Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
60/99
13/07/1999
15/07/1999
7
15/07/99
15/07/99

Ementa:Determina procedimentos a serem observados pelos contribuintes favorecidos com decisões judiciais reconhecendo direito creditório relativo ao ICMS de operações efetuadas com substituição tributária.
Assunto:Crédito Fiscal/Decisão Judicial
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 248/2009
Observações:Vide Port.Nº 058/97


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 060//99 - SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de atribuições legais, e

CONSIDERANDO as decisões judiciais reconhecendo o direito creditório relativo ao ICMS, decorrente de operações efetuadas com substituição tributária,

CONSIDERANDO, porém a necessidade de se apurar o correto montante dos créditos a serem aproveitados.

R E S O L V E:

Art. 1º Os contribuintes titulares de decisões judiciais que lhes conferem direito creditório relativo ao ICMS, decorrente de operações efetuadas com substituição tributária, deverão pleitar o efetivo aproveitamento de tais créditos em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Na apuração do correto montante dos créditos do ICMS decorrentes de operações efetuadas com substituição tributária, cujo direito creditório foi, em tese, reconhecido judicialmente, aplicam-se, no que couberem, as disposições da Portaria nº 058//97 - SEFAZ, de 23.07.97, observadas suas alterações posteriores.

Art. 3º Quando da solicitação de autorização para aproveitamento de crédito, para identificação dos documentos fiscais que instruem o processo, o requerente deverá discriminar aqueles relativos às entradas das mercadorias, objeto da substituição tributária, bem como os documentos fiscais que acobertaram as respectivas saídas, comprovando valor inferior ao que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto na operação anterior.
Art. 4º Além dos documentos exigidos no artigo 5º da Portaria nº 058/97 - SEFAZ, o processo de solicitação de autorização para aproveitamento de crédito deverá ser instruído com cópia da medida judicial reconhecendo o direito creditório do contribuinte.

Art. 5º Fica a Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária autorizada a editar normas complementares a esta Portaria, destinadas à adequação dos demais procedimentos inerentes à matéria ora disciplinada às disposições da Portaria nº 058/97 - SEFAZ.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, em relação às decisões já prolatadas.

Art. 7º Revogam-se as disposições com contrario.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 13 de julho de 1999.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda