Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
166/2009
21/09/2009
21/09/2009
10
21/09/2009
21/09/2009

Ementa:Dispõe sobre o processamento de solicitações, requisições e denúncias que especifica, das quais decorra execução de procedimentos fiscais para apuração de eventuais infrações à legislação tributária, e dá outras providências.
Assunto:Requisições/Denúncias/ Infrações à Legislação
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 198/2010
- Alterada pela Portaria 033/2012
- Alterada pela Portaria 273/2014
- Alterada pela Portaria 043/2015
- Revogada, a partir de 1°/10/2018, pela Portaria 143/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 166/2009-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 043/2015.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o fluxo de solicitações ou requisições externas, pertinentes a execução de procedimentos fiscais para apuração de irregularidades ou infrações à legislação tributária, assim como de denúncias que demandem a adoção de procedimentos dessa espécie;

CONSIDERANDO que, entre as atribuições cometidas à Gerência de Informações e Ouvidoria da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GINO/SUAC, encontra-se a realização de atividades correlatas, especialmente aquelas normatizadas pela Lei Complementar n° 162, de 29 de março de 2004 (v. artigo 7º, inciso X, da Portaria n° 4/2009-SEFAZ, de 07.01.2009);

R E S O L V E:

Art. 1º As solicitações e requisições oriundas de outros órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive as originárias do Ministério Público Federal e Estadual e Delegacias Fazendárias, para execução de procedimentos fiscais, tendentes a apurar eventuais infrações à legislação tributária serão processadas na forma disciplinada nesta portaria.

Parágrafo único Aplicam-se, igualmente, as disposições desta portaria no processamento de:
I – denúncias pertinentes à prática de atos que configurem infração à legislação tributária;
II – requisições originárias da Corregedoria Fazendária – COFAZ, para execução de procedimentos fiscais, voltados para a apuração de eventuais infrações à legislação tributária ou instrução do respectivo processo.

Art. 2º As solicitações, requisições e denúncias a que se referem o caput e o parágrafo único do artigo anterior, serão recepcionadas, controladas e acompanhadas pela Gerência de Informações e Ouvidoria da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GINO/SUAC.

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Port. 033/12)
Art. 3º As unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública que receberem solicitações, requisições e denúncias mencionadas no artigo 1º, deverão remetê-las, até o primeiro dia útil posterior ao do recebimento, à GINO/SUAC.

Parágrafo único Fica vedado às unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública:
I – receber, diretamente, solicitações, requisições ou denúncias, mencionadas no artigo 1º;
II – prestar informações e ou esclarecimentos ou solicitá-los aos órgãos ou entidades ou autores de solicitações, requisições ou denúncias referidas no artigo 1º.

Art. 4º Recebida a solicitação, requisição ou denúncia mencionada no artigo 1º, a GINO/SUAC deverá observar o que segue: (Nova redação dada ao caput do art. 4º, pela Port. 273/14, efeitos a partir de 02/12/14)I – registrar e encaminhar a unidade fazendária com atribuições regimentais relacionadas à matéria, que adotará todos os procedimentos necessários e disponíveis para investigação e apuração das infrações, bem como para constituição do crédito tributário decorrente, mediante cruzamento de dados e expedição do instrumento de formalização correspondente; (Nova redação dada ao inc I do art. 4º, pela Port. 273/14, efeitos a partir de 02/12/14)II – identificar, quando for o caso, os processos relativos à matéria questionada na solicitação, requisição ou denúncia, adotando as providências necessárias para agilizar a respectiva conclusão, inclusive os decorrentes das defesas apresentadas em consequência dos lançamentos efetuados nos termos do inciso anterior;
III – (revogado); (Revogado o inc III do art. 4º, pela Port. 273/14, efeitos a partir de 02/12/14)IV – depois de realizar por meio da unidade fazendária regimental pertinente, a intimação para saneamento espontâneo do descumprimento denunciado da obrigação tributária, remeter o resultado da intimação e a respectiva solicitação, requisição ou denúncia à Superintendência de Fiscalização-SUFIS para as providências necessárias ao início dos trabalhos de recuperação da receita tributária decorrente, fazendo-o somente quando infrutíferas ou insuficientes as providências previstas nos incisos anteriores e frustrada a intimação efetuada. (Nova redação dada ao inc IV do art. 4º, pela Port. 273/14, efeitos a partir de 02/12/14)V - Concluídos os trabalhos necessários ao atendimento da solicitação/requisição, incumbe à unidade fazendária responsável pela correspondente execução, após manifestação da superintendência e conformidade de unidade de coordenadoria ou assessoria estratégica, nos termos do regimento interno da SEFAZ-MT, encaminhar o respectivo material produzido/compilado à GINO, para fins de remessa ao órgão/entidade demandante. (Acrescentado o inc. V ao art. 4º pela Port. 273/14, efeitos a partir de 02/12/14)
VI – Na hipótese de haver constituição de crédito tributário em definitivo pela unidade fazendária regimental ou pela Superintendência de Fiscalização-SUFIS, após a devida notificação, observado o disposto no inciso anterior, caberá GINO, providenciar o encaminhamento das informações ao órgão solicitante/requisitante, para fins de representação na hipótese de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei 8.137 de 27 de dezembro de 1990. (Acrescentado o inc. VI ao art. 4º pela Port. 273/14, efeitos a partir de 02/12/14)
VII – Independente de pedido específico, a unidade com atribuições regimentais que identificar descumprimento de obrigação tributária, deverá promover de oficio a constituição do crédito tributário relativa à matéria solicitada/requisitada. (Acrescentado o inc. VII ao art. 4º pela Port. 273/14, efeitos a partir de 02/12/14)

§ 1º As providências arroladas no inciso I do caput deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da solicitação, requisição ou denúncia, ressalvado o estatuído no § 2º deste artigo e alíneas seguintes:(Nova redação dada ao § 1º do art. 4º, pela Port. 273/14, efeitos a partir de 02/12/14)
a) Quando as solicitações ou requisições especificarem prazo para atendimento, o mesmo deverá ser observado e cumprido pelo servidor encarregado da elaboração da informação. Cabe ao Gerente e ao Superintendente, zelar pelo cumprimento dos prazos em trâmite nas respectivas unidades vinculadas.
b) Caso o prazo para conclusão e atendimento previsto na solicitação ou requisição sejam insuficientes, cabe ao servidor encarregado da produção da informação, com pedido devidamente justificado, ao Gerente, Superintendente ou Coordenador, solicitar por meio da GINO, a expedição de ofício ao órgão solicitante/requisitante, manifestando-se quanto à necessidade de novo prazo.
c) Se a unidade responsável pelo pedido receber diretamente do órgão a dilação do prazo solicitado, a mesma deverá dar conhecimento à GINO para fins de acompanhamento
§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, a GINO/SUAC deverá também promover o controle das quantidades de solicitações, requisições e denúncias mencionadas no artigo 1º recebidas em cada mês, respeitando, na respectiva distribuição, o percentual não superior a 15% (quinze por cento) do total de demandas do mesmo período.

§ 3º A informação ou nota técnica, deverá atentar para os quesitos formulados nas requisições/solicitações. (Acrescentado § 3º ao art. 4º pela Port. 273/14, efeitos a partir de 02/12/14)

Art. 5º Fica vedada a suspensão de imposição de exigência pelas demais áreas da Receita Pública, em decorrência de início dos trabalhos de recuperação da receita tributária pela Superintendência de Fiscalização.

Parágrafo único Os valores levantados nas atividades de imposição da exigência, quando for o caso, serão excluídos do montante apurado nos trabalhos de recuperação da receita tributária.

Art. 6º (revogado) (Revogado pela Port. 043/15)
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 21 de setembro de 2009.