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ÍNDICE REMISSIVO DO REGULAMENTO DO ICMS

TÍTULO VIII
DA REGRA, AUTORIZAÇÃO E MEDIDA INCOMUNS

CAPÍTULO I
DA REGRA TEMPORÁRIA EM FACE DA LACUNA

Redação Atual: Decreto nº 54 de 15/02/2007; Vigência: 15/02/2007; Efeitos: 15/02/2007; (Altera o Título VIII e o Capítulo I). Decreto nº 8.202 de 16/10/2006 - Vigência:16/10/2006; Efeitos:28/09/2006 ;(altera o Capítulo I do Título VIII do Livro I – Parte Geral que deixa de ser subdividido em seções
Redação Anterior:
-Decreto nº 651 de 05/06/2003, Vigência e Efeitos: 05/06/2003.
"SEÇÃO I
Dos Objetivos e da Competência"
"SEÇÃO II
Do Pedido e seu Encaminhamento"
"SEÇÃO III
Do Exame e da Aprovação"
"SEÇÃO IV
Da Averbação e Utilização"
"SEÇÃO V
Da Alteração, da Cassação da Cessação"
"SEÇÃO VI
Do Recurso"
Redação original: Dos Objetivos
Redação original:
"TÍTULO VIII
DOS REGIMES ESPECIAIS"
"CAPÍTULO I
DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DOS CONTRIBUINTE"
ART. 436-L
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 8/09/2006. (Revogado).
Redação Anterior: Decreto nº 2.126, de 11/12/2003 Vigência: 11/12/2003 e Efeitos: 11/12/2003 (Renumera o art. 436-T para 436-L, porém, não altera a redação do artigo.)
"Art. 436-L Em casos especiais e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
Parágrafo único - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.
Redação original: ART. 436-T
-Decreto nº 3.892, de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002; Efeitos: 5/02/2002
(Renumera o Art. 436 para Art.436-T, não alterando a redação do artigo).
ART. 436-M
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos:8/09/2006. (Revogado)
Redação Anterior: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006; (Deu nova redação ao caput); Decreto nº 2.126 de 11/12/2003 Vigência: 11/12/2003 e Efeitos: 11/12/2003 (Renumera o art. 436-U para 436-M, porém, não altera a redação do artigo.)
"Art. 436-M Ressalvada a competência do Secretário de Estado de Fazenda para concessão, suspensão e cassação de quaisquer regimes especiais ou credenciamentos, o ato que, nos termos, forma e alcance da legislação complementar vigente, conceder, suspender ou cassar regime especial ou credenciamento, nas hipóteses adiante relacionadas, será expedido pelo Assessor de Regimes Especiais, após manifestação expressa e conclusiva, oferecida pelo servidor responsável pela análise do processo:
I - saídas interestaduais de mercadorias;
II - apuração mensal de ICMS nas prestações interestaduais de serviços de transporte;
III - aquisição de produtos in natura em operações internas, com diferimento do imposto;
IV - operação de exportação de mercadorias para o exterior;
V - operações realizadas com o fim específico de exportação.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica à concessão ou cassação de credenciamento prévio para utilização de créditos presumidos ou reduções de base de cálculo previstos neste Regulamento, bem como decorrentes de leis esparsas instituidoras de Programas de estímulo ao desenvolvimento de segmentos econômicos, hipóteses em que a competência é do Assessor de Regimes Especiais, resguardada, em qualquer caso, a competência do Secretário de Estado de Fazenda.
OBS - Redação original: ART. 436-U
Acrescentado pelo Decreto nº 651, de 05/06/2003, Vigência: 05/06/2003 Efeitos: 05/06/2003, exceto o Inciso I do Art. 1º, cujo efeitos retroagem a 1º/01/2002. (Caput e incisos I, II, III, IV, V)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006; (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior:
-Decreto nº 3.493 de 14/07/2004, Vigência: 14/07/2004; Efeitos: Retroagidos a 1º/07/2004 (Deu nova redação ao caput)
"Art. 436-M Ressalvada a competência do Secretário de Estado de Fazenda para concessão, suspensão e cassação de quaisquer regimes especiais ou autorizações/credenciamentos, o ato que, nos termos, forma e alcance da legislação complementar vigente, conceder, suspender ou cassar regime especial ou autorização/credenciamento, nas hipóteses adiante relacionadas, será expedido pelo Superintendente do Sistema de Administração Tributária, após manifestação expressa e conclusiva, oferecida pelo servidor responsável pela análise do processo, com aquiescência do respectivo Gerente de área:"
-Decreto nº 3.178/04 de 31/05/2004 - Vigência: 31/05/04; Efeitos: 1º/06/2004
"Art. 436-M Ressalvada a competência do Secretário de Estado de Fazenda para concessão, suspensão e cassação de quaisquer regimes especiais ou autorizações/credenciamentos, o ato que, nos termos, forma e alcance da legislação complementar vigente, conceder, suspender ou cassar regime especial ou autorização/credenciamento, nas hipóteses adiante relacionadas, será expedido pelo Superintendente do Sistema de Administração Tributária, após manifestação expressa e conclusiva do respectivo Gerente de área:"
Redação original: Decreto nº 2.126 de 11/12/2003 Vigência: 11/12/2003 e Efeitos: 1/12/2003; (Renumerou o art. 436-U para 436-M, porém, não alterou a redação do artigo.)
"Art. 436-M Ressalvada a competência do Secretário de Estado de Fazenda para concessão e cassação de quaisquer regimes especiais ou autorizações/credenciamentos, o ato que, nos termos, forma e alcance da legislação complementar vigente, conceder ou cassar regime especial ou autorização/credenciamento, nas hipóteses adiante relacionadas, deve conter, obrigatoriamente, após ouvido o Gerente de área, as assinaturas do Superintendente do Sistema de Administração Tributária e do Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária."
§ único:
Redação Atual: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006; (Deu nova redação ao § único)
Redação Original: Decreto nº 2.126 de 11/12/2003 Vigência: 11/12/2003 e Efeitos: 1/12/2003; (Renumerou o art. 436-U para 436-M, porém, não alterou a redação do artigo.)
"Parágrafo único O disposto no caput não se aplica à concessão ou cassação de credenciamento prévio para utilização de créditos presumidos ou reduções de base de cálculo previstos neste Regulamento, bem como decorrentes de leis esparsas instituidoras de Programas de estímulo ao desenvolvimento de segmentos econômicos, hipóteses em que a competência é do Superintendente do Sistema Integrado de Administração Tributária, resguardada, em qualquer caso, a competência do Secretário de Estado de Fazenda."
ART 437
Redação Atual: Decreto nº 1.801 de 29/01/2009 - Vigência: 29/01/2009; Efeitos: 29/01/2009; (Acrescenta, ao final do caput do artigo , anotação que oferece suporte ao preceito); Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 1º, permanecendo com a mesma redação do Decreto nº 8.157 de 28/09/2006; Vigência e efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior:
-Decreto nº 2.612, de 22/05/2001- Vigência e Efeitos: 22/05/2001. (Alterou o Caput)
"Art. 437 O pedido de concessão de regime especial, instruído com os documentos previstos na legislação tributária, ‘fac-símile’de modelos e sistemas pretendidos, será apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pelo estabelecimento matriz à repartição fiscal a que estiver subordinado, contendo, além de sua identificação, a dos demais estabelecimentos interessados na utilização do regime."
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/06/92:
"Art. 437 O pedido de concessão de regime especial, instruído com “fac-símile” de modelos e sistemas pretendidos, será apresentado pelo estabelecimento matriz à repartição fiscal a que estiver subordinado, contendo, além de sua identificação, a dos demais estabelecimentos interessados na utilização do regime."
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 1º, permanecendo com a mesma redação do Decreto nº 8.157 de 28/09/2006; Vigência e efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao § 1º
Redação Anterior: Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007; Efeitos : 15/08/2007 (Deu nova redação ao §2º)
"§ 1º É vedado à gerência que integre as Superintendências de Fiscalização e de Execução Desconcentrada ou respectivo Superintendente, a celebração ou autorização a que título for, da regra da tributação excepcional de que trata o caput, devendo o respectivo pedido ser indeferido de plano."
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/06/92:
"§ 1º - Na hipótese de o estabelecimento matriz situar-se em outra unidade da Federação, o pedido será formulado por qualquer dos estabelecimentos localizados em território mato-grossense, se somente a estes interessar o regime especial, tornando-se prevento o estabelecimento requerente em relação a pedidos de averbação e alteração.
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006; Vigência e efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao § 1º)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/06/92:
"§ 2º - Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do Imposto Sobre Produtos Industrializados, o fisco, desde que favorável à sua concessão, encaminhará o pedido à Secretaria da Receita Federal."
ART 438
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006; Vigência e efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao artigo)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/06/92:
"Art. 438 O pedido de regime especial será:
I - na hipótese prevista no “caput” e no § 1º do artigo anterior, decidido pelo fisco estadual, que dará, ao interessado, ciência do despacho, entregando, na hipótese de ser ele concessivo, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias autenticadas dos modelos e sistemas aprovados se for o caso;
II - nos casos compreendidos no § 2º do artigo anterior, examinado pelo fisco estadual no que se relaciona à legislação do ICMS e encaminhado ao fisco federal para decisão.
Parágrafo único - Quando o pedido se referir à matéria não sujeita a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, o fisco estadual decidirá, desde logo, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal."
ART 439
Redação Atual: Decreto nº 1801 de 29/01/2009 - Vigência: 29/01/2009 - Efeitos:29/01/2009 ; (acrescenta ao final do caput ; §§ 1º a 3º, anotações l que oferece suporte aos preceitos). Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007). Decreto nº 8.157 de 28/09/2006; Vigência e efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao artigo; caput; § 1º, § 2º; § 3º)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/06/92:
"Art. 439 A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica condicionada a averbação.
Parágrafo único - A averbação consistirá em despacho de autoridade competente do fisco estadual, do qual se entregará cópia ao interessado, declarando que os estabelecimentos nele especificados estão autorizados à utilização do regime especial."
ART 440
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006; Vigência e efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao artigo)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/06/92:
"Art. 440 O pedido de averbação de regime especial, inclusive nos casos em que tenha sido concedido pelo fisco federal ou pelo fisco de outra unidade da Federação, será apresentado pelo estabelecimento matriz à repartição fiscal a que estiver subordinado.
§ 1º - Na hipótese de o estabelecimento matriz situar-se em outra unidade da Federação, o pedido de averbação será formulado por estabelecimento situado neste Estado.
§ 2º - O pedido de averbação, que conterá os dados identificativos do estabelecimento requerente e dos estabelecimentos que passarão a adotar o regime especial, bem como o número do processo em que, originariamente, foi ele requerido, será instruído com cópias autenticadas do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, se houver.
ART 441
Redação Atual: Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007); Decreto nº 8.157 de 28/09/2006; Vigência e efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/06/92:
"Art. 441 Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados ou cassados a qualquer tempo.
§ 1º - Nos casos de alteração, o estabelecimento que tenha solicitado a concessão ou averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 437, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
§ 2º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma do artigo 438.
§ 3º - A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de qualquer unidade da Federação.
§ 4º - Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial."
ART 442
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006; Vigência e efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/06/92:
"Art. 442 Poderá o beneficiário do regime especial requerer a sua cassação à autoridade fiscal concedente.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de 30(trinta) dias sem que haja manifestação do fisco, considerar-se-á denunciado o regime especial."
ART 443
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006; Vigência e efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao artigo)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/06/92:
"Art. 443 Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo:
I - se do fisco estadual, para a autoridade imediatamente superior;
II - se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação."
CAPÍTULO II
DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Redação Atual: Decreto nº 54 de 15/02/2007; Vigência: 15/02/2007; Efeitos: 15/02/2007; (Renomeado Capítulo I-A para Capítulo II). Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos 28/09/2006; (Deu nova redação ao título do CAPITULO I -A)
Redação Anterior:
"CAPÍTULO I-A
"DO REGIME ESPECIAL PARA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
ART. 443-A
Redação Atual: Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007); Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos 28/09/2006; (Deu nova redação ao caput e § único)
Redação Anterior: Decreto nº 2.126, de 11/12/2003 Vigência: 11/12/2003 e Efeitos: 11/12/2003
"Art. 443-A A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento da empresa interessada, poderá conceder regime especial para centralização da apuração e do recolhimento do imposto, observado o disposto nos artigos 443-B a 443-J.
Parágrafo único A concessão de regime especial para centralização da apuração e do recolhimento do imposto para estabelecimento centralizador não implica dispensa de emissão de documentos fiscais e da obrigação de manutenção de escrituração para os demais estabelecimentos da empresa."
ART. 443-B
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao caput do § 1º, e ao § 2º); Decreto nº 7.561 de 11/05/2006; Vigência: 11/05/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/05/2006; (Acrescentou o § 3º) Decreto nº 2.126, de 11/12/2003 Vigência: 11/12/2003 e Efeitos: 11/12/2003; (Acrescentou o art. ; inc. I, II, II do § 1º ,; § 2º);
§ 1º caput:
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redaçãoao caput do § 1º
Redação Anterior: Decreto nº 2.126, de 11/12/2003 Vigência: 11/12/2003 e Efeitos: 11/12/2003; (Acrescentou o caput; § 1º)
"§ 1° Não se concederá o regime especial de que trata este Capítulo ao estabelecimento que:"
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.126, de 11/12/2003 Vigência: 11/12/2003 e Efeitos: 11/12/2003; (Acrescentou o § 2º)
"§ 2° Fica também vedada a concessão do regime especial para centralização da apuração e do recolhimento do imposto a estabelecimentos que não estiverem enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto ou que procederem à sua apuração por períodos diferenciados. "
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 7.561 de 11/05/2006; Vigência: 11/05/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/05/2006; (Acrescentou o § 3º)
ART. 443-C
Redação Atual: Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007; Efeitos : 15/08/2007 (Deu nova redação ao § 3º). Decreto nº 2.126 de 11/12/2003 Vigência: 11/12/2003 e Efeitos: 11/12/2003. (Acrescentou o Art. 443-C).
Inc. II § 1º:
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao inc II do § 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.126 de 11/12/2003 Vigência: 11/12/2003 e Efeitos: 11/12/2003
"II – o estabelecimento, dentre os localizados nos municípios de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido de regime especial, o maior valor total de recolhimento de ICMS;"
Inc. IV § 1º:
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao inc IV do § 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.126 de 11/12/2003 Vigência: 11/12/2003 e Efeitos: 11/12/2003
"IV – o estabelecimento, dentre os localizados no território mato-grossense, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido de regime especial, o maior valor total de recolhimento de ICMS."
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007; Efeitos : 15/08/2007 (Deu nova redação ao § 3º)
Redação Anterior:
-Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao § 3º)
"
§ 3° A identificação do estabelecimento centralizador e do centralizado constarão obrigatoriamente do sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua inserção no controle eletrônico cadastral.
-Decreto nº 2.126 de 11/12/2003 Vigência: 11/12/2003 e Efeitos: 11/12/2003
"§ 3° A identificação do estabelecimento centralizador constará, obrigatoriamente, do ato concessivo do regime especial de que trata este Capítulo."
ART. 443-D
Redação Atual: Decreto nº 2.126, de 11/12/2003 Vigência: 11/12/2003 e Efeitos: 11/12/2003. (Acrescentou o artigo)
ART. 443-E
Redação Atual: Decreto nº 2.126, de 11/12/2003 Vigência: 11/12/2003 e Efeitos: 11/12/2003. (Acrescentou o artigo)
ART. 443-F
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 2.126, de 11/12/2003 Vigência: 11/12/2003 e Efeitos: 11/12/2003
"Art. 443-F Todos os estabelecimentos do mesmo titular que forem enquadrados no regime especial de que trata este Capítulo, obrigatoriamente, apresentarão, o documento referido no artigo 281 deste Regulamento, observada a periodicidade mensal.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir que os estabelecimentos detentores do aludido regime especial prestem, no documento mencionado no artigo 281, informações alusivas aos saldos devedor ou credor, mensalmente transferidos ou recebidos, conforme o caso. "
ART. 443-G
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 2º, permanecendo com a mesma redação Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; Vigência:10/11/2010; - Efeitos: 02/08/2010;( Acrescentou ao final do caput, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal); Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, do § 1º, §3º por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007 permanecendo o redação dada pelo Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; Vigência:10/11/2010; - Efeitos: 02/08/2010;( Acrescentou ao final do caput, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal); Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação a todo artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência:02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006. (Deu nova redação ao caput)
"Art. 443-G A empresa interessada no regime especial previsto neste Capítulo deverá encaminhar requerimento dirigido ao Assessor de Regimes Especiais, ficando sua concessão condicionada a inexistência de:
-Decreto nº 2.126, de 11/12/2003; Vigência: 11/12/2003 e Efeitos: 11/12/2003
Inc. I:
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 2.126, de 11/12/2003; Vigência: 11/12/2003 e Efeitos: 11/12/2003
"I – NAI lavrada contra qualquer dos seus estabelecimentos, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
Inc. II:
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 2.126, de 11/12/2003; Vigência: 11/12/2003 e Efeitos: 11/12/2003
"II – irregularidade para todos os estabelecimentos, nos Sistemas de Controles da Secretaria de Estado de Fazenda, em especial:
a) Sistema de Conta Corrente Fiscal;
b) Sistema de Estimativa;
c) Sistema do ICMS Garantido;
d) Sistema do ICMS Garantido Integral;
e) Sistema do IPVA;
f) Sistema de Parcelamento;
g) Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA/ICMS SINTEGRA.
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, do § 1º por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007 permanecendo o redação dada pelo Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao §1º));
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao §1º)
"§ 1º A Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas apurará de ofício:
-Decreto nº 2.126, de 11/12/2003 Vigência: 11/12/2003 e Efeitos: 11/12/2003 (Acrescentou o §1º,)
"§ 1° O requerimento citado no caput será instruído com cópia do livro Registro de Apuração do ICMS de todos os estabelecimentos da empresa interessada localizados no território mato-grossense, contendo o movimento dos três meses anteriores ao do pedido.
§ 2º:
Redação Atual Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 2º, permanecendo com a mesma redação do Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao §2º)
Redação Anterior: Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, do § 2º por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007);
"§ 2º Recebidos em conformidade os documentos e manifestação exigidos no parágrafo anterior a Gerência de Cadastro da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, registrará no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste Capítulo."
-Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência:02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006.
"§ 2° O Assessor de Regimes Especiais autorizará a centralização de apuração e recolhimento do imposto, fazendo expedir Comunicado específico no qual serão arrolados o estabelecimento centralizador e os demais estabelecimentos da empresa, por inscrição estadual. "
-Decreto nº 2.126, de 11/12/2003 Vigência e Efeitos :11/12/2003 (Acrescentou o § 2º,)
"§ 2° O Superintendente do Sistema de Administração Tributária, ouvida a Gerência de Processos Especiais, autorizará a centralização de apuração e recolhimento do imposto, fazendo expedir Comunicado específico no qual serão arrolados o estabelecimento centralizador e os demais estabelecimentos da empresa, por inscrição estadual.
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação §3º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.126, de 11/12/2003 Vigência: 11/12/2003 e Efeitos: 11/12/2003 (Acrescentou o § 3º)
"§ 3° O regime especial de que trata este Capítulo vigorará a partir da apuração do imposto relativa mês subseqüente àquele em que houver ocorrido a publicação do Comunicado referido no parágrafo anterior.
§ 4º:
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao §4º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.126, de 11/12/2003 Vigência: 11/12/2003 e Efeitos: 11/12/2003 (Acrescentou o §4º)
"§ 4° A abertura de novo estabelecimento de empresa enquadrada no regime especial de que trata este Capítulo implica sua imediata submissão ao aludido regime, independentemente de publicação de novo Comunicado.
§ 5º:
Redação Atual: Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007; Efeitos : 15/08/2007 (Deu nova redação ao §5º)
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação o § 5º)
"§ 5º Uma vez tendo optado a empresa pela centralização de escrituração fiscal de que trata este Capítulo, somente poderá modificar sua opção, por sua iniciativa, a partir do 1° dia do ano subseqüente ao do início da sua vigência, mediante simples requerimento à Gerencia de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações Sobre Outras Receitas, protocolizada até o último dia útil do mês de novembro do ano civil imediatamente anterior."
-Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência:02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006.
"§ 5° Uma vez tendo a empresa optado pelo regime especial de que trata este Capítulo, somente poderá modificar sua opção, por sua iniciativa, a partir do 1° dia do segundo ano subseqüente ao do início da sua vigência, mediante comunicação prévia à Assessoria de Regimes Especiais, protocolizada até o último dia útil do mês de novembro do ano civil imediatamente anterior.
-Decreto nº 2.126, de 11/12/2003 Vigência: 11/12/2003 e Efeitos: 11/12/2003
"§ 5° Uma vez tendo a empresa optado pelo regime especial de que trata este Capítulo, somente poderá modificar sua opção, por sua iniciativa, a partir do 1° dia do segundo ano subseqüente ao do início da sua vigência, mediante comunicação prévia à Gerência de Processos Especiais, protocolizada até o último dia útil do mês de novembro do ano civil imediatamente anterior."
ART. 443-H
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 2.126, de 11/12/2003 Vigência: 11/12/2003 e Efeitos: 11/12/2003
"Art. 443-H A concessão do regime especial de que trata este artigo obriga o estabelecimento centralizador, sempre que intimado pelo Serviço de Fiscalização a fazê-lo, a apresentar os livros e documentos fiscais de todos os seus estabelecimentos nele enquadrado"
ART. 443-I
Redação Atual: Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; Vigência:10/11/2010; - Efeitos: 02/08/2010;( Acrescentou ao final do caput, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal); Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos : 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 2.126, de 11/12/2003 Vigência: 11/12/2003 e Efeitos: 11/12/2003
"Art. 443-I O fisco poderá, a qualquer tempo, cancelar o regime especial referido neste Capítulo, se constatada a inobservância por qualquer dos estabelecimentos nele enquadrados da legislação tributária que rege o ICMS."
ART. 443-J
Redação Atual: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos : 28/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
Redação Anterior:
-Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006. (Deu nova redação ao artigo).
"Art. 443-J Respeitado o disposto nos §§ 4° e 5° do artigo 443-C, a empresa interessada na alteração do estabelecimento centralizador deverá observar o mesmo procedimento previsto no § 5° do artigo 443-G, ficando, porém, sua efetivação condicionada à autorização pelo Assessor de Regimes Especiais, atendidos os mesmos requisitos exigidos para a concessão inicial.
-Decreto nº 2.126, de 11/12/2003 Vigência: 11/12/2003 e Efeitos: 11/12/2003."
"Art. 443-J Respeitado o disposto nos §§ 4° e 5° do artigo 443-C, a empresa interessada na alteração do estabelecimento centralizador deverá observar o mesmo procedimento previsto no § 5° do artigo 443-G, ficando, porém, sua efetivação condicionada à autorização pelo Superintendente do Sistema de Administração Tributária, atendidos os mesmos requisitos exigidos para a concessão inicial."

CAPÍTULO III
Da Medida Administrativa Cautelar

Redação Atual : Decreto nº 2.013 de 24/06/2009 - Vigência e Efeitos : 24/06/2009 alterado pelo Decreto nº 2.033 de 10/07/2009; (Deu nova redação a designação do Capítulo -
Redação Anterior Decreto nº 54 de 15/02/2007; Vigência: 15/02/2007; Efeitos: 15/02/2007; (Altera o Capítulo II para Capítulo III).
CAPÍTULO II
''DA MEDIDA DE APURAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DIÁRIA
Redação original:
"CAPÍTULO II
DOS REGIMES ESPECIAIS “EX-OFFÍCIO”
ART. 444
Redação Atual: Decreto nº 807 de 08/011/2011 - Vigência e Efeitos :08/11/2011; - Deu nova redação ao §2º Decreto nº 3.041 de 03/12/2010; Vigência:03/12/2010 ; - Efeitos:03/12/2010 (Deu nova redação a anotação pertinente à respectiva fundamentação legal); ; Decreto nº 2.013 de 24/06/2009 - Vigência e Efeitos : 24/06/2009 e, alterado pelo Decreto nº 2.033 de 10/07/2009; Deu nova redação ao artigo -( caput; §1º, §3º)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 2.013 de 24/06/2009 - Vigência e Efeitos : 24/06/2009,alterado pelo Decreto nº 2.033 de 10/07/2009;; Deu nova redação ao caput;
Redação Anterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao caput)
"Art. 444 Quando um contribuinte reiteradamente deixar de cumprir suas obrigações fiscais, a administração tributária poderá impor-lhe um regime que assegure o cumprimento desses deveres..
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/06/92: (caput; §1º, §2º)
"Art. 444 Quando um contribuinte reiteradamente deixar de cumprir suas obrigações fiscais, o chefe da repartição a que estiver subordinado poderá impor-lhe um regime especial para o cumprimento dessas obrigações."
Anotação de Fundamentação
Redação Atual: Decreto nº 3.041 de 03/12/2010; Vigência:03/12/2010 ; - Efeitos:03/12/2010 (Deu nova redação a anotação pertinente à respectiva fundamentação legal);
Redação Anterior: Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; Vigência:10/11/2010; - Efeitos: 02/08/2010;( Acrescentou ao final do caput, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal);
"(cf. artigo 17-I da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
§ 1º:
Redação Atual: Decreto nº 2.013 de 24/06/2009 - Vigência e Efeitos : 24/06/2009 e,alterado pelo Decreto nº 2.033 de 10/07/2009; Deu nova redação ao §1º
Redação Aterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao § 1º)
"§ 1º O regime previsto neste artigo constará da forma que, a critério da autoridade indicada no artigo 445, for necessária para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo.."
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/06/92: (caput; §1º, §2º)
"§ 1º - O regime especial previsto neste artigo constará nas formas que, a critério da autoridade, forem necessárias para compelir o contribuinte à observância da legislação."
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 807 de 08/011/2011 - Vigência e Efeitos :08/11/2011; - Deu nova redação ao §2º
Redação Anterior: Decreto nº 2.013 de 24/06/2009 - Vigência e Efeitos : 24/06/2009 e, alterado pelo Decreto nº 2.033 de 10/07/2009; Deu nova redação ao §2º
"§ 2º O contribuinte observará a norma determinada pelo período que for fixado no despacho que a instituir, podendo ela ser alterada, agravada ou abrandada, a critério da autoridade que a instituir ou que lhe seja superior."
-Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao § 2º)
"§ 2º O contribuinte observará a norma determinada pelo período que for fixado no despacho que a instituir, podendo ela ser alterada, agravada ou abrandada, a critério da autoridade indicada no artigo 445.
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/06/92: (caput; §1º, §2º)
"§ 2º - O contribuinte observará as normas determinadas pelo período que for fixado no despacho que as instituir, podendo elas serem alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério da autoridade.
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 2.013 de 24/06/2009 - Vigência e Efeitos : 24/06/2009 e, alterado pelo Decreto nº 2.033 de 10/07/2009; Deu nova redação a §3º
Redação Aterior: Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 28/09/2006; (Deu nova redação ao § 3º)
"§ 3º O regime de que trata este artigo poderá, também, ser aplicado ao contribuinte do imposto que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, pertinentes a outros tributos estaduais, bem como que deixar de recolher a contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB.
-Decreto nº 2.615, de 26/02/2004 Vigência e Efeitos: 26/02/2004 ;. (Acrescentou o § 3º);
"§ 3º O regime especial de que trata este artigo poderá também ser aplicado ao contribuinte do ICMS que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, pertinentes a outros tributos estaduais, bem como que deixar de recolher a contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB."
ART. 445
Redação Atual: Decreto nº 807 de 08/011/2011 - Vigência e Efeitos :08/11/2011; - (Acresentou § 8º e § 9º) Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 2; inc VIII, permanecendo com a mesma redação; Decreto nº 561 de 29/07/2011; - Vigência: 29/07/2011; - Efeitos:01/08/2011; (Deu nova redação ao inc II do § 2º) ; Decreto nº 2.700 de 23/07/2010 - Vigência:23/07/2010 - Efeitos: 01/08/2010 - ( Revogou o inc III do § 2º); Decreto nº 3.041 de 03/12/2010; Vigência:03/12/2010 ; - Efeitos:03/12/2010 (Deu nova redação a anotação pertinente à respectiva fundamentação legal); ; Decreto nº 2.583 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010; ( Acrescentou oa seguintes dispositivos: § 1º, § 2º; inc. I, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI; § 3º,§ 4º, §5º, § 6º, § 7º); Decreto nº 2.013 de 24/06/2009 - Vigência e Efeitos : 24/06/2009, alterado pelo Decreto nº 2.033 de 10/07/2009; Deu nova redação ao artigo -( caput;)
caput
Redação Atual: Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; Vigência:10/11/2010; - Efeitos: 02/08/2010;( Acrescentou ao final do caput, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal); Decreto nº 2.013 de 24/06/2009 - Vigência e Efeitos : 24/06/2009, alterado pelo Decreto nº 2.033 de 10/07/2009; Deu nova redação ao artigo -( caput;)
Redação Anterior: Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007); Decreto nº 8.157 de 28/09/2006 - Vigência e Efeitos: 29/06/2006; (Deu nova redação ao artigo; caput)
"Art. 445 O Superintendente de Fiscalização ou Superintendente de Execução Desconcentrada, para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo, poderá determinar à aplicação do disposto no artigo 444, mediante regime de tutela ao pagamento do imposto, aplicável a contribuinte de determinada categoria grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas."
-Decreto nº 7.121 de 2/03/2006; Vigência:02/03/2006;Efeitos:Retroagidos a 1º/02/2006; (Deu nova redação ao art.)
"Art. 445 O Assessor de Regimes Especiais, da Secretaria de Fazenda, no interesse dos contribuintes ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicáveis a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas."
Anotação de Fundamentação
Redação Atual: Decreto nº 3.041 de 03/12/2010; Vigência:03/12/2010 ; - Efeitos:03/12/2010 (Deu nova redação a anotação pertinente à respectiva fundamentação legal);
Redação Aterior: Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; Vigência:10/11/2010; - Efeitos: 02/08/2010;( Acrescentou ao final do caput, anotação pertinente à respectiva fundamentação legal);
"(cf. artigo 17-I da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/06/92:
"Art. 445 O Coordenador Geral de Administração Tributária, da Secretaria de Fazenda, no interesse dos contribuintes ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicáveis a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas."
§1º
Redação Atual: Decreto nº 2.583 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010; ( Acrescentou oa seguintes dispositivos: § 1º,
§ 2º; caput
Redação Atual: Decreto nº 2.583 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010; ( Acrescentou oa seguintes dispositivos: § 2º;caput );
§ 2º; inc. I
Redação Atual: Decreto nº 2.583 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010; ( Acrescentou oa seguintes dispositivos: § 1º, § 2º;caput inc. I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI; § 3º,§ 4º, §5º, § 6º, § 7º);
§ 2º; inc. II
Redação Atual: Decreto nº 561 de 29/07/2011; - Vigência: 29/07/2011; - Efeitos:01/08/2011; (Deu nova redação ao inc II do§ 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.583 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010; ( Acrescentou oa seguintes dispositivos:
§ 2º; inc. II, "
"II – anexar o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS destacado, inclusive o devido a título de substituição tributária relativa a cada operação interestadual ou interna;"
§ 2º; inc. III
Redação Atual: Decreto nº 2.700 de 23/07/2010 - Vigência:23/07/2010 - Efeitos: 01/08/2010 - ( Revogou o inc III do § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.583 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010; ( Acrescentou o § 2º; inc. III)
"III – afastamento do benefício da redução a que se refere o § 1º do artigo 1º do Anexo XI, inclusive na hipótese de imposto devido por antecipação ou substituição tributária;"
§ 2º; inc. VIII
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 2; inc VIII, permanecendo com a mesma redação do Decreto nº 2.583 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010; ( Acrescentou o seguintes dispositivo: § 2º; inc. VIII
Redação Anterior: Decreto nº 2.583 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010; ( Acrescentou o seguintes dispositivo: § 2º; inc. VIII
"VIII – aproveitamento de crédito condicionado a registro da operação no sistema de gerenciamento eletrônico de créditos fiscais, destinado a gerenciar eletronicamente os créditos fiscais compensáveis com o ICMS devido e apresentação da escrituração fiscal na forma do inciso XVI para análise junto a Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS quanto à regularidade do crédito fruído; "
§3º ao §7º
Redação Atual: Decreto nº 2.583 de 21/05/2010; - Vigência: 21/05/2010; - Efeitos: 21/05/2010; ( Acrescentou oa seguintes dispositivos: § 3º,§ 4º, §5º, § 6º, § 7º);
§ 8º
Redação Atual: Decreto nº 807 de 08/011/2011 - Vigência e Efeitos :08/11/2011; - (Acresentou § 8º )
§ 9º
Redação Atual: Decreto nº 807 de 08/011/2011 - Vigência e Efeitos :08/11/2011; - (Acresentou § 9º )