Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2612/2001
05/22/2001
05/22/2001
4
22/05/2001
*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS
Redução de Base de Cálculo - MT
Diferimento
Insumo Agropecuário
Regime Especial
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1536 - Revogado pelo Decreto 1536/2012
Observações:*Efeitos conforme disposto no texto.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.612 , DE 22 DE MAIO DE 2001.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 72/2000, de 10 de outubro de 2000, nº 84/2000, de 21 de dezembro de 2000 e nº 10/2001, de 06 de abril de 2001, respectivamente ratificados nacionalmente pelos Atos Declaratórios nº 7, de 24 de outubro de 2000 , nº 1, de 09 de janeiro de 2001, e nº 03, de 02 de maio de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações abaixo relacionadas:

I - o caput do artigo 437 das Disposições Permanentes:

“Art. 437 O pedido de concessão de regime especial, instruído com os documentos previstos na legislação tributária, ‘fac-símile’ de modelos e sistemas pretendidos, será apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pelo estabelecimento matriz à repartição fiscal a que estiver subordinado, contendo, além de sua identificação, a dos demais estabelecimentos interessados na utilização do regime.
....”

II – o caput do artigo 40 das Disposições Transitórias:

“Art. 40 Fica reduzida, até 31 de julho de 2001, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
....”

III – o caput do artigo 41 das Disposições Transitórias:

“Art. 41 Fica reduzida, até 31 de julho de 2001, a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
....”

IV – o caput do artigo 42 das Disposições Transitórias:

“Art. 42 Ficam isentas do ICMS até 31 de julho de 2001, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de estorno do imposto creditado previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
....”

V – o caput do artigo 42-A das Disposições Transitórias:

“Art. 42-A Até 31 de julho de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
....”

VI – o caput do artigo 42-B das Disposições Transitórias:

“Art. 42-B Até 31 de julho de 2001, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42.
....”

VII - o caput e o inciso III do § 1º do artigo 52 das Disposições Transitórias:

“Art. 52 Até 31 de outubro de 2001, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:
....
....

§ 1º ....
....

III – renúncia, através de instrumento público, de qualquer crédito fiscal sob a alegação de diferença do imposto entre o ‘preço base de cálculo’ e o preço praticado;

....”

Art. 2º Fica restabelecido o § 2º do artigo 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:

“Art. 333 ....
....

§ 2º Ainda na hipótese da alínea ‘b’ dos incisos I e IV deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subseqüente dos produtos, promovida por estabelecimentos comerciais dentro do Estado, desde que o remetente e o destinatário, estabelecimento comercial atacadista ou industrial, renunciem ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

....”

Art. 3º Ficam prorrogados até 31 de outubro de 2001, todos os Comunicados vigentes em 31 de maio de 2001, emitidos nos termos do inciso II do § 2º do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, ressalvada a sua cassação a qualquer tempo, por infração a legislação tributária de regência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos incisos II a VI do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 1º de maio de 2001.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de maio de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda