Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
58/97
07/23/1997
07/31/1997
7
31/07/97
1º/08/97

Ementa:Estabelece procedimentos para o aproveitamento do crédito de ICMS nas operações com produtos "in natura" e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa.
Assunto:PAC/PUC
Alterou/Revogou:DocLink para 47 - Revogou a Portaria Circular 47/94;
DocLink para 4 - Revogou a Portaria Circular 4/95;
DocLink para 58 - Revogou a Portaria Circular 58/95
DocLink para 9 - Revogou a Instrução Normativa 009/96-GSTE, 06/12/96
Alterado por/Revogado por:DocLink para 17 - Alterada pela Portaria 17/99;
DocLink para 30 - Alterada pela Portaria 30/99;
DocLink para 84 - Alterada pela Portaria 84/99;
DocLink para 102 - Alterada pela Portaria 102/99;
DocLink para 110 - Alterada pela Portaria 110/99;
DocLink para 81 - Alterada pela Portaria 81/02;
DocLink para 4 - Alterada pela Portaria 4/03;
DocLink para 65 - Alterada pela Portaria 65/03;
DocLink para 39 - Alterada pela Portaria 39/04;
DocLink para 26 - Revogada pela Portaria 26/06
Observações:Vide Informação nº: 197/01; 72/03
Vide Instrução Normativa nº05/99 , Instrução Normativa nº 04/2001.
Port. nº60/99 , Ver Portaria nº 026/2006 , 103/06,


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 058/97 - SEFAZ (REVOGADA)

.CONSOLIDADA ATÉ PORTARIA Nº 039/04.

PORTARIA Nº 110/99
"Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 28 de novembro de 1999."
PORTARIA Nº 102/99
"Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a 28 de setembro de 1999."
PORTARIA 59/99
"Dá nova redação ao §2º do Art. 2º da Port. 30/99:
§2ºO disposto no caput produzirá efeitos até 31 de julho de 1999."
PORTARIA Nº 30/99:
"Art 2º Fica suspensa a autorização para utilização dos créditos já autorizados, até a data da publicação da presente, e constantes de Pedidos de Autorização – PAC, ficando os servidores responsáveis pelas Agências Fazendárias impedidos de deferir qualquer Pedido de Utilização de Crédito – PUC.
§ 1º A suspensão prevista no caput não alcança os créditos autorizados em Pedidos de Autorização – PAC, quando originários de documentos fiscais expedidos pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
§ 2º Os disposto no caput produzirá efeitos até 30 de junho de 1999."
Art.3º Os Pedidos de Autorização de Crédito, já protocolizados, cujo deferimento estava antes subordinado às Agências Fazendárias, inclusive aqueles de interesse Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, deverão ser remetidos à Coordenadoria de Fiscalização.
Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de abril de 1999."
PORTARIA Nº 17/99:
"Art.2º Fica suspensa a autorização para utilização dos créditos já autorizados, até a data da publicação da presente, e constantes de Pedidos de Autorização - PAC, ficando os servidores responsáveis pelas Agências Fazendárias impedidos de definir qualquer Pedido de Utilização de Crédito - PUC.
Art. 3º Produz efeitos até 30 de junho de 1999."

-
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no artigo 55 do RICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89;

Considerando o advento da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que promoveu alterações substanciais na legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS, notadamente no que concerne ao instituto do crédito;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os controles e agilizar a forma de apropriação dos créditos e débitos do ICMS, nas operações com os produtos in natura e semi-elaborados, oriundos da agropecuária e indústria extrativa,

R E S O L V E:

Art. 1º Nas operações com produtos in natura e semi-elaborados, oriundos da agropecuária e indústria extrativa, cujo imposto seja exigido no ato da saída, o aproveitamento do crédito do ICMS fica condicionado à observância dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único O disposto nesta Portaria aplica-se também aos contribuintes com direito a crédito do ICMS e que se encontram impossibilitados de compensação em conta gráfica, em virtude de exercerem atividades cujas operações estejam sujeitas a recolhimento do imposto a cada saída de mercadoria. (Acrescentado pela Port. nº 081/02)

Art. 2º Ficam instituídos os seguintes documentos, cujos modelos com esta se aprova:

I - "Pedido de autorização de Crédito - PAC", correspondente ao Anexo I;

II - "Pedido de utilização de Crédito - PUC", correspondente ao Anexo II.

§ 1º O Pedido de Autorização de Crédito - PAC será utilizado para solicitação do crédito, e compor-se-á de 04 (quatro) vias, instruindo o processo de solicitação de que trata o artigo 5º, a ser protocolizado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do requerente e, no caso de deferimento do pedido, as suas vias terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao contribuinte;

II - a segunda via permanecerá no processo;

III - a terceira via ficará arquivada na Gerência de Créditos e Apoio à Fiscalização - GECAF da Coordenadoria de Fiscalização;

IV - a quarta via será encaminhada à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, para futura e eventual autorização de uso do crédito.

§ 2º O Pedido de Utilização de Crédito - PUC, a ser preenchido quando da solicitação do uso efetivo de crédito previamente autorizado, compor-se-á de 05 (cinco) vias que, após o ato concessório, terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará as mercadorias até o seu destino final;

II - a segunda via será encaminhada à GECAF através da Agência Fazendária;

III - a terceira via será retida pela primeira Unidade Operativa de Fiscalização por onde transitar a mercadoria, quando se tratar de operação interna, ou pela Unidade Operativa de Fiscalização de divisa do Estado, em se tratando de operação interestadual, sendo posteriormente encaminhada à GECAF através da Gerência Executiva de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GETRANS;

IV - a quarta via permanecerá no arquivo da Agência Fazendária;

V - a quinta via será entregue ao contribuinte.

§ 3º Os documentos instituídos por este artigo, poderão ser impressos no sentido vertical em formulário de 80 colunas, emitidos por computador, desde que respeitadas as disposições dos seus campos, suas proporções e respectivas informações.

Art. 3º No preenchimento de qualquer dos documentos instituídos por esta Portaria, o interessado fará constar, nos campos próprios:

I - seus dados cadastrais: nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF e CAE;

II - a identificação dos documentos fiscais que instruem o processo, observando:

a) quando da solicitação de autorização para aproveitamento de crédito, a discriminação do(s) documento(s) fiscal(is) e de arrecadação relativa(s) à(s) operação(ões) de entrada;

b) quando da solicitação para utilização do crédito autorizado, a discriminação do(s) documento(s) fiscal(s) relativo(s) à(s) operação(ões) de saída;

III - o local, data e assinatura do responsável.

Art. 4º Ao Agente Arrecadador-Chefe compete:

I - zelar pela regularidade na formalização do(s) processo(s);

II - verificar se os documentos apresentados correspondem aos exigidos nos artigos 5º ou 11 desta Portaria, conforme a modalidade da solicitação;

III - confrontar, numerar e vistar o(s) documento(s) integrante(s) de cada processo;

IV - protocolizar o processo, devolvendo ao contribuinte interessado, no ato, recibo que servir como prova de sua entrega;

V - apor e controlar a numeração seqüencial dos documentos ora instituídos, reiniciando-se a seqüência a cada ano;

VI - apor e controlar os valores transportados nos PUC;

VII - apor nos Pedidos o código da sua Unidade Fazendária, seu nome e matrícula funcional no campo destinado à sua identificação;

VIII - despachar ao Fiscal de Tributos Estaduais de plantão na Agência Fazendária, se houver, o processo de solicitação de autorização de crédito para análise, parecer e as providências estabelecidas no artigo 6º desta Portaria;

IX - remeter o processo à GECAF, para que esta se manifeste;

X - emitir DAR - Modelo 3, devendo constar em seu campo 32 o número do PUC de que se faz acompanhar;

XI - fazer constar no PUC o número do DAR-3 que o acompanha.

Art. 5º O processo de solicitação de autorização para aproveitamento de crédito deverá ser submetido a exame prévio do fisco, mediante petição do interessado dirigida ao Coordenador de Fiscalização, protocolizado obrigatoriamente na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, o qual conterá:

I - requerimento conforme Anexo III desta Portaria;

II - o Pedido de Autorização de Crédito - PAC, preenchido conforme o disposto no artigo 3º;

III - primeira(s) via(s) do(s) documento(s) fiscal(is) e de arrecadação relativo(s) à(s) operação(ões) ou prestação(ões) que ensejou(aram) o crédito fiscal pleiteado;

IV - fotocópias das páginas correspondentes aos lançamentos de entrada e saídas do livro Registro de Apuração do ICMS, referente ao mês imediatamente anterior ao pedido, bem como o Documento de Arrecadação - DAR, no caso de contribuinte obrigado a manter escrita fiscal;

V - cópia dos documentos a que se refere o inciso III, para fins de cumprimento do artigo 13 desta Portaria.

VI - laudo técnico assinado por profissional legalmente habilitado demonstrando a quantidade diária e mensal de combustível utilizado por cada equipamento no setor produtivo de estabelecimento industrial ou rural, devendo este último ser complementado com a informação do consumo por hectare e totalizado por ciclo produtivo.(Acrescentado pela Port. nº 81/02)

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos IV e IX do artigo 7º, cada processo deverá conter somente Notas Fiscais referentes a um determinado mês-calendário.

§ 3º No caso de indeferimento da solicitação de autorização de crédito, os documentos fiscais, de que trata o inciso III do caput deste artigo serão devolvidos ao contribuinte, mediante recibo, quando da comunicação dessa decisão.

§ 4º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso III, desde que devidamente justificado e a critério do fisco, a via original do documento poderá ser substituída por fotocópia autenticada pelo Gerente da Agência Fazendária responsável pela emissão do mesmo. (Acrescentado pela Port. nº 81/02)

§ 5º Os pedidos de autorização de crédito referentes a aquisições do ativo permanente deverão ser apresentados em pedido apartado. (Acrescentado pela Port. nº 81/02)

§ 6º Na hipótese do inciso VI, tratando-se de estabelecimento rural, deverá também ser anexado um demonstrativo constando a(s) área(s) plantada(s) por tipo de cultura e a produtividade alcançada ou prevista para a(s) mesma(s). (Acrescentado pela Port. nº 81/02)

§ 7° No caso de não emissão do DAR-1/AUT para exigência do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido, será observado o procedimento preconizado nos §§ 7° a 11 do artigo 7°. (Acrescentado o § 7º pela Port. nº 039/04).

VII – cópia do DAR-1/AUT relativo ao recolhimento do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido correspondente à respectiva Nota Fiscal, quando o crédito pleiteado se referir a entrada de mercadoria ou bem adquirido em operação interestadual. (Acrescentado pela Port. nº 039/04).

Art. 6º Ao Fiscal de Tributos Estaduais de plantão na Agência Fazendária incumbe examinar se estão presentes todos os documentos exigidos no artigo 5º, sua procedência e normalidade junto ao Sistema de arrecadação, quando se tratar de documentos emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, bem como a separação dos documentos conforme disposto no artigo subseqüente, emitindo parecer quanto à autorização ou não do crédito.

§ 1º Se no exame de que trata o caput for verificada a existência de débito lançado e não recolhido, será feita autuação fiscal previamente à autorização do crédito.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, nas Agências Fazendárias que não dispuserem de plantão Fiscal, a análise prevista no caput ficará a cargo do Agente Arrecadador-Chefe.

Art. 7º A autorização de aproveitamento de crédito é atribuição do Coordenador de Fiscalização, que poderá deferi-la, de plano, quando o processo, previamente analisado na forma do artigo anterior, estiver instruído com documentos fiscais oriundo de: (Redação dada ao artigo pela Portaria nº 102/99)

I – operações e prestações internas acobertadas por documentos fiscais e de arrecadação emitidos pela Secretaria Estadual de Fazenda de Mato Grosso, desde que comprovado o efetivo recolhimento do respectivo imposto; (Nova redação dada pela Port. nº 065/2003)
II – aquisição de energia elétrica constante de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, emitida pela empresa concessionária deste Estado, comprovadamente quitada;

III – aquisição de serviços de telecomunicações, comprovada pela Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações da empresa concessionária devidamente quitada;

IV – operações internas e interestaduais acobertadas por documentos fiscais emitidos por estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB; (Redação dada pela Portaria nº 110/99)

V – operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, cujas entradas neste Estado ocorram com observância do estatuído na Portaria nº 070/91 – SEFAZ, de 08/10/91;

VI – REVOGADO (Port. nº 081/02) VII - operações internas com suínos criados com observância do Programa GRANJA DE QUALIDADE, desde que devidamente certificadas pelo Coordenador da Câmara Setorial de Pecuária da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários. (Nova redação dada pela Port. nº 004/2003; Efeitos até 1º/01/2003).
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a III e VII, a autorização de aproveitamento do crédito poderá ser deferida de plano pelo Gerente da Agência Fazendária do domicílio fiscal do requerente. (Nova redação dada pela Port. nº 081/02)
§ 2º Nos casos arrolados nos incisos I a III do caput deste artigo, observar-se-ão os seguintes procedimentos:(Nova redação dada pela Port. nº 065/2003)
a) o crédito somente será autorizado se as respectivas contas forem emitidas em nome das empresas beneficiárias, informando o seu endereço de funcionamento;

b) se a empresa solicitante do crédito funcionar em imóvel locado ou tiver aparelho de telecomunicação alugado, deverá comprovar a sua condição de locatária, mediante a apresentação do respectivo contrato de locação, devidamente registrado em cartório;

c) exercendo a empresa atividade mista de comércio e prestação de serviço, o crédito somente será admitido proporcionalmente às operações e prestações de serviços tributados, aplicando-se esta disposição também aos estabelecimentos que promovam saídas de mercadorias ou prestem serviços isentos ou não tributados, hipóteses em que o crédito será proporcional às operações e/ou prestações tributadas, nestas incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária.

d) a empresa somente poderá solicitar crédito sobre operações e prestações inequivocadamente referente às suas atividades e finalidades.

e) na hipótese do inciso I, o pedido somente será deferido após confirmado o efetivo ingresso do imposto consignado no Documento de Arrecadação no Sistema de Arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela Portaria nº 065/03)

§ 3º O disposto no caput aplica-se ainda ao aproveitamento de crédito decorrente da entrada dos insumos utilizados no processo produtivo por estabelecimentos detentores do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, bem como daqueles resultantes da utilização do aludido incentivo fiscal, desde que esteja o processo instruído com os documentos fiscais comprobatórios da apuração do montante do valor incentivado no período.
(Acrescentado pela Portaria nº 110/99)

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o deferimento poderá ser efetuado de plano pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do requerente.(Acrescentado pela Portaria nº 110/99)

§ 5º Na hipótese prevista no inciso IV, sem prejuízo do disposto no artigo 5º, o pedido de aproveitamento do crédito deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Acrescentado pela Portaria nº 81/02)

I – Autorização de Venda – A.V.E., emitido pela Bolsa de Cereais e Mercadorias do Estado de Mato Grosso;

II – original do espelho da operação emitido pelo Banco do Brasil, contendo o número da A.V.E.;

III – comprovante de recolhimento para a CONAB, devidamente autenticado, contendo o número da A.V.E.

§ 6° Fica vedado o deferimento, de plano, mencionado no caput e no § 1°, quando, na hipótese do inciso I, o pedido estiver instruído com documentos fiscais de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, porém dos documentos de arrecadação correspondentes não constar valor do ICMS a recolher. (Acrescentado pela Portaria nº 065/03).

§ 7° Não será autorizado o crédito do imposto destacado em Nota Fiscal que acobertar a entrada de mercadoria ou bem adquirido em operação interestadual que não estiver acompanhada da cópia do DAR-1/AUT relativo ao recolhimento do respectivo ICMS Garantido Integral ou ICMS Garantido. (Acrescentados os §§ 7º a 11 ao artigo 7º, pela Port. nº 39/04).

§ 8° O disposto no parágrafo anterior não se aplica nas hipóteses abaixo arroladas, para as quais serão adotadas as providências indicadas:

I – quando a mercadoria ou bem estiver submetida ao Programa ICMS Garantido Integral ou ao ICMS Garantido e não houver sido emitido o respectivo DAR-1/AUT, o crédito poderá ser autorizado mediante atendimento a, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) a Nota Fiscal correspondente conste do Sistema do ICMS Garantido mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que o requerente efetue o recolhimento do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido devido, conforme o caso;

b) a Nota Fiscal correspondente conste do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA/ICMS, desde que o requerente efetue o recolhimento do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido devido, conforme o caso;

c) a operação de aquisição da mercadoria ou bem seja confirmada mediante diligência fiscal junto ao emitente da Nota Fiscal, quando não constar o registro desta nem no Sistema do ICMS Garantido e nem no SINTEGRA/ICMS, desde que o requerente efetue o recolhimento do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido devido, conforme o caso;

II – quando a mercadoria ou bem não estiver submetida ao Programa ICMS Garantido Integral ou ao ICMS Garantido, o crédito poderá ser autorizado mediante atendimento a pelo menos uma das seguintes condições:

a) a Nota Fiscal correspondente conste do Sistema do ICMS Garantido mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda;

b) a Nota Fiscal correspondente conste do SINTEGRA/ICMS;

c) a operação de aquisição da mercadoria ou bem seja confirmada mediante diligência fiscal junto ao emitente da Nota Fiscal, quando não constar o registro desta nem no Sistema do ICMS Garantido e nem no SINTEGRA/ICMS.

§ 9° Nas hipóteses previstas nas alíneas b dos incisos I e II do parágrafo anterior, a autorização para aproveitamento do crédito somente será concedida após apuração de responsabilidade pela Corregedoria de Fiscalização e Arrecadação – COFAZ, devendo o processo contendo o respectivo pedido de crédito ser encaminhado àquela unidade fazendária para as providências inerentes.

§ 10 Nas hipóteses das alíneas a e b dos incisos I e II do § 8°, a GCF anexará ao processo os extratos dos respectivos Sistemas, contendo as informações relativas à Nota Fiscal correspondente.

§ 11 A diligência fiscal referida nas alíneas c dos incisos I e II do § 8°, quando o remetente estiver localizado em outra unidade federada, será efetuada mediante solicitação ao fisco de origem, conforme intercâmbio de informações embasado no Convênio de mútua colaboração. Art. 7º-A A autorização de crédito referente a aquisição de insumos agropecuários, inclusive combustíveis, fica condicionada a comprovação de que os mesmos sejam compatíveis com as particularidades da topografia, fertilidade do solo, tipo de máquina, área plantada, nível tecnológico empregado, respeitando o limite máximo fixado para cada cultura pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária ou de outras instituições oficiais de pesquisa. (Acrescentado pela Port. nº 081/02)

Art. 8° A autorização para aproveitamento de crédito prevista nos §§ 1° a 4° do artigo 7° não dispensa a remessa dos autos à Gerência de Créditos Fiscais-GCF para fins de homologação. (Redação dada ao artigo 8º pela Port. nº 039/04).

Art. 9º Autorizado o aproveitamento do crédito pelo Coordenador de Fiscalização ou, quando for o caso, pelo Agente Arrecadador-Chefe, apor-se-á, obrigatoriamente, na face dos documentos fiscais, em lugar de fácil visualização, carimbo de acordo com o modelo a seguir indicado: (Redação dada ao caput pela Portaria nº 102/99).
CRÉDITO AUTORIZADO
Pedido de Autorização de Crédito - PAC
Nº ...../.... de ..... /..... / 19....
a) ....................................
Nome e cargo

Parágrafo único Após este procedimento, a primeira via do PAC e os documentos a que se referem o inciso III do artigo 5º serão devolvidos ao contribuinte.

Art. 10 Após deliberação do Coordenador de Fiscalização, o processo retornará à Agência Fazendária para que seja dada ciência ao interessado da sua decisão e adotados os procedimentos necessários para a utilização de crédito, se for o caso.

Art. 11 O pedido de utilização do crédito, que deverá ser submetido a prévia autorização do Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do requerente, fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos:

I - Pedido de utilização de Crédito - PUC, devidamente preenchido;

II - documento(s) fiscal(is) relativo(s) à(s) operação(ões) e/ou prestação(ões) de saída;

III – 1ª via do PAC, quando houver transferência de crédito autorizado;

IV – 5ª via do PUC imediatamente anterior, na hipótese de transferência parcial de saldo remanescente.

§ 1º Para todos os efeitos fiscais, o PUC far-se-á acompanhar do Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3 devidamente autenticado pelo órgão competente, ainda que inexista imposto a recolher, observado o disposto no inciso XI do artigo 4º.

§ 2º Emitir-se-á um Pedido a cada Nota Fiscal de saída, ficando facultada ao contribuinte a emissão de Pedido único para acobertar vários documentos fiscais, desde que referentes a um mesmo destinatário e que o procedimento não comprometa a clareza das informações.

Art. 12 A permissão para utilização do crédito ‚ atribuição do Agente Arrecadador-Chefe, após análise do processo que deverá estar instruído de acordo com o artigo anterior.

Parágrafo único O disposto no caput não dispensa a remessa da via do PUC e cópia do DAR-3 à GECAF, para fins de controle e arquivo.

Art. 13 Ainda que tenha ocorrido o seu deferimento, o processo de solicitação de autorização para aproveitamento de crédito de ICMS será submetido a diligência fiscal, através do Serviço de Fiscalização, com o objetivo de comprovar a idoneidade dos documentos fiscais e a legitimidade das operações que originaram o crédito do imposto.

§ 1º A diligência poderá ser efetuada diretamente pelo Fiscal de Tributos Estaduais de plantão na Agência Fazendária, se houver, em relação aos documentos oriundos de operações e prestações entre contribuintes do mesmo domicílio fiscal, cabendo-lhe tomar todas as providências para o caso de contestação de irregularidades fiscais.

§ 2º Tratando-se de processo que contenham documentos emitidos por contribuintes domiciliados em outros municípios, ou os relativos às operações e prestações interestaduais, a diligência fiscal será programada pela Coordenadoria de Fiscalização, através da adoção dos seguintes procedimentos:

I - no caso de operações e prestações interestaduais, invocar-se-á o artigo 199 do Código Tributário Nacional, que prevê a assistência mútua para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações entre as unidades federadas e a União.

II - no território do próprio Estado, emitir-se-á ordem de serviço, via Coordenadoria de Fiscalização, aos Fiscais de Tributos Estaduais.

§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o Coordenador de Fiscalização poderá autorizar, excepcionalmente, a utilização dos meios de comunicação disponíveis para a confirmação da legitimidade do crédito pleiteado.

§ 4º Revogado (Revogado pela Port. nº 039/04).

§ 5º Revogado (Revogado pela Port. nº 039/04).

Art. 14 Constatada a inidoneidade dos documentos fiscais, a Coordenadoria de Fiscalização emitirá ordem de serviço para lavratura de Notificação/Auto de Infração, se for o caso.

Art. 15 A apropriação do crédito do imposto nos termos desta Portaria não dispensa o lançamento da Nota Fiscal, nos livros próprios, quando o contribuinte estiver obrigado à escrituração fiscal de acordo com as disposições do Regulamento do ICMS do Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, os documentos fiscais que acobertarem as entradas e saídas de mercadorias serão lançados, regularmente, nos livros Registros de Entrada e de Saídas, sendo no final do período de apuração, transportado, respectivamente, para os quadros "Entradas" e "Saídas" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º Em havendo documentos fiscais de entrada, cujos créditos, pleiteados através de PAC, não tenham ainda sido autorizados, o valor correspondente deverá ser lançado no quadro "Demonstrativos de Débitos" - linha "Estorno de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º Serão lançados no quadro "Crédito do Imposto" - linha "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, os valores dos créditos efetivamente utilizados no período, através de PUC, devendo ser anotado(s) o(s) número(s) do(s) mesmo(s) no campo "Observações" do referido Livro.

§ 4º Poderá ser emitido novo PUC, quando existir saldo credor em PUC anterior, para compensação com o ICMS a recolher apurado no período.

§ 5º No caso previsto no parágrafo anterior, o PUC será apreciado incontinenti pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, substituído o documento exigido no inciso II do artigo 11 pela cópia do livro Registro de Apuração do ICMS, contendo os lançamentos do período.

Art. 16 REVOGADO (PORTARIA Nº 17/99 e PORTARIA Nº 30/99) Art. 16-A Fica a Superintendência do Sistema de Administração Tributária autorizada a editar normas complementares para cumprimento do disposto nesta Portaria. (Acrescentado pela Port. nº 081/02)

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as das Portarias Circulares - SEFAZ números 047/94, 004/95 e 058/95, respectivamente de 28/03/94, 20/01/95 e 30/06/95, e da instrução Normativa nº 009/96 - CSTE de 06.12.96.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 23 de julho de 1997.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I DA PORTARIA Nº 058/97-SEFAZ
Anexo I da Port. nº 058-97 SEFAZ.doc

ANEXO II DA PORTARIA Nº 058/97-SEFAZ
ANEXO II da Port. nº 058-97 SEFAZ.doc
ANEXO III DA PORTARIA Nº 058/97–SEFAZ

MODELO DE REQUERIMENTO

Ilmo. Sr. Coordenador de Fiscalização,

............................................................portador(a) RG nº ........................inscrito(a) no CPF sob o nº ............................................ profissão................................................................. representante legal/proprietário(a) da ......................................................... situada no município de ................................(MT), inscrita no CCE sob o nº ........................... e no CGC/MF sob o nº.................................., devendo ser encontrado(a) para receber comunicações, intimações ou citações no seguinte endereço .................................................... Nº .... Bairro................... no município de ........................................................................ (MT) solicita de V.Sa. nos termos do artigo 5º da Portaria nº 058/97-SEFAZ, AUTORIZAÇÃO PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS destacado nos seguintes documentos fiscais:
Tipo do Doc.
Nome do Remetente
I. E. Nº
Cidade
UF
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.............................
..............
.....................
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Declaro que são legítimas as operações acobertadas pelo(s) documento(s) relacionado(s) neste requerimento e estou ciente de que caso seja considerada sua inidoneidade serei autuado(a) por crédito indevido na forma do Regulamento do ICMS além de ficar sujeito(a) a ser denunciado(a) por crime de sonegação fiscal de acordo com a lei.

Neste Termos,

pede deferimento

....................................................., ..............de...................................... de 19..........


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assinatura