Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Outros Processos
Número:072/02-GLT
Data da Aprovação:03/12/2003
Assunto:Crédito Fiscal
PAC/PUC


Nota Explicativa :
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Texto


1. Pela Comunicação Interna n° 129/2003-AGECON/SIAT, de 07.02.2003, a unidade fazendária acima nominada adita a consulta da empresa ........., solicitando que fosse acrescentado à proposta o procedimento para concessão do benefício aos contribuintes que operam no Sistema PAC e PUC (fl. 02).

2. É o pleito.

3. De plano, incumbe anotar que, dado o caráter complementar em que foi formulada a dúvida procedente da unidade fazendária em epígrafe, anexou-se ao presente processo cópia da Informação n° .......... / 2003-GLT, de 11.03.2003, elaborada em resposta à consulta apresentada pela empresa citada, protocolizada sob o n° .......... / 2003, que buscava esclarecimentos acerca dos procedimentos para utilização do crédito fiscal equivalente a 41,666%, de que trata o artigo 64-M, Decreto n° 5.787/2002.

4. Examinando a questão apresentada, reproduz-se, a seguir, o disposto no artigo 64-M do RICMS:
5. O preceito transcrito dispõe sobre o crédito fiscal conferido a estabelecimento industrial, determinando as condições para a sua fruição e os procedimentos a serem observados pelos contribuintes nele interessados.

Todavia, atendidas as providências preliminares pelo contribuinte, elencadas nos incisos do § 4° e aperfeiçoada com a divulgação da sua habilitação ao benefício pela Secretaria de Estado de Fazenda, o favorecido aproveitará o crédito fiscal autorizado, deduzindo o seu valor a cada saída interestadual do produto que realizar, conforme o estatuído no inciso III do § 3°.

Por outras palavras: do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, correspondente à saída interestadual de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, o contribuinte deverá recolher o equivalente a 58,334% - cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento (100,000% - 41,666% = 58,334%).

6. Conclui-se, pois, que a utilização do benefício discorrido prescinde de qualquer providência relativa ao Pedido de Aproveitamento de Crédito – PAC e ao Pedido de Utilização de Crédito – PUC, tratados na Portaria n° 58/97-SEFAZ, de 23.07.97, aos quais se referiu a unidade fazendária interessada ao aditar a consulta emanada da empresa.

7. Todavia, convém lembrar que não foi retirado do contribuinte o direito ao crédito pertinente às entradas de matéria prima, produtos intermediários, embalagens e respectivas prestações de serviços de transporte, bem como da energia elétrica consumida no processo industrial, nos termos do artigo 59 do Regulamento do ICMS.

Entretanto, obriga-se o beneficiário a efetuar o seu estorno proporcional, como estabelecido no inciso I do § 3°. Ou seja, resta-lhe assegurada a fruição de apenas 58,334% dos aludidos créditos.

8. Porém, observada a legislação vigente, o aproveitamento de tais créditos processa-se nos termos da aludida Portaria n° 58/97-SEFAZ, em consonância com o disposto no parágrafo único do seu artigo 1°, acrescentado pela Portaria n° 81/2002-SEFAZ, de 28.08.2002:
9. Evidentemente, a existência de crédito autorizado na forma da invocada Portaria n° 58/97-SEFAZ, consignado no respectivo PAC, poderá afetar o valor final do imposto a recolher, a cada saída do produto, quando da sua utilização, por meio de PUC.

Por conseguinte, além da dedução do crédito fiscal de que trata o artigo 64-M em comento, poderá também ser compensado, mediante PUC, o crédito proporcional autorizado em PAC.

10. Para clareza das operações e agilização de seus controles, é recomendado que, no Documento de Arrecadação pertinente a cada saída, seja estampada, como observação, a referência “artigo 64-M do RICMS”.

Em havendo também compensação de crédito por PUC, cuja primeira via acompanhará o trânsito da mercadoria (v. artigo 11 e § 2° do artigo 2° da Portaria n° 58/97-SEFAZ), acrescentar-se-á também ao mesmo a referência indicada.

11. É a informação, ora submetida a superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá – MT, 11 de março de 2003.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação