)
"§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, em relação às entradas de bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente, que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS – GINF/CGIC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorreu a emissão da referida Nota Fiscal."
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 410 de 05/07/2007 - Vigência:05/07/2007; Efeitos:1º/07/2007; (Deu nova redação ao § 3º)
Redação Anterior:
-Decreto nº 7.561 de 11/05/2006; Vigência: 11/05/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º /05/2006; (Acrescentou o § 3º)
"§ 3º A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também em relação às entradas de bens e mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3ª (terceira) Nota Fiscal."
§ 4º:
Redação Atual: Decreto nº 410 de 05/07/2007 - Vigência:05/07/2007; Efeitos:1º/07/2007; (Deu nova redação ao § 4º)
Redação Anterior:
-Decreto nº 7.561 de 11/05/2006; Vigência: 11/05/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º /05/2006; (Acrescentou o § 4º)
"§ 4º Ainda em relação às entradas de bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente, incumbe igualmente ao contribuinte entregar à GINF/CGIC cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR/AUT do período de referência, para recolhimento da diferença de alíquotas devida ao Estado de Mato Grosso.
§ 5º:
Redação Atual:Decreto nº 1.218 de 11/03/2008; Vigência: 03/11/2008; Efeitos:Ver no próprio texto; (Acrescentou o §5º)
Redação Anterior:Decreto nº 410 de 05/07/2007 - Vigência:05/07/2007; Efeitos:1º/07/2007; (Deu nova redação ao § 5º)
"§ 5º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.”
-Decreto nº 7.561 de 11/05/2006; Vigência: 11/05/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º /05/2006; (Acrescentou o § 5º)
"§ 5º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da emissão dos DAR/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada."
§ 6º:
Redação Atual: Decreto nº 1.290 de 09/08/2012 - Vigência: 09/08/2012; Efeitos:09/08/2012; ( Fica substituída, a referência feita a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constante no § 6º; c/c Decreto nº 2.223, de 05/11/2009; Vigência:05/11/2009; Efeitos:05/11/2009; (Acrescentou o §6º).
Redação Anterior: Decreto nº 2.223, de 05/11/2009; Vigência:05/11/2009; Efeitos:05/11/2009; (Acrescentou o §6º).
“... ao órgão correicional...”
§ 7º:
Redação Atual: Decreto nº 2.712 de 02/08/2010 - Vigência: 02/08/2010 ; Efeitos: 02/08/2010; (Acrescentou o § 7º)
CAPÍTULO VI-A
DO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL

ART. 435-O-1
Redação Atual: Decreto nº 2582 de21/05/2010; Vigência:21/05/2010; Vigência: 21/05/2010; - ( acrescentada a informação relativa ao termo de início da respectiva eficácia ao final do § 4º); Decreto nº 2.282 de 08/12/2009; Vigência: 08/12/2009; Efeitos: Ver no próprio texto; Acrescentou os §4 e § 5º ; Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007 - (Acrescentou o art. 435-O-1 - caput ; inc. I, II, III ; § 2º ; inc. I, II, III ;V, V; § 2º, §3º).
§4
Redação Atual: Decreto nº 2582 de21/05/2010; Vigência:21/05/2010; Vigência: 21/05/2010; - ( acrescentada a informação relativa ao termo de início da respectiva eficácia ao final do § 4º); Decreto nº 2.282 de 08/12/2009; Vigência: 08/12/2009; Efeitos: Ver no próprio texto; Acrescentou os §4
ART. 435-O-2
Redação Atual: Decreto nº 2.622 de 10/06/2010 ; Vigência:10/06/2010 - Efeitos retroagidos a 01/01/2010 (Revogou o § 4º- A e § 4º- B)
Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o art. 435-O-2; caput § 1º, § 2º , § 3º §4º ,§ 5 º);inc I, II; § 6º)
§ 4º-A
Redação Atual : Decreto nº 2.622 de 10/06/2010 ; Vigência:10/06/2010 - Efeitos retroagidos a 01/01/2010 (Revogou o § 4º- A)
Redação anterior: Decreto nº 2.223, de 05/11/2009; Vigência: 05/11/2009; Efeitos: 05/11/2009; (Acrescentou o §4º-A).
"§ 4º-A Na hipótese de operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, informada em Escrituração Fiscal Digital – EFD, apurada em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários, o imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)"
§ 4º-A
Redação Atual : Decreto nº 2.622 de 10/06/2010 ; Vigência:10/06/2010 - Efeitos retroagidos a 01/01/2010 (Revogou o § 4º-B)
Redação anterior: Decreto nº 2.309 de 22/12/2009; Vigência: 22/12/2009; Efeitos: 22/12/2009; ( acrescentou o § 4º-B ao artigo 435-O-2)
"§ 4º-B Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o §4º-A deste artigo não será inferior a maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados no banco de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (§1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei 7098/98)."

ART. 435-O-3
Redação Atual: Decreto nº 2.622 de 10/06/2010 ; Vigência:10/06/2010 - Efeitos retroagidos a 01/01/2010 (Revogou o § 1º-A); Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 2º, permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-3; caput; § 1º , § 2º).
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 2º, permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou § 2º).
Redação anterior:Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o § 2º).
"§ 2º Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF da Superintendência de Informações do ICMS, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos artigos 435-O-10 e 435-O-11"
§1º-A:
Redação Atual : : Decreto nº 2.622 de 10/06/2010 ; Vigência:10/06/2010 - Efeitos retroagidos a 01/01/2010 (Revogou o § 1º-A)
Redação anterior: Decreto nº 2.340 de 18/01/2010; Vigência: 18/01/2010; Efeitos: Ver no próprio texto; (Alterou a redação do § 1º-A)
"§ 1º-A Nos casos a que se referem o §§ 4º-A e 4º-B do artigo 435-O-2, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento."
Decreto nº 2.223, de 05/11/2009; Vigência: 05/11/2009; Efeitos: 05/11/2009; (Acrescentou o §1º-A)
"§ 1º-A Nos casos a que se refere o § 4º-A do artigo 435-O-2, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento."
ART. 435-O-4
Redação Atual: Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; Vigência:10/11/2010; - Efeitos: 02/08/2010;( Acrescentou ao final do § 1º, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal); Decreto 1.689, de 26/11/2008; Vigência: 26/11/2008; Efeitos: 1º/11/2008. (Alterou o caput do Artigo); Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o artigo § 1º, §2º, §3º).
caput
Redação Atual: Decreto 1.689, de 26/11/2008; Vigência: 26/11/2008; Efeitos: 1º/11/2008. (Alterou o caput do Artigo);
Redação anterior: -Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007.(Acrescentou o caput).
"Art. 435-O-4 O ICMS Garantido Integral referido no artigo 435-O-1 será recolhido até o 10° (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense."
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; Vigência:10/11/2010; - Efeitos: 02/08/2010;( Acrescentou ao final do § 1º, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal); Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o artigo: § 1º).

ART. 435-O-5
Redação Atual: Decreto nº 1.290 de 09/08/2012; Vigência:09/08/2012; Efeitos::09/08/2012; ( Fica substituída, na forma assinalada, a referência feita a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes no § 10, permanecendo a mesmo texto); Decreto nº 1.214 de 04/07/2012; Vigência:04/07/2012; Efeitos: :04/07/2012; (Deu nova redação ao § 9º);Decreto nº 2.712 de 02/08/2010 - - Vigência: 02/08/2010 ; Efeitos: 02/08/2010; (Deu nova redação ao § 1º; Acrescentou o §11 ) Decreto nº 2.223, de 05/11/2009; Vigência: 05/11/2009; Efeitos: 05/11/2009; (Acrescentou o §10). Decreto nº 1.218 de 11/03/2008; Vigência: 03/11/2008; Efeitos:Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 4º); Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007 (Acrescentou o art. caput; §1º, §2º, § 3º, §5º; inc. I, II, § 6º ,§ 7º, § 8º, § 9º)
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 2.712 de 02/08/2010 - - Vigência: 02/08/2010 ; Efeitos: 02/08/2010; (Deu nova redação ao § 1º;)
Redação Anterior: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; (Acrescentou o art. §1º)
"§ 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorreu a emissão da referida Nota Fiscal."
§4º:
Redação Atual: Decreto nº 1.218 de 11/03/2008; Vigência: 03/11/2008; Efeitos:Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao § 4º)
Redação Anterior: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007
"§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada."
§ 9º
Redação Atual: Decreto nº 1.214 de 04/07/2012; Vigência:04/07/2012; Efeitos: :04/07/2012; (Deu nova redação ao § 9º)
Redação Anterior: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; (Acrescentou o art. § 9º)
"§ 9º Na hipótese de devolução de mercadorias adquiridas de acordo com o disposto nos incisos do § 5º deste artigo, em relação às quais ainda não tenha havido o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma do caput do citado parágrafo, o adquirente emitirá Nota Fiscal de devolução com destaque do imposto, adotando-se, na escrituração e apuração, os mesmos procedimentos previstos no § 7º e no § 8º do artigo 435-O-9, exceto quanto à anotação da origem do crédito que, neste caso, será ‘Crédito Programa ICMS Garantido Integral – Devolução nas Operações Internas’"
§ 10
Redação Atual: Decreto nº 1.290 de 09/08/2012; Vigência:09/08/2012; Efeitos::09/08/2012; ( Fica substituída, na forma assinalada, a referência feita a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes no § 10, permanecendo a mesmo texto); Decreto nº 2.223, de 05/11/2009; Vigência: 05/11/2009; Efeitos: 05/11/2009; (Acrescentou o §10).
Redação Anterior: Decreto nº 2.223, de 05/11/2009; Vigência: 05/11/2009; Efeitos: 05/11/2009; (Acrescentou o §10).
"“... ao órgão correicional...”
§ 11
Redação Atual: Decreto nº 2.712 de 02/08/2010 - - Vigência: 02/08/2010 ; Efeitos: 02/08/2010; (Acrescentou o §11)

ART. 435-O-6
Redação Atual: Decreto nº 2.950 de 27/10/2010; Vigência:27/10/2010 - Efeitos: 27/10/2010; - ( Deu nova redação ao art. 435-O-6)
Redação Anterior: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o art. 435-O-6)
"Art. 435-O-6 As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma deste Capítulo, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna ‘Outras’, de que trata a alínea b do inciso VII do artigo 218, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado."
ART. 435-O-7
Redação Atual: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o art. 435-O-7)
§1º:
Redação Atual: Decreto nº 2.950 de 27/10/2010; Vigência:27/10/2010 - Efeitos: 27/10/2010; - ( Deu nova redação ao § 1° do art. 435-O-7)
Redação Anterior: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o art. 435-O-7)
"§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, as Notas Fiscais deverão ser lançadas pelo emitente no livro Registro de Saídas, na coluna ‘Outras’, de que trata a alínea b do inciso V do artigo 219."
ART. 435-O-8
Redação Atual: Decreto nº 3.003 de 24/11/2010 ;; Vigência: 24/11/2010; - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Revogou o § 7º;Deu nova redação ao o § 9º; Acrescentou o § 10;) Decreto nº 2.700 de 23/07/2010; Vigência:23/07/2010 - Efeitos: 01/08/2010; - ( Deu nova redação ao inc II do § 4º e ao inc II do § 5º- D) Decreto nº 2.474 de 14/04/2010 - Vigência: 14/04/2010; Efeitos Retroagidos a 1º/11/2009 ; (Deu nova redação ao § 2º-A e 2º-B ) Decreto nº 2.223, de 05/11/2009; Vigência: 05/11/2009; Efeitos: 05/11/2009; (Acrescentou o inciso V , Alterou o §2º e Acrescentou os § 8º). Decreto 2.168 de 01/010/2009 - Vigência: 01/010/2009 - Efeitos: retroagidos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009- Acrescentou o § 5-C , § 5-D; Decreto n° 1953 de 28/05/2009 - Vigência: 28/05/2009 - Efeitos: 28/05/2009; (Deu nova redação ao § 5º-A, § 6º ;inc I,II); Decreto nº 1.617 de 07/10/2008 - - Vigência: 07/10/2008 - Efeitos: A partir de 20/10/2008; ( Acrescentou o § 5º-B; Decreto nº 1481 de 29/07/2008 - Vigência: 29/07/2008; Efeitos: ver no próprio texto; ( Acrescentou o inciso IV ao § 1º e os §§ 4º, 5º, Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; (Acrescentou o artigo:caput ; § 1º; inc I, II, III; §2º; § 3º)
§2º:
Redação Atual: Decreto nº 2.223, de 05/11/2009; Vigência: 05/11/2009; Efeitos: 05/11/2009; (Alterou o §2º ).
Redação Anterior:
-Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007; (Acrescentou o §2º)
"§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Serviço de Fiscalização efetuará levantamento para reconstituição dos valores do imposto devido pelo regime de apuração normal, com aplicação da margem de lucro efetivamente praticada pelo estabelecimento, nunca inferior à prevista no anexo XI para a situação."
§2º- A:
Redação Atual: Decreto nº 2.474 de 14/04/2010 - Vigência: 14/04/2010; Efeitos Retroagidos a 1º/11/2009 ; (Deu nova redação ao § 2º-A )
Redação Anterior: Decreto nº 2.224 de 05/11/2009 - Vigência: 05/11/2009; Efeitos: 1º /11/2009. (Acrescentado os §2º-A).
"§ 2º-A Descaracteriza também o encerramento da cadeia tributária, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do complementar do ICMS Garantido Integral, as operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular."
§2º- B:
Redação Atual: Decreto nº 2.474 de 14/04/2010 - Vigência: 14/04/2010; Efeitos Retroagidos a 1º/11/2009 ; (Deu nova redação ao § 2º-B)
Redação Anterior: Decreto nº 2.224 de 05/11/2009 - Vigência: 05/11/2009; Efeitos: 1º /11/2009. (Acrescentado o 2º-B).
"§ 2º-B O valor complementar do ICMS Garantido Integral, referido no parágrafo anterior, será devido por ocasião das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense."
inc II ; § 4º
Redação Atual: Decreto nº 2.700 de 23/07/2010; Vigência:23/07/2010 - Efeitos: 01/08/2010; - ( Deu nova redação ao inc II DO § 4º)
Redação Anterior: Decreto nº 1481 de 29/07/2008 - Vigência: 29/07/2008; Efeitos: ver no próprio texto; ( Acrescentou o § 4º)
"II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da metade da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria."
§ 5º-A:
Redação Atual: Decreto n° 1.953 de 28/05/2009 - Vigência: 28/05/2009 - Efeitos: 28/05/2009; (Deu nova redação ao § 5º-A)
Redação Anterior: Decreto nº 1.617 de 07/10/2008 - - Vigência: 07/10/2008 - Efeitos: A partir de 20/10/2008; (Acrescentou os § 5º-A)
"§ 5º-A O lançamento do valor complementar do ICMS Garantido Integral será efetuado pela GINF/SUIC, vedada a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito para sua exigência. "
§ 5º-B:
Redação Atual: Decreto nº 1.617 de 07/10/2008 - - Vigência: 07/10/2008 - Efeitos: A partir de 20/10/2008; (Acrescentou os § 5º-B)
§ 5º-C:
Redação Atual: Decreto 2.168 de 01/010/2009 - Vigência: 01/010/2009 - Efeitos: retroagidos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009 - Acrescentou o § 5-C ( caput)
§ 5ºD:
Redação Atual: Decreto 2.168 de 01/010/2009 - Vigência: 01/010/2009 - Efeitos: retroagidos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009 , Acrescentou o § 5-D (caput ; inc I, II, III)
inc II; § 5ºD:
Redação Atual: Decreto nº 2.700 de 23/07/2010; Vigência:23/07/2010 - Efeitos: 01/08/2010; - ( Deu nova redação ao inc II do § 5º- D)
Redação Anterior:Decreto 2.168 de 01/010/2009 - Vigência: 01/010/2009 - Efeitos: retroagidos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009 , Acrescentou o § 5-D inc II)
"II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da metade da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;"
§, 6º :
Redação Atual: Decreto n° 1.953 de 28/05/2009 - Vigência: 28/05/2009 - Efeitos: 28/05/2009; (Deu nova redação ao § 6º,inc I, II)
Redação Anterior: Decreto nº 1.481 de 29/07/2008 - Vigência: 29/07/2008; Efeitos: ver no próprio texto; (Acrescentou §, 6º) :
"§ 6º O valor complementar do ICMS Garantido Integral terá como vencimento a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS
§ 7º
Redação Atual: Decreto nº 3.003 de 24/11/2010 ;; Vigência: 24/11/2010; - - Efeitos: Ver no próprio texto; ( Revogou o § 7º)
.Redação Anterior: Decreto nº 2.223, de 05/11/2009; Vigência: 05/11/2009; Efeitos: 05/11/2009; (Acrescentou o § 7º; ).
"§ 7º O valor complementar do ICMS Garantido Integral será exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se refere o § 4º-A do artigo 435-O-2"
§ 8º
Redação Atual: Decreto nº 2.223, de 05/11/2009; Vigência: 05/11/2009; Efeitos: 05/11/2009; (Acrescentou o § 8º; ).
§ 9º:
Redação Atual: Decreto nº 3.003 de 24/11/2010 ;; Vigência: 24/11/2010; - - Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação ao o § 9º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.309 de 22/12/2009; Vigência: 22/12/2009; Efeitos: 22/12/2009. (Acrescentou o § 9º; )
"§9º O valor do complementar do ICMS Garantido integral referente ao inciso V do §1º e §7º deste artigo será também apurado e recolhido pelo sujeito passivo em relação às demais operações com a referida mercadoria, bem ou serviço, conforme registrado na escrituração fiscal do respectivo mês, visando apurar o imposto com base na margem de valor agregado efetivamente praticada segundo o preço médio de entrada e saída efetivamente verificado nos últimos doze meses, hipótese em que o respectivo período de apuração fica sujeito a homologação dentro do prazo decadencial de cinco anos."
§ 10:
Redação Atual: Decreto nº 3.003 de 24/11/2010 ;; Vigência: 24/11/2010; - - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 10;)
ART. 435-O-9
Redação Atual: Decreto nº 1.214 de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/12/2012; Revogou o inc. III do § único)Decreto nº 2.811 de 21/09/2010; Vigência: 21/09/2010; Efeitos:01/01/2007; (Deu nova redação ao caput; Deu nova redação e renomeou de § 1º, para § único); Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-9; caput; § único; )
caput
Redação Atual: Decreto nº 2.811 de 21/09/2010; Vigência: 21/09/2010; Efeitos:01/01/2007; (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-9; caput)
"Art. 435-O-9 O contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto, com destino a contribuinte do ICMS, poderá requerer a utilização de crédito junto à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF da Superintendência de Informações do ICMS."
Parágafo único (antigo § 1º)
Redação Atual:Decreto nº 2.811 de 21/09/2010; Vigência: 21/09/2010; Efeitos:01/01/2007; (Deu nova redação e renomeou de § 1º, para § único)
Redação Anterior: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-9; § 1º )
"§ 1º O crédito mencionado no caput será calculado com observância dos seguintes critérios:"
inc III;
Redação Atual: Decreto nº 1.214 de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/12/2012; Revogou o inc. III do § único)
Redação Anterior: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-9; inc. III do § 1º )
"III – para fins do disposto nas alíneas b dos incisos I e II deste parágrafo, será considerada como margem de lucro a fixada no anexo XI, para a respectiva CNAE, na data da concessão do crédito."
inc I, alíneas "a,b,c do § 1º; inc II; alíneas "a,b,c do § 1º; § 2º, inc I, inc II;alíneas "a,b,c ; § 3º, § 4º, § 5º; § 6º; º 7º, § 8º)
Redação Atual: Decreto nº 2.811 de 21/09/2010; Vigência: 21/09/2010; Efeitos:01/01/2007 ; (Revogou os dispositivos acima citados)
Redação Anterior: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-9; )
"I – nas operações interestaduais de transferência ou devolução de mercadorias:
a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do valor consignado para a mesma na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, apurado pela aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor consignado para a mesma na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, acrescido da margem de lucro correspondente, diminuído o valor do crédito presumido calculado na forma da alínea anterior;
c) o saldo credor presumido final corresponderá à soma dos créditos calculados na forma das alíneas anteriores, diminuído o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, referente à mercadoria;
II – nas operações interestaduais de vendas:
a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do custo de aquisição da mesma ou, quando o contribuinte não estiver obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, do valor da sua última entrada;
b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, apurado pela aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o custo de sua aquisição ou, quando o contribuinte não estiver obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, do valor da sua última entrada, acrescido da margem de lucro correspondente, diminuído o valor do crédito presumido calculado na forma da alínea anterior;
c) ressalvado o disposto na alínea seguinte, o saldo credor presumido final corresponderá à soma dos créditos calculados na forma das alíneas anteriores, diminuído o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, referente à mercadoria;
§ 2° O requerimento para utilização do crédito a que se refere o caput deverá ser instruído:
I – no caso do inciso I do parágrafo anterior, com cópia da Nota Fiscal de saída;
II – na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, com cópia da Nota Fiscal de saída e do demonstrativo de custo de aquisição de cada mercadoria ou do valor de sua última entrada, contendo as seguintes informações:
a) número da Nota Fiscal de saída;
b) descrição e quantidade da mercadoria constante na Nota Fiscal de saída;
c) preço unitário referente ao custo de aquisição ou do valor de última entrada, conforme esteja, ou não, o contribuinte obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, bem como o valor do custo total por mercadoria, discriminada na Nota Fiscal de saída.
§ 3º Em qualquer caso, será glosado o crédito, promovendo-se o lançamento do respectivo valor, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidade, quando, após autorizado o seu aproveitamento, for verificado que a Nota Fiscal que acobertou a operação de saída da mercadoria, não consta do Sistema de Informações de Trânsito de Mercadoria – SITRAN, a partir do processamento da 4ª (quarta) via pertencente ao fisco mato-grossense, retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.
§ 4º Para efeito do lançamento mencionado no parágrafo anterior, será disponibilizado DAR/AUT, em consonância com o disposto no caput do artigo 435-O-5, observando-se:
I – como mês de referência, o da concessão do crédito, conforme registrado no controle interno da Secretaria de Estado de Fazenda, denominado Conta Corrente de Crédito do ICMS Garantido Integral, em nome do contribuinte;
II – como vencimento, o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de referência.
§ 5º O saldo credor presumido final decorrente do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo somente poderá ser utilizado após prévia autorização da GGCF e será diminuído, em até 90% (noventa por cento), do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até sua extinção.
§ 6º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de efetuar o destaque do imposto na Nota Fiscal que acobertar a saída interestadual da mercadoria.
§ 7º A Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna ‘ICMS – Valores Fiscais’ e ‘Operações com Débito do Imposto’, prevista no inciso IV do artigo 219, transferindo-se o total dos débitos do período para o livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 8º O somatório dos débitos decorrentes das Notas Fiscais de que tratam os §§ 6º e 7º serão lançados, como crédito, no quadro ‘Outros Créditos’, anotando como origem ‘Crédito ICMS Garantido Integral – Operações Interestaduai"
ART. 435-O-10
Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no caputeno § 2º, permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-10; CAPUT; § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º)
caput
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no caput, permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-10; CAPUT)
Redação Anterior: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art.; caput)
"Art. 435-O-10 Mediante requerimento prévio e à vista do documento que conceder o direito ao crédito, a GGCF poderá autorizar a utilização de outros créditos, previstos na legislação tributária, aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI."
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 2º, permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. § 2º)
Redação Anterior: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art.; § 2º)
"§ 2º A soma total dos créditos autorizados pela GGCF, qualquer que seja a sua origem, poderá ser deduzida em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção."
ART. 435-O-11
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no artigo, permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-11)
Redação Anterior: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art.)
"Art. 435-O-11 Na análise de pedido de crédito, a GGCF poderá solicitar ao contribuinte outros documentos comprobatórios, pertinentes às operações de entrada e/ou de saída da mercadoria."
ART. 435-O-12
Atual: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-12)
ART. 435-O-13
Atual: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-13)
ART. 435-O-14
Atual: Decreto nº 1.214 de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/12/2012; Deu nova redação ao caput) Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-14; § 1º, § 2º, § 4º, § 5º,; inc I, II, III, IV V;§ 6º , § 7º, §8º, §9º, §10, §11, § 12)
caput
Redação Atual:Decreto nº 1.214 de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/12/2012; Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-14; caput;
"Art. 435-O-14 Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE arrolada e no anexo XI, nos termos do inciso I do caput do artigo 435-O-1, levantarão estoques das mercadorias existentes em seu estabelecimento, excluídas aquelas descritas nos incisos I, II, III e V do § 1° do mesmo artigo 435-O-1, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação à respectiva CNAE, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224."
ART. 435-O-15
Atual: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007 (Acrescentou o Art. 435-O-15)
ART. 435-O-16
Atual: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-16)
ART. 435-O-17
Redação Atual: Decreto nº 1.214 de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/12/2012; ( Revogou o § 2º) Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no caput, permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-17 (caput, § 1º)
caput
Redação Anterior: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-17 (caput)
"Art. 435-O-17 Em função da inclusão de CNAE no Programa ICMS Garantido Integral, os contribuintes mato-grossenses que efetuarem recolhimentos do ICMS Garantido, em conformidade com o disposto nos artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, posteriormente à data fixada para o respectivo início de vigência, poderão deduzi-los, em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção, mediante requerimento dirigido à GGCF."
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 1.214 de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/12/2012; ( Revogou o § 2º)
Redação Anterior: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-17 (§ 2º)
"§ 2° Caso o contribuinte, titular de crédito de que trata este artigo, seja também detentor de saldo credor nos termos das alíneas c dos incisos I e II do § 1º do artigo 435-O-9, a soma total dos créditos não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, a cada mês."
ART. 435-O-18
Atual: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-18)
ART. 435-O-19
Atual: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-19)
ART. 435-O-20
Atual: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-20)
ART. 435-O-21
Atual:Decreto nº 1.214 de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/12/2012; ( Alterou a redação do caput e Revogou o inc I, II; Paragrafo Único)); Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-21)
caput
Redação Atual: Decreto nº 1.214 de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/12/2012; ( Alterou a redação do caput e Revogou o inc I, II; Paragrafo Único)
Redação Anterior: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-21 (caput)
"Art. 435-O-21 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a conceder parcelamento pertinente ao ICMS Garantido Integral relativo à formação de estoque, em parcelas mensais e sucessivas observado o limite máximo adiante indicado:"
inc I, II; Paragrafo Único
Redação Atual: Decreto nº 1.214 de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/12/2012; ( Revogou o inc I, II; Paragrafo Único)
Redação Anterior: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-21 (caput)
"I – até 6 (seis) parcelas, para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço;
II – até 12 (doze) parcelas, para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento industrial.
Parágrafo único Ressalvado o estatuído no parágrafo seguinte, os acordos de parcelamento celebrados nos termos deste artigo obedecerão ao disposto no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, inclusive quanto ao cálculo dos acréscimos legais, conclusão, denúncia e remessa para inscrição em dívida ativa."
ART. 435-O-22
Atual:Decreto nº 1.214 de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/12/2012; ( Expirou o artigo)
Redação Anterior: Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-22)
"Art. 435-O-22 O termo de início do Programa ICMS Garantido Integral previsto no anexo XI para a CNAE correspondente, não modifica a data do enquadramento do contribuinte, no aludido Programa, em função do antigo Código de Atividade Econômica – CAE, mantidos quanto aos mesmos, até 28 de fevereiro de 2007, os procedimentos então vigentes, inclusive quanto à data do levantamento de estoque a que se refere o artigo 435-O-14."
ART. 435-O-23

RedaçãoAtual:Decreto nº 1.214 de 04/07/2012; Vigência: 04/07/2012; Efeitos: 04/12/2012; ( Deu nova redação ao artigo )
Redação Anterior: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no caput, permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-23 (caput)
Art. 435-O-23 As atribuições cometidas às Gerências da Superintendência de Informações do ICMS, de acordo com os artigos 435-O-1 a 435-O-23, poderão também ser desenvolvidas pelas Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC , nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda
Redação Anterior:Decreto 512, de 17/07/2007; Vigência: 17/07/2007; Efeitos: 17/07/2007. (Acrescentou o Art. 435-O-23 (caput)
"Art. 435-O-23 As atribuições cometidas às Gerências da Superintendência de Informações do ICMS, de acordo com os artigos 435-O-1 a 435-O-23, poderão também ser desenvolvidas pelas Gerências de Execução de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda"


CAPÍTULO VI-B
DA ESTIMATIVA ANTECIPADA POR OPERAÇÃO
Revogado, na íntegra, pelo Decreto 2.734/2010, artigo 2º, inc. VIII.

OBS: CAPÍTULO VI-B, composto pelos artigos ART. 435-P a ART. 435-P-4, Acrescentado pelo Decreto nº 2.622 de 10/06/2010, foi Revogado pelo Decreto nº 2.734/2010, sendo seus artigos tanspostos para a SEÇÃO IV-B - Do Regime de Estimativa por Operação, renumerados para 87-J a 87-J-4.
VER: SEÇÃO IV-B - Do Regime de Estimativa por Operação
ART. 435-P
Redação Atual: (revogado pelo Decreto nº 2.734 de 13/08/2010 ; - Vigência:13/08/2010; - Efeitos: 01/08/2010; (Alterou o caput ) Decreto nº 2.622 de 10/06/2010; - Vigência: 10/06/2010; - Efeitos: 01/01/2010; (Acrescentou o artigo; caput; § 1º, § 2º)
caput
Redação Atual: Decreto nº 2.734 de 13/08/2010 ; - Vigência:13/08/2010; - Efeitos: 01/08/2010; (Alterou o caput )
Redação Anterior: Decreto nº 2.622 de 10/06/2010; - Vigência: 10/06/2010; - Efeitos: 01/01/2010; (Acrescentou o artigo; caput )
"Art. 435-P A estimativa por operação consiste no pagamento antecipado do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas neste capítulo. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei n° 7.098/98)"
ART. 435-P-1
Redação Atual: (revogado pelo Decreto nº 2.734 de 13/08/2010 ; - Vigência:13/08/2010; - Efeitos retroagidos: 01/08/2010; (Alterou o § 1º e Acrescentou o § 1º-A); Decreto nº 2.622 de 10/06/2010; - Vigência: 10/06/2010; - Efeitos: 01/01/2010; (Acrescentou o artigo; caput; § 2º, § 3º)
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 2.734 de 13/08/2010 ; - Vigência:13/08/2010; - Efeitos retroagidos: 01/08/2010; (Alterou o § 1º e acrescentou o § 1º-A)
Redação Anterior: Decreto nº 2.622 de 10/06/2010; - Vigência: 10/06/2010; - Efeitos: 01/01/2010; (Acrescentou o artigo: § 1º)
"§ 1º Na hipótese de operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, ou informada em Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou, ainda, apurada em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários, o imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada. (cf. §1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98). "
§ 1º-A
Redação Atual: Decreto nº 2.734 de 13/08/2010 ; - Vigência:13/08/2010; - Efeitos retroagidos: 01/08/2010; (Acrescentou o § 1º-A)

ART. 435-P-2
Redação Atual: (revogado pelo Decreto nº 2.734 de 13/08/2010 ; - Vigência:13/08/2010; - Efeitos retroagidos: 01/01/2010; (Alterou o inc. III ; § 2º; caput; alíneas "a, b" ; acrescentou o § 7º ; caput; inc. I, II, III, IV, V, VI). Dereto nº 2.700 de 23/07/2010; - Vigência: 23/07/2010; - Efeitos:01/08/2010; Deu nova redação ao inc. I do § 2º) Decreto nº 2.622 de 10/06/2010; - Vigência: 10/06/2010; - Efeitos: 01/01/2010; (Acrescentou o artigo; caput; § 1º, § 2º; inc. II, IV, V, VI; § 3º; inc. I, II, III; § 4º, §5º, §6º)
inc. I ; § 2º;
Redação Atual: Dereto nº 2.700 de 23/07/2010; - Vigência: 23/07/2010; - Efeitos:01/08/2010; Deu nova redação ao inc. I do § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.622 de 10/06/2010; - Vigência: 10/06/2010; - Efeitos: 01/01/2010; (Acrescentou o inc. I; § 2º)
"I – elaborar a escrituração fiscal digital para o respectivo período de apuração do imposto devido, determinando o seu montante mediante aplicação das disposições dos artigos 435-L, 435-O-1 e Anexo XIV, hipótese em que será observada a margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos doze meses em relação a cada mercadoria, a qual não será inferior à indicada no Anexo XI sem a redução a que se refere o § 1º do seu artigo 1º;"
inc. III ; § 2º;
Redação Atual: Decreto nº 2.734 de 13/08/2010 ; - Vigência:13/08/2010; - Efeitos retroagidos: 01/01/2010; (Alterou o inc. III ; § 2º; caput; alíneas "a, b").
Redação Anterior: Decreto nº 2.622 de 10/06/2010; - Vigência: 10/06/2010; - Efeitos: 01/01/2010; (Acrescentou o inc. III; § 2º)
"III – recolher a estimativa por operação e o seu complementar, cujos valores serão deduzidos do montante do imposto apurado na forma do inciso I deste parágrafo;"
ART. 435-P-3
Redação Atual: (revogado) Dereto nº 2.700 de 23/07/2010; - Vigência: 23/07/2010; - Efeitos:01/08/2010; Deu nova redação ao inc. II do § 1º); Decreto nº 2.622 de 10/06/2010; - Vigência: 10/06/2010; - Efeitos: 01/01/2010; (Acrescentou o artigo; caput; inc. I, II; § 1º; inc. I, II, § 2º, § 3º )
inc. II; § 1º;
Redação Atual: Decreto nº 2.700 de 23/07/2010; - Vigência: 23/07/2010; - Efeitos:01/08/2010; Deu nova redação ao inc. II do § 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.622 de 10/06/2010; - Vigência: 10/06/2010; - Efeitos: 01/01/2010; (Acrescentou o inc. II do § 1º)
"II – base de cálculo determinada por margem de valor agregado equivalente a sétima parte do respectivo percentual indicado nos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI."
§ 2º; inc. III
ART. 435-P-4
Redação Atual: (revogado) Decreto nº 2.734 de 13/08/2010 ; - Vigência:13/08/2010; - Efeitos retroagidos: 01/01/2010; (Acrescentou o artigo 435-P-4; caput; § 1º; inc. I, II, III, IV, V; § 2º, § 3º).

CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A BOLSA DE
MERCADORIAS E FUTUROS
ART. 435-Q
Redação Atual: Decreto nº 2.622 de 10/06/2010; - Vigência: 10/06/2010; - Efeitos: 01/01/2010; ( Fica renumerado para artigo 435-Q o vigente artigo 435-P que integra o Capítulo VII do Título VII do Livro I – Parte Geral, mantido o respectivo texto em vigor;
Redação Anterior: Decreto nº 1.350, de 19.05.2000 - Vigência: 19.05.2000. (Acrescentou o Art. 435-P)
ART. 435-Q-1
Redação Atual:Decreto nº 2.622 de 10/06/2010; - Vigência: 10/06/2010; - Efeitos: 01/01/2010; ( Fica renumerado para artigo 435-Q-1 o vigente artigo 435-Q que integra o Capítulo VII do Título VII do Livro I – Parte Geral, mantido o respectivo texto em vigor;
Redação Anterior: Decreto nº 1.350, de 19.05.2000 - Vigência: 19.05.2000. (Acrescentou o Art. 435-Q)
ART. 435-R
Redação Atual:Decreto nº 510 de 13 /07/2011; Vigência:13 /07/2011; Efeitos Retroagidos a 10/06/2010: ( Faz retificação na redação do inc. I do caput); Decreto nº 1.121/2009 de 25/08/2009; Vigência : 25/09/2009: Efeitos: 01/09/2009; (Deu nova redação ao caput e ao § 2º) Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao inc. IV).Decreto nº 1.350, de 19.05.2000 - Vigência: 19.05.2000. (Acrescentou o Art. 435-R) caput inc I, II,III do caput); alinea "a, b" ; I §1º, § 3º, § 4º)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 1.121/2009 de 25/08/2009; Vigência : 25/09/2009: Efeitos: 01/09/2009; (Deu nova redação ao caput)
Redação Atual: Decreto nº 1.350, de 19.05.2000 - Vigência: 19.05.2000
"Art. 435-R O imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimento especial, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria:"
inc I, caput:
Redação Anterior: Decreto nº 510 de 13 /07/2011; Vigência:13 /07/2011; Efeitos Retroagidos a 10/06/2010: ( Faz retificação na redação do inc. I do caput); Decreto nº 1.350, de 19.05.2000 - Vigência: 19.05.2000
inc II, caput:
Redação Anterior: Decreto nº 510 de 13 /07/2011; Vigência:13 /07/2011; Efeitos Retroagidos a 10/06/2010: ( Faz retificação na redação do inc. II do caput); Decreto nº 1.350, de 19.05.2000 - Vigência: 19.05.2000
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 1.121/2009 de 25/08/2009; Vigência : 25/09/2009: Efeitos: 01/09/2009; (Deu nova redação ao § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.350, de 19.05.2000 - Vigência: 19.05.2000
"§ 2º Na hipótese inciso III, o armazém geral poderá deduzir do recolhimento o crédito relativo a mesma mercadoria, na forma da legislação pertinente, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito de Imposto — Estorno de Créditos”, com a expressão “Crédito utilizado — Guia n.º....”.
Inciso IV:
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao inc. IV)
Redação Anterior: Decreto nº 1.350, de 19.05.2000 - Vigência: 19.05.2000;
"IV - pela Bolsa, em substituição a qualquer das pessoas indicadas nos incisos anteriores, quando assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos termos definidos pelo regime especial a que se refere o artigo 435-T."
ART. 435-S
Redação Atual: Decreto nº 1.310 de 14/08/2012; - Vigência: 14/08/2012; - Efeitos:14/08/2012; -( Alterou a redação do caput); Decreto nº 1.350, de 19.05.2000 - Vigência: 19.05.2000. (Acrescentou o artigo;§ unico; inc I, II)
caput
Redação Atual: Decreto nº 1.310 de 14/08/2012; - Vigência: 14/08/2012; - Efeitos:14/08/2012; -( Alterou a redação do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 1.350, de 19.05.2000 - Vigência: 19.05.2000. (Acrescentou o artigo; caput )
"Art. 435-S É permitida a utilização de saldo de crédito do imposto do estabelecimento depositante pelo estabelecimento adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega da mercadoria previsto no artigo 435-P, ambos localizados neste Estado, respeitado, em caso de produtor, o valor autorizado nos termos da legislação pertinente."
ART. 435-T
Redação Atual: Decreto 1.965 de 17/10/2013 ; Vigência:17/10/2013; Efeitos: ver nopróprio texto; (Substituiu no inc III do caput ; as referências a unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas) c/c Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo; Decreto nº 1.310 de 14/08/2012; - Vigência: 14/08/2012; - Efeitos:14/08/2012; -( Alterou a redação do inc I do caput); Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no inc II caput, permanecendo com a mesma redação; Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007). Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo; caput; inc II; alíneas "a,b, c; inc. III, IV; § único ; inc. I, II))
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 1.350, de 19.05.2000 - Vigência: 19.05.2000
"Art. 435-T A Bolsa, conforme o caso, para os fins deste Capítulo, deverá requerer regime especial que:
I - definirá o documento oficial de entrega da mercadoria referido no artigo 435-P;
II - estabelecerá a forma para pagamento do imposto devido, bem como para emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais;
III - fixará a responsabilidade da Bolsa no credenciamento do Armazém Geral ou Depósito devendo indicar forma e controle desse credenciamento;
IV - disporá sobre o cumprimento de outras obrigações fiscais, relativas ao controle das operações realizadas, sem prejuízo das demais contempladas na legislação do ICMS, inclusive neste Regulamento.
Parágrafo único A concessão do regime especial, de que trata o “caput”, fica condicionada à inscrição da Bolsa, no cadastro estadual, como contribuinte rio imposto."
Inc. I do caput:
Redação Atual: Decreto nº 1.310 de 14/08/2012; - Vigência: 14/08/2012; - Efeitos:14/08/2012; -( Alterou a redação do inc I do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo; caput; inc I)
"I - junto à agência fazendária de domicílio arquivar o documento oficial de entrega da mercadoria referido no artigo 435-P;"
Inc. II do caput:
Redação Atual:Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no inc II caput, permanecendo com a mesma redação Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007
"II - junto a Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pública:"
-Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao inc II do caput)
"I - junto a Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria de Geral de Análise da Receita:"
Inc. III do caput:
Redação Atual: Decreto 1.965 de 17/10/2013 ; Vigência:17/10/2013; Efeitos: ver nopróprio texto; (Substituiu no inc III do caput ; as referências a unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas) c/c Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo; caput; inc III)
Redação Anterior:Decreto 1.322 de 24 de 24/08/2012; Vigência:24/08/20121; Efeitos: 24/08/2012; (Substituiu no inc III do caput ; as referências a unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas)
"GIDI/SUIC"
- Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006;
"Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS"
Inc. II do § único
Redação Atual: Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007);
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao inc II do Paragrafo único)
"II – ao registro eletrônico e inserção promovida pela gerência a que se referem os incisos do caput, junto ao sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua inserção no controle eletrônico cadastral."
Capítulo VII-A
Do Tratamento Conferido aos Produtores Primários (Art. 435-T-1 a 435-T-9)

Art. 435-T-1
Redaçaõ Atual: Decreto nº 319/2007 de 04/06/2007- Vigência: 04/06/2007; Efeitos: 01/07/2007. (Acrescentou o artigo)
Art. 435-T-2
Redaçaõ Atual: Decreto nº 2.183 de 08/10/2009 - Vigência: 08/10/2009; Efeitos: 08/10/2009; (Alterou a redação do caput, Renumerou para § 1º o § único, Acrescentou o § 2º); Decreto nº 319/2007 de 04/06/2007- Vigência: 04/06/2007; Efeitos: 01/07/2007. (Acrescentou o artigo; caput,e § único)
Caput:
Redaçaõ Atual: Decreto nº 2.183 de 08/10/2009 - Vigência: 08/10/2009; Efeitos: 08/10/2009; (Alterou a redação do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 319/2007 de 04/06/2007- Vigência: 04/06/2007; Efeitos: 01/07/2007. (Acrescentou o artigo)
"Art. 435-T-2 Observado o estatuído no parágrafo único deste artigo, a mudança de classe dentro do ano, por iniciativa do produtor primário, poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do mesmo ano."
§ 1º - (Antigo § único)
Redaçaõ Atual: Decreto nº 2.183 de 08/10/2009 - Vigência: 08/10/2009; Efeitos: 08/10/2009; (Renumerou para § 1º o § único mantendo a mesma redação)
Redação Anterior: Decreto nº 319/2007 de 04/06/2007- Vigência: 04/06/2007; Efeitos: 01/07/2007. (Acrescentou o § único)
§ 2º:
Redaçaõ Atual: Decreto nº 2.183 de 08/10/2009 - Vigência: 08/10/2009; Efeitos: 08/10/2009; (Acrescentou o § 2º)
Art. 435-T-3
Redaçaõ Atual: Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007; Efeitos: 15/08/2007; (Deu nova redação ao artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 319/2007 de 04/06/2007- Vigência: 04/06/2007; Efeitos: 01/07/2007. (Acrescentou o artigo)
"Art. 435-T-3 Fica a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/CGOR da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a alterar, de ofício, o enquadramento do produtor primário, sempre que for constatado que houve modificação na faixa de classificação do montante do faturamento anual correspondente, conforme o disposto nos incisos do caput do artigo 435-T-1."
Art. 435-T-4
Redaçaõ Atual: Decreto nº 319/2007 de 04/06/2007- Vigência: 04/06/2007; Efeitos:01/07/2007 (Acrescentou o artigo).
Art. 435-T-5
Redaçaõ Atual: Decreto nº 319/2007 de 04/06/2007- Vigência: 04/06/2007; Efeitos:01/07/2007 (Acrescentou o artigo).
Art. 435-T-6
Redaçaõ Atual: Decreto nº 319/2007 de 04/06/2007- Vigência: 04/06/2007; Efeitos:01/07/2007 (Acrescentou o artigo).
Art. 435-T-7
Redaçaõ Atual: Decreto nº 319/2007 de 04/06/2007- Vigência: 04/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo).
Art. 435-T-8
Redaçaõ Atual: Decreto nº 1.725 de 19/04/2013; - Vigência:19/04/2013; Efeitos:19/04/2013; (Deu nova redação ao inc III; (Revogou os § 1º, §2º, §3º, § 4º, § 5º); Decreto nº 411 de 05/07/2007 - Vigência: 05/07/2007; Efeitos: 01/07/2007. (Renumerado o §14 para §5º, mantida a respectiva redação). Decreto nº 319/2007 de 04/06/2007- Vigência: 04/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo; caput; inc I,II § 1º, §2º, §3º, § 4º, § 5º).
inc III
Redaçaõ Atual: Decreto nº 1.725 de 19/04/2013; - Vigência:19/04/2013; Efeitos:19/04/2013; (Deu nova redação ao inc III)
Redação Anterior: Decreto nº 319/2007 de 04/06/2007- Vigência: 04/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo; inc III)
"III – não se exigirá inscrição no Cadastro Agropecuário do produtor primário, enquadrado como microprodutor rural, cujo imóvel tenha área não superior a 100 (cem) hectares, observado o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda."
§ 1º, §2º, §3º, § 4º,
Redaçaõ Atual: Decreto nº 1.725 de 19/04/2013; - Vigência:19/04/2013; Efeitos:19/04/2013; (Revogou os § 1º, §2º, §3º, § 4º)
Redação Anterior: Decreto nº 319/2007 de 04/06/2007- Vigência: 04/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo; inc III)
"§ 1º Na hipótese de que trata o inciso III do caput, na Nota Fiscal de Produtor, emitida para acobertar saída de produtos primários, gado em pé de qualquer espécie e aves vivas de produção mato-grossense, de estabelecimento de microprodutor rural não inscrito no Cadastro Agropecuário, com área igual ou inferior a 100 (cem) hectares, no campo destinado ao número da inscrição estadual, deverá ser informado o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF, mantido o tratamento tributário previsto para a mercadoria, desde que observadas as demais condições previstas na legislação tributária.
§ 2º Nas saídas internas de produtos primários, gado em pé de qualquer espécie e aves vivas, de origem mato-grossense, com destino a estabelecimento de que trata o inciso III do caput, fica assegurado o diferimento do ICMS, quando houver previsão na legislação tributária estadual, observadas as demais condições nela estabelecidas.
§ 3º Fica também assegurada a isenção do ICMS, quando prevista na legislação tributária estadual e atendidas as demais condições determinadas, nas saídas internas de insumos agropecuários com destino a estabelecimento com área igual ou inferior a 100 (cem) hectares, de microprodutor rural, não inscrito no Cadastro Agropecuário, em conformidade com o disposto no inciso III do caput deste artigo.
§ 4º A realização de operação com diferimento pelo microprodutor rural de que trata o inciso III do caput, independe da apresentação do termo de opção pelo diferimento referido no artigo 343-B, implicando, porém, renúncia à utilização de qualquer crédito, conforme estabelecido na legislação tributária pertinente a cada mercadoria."
§ 5º
Redaçaõ Atual: Decreto nº 1.725 de 19/04/2013; - Vigência:19/04/2013; Efeitos:19/04/2013; (Revogou o § 5º); Decreto nº 411 de 05/07/2007 - Vigência: 05/07/2007; Efeitos: 01/07/2007. (Renumerado o §14 para §5º, mantida a respectiva redação). Decreto nº 319/2007 de 04/06/2007- Vigência: 04/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo;§ 5º).
"§ 5º O disposto no inciso III do caput e nos parágrafos deste artigo não alcança o produtor primário optante pelo aproveitamento do crédito."
Art. 435-T-9
Redaçaõ Atual: Decreto nº 319/2007 de 04/06/2007- Vigência: 04/06/2007; Efeitos: 01/07/2007 (Acrescentou o artigo).

CAPÍTULO VIII DO TÍTULO VII DO LIVRO I

Seções I a VI

Capítulo VIII
Das Operações Realizadas por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Art. 435-U a 436-K)

Redaçaõ Atual: Decreto nº 2.486 de 10/02/2004 - Vigência e Efeitos - 10/02/2004 (Revogado).
Redação Anterior: Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002.Efeitos: 1º/01/2002 a 31/12/2003

ART. 435-U
Redaçaõ Atual: Decreto nº 2.486 de 10/02/2004, Vigência e Efeitos: 10/02/2004 (Revogado).
Redação Anterior: Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002.Efeitos: 1º/01/2002 a 31/12/2003
"Art.435-U Consideram-se:
I – microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar operações de venda exclusivamente a consumidor ou prestações de serviços a usuário final; e
b) tiver auferido, durante o ano imediatamente anterior, receita bruta em montante correspondente a até 1.935 (mil novecentos e trinta e cinco) UPFMT;
II – empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar operações de venda exclusivamente a consumidor ou prestações de serviços a usuário final; e
b) tiver auferido, durante o ano imediatamente anterior, receita bruta em montante superior a 1.935 (mil novecentos e trinta e cinco) e até 5.425 (cinco mil quatrocentos e vinte e cinco) UPFMT.
§ 1º Entendem-se por:
I – operações de venda a consumidor, aquelas que destinem mercadorias a não contribuintes do ICMS ou aquelas cujas mercadorias não se destinem a:
a) comercialização;
b) integrar produto ou ser consumidas no respectivo processo de industrialização;
c) utilização como insumos da produção agropecuária;
II – prestações de serviços a usuário final, as realizadas para não contribuintes do ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização, produção agropecuária ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 2º Ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior as exportações de mercadorias ou serviços.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, deduzido o valor das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 4º A receita bruta anual a que se refere este artigo será:
I – a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, convertida em UPFMT, pelo valor desta vigente no mês de dezembro desse ano;
II – calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano anterior, convertida em UPFMT, pelo valor desta, vigente no mês de dezembro desse ano, ou, pelo valor vigente no mês em que ocorreu a comunicação, em caso de paralisação temporária, regularmente comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º Tratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano calendário da opção pelo regime, o contribuinte deverá apresentar declaração estimando o valor de sua receita bruta anual.
§ 6º O disposto neste artigo não alcança as empresas que promovam produção, exploração ou exportação ou pratiquem operações com produtos primários, bem como o produtor primário e o transportador autônomo."
ART. 435-V
Redação Atual: Decreto nº 2.486, de 10/02/2004, Vigência e Efeitos: 10/02/2004 (Revogado).
Redação Anterior: Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002.Efeitos: 1º/01/2002 a 31/12/2003
"Art. 435-V Não se enquadra nos conceitos de microempresa ou de empresa de pequeno porte previstos no artigo anterior a empresa:
I – constituída sob a forma de sociedade por ações;
II – cujo titular ou pelo menos um dos sócios seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;
III – cujo titular ou pelo menos um dos sócios seja titular de outra empresa ou participe do capital de outra sociedade de pessoas ou ainda de Conselho de Administração, Diretoria ou Conselho Fiscal de sociedade por ações;
IV - que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no parágrafo único;
V - que efetue ou se dedique a qualquer das seguintes atividades:
a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no seu ativo imobilizado;
b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;
c) transporte, exceto o praticado exclusivamente ao usuário final, conforme preconizado no inciso II do § 1º do artigo anterior;
d) produção agropecuária;
e) de caráter eventual ou provisório.
Parágrafo único Para os efeitos do inciso IV deste artigo, não se considera estabelecimento diverso:
a) o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
b) o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos."
Seção II
Do Tratamento Tributário
ART. 435-W
Redação Atual: Decreto nº 2.486 de 10/02/04; Vigência e Efeitos :10/02/04. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002.Efeitos: 1º/01/2002 a 31/12/2003
"Art. 435-W Às operações de vendas de mercadorias efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 2.141, de 14 de dezembro de 2000, definidas no artigo anterior aplicam-se as disposições deste Capítulo."
ART. 435-X
Redação Atual: Decreto nº 2.486 de 10/02/04; Vigência e Efeitos :10/02/04. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002.Efeitos: 1º/01/2002 a 31/12/2003
"Art. 435-X As operações de vendas de mercadorias efetuadas por microempresas ficam isentas do ICMS, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual.
Parágrafo único A isenção prevista no caput não se estende às saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária."
ART. 435-Y
Redação Atual: Decreto nº 2.486 de 10/02/04; Vigência e Efeitos: 10/02/04. (Revogado).
Redação Anterior: Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002.Efeitos: 1º/01/2002 a 31/12/2003
"Art. 435-Y A empresa de pequeno porte, apurará, mensalmente, o ICMS devido pelo regime normal, nos termos da legislação tributária estadual, observando o que segue:
I – fica isenta do recolhimento do ICMS, se o valor apurado for menor ou igual a 04 (quatro) UPFMT;
II – deverá recolher o valor que resultar da aplicação do percentual estabelecido, após a dedução de crédito fiscal fixo para a respectiva faixa, conforme tabela abaixo:
FAIXA
SALDO DEV.
APURADO
PERCENTUAL A
RECOLHER
CRÉDITO
PRESUMIDO FIXO
MÍNIMO
MÁXIMO
01
Até R$ 100,00
50%
R$ 0,00
R$ 00,00
R$ 50,00
02
De R$ 100,01 a
R$ 200,00
60%
R$ 10,00
R$ 50,00
R$110,00
03
De R$ 200,01 a R$ 300,00
70%
R$ 30,00
R$ 110,70
R$180,00
04
De R$ 300,01 a R$ 400,00
80%
R$ 60,00
R$ 180,80
R$ 260,00
05
De R$ 400,01 a R$ 500,00
90%
R$ 100,00
R$ 260,90
R$ 350,00
06
Acima de R$ 500,00
100%
R$ 150,00
R$ 351,00
.......
Parágrafo único Não será exigido o imposto, quando o montante a recolher, calculado de acordo com o inciso II do caput, for menor ou igual a 1 (uma) UPFMT."
ART. 435-Z
Redação Atual: Decreto nº 2.486 de 10/02/04; Vigência e Efeitos: 10/02/04. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002.Efeitos: 1º/01/2002 a 31/12/2003
"Art. 435-Z O disposto neste Capítulo não dispensa a microempresa de recolher o ICMS:
I - a que estiver obrigada em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou de substituído;
II - incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;
III - relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, inclusive bens destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.
§ 1º As microempresas, quando adquirirem mercadorias de que trata os incisos I e II deste artigo, em outras unidades da Federação ou no exterior, não tendo havido retenção na fonte pelo remetente ou tendo a retenção sido feita a menor, deverão efetuar a antecipação do pagamento do ICMS, antes da saída das mercadorias do estabelecimento remetente ou no desembaraço aduaneiro.
§ 2º A modalidade de pagamento prevista no inciso III, será efetivada mediante lançamento na forma prevista nos artigos 435-L a 435-O deste Regulamento.
§ 3º O disposto neste Capítulo produzirá efeitos no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003"
ART. 436
Redação Atual: Decreto nº 2.486 de 10/02/04; Vigência e Efeitos:10/02/04. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002.Efeitos: 1º/01/2002 a 31/12/2003
"Art. 436 A microempresa, cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar o limite estabelecido no artigo 435-U, terá suspensa a isenção e recolherá o ICMS a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o alcançou, na forma da legislação vigente, podendo observar o tratamento conferido à empresa de pequeno porte, se dentro dos limites para esta estabelecidos."
ART. 436-A
Redação Atual: Decreto nº 2.486 de 10/02/04; Vigência e Efeitos: 10/02/04. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002.Efeitos: 1º/01/2002 a 31/12/2003
"Art. 436-A Verificada que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado no artigo 435-U, a empresa de pequeno porte ficará desenquadrada desse regime, a partir da data da constatação do fato, devendo recolher o imposto de acordo com a legislação vigente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente."
Seção III
Do Enquadramento

ART. 436-B
Redação Atual: Decreto nº 2.486 de 10/02/04; Vigência e Efeitos: 10/02/04 (Revogado).
Redação Anterior: Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002.Efeitos: 1º/01/2002 a 31/12/2003
"Art. 436-B O enquadramento na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte será efetuado mediante declaração de sua opção pelo regime pretendido, contendo:
I – nome ou razão social, CNPJ, inscrição estadual e endereço completo da empresa optante;
II – nome, Registro Geral e Órgão Expedidor da Cédula de Identidade, número de inscrição no CPF e endereço do titular, se firma individual, ou dos sócios da empresa e respectivos endereços;
III – declaração de que preenche o requisito mencionado nos incisos I ou II do artigo 435-U, respectivamente, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como de que não possui mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 435-V;
IV – declaração do titular ou de cada sócio de que não participa de outra empresa ou do capital de outra sociedade de pessoas ou ainda de Conselho de Administração, Diretoria ou Conselho Fiscal de sociedade por ações.
§ 1º O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a receita bruta anual, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto no § 4º do artigo 435-U.
§ 2º O enquadramento condiciona-se à comprovação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.
§ 3º O enquadramento de que trata o parágrafo anterior, na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte será feito pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - SAIT, com base na declaração apresentada e nos elementos informados na GIA-ICMS.
§ 4º Para os fins de enquadramento, a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - SAIT identificará os contribuintes que, pelo montante das operações e prestações declaradas, sejam passíveis de enquadramento no regime simplificado de apuração do ICMS.
§ 5º O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuado, observados os procedimentos previstos no Decreto nº 2.141, de 14/12/2000:
I quando se tratar de enquadramento, mediante declaração, produzindo efeitos a partir:
a) da data da homologação do pedido de enquadramento, quando se tratar de empresa nova;
b) do primeiro dia do mês seguinte ao da sua homologação, quando se tratar de empresa já existente.
IIquando se tratar de renovação anual, com a entrega, no prazo fixado, da GIA-ICMS.
§ 6° O enquadramento será considerado nulo, para todos os efeitos legais, caso se verifique falsidade das informações prestadas na forma deste artigo.
§ 7º Tratando-se de empresa em constituição, o seu titular ou representante legal deverá declarar que a receita bruta anual não excederá o limite fixado na alínea "b" do inciso I ou do inciso II do artigo 435-U, conforme o caso, e que a mesma não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no artigo 435-V.
§ 8º O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, terá seu enquadramento indeferido sumariamente, recebendo a notificação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização da declaração.
§ 9º O indeferimento comunicado após o prazo previsto no parágrafo anterior produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data da efetivação da notificação.
§ 10 Do despacho que indeferir o enquadramento caberá interposição de recurso ao Superintendente Adjunto de Informações Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação do indeferimento."
ART. 436-C
Redação Atual: Decreto nº 2.486 de 10/02/04; Vigência e Efeitos: 10/02/04. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002.Efeitos: 1º/01/2002 a 31/12/2003
"Art. 436-C Feita a opção pelo enquadramento na condição de microempresa ou a empresa de pequeno porte, o contribuinte somente poderá alterar seu enquadramento, por opção, com efeitos a partir do exercício seguinte."
ART. 436-D
Redação Atual: Decreto nº 2.486 de 10/02/04; Vigência e Efeitos: 10/02/04. (Revogado).
Redação Anterior: Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002.Efeitos: 1º/01/2002 a 31/12/2003
"Art. 436-D O contribuinte já inscrito no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços – CCI, ao receber a notificação de homologação de seu enquadramento como microempresa, deverá:
I - recolher à repartição fazendária os impressos de documentos fiscais não utilizados, para serem cancelados, sendo que:
a) o disposto neste inciso não se aplica em se tratando de impressos de:
1 - Notas Fiscais de Venda a Consumidor;
2 -Notas Fiscais modelos 1 e 1-A pertencente à microempresa;
b) os documentos referidos nos itens da alínea anterior somente poderão ser utilizados depois de neles ser aposto carimbo, em todas as vias, indicando a nova condição cadastral do estabelecimento, inclusive com a ressalva de que os mesmos não geram créditos fiscais;
c) respeitado o disposto nas alíneas anteriores, nos demais casos, se o contribuinte pretender continuar utilizando os documentos fiscais anteriormente impressos, poderá fazer requerimento nesse sentido à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, caso em que os talonários, ao serem apresentados à repartição para conferência, já deverão conter carimbo, em todas as vias, com a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS", devendo, ainda, oportunamente, serem os mesmos carimbados, em todas as vias, com indicação da nova condição cadastral;
II - elaborar o inventário das mercadorias existentes no seu estabelecimento na data imediatamente anterior ao início da fruição do benefício como microempresa, valoradas pelo preço de custo ou pelo preço de entrada mais recente.
Parágrafo único O inventário de que trata o inciso II será lançado no livro Registro de Inventário, disciplinado no artigo 224 deste Regulamento."
Seção IV
Do Desenquadramento
ART. 436-E
Redação Atual: Decreto nº 2.486 de 10/02/04; Vigência e Efeitos: 10/02/04. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002.Efeitos: 1º/01/2002 a 31/12/2003
"Art. 436-E O desenquadramento do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte será efetivado de ofício pela autoridade fiscal, mediante termo, sempre que o contribuinte:
I - deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no artigo 435-U;
II - deixar de entregar a GIA-ICMS Eletrônica na forma e prazo previstos na legislação tributária;
III - pleitear o seu enquadramento com base em informações falsas;
IV - sonegar informações ao fisco;
V - reincidir na prática da mesma infração à legislação tributária;
VI - receber mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais correspondentes;
VII - não informar ao fisco que deixou de preencher as condições para o seu enquadramento;
VIII - optar pela sua exclusão do regime.
§ 1º A empresa de pequeno porte perderá, ainda, o direito ao benefício quando apresentar saldo credor do imposto por 03 (três) meses consecutivos.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I, VII e VIII do caput, o contribuinte deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua constatação, a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte ou sua opção pela exclusão do regime à Agência Fazendária de seu domicílio, que encaminhará o comunicado à Superintendência Adjunta de Informações Tributárias.
§ 3º Equipara-se à prestação de declaração falsa o descumprimento da obrigação referida no parágrafo anterior.
§ 4º Determinado o desenquadramento por perda ou alteração de inscrição, passando do regime de microempresa para o regime normal o estoque de mercadorias existente na data do respectivo evento, deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, no prazo de 30 (trinta dias), devendo constar na coluna observações o valor do crédito do imposto, especificando, separadamente:
I - as mercadorias isentas e as não – tributadas;
II - as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;
III - as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, o qual será calculado pelo preço médio de custo ou pelo preço das últimas aquisições, observada alíquota consignada nos documentos fiscais de entrada até o necessário à totalização do estoque.
§ 5º A utilização do crédito a que se refere o parágrafo anterior dependerá de comunicação escrita dirigida à Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, que a encaminhará à Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - SAIT.
§ 6º Em substituição ao levantamento dos créditos do ICMS relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito, dispensada a comunicação exigida no parágrafo anterior."
ART. 436-F
Redação Atual: Decreto nº 2.486 de 10/02/04; Vigência e Efeitos:10/02/04. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002.Efeitos: 1º/01/2002 a 31/12/2003
"O contribuinte será desenquadrado, de ofício, do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos casos em que deixar de cumprir o disposto no artigo anterior ou quando:
I - à vista de elementos econômico-fiscais, for constatada pelo fisco a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida;
II - promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;
III - adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;
IV - não mantiver regular sua escrituração fiscal pertinente ao ICMS;
V - não cumprir as demais obrigações acessórias relativas ao ICMS e aos controles do regime em que se enquadrar na forma disposta na legislação tributária.
Parágrafo único Os efeitos do desenquadramento retroagirão à data da ocorrência do evento referido no caput que o motivar."
Seção V
Das Obrigações Acessórias
ART. 436-G
Redação Atual: Decreto nº 2.486 de 10/02/04; Vigência e Efeitos: 10/02/04. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002.Efeitos: 1º/01/2002 a 31/12/2003
"Art. 436-G As microempresas são dispensadas do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, exceto quanto às seguintes:
I – inscrição no Cadastro de Contribuintes, a ser requerida mediante o preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral (FAC), devendo ser feita a devida comunicação à repartição fiscal, através do referido formulário, sempre que ocorrer qualquer alteração dos dados cadastrais ou das características do estabelecimento;
II – emitir documentos fiscais para acobertar todas as operações ou prestações que realizar, na forma prevista no Regulamento do ICMS, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS;
III – arquivamento, em ordem cronológica, pelo prazo de 10 anos, contados da entrada das mercadorias ou da efetivação dos negócios, os documentos relativos a:
a) entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento;
b) saídas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento;
c) fretes pagos;
d) água, energia elétrica, fax e telefone;
e) documentos de aquisição de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo;
f) demais comprovantes de despesas;
g) atos negociais em geral;
IV – conservação, durante 10 anos, dos livros e documentos fiscais, por parte do contribuinte antes inscrito na condição de contribuinte normal e que vier a ser enquadrado como microempresa;
V – apresentação, na forma e nos prazos estabelecidos em ato próprio baixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, da GIA-ICMS ELETRÔNICA;
VI – emissão dos documentos fiscais correspondentes às operações e prestações do estabelecimento;
VII – escrituração do Registro de Impressão de Documentos Fiscais, por parte das empresas que confeccionarem impressos de documentos fiscais para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
Parágrafo único Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes enquadrados como microempresa, serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo no quadro "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal a expressão: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS"."
ART. 436-H
Redação Atual: Decreto nº 2.486 de 10/02/04; Vigência e Efeitos: 10/02/2004. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002.Efeitos: 1º/01/2002 a 31/12/2003
"Art. 436-H Nas aquisições efetuadas de pessoas não inscritas ou não obrigadas à emissão de documentos fiscais, a microempresa promoverá o pagamento do imposto devido pelo fornecedor como o decorrente do regime de substituição tributária, antes da saída das mercadorias."
ART. 436-I
Redação Atual: Decreto nº 2.486 de 10/02/04; Vigência e Efeitos: 10/02/04. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002.Efeitos: 1º/01/2002 a 31/12/2003
"Art. 436-I Sendo encontradas mercadorias em poder de microempresa desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação considerada inidônea, será exigido o pagamento do ICMS normal e, ainda, o pagamento antecipado do imposto devido por força do regime de substituição tributária."
Seção VI
Da Mora e das Penalidades
ART. 436-J
Redação Atual: Decreto nº 2.486 de 10/02/04; Vigência e Efeitos:10/02/04. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002.Efeitos: 1º/01/2002 a 31/12/2003
"Art. 436-J O contribuinte que usufruir, ou continuar usufruindo, do tratamento tributário estabelecido para microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto neste Capítulo e das demais obrigações tributárias estará sujeito:
I – ao desenquadramento de ofício do regime, com efeito retroativo, nos termos do artigo 436-E;
II – às penalidades previstas no artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, sem prejuízo do recolhimento do imposto;
III – à multa punitiva, equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos casos de falsidade nas declarações ou informações prestadas por si ou por seus sócios, às autoridades competentes.
§ 1º A aplicação da multa de que trata o inciso III deste artigo impede a aplicação conjunta de penalidade prevista no inciso I do artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º O recolhimento espontâneo do valor do imposto sujeitará o contribuinte à multa prevista no artigo 41 da Lei nº 7.098/98.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III e do § 2º deste artigo, ao imposto serão, ainda, acrescidos juros de mora, na forma estatuída pelo artigo 44 da aludida Lei nº 7.098/98.
§ 4º Os acréscimos legais previstos neste artigo serão calculados sobre o montante corrigido do imposto, em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei nº 7.098/98, ressalvadas as penalidades para as quais o artigo 45 daquela Lei fixar base de cálculo diferenciada.
§ 5º O titular de firma individual ou cada sócio responderá, solidariamente, pelas infrações incorridas pela microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos deste artigo."
ART. 436-K
Redação Atual: Decreto nº 2.486 de 10/02/04; Vigência e Efeitos: 10/02/04. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002.Efeitos: 1º/01/2002 a 31/12/2003
"Art. 436-K O contribuinte que não efetuar a comunicação de que trata o § 2º do artigo 436-E ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, à multa equivalente ao valor de:
I - 50 (cinqüenta) UPFMT, quando enquadrado como microempresa;
II - 100 (cem) UPFMT, quando enquadrado como empresa de pequeno porte".

Capítulo IX
Do Regime Tributário Conferido às Indústrias Sucroalcooleiras (Art. 436-K-1 a 436-K-11)

Redação Atual: Decreto nº 218 de 27/04/2007 - Vigência: 02/05/2007- Efeitos: 02/05/2005 (REVOGOU o CAPÍTULO, Art. 436-k-1 a 436-K-11)
Redação Anterior: Decreto nº 131 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos retroagidos a 1º de janeiro de 2007 (Deu nova designação ao capítulo)
"DO REGIME DE ESTIMATIVA APLICÁVEL ÀS INDÚSTRIAS SUCROALCOOLEIRAS
Decreto nº 7.891/2006, (Acrescentou o CAPÍTULO)"
"DO REGIME TRIBUTÁRIO CONFERIDO ÀS INDÚSTRIAS SUCROALCOOLEIRAS"

ART. 436-K-1
Redação Atual: Decreto nº 218 de 27/04/2007- Vigência e Efeitos: 02/05/2007. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto nº 131 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos retroagidos a 1º de janeiro de 2007; (Deu nova redação ao caput, ao §2º; revoga o §1º e seus incisos I, II e acrescenta o §4º). Decreto nº 7.891 de19/07/2006 - Vigência:19/07/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º/01/2006 - (Acrescentou o artigo e §3º).
"Art. 436-K-1 Anualmente, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de fabricação e refino de açúcar ou de fabricação de álcool, enquadrados nas CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, efetuarão recolhimento do ICMS, mediante estimativa anual, exclusivamente pelas respectivas operações de saída de álcool hidratado e de açúcar.
§ 1º (revogado)
I – (revogado)
II – (revogado)
§ 2º Para efeitos do estatuído neste artigo, em relação às operações internas, nas hipóteses mencionadas no caput, consideram-se que:
I – foram realizadas com preço CIF;
II – no montante da estimativa, fixado em conformidade com este capítulo, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal.
§ 3º Fica excluído das disposições deste capítulo o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no caput.
§ 4º Ficam, também, excluídas das disposições deste capítulo as saídas das mercadorias arroladas no caput, nas seguintes hipóteses:
I – remessa para exportação ou em operação equiparada a exportação;
II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio."
Caput:
Redação Anterior: Decreto nº 131 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos retroagidos a 1º de janeiro de 2007 (Deu nova redação ao caput)
Decreto nº 7.891/2006,(Acrescentou o caput)
"Art. 436-K-1 No período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2015, os contribuintes mato-grossenses, signatários do Protocolo de Intenções celebrado com as Secretarias de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME e de Desenvolvimento Rural – SEDER, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade de refino e moagem de açúcar de cana ou de fabricação de álcool, enquadrados nas CNAE – Fiscal 1562-8/01 ou 2340-0/00, antigos CAE 3.17.06 ou 3.11.12, efetuarão recolhimento do ICMS, mediante estimativa anual, em conformidade com o disposto neste capítulo, exclusivamente pelas respectivas operações de saída de álcool hidratado e de açúcar."
§ 1º:
Redação Anterior: Decreto nº 131 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos retroagidos a 1º de janeiro de 2007 (Revogou o § 1º e seus incisos). Decreto nº 7.891 de19/07/2006 - Vigência:19/07/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º/01/2006 - Acrescentou o atigo;( §1º)
"§ 1º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído neste artigo implica, em relação às mercadorias aludidas no caput:
I – a substituição do valor apurado mediante regime de apuração normal pelo estabelecimento estimado, bem como do devido pelas operações subseqüentes a ocorrerem no território mato-grossense;
II – o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas operações internas."
§ 2º:
Redação Anterior: Decreto nº 131 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos retroagidos a 1º de janeiro de 2007 (Deu nova redação ao § 2 e seus incisos). Decreto nº 7.891/2006,(Acrescentou o § 2º, inc. I, II)
"§ 2º Para efeitos do preconizado no inciso II do parágrafo anterior, consideram-se que:
I – as operações são realizadas com preço CIF;
II – no montante da estimativa, fixado em conformidade com este capítulo, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal."
§4º:
Redação Anterior: Decreto nº 131 de 23/03/2007-Vigência: 23/03/2007; Efeitos retroagidos a 1º de janeiro de 2007. (Acrescentou o §4º).
ART. 436-K-2
Redação Atual: Decreto nº 218 de 27/04/2007- Vigência e Efeitos: 02/05/2007. (Revogado)
Redação Anterior:
-Decreto nº 131 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos retroagidos a 1º de janeiro de 2007 (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 436-K-2 Para os fins do disposto no artigo anterior, o valor total da estimativa fixa do período, exclusivamente para as operações e prestações nele mencionadas, respeitará o informado pelo próprio contribuinte à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda efetuará ajustes para aproximação do valor informado pelo contribuinte, podendo, ainda, rejeitá-lo, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em bancos de dados próprios ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 2º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório, para o período, for inferior ao piso da estimativa fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º A falta de informação do valor pelo contribuinte poderá acarretar a sua determinação, de ofício, pelo fisco."
-Decreto nº 7.891 de19/07/2006 - Vigência:19/07/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º/01/2006; (caput; § 1º; § 2º)
"Art. 436-K-2 Respeitado o valor global anual estabelecido no Protocolo de Intenções celebrado, a Secretaria de Estado de Fazenda fixará o valor total da estimativa do período, em relação a cada estabelecimento, para as operações e prestações mencionadas no artigo anterior.
§ 1º Na fixação do valor total pertinente a cada estabelecimento, a Secretaria de Estado de Fazenda utilizará informações obtidas em seus bancos de dados ou junto a outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 2º O limite global do período será revisto anualmente e determinado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda."
ART. 436-K-3
Redação Atual: Decreto nº 218 de 27/04/2007- Vigência e Efeitos: 02/05/2007. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto nº 131 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos: Retroagidos a 1º/01/2007; Deu nova redação ao caput e §1º ; Decreto nº 7.891 de19/07/2006 - Vigência:19/07/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º/01/2006;( § 2º, §3º, §4º, §5º, §6º, §7º,§8º, §9º, §10º , §11;(Acrescentou o art )
"Art. 436-K-3 Os valores anual e mensais estimados serão divulgados, em relação a cada contribuinte, em portaria editada pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º A publicação da portaria aludida neste artigo, com a inclusão da inscrição estadual do estabelecimento e do valor anual correspondente, implica a convalidação do respectivo enquadramento no regime de estimativa, nos termos disciplinados neste capítulo, dispensada a expedição de qualquer outro instrumento para efetivação do enquadramento.
§ 2º Na portaria editada nos termos deste artigo serão consignados os tipos dos produtos em relação aos quais estiver estimado o estabelecimento, bem como os correspondentes valores devidos a cada mês, o valor total do período, além do montante devido a título da contribuição mencionada no artigo 436-K-7.
§ 3º Atendido o limite anual determinado para o estabelecimento, o valor devido a cada mês, fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, poderá ser variável, considerada a sazonalidade da produção.
§ 4º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no artigo 436-K-1, os recolhimentos efetuados nos termos deste capítulo não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
§ 5° Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições deste capítulo o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às mercadorias mencionadas no artigo 436-K-1, apurado no período.
§ 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a proceder à substituição de estabelecimento relacionado em portaria de enquadramento desde que respeitado o montante fixado para o período considerado."
Caput:
Redação Anterior: Decreto nº 131 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos: Retroagidos a 1º/01/2007; (Deu nova redação ao caput e §1º )
Decreto nº 7.891 de19/07/2006 - Vigência:19/07/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º/01/2006;(Acrescentou o caput )
"Art. 436-K-3 O valor anual estimado será divulgado, em relação a cada contribuinte signatário do Protocolo de Intenções, em portaria editada pelo Secretário de Estado de Fazenda."
§1º:
Redação Anterior: Decreto nº 131 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos: Retroagidos a 1º/01/2007; (Deu nova redação ao §1º )
Decreto nº 7.891 de19/07/2006 - Vigência:19/07/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º/01/2006;(Acrescentou o § 1º)
"§ 1º A publicação da portaria aludida neste artigo, com a inclusão da inscrição estadual do estabelecimento e do valor anual correspondente, implica a convalidação do respectivo enquadramento no regime de estimativa, nos termos disciplinados neste capítulo."
ART. 436-K-4
Redação Atual: Decreto nº 218 de 27/04/2007- Vigência e Efeitos: 02/05/2007. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto nº 131 de 23/03/2007 -Vigência: 23/03/2007; Efeitos; Retroagidos a 1º/01/2007. Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; ( Deu nova redação ao § único, ( caput , inc II)
"Art. 436-K-4 Uma vez editada a portaria citada no artigo anterior, os estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata este capítulo, serão credenciados como contribuintes substitutos tributários, em relação às operações subseqüentes a serem promovidas no território mato-grossense, com as mercadorias mencionadas no artigo 436-K-1.
Parágrafo único O credenciamento de que trata este artigo:
I - será realizado, de ofício, mediante registro eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais, efetuado pela Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/CGOR, produzindo efeitos a partir do dia seguinte à respectiva inserção
II – poderá ser suspenso ou cancelado em face de irregularidade ou inidoneidad"
Caput:
Redação Anterior: Decreto nº 131 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos: Retroagidos a 1º/01/2007; (Deu nova redação ao caput)
Decreto nº 7.891 de19/07/2006 - Vigência:19/07/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º/01/2006; (caput; )
"Art. 436-K-4 Uma vez editada a portaria citada no artigo anterior, os estabelecimentos signatários, enquadrados no regime de estimativa de que trata este capítulo, serão credenciados como contribuintes substitutos tributários, em relação às operações subseqüentes a serem promovidas no território mato-grossense, com as mercadorias mencionadas no artigo 436-K-1."
§ único:
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao § único (caput; inc I, II)
Decreto nº 7.891 de19/07/2006 - Vigência:19/07/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º/01/2006; ( § único)
"Parágrafo único O credenciamento de que trata este artigo será efetuado, de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda, que expedirá o Comunicado necessário à divulgação do enquadramento do contribuinte como substituto tributário."
Inc. I , § único:
Redação Anterior: Decreto nº 131de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos: Retroagidos a 1º/01/2007; (Deu nova redação ao inc I , § único)
Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao § único (inc I )
"I - será realizado de ofício mediante registro eletrônico e inserção promovida pela gerência a que se referem o inciso, junto ao sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do dia seguinte a sua inserção no controle eletrônico cadastral;"
ART. 436-K-5
Redação Atual: Decreto nº 131 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos: Retroagidos a 1º/01/2007. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto nº 7.891 de19/07/2006 - Vigência:19/07/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º/01/2006;(caput)
"Art. 436-K-5 Ressalvada a manutenção da redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea b, item 8, fica também vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa previsto neste capítulo acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações com álcool hidratado ou açúcar."
ART. 436-K-6
Redação Atual: Decreto nº 218 de 27/04/2007- Vigência e Efeitos: 02/05/2007. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto nº 7.891 de19/07/2006 - Vigência:19/07/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º/01/2006; (caput)
"Art. 436-K-6 Os recolhimentos dos valores mensais estimados em conformidade com o estatuído neste capítulo serão efetuados nos prazos fixados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda."
ART. 436-K-7
Redação Atual: REVOGADO - Decreto nº 218 de 27/04/2007- Vigência e Efeitos: 02/05/2007. (Revogado)
Redação Anterior:
-Decreto nº 131de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos: Retroagidos a 1º/01/2007; (Deu nova redação ao caput renumerou o § único para § 1º e acrescentou o § 2º)
"Art. 436-K-7 Do total do valor estimado para cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata este capítulo, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.
§ 1º O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.
§ 2º Incumbe à Gerência de Informações de Outras Receitas da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas – GIOR/CGOR acompanhar a regularidade do recolhimento da importância devida na forma deste artigo, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão do estabelecimento do regime de estimativa."
-Decreto nº 7.891 de19/07/2006 - Vigência:19/07/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º/01/2006;Acrescentou o artigo(caput; § único)
"Art. 436-K-7 Do total do valor estimado para cada mês, de acordo com o disciplinado neste capítulo, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo estabelecimento signatário ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.
Parágrafo único O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte."
ART. 436-K-8
Redação Atual: Decreto nº 218 de 27/04/2007- Vigência e Efeitos: 02/05/2007. (Revogado)
Redação Anterior:
-Decreto nº 131de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos: Retroagidos a 1º/01/2007. (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 436-K-8 Em relação ao regime de estimativa de que trata este artigo será, ainda, observado o que segue:
I – fica atribuída ao estabelecimento estimado a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes a ocorrem no território mato-grossense, com as mercadorias mencionadas no caput do artigo 436-K-1;
II – cada estabelecimento mato-grossense, arrolado na portaria referida no artigo 436-K-3 responde, solidariamente, com os demais, mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos;
III – a Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar, entre os demais contribuintes mencionados na portaria referida no artigo 436-K-3, o rateio proporcional do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer deles;
IV – o enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa de que trata este capítulo implica a obrigatoriedade de instalação de sistema medidor de vazão, no prazo fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda;
V – o estabelecimento estimado fica, também, obrigado a:
a) promover, no prazo assinalado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, a regularização dos respectivos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive daqueles espontaneamente confessados pelo estabelecimento, mediante pagamento ou celebração de acordo de parcelamento;
b) cumprir meta anual de produção de álcool anidro em volume acordado com a Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único O disposto na alínea a do inciso V do caput aplica-se, inclusive, em relação aos débitos fiscais constantes no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda"
-Decreto nº 7.891 de19/07/2006 - Vigência:19/07/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º/01/2006; (caput; inc I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX; § 1º; § 2º)
"Art. 436-K-8 Ainda que arrolado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, a manutenção do tratamento tributário conferido neste capítulo fica condicionada à observância pelo estabelecimento dos seguintes requisitos:
I – implantar e manter programas de treinamento e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros;
II – implantar programas de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, conforme Lei (federal) nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000;
III – priorizar apoios às políticas de incentivo à cultura por meio de instrumentos legais de fomento, tendo por objeto a participação no desenvolvimento de ações culturais no Estado de Mato Grosso;
IV – consolidar a utilização de ‘corante’ do álcool anidro, ainda que desobrigado pela ANP;
V – instalar, até 31 de março de 2007, equipamento medidor de vazão nas unidades produtoras para aferição e controle dos respectivos produtos líquidos;
VI – cumprir meta anual de produção de álcool anidro em volume fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda;
VII – ressalvada disposição expressa em contrário prevista neste capítulo, renunciar ao aproveitamento de qualquer espécie de crédito do imposto decorrente de operação mencionada no caput, inclusive excesso de estimativa, durante o período de janeiro a dezembro de cada ano;
VIII – renunciar também à fruição de qualquer benefício fiscal previsto na legislação estadual, que alcance operações com álcool hidratado e açúcar, exceto quanto à redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea b, item 8;
IX – promover, até 30 de setembro de 2006, à regularização dos respectivos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive daqueles espontaneamente confessados pelo estabelecimento, mediante pagamento ou celebração de acordo de parcelamento.
§ 1º A obrigação de que trata o inciso IX deste artigo aplica-se, inclusive, em relação aos débitos fiscais constantes no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Ficam excluídos da obrigação prevista no inciso IX deste artigo os créditos tributários objeto de discussão administrativa ou judicial, enquanto não houver o trânsito em julgado da respectiva decisão final."
ART. 436-K-9
Redação Atual: Decreto nº 218 de 27/04/2007- Vigência e Efeitos: 02/05/2007. (Revogado)
Redação Anterior:Decreto nº 131de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos: Retroagidos a 1º/01/2007; Deu nova redação ao inc. I, e ao § 2º ; revogou o inc. II e o §1º);Decreto nº 7.891 de19/07/2006 - Vigência:19/07/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º/01/2006;(caput; )
"Art. 436-K-9 O valor da estimativa pertinente a cada estabelecimento será revisto, de ofício, em função da produção de álcool anidro, observados os seguintes critérios:
I – o descumprimento da meta anual da produção de álcool anidro, estabelecida de acordo com a alínea b do inciso V do artigo anterior, acarretará a elevação, de ofício, da parcela mensal estimada, mediante acréscimo da importância equivalente ao imposto calculado sobre o montante correspondente ao volume não produzido de álcool anidro;
II – ( revogado)
§ 1º (revogado)
§ 2º Para fins da revisão prevista neste artigo, o Segmento de Combustíveis que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda avaliará as diferenças havidas na produção de álcool anidro, encaminhando, se for o caso, às Assessorias Executivas da Receita Pública e de Regimes Especiais, ambas da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda – AERP/SARP e ASRE/SARP, proposta com os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada."
Inc. I:
Redação Anterior: Decreto nº 131 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos: Retroagidos a 1º/01/2007; Deu nova redação ao inc. I)
-Decreto nº 7.891 de19/07/2006 - Vigência:19/07/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º/01/2006;( inc I)
"I – o descumprimento da meta anual da produção de álcool anidro, estabelecida na forma do inciso VI do artigo anterior, acarretará a elevação, de ofício, da parcela mensal estimada, mediante acréscimo da importância equivalente ao imposto calculado sobre o montante correspondente ao volume não produzido de álcool anidro;"
Inc. II:
Redação Anterior: Decreto nº 131 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos: Retroagidos a 1º/01/2007; (Revogou o inc.)
"II – o valor mensal estimado será reduzido, de ofício, quando a produção de álcool anidro exceder a meta fixada de acordo com o inciso VI do artigo antecedente, em cumprimento do determinado em normas federais ou por exigência do mercado.
§ 1º:
Redação Anterior: Decreto nº 131de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos: Retroagidos a 1º/01/2007; (Revogou o § 1º)
-Decreto nº 7.891 de19/07/2006 - Vigência:19/07/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º/01/2006;( § 1º)
"§ 1º A redução prevista no inciso II do caput será efetuada proporcionalmente ao valor do imposto calculado sobre o excesso apurado."
§ 2º:
Redação Anterior: Decreto nº 131 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos: Retroagidos a 1º/01/2007; (Deu nova redação ao § 2º)
"§ 2º Para fins da revisão prevista neste artigo, o Segmento de Combustíveis que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda avaliará, ao fim de cada trimestre, as diferenças havidas na produção de álcool anidro, propondo, se for o caso, os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada."
ART. 436-K-10
Redação Atual: Decreto nº 218 de 27/04/2007- Vigência e Efeitos: 02/05/2007. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto nº 131 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos: Retroagidos a 1º/01/2007; (Deu nova redação aos inc I, II do § 2º e acrescentou o § 3º ao art.). Decreto nº 7.891 de19/07/2006 - Vigência:19/07/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º/01/2006; Acrescentou o art. (caput; § 1º; inc I, II, III; § 2º ;
"Art. 436-K-10 O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.
§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este capítulo deverão:
I – emitir Nota Fiscal, para acobertar operação prevista no artigo 436-K-1, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento;
II – apresentar GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, nos prazos fixados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda;
III – prestar as informações de que tratam a Sessão III do Capítulo I da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato.
§ 2º Para fins do disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 436-K-3, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:
I – como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem ‘crédito presumido – diferença de estimativa – art. 436-K-10, § 2º, I, do RICMS’;
II – como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem ‘ajuste de estimativa – art. 436-K-10, § 2º, II, do RICMS’.
§ 3º Fica a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME obrigada a editar, a cada ano, Resolução pela qual será reconhecido o total do valor da renúncia do ICMS, decorrente do disposto no inciso I do parágrafo antecedente, efetivada no exercício imediatamente anterior, relativamente ao regime de que trata este capítulo"
Inc. I, do § 2º:
Redação Anterior:
-Decreto nº 131 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos: Retroagidos a 1º/01/2007;(Deu nova redação ao inc I, do § 2º )
-Decreto nº 7.891 de19/07/2006 - Vigência:19/07/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º/01/2006; Acrescentou inc I, § 2º ;
"I – como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem ‘crédito presumido – excesso de estimativa – art. 436-K-10, § 2º, I, do RICMS’;"
Inc II do § 2º:
Redação Anterior: Decreto nº 131 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos: Retroagidos a 1º/01/2007; (Deu nova redação ao inc II, do § 2º )
Decreto nº 7.891 de19/07/2006 - Vigência:19/07/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º/01/2006; Acrescentou inc II, § 2º ;
"II – como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem ‘ajuste de estimativa – art. 436-K-10, § 2º, II, do RICMS c/c o inciso V da cláusula terceira do Protocolo de Intenções celebrado em 03.04.2006"
§3º:
Redação Anterior: Decreto nº 131 de 23/03/2007 - Vigência: 23/03/2007; Efeitos: Retroagidos a 1º/01/2007. (Acrescentou § 3º)
ART. 436-K-11
Redação Atual: Decreto nº 218 de 27/04/2007- Vigência e Efeitos: 02/05/2007. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto nº 7.891 de19/07/2006 - Vigência:19/07/2006; Efeitos:Retroagidos a 1º/01/2006; (caput)
"Art. 436-K-11 Verificada a falta de recolhimento das parcelas de estimativa, na forma estatuída neste capítulo, ou seu recolhimento a menor, bem como o descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação tributária, inclusive quanto às demais operações e prestações praticadas pelo estabelecimento, ficará o contribuinte sujeito a regime especial de fiscalização pela Secretaria de Estado de Fazenda, podendo ser desenquadrado deste regime de estimativa, se for o caso."

CAPÍTULO X DO TÍTULO VII DO LIVRO I
Dos Controles Especiais Pertinentes a Postos Revendedores de Combustíveis; ( Art. 436-K-12 a 436-K-16)
( Acrescentado pelo Dec nº 8.324/06)
ART. 436-K-12
Redação Atual: Decreto nº 8.324 de 24/11/2006 - Vigência: 24/11/2006; Efeitos: Retroativos 1º/07/2006. (Acrescentou o art.)
ART. 436-K-13
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011; Vigência:30/09/2011; Efeitos: 09/08/2011; Dá nova redação ao caput; Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 2º, inc e II, permanecendo com a mesma redação do Decreto nº 8.324 de 24/11/2006 - Vigência: 24/11/2006; Efeitos: Retroativos 1º/07/2006. (Acrescentou o art.; caput; § 1º ; inc I, II; § 2º inc I, II, III)
caput
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 ; Vigência:30/09/2011; Efeitos: 09/08/2011 ( Dá nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 8.324 de 24/11/2006 - Vigência: 24/11/2006; Efeitos: Retroativos 1º/07/2006. (Acrescentou o art.; caput; II)
"Art. 436-K-13 A Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Segmento de Combustível, até 31 de janeiro de 2007, instalará sistema de segurança no contador de litros irreversível das bombas medidoras de combustível, denominado encerrante, com o objetivo de garantir a inviolabilidade dos dados nele registrados, em decorrência do fornecimento dos respectivos produtos."
§ 2º inc I
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 2º, inc I, permanecendo com a mesma redação do Decreto nº 8.324 de 24/11/2006 - Vigência: 24/11/2006; Efeitos: Retroativos 1º/07/2006. (Acrescentou o § 2, inc I )
Redação Anterior: Decreto nº 8.324 de 24/11/2006 - Vigência: 24/11/2006; Efeitos: Retroativos 1º/07/2006. (Acrescentou o § 2º inc I,)
"I – serão afixados exclusivamente pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, sob o controle e coordenação do Segmento de Combustível;"
§ 2º inc II
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 2º, inc II, permanecendo com a mesma redação do Decreto nº 8.324 de 24/11/2006 - Vigência: 24/11/2006; Efeitos: Retroativos 1º/07/2006. (Acrescentou o § 2, inc II )
"II – somente poderão ser removidos pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda ou mediante expressa autorização do Segmento de Combustível que integra a estrutura da referida Secretaria, observado o disposto no inciso seguinte;"
ART. 436-K-14
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no inc I, permanecendo com a mesma redação do Decreto nº 8.324 de 24/11/2006 - Vigência: 24/11/2006; Efeitos: Retroativos 1º/07/2006. (Acrescentou o art. caput; inc. I, II)
inc II
Redação Anterior : Decreto nº 8.324 de 24/11/2006 - Vigência: 24/11/2006; Efeitos: Retroativos 1º/07/2006. (Acrescentou o II)
"II – comunicar, previamente, ao Segmento de Combustível da Secretaria de Estado de Fazenda a necessidade de intervenção no totalizador de volume da bomba medidora, requerendo a remoção do respectivo lacre."
ART. 436-K-15
Redação Atual: Decreto nº 8.324 de 24/11/2006 - Vigência: 24/11/2006; Efeitos: Retroativos 1º/07/2006. (Acrescentou o art.)
ART. 436-K-16
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no caput, permanecendo com a mesma redação do Decreto nº 8.324 de 24/11/2006 - Vigência: 24/11/2006; Efeitos: Retroativos 1º/07/2006. (Acrescentou o art.; caput)
Redação Anterior : Decreto nº 8.324 de 24/11/2006 - Vigência: 24/11/2006; Efeitos: Retroativos 1º/07/2006. (Acrescentou o artigo)
"Art. 436-K-16 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos a serem observados pelo Segmento de Combustível na instalação do sistema de segurança e respectiva remoção, bem como no acompanhamento e fiscalização dos contribuintes."

Capítulo XI
Dos Contribuintes Obrigados à Instalação de Sistemas de Controle e Medição da Vazão; (Art. 436-K-17)
(Acrescentado pelo Dec. nº 8.459/2006)
ART. 436-K-17
Redação Atual: Decreto nº 1.310 de 14/08/2012; - Vigência:14/08/2012; - Efeitos: 14/08/2012; - ( substitui o texto do § 8° do artigo 436-K-17 pela anotação “expirado”) Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009 -(Deu nova redação ao caput e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 436-K-17, ficando revogados os §§ 4º e 5º ) Decreto nº 8.459 de 28/12/2006; Vigência: 28/12/2006; Efeitos: 28/12/2006. (Acrescentou o art. - § 6º, § 7º, )
Caput:
Redação Atual:Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009 -(Deu nova redação ao caput e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 436-K-17, ficando revogados os §§ 4º e 5º )
Redação Anterior: Decreto nº 8.459 de 28/12/2006; Vigência: 28/12/2006; Efeitos: 28/12/2006. (Acrescentou o art. - caput; §§ 1º, 2º e 3º
"Art. 436-K-17 Sem prejuízo das demais obrigações estatuídas neste regulamento e na legislação tributária, observadas a forma e as condições previstas em normas complementares, os fabricantes dos produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição da vazão dos mencionados produtos por eles fabricados. (cf. art. 17-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)"
§ 1º:
Redação Atual:Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009 -(Deu nova redação ao§ 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 8.459 de 28/12/2006; Vigência: 28/12/2006; Efeitos: 28/12/2006. (Acrescentou o art. - 1º§)
"§ 1º O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, a estabelecimentos com capacidade de produção anual igual ou superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros."
§ 2º:
Redação Atual:Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009 -(Deu nova redação ao § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 8.459 de 28/12/2006; Vigência: 28/12/2006; Efeitos: 28/12/2006. (Acrescentou o art. - 2º§)
"§ 2º A produção prevista no parágrafo anterior corresponderá ao somatório da capacidade das filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras dos fabricantes mencionadas no caput."
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009 -(Deu nova redação ao § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 8.459 de 28/12/2006; Vigência: 28/12/2006; Efeitos: 28/12/2006. (Acrescentou o art. - 3º§)
"§ 3º A interrupção do funcionamento de equipamento referido no caput deverá ser comunicada pelo contribuinte à unidade da Secretaria de Estado de Fazenda de localização do estabelecimento, no prazo de 2 (dois) dias, devendo, ainda, manter o controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção."
§ 4º:
Redação Atual: Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009 -Revogou o § 4ºº)
Redação Anterior: Decreto nº 8.459 de 28/12/2006; Vigência: 28/12/2006; Efeitos: 28/12/2006. (Acrescentou o art. - 4º§)
"§ 4° Os estabelecimentos citados no caput deverão, também, manter registro dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, a partir da data de entrada em operação, cabendo-lhes, ainda, apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, em meio eletrônico ou magnético, informações pertinentes aos referidos equipamentos e operações por eles controladas, nos prazos, modelos e condições estabelecidos em normas complementares."
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009 -Revogou o § 5º)
Redação Anterior: Decreto nº 8.459 de 28/12/2006; Vigência: 28/12/2006; Efeitos: 28/12/2006. (Acrescentou o art. - 5º§)
"§ 5° O limite fixado no § 1° para dispensa das obrigações previstas neste artigo bem como o prazo de que trata o § 3° poderão ser ampliados por disposição expressa prevista em ato do Secretário de Estado de Fazenda."
§ 8º:
Redação Atual: Decreto nº 1.310 de 14/08/2012; - Vigência:14/08/2012; - Efeitos: 14/08/2012; - ( substitui o texto do § 8° do artigo 436-K-17 pela anotação “expirado”)
Redação Anterior: Decreto nº 8.459 de 28/12/2006; Vigência: 28/12/2006; Efeitos: 28/12/2006. (Acrescentou o art. - § 8º)
"§ 8º Enquanto não editadas normas complementares pela Secretaria de Estado de Fazenda, dispondo sobre a instalação e uso de sistema de controle e medição de vazão, bem como sobre o respectivo acompanhamento e monitoramento, fica suspensa a exigibilidade da obrigação prevista neste artigo."
CAPÍTULO XII
Das Regras Incomuns relativas a Operações com Energia Elétrica. (Art. 436-K-18 ao Art. 436-K-18-11)

Redação Atual: Decreto nº 2.967/2010 de 10/11/2010; Vigência:10/11/2010; Efeitos:Retroagidos a 01/11/2010 Revogou os Artigos 436-K-18 a 436-K-18-11): Decreto nº 1.962 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos:29/05/2009 - (Deu nova redação ao Título do CapÍtulo, incluindo ainda as Seções I, II, III, contendo, respectivamente, os artigos 436-K-18 a 436-K-18-4, artigos 436-K-18-5 a 436-K-18-10, e artigo 436-K-18-11, dos quais fica alterado o primeiro, acrescentando-se os demais, como segue:
Redação Anterior: Decreto nº 2.967/2010 de 10/11/2010; Decreto nº 1.962 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos:29/05/2009 - (Deu Incluiu as Seções I, II, III, contendo, respectivamente, os artigos 436-K-18 a 436-K-18-4, artigos 436-K-18-5 a 436-K-18-10, e artigo 436-K-18-11, dos quais fica alterado o primeiro, acrescentando-se os demais, como segue:
- CapÍtulo acrescentado pelo Dec. nº 516/2007, contendo somente o artigo 436-K-18
"CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA, INCLUSIVE AS REALIZADAS NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE"

Seção I - Revogada pelo Decreto nº 2.967/2010
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA, INCLUSIVE AS REALIZADAS NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE. (Criada pelo Decreto nº 1.962/2009)

ART. 436-K-18

Redação Atual: Decreto nº 2.967/2010 de 10/11/2010 - Vigência: 10/11/2010 - Efeitos: Retroagidos a 01/11 /2010 - Revogou o artigo 436-K-18
Redação Anterior: Decreto nº 1.962 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos:29/05/2009 - (Deu nova redação ao texto do artigo; caput; inc I; alíneas " a, b, c; inc II; alíneas " a, b"; § 1º , § 2º)
"Art. 436-K-18 Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá observar o que segue: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007)
I – o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:
a) emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;
II – relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativa ao MCSD;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá emitir as Notas Fiscais referidas na alínea a do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I do caput deste artigo, deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá observar o que segue: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007)
I – o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:
a) emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;
II – relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativa ao MCSD;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá emitir as Notas Fiscais referidas na alínea a do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I do caput deste artigo, deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
-Decreto 516 de17/07/2007 - Vigência: 17/07/2007; Efeitos: Ver no próprio texto: (Acrescentou o Capítulo XII, artigo 436-K-18)
"Art. 436-K-18 Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, em relação às operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, serão aplicadas as disposições constantes de convênios específicos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal."
ART. 436-K-18-1
Redação Atual: Decreto nº 2.967/2010 de 10/11/2010 - Vigência: 10/11/2010 - Efeitos: Retroagidos a 01/11 /2010 - Revogou o artigo 436-K-18-1
Redação Anterior: Decreto nº 1.962 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos:29/05/2009 - (Acrescentou o artigo)
"Art. 436-K-18-1 Na hipótese do inciso II do caput do artigo anterior: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 15/2007)
I – para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II – o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea b do inciso II do caput do artigo 436-K-18, deverá emitir a Nota Fiscal sem destaque de ICMS;
III – deverão constar na Nota Fiscal mencionada no inciso anterior:
a) a expressão ‘Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo’ ou ‘Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD’, no quadro ‘Destinatário/Remetente’ e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro ‘Dados Adicionais’, no campo ‘Informações Complementares’;
IV – deverão ser arquivadas todas as vias das Notas Fiscais, salvo disposição em contrário na legislação complementar. "
ART. 436-K-18-2
Redação Atual: Decreto nº 2.967/2010 de 10/11/2010 - Vigência: 10/11/2010 - Efeitos: Retroagidos a 01/11/2010 - Revogou o artigo 436-K-18-2
Redação Anterior: Decreto nº 1.962 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos:29/05/2009 - (Acrescentou o artigo)
"Art. 436-K-18-2 Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso da alínea b do inciso II do artigo 436-K-18, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 15/2007)
I – ao emitir a Nota Fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do artigo 436-K-18-1, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;
d) destacar o ICMS;
II – efetuar o pagamento do imposto, com base na Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior, por Documento de Arrecadação DAR-1/AUT, no prazo previsto em portaria da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido, observado ainda, no que couber, o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, que regem a apropriação do crédito."
ART. 436-K-18-3
Redação Atual: Decreto nº 2.967/2010 de 10/11/2010 - Vigência: 10/11/2010 - Efeitos: Retroagidos a 01/11 /2010 - Revogou o artigo 436-K-18-3
Redação Anterior: Decreto nº 1.962 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos:29/05/2009 - (Acrescentou o artigo)
"Art. 436-K-18-3 A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 15/2007)
I – para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de Liquidação das Diferenças – PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo, no mínimo:
1) razão social e CNPJ do comprador e do vendedor;
2) tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;
II – para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.
§ 1º O relatório fiscal relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco de cada unidade federada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º Respeitado o mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar à CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado a qualquer tempo."
ART. 436-K-18-4
Redação Atual: Decreto nº 2.967/2010 de 10/11/2010 - Vigência: 10/11/2010 - Efeitos: Retroagidos a 01/11 /2010 - Revogou o artigo 436-K-18-4
Redação Anterior: Decreto nº 1.962 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos:29/05/2009 - (Acrescentou o artigo)
"Art. 436-K-18-4 Para os fins do disposto nesta seção, são utilizadas a nomenclatura de mercado, conforme legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 15/2007)"

Seção II - (Revogada pelo Decreto nº 2.967/2010 )
Da emissão de documentos fiscais no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA
(Criada pelo Decreto nº 1.962/2009)


ART. 436-K-18-5
Redação Atual: Decreto nº 2.967/2010 de 10/11/2010 - Vigência: 10/11/2010 - Efeitos: Retroagidos a 01/11 /2010 - Revogou o artigo 436-K-18-5
Redação Anterior: Decreto nº 1.962 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos: Retroagidos a 01/05/2009 - (Acrescentou o artigo; caput)
"Art. 436-K-18-5 Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, nos termos das Leis Federais nº 10.438, de 26/04/2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762, de 11/11/2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, deverão observar o disposto nesta seção. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 3/2009 – efeitos a partir de 1º de maio de 2009)"

ART. 436-K-18-6
Redação Atual: Decreto nº 2.967/2010 de 10/11/2010 - Vigência: 10/11/2010 - Efeitos: Retroagidos a 01/11 /2010 - Revogou o artigo 436-K-18-6
Redação Anterior: Decreto nº 2.059 de 30/07/2009 - Vigência: 30/07/2009 - Efeitos:01/08/2009 - Deu nova redação ao § 1º; § 2º); Decreto nº 1.962 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos:Retroagidos a 01/05/2009 - (Acrescentou o artigo; caput)
"Art. 436-K-18-6 O gerador inscrito no PROINFA emitirá Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 3/2009 – efeitos a partir de 1º de maio de 2009)
§ 1º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no artigo anterior. (cf. § 1º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 3/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 6/2009 – efeitos a partir de 1ºde agosto de 2009)
§ 2º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior. (cf. § 2º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 3/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 6/2009 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)
§1º:
Redação Atual: Decreto nº 2.059 de 30/07/2009 - Vigência: 30/07/2009 - Efeitos:01/08/2009 - Deu nova redação ao § 1º
Redação Anterior: Decreto nº 1.962 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos:Retroagidos a 01/05/2009 - (Acrescentou o § 1º)
"§ 1º O faturamento mensal corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no artigo anterior."
§2º:
Redação Atual: Decreto nº 2.059 de 30/07/2009 - Vigência: 30/07/2009 - Efeitos:01/08/2009 - Deu nova redação ao § 2º
Redação Anterior: Decreto nº 1.962 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos:Retroagidos a 01/05/2009 - (Acrescentou o § 2º,)
"§ 2º Até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior;"
ART. 436-K-18-7
Redação Atual: : Decreto nº 2.967/2010 de 10/11/2010 - Vigência: 10/11/2010 - Efeitos: Retroagidos a 01/11 /2010 - Revogou o artigo 436-K-18-7
Redação Anterior: Decreto nº 1.962 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos:Retroagidos a 01/05/2009 - (Acrescentou o artigo; caput)
"Art. 436-K-18-7 Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da Nota Fiscal anual citada no § 2º do artigo anterior. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 3/2009 – efeitos a partir de 1º de maio de 2009)

ART. 436-K-18-8
Redação Atual:: Decreto nº 2.967/2010 de 10/11/2010 - Vigência: 10/11/2010 - Efeitos: Retroagidos a 01/11 /2010 - Revogou o artigo 436-K-18-8
Redação Anterior: Decreto nº 2.059 de 30/07/2009 - Vigência: 30/07/2009 - Efeitos:01/08/2009 - Deu nova redação ao artigo; caput;);
"Art. 436-K-18-8 A Eletrobrás deverá emitir Nota Fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 3/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 6/2009 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)
Redação Anterior: Decreto nº 1.962 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos:Retroagidos a 01/05/2009 - (Acrescentou o artigo; caput; )
"Art. 436-K-18-8 A Eletrobrás deverá emitir Nota Fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 3/2009 – efeitos a partir de 1º de maio de 2009)"

ART. 436-K-18-9
Redação Atual: Decreto nº 2.967/2010 de 10/11/2010 - Vigência: 10/11/2010 - Efeitos: Retroagidos a 01/11 /2010 - Revogou o artigo 436-K-18-9
Redação Anterior: Decreto nº 1.962 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos:Retroagidos a 01/05/2009 - (Acrescentou o artigo; caput)
"Art. 436-K-18-9 Nas Notas Fiscais mencionadas nesta seção, deverá constar a seguinte expressão: ‘Operação no âmbito do PROINFA, nos termos do Ajuste SINIEF 3/09’. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 3/2009 – efeitos a partir de 1º de maio de 2009)"

ART. 436-K-18-10
Redação Atual: Decreto nº 2.967/2010 de 10/11/2010 - Vigência: 10/11/2010 - Efeitos: Retroagidos a 01/11 /2010 - Revogou o artigo 436-K-18-10
Redação Anterior: Decreto nº 1.962 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos:Retroagidos a 01/05/2009 - (Acrescentou o artigo; caput)
"Art. 436-K-18-10 A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 3/2009 – efeitos a partir de 1º de maio de 2009)
Seção III - (Revogada pelo Decreto nº 2.967/2010 )
Das disposições comuns às operações tratadas nas Seções I e II
(Criada pelo Decreto nº 1.962/2009)

ART. 436-K-18-11
Redação Atual: Decreto nº 2.967/2010 de 10/11/2010 - Vigência: 10/11/2010 - Efeitos: Retroagidos a 01/11 /2010 - Revogou o artigo 436-K-18-11
Redação Anterior: Decreto nº 1.962 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos:29/05/2009 - (Acrescentou o artigo; caput)
"Art. 436-K-18-11 As referências feitas às Notas Fiscais Modelo 1 ou 1-A deverão ser entendidas como feitas à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, prevista no artigo 198-A, quando o emitente estiver obrigado à sua utilização."

CAPÍTULO XIII
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO AO TRÂNSITO DE ‘PALETES’ E ‘CONTENTORES’
(Acrescentado pelo Dec. nº 659/2007)
ART. 436-K-19
Redação Atual: Decreto nº 1.316 de 06/05/2008; Vigência: 06/05/2008; Efeitos: 1º/05/2008. (Alterou o caput e o §2º). Decreto 659 de 17/07/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 3/08/2007. (Acrescentou o artigo 436-K-19).
Redação Anterior:
Caput:
-Decreto 659 de 17/07/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos:3/08/2007. (Acrescentou o artigo 436-K-19).
"Art. 436-K-19 Fica autorizado o trânsito de ‘paletes’ e ‘contentores’ de propriedade de empresa indicada no Anexo do Convênio ICMS 04/99, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária. (Convênio ICMS 4/99)"
§2º:
-Decreto 659 de 17/07/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 3/08/2007. (Acrescentou o artigo 436-K-19).
"§ 2º Os ‘paletes’ e ‘contentores’ deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, indicada no Anexo do Convênio ICMS 4/99, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os ‘contentores’ utilizados no setor hortifrutigranjeiro."
ART. 436-K-19-1
Redação Atual: Decreto nº 2.370 de 22/02/2010 - - Vigência e Efeitos: 22/02/2010 (Acrescentou o artigo; caput)

CAPÍTULO XIV
DAS ATIVIDADES INTEGRADAS DE AVICULTURA E SUINOCULTURA E RESPECTIVOS PROCESSOS INDUSTRIAIS, AINDA QUE DESENVOLVIDAS POR ESTABELECIMENTOS NÃO PERTENCENTES AO MESMO TITULAR - (Arts. 436-K-20 ao 436-K-31-F)
( Acrescentado pelo Dec nº 891/2007)

ART. 436-K-20
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto n º 1.189 de 27/02/2008; Vigência: 27/02/2008; Efeitos:01/01/2008; (Deu nova redação ao caput)
Decreto nº 891 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007; Efeitos: 1º/11/200 ; (Acrescentou o artigo; § 1º, inc I, II ; §2º, § 3º; )
Caput:
Redação Atual: Decreto n º 1.189 de 27/02/2008; Vigência: 27/02/2008; Efeitos:01/01/2008; (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 891 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007; Efeitos: 1º/11/2007 ; (Acrescentou o artigo)
"Art. 436-K-20 Em relação às atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura, bem como ao correspondente abate e industrialização dos produtos resultantes dos respectivos processos, serão observadas, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, o disposto neste capítulo."

ART. 436-K-21
Redação Atual: Decreto nº 891 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007; Efeitos: 1º/11/2007; (Acrescentou o artigo; caput; § Único)

ART. 436-K-22
Redação Atual: Decreto nº 891 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007; Efeitos: 1º/11/2007; (Acrescentou o artigo; caput; § 1º, §2º, § 3º)
ART. 436-K-23
Redação Atual: Decreto nº 1310 de 14/08/2012; - ; Vigência:14/08/2012;- Efeitos:14/08/2012 - ( Alterou a redação do inc. I; §1º e o § 2º);Decreto n º 1.189 de 27/02/2008; Vigência: 27/02/2008; Efeitos:01/01/2008; (Acrescentou ao artigo o § 1º; II; § 2º); Decreto nº 891 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007; Efeitos: 1º/11/2007 ; (Acrescentou o artigo; caput; inc I, II ; alineas " a, b; ítens 1 , 2 ; alineas " d, e, inc III, IV, )
Alinea c inc II:
Redação Atual:Decreto nº 1.266 de 09/04/2008 - Vigência: 09/04/2008; Efeitos: ver no próprio texto; (Deu nova redação a alínea)
Redação Anterior: Decreto nº 891 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007; Efeitos: 1º/11/2007 ;
"c) deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, em conformidade com os artigos 113 a 119, para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, com destino à centralizadora geral, bem como as remessas efetivas, por conta e ordem daquela, a outro estabelecimento, mesmo que de terceiros, desde que vinculados às atividades integradas;"
inc I; § 1º
Redação Atual: Decreto nº 1310 de 14/08/2012; - ; Vigência:14/08/2012;- Efeitos:14/08/2012 - ( Alterou a redação do inc. I; §1º)
Redação Anterior: :Decreto n º 1.189 de 27/02/2008; Vigência: 27/02/2008; Efeitos:01/01/2008; (Acrescentou ao artigo o § 1º; inc I);
"I – o estabelecimento, para os fins do disposto nesta seção, considerado como microprodutor rural, poderá requerer, por escrito, a correspondente AIDF, protocolizando a petição junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário;
§ 2º
Redação Atual:Decreto nº 1310 de 14/08/2012; - ; Vigência:14/08/2012;- Efeitos:14/08/2012 - ( Alterou a redação do § 2º)
Redação Anterior:Decreto n º 1.189 de 27/02/2008; Vigência: 27/02/2008; Efeitos:01/01/2008; (Acrescentou ao artigo o § 2º);
"§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao estabelecimento considerado como microprodutor rural, nos termos desta seção, que mantiver contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como responsável pela respectiva escrituração fiscal, hipótese em que a formalização da solicitação de AIDF deverá ser, integralmente, processada eletronicamente, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda."

ART. 436-K-24
Redação Atual:Decreto nº 1310 de 14/08/2012; - ; Vigência:14/08/2012;- Efeitos:14/08/2012 - ( Alterou a redação do inc. IV) Decreto nº 891 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007; Efeitos: 1º/11/2007 ; (Acrescentou o artigo; caput; inc I, II, III ; alineas " a, b; ínc inc , V, VI, VII, VIII).
Inc IV:
Redação Atual:Decreto nº 1310 de 14/08/2012; - ; Vigência:14/08/2012;- Efeitos:14/08/2012 - ( Alterou a redação do inc. IV)
Redação Anterior: Decreto n º 1.189 de 27/02/2008; Vigência: 27/02/2008; Efeitos:01/01/2008; (Deu nova redação ao Inc IV)
"IV – todos os estabelecimentos, dentro do mesmo município, para acobertar as operações mencionadas na alínea a do inciso anterior, emitirão Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção será autorizada para a inscrição estadual da centralizadora municipal, mediante obtenção de AIDF, na forma prevista em portaria do Secretário de Estado de Fazenda;"
Decreto nº 891 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007; Efeitos: 1º/11/2007 ; (Acrescentou o artigo)
"IV – todos os estabelecimentos, dentro do mesmo município, para acobertar as operações mencionadas na alínea a do inciso anterior, emitirão Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção será autorizada para a inscrição estadual da centralizadora geral, mediante obtenção de AIDF, na forma prevista em portaria do Secretário de Estado de Fazenda;"
ART. 436-K-25
Redação Atual: Decreto nº 1.771 de 09/01/2009, Vigência 09/01/2009, Efeitos: 01/01/2008. (Alterou o inciso I do § único). Decreto nº 891 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007; Efeitos: 1º/11/2007 ; (Acrescentou o artigo)
Redação Anterior:
Inciso I:
-Decreto nº 891 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007; Efeitos: 1º/11/2007; (Acrescentou o inciso I).
"I – a emissão será efetuada até o 2º (segundo) dia útil da semana subseqüente, em relação às entradas ocorridas na semana anterior, dentro do mesmo mês, ou até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte, em relação às operações ocorridas na última semana, ou fração de semana, do mês anterior;"
ART. 436-K-26
Redação Atual: Decreto nº 891 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007; Efeitos: 1º/11/2007. (Acrescentou o artigo; caput)

ART. 436-K-27
Redação Atual: Decreto nº 891 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007; Efeitos: 1º/11/2007. (Acrescentou o artigo; caput)

ART. 436-K-28
Redação Atual: Decreto nº 891 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007; Efeitos: 1º/11/2007. (Acrescentou o artigo; caput)

ART. 436-K-29
Redação Atual: Decreto nº 891 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007; Efeitos: 1º/11/2007; (Acrescentou o artigo; caput)

ART. 436-K-30
Redação Atual: Decreto nº 1.771 de 09/01/2009, Vigência 09/01/2009, Efeitos: 01/01/2008. (Alterou o §2º do art.);Decreto nº 891 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007; Efeitos: 1º/11/2007; (Acrescentou o artigo; caput; §1º, §2º, §3º)
Redação Anterior:
§2º:
-Decreto nº 891 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007; Efeitos: 1º/11/2007; (Acrescentou o §2º).
"§ 2º O documento fiscal mencionado no artigo anterior deverá ser emitido pela prestadora de serviço de transporte até o 2º (segundo) dia útil da semana subseqüente, em relação às prestações executadas na semana anterior, dentro do mesmo mês, ou até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte, em relação às operações ocorridas na última semana, ou fração de semana, do mês anterior."
ART. 436-K-31
Redação Atual: Decreto nº 891 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007; Efeitos: 1º/11/2007. (Acrescentou o artigo)
Art. 436-K-31-A
Redação Atual:Decreto nº 1823/2009 de 17/02/2009 - Vigência: 17/02/2009 ; Efeitos: Ver no próprio texto (Este Decreto, dá nova redação e, renumera para "Art. 436-k-31-A o artigo acrescentado e numerado erroneamente com o nº "Art. 436-k-32" pelo Decreto nº 1784 de 19/01/2009 - Vigência: 19/01/2009 ; Efeitos: 01/01/2009
Art. 436-K-31-B
Redação Atual:Decreto nº 1823/2009 de 17/02/2009 - Vigência: 17/02/2009 ; Efeitos: Ver no próprio texto (Este Decreto, renumera para "Art. 436-k-31-B , mantendo a redação original, o artigo acrescentado e numerado erroneamente com o nº "Art. 436-k-33" pelo Decreto nº 1784 de 19/01/2009 - Vigência: 19/01/2009 ; Efeitos: 01/01/2009

Art. 436-K-31-C
Redação Atual:Decreto nº 1823/2009 de 17/02/2009 - Vigência: 17/02/2009 ; Efeitos: Ver no próprio texto (Este Decreto, renumera para "Art. 436-k-31-C, mantendo a redação original, o artigo acrescentado e numerado erroneamente com o nº "Art. 436-k-34" pelo Decreto nº 1784 de 19/01/2009 - Vigência: 19/01/2009 ; Efeitos: 01/01/2009

Art. 436-K-31-D
Redação Atual:Decreto nº 1823/2009 de 17/02/2009 - Vigência: 17/02/2009 ; Efeitos: Ver no próprio texto (Este Decreto, renumera para "Art. 436-k-31-D, mantendo a redação original, o artigo acrescentado e numerado erroneamente com o nº "Art. 436-k-35" pelo Decreto nº 1784 de 19/01/2009 - Vigência: 19/01/2009 ; Efeitos: 01/01/2009
Art. 436-K-31-E
Redação Atual:Decreto nº 1823/2009 de 17/02/2009 - Vigência: 17/02/2009 ; Efeitos: Ver no próprio texto (Este Decreto, renumera para "Art. 436-k-31-E, mantendo a redação original, o artigo acrescentado e numerado erroneamente com o nº "Art. 436-k-36" pelo Decreto nº 1784 de 19/01/2009 - Vigência: 19/01/2009 ; Efeitos: 01/01/2009
Art. 436-K-31-E-1
Redação Atual:Decreto nº 1.286 de 09/08/2012; Vigência: 09/08/2012; Efeitos 09/8/2012;- (Acrescentou o artigo436-k-31-E -1;caput; inc. I, II, III)

Art. 436-K-31-F
Redação Atual:Decreto nº 1823/2009 de 17/02/2009 - Vigência: 17/02/2009 ; Efeitos: Ver no próprio texto (Este Decreto, renumera para "Art. 436-k-31-F, mantendo a redação original, o artigo acrescentado e numerado erroneamente com o nº "Art. 436-k-37" pelo Decreto nº 1784 de 19/01/2009 - Vigência: 19/01/2009 ; Efeitos: 01/01/2009
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES DECORRENTES DA UNIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL DOS IMÓVEIS RURAIS PERTENCENTES AO MESMO TITULAR, LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MESMO MUNICÍPIO. (Arts. 436-K-32 ao 436-K-35)
Redação Atual: Decreto nº 1.295 de 22/04/2008 - Vigência: 22/04/2008; Efeitos: 1º/04/2008. (Acrescentou o Capítulo XV, bem como os Arts. 436-K-32 ao A36-K-35).

ART. 436-K-32
Redação Atual:: Decrerto nº 1310 de 14/08/2012; - Vigência: 14/08/2012; - Efeitos: 14/08/2012; ( Alterou a redação do caput) Decreto nº 2.739 de 18/08/2010; Vigência:18/08/2010; Efeitos: 18/08/2010; (Renumerou para § 1º , o parágrafo único do artigo 436-K-32, mantendo o respectivo texto; Acrescentou o § 2º e o IV ao § 1º) Decreto nº 1.295 de 22/04/2008 - Vigência: 22/04/2008; Efeitos: 1º/04/2008. (Acrescentou o Art. 436-K-32; inc. I, II; alíneas " a,b,c,"; inc III).
caput
Redação Atual: Decrerto nº 1310 de 14/08/2012; - Vigência: 14/08/2012; - Efeitos: 14/08/2012; ( Alterou a redação do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 1.295 de 22/04/2008 - Vigência: 22/04/2008; Efeitos: 1º/04/2008. (Acrescentou o o Art. 436-K-32; caput).
"Art. 436-K-32 Em relação às informações cadastrais relativas ao novo imóvel rural pertencente ao mesmo titular de outro, localizado no território do mesmo município, já inscrito no CCE/MT, na forma do § 2º do artigo 21, deverão ser observados os procedimentos constantes deste capítulo."
§ 1º ( antigo § único)
Redação Atual: Decreto nº 2.739 de 18/08/2010; Vigência:18/08/2010; Efeitos: 18/08/2010; (Renumerou para § 1º , o parágrafo único do artigo 436-K-32, mantendo o respectivo texto)
Redação Anterior: Decreto nº 1.295 de 22/04/2008 - Vigência: 22/04/2008; Efeitos: 1º/04/2008.
inc. IV § 1º
Redação Atual: Decreto nº 2.739 de 18/08/2010; Vigência:18/08/2010; Efeitos: 18/08/2010; (Acrescentou o § 2º , ao artigo 436-K-32)
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 2.739 de 18/08/2010; Vigência:18/08/2010; Efeitos: 18/08/2010; (Acrescentou o inc. IV § 1º ao artigo 436-K-32)
ART. 436-K-34
Redação Atual: Decreto nº 1963 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009; Efeitos: 29/05/2009 (alterou o caput); Decreto nº 1.295 de 22/04/2008 - Vigência: 22/04/2008; Efeitos: 1º/04/2008. (Acrescentou o Arts. 436-K-34 - inc. I, II, III, parágrafo único, inc. I, II, III ).
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 1963 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009; Efeitos: 29/05/2009.
Redação Anterior: Decreto nº 1.295 de 22/04/2008 - Vigência: 22/04/2008; Efeitos: 1º/04/2008.
"Art. 436-K-34 As transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do mesmo município, abrangidos por única inscrição estadual, serão acobertadas pelo documento fiscal previsto no artigo 119-B do Regulamento do ICMS, do qual, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, obrigatoriamente, constarão:"

CAPÍTULO XVI
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PETROBRÁS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE EFETUADO POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL E LACUSTRE; (Arts. 436-K-36 ao 436-K-39)

ART. 436-K-36
Redação Atual: Decreto nº 1.966 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos: 01/06/2009. (Acrescentou o artigo 436-K-36)

ART. 436-K-37
Redação Atual: Decreto nº 1.966 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos: 01/06/2009. (Acrescentou o artigo 436-K-37)

ART. 436-K-38
Redação Atual: Decreto nº 1.966 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos: 01/06/2009. (Acrescentou o artigo 436-K-38)

ART. 436-K-39
Redação Atual: Decreto nº 1.966 de 29/05/2009 - Vigência: 29/05/2009 - Efeitos: 01/06/2009. (Acrescentou o artigo 436-K-39)

CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO(Arts.436-K-40 ao 436-K-48)

Seção I
Dos Procedimentos relativos às Saídas de Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico
(Acrescentado pelo Decreto nº 1974/2009)

ART. 436-K-40
Redação Atual: Decreto nº 1310 de 14/08/2012; - Vigência: 14/08/2012; - Efeitos: 14/08/2012; - ( Alterou a redação do artigo,caput)
Redação Anterior: Decreto nº 1.974 de 02/06/2009 - Vigência: 02/06/2009 - Efeitos: Retoagidos a 01/05/2009 - Acrescentou o artigo (caput)
"Art. 436-K-40 Esta seção se aplica, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme referido no § 3º do artigo 5º do Anexo VIII deste regulamento. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 23/2009 – efeitos a partir de 1º de maio de 2009)"

ART. 436-K-41
Redação Atual: Decreto nº1.974 de 02/06/2009 - Vigência: 02/06/2009 - Efeitos: Retoagidos a 01/05/2009 - Acrescentou o artigo (caput; inc. I, II, III; § 1º, §2º, §3º, §4º)
ART. 436-K-42
Redação Atual: Decreto nº1.974 de 02/06/2009 - Vigência: 02/06/2009 - Efeitos: Retoagidos a 01/05/2009 - Acrescentou o artigo (caput; § 1º, §2º)

ART. 436-K-43
Redação Atual: Decreto nº 1.974 de 02/06/2009 - Vigência: 02/06/2009 - Efeitos: Retoagidos a 01/05/2009 - Acrescentou o artigo (caput; inc. I, II, III; § 1º; inc. I; alíneas "a, b; inc. I; §2º; inc. I, II, III; §3º, §4º)
Seção II
Dos Procedimentos relativos às Operações com Partes e Peças de Uso Aeronáutico, Substituídas em Virtude de Garantia

ART. 436-K-44
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência:21/02/2014 - Efeitos: Ver no próprio texto;( Altera a anotação exaradas ao final do caput); Decreto nº 1.974 de 02/06/2009 - Vigência: 02/06/2009 - Efeitos: Retoagidos a 27/04/2009 - Acrescentou o artigo (caput; parágrafo único; inc. I, II)
Anotaçãodo caput
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência:21/02/2014 - Efeitos: Ver no próprio texto;( Altera a anotação exaradas ao final do caput , para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou.
Redação Anterior: Decreto nº1.974 de 02/06/2009 - Vigência: 02/06/2009 - Efeitos: Retoagidos a 01/05/2009 - Acrescentou o artigo (caput;
"(cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 26/2009 – efeitos de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2013)"

ART. 436-K-45
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência:21/02/2014 - Efeitos: Ver no próprio texto;( Altera a anotação exaradas ao final do caput); Decreto nº 1.974 de 02/06/2009 - Vigência: 02/06/2009 - Efeitos: Retoagidos a 27/04/2009 - Acrescentou o artigo (caput)
Anotaçãodo caput
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência:21/02/2014 - Efeitos: Ver no próprio texto;( Altera a anotação exaradas ao final do artigo, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou.
Redação Anterior: Decreto nº1.974 de 02/06/2009 - Vigência: 02/06/2009 - Efeitos: Retoagidos a 01/05/2009 - Acrescentou o artigo (caput;
"(cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2009 – efeitos de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2013)"

ART. 436-K-46
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência:21/02/2014 - Efeitos: Ver no próprio texto;( Altera a anotação exaradas ao final do caput); Decreto nº 1.974 de 02/06/2009 - Vigência: 02/06/2009 - Efeitos: Retoagidos a 27/04/2009 - Acrescentou o artigo (caput; inc. I, II, III, IV)
Anotaçãodo caput
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência:21/02/2014 - Efeitos: Ver no próprio texto;( Altera a anotação exaradas ao final do caput , para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou.
Redação Anterior: Decreto nº1.974 de 02/06/2009 - Vigência: 02/06/2009 - Efeitos: Retoagidos a 01/05/2009 - Acrescentou o artigo (capu)
"(cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 26/2009 – efeitos de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2013)"
ART. 436-K-47
Redação Atual:Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência:21/02/2014 - Efeitos: Ver no próprio texto;( Altera a anotação exaradas ao final do caput); Decreto nº 1.974 de 02/06/2009 - Vigência: 02/06/2009 - Efeitos: Retoagidos a 27/04/2009 - Acrescentou o artigo (caput; inc. I, II, III; parágrafo único;)
Anotaçãodo caput
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência:21/02/2014 - Efeitos: Ver no próprio texto;( Altera a anotação exaradas ao final do caput , para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou.
Redação Anterior: Decreto nº1.974 de 02/06/2009 - Vigência: 02/06/2009 - Efeitos: Retoagidos a 01/05/2009 - Acrescentou o artigo (capu)
"(cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 26/2009 – efeitos de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2013)"

ART. 436-K-48
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência:21/02/2014 - Efeitos: Ver no próprio texto;( Altera a anotação exaradas ao final do caput); Decreto nº 1.974 de 02/06/2009 - Vigência: 02/06/2009 - Efeitos: Retoagidos a 27/04/2009 - Acrescentou o artigo (caput)
Anotaçãodo caput
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014 - Vigência:21/02/2014 - Efeitos: Ver no próprio texto;( Altera a anotação exaradas ao final do caput , para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, e a referência ao Convênio que os determinou.
Redação Anterior: Decreto nº1.974 de 02/06/2009 - Vigência: 02/06/2009 - Efeitos: Retoagidos a 01/05/2009 - Acrescentou o artigo (capu)
"(cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 26/2009 – efeitos de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2013)"
Seção III
Das Disposições Comuns às Operações com Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico
(Acrescentada pelo pelo Decreto nº 1.286/12)

ART. 436-K-48-1
Redação Atual: Decreto nº 1.286 de 09/08/2012; - Vigência: 09/08/2012; - Efeitos: 09/08/2012; (acrescentou o artigo; caput; inc. I, II, III)
Capítulo XVIII
Das Remessas de Mercadorias p/ outro Estabelecimento, Efetuadas por Meio de Transporte Dutoviário. ((Arts.436-k-49 ao 436-K-50)
(Acrescentado pelo Decreto nº 2.013/2009)
ART. 436-K-49
Redação Atual: Decreto nº 2.013 de 24/06/2009 - Vigência: 24/06/2009 - Efeitos: A partir de 1º/08/2009. (Acrescentou o artigo 436-K-49)
ART. 436-K-50
Redação Atual: Decreto nº 2.013 de 24/06/2009 - Vigência: 24/06/2009 - Efeitos: A partir de 1º/08/2009. (Acrescentou o artigo 436-K-50)

CAPÍTULO XIX

DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS, NA ÁREA DO ICMS, ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS, INCLUSIVE JORNAIS

Redação Atual: Decreto 1040 de 22/03/2012; - Vigência: 22/03/2012; Efeitos: ver no próprio texto. Dá nova redação ao Título do Capitulo XIX
Redação original: (Acrescentado pelo Decreto 470/11)
DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS, NA ÁREA DO ICMS, ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS
(Acrescentado pelo Decreto 470/11)
Seção I
Dos Procedimentos Aplicados às Operações e Prestações que Envolvam Revistas e Periódicos, Exceto Jornais
(Seção I - Acrescentada pelo Decreto 1040/2012 mantidos os respectivos textos)

ART. 436-K-51
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto 470/11de 27/06/11. Vigencia27/06/11.Efeitos:01/07/11; (caput ; § 1º, § 2º); c/c Decreto 1040, que substitui a referência feita a "capítulo" por "Seção"
caput
Redação Atual: Decreto 470/11de 27/06/11. Vigencia27/06/11.Efeitos:01/07/11; (caput ); c/c Decreto 1040, que substitui a referência feita a "capítulo" por "Seção"
§ 1º
Redação Atual: Decreto 470/11de 27/06/11. Vigencia27/06/11.Efeitos:01/07/11; (§ 1º); c/c Decreto 1040, que substitui a referência feita a "capítulo" por "Seção"
§ 2º
Redação Atual: Decreto 470/11de 27/06/11. Vigencia27/06/11.Efeitos:01/07/11; (§ 2º); c/c Decreto 1040, que substitui a referência feita a "capítulo" por "Seção"
ART. 436-K-52
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto 470/11de 27/06/11. Vigencia27/06/11.Efeitos:01/07/11; (caput ; § único);
ART. 436-K-53
Redação Atual: Decreto 1292 de 09/08/12. Vigencia:09/08/12. Efeitos:1º/07/12 (Renumerou o § unico para §1º com nova redção e acrescentou o §2º) Decreto 470/11de 27/06/11. Vigencia27/06/11.Efeitos:01/07/11; (Acrescentado artigo, caput e § único).
Paragrafo oúnico:
Redação Anterior: Decreto 470/11de 27/06/11. Vigencia27/06/11.Efeitos:01/07/11; (Acrescentado artigo, caput e § único).
"Parágrafo único No campo Informações Complementares do documento fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá ser consignado: ‘NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011".
ART. 436-K-54
Redação Atual: ; Acrescentado pelo Decreto 470/11de 27/06/11. Vigencia27/06/11.Efeitos:01/07/11; (caput ; § único; inc. I, II, III, IV, V, VI, VII);
ART. 436-K-55
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto 470/11de 27/06/11. Vigencia :27/06/11.Efeitos:01/07/11; ( caput;)

ART. 436-K-56
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigencia:21/02/2014; Efeitos: 01/01/2014 ( Altera a redação dada ao § 5º); Decreto nº 1549 de 15/01/2013; Vigencia:15/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto; Retifica a numerção do parágrafo de "§ 4º" para § 6º dada pelo Decreto nº 1.292 de 09/08/2012; Vigencia : 09/08/2012; Efeitos: 09/08/2012; (Acrescentou o antigo § 4º , permanecendo a redação do texto ); Decreto nº 1.286 de 09/08/2012; Vigencia : 09/08/2012; Efeitos: 09/08/2012; (Acrescentou o § 3º e § 4º); Decreto 470/11de 27/06/11. Vigencia :27/06/11.Efeitos:01/07/11; ( caput; § 1º, § 2º)
§ 3º
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 1.286 de 09/08/2012; Vigencia : 09/08/2012; Efeitos: 09/08/2012; (Acrescentou o § 3º)
§4º
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 1.286 de 09/08/2012; Vigencia : 09/08/2012; Efeitos: 09/08/2012; (Acrescentou o § 4º)
§ 5º
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigencia:21/02/2014; Efeitos: 01/01/2014 ( Altera a redação dada ao § 5º)
Decreto nº 1549 de 15/01/2013; Vigencia:15/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto;(Retifica a numerção do parágrafo de "§ 3º" para § 5º e, dá nova redação ao texto)
"§ 5° Até 31 de dezembro de 2013, os distribuidores, revendedores ou consignatários ficam dispensados da emissão NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte. (cf. § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 137/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)"
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 1.292 de 09/08/2012; Vigencia : 09/08/2012; Efeitos: 09/08/2012; (Acrescentou o § 5º)
"§ 3° Até 31 de dezembro de 2012, os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte. (cf. § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)"
§ 6º
Redação Atual:Decreto nº 1549 de 15/01/2013; Vigencia:15/01/2013; Efeitos: Ver no próprio texto;(Retifica a numerção do parágrafo de "§ 4º" para § 6º , permanecendo a redação do texto c/c o Decreto nº 1.292 de 09/08/2012; Vigencia : 09/08/2012; Efeitos: 09/08/2012; (Acrescentou o § 4º; caput; inc I, II, III)
ART. 436-K-57
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto 470/11de 27/06/11. Vigencia : 27/06/11.Efeitos:01/07/11; (caput ; inc. I, II,); c/c Decreto 1040, que substitui a referência feita a "capítulo" por "Seção"
caput
Redação Atual: Decreto 470/11de 27/06/11. Vigencia27/06/11.Efeitos:01/07/11; (caput ); c/c Decreto 1040, que substitui a referência feita a "capítulo" por "Seção"
Seção II
Dos Procedimentos Aplicados às Operações e Prestações com Jornais

ART. 436-K-57-1
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigencia:21/02/2014; Efeitos: 01/12/2013 ( Altera a redação dada ao § 2º);Decreto 1040 de 22/03/2012; Vigência; 22/03/2012; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescentou o artigo; caput; § 1º, )
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 2.161 de 21/02/2014; Vigencia:21/02/2014; Efeitos: 01/12/2013 ( Altera a redação dada ao § 2º);
Redação Anterior: Decreto 1040 de 22/03/2012; Vigência; 22/03/2012; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescentou o artigo; caput; § 2º, )
"§ 2° O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2013. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)"
ART. 436-K-57-2
Redação Atual: Decreto 1040 de 22/03/2012; Vigência; 22/03/2012; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescentou o artigo; caput; § único)
ART. 436-K-57-3
Redação Atual: Decreto 1040 de 22/03/2012; Vigência; 22/03/2012; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescentou o artigo; caput; § 1º, § 2º, § 3º)
ART. 436-K-57-4
Redação Atual: Decreto 1040 de 22/03/2012; Vigência; 22/03/2012; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescentou o artigo; caput; § 1º; inc. I, II, III, IV; § 2º)

ART. 436-K-57-5
Redação Atual: Decreto 1040 de 22/03/2012; Vigência; 22/03/2012; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescentou o artigo; caput )

ART. 436-K-57-6
Redação Atual: Decreto 1040 de 22/03/2012; Vigência; 22/03/2012; Efeitos: Ver no próprio texto; ( Acrescentou o artigo; caput; inc. I, II)

CAPÍTULO XX
DO TRATAMENTO APLICADO ÀS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS
(Acrescentado pelo Decreto nº 690/2011)

ART. 436-K-58

Redação Atual: Artigo 436-K-58 acrescentado pelo Decreto nº 690 de 21/09/2011; Vigência: 21/09/2011; Efeitos: 1º/10/2011 - (caput , §1º, §2º ) e Decreto nº 941, de 10/01/2012, Vigência: 10/01/2012; Efeitos: ver no próprio texto; Alterou o § 1°.
§ 1º
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 690, de 21/09/2011; Vigência: 21/09/2011; Efeitos: 1º/10/2011
§ 1° A adoção do tratamento diferenciado previsto neste capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.

ART. 436-K-59
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 690 de 21/09/2011 ; Vigencia : 21/09/2011; Efeitos: 1º/10/2011 - (caput ; §1º, §2º, §3º )

ART. 436-K-60
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 690 de 21/09/2011 ; Vigencia : 21/09/2011; Efeitos: 1º/10/2011 - (caput )

ART. 436-K-61
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 690 de 21/09/2011 ; Vigencia : 21/09/2011; Efeitos: 1º/10/2011 - (caput ; inc I, II )

ART. 436-K-62
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 690 de 21/09/2011 ; Vigencia : 21/09/2011; Efeitos: 1º/10/2011 - (caput ; inc I, II , III, IV, V, VI; §1º, §2º )

ART. 436-K-63
Redação Atual:l: Decreto nº 1286 de 09/08/2012 ; Vigência:09/08/2012; Efeitos: :09/08/2012 -(substituí referências efetuadas a “Manual de Integração – Contribuinte”, por “Manual de Orientação do Contribuinte, nos §§ 3º, 4º)Acrescentado pelo Decreto nº 690 de 21/09/2011 ; Vigencia : 21/09/2011; Efeitos: 1º/10/2011 - (caput ; inc I, II ; §1º, §2º; inc I, II , III, IV; § 3º, § 4º) e Decreto nº 941, de 10/01/2012, Vigência: 10/01/2012; Efeitos: ver no próprio texto; Alterou os incisos II e III do § 2°.
§ 2º, incisos II e III
Acrescentado pelo Decreto nº 690, de 21/09/2011; Vigência: 21/09/2011; Efeitos: 1º/10/2011
§ 2º ...
II – CPF do destinatário: 999.999.999-99;
III – endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 1286 de 09/08/2012 ; Vigência:09/08/2012; Efeitos: :09/08/2012 -(substituí referências efetuadas a “Manual de Integração – Contribuinte”, por “Manual de Orientação do Contribuinte)”,
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 690 de 21/09/2011 ; Vigencia : 21/09/2011; Efeitos: 1º/10/2011 -§ 3º
"Manual de Integração – Contribuinte”
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 1286 de 09/08/2012 ; Vigência:09/08/2012; Efeitos: :09/08/2012 -(substituí referências efetuadas a “Manual de Integração – Contribuinte”, por “Manual de Orientação do Contribuinte)”,
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 690 de 21/09/2011 ; Vigencia : 21/09/2011; Efeitos: 1º/10/2011 -§4º
"Manual de Integração – Contribuinte”
ART. 436-K-64
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 690 de 21/09/2011 ; Vigencia : 21/09/2011; Efeitos: 1º/10/2011 - (caput )

ART. 436-K-65
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 690 de 21/09/2011 ; Vigencia : 21/09/2011; Efeitos: 1º/10/2011 - (caput )
CAPÍTULO XXI
DO TRATAMENTO APLICADO AS OPERAÇÕES INTERNAS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP A GRANEL
(Acrescentado pelo Decreto nº 1.263/2012)

Art. 436-K-66
Redação Atual: Acrescentado pelo Decreto nº 1.263 de 19/07/2012; Vigencia : 19/07/2012; Efeitos:19/07/2012 ; ( Acrescentou o art. (caput; § 1º, § 2º, § 3º, § 4º; inc I, II; § 5º, § 6º, § 7º)
CAPÍTULO XXIII
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO N° 13, DE 2012,
DO SENADO FEDERAL
(Acrescentado pelo Decreto nº 1.520/2012)
Art. 436-K-69

Redação Atual: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia : 26/06/2013 ; Efeitos : Ver no próprio texto; Alterou a redação da anotação convenial, ao final do caputAcrescentado pelo Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto; Acrescentou o art. (caput; § único).
Anotação fundamentação; (caput)
Redação Atual: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia : 26/06/2013 ; Efeitos : Ver no próprio texto; Alterou a redação da anotação convenial, ao final do caput
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto;
"(cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)"
Art. 436-K-70

Redação Atual:Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia : 26/06/2013 ; Efeitos : Ver no próprio texto; Alterou a redação da anotação convenial, ao final do caput; Acrescentado pelo Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto; Acrescentou o art. (caput; inc I, II).
Anotação fundamentação; (caput)
Redação Atual: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia : 26/06/2013 ; Efeitos : Ver no próprio texto; Alterou a redação da anotação convenial, ao final do caput
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto;
"(cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)"

Art. 436-K-71

Redação Atual: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia : 26/06/2013 ; Efeitos : Ver no próprio texto; Alterou a redação da anotação convenial, ao final do caput; Acrescentado pelo Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto; Acrescentou o art. (caput; inc I, II, III).
Anotação fundamentação;(caput)
Redação Atual: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia : 26/06/2013 ; Efeitos : Ver no próprio texto; Alterou a redação da anotação convenial, ao final do caput
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto
"(cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)"
Art. 436-K-72
Redação Atual: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia : 26/06/2013 ; Efeitos : Ver no próprio texto; Alterou a redação da anotação convenial, ao final do caput; Alterou a redação do inc I , II do § 1º e Acrescentou os §§ 3º, 4º); Acrescentado pelo Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto; Acrescentou o art. (caput; § 1º, §2º).
Anotação fundamentação;(caput)
Redação Atual: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia : 26/06/2013 ; Efeitos : Ver no próprio texto; Alterou a redação da anotação convenial, ao final do caput
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto
"(cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
inc I; § 2º
Redação Atual: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia : 26/06/2013 ; Efeitos : Ver no próprio texto; Alterou a redação da do inc I do § 2º;
(caput; alínea "a" , "b" ; ítem 1, 2)
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto
"I – valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponda ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no artigo 13, inciso V, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;"
inc II; § 2º
Redação Atual: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia: 26/06/2013 ; Efeitos: Ver no próprio texto; Alterou a redação da do inc II do § 2º;
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto; Acrescentou o art. (inc II; §2º).
" II – valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente."
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia: 26/06/2013 ; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 3º, caput, inc I, II, III);
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia: 26/06/2013 ; Efeitos: Ver no próprio texto; Acrescentou o § 4º;
Art. 436-K-73

Redação Atual:Decreto nº 1.915 de 28/08/2013;Efeitos :Ver no próprio texto;( Deu nova redação a "anotação" ao final do caput; e acrsentou o § 8º e §9º)Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia: 26/06/2013 ; Efeitos: Ver no próprio texto; Alterou a redação do caput; inc II; § 1º; § 2º, §3º, § 4º; Acrescentouo §5º , § 6º, § 7); Decreto nº 1.597 de 31/01/2012; Vigencia :31/01/2012; Efeitos :Ver no próprio texto;( Acrescentou o § 4º); Acrescentado pelo Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto; Acrescentou o art. (caput; inc I, II , III, IV, V, VI, VII, VIII; § 1º; inc I; ).
caput
Redação Atual: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia: 26/06/2013 ; Efeitos: Ver no próprio texto; Alterou a redação do caput;
Redação Anterior: Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto; Acrescentou o art. (caput;)
"Art. 436-K-73 No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 19/2012, na qual deverá constar: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012, combinado com o caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 27/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2013)"
Anotação fundamentação
Redação Atual: Decreto nº 1.915 de 28/08/2013;Efeitos :Ver no próprio texto;( Deu nova redação a "anotação")
-Decreto nº 1.597 de 31/01/2012; Vigencia :31/01/2012; Efeitos :Ver no próprio texto;( Deu nova redação a "anotação")
"(cf. cláusulas quinta do Convênio ICMS 38/2013 – efeitos a partir de 11 de junho de 2013)"
Redação Anterior: Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto; Acrescentou o art. (caput;anotação)
"(cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)"
inc II; § 1º
Redação Atual: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia: 26/06/2013 ; Efeitos: Ver no próprio texto; Alterou a redação do inc II; § 1º
Redação Anterior:Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto; Acrescentou o art. ( inc II; § 1º;)
"II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração."
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia: 26/06/2013 ; Efeitos: Ver no próprio texto; Alterou a redação § 2º
Redação Anterior:Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto; Acrescentou o art. ( § 2º;)
"§ 2° Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5% (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação."
§3º
Redação Atual: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia: 26/06/2013 ; Efeitos: Ver no próprio texto; Alterou a redação § 3º
Redação Anterior:Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto; Acrescentou o art. ( § 3º;)
"§ 3° No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS."
§ 4º;
Redação Atual: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia: 26/06/2013 ; Efeitos: Ver no próprio texto; Alterou a redação § 4º
Redação Anterior: Decreto nº 1.597 de 31/01/2012; Vigencia :31/01/2012; Efeitos :Ver no próprio texto;(Acrescentou o § 4º)
"§ 4° O preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, de que trata este artigo será obrigatório a partir de 1° de maio de 2013. (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 27/2012)
§ 5º
Redação Atual: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia: 26/06/2013 ; Efeitos: Ver no próprio texto; Acrescentou o art. ( § 5º;)
§ 6º
Redação Atual: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia: 26/06/2013 ; Efeitos: Ver no próprio texto; Acrescentou o art. ( § 6º;)
§ 7º
Redação Atual: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia: 26/06/2013 ; Efeitos: Ver no próprio texto; Acrescentou o art. ( § 7º;)
§ 8º
Redação Atual: Decreto nº 1.915 de 28/08/2013;Efeitos :Ver no próprio texto;(Acrescentou o § 8º; caput)
§ 9º
Redação Atual: Decreto nº 1.915 de 28/08/2013;Efeitos :Ver no próprio texto;(Acrescentou o § 9º; caput)
Art. 436-K-74

Redação Atual:Decreto nº 1.915 de 28/08/2013;Efeitos :Ver no próprio texto;( Deu nova redação ao "§ 5º" ; Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia: 26/06/2013 ; Efeitos: Ver no próprio texto;( Deu nova redação a "anotação de fundamentação legal" ao final do caput ); Acrescentado pelo Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto; Acrescentou o art. (caput; § 1º, §2º, § 3º, 4º ).
Anotação fundamentação
Redação Atual:Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia: 26/06/2013 ; Efeitos: Ver no próprio texto;( Deu nova redação a "anotação de fundamentação legal" ao final do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 1.597 de 31/01/2012; Vigencia :31/01/2012;Efeitos :Ver no próprio texto;( Deu nova redação a "anotação" )
"(cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 19/2012, combinado com o caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 27/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2013)"
- Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto; Acrescentou o art. (caput;anotação)
"(cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)"
§5º;
Redação Atual:Redação Atual: Decreto nº 1.915 de 28/08/2013;Efeitos :Ver no próprio texto;( Deu nova redação ao "§ 5º" )
-Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia: 26/06/2013 ; Efeitos: Ver no próprio texto;( Deu nova redação ao "§ 5º" )
"§ 5° A observância do disposto neste artigo será obrigatória a partir de 1° de agosto de 2013. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/2013)"
Redação Anterior: Decreto nº 1.597 de 31/01/2012; Vigencia :31/01/2012; Efeitos :Ver no próprio texto;(Acrescentou o § 5º)
" 5° A observância do disposto neste artigo será obrigatória a partir de 1° de maio de 2013. (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 27/2012)"

Art. 436-K-75

Redação Atual: Decreto nº 1.915 de 28/08/2013;Efeitos :Ver no próprio texto;(Alterou a íntegra do artigo; caput; § 1º; §2)
caput
Redação Atual: Decreto nº 1.915 de 28/08/2013;Efeitos :Ver no próprio texto;(Alterou a íntegra do artigo; caput)
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 1.915 de 28/08/2013;Efeitos :Ver no próprio texto;(Alterou a íntegra do artigo; § 1º;)
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 1.915 de 28/08/2013;Efeitos :Ver no próprio texto;(Alterou a íntegra do artigo; § 2º;)

Redaçoes Anteriores: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia: 26/06/2013 ; Efeitos: Ver no próprio texto;( Alterou a íntegra do artigo; caput; parágrafo único )
"Art. 436-K-75 Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento, deverão ser informados, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação, expresso percentualmente, calculado nos termos do artigo 436-K-72, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013 – efeitos a partir de 11 de junho de 2013)
Parágrafo único Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior"
Redaçoes Anteriores: Decreto nº 1.597 de 31/01/2012; Vigencia :31/01/2012; Efeitos :Ver no próprio texto;( Deu nova redação a "anotação" e Acrescentou o § único); Acrescentado pelo Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto; Acrescentou o art. (caput; inc I, II).
Art. 436-K-75 Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e: (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/2012, combinado com o parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 27/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2013)
I – o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação, expresso em percentual, calculado nos termos do artigo 436-K-72, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
II – o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Parágrafo único Até 30 de abril de 2013, fica dispensada a indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida para acobertar operações a que se refere este capítulo. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 27/2012)
Anotação fundamentação
Redação Anterior: Decreto nº 1.597 de 31/01/2012; Vigencia :31/01/2012; Efeitos :Ver no próprio texto;( Deu nova redação a "anotação" )
- Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto; Acrescentou o art. (caput;anotação)
"(cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)"
§ único;
Redação Anterior: Decreto nº 1.597 de 31/01/2012; Vigencia :31/01/2012; Efeitos :Ver no próprio texto;(Acrescentou o § único)
Art. 436-K-76

Redação Atual: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia : 26/06/2013 ; Efeitos : Ver no próprio texto; Alterou a redação da anotação convenial, ao final do caputAcrescentado pelo Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto; Acrescentou o art. (caput; inc I; alíneas "a, b, c", II , III ).
Anotação fundamentação; (caput)
Redação Atual: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia : 26/06/2013 ; Efeitos : Ver no próprio texto; Alterou a redação da anotação convenial, ao final do caput
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto;
" (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)"
Art. 436-K-76-1
Redação Atual: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia : 26/06/2013 ; Efeitos : Ver no próprio texto; Acrescentou o artigo; ( caput)

Art. 436-K-77
Redação Atual: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia : 26/06/2013 ; Efeitos : Ver no próprio texto; Alterou a redação da anotação convenial, ao final do caput; Acrescentado pelo Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto; Acrescentou o art. (caput).
Anotação fundamentação; (caput)
Redação Atual: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia : 26/06/2013 ; Efeitos : Ver no próprio texto; Alterou a redação da anotação convenial, ao final do caput
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto;
" (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)"

Art. 436-K-78

Redação Atual:Decreto nº 1.915 de 28/08/2013;Efeitos :Ver no próprio texto;(Alterou a íntegra do artigo; caput; § único)
caput
Redação Anterior: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia : 26/06/2013 ; Efeitos : Ver no próprio texto; Alterou a redação do artigo; (caput)
"Art. 436-K-78 Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata o artigo 436-K-75, deverão ser informados no campo ‘Dados Adicionais do Produto’ (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: ‘Resolução do Senado Federal n° 13/12, Número da FCI_______’. (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 38/2013 – efeitos a partir de 11 de junho de 2013)"
Redação Anterior: acrescentado pelo Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto; Acrescentou o art. (caput)
"Art. 436-K-78 Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata o artigo 436-K-75, deverão ser informados no campo ‘Informações Adicionais’, por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: ‘Resolução do Senado Federal n° 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”. (cf. cláusula décima do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)"
Art. 436-K-79
Redação Atual: Decreto nº 1.826 de 26/06/2013 ; Vigencia : 26/06/2013 ; Efeitos : Ver no próprio texto; Revogou o artigo)
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 1.520 de 27/12/2012; Vigencia : 27/12/2012;. Efeitos : Ver no próprio texto; Acrescentou o art. (caput; § único).
"Art. 436-K-79 As disposições contidas neste capítulo aplicam-se aos bens e mercadorias importados ou que possuam Conteúdo de Importação, mantidos em estoque em 31 de dezembro de 2012. (cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
Parágrafo único Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação."
Art. 436-K-80
Redação Atual: Decreto nº 1.597 de 31/01/2012; Vigencia :31/01/2012; Efeitos :Ver no próprio texto;(Acrescentou o artigo; 436-K-80; caput)