Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1801/2009
29/01/2009
29/01/2009
1
29/01/2009
29/01/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.801, DE 29 DE JANEIRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em razão das alterações colacionadas à Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, por força do preconizado no artigo 6º da Lei n° 9.050, de 12 de dezembro de 2008;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – acrescentada, ao final do caput do artigo 87-A, anotação relativa ao Diploma legal que oferece suporte ao preceito, mantido o respectivo texto, como segue:

"Art. 87-A ..................................................................... (cf. inciso V acrescentado ao art. 30 da Lei n° 7.098/98, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 6º da Lei n° 9.050/2008)
................................................................................................"

II – acrescentada, ao final do § 1º do artigo 87-C, anotação relativa ao Diploma legal que oferece suporte ao preceito, mantido o respectivo texto, como segue:

"Art. 87-C ........................................................................................................
§ 1º.................................................................................................................. (cf. inciso V acrescentado ao art. 30 da Lei n° 7.098/98, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 6o da Lei n° 9.050/2008)
........................................................................................................................"

III – acrescentada, ao final do caput do artigo 437, anotação relativa ao Diploma legal que oferece suporte ao preceito, mantido o respectivo texto, como segue:

"Art. 437 …....................................................................................................... (cf. § 2º acrescentado ao art. 34 da Lei n° 7.098/98, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei n° 9.050/2008)
........................................................................................................................"

IV – acrescentadas ao final do caput e dos §§ 1º a 3º do artigo 439 anotações relativas ao Diploma legal que oferece suporte aos preceitos, mantidos os respectivos textos, como segue:

"Art. 439 …....................................................................................................... (cf. § 1º acrescentado ao art. 34 da Lei n° 7.098/98, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei n° 9.050/2008)

§ 1º ............................................................................................................….. (cf. § 2º acrescentado ao art. 34 da Lei n° 7.098/98, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei n° 9.050/2008)

§ 2º ............................................................................................................….. (cf. § 2º acrescentado ao art. 34 da Lei n° 7.098/98, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei n° 9.050/2008)

§ 3º ............................................................................................................….. (cf. § 3º c/c § 1º acrescentados ao art. 34 da Lei n° 7.098/98, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei n° 9.050/2008)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de janeiro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.




(Original assinado)
VIVALDO LOPES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda em