Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
89/2003
06/08/2003
18/08/2003
11
18/08/2003
18/08/2003

Ementa:Dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.
Assunto:GIA-ICMS eletrônica
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pelas Portarias - 009/2007, - 029/2007,
- 001/2009, - 050/2009, - 129/2010, - 137/2010,
- 142/2010, - 145/2010, - 159/2010, - 188/2010,
- 219/2010, - 335/2011, - 162/2012, - 173/2012,
- 242/2012, - 165/2013, - 048/2014, - 288/2014,
- 044/2015 - 020/2016, - 091/2017
- Revogada pela Portaria 92/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 89/2003-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 091/2017.
. Vide Portarias ref. a prorrogação de prazo: 19/07, 14/03
. Vide Resolução 02/07-CONDEPRODEMAT.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Seção Única do Capítulo VI do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014); (Nova redação dada ao preâmbulo pela Port. 288/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

R E S O L V E:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Preenchimento da GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07, o qual se publica em anexo à presente. (Nova redação dada pela Port. 050/09)
Art. 2º A GIA-ICMS versão 3.07 destina-se à entrega à Secretaria de Fazenda de Mato Grosso dos registros relativos às operações e prestações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 3º As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão apresentar a GIA-ICMS Eletrônica, ainda que não tenham realizado operações ou prestações no período, informando:
I – os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; e
II – os valores das operações amparadas pela não incidência enumeradas no artigo 5º do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014); (Nova redação dada pela Port. 288/14)III – valor das mercadorias, produtos e bens inventariados nos períodos inicial e final, inclusive em poder de terceiros; (Acrescentado pela Port. 09/07)
IV – descrição dos meios de produção disponíveis ou utilizados na atividade produtiva da empresa; (Acrescentado pela Port. 09/07)
V – demais informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda. (Acrescentado pela Port. 09/07)

Parágrafo único O estabelecimento obrigado a Escrituração Fiscal Digital - EFD fica dispensado a partir de 01 de janeiro de 2011 da entrega da GIA-ICMS a que se refere esta Portaria, hipótese em que deverá observar as disposições desta norma para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010. (Acrescentado pela Port. 137/10)

Art. 4º A periodicidade de entrega da GIA-ICMS Eletrônica será atribuída ao contribuinte de acordo com sua condição cadastral, verificando-se sua classificação dentre os seguintes grupos:
I – enquadrados no regime de estimativa fixa: semestral;
II – (revogado) (Revogado pela Port. 09//07)III – produtores rurais, inclusive equiparados: mensal; (Nova redação dada pela Port. 09/07)IV – microprodutor rural e pequeno produtor rural: anual, consoante artigo 813 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014); (Nova redação dada pela Port. 288/14)V – demais contribuintes: mensal. (Acrescentado pela Port. 09/07)

Art. 5º A entrega da GIA-ICMS Eletrônica, para os contribuintes cadastrados como Comércio e Indústria, deverá ser feita por meio eletrônico de transmissão de dados, observados a periodicidade e os prazos abaixo determinados: (Nova redação dada pela Port. 09/07)I – mensal:
a) janeiro a novembro de cada ano: até o dia 20 do mês imediatamente subseqüente; e (Nova redação dada pela Port. 09/07)b) dezembro: até o dia 20 do mês de janeiro do ano imediatamente subseqüente; (Nova redação dada pela Port. 09/07)c) (revogada) (Revogada pela Port. 09/07)II – semestral:
a) 1º semestre de cada ano: até o dia 20 do mês de julho subseqüente; e
b) 2º semestre de cada ano: até o dia 20 do mês de janeiro do ano imediatamente subseqüente; (Nova redação dada pela Port. 09/07)III – (revogado) (Revogado pela Port. 09/07)§ 1º Nas hipóteses de encerramento de atividades em decorrência de baixa ou paralisação temporária ou de mudança de domicílio fiscal, o contribuinte deverá também apresentar GIA-ICMS, previamente à sua ocorrência, independentemente da periodicidade em que estiver enquadrado. (Renumerado de p. único para § 1º pela Port. 09/07)§ 1º-A Em se tratando de GIA-ICMS de Motivo Baixa, a mesma permanecerá sob o status 'EM ANÁLISE' por 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua apresentação, período durante o qual deverá o contribuinte protocolar a solicitação de baixa cadastral no termos do artigo 91 da Portaria nº 005/2014-SEFAZ. (efeitos a partir de 31 de janeiro de 2014) (Nova redação dada ao § 1º-A do art. 5º pela Port. 288/14) 1º-B Observado o disposto no parágrafo anterior, a partir da confirmação do status "SUSPENSO PARA HOMOLOGAÇÃO DE BAIXA" no cadastro do contribuinte, pela Agência Fazendária – AGENFA do seu respectivo domicílio tributário ou Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública – GCAD/SUIRP, a GIA-ICMS terá seu status alterado para "VÁLIDA. (Acrescentado pela Port. 050/09 e substituída a remissão feita à "GCAD/SIOR" pela Port. 091/17)§ 1º-C Findo o prazo para análise sem que haja o procedimento de solicitação de baixa cadastral, o status da GIA-ICMS será alterada para "NÃO VÁLIDA. (Acrescentado pela Port. 050/09)

§ 2º Na impossibilidade de declarar o estoque inicial e final do exercício até a data estabelecida na alínea "b" dos incisos I ou II deste artigo, torna-se obrigatório constar essas informações na entrega da GIA-ICMS Substitutiva de dezembro e/ou do segundo semestre, ambas do ano anterior, que poderá ser realizada até o último dia do mês de março do ano imediatamente subseqüente. (Acrescentado pela Port. 09/07)

§ 3º A obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS Substitutiva, no prazo estipulado no parágrafo anterior, aplica-se também às informações relativas aos Meios de Produção, Anexo VIII da GIA-ICMS Eletrônica, constante do Manual em anexo. (Acrescentado pela Port. 09/07)

§ 3º-A (revogado) (Revogado pela Port. 091/17)

§ 3º-A-1 (revogado) (Revogado pela Port. 091/17)§ 3º-A-2 (revogado) (Revogado pela Port. 091/17)§ 3º-B (revogado) (Revogado pela Port. 091/17) § 3º-B-1 (revogado) (Revogado pela Port. 091/17) § 3º-C (revogado) (Revogado pela Port. 091/17)§ 4º (revogado) (Revogado pela Port. 091/17)
Art. 5º-A A entrega da GIA-ICMS Eletrônica, para contribuintes cadastrados como Produtores Rurais, inclusive micros e pequenos, bem como produtores rurais equiparados a comércio e indústria, deverá ser feita por meio eletrônico de transmissão de dados, observados a periodicidade e os prazos abaixo determinados: (Acrescentado pela Port. 09/07)
I – produtores rurais, inclusive equiparados a comércio e indústria: mensal:
a) janeiro a março de cada ano: até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano;
b) abril a junho de cada ano: até o último dia útil do mês de agosto do mesmo ano;
c) julho a setembro: até o último dia útil do mês de novembro do mesmo ano;
d) outubro a dezembro: até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte.
II – micros e pequenos produtores rurais: anual, até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte.

§ 1º (revogado) (Revogado pela Port. 165/13, efeitos a partir de 1º/07/13)

§ 2º (expirado) (cf. Port. 288/14)I – expirado) (cf. Port. 288/14)II – expirado) (cf. Port. 288/14)§ 3º (expirado) (cf. Port. 091/17)§ 3º-A (expirado) (cf. Port. 091/17)§ 4º (expirado) (cf. Port. 091/17)§ 5º (expirado) (cf. Port. 091/17)§ 6º (expirado) (cf. Port. 091/17)§ 7º (expirado) (cf. Port. 091/17)§ 8º (expirado) (cf. Port. 091/17)§ 9º (expirado) (cf. Port. 091/17)§ 10 O microprodutor rural poderá optar pela entrega da GIA-ICMS de forma simplificada, on-line, informando o total de suas operações de entrada e saída consolidadas por CFOP, sendo neste caso dispensada a exigência de apresentação das demais informações, bem como da obrigatoriedade de entrega através de profissional de contabilidade cadastrado. (Acrescentado pela Port. 091/17)

Art. 6º (expirado) (cf. Port. 335/11)Art. 7º (revogado) (Revogado pela Port. 091/17)§ 1º (revogado) (Revogado pela Port. 091/17)§ 2º (revogado) (Revogado pela Port. 091/17)§ 3º (revogado) (Revogado pela Port. 091/17)§ 4º (revogado) (Revogado pela Port. 091/17)
Art. 7º-A (revogado) (Revogado pela Port. 091/17)
Art. 7°-B Aplica-se à GIA-ICMS Eletrônica as regras contidas no artigo 1.040 do Regulamento do ICMS. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014); (Nova redação dada pela Port. 288/14)
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 6 de agosto de 2003.

VALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda


ANEXO V – Protocolo de entrega de GIA-ICMS Eletrônica através da Agência Fazendária ou Unidade de Serviço Conveniada - USC, de domicílio do contribuinte
(Acrescentado ao Manual da GIA-ICMS pela Port. 044/15)

Redação anterior.