Texto: PORTARIA Nº 075/2007–SARP/SEFAZ . Consolidada até a Portaria 186/2018.
Art. 3º (revogado) (Revogado pela Port. 080/16)
V - a meta de que trata a alínea “h” do inciso anterior será detalhada, indicando-se, no mínimo: a) percentual do canal da malha de que trata o artigo 2º a ser alcançado; b) percentual de sujeitos passivos do respectivo segmento e circunscrição a serem atingidos; c) percentual da carga de trabalho a ser destinado ao atendimento não previsto no plano anual de indução, limitado ao máximo de vinte por cento dos meios materiais e humanos disponíveis; d) eficácia programada para a consecução do disposto na alínea “e” do inciso anterior; e) o percentual de grande contribuinte classificado no canal amarelo da malha a que se refere o artigo 2º a ser abarcado. f) cronograma de execução mensal; g) a meta de indução a elevação percentual na pontuação amarela do sujeito passivo da respectiva circunscrição; h) a meta de produtividade individual e coletiva por circunscrição. Art. 6º O plano anual de recuperação de débitos elaborado pela Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pùblica será disponibilizado no mês de março de cada ano com os seguintes requisitos: (Substituída a remissão feita à unidade fazendária "Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública" pela Port. 222/08) I – observará o disposto no inciso I do caput do artigo 5º; (Nova redação dada pela Port. 198/10)
Parágrafo único. As Gerências de Informações do IPVA e de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas e a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública, atendendo o prazo e requisitos do caput, elaborarão plano anual de recuperação de débitos, que se incluirá como anexo ao plano anual de trata este artigo, no qual a meta de que trata a alínea “l” do inciso V do caput será determinada em relação a cada tributo respectivamente administrado. (Substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias "Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública " e "Coordenadoria Geral de informações sobre Outras Receitas" pela Port. 222/08 e às "Gerências de IPVA e Informação sobre Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas e Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pública" pela Port. 098/12) Art. 7º Os planos anuais de tecnologia da informação, capacitação, intervenções prediais, legislação e aquisições elaboradas pela UNRP/SARP serão disponibilizados no mês de março de cada ano com os requisitos previstos neste artigo. (Substituídas a remissão feita à unidade fazendária "Assessoria de Planejamento da Receita Pública" pela Port. 222/08 e à "Assessoria Técnica de Negócios da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública" pela Port. 098/12) § 1º O plano anual de tecnologia da informação, atenderá aos seguintes requisitos: I – classificará as prioridades de software indicando a respectiva medida do plano de negócios e identificando a gerência requerente; II – utilizará, no mínimo, os critérios abaixo definir a pontuação geral e classificação final de cada um dos seus itens: a. complexidade para o desenvolvimento ou alteração do sistema; b. relevância para o processo ou produto; c. relevância para meta ou medida do plano de negócios; d. relevância para realização da receita projetada; e. relevância para redução do inconverso; f. estágio do documento de visão; g. disponibilidade do gestor; h. adequação a legislação federal editada; i. atendimento a diretriz organizacional enunciada; j. pré-requisito para o desenvolvimento de outro sistema ou implantação de política; k. quantidade sistemas na gerência; l. desempenho da gerência na execução do plano anterior. III – atribuirá a cada critério vinculado a um item, uma única pontuação expressa por um dos seguintes números: um, três ou cinco; onde cinco é a maior nota; IV – conterá especificação sucinta da necessidade, formulada pela unidade requerente, de modo a permitir a compreensão do que se pretende; V – será administrado e executado observando os seguintes limites: a) no máximo dois projetos simultaneamente executados por uma mesma gerência; b) finalização do documento de visão e casos de uso no prazo máximo de cinqüenta e quatro dias corridos, contados do início da sua elaboração; c) carência de seis meses para qualquer modificação ou alteração de aplicativo implementado no ano; d) fase de homologação não superior a quinze dias, findo os quais, será presumido homologado; e) limitação a dez por cento no ajuste máximo autorizado a gerência realizar durante a fase de construção do mecanismo de software; f) mecanismo de software construível no prazo máximo de oito meses, período findo o qual é colocado para homologação e implantação; g) efetiva implantação do software no prazo máximo de trinta dias após a homologação definitiva ou presumida; h) desenvolvimento e implementação de até duas funcionalidades para o cliente interno ou servidor ou gerência a cada funcionalidade prevista para atender ao cliente externo. VI - paralisação dos projetos da gerência ou superintendência que tenha descumprido qualquer dos requisitos previstos neste parágrafo, até que ocorra o respectivo adimplemento; (Substituída a remissão feita a "Coordenadoria" pela Port. 222/08) VII - possuirá os pesos um, dois ou três, associados a cada um dos critérios indicados no inciso II deste parágrafo. § 2º O plano anual de capacitação, atenderá aos seguintes requisitos: I – classificará as prioridades de capacitação indicando a respectiva medida ou produto, identificando a gerência requerente; II - utilizará no mínimo os critérios abaixo definir a pontuação geral e classificação final de cada um dos seus itens: a. complexidade e valor da intervenção; b. identidade com a matriz de conhecimento requerido; c. relevância para o processo ou produto; d. relevância para meta ou medida do plano de negócios; e. relevância para realização da receita projetada; f. relevância para redução do hiato entre o conhecimento disponível e conhecimento requerido; g. adequado foco no público alvo; h. disponibilidade do instrutor interno; i. atendimento a diretriz organizacional enunciada; j. quantidade de capacitações previstas para a gerência; k. quantidade de vagas solicitadas; l. relevância para aumento do domínio normativo pelo aplicador titular do respectivo produto; m. desempenho da gerência na execução do plano anterior. III – atribuirá a cada critério vinculado a um item, uma única pontuação expressa por um dos seguintes números: um, três ou cinco; onde cinco é a maior nota; IV – conterá especificação sucinta da necessidade, formulada pela unidade requerente, de modo a permitir a compreensão do que se pretende; V – será administrado e executado observando os seguintes limites: a) no máximo duas capacitações simultaneamente executados para um mesmo público alvo; b) finalização do conteúdo programático jurídico no prazo máximo de trinta dias corridos, contados do início da sua elaboração; c. carência de três meses entre uma capacitação e outra; d. priorização da participação do público alvo; e. preenchimento obrigatório das vagas requisitadas pela gerência ou superintendência para fins da alínea “j” do inciso II deste parágrafo; f. paralisação da capacitação de gerência ou superintendência que tenha descumprido qualquer dos requisitos previstos neste parágrafo, até que ocorra o respectivo adimplemento. VI - possuirá os pesos um, dois ou três, associados a cada um dos critérios indicados no inciso II deste parágrafo. § 3º O plano anual de intervenções prediais, atenderá aos seguintes requisitos: I – classificará as prioridades de intervenção indicando a respectiva medida ou produto, identificando a gerência requerente; II - utilizará no mínimo os critérios abaixo definir a pontuação geral e classificação final de cada um dos seus itens: a) complexidade e custo da intervenção; b) relevância para o processo ou produto; c) relevância para meta ou medida do plano de negócios; d) relevância para realização da receita projetada; e) relevância para redução do inconverso; f) risco e existência de projeto prévio; g) disponibilidade de meios e recursos; h) adequação a legislação editada; i) atendimento a diretriz organizacional enunciada; j) pré-requisito para implantação de política; k) quantidade de intervenções requeridas pela gerência; l) efetividade de uso pela gerência quanto ao plano anterior. III – atribuirá a cada critério vinculado a uma intervenção, uma única pontuação expressa por um dos seguintes números: um, três ou cinco; onde cinco é a maior nota; IV – conterá especificação sucinta da necessidade formulada pela unidade requerente, de modo a permitir a compreensão do que se pretende; V – será administrado e executado observando os seguintes limites: a) no máximo duas intervenções simultâneas por gerência; b) finalização do termo de referência ou da especificação da intervenção no prazo máximo de trinta dias corridos, contados da respectiva conclusão do plano de intervenção; c. carência de três meses entre uma intervenção e outra; d. paralisação da capacitação de gerência ou superintendência que tenha descumprido qualquer dos requisitos previstos neste parágrafo, até que ocorra o respectivo adimplemento; e. inalterabilidade das especificações durante a fase de execução. VI - possuirá os pesos um, dois ou três, associados a cada um dos critérios indicados no inciso II deste parágrafo. § 4º O plano anual de legislação, atenderá aos seguintes requisitos: I – classificará as prioridades de normas à editar e a respectiva medida do plano de negócios e identificando a gerência requerente; II – utilizará, no mínimo, os critérios abaixo definir a pontuação geral e classificação final de cada um dos seus itens: a. complexidade para o desenvolvimento ou alteração normativa; b. relevância para o processo ou produto; c. relevância para meta ou medida do plano de negócios; d. relevância para realização da receita projetada; e. relevância para redução do inconverso; f. estágio de desenvolvimento da minuta; g. adequação a legislação federal editada; h. realização de exposição aberta a sugestão pública; i. atendimento a diretriz organizacional enunciada; j. pré-requisito para o desenvolvimento ou implantação de política; k. quantidade normas solicitadas pela gerência; l. desempenho da gerência na execução do plano anterior, especialmente quanto a elaboração e encaminhamento tempestivo da minuta inicial. III – atribuirá a cada critério vinculado a um item, uma única pontuação expressa por um dos seguintes números: um, três ou cinco; onde cinco é a maior nota; IV – conterá especificação sucinta da necessidade, formulada pela unidade requerente, de modo a permitir a compreensão do que se pretende; V – será administrado e executado observando os seguintes limites: a) no máximo duas minutas simultaneamente executados por uma mesma gerência; b) finalização da minuta no prazo máximo de cinqüenta dias corridos, contados do início da sua elaboração; c) elaboração de minuta inicial pela gerência titular do respectivo produto a ser normatizado, conforme atribuído nos termos regimentares; VI - paralisação da edição de normas da gerência ou superintendência que tenha descumprido qualquer dos requisitos previstos neste parágrafo, até que ocorra o respectivo adimplemento; VII - possuirá os pesos um, dois ou três, associados a cada um dos critérios indicados no inciso II deste parágrafo. § 5º O plano anual de aquisições, atenderá aos seguintes requisitos: I – classificará as prioridades a aquisição indicando a respectiva medida do plano de negócios e identificando a gerência requerente; II - utilizará no mínimo os critérios abaixo definir a pontuação geral e classificação final de cada um dos seus itens: a. complexidade da aquisição; b. relevância para o processo ou produto; c. relevância para meta ou medida do plano de negócios; d. relevância para realização da receita projetada; e. relevância para redução do inconverso; f. risco e custo; g. disponibilidade de recurso orçamentário; h. necessidade em face de legislação editada; i. atendimento a diretriz organizacional enunciada; j. pré-requisito para implantação de política; k. quantidade de aquisições solicitadas pela gerência; l. desempenho da gerência na execução do plano anterior. III – atribuirá a cada critério vinculado a uma aquisição, uma única pontuação expressa por um dos seguintes números: um, três ou cinco; onde cinco é a maior nota; IV – conterá especificação sucinta da necessidade, formulada pela unidade requerente, de modo a permitir a compreensão do que se pretende; V – será administrado e executado observando os seguintes limites: a) no máximo quatro aquisições simultâneas por uma mesma gerência; b) finalização do termo de referência no prazo máximo de trinta dias, contados do início da conclusão do plano de aquisição; c) efetiva utilização da aquisição em até trinta dias da respectiva compra; VI - paralisação das aquisições de gerência ou superintendência que tenha descumprido qualquer dos requisitos previstos neste parágrafo, até que ocorra o respectivo adimplemento; VII - possuirá os pesos um, dois ou três, associados a cada um dos critérios indicados no inciso II deste parágrafo. § 6º Fica atribuída a Unidade Executiva da Receita Pública – UERP/SARP a articulação tempestiva dos termos de referências e a execução orçamentária necessárias aos planos de que tratam os §§3º e 5º deste artigo. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária "Assessoria de Execução da Receita Pública – AERP/SARP" pela Port. 098/12) Art. 8° O plano anual de simplificação da obrigação tributária elaborado pela UPTR/SARP em conjunto com a UERP/SARP será disponibilizado no mês de março de cada ano com os requisitos arrolados no parágrafo único deste artigo. (Nova redação dada pela Port. 098/12)