Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
70/91
10/08/1991
10/08/1991
13
08/10/91
08/10/91

Ementa:Disciplina o controle da circulação de café no território do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Café e derivados
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 91 - Revogada pela Portaria 91/2003
Observações:Ver: Port. nº 058/97-SEFAZ


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 070/91- SEFAZ


O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º e incisos e no artigo 9º da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982;

CONSIDERANDO ainda, a celebração do Convênio ICMS 71/90, em 12 de dezembro de 1990;

R E S O L V E:

Art. 1º - Determinar que nas saídas de café cru, em coco ou em grão do território do Estado, o ICMS deverá ser pago mediante guia própria, antes de iniciada a remessa.

Art. 2º - Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a nota fiscal deverá ser acompanhada de Guia Negativa emitida pela Exatoria do domicílio fiscal do remetente, obedecidas as disposições da legislação estadual relativas a utilização de créditos das operações anteriores.

Art. 3º - A Nota Fiscal que acobertar a operação deverá ser acompanhada de declaração emitida pela Exatoria do domicílio fiscal do remetente conforme modelo anexo, atestando a idoneidade do documento para fins de lacração no Posto Fiscal de divisa interestadual.

Art. 4º - À vista dos documentos previstos nos artigos 1º a 3º, os responsáveis pela fiscalização, em serviço no Posto Fiscal de divisa interestadual por onde transitar o produto, deverão adotar as seguintes providências:

I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;

II - lacrar a carga do veículo;

III - emitir o "Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC", em 3 (três) vias, colando cada qual à respectiva via da nota fiscal e autenticando-o mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e do Posto Fiscal, retendo a 3ª via da nota fiscal;

IV - anotar no verso da nota fiscal, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados;

V - remeter a 3ª via da Nota Fiscal à Coordenadoria de Fiscalização para os controles devidos.

Art. 5º - Nas entradas de mercadorias no território do Estado, os contribuintes adquirentes deverão comunicar previamente ao Superintendente Regional de Fazenda de sua jurisdição, ou, na impossibilidade, ao Exator de seu domicílio fiscal, que se encarregará de comunicar ao Superintendente o local e a hora da descarga da mercadoria para fins de deslacração.

Art. 6º - Os Superintendentes Regionais de Fazenda, designarão, através de Ordem de Serviço, funcionário encarregado de proceder à deslacração, e este, por sua vez, confrontará a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferirá os números dos lacres, lavrando o termo próprio conforme modelo anexo.

Art. 7º - Os Superintendentes Regionais de Fazenda deverão encaminhar, mensalmente, à Coordenadoria de Fiscalização, relação das deslacrações efetuadas, em duas vias, com os respectivos "Termos de Deslacração de Café - T.D.C."

Parágrafo único - A relação mencionada no "caput" deste artigo deverá conter, no mínimo;

1 - O número e a data da emissão do documento fiscal;

2 - A razão social e a inscrição estadual do estabelecimento remetente;

3 - O Estado de origem da carga;

4 - A razão social e a inscrição estadual do adquirente deste Estado.

Art. 8º - Os procedimentos previstos nos artigos 5º a 7º serão adotados, também, para os casos de haver necessidade de deslacração intermediária no território do Estado, ocasião em que ficará a cargo do funcionário designado para proceder a deslacração, a responsabilidade pela nova lacração e anotação nas vias da nota fiscal, da ocorrência, bem como, da numeração dos novos lacres utilizados.

Art. 9º - A Coordenadoria de Fiscalização ficará encarregada de enviar aos Estados remetentes, relação detalhada das cargas de café adquiridas por contribuintes deste Estado, no mês anterior, inclusive os casos de deslacrações intermediárias ocorridas.

Art. 10 - Esta Portaria Circular não se aplica às operações de circulação de café efetuados pelo I.B.C. (em extinção).

Art. 11 - Os CSIC e os lacres a serem utilizados no sistema serão fornecidos pela Coordenadoria de Fiscalização às Superintendências Regionais de Fazenda que suprirão os Postos Fiscais envolvidos, mediante lavratura de termo de responsabilidade.

Art. 12 - A inobservância das disposições contidas nesta Portaria Circular acarretará, aos funcionários da Secretaria de Fazenda, as sanções administrativas cabíveis e, aos contribuintes, a vedação da utilização do crédito recebido ou cedido, por falta de comprovação da idoneidade da operação.

Art. 13 - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

C U M P R A - S E

Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá - MT, de outubro de 1991.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
Secretário de Fazenda
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
------------SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE FAZENDA
EXATORIA DE RENDAS ESTADUAIS DE--------------

D E C L A R A Ç Ã O

Declaro que a Nota Fiscal nº ........................Série .............emitida em ..../..../...., pela empresa .....................................,estabelecida a ..........................(endereço/município).........................., inscrita no Estado de Mato Grosso sob o número ..................................... destinada a acobertar ...................(.....) sacos de café tipo ............................................. adquiridos pela empresa..............................estabelecidaa........................................e transportadas
(Endereço/Município/UF)
pelo veículo...............................................................................................conduzido por
(marca/Placa/município/V.F)
........................................................................................................., consta da autorização
(nome e R.G.)
para impressão de Documentos Fiscais nº ........ datada de ..../..../...., arquivada nesta Exatoria, e que perante mim compareceu o Sr. ......................................................... portador do R.G. nº ................. que na qualidade de ..........................................(Funcionário/Sócio/Gerente) da empresa remetente confirmou a operação e recolheu o ICMS devido através do DAR modelo ............ nº ...... em ..../..../.... no Banco ............... .
Por ser a presente a expressão da verdade, responsabilizo-me por seu inteiro teor sob as penas da lei.
Em .............................. ..../..../.........

_____________________________________
EXATOR CHEFE EM EXERCÍCIO
NOME: ..............................................................
Matrícula Funcional: ...............................................


TERMO DE DECLARAÇÃO DE CAFÉ - T.D.C.

Nesta data procedi o rompimento dos Lacres
( ) e conferi a descarga de
( ) sacos de café deste documento.

........................................................................................................., ..../..../....
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Identificação Funcional e Assinatura