Art. 308-O-8 Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, derivado de gás natural tributado na forma estabelecida neste capítulo, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta seção, para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (cf. cláusula primeira do Protocolo ICMS 33/2003 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010) Parágrafo único Subsidiariamente, no que couberem, aplicam-se às operações tratadas nesta seção, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93. (cf. cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 33/2003, renumerada pelo Protocolo ICMS 2/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
inc. II Redação Atual: Decreto nº 2.971/2010 de 10/11/2010; Vigência:10/11/2010; - Efeitos: 02/08/2010; ( Acrescentou ao final do inc. II , anotação pertinente à respectiva fundamentação legal); Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 - ( inc. II) III Redação Atual: Decreto 1.141 de 18/05/2012; Vigência:18/05/2012 ; Efeitos: 18/05/2012; (Deu nova redação ao inc. III) Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 - "III - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados." § 1º ( antigo paragráfo único) Redação Atual: Decreto 1.141 de 18/05/2012; Vigência:18/05/2012 ; Efeitos: 18/05/2012; (Renumerou para § 1º o antigo § único,mantido o respectivo texto) Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 § 2º Redação Atual: Decreto 1.141 de 18/05/2012; Vigência:18/05/2012 ; Efeitos: 18/05/2012; ( Acrescentou § 2º ao art.) § 3º Redação Atual: Decreto 1.141 de 18/05/2012; Vigência:18/05/2012 ; Efeitos: 18/05/2012; ( Acrescentou § 3º ao art.)